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materia nº 36/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 36 / 2021
Date 2021-11-08
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 100, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1993, QUE" DISPOE SOBRE O REGIME JURIDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICIPIO DE OURO VERDE DO OESTE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-23 APROVADO — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-30T00:42:57.303008-03:00 Aprovado 8 0 0
2026-04-30T00:42:57.182120-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Wreteitura do Município de Ouro Verde do Oeste
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
Ofício nº 065/2021-GAB
Ouro Verde do Oeste, 03 de novembro de 2021.
Ao Excelentíssimo Senhor
Osvalderi José Fernandes
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Ouro Verde do Oeste - Paraná
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 36, de 03 de novembro de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Encaminhamos pelo presente, o Projeto de Lei com a seguinte súmula:
MENSAGEM Nº 033/2021: “Altera a Lei Municipal nº 100, de 25 de novembro de
1995, que “dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Ouro
Verde do Oeste, e dá outras providências”,
Aguardando a compreensão e atenção de Vossa Excelência e Nobres Pares.
permanecemos a disposição para esclarecimentos necessários.
Atenciosamente,
LUCIAN ALUÍS,
Prefeito do Município de durp Verde do Oeste/PR
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MENSAGEM Nº 033/2021
Ouro Verde do Oeste, 03 de novembro de 2021.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
O Poder Executivo do Município de Ouro Verde do Oeste, vem apresentar a Vossa
Excelência e Nobres Pares, para merecer a elevada apreciação e consequente deliberação por parte
dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei que: “Altera a Lei Municipal nº 100, de 25 de
novembro de 1993, que “dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do
Município de Ouro Verde do Oeste, e dá outras providências””,
O presente Projeto de Lei vem substituir a proposta do Projeto nº 028/2021, sobre
o qual solicitamos a retirada, trazendo em seu bojo a alteração de alguns dispositivos da Lei
Municipal nº 100/1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Ouro
Verde do Oeste.
Conforme já de conhecimento de Vossas Excelências que após iniciada a nova
Gestão 2021-2024, verificou-se que a Administração necessita realizar ajustes na legislação para
melhor adequar a gestão de recursos humanos à novas realidades.
A Lei nº 100/1993, que conta com mais de 28 anos, sofreu poucas alterações, não
sendo submetida às necessárias atualizações para aprimoramento do texto legal, visando a melhor
aplicabilidade desta legislação tão importante, sendo extremamente necessária à sua adequação às
novas realidades imposta ao serviço público em geral.
Dentre os assuntos importantes a serem tratados, temos a possibilidade do
fracionamento do período de férias. em dois períodos, o que possibilita melhor flexibilidade na
gestão de pessoal, sendo benéfico ao servidor, que poderá, se quiser, optar por fracionar suas férias
em dois períodos durante o ano, o que ajuda inclusive na sua programação pessoal.
Porém, é benéfico, também, à Administração que dentro do seu quadro enxuto,
poderá estabelecer cronogramas de férias que não prejudiquem o andamento das atividades e o
atendimento dos serviços prestados à população de modo geral.
A proposta de lei visa também, regulamentar os serviços que já são realizados em
escala, a exemplo daqueles praticados na Secretaria de Saúde, evitando assim que o Município
possa ser penalizado em ações judiciais por eventual omissão na Lei, uma vez que atualmente o
trabalho em escala não é contemplado no Regime Jurídico, embora já seja uma prática usual e
necessária.
No que diz respeito aos servidores após a aposentadoria, as alterações se prestam
tão somente a esclarecer o que já está estabelecido na legislação municipal desde a sua
promulgação no ano de 1993.
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Conforme é possível verificar, o art. 59 da Lei nº 100/1993 estabelece à
aposentadoria como caso de vacância, ou seja, é situação consolidada na Lei desde a sua criação:
Art. 59. A vacância dos cargos públicos dar-se-á por:
| - exoneração;
H — demissão;
HI — ascensão funcional;
IV — transferência;
V — readaptação;
VI — aposentadoria;
VII - falecimento:
VIII — perda do cargo por decisão judicial.
Neste sentido o Supremo Tribunal Federal se manifestou em decisões recentes, no
ARE 1234192 AGR / PR, de 16 de junho de 2020, e no RE 1063705, de 30 de novembro de 2020:
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. MUNICÍPIO DE VAZANTE. AUSÊNCIA DE REGIME
vacância do cargo em lei local, o servidor Público municipal não tem direito a ser
reintegrado ao mesmo Sargo no qual se aposentou a fim de acumular os proventos e a
remuneração dele decorrentes. II Majorada a verba honorária fixada anteriormente,
nos termos do art. 85, $ 11, do CPC, observados os limites legais. Ill Agravo
regimental a que se nega provimento.
(STF - AgR-segundo RE: 1063705 MG - MINAS GERAIS 0015505-
76.2015.8.13.0710, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de
Julgamento: 29/05/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-140 05-06-2020).
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO DE
PROVIMENTO EFETIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, HIPÓTESE DE
VACÂNCIA DO CARGO, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO.
PRETENSÃO DE RETORNO AO CARGO, AO FUNDAMENTO DE QUE A
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL — INSS
É CUMULÁVEL COM OS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REINTEGRAÇÃO AQ MESMO CARGO PÚBLICO APÓS APOSENTADORIA,
SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1. Panorama de fato do caso: .
servidor municipal ocupa cargo público de provimento efetivo; - requer aposentadoria
perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, pois o Município não possui
causa de vacância do cargo público, o que determina o afastamento do servidor dos
quadros da Administração; - o servidor propõe ação judicial, postulando a
reintegração ao cargo mesmo depois de aposentar-se, ao fundamento de que é cabível
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reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar. Com efeito, antes mesmo da EC
20/1998, quando não havia a vedação de acumulação de proventos com vencimentos
de cargo público, esta CORTE já proclamava a inarredável necessidade do concurso
público para o provimento do cargo público após a aposentadoria. Precedentes. 3. No
caso em análise, o servidor municipal intenta ser reintegrado no mesmo cargo após a
aposentadoria, sem se submeter a certame público, o que contraria a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4. PRECEDENTES DE AMBAS AS
TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RE 1063705 AgR-segundo,
Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/05/2020,
DJe 05-06-2020; RE 1238957 AgR-segundo, Relator (a): LUIZ, FUX, Primeira
Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 22-05-2020 5. Agravo Interno provido, de modo
a conhecer do Recurso Extraordinário com Agravo e, desde logo, dar-lhe provimento,
para julgar improcedente o pedido inicial.
(STF - ARE: 1234192 PR 0005039-90.2018.8.16.0174, Relator: MARCO AURÉLIO,
Data de Julgamento: 16/06/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 30/09/2020)
Deste modo, a jurisprudência é pacífica com relação à exoneração em virtude de
aposentadoria, sendo que o objetivo das alterações propostas na lei visa tão somente aprimorar o
texto, deixando-a mais clara.
Vossas Excelências poderão observar em suas análises que este projeto buscou
melhorar a legislação municipal com informações mais claras, que resguardam o direito do
servidor e a gestão correta de pessoal no Município.
Assim, justificando o Projeto de Lei, encarecemos a Vossas Excelências a gentileza
de acolhê-lo na forma costumeira, submetendo-o À discussão e votação, culminando com a sua
aprovação. À
Atenciosamente,
DIERINGS
Prefeito do Município de Ouro Verde do Oeste/PR
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PROJETO DE LEI Nº 36, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021
Altera a Lei Municipal nº 100, de 25 de novembro de
1993, que “dispõe sobre o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Civis do Município de Ouro
Verde do Oeste, e dá outras providências”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE, Estado do
Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal,
em seu nome, sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1º Esta Lei altera a Lei Municipal nº 100, de 25 de novembro de 1993,
que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Ouro
Verde do Oeste, e dá outras providências.
Art. 2º Fica alterado o inciso | do artigo 14 da Lei nº 100/1993, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14...
| - nacionalidade brasileira, sendo possível o acesso ao
estrangeiro, na forma estabelecida em lei federal;”
Art. 3º Fica acrescentado o inciso VIl ao artigo 14 da Lei nº 100/1993, com
a seguinte redação:
“Art. 14...
[...]
VII — aptidão física e mental.”
Art. 4º Revoga o Parágrafo Único do artigo 14 da Lei nº 100/1993 e
acrescenta-se os parágrafos 1º e 2º ao mesmo dispositivo, com a seguinte redação:
“Art. 14...
S 1º A natureza do cargo, suas atribuições e as
condições do serviço podem justificar a exigência de
outros requisitos essenciais à investidura e para o
exercício da função, estabelecidos em lei.
8 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado
o direito de se inscrever em concurso público para
provimento de cargo cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que são portadoras,
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Para as quais serão reservadas até 5% (cinco por cento)
das vagas oferecidas no concurso, nos termos da lei.”
Art. 5º Fica acrescentado o Parágrafo Único ao artigo 19 da Lei nº
100/1993, com a seguinte redação:
“Art. 19...
Parágrafo único. As provas de aptidão física, quando
legalmente exigidas para o exercício do cargo, terão
Seus requisitos firmados em regulamento específico.”
Art. 6º Ficam acrescentados os parágrafos 1º, 2ºe 3º ao artigo 24 da Lei
nº 100/1993, com a seguinte redação:
“Art. 24...
8 1º Os demais requisitos para o ingresso e o
desenvolvimento do servidor na carreira serão
estabelecidos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários.
8 2º Os candidatos a cargo do Quadro do Magistério que
obtiverem classificação até o limite do número de vagas
abertas, poderão ser chamados, mediante edital, para
escolher, na ordem da respectiva classificação, o
estabelecimento onde prestarão serviços.
$ 3º A falta de escolha de vaga na data determinada ou
o pedido de Prorrogação de posse por parte dos
Art. 7º Ficam alterados Os parágrafos 1º e 2º e acrescentados os
parágrafos 3º, 4º, 5º 6º e 7º ao artigo 31 da Lei nº 100/1993, passando a vigorar
conforme os seguintes dispositivos:
“Art. 31...
81º Por conveniência administrativa, conforme disposto
em regulamento, a jornada de trabalho poderá ser
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8 2º Fica instituído o Regime de Turno de Trabalho de
12x36 horas, organizado em regime de escala ou
plantões, nas unidades de saúde Município em que pela
natureza dos serviços prestados, estes não possam
sofrer interrupção.
$ 3º Nos casos de acumulação legal, a jornada básica de
trabalho do servidor público municipal não poderá ser
superior à 12 (doze) horas diárias, compreendida, se for
O caso, a soma dos diferentes turnos exercidos em cada
cargo para um mesmo dia de serviço.
8 4º A redução de jornada de trabalho para atender
interesse da Administração garante a manutenção do
vencimento integral do servidor.
8 5º O exercício de cargo em comissão exigirá de seu
ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser
convocado sempre que houver interesse da
administração.
8 6º O controle da jornada e do horário de trabalho dos
servidores municipais far-se-á por sistema de registro
eletrônico ou congênere, conforme definido em
regulamento específico, podendo-se estabelecer formas
diferenciadas para a verificação da frequência, ou, da
frequência e jornada de trabalho aos cargos efetivos e
de provimento em comissão para os quais, pela
natureza de suas atividades e forma de seu exercício,
seja incompatível o controle padrão, à critério da
Administração a análise e deferimento.
8 7º As formas diferenciadas para verificação da
frequência ou da frequência e jornada de trabalho a que
se refere o 86º deste artigo poderão consistir, conforme
o caso e a critério da Administração:
| — na apresentação de relatórios periódicos de
atividades;
Ill — na comprovação da participação em eventos,
audiências ou congêneres:
HI — na aferição de produtividade, do cumprimento de
prazos, do atingimento de metas e da qualidade dos
serviços;
IV — em outros mecanismos definidos em regulamento.”
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Art. 8º Fica alterado o artigo 32 e acrescentados os artigos 32-A e 32-B a
Lei nº 100/1993, passando a vigorar conforme os seguintes dispositivos:
“Art. 32. Não haverá expediente aos sábados e
domingos nos órgãos da administração pública do
Município de Ouro Verde do Oeste, excetuados aqueles
que executem atividades imprescindíveis à comunidade
ou que pela natureza especial não permitam
paralisação, estabelecido em regime de escala ou
plantão.
Art. 32-A. O sábado e o domingo são considerados
como de descanso semanal remunerado, salvo para
carga horária estabelecida em escala específica de
unidades com funcionamento em horários estendidos
ou diferenciados, quando o descanso semanal
remunerado será computado conforme estabelecido em
escala.
Art. 32-B. Aos servidores em exercício de atividades
específicas de profissões regulamentadas, será
resguardado o cumprimento da carga horária semanal e
diária de sua categoria profissional, na forma da
respectiva legislação.”
Art. 9º Acrescenta os parágrafos 1º, 2º 3º e 4º ao artigo 59 da Lei nº
100/1993, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59...
8 1º O servidor aposentado pelo Regime Geral de
Previdência deverá comunicar ao Departamento de
Recursos Humanos a concessão de sua aposentadoria
em até 30 dias.
8 2º O servidor aposentado pelo Regime Geral de
Previdência com tempo de serviço computado no
Município de Ouro Verde do Oeste não poderá
permanecer em atividade após a aposentadoria.
8 3º Sobrevindo informação da aposentadoria de
servidor público do quadro de provimento efetivo do
Município, o mesmo será exonerado do cargo em virtude
de aposentadoria. ,
/
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$ 4º A aposentadoria não impede o exercício de cargo
de provimento em comissão.”
Art. 10. Altera o 84º do artigo 104 da Lei nº 100/1993, passando a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 104...
E...]
8 4º As férias anuais dos servidores do quadro geral
poderão ser usufruídas em uma só vez ou de forma
requeridas pelo servidor e no interesse da
administração pública,”
Art. 11. Altera o Parágrafo Único do artigo 105 da Lei nº 100/1998,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105...
Parágrafo único. É facultado ao servidor do quadro geral
converter um terço das férias em abono pecuniário,
desde que o requeira com, pelo menos, 30 (trinta) dias
de antecedência do início de sua fruição, ressalvado o
interesse da administração.”
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO
OESTE, Estado do Paraná, em 03 de nove
sd MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO
bro de 2021.

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