br-locleg corpus explorer

← Ouro Verde do Oeste (PR)

materia nº 40/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 40 / 2021
Date 2021-11-22
EmentaDISPOE SOBRE O PLANO DIRETOR DO MUNICIPIO DE OURO VERDE DO OESTE/PR E DA OUTRA PROVIDENCIAS.
native_id96

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-21 APROVADO — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-30T00:42:58.515616-03:00 Aprovado 8 0 0
2026-04-30T00:42:58.401048-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 61

Heeteitura do Município de Qurn Merde do Oeste
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 40, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre o Plano Diretor Municipal do Município
de Ouro Verde do Oeste/PR e dá outras
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE, Estado do
Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal,
em seu nome, sanciona a seguinte:
LEI
TÍTULO |
PRINCÍPIOS GERAIS
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Diretor Municipal do Município de Ouro
Verde do Oeste, Estado do Paraná, e estabelece os procedimentos normativos para a
política de desenvolvimento urbano e rural do Município, conforme determinam os artigos
182 e 183 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 —
Estatuto da Cidade e a Constituição do Estado do Paraná.
Art. 2º O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento
municipal, devendo suas diretrizes e prioridades serem incorporadas no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, além das
políticas, diretrizes, normas, planos e programas municipais.
Art. 3º São princípios do Plano Diretor:
I- Universalização do direito à cidade;
l- A função social da cidade e da propriedade;
Wl- A gestão democrática e controle social;
IV- Sustentabilidade financeira e socioambiental da política de
desenvolvimento municipal;
V- Respeito à diversidade regional e socioespacial;
VI- Integração das políticas públicas;
VII- Dignidade da pessoa humana e respeito aos direitos humanos.
Art. 4º O Plano Diretor Municipal abrange a totalidade territorial do
Município.
q Ouro Very
a
er
“e Wreteitura do Município de Ouro Herde do Oeste
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
CAPÍTULO! |
DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
Art. 5º Os princípios do Plano Diretor de Ouro Verde do Oeste são
aprimorar o padrão e qualidade de vida do cidadão e assegurar o pleno direito à
cidadania, no que tange principalmente à educação, à saúde, à cultura, às condições
habitacionais aos serviços públicos e o meio ambiente, de forma a reduzir as
desigualdades sociais e espaciais que atingem as diferentes camadas da população e
regiões do Município.
Art. 6º São objetivos do Plano Diretor Municipal de Ouro Verde do Oeste:
I- Orientar a política de desenvolvimento do Município, considerando
os condicionantes ambientais e utilizando adequadamente as potencialidades do meio
natural, social e econômico, para melhoria contínua da qualidade de vida das gerações
presentes e futuras;
I- | Promover a integração entre as políticas de saneamento ambiental,
mobilidade e acessibilidade, habitação e planejamento e gestão do solo;
Hl- Promover a gestão democrática com a participação dos diferentes
segmentos da sociedade, em sua formulação, execução e acompanhamento,
IV- Garantir a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente e
do patrimônio cultural, histórico e paisagístico;
V- Garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade
urbana;
Vi- Qualificar e integrar os bairros lindeiros ao centro;
Vil - Planejar e controlar a produção de novos parcelamentos e conjuntos
habitacionais
VIII - - Induzir a ocupação das áreas com melhor infraestrutura;
IX- Promover o desenvolvimento do Município através de um processo
de planejamento integrado com as políticas e programas regionais, estaduais e federais;
X- Fortalecer a autonomia do Município visando aprimorar a definição
de prioridades, racionalização de investimentos e legitimar a participação comunitária
nas tomadas de decisões;
XI- Elevar o padrão de vida da população, assegurando o equilíbrio
necessário entre os diversos agentes, o meio urbano e o meio ambiente;
XIl- Subsidiar a definição do plano de ação do Município;
XII - Promover a articulação de todas as unidades do Município para a
implementação de um processo de planejamento na definição de diretrizes setoriais
articuladas entre si;
XIV - Aumentar a eficiência econômica da cidade, ampliando os
benefícios sociais reduzindo custos operacionais e de investimentos, tanto no setor
público como do privado;
XV - Aumentar a eficácia da ação governamental mediante a
coordenação e a complementaridade das ações dos três níveis de governo;
XVI - Definir a política de desenvolvimento urbano;
XVII - Assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
da propriedade;
eeteitura do Município de Ouro Verde do Oeste
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
XVIII - Assegurar o uso socialmente justo do território municipal e do meio
ambiente, garantindo o bem-estar de seus habitantes.
81º. Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão
subordinados aos interesses da coletividade.
82º. O direito de propriedade sobre o solo não acarreta, obrigatoriamente,
o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Executivo
Municipal, segundo os critérios estabelecidos nesta lei e na lei de parcelamento, uso e
ocupação do solo do Município de Ouro Verde do Oeste.
83º. O Município utilizará os instrumentos previstos nesta Lei
Complementar e na legislação pertinente para assegurar o cumprimento da função social
da cidade e da propriedade.
Art. 7º O Município de Ouro Verde do Oeste adota um modelo de política
e desenvolvimento territorial, incorporando como princípio a promoção e a exigência do
cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e rural com o
objetivo de garantir:
I- A melhoria da qualidade de vida da população de forma a promover
a inclusão social e a solidariedade humana, reduzindo as desigualdades que atingem
diferentes camadas da população e regiões do Município;
l- O desenvolvimento territorial, a justa distribuição das riquezas e a
equidade social;
Wl- O equilíbrio e a qualidade do ambiente natural, por meio da
preservação dos recursos naturais e da proteção do patrimônio histórico, artístico,
cultural, urbanístico e paisagístico;
IV- A otimização do uso da infraestrutura instalada evitando sua
sobrecarga ou ociosidade;
V- A redução dos deslocamentos entre a habitação e o trabalho, o
abastecimento, a educação e o lazer;
Vi- A democratização do acesso à terra e à moradia digna,
possibilitando a acessibilidade ao mercado habitacional para a população de baixa renda
e coibindo o uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a assegurar o
cumprimento da função social da propriedade;
VIl- A regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda;
VIII - A participação da iniciativa privada no financiamento dos custos de
urbanização, mediante o uso de instrumentos urbanísticos compatíveis com o interesse
público e com as funções sociais da cidade;
IX- A implantação da regulação urbanística fundada no interesse
público.
Art. 8º Sustentabilidade é o desenvolvimento local socialmente justo,
ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando garantir a qualidade de
vida para as presentes e futuras gerações.
at Ouro Very
e
“e Areteitura do Município de Ouro Verde do Oeste
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
Art. 9º O Município utilizará os instrumentos previstos nesta lei e demais
legislações para assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
. CAPÍTULO Ill
DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE
Art. 10. Para fins desta Lei Complementar, a cidade cumpre com a sua
função social, quando assegurar:
I- O acesso à terra urbanizada e moradia adequada a todos;
H- A justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo
de urbanização e de transformação do território;
lHl- A regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda;
IV- A proteção, preservação e recuperação do ambiente natural e
construído;
V- A adequada distribuição de atividades, proporcionando uma melhor
densificação urbana da ocupação da cidade, de forma equilibrada com relação ao meio
ambiente, à infraestrutura disponível e ao sistema de circulação, de modo a evitar a
ociosidade ou a sobrecarga dos investimentos aplicados na urbanização;
VI- A qualificação da paisagem urbana e natural e a preservação do
patrimônio ambiental;
VIl- A conservação e a recuperação dos potenciais hídricos do
Município, em especial os mananciais de abastecimento de água potável, superficiais e
subterrâneos;
VIII - A descentralização das atividades econômicas, proporcionando
melhor adensamento populacional e a reestruturação de bairros, periferias e
agrupamentos urbanos;
IX- A recuperação de áreas degradadas ou deterioradas, visando a
melhor qualidade de vida para a população, através da qualificação e da melhoria das
condições ambientais e de habitabilidade.
Art. 11. Para fins desta Lei Complementar, a propriedade urbana cumpre
com a sua função social quando:
I- For utilizada para habitação, atividades econômicas, proteção do
meio ambiente ou preservação do patrimônio histórico;
H- Atender ao ordenamento da cidade, em especial quando promover:
a) A adequação às normas urbanísticas, aos interesses sociais e aos
padrões mínimos de parcelamento, uso e ocupação do solo e de construção
estabelecidos em lei;
b) A compatibilidade do uso com a infraestrutura e serviços públicos
disponíveis;
c) A recuperação da valorização acrescida pelos investimentos
públicos à propriedade particular;
d) O adequado aproveitamento dos vazios urbanos e dos terrenos
subutilizados;
Rs Quero Hp, 27)
%
Weeteitura do Município de Ouro Terde do Orate
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
E
e) A justa distribuição dos benefícios e dos ônus do processo de
urbanização.
TÍTULO Il
POLÍTICA MUNICIPAL DE PLANEJAMETO E GESTÃO DEMOCRÁTICA
CAPÍTULO | )
INSTRUMENTOS DE GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 12. Consideram-se diretrizes para a Gestão Democrática do Município
de Ouro Verde do Oeste:
I- Incentivar e fortalecer a participação popular;
H- Implantar o Sistema de Planejamento Integrado do Poder Executivo;
Hl- Garantir o aprimoramento do o Conselho de Desenvolvimento
Municipal de Ouro Verde do Oeste, incentivando a participação dos membros do
Conselho no acompanhamento e implantação do Plano Diretor de Ouro Verde do Oeste;
IV- Promover e acompanhar a aplicação da legislação municipal relativa
ao planejamento e desenvolvimento territorial;
V- Atualizar a estrutura administrativa do Executivo Municipal.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal deve implantar um Sistema Municipal
de Planejamento e Gestão Urbana, que permita estabelecer um processo contínuo,
dinâmico e participativo de planejamento e gestão da política urbana, com os seguintes
objetivos:
I- Instituir a participação da sociedade na gestão municipal da política
urbana;
l- Buscar a transparência e democratização no processo de decisão
sobre assuntos de interesse público;
Hl- Instituir um processo permanente e sistemático de discussões
públicas para atuar no detalhamento, atualização e revisão dos rumos da política urbana
municipal, em especial, o Plano Diretor.
Art. 14. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana é
composto pela Secretaria de Obras, Habitação e Urbanismo do Município de Ouro Verde
do Oeste e utiliza dos seguintes instrumentos:
I- Instrumentos de gestão:
a) Sistema Municipal de Informações;
b) Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
c) Conselho de Desenvolvimento Municipal de Ouro Verde do Oeste;
d) Conferência Municipal das Cidades;
e) Orçamento Participativo.
Il - — Instrumentos de participação popular:
a) Audiências públicas;
b) Iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos
de desenvolvimento urbano;
c) Plebiscito e Referendo Popular;
at Ouro He, 5
as
ESA
Wreteitura do Município de Ouro Verde do Oeste
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
d) Demais conselhos municipais.
) Seção |
Do Orgão Municipal de Planejamento
Art. 15. Fica instituído que o Departamento de Obras e Urbanismo,
vinculado à Secretaria de Obras, Habitação e Urbanismo terá por objetivo coordenar e
executar as medidas necessárias ao desenvolvimento municipal enquanto espaço
urbano e ao gerenciamento do Plano Diretor, bem como auxiliar os trabalhos do
Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art. 16. Além de outras atribuições que devem ser fixadas em Lei
específica são incumbidas à Secretaria de Obras, Habitação e Urbanismo no que
concerne à aplicação do Plano:
Il. Coordenar a implantação do Plano Diretor e de suas revisões, bem
como a aplicação das medidas necessárias de que trata esta Lei;
Ill- | Desenvolver estratégias e instrumentos que propicie a ampla
participação comunitária no processo de implantação e gerenciamento do Plano Diretor;
Ill- Propor, tomando as medidas cabíveis, mudanças na legislação
urbanística, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Municipal;
IV- Manter o controle atualizado da necessidade social e da destinação
das terras municipais;
V- —Mantero controle atualizado da necessidade social e da declaração
de áreas de urbanização e edificação compulsórias;
VI- Estabelecer os critérios para classificação e controle das atividades
não designadas, a partir das propostas elaboradas por agentes públicos e privados,
ouvido o Conselho de Desenvolvimento Municipal;
VIl- Analisar e emitir pareceres sobre assuntos pertinentes ao Plano
Diretor;
VIII - Analisar e emitir pareceres sobre obras públicas ou privadas que,
pelas suas características, possam criar ou apresentar sobrecarga na capacidade
instalada da infraestrutura, interferir na qualidade ambiental ou apresentar riscos à saúde
e à segurança da população;
IX- Elaborar estudos específicos e coordenar planos de ação para o
espaço rural e para cada setor de atuação municipal.
Parágrafo único. O poder público municipal deve otimizar a criação e a
implantação de cargos e funções técnicas, de especialistas em planejamento, para
implantação, gerência e controle do Plano Diretor no Município.
Seção Il
Do Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM)
Art. 17. Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM)
de Ouro Verde do Oeste, como órgão de cooperação governamental tendo por objetivo
Ro Qura Very
er
%
Meeteitura do Município de Ouro Merde do Orste
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
nO
auxiliar a administração da orientação, planejamento, fiscalização e julgamento de
matérias relativas ao planejamento urbano e ao desenvolvimento do Município.
81º. O Conselho de Desenvolvimento Municipal tem a finalidade de:
I- Integrar e articular as políticas específicas e setoriais na área do
desenvolvimento urbano, como planejamento e gestão do uso do solo, habitação,
saneamento ambiental, transporte e mobilidade urbana;
Il- Mediar interesses existentes em cada local, constituindo-se em um
espaço permanente de discussão, negociação e pactuação, visando garantir a gestão
pública participativa na cidade;
Wl- Fortalecer os atores sociopolíticos autônomos;
IV- Consolidar a gestão democrática, como garantia da implementação
das políticas públicas constituídas coletivamente nos canais de participação;
V- Compartilhar as informações e decisões, pertinentes à política de
desenvolvimento urbano, com a população.
82º. O Conselho de Desenvolvimento Municipal tem as seguintes
atribuições:
I- Debater, avaliar, propor, definir e fiscalizar programas, projetos, a
política de desenvolvimento urbano e as políticas de gestão do solo, habitação,
saneamento ambiental, transporte e mobilidade em conjunto com o governo municipal e
a sociedade civil;
ll- Coordenar a organização das conferências das cidades na esfera
municipal, possibilitando a participação de todos os segmentos da sociedade;
Wl- Promover a articulação entre os programas e os recursos que
tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano;
IV- Coordenar o processo participativo da revisão e execução do Plano
Diretor;
V- Debater a elaboração e execução do orçamento público, plano
plurianual, leis de diretrizes orçamentárias e planejamento participativo de forma
integrada;
VI- Divulgar amplamente seus trabalhos e ações realizadas,
VIl- Promover a realização de estudos, debates, pesquisas e ações que
propiciem a utilização de conhecimentos científicos e tecnológicos, para a população
urbana, na área de desenvolvimento urbano;
VIll- Realizar cursos, oficinas, debates, simpósios, seminários com
diversos segmentos da sociedade, buscando a disseminação de informação e a
formação continuada;
IX- Elaborar e aprovar o regimento interno e deliberar sobre as
alterações propostas por seus membros.
X- Emitir proposições e pareceres sobre políticas de desenvolvimento
socioeconômico;
XI- Apoiar a administração municipal junto a órgãos nacionais e
internacionais nas reivindicações de políticas, programas, financiamentos,
investimentos, projetos, implantação e construção de obras de interesse público, bem
como mobilizar a comunidade neste sentido;
ps QUO er
der
%
Prefeitura do Município de Ouro Verde do Orate
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
no
XIl- Promover debates, simpósios, exposições, feiras e similares, de
caráter local, regional ou internacional, no interesse do desenvolvimento municipal e
regional;
XII - Definir diretrizes, prioridades, estratégias e cronogramas de
implantação de políticas de desenvolvimento para o Município de Ouro Verde do Oeste
XIV - Supervisionar e acompanhar a implantação, revisão e
gerenciamento do Plano Diretor;
XV- Assessorar o executivo municipal nas decisões relativas ao
desenvolvimento municipal;
XVI - Participar da discussão e elaboração das diretrizes orçamentárias
do Plano Plurianual e do orçamento anual do Poder Executivo;
XVII - Apreciar, emitindo parecer detalhado antes de serem encaminhados
à Câmara de Vereadores, se o caso, as operações conjuntas de que trata esta Lei;
XVIII - Diminuir dúvidas e deliberar sobre casos omissos que porventura
existirem na Legislação Urbanística sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo e nas
regulamentações complementares decorrentes desta Lei;
XIX- Apreciar, emitindo parecer detalhado, antes de serem
encaminhadas à Câmara de Vereadores, as propostas de alteração do Plano Diretor e
da legislação sobre parcelamento, uso e Ocupação do Solo,
XX- Apreciar, emitindo parecer detalhado, antes de serem
encaminhadas à Câmara de Vereadores, se o caso, a expansão da Zona Urbana
acompanhada do respectivo zoneamento de uso;
XXI - Promover estudos e trabalhos necessários ao acompanhamento, a
implantação e atualização do Plano Diretor e leis pertinentes ao uso do solo, nos prazos
definidos em Lei, bem como realizar sua revisão periódica.
83º. A composição do Conselho de Desenvolvimento Municipal deverá
contemplar a representação dos Poderes Públicos existentes no Município os todos os
segmentos da sociedade civil organizada, tais como:
l- Poder Público Municipal;
H- Entidades dos Movimentos Populares;
Hl- Entidades Empresariais;
IV- Entidades dos Trabalhadores;
V- Entidades dos Profissionais;
VI- Instituições de ensino técnico;
VII- Organizações não governamentais - ONGs;
VIII - Outras entidades que atuam no desenvolvimento do Município.
84º. Ao Conselho de Desenvolvimento Municipal caberá ainda o estudo e
a proposição de soluções que porventura se façam necessárias no decorrer da
implantação, revisão e do gerenciamento do Plano Diretor.
Art. 18. Lei Municipal específica que deve ser regulamentada, em prazo
não superior a 1 (um) ano de início de vigência desta Lei, deve regulamentar, além das
atribuições aqui referidas, as demais atribuições do Conselho de Desenvolvimento
%
EEE)
Weeteitura do Município de Ouro Nerde do Oeate
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
Municipal, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação do titular
e suplente e prazo do mandato em conformidade com a Lei Estadual nº 15.229/2006.
81º. O responsável pela Secretaria de Obras, Habitação e Urbanismo é
membro nato do Conselho de Desenvolvimento Municipal.
82º. Os membros do Conselho de Desenvolvimento Municipal não serão
renumerados e seus serviços considerados como de interesse público, com mandato de
municipal.
2 (dois) anos permitidos uma única recondução e nomeados por ato do executivo
Art. 19. O Conselho de Desenvolvimento Municipal nomeado pelo Poder
Executivo contará com os seguintes representantes:
Ea
H-
k
Representantes do Poder Executivo municipal;
Representantes de órgãos Públicos Estaduais;
Representantes da Sociedade Civil, através de entidades
representativas, sindicatos, empresas e demais organizações não-governamentais.
|
Art. 20. Os membros do Conselho de Desenvolvimento Municipal deverão
ser eleitos ou indicados pelos respectivos órgãos a que pertencem, bem como indicados
pelo Prefeito Municipal, que homologará sua participação no Conselho, devendo sua
composição seguir os segmentos descritos nesta Lei.
Art. 21. Para atender seus objetivos, o Conselho de Desenvolvimento
Municipal poderá criar comitês técnicos para contemplar o debate específico das
temáticas setoriais, como habitação, saneamento ambiental, trânsito, transporte e
mobilidade, planejamento e gestão do solo urbano.
Art. 22. A Administração Municipal, para o pleno funcionamento do
Conselho de Desenvolvimento Municipal deverá garantir:
I-
Ouro Verde do Oeste;
H-
Autonomia na gestão do Conselho de Desenvolvimento Municipal de
HH -
Realização de processo contínuo de capacitação dos conselheiros;
Disponibilizar servidor municipal para a secretaria executiva do
Conselho de Desenvolvimento Municipal de Ouro Verde do Oeste.
Parágrafo único. O funcionamento do Conselho de Desenvolvimento
Municipal será estabelecido em Regimento Interno.
Seção III
Sistema Municipal de Informações
Art. 23. Fica instituído o Sistema Municipal de Informações, com os
seguintes objetivos principais:
Mreteitura do Município de Ouro Herde do Oeste
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880. 107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
I- Coletar, atualizar periodicamente e disponibilizar dados e
informações para dar suporte ao planejamento e monitoramento da política urbana,
proporcionando melhor implementação e avaliação das ações realizadas,
Il- Fornecer informações e indicadores sociais, culturais, econômicos,
financeiros, patrimoniais, administrativos, físico-territoriais, inclusive cartográficos,
ambientais, imobiliários e outros de relevante interesse para o monitoramento do Plano
Diretor Municipal;
ll- Promover a ampla divulgação de informações à população.
81º. O Sistema Municipal de Informações conterá dados e indicadores
sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, físico-
territoriais, inclusive cartográficos e geológicos, ambientais, imobiliários e outras de
relevante interesse para o Município, progressivamente georreferenciado, devendo ser
permanentemente atualizado.
82º. O Sistema Municipal de Informações deverá oferecer indicadores dos
serviços públicos, da infraestrutura instalada e dos demais temas pertinentes à
implementação das diretrizes e estratégias constantes do Plano Diretor Municipal.
83º. Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de
serviços públicos que atuam no Município deverão fornecer os dados e informações que
forem considerados necessários ao Sistema Municipal de Informações.
84º. Para implementação do Sistema Municipal de Informações deverá ser
implantado o Cadastro Imobiliário Municipal.
Art. 24. O Sistema de Informações Municipais deverá obedecer aos
princípios:
l- Da simplificação, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-
se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;
l- Democratização, disponibilização das informações, em especial as
relativas ao processo de implementação, controle e avaliação do Plano Diretor.
Seção IV
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano
Art. 25. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano
formado por recursos:
I- Próprios do Município;
lW- | Repasses intergovernamentais;
Wl- Repasses de instituições privadas ou internacionais;
IV- Repasses de pessoas física;
V- Valores repassados como medidas compensatórias decorrentes dos
EIV;
nt Quim Very
e
%
Mreteitura do Município de Ouro Merde do Oeste
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
VI- Receitas decorrentes da aplicação dos instrumentos urbanísticos
previstos neste Plano Diretor Municipal, em especial, de IPTU progressivo no tempo,
consórcios imobiliários, ou transferência do direito de construir,
VIl- Provenientes de aplicação financeira sobre os recursos em conta;
Vill- Doações;
IX- Outras receitas.
Art. 26. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano deverão ser
aplicados na consecução das finalidades previstas nesta Lei Complementar, em
especial:
I- Implantação de equipamentos comunitários;
Il- Proteção e recuperação de imóveis ou áreas especiais de interesse
para proteção do patrimônio cultural;
ll- Implementação das áreas especiais para lazer e áreas verdes,
IV- Implementação de projetos nas áreas de interesse urbanístico;
V- Montagem de base para geração de informações e indicadores para
o monitoramento do planejamento e gestão urbana;
Vi- Realização de diagnóstico, elaboração de planos, projetos que
objetivem as ações estratégicas da política urbana expressas nesta Lei Complementar,
VIl- Capacitar e elaborar material informativo para a sociedade acerca
da política urbana.
Seção V
Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural
Art. 27. Para o cumprimento das diretrizes do Plano Diretor Municipal
institui-se por meio desta, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e o Fundo
Municipal de Desenvolvimento Rural do Município de Ouro Verde do Oeste.
Art. 28. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural com foro e sede
no município de Ouro Verde do Oeste passa a integrar o Sistema Municipal de
Planejamento e Gestão Urbana, com caráter consultivo, orientativo, deliberativo e de
funcionamento permanente.
Art. 29. O mandato dos membros do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural, será de 2 anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o
seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço
relevante prestado ao município.
Parágrafo único. A prorrogação do mandato de que trata o caput do
presente artigo somente poderá atingir 2/3 dos seus membros, na forma do regimento
interno.
Art. 30. Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural compete:
Wreteitura do Município de Quro Herde do Oeste
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
l- Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo
Executivo Municipal, órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o
desenvolvimento rural do Município;
l- Aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural — PMDR, e
emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade
das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e
recomendando a sua execução;
ll- Exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no Plano
Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR;
IV- Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e
privadas que atuam no município ações que contribuam para o aumento da produção
agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural,
V- Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que
concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário à
organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do município,
VI- Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e
beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município;
VIl- Promover articulações e compatibilizações entre as políticas
municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural;
VII - Acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural — PMDR, bem como, propor modificações no decorrer do
desenvolvimento do Plano, desde que estas modificações venham a corrigir metas
visando otimizar a ampliação dos recursos e beneficiar maior número de pessoas;
IX- Indicar um(a) representante da sociedade civil e respectivo suplente
para compor o Conselho de Desenvolvimento Municipal,
X- — Gerir integralmente o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de
forma a determinar a aplicação de seus recursos.
Art. 31. Na gestão dos recursos disponíveis no Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural possui a
competência de:
I- Determinar os projetos, programas e ações em que serão aplicados
todos os recursos disponíveis para o Fundo, bem como a definição de contrapartidas em
suas realizações;
I- Acompanhar as execuções destes projetos, programas e ações;
ll- Possuir conta bancária específica para gerenciamento dos recursos;
IV- Prestar contas dos recursos utilizados, obedecendo as disposições
da legislação federal, estadual e municipal e com as instruções do Tribunal de Contas
do Estado do Paraná;
V- Aprovar propostas de contratação de empréstimos e outras
operações que resultem em endividamento;
VI- Aprovar o regimento interno e outras normas de funcionamento do
Conselho;
VIl- Estimular e promover a melhoria da eficácia e da eficiência dos
sistemas de produção agropecuário, agroflorestal, agroindustrial, ambiental, aquícola e
socioeconômico e disponibilizar as informações.
%
Wreteitura do Município de Ouro Verde do Opate
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
3530
Art. 32. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural deverá receber os
recursos arrecadados com a cobrança das multas aplicadas em decorrência do
descumprimento das leis ambientais e da função social da propriedade, nos termos do
art. 10 desta Lei.
Art. 33. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural deve ser
composto tendo seus respectivos suplentes:
I- 20 Representantes das comunidades rurais;
Il- Representante da Divisão de Agropecuária;
W- Representante das Categorias Representativas da
Organização dos Agricultores;
IV- Representante da Assistência técnica oficial (EMATER);
V- Representante das Empresas Privadas do Setor Agropecuário.
CAPÍTULO!
INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
Seção |
Audiências, Debates e Consultas Públicas
Art. 34. A audiência, debate ou consulta pública é uma instância de
discussão onde o Poder Executivo Municipal informa e esclarece as dúvidas sobre
ações, planos, projetos públicos ou privados, relativos à política urbana de interesse dos
cidadãos, direta ou indiretamente atingidos pela decisão administrativa, convidados a
exercer o direito à informação e manifestação.
Art. 35. A consulta pública é a instância decisiva, onde o Poder Executivo
Municipal tomará decisões vinculadas ao seu resultado.
Parágrafo único. A consulta pública deverá ser precedida de audiência e
debate público para viabilizar a plena compreensão dos fatos pelos votantes.
Art. 36. A convocação para a realização de audiência, debates e consulta
pública será feita com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, por meio de edital,
com anúncios na imprensa local e utilizando os meios de comunicação de massa ao
alcance da população.
81º. O local e horário para a realização das audiências que tratam o caput
deste artigo devem ser estabelecidos da melhor maneira que permita a participação da
população interessada.
82º. A participação nas audiências deverá abranger a qualquer cidadão,
independente de comprovação de residência ou qualquer outra condição.
qe OU Very
Ja
%
Wreteitura do Município de Ouro Verde do Oeste
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
[=]
ES
Ee
[e
83º. As reuniões deverão ser gravadas e, ao final de cada uma, lavrada a
respectiva ata, cujos conteúdos deverão ser apensados ao Projeto de Lei, compondo
memorial do processo, inclusive na sua tramitação legislativa, se for o caso.
Seção Il
Iniciativa Popular
Art. 37. Fica assegurada a iniciativa popular na elaboração de leis, planos,
programas e projetos de desenvolvimento urbano, nos termos da Lei Orgânica do
Município.
Seção III
Conferência da Cidade
Art. 38. A Conferência da Cidade sempre precederá as Conferências
Estadual e a Nacional, sendo sua convocação, organização e coordenação realizada por
iniciativa do Poder Executivo Municipal.
81º. Caso o Poder Executivo Municipal não convoque a Conferência, o
Poder Legislativo Municipal ou a diretoria do Conselho de Desenvolvimento Municipal de
Ouro Verde do Oeste poderá fazê-la.
82º. A Conferência de que trata o caput do artigo, poderá ser realizada de
forma regionalizada, em parceria com outros órgãos e Municípios da região e terá a
mesma validade, sendo aberta à participação de todos os cidadãos interessados.
83º. No caso de a Conferência ser feita regionalmente, o Município sede
coordenará os trabalhos.
Art. 39. A Conferência Municipal ou Regional da Cidade deverá, dentre
outras atribuições:
I- Apreciar as diretrizes da política urbana do Município e da Região;
l- Formular propostas para os programas federais e estaduais de
política urbana;
Wll- Debater os relatórios anuais de gestão da política urbana,
apresentando críticas e sugestões;
IV- Sugerir ao Poder Executivo, adequações nas ações estratégicas,
destinadas à implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas é projetos;
V- Deliberar sobre plano de trabalho para o período seguinte;
Vi- Sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor, a serem
consideradas no momento de sua modificação ou revisão;
VIl- Indicar os órgãos e as entidades para compor o Conselho de
Desenvolvimento Municipal de Ouro Verde do Oeste em caso de substituição ou inclusão
de membros.
at Ouro Vera,
%
Preteitura do Município de Ouro Terde do Oeste
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
EO]
Seção IV
Orçamento Participativo
Art. 40. O Poder Executivo Municipal incluirá a realização de debates, |
audiências e consultas públicas sobre as propostas de Plano Plurianual, Lei de Diretrizes |
Orçamentária e do orçamento anual, em consonância com o Plano Diretor Municipal. |
TÍTULO HI
DAS DIRETRIZES E AÇÕES SETORIAIS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO
Art. 41. A formulação e a implementação de políticas e programas visando
o desenvolvimento Municipal, bem como a definição das políticas setoriais e alocação
dos investimentos públicos, nas diversas áreas, deverão priorizar as diretrizes previstas
neste título.
Art. 42. Para promoção do desenvolvimento do Município ficam
estabelecidos os seguintes eixos estratégicos: |
I- Desenvolvimento Econômico;
- Sustentabilidade Ambiental;
Wl- Qualidade no Saneamento Ambiental
IV- Desenvolvimento social;
V- Mobilidade, trânsito e transporte;
Vi- Habitação de Interesse Social;
VIl- Fortalecimento da Cultura Local;
VIII - Ordenamento Territorial;
IX- Gestão Democrática.
Parágrafo único. Os eixos estratégicos serão implementados por meio de
planos, programas e projetos específicos.
CAPÍTULO |
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 43. Consideram-se diretrizes para as Políticas e Ações de
desenvolvimento social: |
I- Capacitar e conscientizar a população para a defesa de seus
interesses por meio do incentivo e promoção de debates, assegurando o direito ao
exercício de cidadania;
Il- Promover a inserção produtiva e a autonomia econômica das
pessoas com menos renda;
Wl- Facilitar o acesso da população ao ensino público de qualidade em
todos os níveis: municipal, estadual e federal; |
IV- Garantir e regular a implementação de serviços e programas de
proteção social básica e especial, a fim de prevenir e reverter situações de
vulnerabilidade, riscos sociais e desvantagens pessoais;
pe OU Hop
“q
“e Prefeitura do Município de Quro Herde do Opate
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
V- Promover a inclusão digital como forma de ampliar o conhecimento
e a inclusão social;
VI- Garantir atuação preventiva em relação à segurança e violência,
mediante criação de programas sociais inclusivos;
Vil- Fomentar as organizações da sociedade civil e o trabalho
cooperativo;
VIII - Ampliar as ações previstas em leis específicas que dispõem sobre
incentivos ao desenvolvimento socioeconômico do Município;
IX- Promover a inter-relação entre os programas de desenvolvimento
social do Município, objetivando abrangência e convergência de suas diretrizes e ações,
X- Dar prioridade no uso de equipamentos ociosos ou subutilizados e
terrenos públicos promovendo a potencialização do uso do espaço público já
consolidado;
XI- Otimizar a ocupação dos equipamentos existentes e a integração
entre equipamentos implantados na mesma quadra;
XIl- Implantar mais de um equipamento no mesmo terreno, otimizando
seu uso, compatibilizando as diversas demandas e favorecendo a integração entre
diferentes políticas sociais,
XIl- Potencialzar o aproveitamento dos terrenos a serem
desapropriados ao longo de corredores de ônibus, com localização e acessibilidade
privilegiada.
Parágrafo único. As diretrizes e ações para O Desenvolvimento Social
estão divididas em quatro setores: Habitação, Saúde, Educação, e Cultura, Lazer e
esportes, descritos na sequência.
Seção |
Da Habitação
Art. 44. São diretrizes para as Políticas e Ações a serem estabelecidas
para a Habitação:
l- Aquisição de terrenos e formulação de programas de lotes
urbanizados;
Il- — Aquisição de terrenos pelo Município para formação de estoque de
terras;
ll- Implementação de programas de assessoria técnica para
construção de habitações populares;
IV- Incentivo à formação de cooperativas habitacionais e a programas
associados às empresas utilizadoras de mão-de-obra.
V- — Implementação de programas de autoconstrução;
VI- Articulação com órgãos estaduais e federais e com os demais
Municípios da região para a formulação de políticas comuns;
VIl- Programas de política habitacionais voltados para a população de
baixa renda, com a oferta de terrenos e moradias próximas ao centro urbano onde a
cidade se desenvolve, garantindo o acesso da população aos locais ;de oferta de
empregos;
Quero 2,
st er,
Ds
%
Meeteitura do Município de Oura Herde do Oeste
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
EEE)
VIll- Apoiar e desenvolver programas de cooperativas de habitação
popular mediante assessoramento para a obtenção de melhores padrões de
assentamento, aperfeiçoamento técnico de suas equipes e a consecução dos objetivos
de proporcionar moradia de qualidade e custo justo.
Seção Il
Da Saúde
Art. 45. São diretrizes para as Políticas e Ações a serem estabelecidas
para a Saúde:
I- Promover a racionalização e a qualificação da rede física, de acordo
com o projeto de regionalização do Município;
- Aumentar o grau de resolutividade das ações de saúde, priorizando
investimentos para aquisição de equipamentos e material;
Wl- Articular-se às áreas de saneamento e meio ambiente, visando a
prevenção de endemias;
IV- Implantação de programas de controle nas atividades agropecuárias
extrativas, industriais, comerciais e de serviços, visando saneamento ambiental através
de coleta seletiva e de gerenciamento de resíduos, licenciamento ambiental e maior
fiscalização por parte do Poder Público Local;
V- Treinamento de pessoal e adoção de tecnologias sustentáveis na
área da saúde;
Vi- Garantir o atendimento a todos os cidadãos, desenvolvendo políticas
de prevenção de doenças;
Vil- Oferecer cursos de capacitação para os profissionais da área da
saúde, possibilitando um melhor atendimento aos usuários do serviço, incluindo o setor
de Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
vIll- Reforçar as ações de vigilância epidemiológica e sanitária;
IX- —Adequar a infraestrutura dos Postos da Saúde ampliando o espaço
físico e adquirindo equipamentos.
Seção Ill
Da Educação
Art. 46. São diretrizes para as Políticas e Ações a serem estabelecidas
para a Educação;
I- Promover uma distribuição espacial adequada dos equipamentos
educacionais;
= Promover a manutenção e melhoria das escolas existentes e seus
equipamentos;
|l- | Promover a melhoria do transporte escolar na zona rural, em função
da localização das escolas e clientelas existentes;
IV- Promover o atendimento pedagógico em creches,
V- Implementar os programas para criação e implantação de cursos
profissionalizantes voltados para as demandas locais;
VI- Melhoria do programa de alfabetização de adultos;
5% Quro Nery
e Yreteitura do Município de Ouro Horde do Oeste
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
wuw.ouroverdedooeste.pr.gov.br
vIl- Garantir o ensino fundamental para todos os cidadãos;
vIll- Expandir o ensino profissional básico e médio,
IX- Incentivar e promover a implantação de programas de capacitação
e treinamento de profissionais de Educação;
X- Incentivar e apoiar a criação de entidades sociais e promover sua
participação e articulação junto à Administração Municipal, através da criação de
organismo próprio de representação;
XI- Implementar programa de recepção e triagem ao migrante, bem
como programa de assistência ao “boia-fria” e ao trabalhador eventual;
XIl- Implementar programa de formação profissional através do ensino
profissionalizante, do encaminhamento ao trabalho, da criação, de cooperativas e grupos
de produção e da prestação de serviços, dentre outros, em articulação às demais
Secretarias Municipais;
XIll - Implementar programas integrados de assistência social à
comunidade;
XIV - Incentivar e promover o atendimento educacional ao cidadão com
necessidades especiais, preferencialments na rede regular de ensino;
XV - Inserir no currículo escolar municipal, em caráter multidisciplinar, nos
diversos níveis, o tema: “Preservação do Meio Ambiente”;
XVI - Implementar programas para criação e implementação de cursos
profissionalizantes no meio rural, associados nas atividades agropecuárias e as
empresas localizadas no meio rural.
Seção IV
Da Cultura, Lazer e Esportes
Art. 47. São diretrizes para as Políticas e Ações a serem estabelecidas
para a Cultura, Lazer e esportes:
I- Desenvolver atividades de promoção ao esporte, observadas as
diretrizes da política municipal de desenvolvimento ao esporte amador;
Il- — Implementar espaços para manifestações culturais e de múltiplo uso
associados às praças, áreas de lazer e próprios municipais, nos bairros;
Wll- Incentivar a realização de eventos de caráter cultura associados à
promoção da cidade e ao desenvolvimento econômico do Município;
IV- Efetivar programa de melhoria das praças existentes;
V- Definir programa junto ao empresariado local para implantação e
manutenção das áreas de lazer;
VI- Implementar programas que viabilizem a prática do desporto-lazer
comunitário, o desporto-educação e o desporto de auto rendimento, associando-os aos
espaços públicos.
Seção V
Da Assistência Social
Art. 48. São diretrizes para as Políticas e Ações a serem estabelecidas ,
para a Assistência Social:
Ea Ouro Ver
as e
“o
Nreteitura do Município de Ouro Verde do Oeste
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www. ouroverdedooeste.pr.gov.br
I- Integrar as ações em assistência social com as demais políticas
públicas;
= Priorizar as atividades de criação de projetos de trabalho e renda e
ações educativas/emergenciais às populações sujeitas a risco social e pessoal;
Wl- Priorizar o atendimento à população situada abaixo da linha de
pobreza;
IV- Priorizar o atendimento às crianças, adolescentes e idosos,
incrementando os programas desenvolvidos em parceria com o Estado e com a União;
V- — Incluir pessoas portadoras de necessidades especiais na rede de
serviços disponíveis no Município;
vi- Elaborar Programas e Projetos com objetivo de identificar,
diagnosticar, planejar, executar, monitorar e avaliar as ações desenvolvidas pela rede de
assistência social no Município;
Vil- Promover a adequação dos edifícios públicos do setor ao uso de
portadores com necessidades especiais,
VIll- Estabelecer parcerias com os setores de educação, saúde e
infraestrutura, e mantê-las efetivas através de programas e projetos comuns.
Seção VI
Da Defesa Civil e Segurança Pública
Art. 49. São diretrizes para as Políticas e Ações a serem estabelecidas
para a Defesa Civil e Segurança Pública:
I- Implementar programas de mudança cultural e de treinamento de
voluntários, objetivando o engajamento de comunidades participativas, informadas,
preparadas e cônscias de seus direitos e deveres relativos à segurança comunitária
contra desastres,
ll- Definir as áreas de risco do Município e priorizar as ações
relacionadas com a prevenção de desastres, através de atividades de avaliação e de
redução de risco;
Wl- Implementar planos de defesa civil, com a finalidade de prevenir e
garantir a redução de desastres em seu território;
IV- Administrar junto ao governo do Estado melhoria para a segurança;
V- Firmar parcerias e colaborar com o Estado na manutenção da
segurança pública.
CAPÍTULO Il º
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 50. Os programas e ações para O desenvolvimento econômico do
Município terão sua implementação efetivada desde que não contrariem as diretrizes
para preservação do meio ambiente, observados os princípios enumerados no Artigo
170 da Constituição Federal.
Art. 51. Consideram-se diretrizes para as Políticas e Ações de
desenvolvimento econômico:
as Ouro Ye, à,
der
%
Preteitura do Município de Oura Perde do Oeste
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880. 107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
so
I- Estimular a atratividade de atividades econômicas geradoras de
emprego consolidando a cidade como polo da agroindústria;
Il- Consolidar as áreas industriais existentes no zoneamento urbano e
estimular a criação de outras, dando prioridade às indústrias sem poluição ou menos
poluidoras;
Wll- Promover política de desenvolvimento industrial baseada na
diversificação das atividades produtivas, estimulando as empresas a gerarem empregos
para a população local;
IV- Promover iniciativas de micro e pequenos empreendedores, e de
cooperativas para apoiar O desenvolvimento das atividades econômicas inovadoras,
para harmonizar o crescimento econômico com o desenvolvimento social, cultural com
equilíbrio ambiental,
V- Elaborar um programa permanente de avaliação da força de trabalho
do Município, identificando os seus níveis de formação, remuneração e forma de
utilização, visando prover os setores produtivos e, com a colaboração de entidades ou
empresas privadas, realizar cursos profissionalizantes em escolas técnicas que formem
a mão-de-obra local com a qualificação necessária à dinâmica do desenvolvimento
econômico;
VI- | Incentivar a criação de arranjos produtivos locais, estimulando a
implantação de empresas de logística, de produtos para a construção civil,
beneficiadoras e outras;
Vil- Promover e incentivar o turismo como fator estratégico de
desenvolvimento econômico e social do Município, com vistas à ampliação do emprego
e renda;
vill- Estimular o fortalecimento das cadeias produtivas do Município,
buscando a integração do mercado, a valorização dos produtos regionais e orgânicos;
IX- Incentivar o ensino e a pesquisa, promovendo parcerias com
instituições de ensino superior;
X- Fomentar a implantação de cursos profissionalizantes no nível
médio, tecnológico e superior, orientados pela vocação econômica local e regional, de
forma articulada com os Municípios da região;
XI- Auxiliar o pequeno produtor no desenvolvimento de técnicas para o
uso racional, ambientalmente correta e lucrativa;
XIl- Disponibilizar para a zona rural, infraestrutura básica, em especial a
manutenção das estradas e eletrificação rural;
XII - Incentivar o empreendedorismo a partir da identificação de vazios
econômicos no Município;
XIV - Estimular a implantação de atividades econômicas de pequeno e
médio porte, não poluentes, em toda a zona urbanizada, respeitadas as restrições
ambientais e de vizinhança;
XV - Captar, promover e incentivar a realização de eventos mobilizadores
da demanda de turismo, em especial, do agronegócio;
XvI- Estimular a construção de equipamentos de hospedagem na sede
urbana;
XVII - Fortalecer as atividades gastronômicas, culturais e tradicionais no
Município;
as Qura Mo, o)
er
%
Mreeteitura do Município de Ouro Verde do Oeste
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
EEE)
XVIII - Desenvolver programas de capacitação profissional e inovação
tecnológica;
XIX - Promover articulações entre os agentes públicos, privados e da
sociedade civil com vistas ao atendimento ao pequeno produtor rural, inclusive na
comercialização de sua produção;
XX- Criar condições que facilitem o acesso às linhas de crédito para o
micro e pequeno empresário;
XXI- Fortalecer o órgão responsável pelo planejamento e gerenciamento
das ações voltadas ao turismo;
XXII - Elaborar e divulgar roteiros turístico e cultural do Município e de
produtos artesanais;
XXIII - Estimular e fortalecer a diversificação do comércio e serviços no
Município;
XXIV -Atrair novos estabelecimentos de hospedagem e alimentação de
qualidade, com valorização da culinária local.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO
Art. 52. Para as ações previstas neste artigo deverão ser ouvidos os
conselhos municipais pertinentes, as entidades representativas do setor afins.
Art. 53. São diretrizes para as Políticas e Ações de desenvolvimento
turístico:
l- Implementar e dar continuidade à implantação dos programas €
propostas do Plano de Ações para exploração do turismo e lazer, criando programas
específicos e reafirmando uma técnica de crescimento econômico neste setor;
l- Formação de Fóruns com a participação dos conselhos municipais
pertinentes, as entidades representativas do setor afins e a classe empresarial do setor,
Wl- Deverão ser instituídos programas de divulgação e apoio ao turismo
local;
IV- Criação de catálogos impressos contendo informações publicitárias,
dados do Município e roteiro para visitação, bem como trabalhos de programação visual
da paisagem urbana para orientação do turista;
V- Convênio com a iniciativa privada, apoiando empreendimentos
turísticos, como hotéis, parques, pousadas, restaurantes, spas, € ampliação dos horários
de funcionamento do comércio em áreas específicas,
Vi- Apoio à realização de congressos, simpósios e seminários com
treinamento para funcionários do comércio e prestação de serviços para melhor atender
os clientes e turistas através da realização de programas de parcerias com O SEBRAE,
SENAC, SENAI e outras entidades congêneres, bem como a iniciativa privada;
vil- Implantação dos equipamentos urbanos de apoio ao turista;
vIll- Promover parcerias com proprietários rurais, visando ao
desenvolvimento do turismo rural,
IX- Incentivo ao desenvolvimento do artesanato como atividade ligada
ao turismo;
%
Mreeteitura do Município de Ouro UNerde do Oeste
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
EEE]
X- Estabelecer critérios de incentivo ao Turismo Rural, ressaltando o
potencial dos rios, remanescentes florestais naturais e das pequenas propriedades, com
a criação de conselhos e fóruns de discussão da estratégia a ser adotada, tanto nos
novos empreendimentos, como nos que já existem.
Art. 54. O Município deverá manter convênio com o Governo do Estado,
através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Meio Ambiente,
visando à realização de eventos.
Parágrafo único. O Município, através do setor competente, elaborará um
calendário com a programação de eventos que deverão ocorrer durante o ano.
Art. 55. O incentivo e a promoção do turismo local deverão ser
programados de maneira a valorizar a qualidade de vida da comunidade do Município.
CAPÍTULO IV .
DA SUSTENTABILIDADE E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 56. A política de proteção e preservação ambiental deverá garantir O
direito de cidades sustentáveis fazendo referência à formulação e à implementação de
políticas públicas compatíveis com os princípios de desenvolvimento sustentável,
definidos na agenda 21, respeitando a legislação e a competência federal e estadual
pertinente.
Art. 57. Para a qualidade e sustentabilidade ambiental do Município deve-
se implementar a Política Municipal de Meio Ambiente, seguindo as seguintes diretrizes:
l- Promover a qualidade ambiental, a preservação e o uso sustentável
dos recursos naturais;
W- — Incentivar e apoiar tecnicamente os grupos de defesa ambiental no
Município;
lll- Colaborar com órgãos oficiais na fiscalização da preservação dos
recursos ambientais, notadamente na reserva de áreas com vegetação natural, nas
propriedades rurais;
IV- Promover a celebração de convênio com O órgão estadual
competente, em caráter de cooperação técnica, para apreciação e emissão de parecer
sobre Relatórios de Impacto Ambiental, solicitados pelo Município às indústrias a serem
instaladas no Município, bem como para O treinamento de técnicos locais na matéria;
V- Exigir o RIMA — Relatório de Impacto Ambiental às indústrias a
serem instaladas no Município, nos termos da legislação federal, estadual e municipal.
vI- Exigir a adoção de medidas de redução da poluição, equipamentos
e brigadas de combate a acidentes nas indústrias já instaladas, e nas que vierem a ser
implantadas;
vil- Estabelecer programa que incentive a transferência das indústrias
incompatíveis com o uso urbano para as áreas indicadas na Lei do Uso e Ocupação do
Solo; à
Ss
at qQiuro Her
e
+ Mrefeitura do Município de Ouro Terde do Oeste
e
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
vIll- Promover a recuperação ambiental da área rural, em especial das
Áreas de Preservação Permanente — APP's, das áreas degradadas e processos erosivos
e sua revegetação, com a participação dos agricultores, trabalhadores rurais e
instituições envolvidas;
IX- Promover a proteção a todas as nascentes e margens dos rios no
Município, notadamente aos mananciais que servem ao abastecimento de núcleos
urbanos;
X- — Implementar programas de reflorestamento das margens dos rios e
promover o controle do uso de agrotóxicos no meio rural ou de qualquer elemento que
cause danos ao meio ambiente;
Xi- Fomentar, incentivar e desenvolver práticas voltadas E
sustentabilidade ambiental e energética;
XIl- Adequar e promover o processo de transformação das unidades de
conservação municipais ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação — SNUC,
quando necessário;
XIll- Promover a recuperação e preservação da qualidade hídrica dos
mananciais;
XIV - Ampliar e qualificar as áreas destinadas para praças e parques,
XV - Promover planejamento, arborização, manutenção e ampliação da
arborização urbana, e integração de praças, parques e áreas verdes;
XVI - Ampliar a permeabilidade do solo nos espaços públicos e privados
dentro da área urbana e incentivar o reuso das águas de chuva;
XVII - Implementar e revisar, sempre que necessário, a Política Ambiental
em nível municipal, através da aplicação e regulamentação dos instrumentos específicos
definidos como o Plano Municipal de Saneamento Básico — PMSB, em associação à
legislação estadual e federal pertinente, e da atribuição das funções de licenciamento e
fiscalização aos órgãos do Município, com vistas a:
a) Ampliar o saneamento básico e viabilizar o tratamento do esgoto,
impedindo o seu lançamento nos corpos d'água sem tratamento;
b) Gerenciar e dispor corretamente os resíduos sólidos produzidos,
implantar a coleta seletiva, incentivar iniciativas para reciclagem dos resíduos sólidos e
realizar campanhas para redução desses resíduos;
c) Estabelecer normativas para a destinação final de resíduos
químicos, industriais e hospitalares;
d) Promover campanhas para o combate e erradicação dos despejos e
acumulados de resíduos em terrenos baldios canais e logradouros públicos;
e) Criar o Cadastro e Sistema de manutenção da drenagem e identificar
áreas junto aos parques, rios e córregos para contenção de enchentes.
XVIII - Efetivar programas para ampliação das áreas verdes dos núcleos
urbanos e para arborização de ruas e praças, a fim de atingir os índices mínimos
estabelecidos pela OMS — Organização Mundial de Saúde, visando promover o conforto
ambiental urbano;
XIX - Assegurar o cumprimento das legislações Estadual e Federal que
tratam da questão ambiental, entre elas a Lei nº 4771/65, Lei nº 7.754/89 e a Lei nº
5.197/67.
qe Ouro Very
e
%
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
CAPÍTULO V
DO SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 58. O saneamento básico é serviço público essencial e compreende a
captação, o tratamento e a distribuição da água potável, a coleta, o tratamento e a
disposição final de esgotos cloacais e do lixo, bem como a drenagem urbana.
81º. Deve ser prioritário o atendimento da população não assistida.
82º. O planejamento e as execuções das ações de saneamento básico
devem respeitar as diretrizes estaduais relativas ao meio ambiente, aos recursos hídricos
e ao desenvolvimento urbano, ouvido o órgão estadual competente.
83º. Lei específica disporá sobre os serviços de saneamento básico, O
controle, a destinação e a fiscalização do processo do lixo e dos resíduos urbanos, num
prazo que não exceda um ano do início de vigência desta Lei.
Art. 59. Para a qualidade do saneamento ambiental do Município de Ouro
Verde do Oeste, seguem as seguintes diretrizes:
I- Elaborar e implementar sistema de gestão integrada de resíduos
sólidos, garantindo a periodicidade e regularidade na coleta do lixo doméstico e, em
separado, dos resíduos clínico-nospitalares e dos resíduos contaminados;
l- — Aprimorar a gestão e o planejamento para o melhor funcionamento
e atendimento do saneamento básico, com base na Política Nacional de Saneamento
Básico;
Wl- Assegurar à população do Município oferta domiciliar de água para
consumo residencial e outros usos, em quantidade suficiente para atender as
necessidades básicas e qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
IV- Complementar o sistema de coleta de águas pluviais nas áreas
urbanizadas do Município, de modo a evitar a ocorrência de erosões;
V- Elaborar e implementar o Plano Municipal de Saneamento Básico —
PMSB, sendo este revisado e atualizado quando necessário;
VI- Assegurar a implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico
— PMSB como instrumento para guiar as ações do Município, no que se refere ao
saneamento ambiental,
vil- Implantação de programa de punição aos infratores urbanos que
efetuem ligações de esgoto clandestinas ao sistema de águas pluviais;
vill- Priorizar a expansão dos sistemas de coleta e tratamento de
esgotos;
IX- Elaborar e implementar o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos — PIGIRS, sendo este revisado e atualizado quando necessário;
X- Assegurar a implantação do Plano Intermunicipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos — PIGIRS como instrumento para guiar as ações do
Município, no que se refere à gestão dos resíduos sólidos;
Xi- Promover campanhas de incentivo à limpeza de caixas d'água,
Mreteitura do Município de Ouro Herde do Orste
Mesteitura do Município de Ouro Nerde do Orste
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
xil- Priorizar a implementação de sistemas de captação de águas
pluviais para utilização em atividades que não impliquem em consumo humano;
XIll - Promover a instalação de grelhas em bocas-de-lobo do Município.
Art. 60. No aproveitamento das águas superficiais e subterrâneas, é
considerado de absoluta prioridade o abastecimento das populações.
Parágrafo único. A água captada para O abastecimento da Zona Urbana,
proveniente dos pontos de captação, deve satisfazer os parâmetros estabelecidos em
norma técnica pertinente.
Art. 61. Na instalação do sistema de esgotamento sanitário devem ser
respeitadas as declividades das microbacias fluviais da Zona Urbana e a obrigatoriedade
de constituir-se em rede distinta da rede coletora de águas pluviais.
Art. 62. É vedado o lançamento de quaisquer resíduos ou despejos
domésticos, industriais ou comerciais, direta ou indiretamente, em cursos d'água,
mananciais, represas e terrenos sem a prévia autorização, se for o caso, dos órgãos
competentes e de conformidade com as disposições federais, estaduais e municipais
sobre as modalidades de tratamento e de destinação final desses resíduos.
Art. 63. É obrigatório o controle permanente para cumprimento de padrões
de tratamento dos despejos industriais líquidos, gasosos e sólidos.
81º. O estabelecimento industrial é obrigado a realizar o tratamento de seus
efluentes e despejos de qualquer natureza, ficando sujeito ao Alvará do poder público
municipal.
82º. O controle e os padrões de tratamento são estabelecidos pela
legislação pertinente e fiscalizados pelas autoridades de controle de poluição e de
preservação ambiental ou de saúde pública, ouvido O órgão estadual competente.
83º. Na Zona Industrial, Os efluentes devem ser tratados e reciclados pelas
empresas ou, de forma integrada, através de condomínios de tratamento de resíduos.
Art. 64. O Poder Executivo municipal, através do órgão competente,
indicará as áreas designadas para a destinação final de resíduos sólidos provenientes
das atividades industriais e comerciais, desde que não ofereçam riscos à saúde e ao
meio ambiente.
81º. A destinação final dos resíduos sólidos de que trata o “Caput” deste
Artigo deve obedecer aos critérios estabelecidos pelas autoridades de controle da
poluição e de preservação ambiental e de saúde pública.
82º. Devem ser incentivadas pelo poder público local as soluções conjuntas
com outros Municípios para a disposição final dos resíduos sólidos.
%
Meeteitura do Município de Quro Verde do Oeste
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880. 107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
no
Art. 65. A administração municipal é obrigada a manter em toda a zona
urbana a periodicidade e a regularidade na coleta do lixo doméstico e, em separado os
resíduos clínico-hospitalares e dos resíduos contaminados.
CAPÍTULO VI
DA INFRAESTRUTURA, ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE URBANA
Art. 66. A estratégia de infraestrutura e mobilidade urbana tem como
objetivo geral a justa distribuição da infraestrutura urbana e dos serviços urbanos de
interesse coletivo, bem como elevar a qualidade dos serviços públicos e qualificar a
circulação e o transporte urbano, proporcionando os deslocamentos na cidade e
atendendo às distintas necessidades da população.
Parágrafo único. Por mobilidade compreende-se o direito de todos os
cidadãos ao acesso aos espaços públicos em geral, aos locais de trabalho, aos
equipamentos e serviços sociais, culturais e de lazer, através dos meios de transporte
individuais e dos veículos não motorizados, de forma segura, eficiente, socialmente
inclusiva e ambientalmente sustentável.
Art. 67. A implantação de qualquer projeto, público ou privado, deverá, na
respectiva área, considerar:
I- Articulação e complementaridade com o Sistema Viário Municipal,
- Princípios de acessibilidade previstos na legislação federal aplicável;
Wl- Critérios e parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei e na
legislação municipal de parcelamento e uso e ocupação do solo.
Art. 68. São diretrizes gerais para a implementação da infraestrutura,
acessibilidade e mobilidade do Município de Ouro Verde do Oeste:
I- Integração das políticas de mobilidade às políticas de
desenvolvimento territorial e ambiental,
- Promover a mobilidade, facilitando o deslocamento no Município,
através de uma rede integrada de vias e ciclovias, priorizando a segurança, autonomia
e conforto do pedestre, em especial àqueles com dificuldade de locomoção;
Wl- Implantar rede cicloviária nas vias arteriais, e em outras quando
necessárias, estimulando o uso de bicicletas como meio de transporte;
IV- Integração das medidas e ações municiais voltadas para a
mobilidade com os programas e projetos estaduais e federais, no que couber;
V- Viabilizar equipe para manutenção das estradas rurais e pontes,
garantindo a fluidez no transporte de cargas e mercadorias, visando o desenvolvimento
econômico;
VI- Reduzir a necessidade de deslocamentos nos núcleos habitacionais
com o fomento de novas centralidades permitindo atividades comerciais, de serviço e
industriais não poluentes, desde que estas atividades não promovam O desconforto e
queda da qualidade de vida da vizinhança;
ae Quero Very
“a
o
Meeteitura do Município de Quro Herde do Oeste
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
EO)
vil- Diminuir o desequilíbrio existente na apropriação do espaço utilizado
para a mobilidade urbana, favorecendo os modos coletivos que atendam a maioria da
população, sobretudo a parcela da população mais vulnerável;
vIll- Elaborar e implementar o Plano Municipal de Mobilidade Urbana,
sendo este revisado e atualizado quando necessário;
IX- Concepção integrada de planejamento e gestão de mobilidade;
X- Desenvolvimento e diversificação dos meios de transporte municipal |
e intermunicipal para pessoas e cargas, com aproveitamento do potencial de
infraestrutura rodoviária e cicloviária;
XI- Normatizar e fiscalizar O abastecimento e a distribuição de bens
dentro do Município de modo a reduzir seus impactos sobre a circulação viária e o meio |
ambiente; |
XIl- Minimização dos conflitos entre os meios de transporte de cargas e
de pessoas no sistema rodoviário e cicloviário;
XIII - Elaborar manuais/cartilhas para os princípios de adaptabilidade de
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, observadas as regras previstas |
na legislação e normas técnicas editadas pelos órgãos competentes, dentre os quais as |
de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, e promover à
orientação e fiscalização.
XIV - Garantia da participação da população nas discussões concernentes
ao transporte urbano em Ouro Verde do Oeste;
XV - Pavimentação e manutenção das vias urbanas da cidade, com
projetos e manutenção de iluminação pública, recapeamento e calçamento;
XVI- Garantir a manutenção dos edifícios de uso público no Município; |
XVII - Garantir a ocupação racional do solo urbano, não permitindo a |
implantação de parcelamento nas áreas distantes da malha urbana;
XVIII -Garantir o atendimento às comunidades rurais quanto à
infraestrutura.
CAPÍTULO VII
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 69. O Poder Executivo Municipal promoverá o adequado ordenamento
territorial, mediante o controle do parcelamento, do uso e da ocupação do solo.
81º. Os instrumentos jurídicos básicos que orientam este ordenamento são:
a) Lei do Perímetro Urbano;
b) Lei do Parcelamento do Solo Municipal;
c) Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Municipal;
d) Código de Obras;
e) Código de Posturas, |
9 Lei do Sistema Viário; |
9) Lei de Acessibilidade Universal, |
h) Processo de Planejamento e Gestão Municipal.
at Quero Der
as a)
a
Mresteitura do Município de Quro Verde do Oeste
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 325 1-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
[
E
a
=
82º. Para a execução de projeto de loteamentos e desmembramentos,
novas edificações, reformas, ampliações ou demolições de edificações pré-existentes,
aplicam-se, no que couberem, além das exigências das Leis Municipais mencionadas no
parágrafo anterior, as constantes do Código Municipal de Obras e Edificações.
83º. O Código Municipal de Posturas, que regulará as relações entre o
cidadão e a cidade, e entre o cidadão e seus iguais, constituir-se-á num instrumento
complementar de controle do uso e ocupação do solo urbano.
84º. A Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano, Lei do
Código de Obras, e Lei do Código de Posturas deverão ser revisadas, respeitando as
diretrizes, o Macrozoneamento e as Zonas Urbanas estabelecidos neste Plano.
Art. 70. Consideram-se diretrizes para O Ordenamento territorial do
Município de Ouro Verde do Oeste:
|- Respeitar a função social da propriedade, juntamente com a
subordinação do parcelamento, uso & ocupação do solo ao interesse coletivo, quanto à
preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural, composto no Plano
Diretor Municipal;
l- Promover um padrão de uso e ocupação compatível com as
diretrizes de desenvolvimento econômico previstas nas áreas rurais, em especial, as
relacionadas às cadeias produtivas da agricultura e do turismo sustentáveis;
Wl- Integração entre a área urbanizada do território e a área de proteção
e recuperação de mananciais;
Iv- Restrição à ocupação nas Áreas de Preservação Permanente;
V- O reconhecimento da necessidade de infraestrutura nas regiões do
Município cuja ocupação urbana já esteja consolidada, independentemente de serem
recomendadas pelo Plano Diretor para expansão;
Vi- Coibir, incentivar e qualificar a ocupação do espaço urbano,
concedendo à proteção das áreas frágeis, à capacidade de infraestrutura dos espaços
públicos e do sistema viário;
vil-* Realizar a urbanização e regularização fundiária de assentamentos
precários e irregulares existentes, promovendo adequada oferta de serviços,
equipamentos públicos e infraestruturas urbanas;
vill- Reconhecimento de áreas para habitação de interesse social,
regularização e produção de novos parcelamentos para O planejamento urbano;
IX- Promover o desenvolvimento da economia municipal por meio da
sua distribuição equilibrada pelo território, contemplando a proximidade e
complementaridade entre as diversas funções urbanas;
X- Promover o uso misto no lote entre usos residenciais e não
residenciais, principalmente nas áreas com melhor mobilidade e acessibilidade;
Xt- Definir as áreas propícias à expansão da área urbana;
XIl- Promover a ocupação de vazios e áreas subutilizadas dentro da
malha urbana;
qe OU Ver
er
%
Meeteitura do Município de Ouro Herde do Ornte
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
ao
XIII - Garantir a permanência e ampliação das áreas industriais
compatíveis com o entorno, prevendo a criação de novas áreas ao uso industrial, de
modo a garantir a preservação do nível de emprego neste setor;
XIV - Fomentar a proteção, recuperação e valorização dos bens e áreas
de valor histórico, cultural e religioso;
XV - Desenvolver regras para a regularização de edificações, garantindo
estabilidade e segurança para permitir sua adequada ocupação pelos usos residenciais
e não residenciais;
XVvI- Facilitar o acesso da população de menor renda nos locais de
trabalho e lazer, permitindo a todos os cidadãos acesso igual aos bens e serviços
oferecidos pelo Município;
XVII - Proporcionar incentivos urbanísticos para os proprietários que
doarem áreas necessárias à ampliação do sistema viário ao Município, promoverem
usos mistos no mesmo lote ou produzirem unidades de Habitação de Interesse Social;
XVIII - Atender à função social da propriedade, com a subordinação do
parcelamento, uso e ocupação do solo ao interesse coletivo, quanto à preservação do
meio ambiente e do patrimônio cultural, estabelecidos neste Plano Diretor;
XIX - Controlar o uso e ocupação do solo através de Lei específica, tendo
em vista a segurança e salubridade da população, a qualidade do meio ambiente e a
capacidade dos equipamentos e serviços públicos;
XX- Impedir a instalação e a permanência de atividades danosas à
população e ao meio ambiente, bem como a ocupação de áreas onde há riscos, como
terrenos alagadiços, provenientes de aterros, localizados em áreas de preservação, bem
como com declividades igual ou superior a 30%.
XXI- Propiciar a ocupação equilibrada do solo urbano, racionalizando os
custos de implantação de infraestrutura;
XXI - Permitir a expansão da malha urbana em áreas propícias e não
restritivas;
XXIII - Garantir “cidade” a todos os habitantes, não criando áreas distantes
dos centros de serviços;
XXIV -Criar áreas de amplação de estruturas econômicas
industriais/comerciais para o desenvolvimento das oportunidades a toda a população.
XXV - Promover obras de paisagismo e revitalização urbana nas Avenidas
Centrais, coletoras e locais;
XXVI -Proceder a iluminação adequada, observando a hierarquia viária nas
áreas de expansão urbana;
XXVII - Manter a fluidez do trânsito nas vias públicas;
XXVII - Regulamentar o trânsito de veículos de carga nas áreas
centrais e vias locais de predominância residencial;
XXIX -Consolidar a hierarquia do sistema viário, através do cumprimento
das especificações contidas na Lei do Sistema Viário;
XXX - Priorizar a demarcação topograficamente e manter o perímetro
urbano estabelecido na Lei de Perímetro Urbano, complementar a esta Lei;
XXXI -Garantir um sistema de circulação de pedestres e deficientes físicos,
XXXI - Expandir a pavimentação do sistema viário;
%
Prefeitura do Município de Ouro Verde do Oeste
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
nO
XXXII - Regulamentar as ações da Defesa Civil com a estruturação
do COMDEC — Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;
XXXIV - Fazer cumprir a função social da propriedade urbana através
da aplicação dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, propiciando solo urbano
para a população em geral;
XXXV - Oferecer serviços públicos a todo o território municipal;
XXXVI - Propiciar a justa distribuição da cidade, combatendo a
segregação espacial e social.
CAPÍTULO VIII
DOS INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL
Seção |
Do Macrozoneamento Municipal
Art. 71. O Macrozoneamento Municipal envolve as regiões do território
municipal como um todo, tanto a área urbana como a rural, e é caracterizado pela
prevalência do patrimônio ambiental, pelos núcleos de agrupamentos rurais em
estruturação, pela divisão das bacias hidrográficas, pelo sistema viário rural e pelas
atividades predominantemente ligadas à produção primária.
Art. 72. O Macrozoneamento Municipal tem por objetivo:
I- Compatibilizar a ocupação urbana e rural, levando em consideração
as condicionantes ambientais;
- — Otimizar os custos de implantação e manutenção da infraestrutura e
dos serviços públicos;
ll- Conter a expansão da área urbana que causa exclusão
socioespacial e a degradação ambiental.
Art. 73. O Macrozoneamento, conforme Anexo |, divide a área do território
do Município em:
I- Macrozona de Proteção de Manancial (MPM);
|- — Macrozona de Lazer e Desenvolvimento Turístico (MLDT);
|ll- —Macrozona Urbana Consolidada (MZUC);
IV- Macrozona Rural | (MZR-l);
V- —Macrozona Rural Il (MZR-ID;
VI- Macrozona de Amortecimento (MA);
VIl- Macrozona de Área de Preservação Permanente (MAPP).
Art. 74. A Macrozona de Proteção de Manancial (MPM) corresponde à
porção do território municipal inserida em Área de Proteção de Manancial representada
pela bacia do Córrego Alegre. Visa preservar, objetivando manter a diversidade às
margens dos rios, visando O controle na área para que não haja grandes impactos
protegendo o manancial.
Meeteitura do Município de Quero Terde do Oeste
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
Art. 75. Para a Macrozona de Proteção de Manancial (MPM) ficam
estabelecidos os seguintes objetivos:
l- Garantir a máxima preservação dentro da área para minimizar
impactos;
W- Definir diretrizes para que não haja degradação da área;
Wl- Garantir a máxima preservação dos ecossistemas naturais;
IV- Proporcionar a ocupação urbana de modo sustentável e compatível
com a bacia de abastecimento público de água;
V- Observar as determinações da Lei Federal nº, 9.433/97.
Art. 76. A Macrozona de Lazer e Desenvolvimento Turístico (MLDT)
corresponde às áreas com potencial para o desenvolvimento turístico, tais como cano-
boia, rapel, canoagem e cachoeiras, atividades voltadas ao uso de lazer. Tem como
diretriz proporcionar áreas que possam Ser usadas para promover O turismo local de
maneira a gerar espaços de lazer e atividades para a população local e turistas, bem
como subsídios para a implantação desse tipo de empreendimento gerando uma
possibilidade de renda para a população do município.
Art. 77. Para a Macrozona de Lazer e Desenvolvimento Turístico (MLDT)
ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
I- Estabelecer normas para o incentivo do turismo ecológico de forma
a minimizar os impactos gerados por essas atividades no meio ambiente;
= Incentivar a criação de espaços de lazer que não afetem de forma
negativa o sistema ecológico da área.
Art. 78. A Macrozona Urbana Consolidada (MZUC) corresponde ao
perímetro urbano, levando em consideração a sua diversidade de usos — moradia,
trabalho, comércio, serviço, lazer e circulação, e características adequadas, a
infraestrutura já instalada ou que sejam facilmente instaladas ou integrem projetos ou
programas, de modo a autorizar a intensificação controlada do uso do solo com
infraestrutura. Essa Macrozona fica instituída também ao Distrito de São Sebastião,
integrante do território municipal. Possui como diretriz consolidar a ocupação urbana
existente e os locais passíveis de serem ocupadas, aliando ações de infraestrutura e
recuperação das condições socioambientais. Fazer o uso do instrumento “Concessão de
Uso Especial para Fins de Moradia”, presente na Lei Federal nº 13.465/2017 e suas
alterações.
Art. 79. Para a Macrozona Urbana Consolidada (MZUC) ficam
estabelecidos os seguintes objetivos:
I- Otimizar a infraestrutura urbana instalada;
|l- Condicionar o crescimento urbano à capacidade de oferta de
infraestrutura urbana;
Wl- Orientar o processo de expansão urbana;
IV- Permitir o pleno desenvolvimento das funções urbanas;
V- Garantir o desenvolvimento da gestão da política urbana;
nã Quero He, j
der
%
Prefeitura do Município de Ouro Nerde do Oeste
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
EEE)
vi- Permitir o acesso igualitário aos equipamentos e à infraestrutura
urbana;
vil- Adequar a legislação às necessidades locais;
vIll- Incentivar a ampliação da rede hoteleira e de restaurantes para que
seja explorado o potencial turístico da área;
IX- Adotar parâmetros de acessibilidade respeitando a NBR 9050/2015;
X- Consolidar a ocupação urbana existente e locais passíveis a serem
ocupados;
XI- Novos programas para geração de emprego e renda.
Art. 80. A Macrozona Rural | (MZR-l) corresponde a porção do território
municipal, que contém características naturais e áreas destinadas a produção de
alimentos, em todos os níveis, devendo ter suas dinâmicas e identidade cultural
preservadas, especialmente quanto à atividade agropecuária e ao ap oio ao sistema de
produção. Para maior controle dos empreendimentos a serem implantados nessas
áreas, há índices urbanísticos que os empreendedores deverão seguir a fim de garantir
aos órgãos municipais um maior controle do que está sendo implantado nessas áreas.
Tem como diretriz promover e permitir atividades agrícolas, silvicultura, fruticultura,
pecuária e criações diversas para que garantam a permanência das pessoas que
residem nessas zonas. Investir na infraestrutura e recuperação das condições
socioambientais.
Art. 81. Para a Macrozona Rural | (MZR-l) ficam estabelecidos os seguintes
objetivos:
l- Estimular atividades econômicas estratégicas e ecologicamente
equilibradas;
|l- Estabelecer formas para que áreas depreservação ambiental
sejam devidamente protegidas,
Wl- Incentivar o uso de atividades turísticas e de lazer;
IV- Fixar atividades agrícolas nas pequenas e médias propriedades,
priorizando as práticas conservacionistas,
V- Incentivo a prática da silvicultura e fruticultura de forma a minimizar
a utilização de agroquímicos e constante revolvimento do solo;
VI- Atualizar as informações referentes à área rural, fazendo um
mapeamento e levantando dados sobre o domínio fundiário;
vil- Promover e incentivar eventos, feiras e encontros voltados ao setor
produtivo, implantar cursos profissionalizantes, incentivo ao cooperativismo, promover a
segurança rural e aumentar a participação da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Turismo e Meio Ambiente no orçamento municipal.
Art. 82. A Macrozona Rural Il (MZR — Il) corresponde às áreas destinada
prioritariamente a atividades agrossilvipastoris, isentas de ocupação com características
urbanas (apenas aglomerações rurais) e com relevo mais suave € levemente ondulado.
Possibilita a consolidação de núcleo de urbanização específica referente à Vila Rural
Ouroeste. Tem como diretriz promover e permitir atividades agrícolas, silvicultura,
fruticultura, pecuária e criações diversas para que garantam a permanência das pessoas
V
£ Qura Very,
%
Mreteitura do Município de Ouro Terde do Oeste
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
que residem na zona rural. Investir na infraestrutura e recuperação das condições
socioambientais.
Art. 83. Para a Macrozona Rural | (MZR — Il) ficam estabelecidos os
seguintes objetivos:
I- Estimular atividades econômicas estratégicas e ecologicamente
equilibradas;
l- Estimular as atividades agropecuárias que funcionem como meio de
fixação do trabalhador rural no campo;
Wl- Promover a cidadania e a qualidade de vida da população rural;
IV- Melhorar a infraestruturabásicae social: comunicação,
mobilidade, abastecimento de água e saneamento na área rural;
V- Estabelecer formas para que áreas depreservação ambiental
sejam devidamente protegidas;
Vi- Incentivar a prática do agronegócio, dado as características
favoráveis do solo e de geomorfologia;
vVIl- Melhorar as condições das estradas rurais;
vIll - Promover ativadas voltadas à agricultura, pecuária, silvicultura e
criações diversas, segundo práticas conservacionistas, desempenhando papel
fundamental no município, onde as atividades são predominantes, pretendendo
aumentar sua produtividade de maneira a preservar o meio ambiente.
Art. 84. A Macrozona de Amortecimento (MA) compreende as áreas que
circundam o perímetro urbano proposto da Sede Municipal, sendo assim externo à área
urbana. Tem como diretriz implantar faixa de 100 metros de largura ao redor do perímetro
urbano para proteger a área urbanizada, em relação à implantação de atividades
produtivas que utilizem defensivos agrícolas por pulverização, avicultura, suinocultura e
demais atividades produtivas, que possam comprometer a saúde, a qualidade de vida e
o sossego da população urbana.
Art. 85. Para a Macrozona de Amortecimento (MA) ficam estabelecidos os
seguintes objetivos:
I- Suprir a ocupação rural de maneira a preservar a faixa de
amortecimento;
l- Preservar a saúde e qualidade de vida dos moradores da vida
urbana;
Wl- Impedir conflitos entre atividades rurais e urbanas,
IV- Controlar a expansão urbana de forma planejada e organizada,
visando à preservação e recuperação do meio ambiente.
Art. 86. A Macrozona de Área de Preservação Permanente (MAPP)
compreende às faixas de preservação ao longo dos rios, córregos e nascentes definidas
pela Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal) e suas alterações, bem como a
Resolução nº 369/2006 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente). Possui
como diretriz a finalidade preservar e recuperar, com O objetivo de manter o equilíbrio de
todo o ecossistema da região, proteger os cursos d'água e suas margens, além de
Meeteitura do Município de Ouro Verde du Oeste
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
configurar importante refúgio para a fauna local, caracterizando-se como corredor de
biodiversidade.
Art. 87. Para a Macrozona de Área de Preservação Permanente (MAPP)
ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
I- Garantir a máxima preservação dentro da área para minimizar
impactos,
l- — Definir diretrizes para que não haja degradação da àrea;
Wll- Preservar e estimular a criação de corredores ecológicos;
IV- Estabelecer normas de controle ambiental local;
V- Definir ações de recuperação imediata, em casos de conflitos
ambientais;
VI- Garantir a máxima preservação dos ecossistemas naturais;
vil- Estimular atividades econômicas estratégicas e ecologicamente
viáveis;
vill- Estimular a formação de corredores de biodiversidade.
Seção Il
Do Macrozoneamento Urbano
Art. 88. A Macrozona Urbana é subdividida em áreas contendo diretrizes
específicas, assim denominadas como Macrozonas Urbanas, conforme segue:
I- Macrozona Urbana Consolidada (MZUC);
ll- | Macrozona de Expansão Urbana (MZEU);
Ill- Macrozona Urbana Industrial (MZUI);
IV- Macrozona Urbana Comercial (MZUCO);
V- —Macrozona Urbana de Lazer (MZUL).
Parágrafo único. O Macrozoneamento previsto no caput deste artigo é
especificado em mapa no Anexo Il desta Lei.
Art. 89. A Macrozona Urbana Consolidada (MZUC) corresponde às áreas
urbanas, onde encontram-se grande parte da malha urbana ocupada, na sua maioria por
área residencial, compreende por área na região central já consolidada de alta densidade
de ocupação do solo urbano. Tem como diretriz permitir nesta Macrozona a ocupação
residencial, comercial e de prestação de serviços controladas, complementadas com
atividades voltadas ao lazer, cultura e esporte que não sejam incômodas.
Art. 90. Para a Macrozona Urbana Consolidada ficam estabelecidos os
seguintes objetivos:
I- Controlar o adensamento e a instalação de atividades geradoras de
tráfego;
l- Controlar a ocupação através da taxa de ocupação, coeficiente de
aproveitamento e taxa de permeabilidade, restringindo assim a impermeabilização do
solo;
= Qura Her
de
%
Prefeitura do Município de Ouro Verde do Oeste
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
Wl- Estimular e orientar a utilização de materiais que favorecem a
permeabilidade do solo nas calçadas, pistas de rolamento e praças,
IV- Aplicar instrumento de Edificação ou Utilização Compulsória
definindo coeficiente de aproveitamento mínimo e prazo para seu cumprimento, que se
expirado resultará na aplicação do IPTU Progressivo no Tempo;
V- Aplicar o Direito de Preempção em áreas já parceladas não
ocupadas ou subutilizadas.
Art. 91. A Macrozona de Expansão Urbana (MZEU) é aquela que
corresponde às áreas delimitadas no entorno do perímetro urbano as quais foram
previstas para atender as novas áreas possivelmente urbanizadas. Tais áreas deverão
ser utilizadas após a ocupação dos vazios urbanos nas áreas consolidadas ou em casos
especiais que deverão ser analisados pela Secretária de Obras de Urbanismo e o
Conselho de Desenvolvimento Municipal. Tem como diretriz a instalação de
infraestrutura de qualidade para uma expansão ordenada com diversidade de uso e
atividade que não gerem grandes impactos.
Art. 92. Para a Macrozona de Expansão Urbana ficam estabelecidos os
seguintes objetivos:
|- Controlar o crescimento da cidade;
Il- — Potencializar as condições logísticas;
WI- Garantir a ocupação e o uso do território de forma racional;
IV- Garantir o controle ambiental e a segurança,
V- —Ordenaros locais que tem maior potencial construtivo e de expansão
urbana;
vi- Respeitar legislação federal que separa certas áreas como
inapropriadas para edificação;
vVil- Controlar o adensamento e a instalação de atividades geradoras de
tráfego.
Art. 93. A Macrozona Urbana Industrial (MZUI) corresponde às áreas
urbanas onde se desenvolvem, em uma grande área as atividades voltadas ao uso
industrial de médio e grande porte. Tem a função de reservar áreas para O USO
prioritariamente industrial e de empreendimentos de grande impacto ambiental e social.
Art. 94. Para a Macrozona Urbana Industrial ficam estabelecidos os
seguintes objetivos:
I- Controlar a ocupação através de coeficientes de aproveitamento e
taxa de permeabilidade;
Il- Controlar as atividades industriais principalmente as de grande
impacto;
Wl- Promover a qualidade de vida da população.
Art. 95. A Macrozona Urbana Comercial (MZUCO) corresponde às áreas
urbanas ao longo da Avenida Belo Horizonte e suas intermediações, em que se
%
Meeteitura do Município de Qura Verde do Oeste
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
nsO
concentra o comércio e prestação de serviços. Tem como diretriz a instalação de
infraestrutura de qualidade para uma expansão ordenada voltada ao uso industrial.
Art. 96. Para a Macrozona Urbana Comercial ficam estabelecidos os
seguintes objetivos:
l- Estimular atividades ao longo da via como eixos especializados
voltados ao comércio;
- — Potencializar o eixo comercial já existente;
lll- Garantir a ocupação e o uso do território de forma racional;
IV- Garantir o controle ambiental e a segurança da área;
V- Consolidar a vocação da Avenida Belo Horizonte como centralidade
da região e a partir dela estipular novas vias comerciais nos demais bairros;
VI- Incentivar o uso da implantação de comércio e serviço em áreas
residenciais próximas.
Art. 97. A Macrozona Urbana de Lazer (MZUL) corresponde às áreas
urbanas onde existem maciços de vegetação e fundos de vale, visando à conservação
do meio ambiente e áreas urbanas com equipamentos instalados como praças é parques
urbanos. Visa preservar o equilíbrio do ecossistema da região, proteger os cursos d'água
e suas margens, além de configurar importante refúgio para a fauna local,
caracterizando-se como corredor de biodiversidade, bem como permitir implantação eixo
de lazer e recreação.
Art. 98. Para a Macrozona Urbana de Lazer ficam estabelecidos os
seguintes objetivos:
I- Garantir máxima preservação dos ecossistemas naturais;
- Recuperar a mata ciliar na faixa de preservação permanente;
Wl- Estimular atividades econômicas estratégicas ecologicamente
viáveis;
IV- Estimular a formação de corredores de biodiversidade;
V- Elaborar projeto para intervenção urbanística e paisagística ao longo
dos córregos com previsão de equipamentos de esporte e lazer, para o desenvolvimento
de atividades múltiplas;
vi- Definição de faixa non aedificandi de 30m (trinta metros) nas
margens dos ribeirões ou de 15m (quinze metros) nos casos previstos na Resolução
369/06 do CONAMA.
Seção III
Do Zoneamento Urbano
Art. 99. Para efeito da ordenação urbana, do uso e da ocupação do solo, a
área urbana do Município será subdividida em:
I- Zona Residencial — ZR;
l- Zona Residencial | - ZR 1;
Wl- Zona Residencial Il - ZR2;
IV- Zona Comercial - ZC;
se Oura Her
RA
Meeteitura do Município de Qura Verde do Oeste
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
V- Zona de Comércio e Serviços | — ZCs 1;
VI- Zona de Comércio e Serviços Il — ZCs 2;
vil- Zona Industrial — ZI;
vIll- Zona Especial de Interesse Social — ZEIS;
IX- Zona de Expansão Urbana — ZEU;
X- Zona Institucional — ZIN;
XI- Zona de Urbanização Específica — ZUE;
XIl- Zona de Controle de Urbanização — ZCU; e
xIll- Zona Especial de Lazer — ZEL.
Art. 100. A Zona Residencial — ZR são áreas destinadas ao uso
predominantemente residencial, também sendo possível o uso de comércio e serviços
de médio e pequeno porte. Aplica-se ao Distrito de São Sebastião também apresenta
vazios urbanos que caracterizam a área como baixa densidade de ocupação. Esta Zona
visa ordenar e controlar a ocupação em áreas que configuram a transição ao meio rural,
mediante planejamento adequado do uso do solo, provido de infraestrutura urbana.
Art. 101. A Zona Residencial | — ZR1 são áreas destinadas ao uso
residencial em caráter predominante, com padrão de ocupação unifamiliar ou
multifamiliar de alta densidade. Há ainda mesclas com usos complementares como O
comercial e de prestação de serviços.
Art. 102. A Zona Residencial Il — ZR2 são áreas destinadas ao uso
residencial em caráter predominante, com padrão de ocupação unifamiliar ou
multifamiliar de média e baixa densidade. Há ainda mesclas com usos complementares
como o comercial e de prestação de serviços.
Art. 103. A Zona Comercial - ZC são áreas destinadas predominantemente
ao uso de comércio e serviços de pequeno € médio porte, sendo possível o uso
residencial e institucional, ao longo da Rua Romualdo Paiter.
Art. 104. A Zona de Comércio e Serviços | - ZCS1 são áreas destinadas
ao uso de comércio e serviços centrais, voltadas a concentração de empregos, além do
uso habitacional de média densidade. Pela predominância no centro consolidado do
Município, essa Zona terá índices urbanísticos mais restritos, de maneira a evitar a
ocupação irregular ou excessivamente densa nessa área, compreendendo áreas com
testada para a Avenida Belo Horizonte.
Art. 105. A Zona de Comércio e Serviços Il — ZCS2 corresponde à área
urbana composta por lotes com testada para a PR-317, destinada ao uso predominante
de comércio e serviços de pequeno e médio porte, sendo permissível o uso residencial.
A implantação deste setor visa definir áreas para atração e concentração de comércio e
serviços, promovendo uma barreira à ocupação as margens da rodovia. Deverão ser
respeitadas as faixas de domínio e marginais da PR-317 para acesso aos
empreendimentos com testada para a rodovia.
Weeteitura do Município de Ouro Nerde do Orgte
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880. 107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
Art. 106. A Zona Industrial — Z| são áreas destinadas ao uso industrial,
compreendendo atividades industriais de todos os tipos, compatíveis com zonas urbanas
ea coma preservação ambiental, sendo considerada de uso diversificado. São as áreas
destinadas a implantação de atividades ligadas à indústria ou agroindústria e aos
serviços de apoio.
Art. 107. A Zona Especial de Interesse Social — ZEIS são áreas destinadas
ao uso residencial em caráter predominante, com parâmetros urbanísticos diferenciados
para atender a parcela da população de baixa renda, constituída por projetos de
desfavelamento, assentamento ou reassentamento de populações carentes e conjuntos
habitacionais ou moradias populares implantadas pelo Município ou por agências
governamentais de habitação popular.
Art. 108. A Zona de Expansão Urbana — ZEU são as áreas que
compreendem as áreas mais afastadas da malha urbana, geralmente bem próximas ao
Perímetro Urbano. Dessa maneira, ficam como sendo áreas de estoque de terras e que
deverão ser utilizadas após a ocupação dos vazios urbanos e áreas que compreendem
as Zonas Residenciais e de Comércio e Serviços.
Art. 109. A Zona Institucional — ZIN são as áreas que compreendem a área
urbana para ocupação preferencial por usos institucionais e comunitários. Atualmente,
comporta ao Município, Instituições de Ensino e Equipamentos Recreativos.
Art. 110. A Zona de Controle de Urbanização — ZCU corresponde às áreas
urbanas onde existem ocupações residenciais carentes de infraestrutura e condições de
moradias precárias com alta fragilidade ambiental por estarem inseridas em áreas de
fundo de vale que necessitam de maior controle de intervenções, além de áreas
comprometidas com processos de parcelamento do solo e sujeitas a pressão de
ocupação, que exijam a intervenção do poder público no sentido de minimizar os efeitos
de poluição da área de manancial de abastecimento público.
Art. 111. A Zona de Urbanização Específica — ZUE corresponde às áreas
urbanizáveis fora do Perímetro Urbano.
Art. 112. A Zona Especial de Lazer — ZEL corresponde às áreas destinadas
a contribuir para a manutenção do equilíbrio ecológico e paisagístico, admitidas apenas
edificações que se destinem estritamente ao apoio às funções de parques e reservas
florestais. Nessas áreas podem ocorrer a implantação de parques lineares, destinados
às atividades de recreação e lazer, e assim proteger as matas ciliares, para facilitar a
drenagem e preservar áreas críticas.
Art. 113. As zonas urbanas são aquelas detalhadas e delimitadas pela Lei
de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo de Ouro Verde do Oeste.
Prefeitura do Município de Quro Herde do Oeste
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251 -8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
Art. 114. A Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo de Ouro Verde
do Oeste disciplinará e ordenará o parcelamento, uso e ocupação para todo O Município,
tendo em vista o cumprimento da sua função social, estabelecendo normas relativas à:
I- Condições físicas, ambientais e paisagísticas locais e suas relações
com os elementos estruturadores e integradores locais;
l- Condições de acesso e infraestrutura disponível;
Wl- Parcelamento, usos e volumetria compatíveis com os da vizinhança;
IV- Condições de conforto ambiental.
Seção IV
Da Hierarquia do Sistema Viário
Art. 115. Para fins deste Plano Diretor Municipal, O sistema viário é o
conjunto de vias e logradouros públicos e o conjunto de rodovias que integram o Sistema
Viário Urbano e Sistema Viário Municipal, tendo como diretrizes para seu ordenamento:
I- Induzir o desenvolvimento pleno da área urbana e rural do Município,
através de uma compatibilização coerente entre circulação e zoneamento de uso e
ocupação do solo, face da forte relação existente entre o ordenamento do sistema viário
e o estabelecimento das condições adequadas ao desenvolvimento das diversas
atividades no meio urbano e rural;
l- —Adaptar a malha viária existente às melhorias das condições de
circulação;
Wl- Hierarquizar as vias urbanas e rurais, bem como implementar
soluções visando maior fluidez no tráfego de modo a assegurar segurança é conforto;
IV- Eliminar pontos críticos de circulação, principalmente em locais de
maiores ocorrências de acidentes,
V- adequar os locais de concentração, acesso e circulação pública às
pessoas portadoras de deficiências;
Vi- Garantir acessibilidade universal nas vias e nos espaços públicos;
VIl- Assegurar a faixa non aedificandi ao longo das estradas municipais,
rodovias e ferrovias;
vill- Garantir a continuidade das vias existentes, no momento de
implantação de novos loteamentos.
Art. 116. O Sistema Viário Urbano e Rural será estabelecido por meio da
Lei do Sistema Viário, com base no disposto nesta seção, relativo a:
I- Dimensionamento das vias públicas incluindo:
a) Faixa de rolamento para veículos;
b) Faixa para estacionamento e acostamento para veículos;
c) Ciclovia unidirecional ou bidirecional, sempre que possível;
d) Passeio para pedestre.
l- Funcionamento, estrutura urbana e qualificação dos espaços
públicos;
Wl- Interligação entre as potencialidades turísticas do Município;
IV- Operacionalização dos modos de transportes;
V- Valorização da paisagem;
qt Quro Very
do
%
Meeteitura do Município de Quero Horde do Oeste
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
ETR)
VI- Acessibilidade aos recursos naturais.
Art. 117. Para fins de Sistema Viário, são classificadas como:
I- Vias de Circulação Rural:
a) Rodovias Estaduais e Municipais;
b) Estradas Vicinais/ Integração;
c) Vias Principais Secundárias.
H- Vias de Circulação Urbana:
a) Rodovias Federais, Estaduais e Contornos Rodoviários;
b) Via Arterial;
c) Via Coletora;
d) Via Local;
e) Via Conectora;
f) Ciclovia.
Parágrafo único. Considera-se Hierarquia Viária do Município, o sistema
viário urbano que, de forma hierarquizada e articulada com o sistema viário rural,
viabilizam a circulação de pessoas, veículos, cargas e demais dispositivos descritos
neste artigo.
CAPÍTULO IX |
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Art. 118. Para a promoção, planejamento, controle e gestão do
desenvolvimento urbano, o Município de Ouro Verde do Oeste adotará os instrumentos
da política urbana que forem necessários, especialmente aqueles previstos na Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade.
81º. Para garantir a aplicação dos instrumentos da política urbana, deverão
ser ampliados e qualificados os profissionais que atuam na elaboração, aprovação de
projetos, licenciamento e fiscalização de obras e edificações no território municipal.
82º. A utilização de instrumentos da política urbana deve ser objeto de
controle social, garantida a informação e a participação de entidades da sociedade civil
e da população, através da atuação do Conselho de Desenvolvimento Municipal previsto
nesta Lei.
Art. 119. Para implementação do Plano Diretor Municipal serão utilizados,
entre outros, os seguintes instrumentos:
I- Instrumentos de Planejamento:
a) Plano Plurianual (PPA);
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
c) Lei de Orçamento Anual (LOA);
d) Lei do Plano Diretor;
e) Planos, programas e projetos elaborados em nível local.
H- — Instrumentos Jurídicos e Urbanísticos:
S Ouro Yo,
E?)
Ê Yreteitura do Município de Ora Herde do Oeste
2
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
a) Disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
b) Desapropriação;
c) Servidão e limitações administrativas,
d) Tombamento e inventários de imóveis, conjuntos e sítios urbanos ou
rurais;
e) Concessão de direito real de uso;
9) Concessão de uso especial para fim de moradia;
9) Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
h) Usucapião especial de imóvel urbano, coletivo ou individual;
i) Direito de preempção;
|) Operações urbanas consorciadas;
k) Outorga onerosa do direito de construir,
|) Transferência do direito de construir;
m) Direito de superfície;
n) Outorga onerosa de alteração de uso;
0) Regularização fundiária;
p) Assistência técnica e jurí
menos favorecidos,
q) Relatórios de impacto ambiental e de impacto de vizinhança;
r) Termo de ajustamento e conduta;
s) Fundo de desenvolvimento territorial,
t) Sistema municipal de informações.
Wl- — Instrumentos Tributários e Financeiros:
a) Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo
dica para as comunidades e grupos sociais
no tempo;
b) Contribuição de melhoria;
c) Incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
d) Tributos municipais diversos,
e) Taxas e tarifas públicas específicas.
IV- Instrumentos de Democratização da Gestão:
a) Conselhos municipais,
b) Fundos municipais,
c) Audiências e consultas públicas;
d) Gestão orçamentária participativa;
e) Conferências municipais.
Seção |
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória
Art. 120. São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal e dos artigos 5º e 6º da
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2.001 — Estatuto da Cidade, os imóveis não
edificados, subtilizados ou não utilizados localizados na Macrozona Urbana.
Art. 121. O parcelamento, a edificação e a utilização compulsória do solo
urbano visam, complementarmente, garantir o cumprimento da função sogial da cidade
o OM Toy,
e
Meeteitura do Município de Quru Merde do Oeste
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251 -8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
e da propriedade, por meio da indução da ocupação de áreas não edificadas,
subutilizadas ou não utilizadas, onde for considerada prioritária, na forma de Lei
Complementar específica, que disporá sobre a matéria e pela demarcação das áreas
passíveis à aplicação, consideram-se:
I- Imóvel subutilizado: aquele que não esteja desenvolvendo qualquer
atividade econômica, ou com edificação cuja área edificada não atingir 10% (dez por
cento) do menor coeficiente de aproveitamento estabelecido na lei de uso e ocupação
do solo, exceto quando exerce função ambiental essencial, tecnicamente comprovada
pelo órgão ambiental ou quando de interesse de preservação do patrimônio histórico ou
cultural;
Il- Imóvel não utilizado: aquele cuja edificação encontra-se sem uso,
abandonada ou paralisada há mais de 3 (três) anos, desde que não seja o único imóvel
do proprietário;
Wl- Imóvel não edificado: a propriedade urbana com área igual ou
superior a 10.000mº (dez mil metros quadrados), localizados nas áreas consolidadas da
macrozona urbana, quando o coeficiente de aproveitamento utilizado for igual a zero.
Art. 122. Ficam excluídos da obrigação estabelecida no artigo anterior
somente os imóveis:
I- Que exercem função ambiental essencial, tecnicamente
comprovada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Meio Ambiente;
l- De interesse do patrimônio cultural e histórico.
Art. 123. A implementação do parcelamento, da edificação e da utilização
compulsória do solo urbano tem por objetivos:
I- Otimizar a ocupação nas áreas do Município dotadas de
infraestrutura e equipamentos urbanos;
- Aumentar a oferta de lotes urbanizados nas regiões já consolidadas
da malha urbana;
Wl- | Combater o processo de periferização;
IV- Combater a retenção especulativa de imóvel urbano;
V- Inibira expansão urbana nas áreas não dotadas de infraestrutura e
ambientalmente frágeis.
Art. 124. Os imóveis localizados na macrozona urbana serão identificados
e seus proprietários notificados, garantida a averbação no cartório de registros de
imóveis.
81º. A notificação far-se-á:
l- Por funcionário do Poder Público Municipal, ao proprietário do
imóvel, ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral
ou administrativa;
l- — Por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação
na forma prevista pelo inciso |, retro.
at Quem Very
dos
%
Meeteitura do Município de Quro Herde do Oeste
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
EEE]
82º. Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a
partir do recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação e execução de
parcelamento ou edificação.
83º. Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo
máximo de dois anos a contar da aprovação do projeto.
Art. 125. Os imóveis nas condições a que se refere esta Lei serão
identificados, e seus proprietários notificados:
|- Por funcionário do órgão competente do Poder Executivo Municipal,
ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes
de gerência geral ou administração;
l- Por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação
na forma prevista pelo inciso |.
81º. A notificação deve ser averbada no cartório de registro de imóveis.
82º. Os proprietários notificados devem atender aos seguintes prazos:
a) 12 (doze) meses, a partir da notificação, para que seja protocolado
o projeto no órgão municipal competente;
b 12 (doze) meses, a partir da protocolização, para a sua aprovação;
c) 12 (doze) meses, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as
obras do empreendimento;
d) 24 (vinte e quatro) meses para a conclusão do empreendimento.
83º. Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional,
poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que O projeto aprovado
compreenda o empreendimento como um todo.
84º. Fica facultado aos proprietários notificados, de que trata este artigo,
propor ao Poder Executivo Municipal, o estabelecimento da Operação Urbana
Consorciada para viabilizar empreendimentos habitacionais de interesse social.
Art. 126. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis,
posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou
utilização previstas nesta Seção, sem interrupção de quaisquer prazos aos herdeiros ou
sucessores.
Seção Il
Do IPTU Progressivo no Tempo e da Desapropriação com Pagamento em Títulos
da Dívida Pública
Art. 127. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos
estabelecidos, o Município procederá à aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano
— IPTU progressivo no tempo, majoradas anualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos
at Qura Ver,
2,
“%
Weeteitura do Município de Quero Verde do Oeste
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
[4
Ea
a
s
consecutivos, até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou
utilizar, conforme o caso.
81º. Lei Complementar ao Plano Diretor Municipal, poderá delimitar as
áreas em que incidirá o IPTU diferenciado, bem como o valor da alíquota a ser aplicada
a cada ano, e não devendo exceder a duas vezes O valor referente ao ano anterior,
respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).
82º. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida
em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra
a referida obrigação.
83º. O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado em lei
específica e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a
alíquota máxima de 15% (quinze por cento).
84º. O Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se
cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa da possibilidade de o Município
proceder à desapropriação do imóvel, mediante pagamento em títulos da dívida pública.
85º. É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação
diferenciada de que trata este artigo.
Art. 128. Decorridos 5 (cincos) anos de cobrança do IPTU progressivo no
tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação
ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento
em títulos da dívida pública.
81º. Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado
Federal e serão resgatados no prazo de até 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais
e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis por
cento) ao ano.
82º. O valor real da indenização:
I- Refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontando o
montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde
o mesmo se localiza após a notificação de que trata esta Lei;
Il- Não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes € juros
compensatórios.
83º. Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para
pagamento de tributos.
84º. O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no
prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados a partir da sua incorporação ao atrimônio
público.
Meeteitura do Município de Ouro Verde do Oeste
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
85º. O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo
Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se,
nesses casos, o devido procedimento licitatório.
Seção II
Da Operação Urbana Consorciada
Art. 129. Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de
intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Executivo municipal, com a
participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores
privados, com Oo objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas
estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
Parágrafo único. Poderão ser previstas nas operações urbanas
consorciadas, entre outras medidas:
a) A modificação de índices e características de parcelamento, uso e
ocupação do solo;
b) A regularização de construções, reformas ou ampliações
executadas em desacordo com a legislação vigente.
Art. 130. A proposta de Operação Urbana deverá ser aprovada
previamente pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal para posterior envio à
Câmara de Vereadores.
Art. 131. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada
constará o plano da operação, contendo, no mínimo:
l- Definição da área a ser atingida;
l- Coeficiente máximo da Operação Urbana;
Wl- Critério e limites de estoque de potencial construtivo;
IV- Programa e projetos básicos de ocupação da área;
V- Programa de atendimento econômico e social para a população
diretamente afetada pela operação,
vi- Finalidades da operação;
vil- Estudo prévio de impacto de vizinhança e, quando necessário, O
Estudo de Prévio Impacto Ambiental;
vil - Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes
e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos no art. 32 da Lei
nº 10.257/01 — Estatuto da Cidade;
IX- Forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado
com representação da sociedade civil.
81º. Os recursos obtidos pelo Poder Executivo Municipal na forma do inciso
VIII deste artigo, serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido
na lei de criação da Operação Urbana Consorciada.
Meeteitura do Município de Ouro Verde do Oeste
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
82º. A partir da aprovação da lei específica de que trata O caput, são nulas
as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo
com o plano de operação urbana consorciada.
Seção IV
Do Direito de Preempção
Art. 132. O Poder Público municipal poderá exercer o Direito de Preempção
para aquisição de imóvel urbano ou rural para fins de parcelamento objeto de alienação
onerosa entre particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade.
Art. 133. O direito de preempção confere ao Poder Executivo Municipal a
preferência para a aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre
particulares, quando necessitar áreas para fins de:
|- Programas habitacionais de interesse sociais ou regularização
fundiária;
l- Proteção de unidades de conservação ou áreas de preservação
permanente;
Wl- Proteção do patrimônio histórico, ambiental, arquitetônico e
paisagístico inserido no perímetro municipal, seja área rural ou urbana;
IV- Constituição de reserva fundiária,
V- Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
vi- Implantação de equipamentos comunitários e infraestrutura;
VIl- Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
vil - Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas
de interesse ambiental.
81º. Lei municipal específica poderá delimitar as áreas em que incidirá o
direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a
partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
82º. Para exercício do direito de preempção, o Poder Executivo Municipal
deve publicar em jornal de grande circulação ou notificar por carta registrada com aviso
de recebimento, a preferência na aquisição do imóvel, ao proprietário do imóvel no prazo
de 30 (trinta) dias, a partir da lei municipal específica.
83º. O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência
fixado na forma do 81º deste artigo, independentemente do número de alienações
referentes ao mesmo imóvel.
Art. 134. As áreas em que incidirá o Direito de Preempção poderão ser
delimitadas em lei municipal específica, que deverá enquadrar as áreas nas finalidades
enumeradas pelo artigo anterior.
q UA Her
E)
o Yreteitura do Município de Qura Verde da Oeste
S
-
'a
E
[cl
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 325 1-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
Art. 135. O direito de preempção será exercido somente nos lotes ou
glebas com área igual ou superior a 1.000m? (mil metros quadrados).
Art. 136. O proprietário deve notificar o Poder Executivo Municipal da sua
intenção de vender o imóvel, para o qual deve anexar:
l- Proposta de compra apresentada por terceiro interessado na
aquisição do imóvel, constando preço, condições de pagamento e prazo de validade;
1 - — Endereço do proprietário, para recebimento da notificação,
Wl- Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo
Cartório de Registro de Imóvel competente;
IV- Declaração do proprietário quanto a inexistência de encargos e ônus
sobre o imóvel.
81º. A partir da notificação o Poder Executivo Municipal terá o prazo de 30
(trinta) dias para manifestar o seu interesse em comprar o referido imóvel.
82º. Transcorridos o prazo acima, o proprietário fica autorizado a alienar O
imóvel para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
83º. Caso a alienação seja efetivada em condições diferentes da proposta
apresentada automaticamente torna-se nula de pleno direito.
84º. Em 30 (trinta) dias após a venda, o proprietário fica obrigado a
apresentar ao Poder Executivo Municipal, cópia do instrumento de alienação do imóvel.
85º. Ocorrida a alienação nas condições do 83º deste artigo, O Poder
Executivo Municipal poderá adquirir o imóvel pelo valor venal estabelecido para O
Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, ou a proposta apresentada, o que for menor.
Seção V
Do Direito de Superfície
Art. 137. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de
superfície do seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública registrada
no cartório de registro de imóveis.
81º. O direito de superfície abrange O direito de utilizar o solo, o subsolo ou
o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo,
atendida a legislação urbanística.
82º. A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
83º. O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que
incidirem sobre a propriedade superficiário, arcando ainda, proporcionalmente à sua
parcela de ocupação efetiva, com OS encargos e tributos sobrea a área objeto de
concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contratô respetivo.
Mreteitura do Município de Ouro Herde dn Oeste
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
84º. O direito de superfície pode ser transferido a terreiros, obedecidos os
termos do contrato respectivo.
85º. Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus
herdeiros.
Art. 138. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o
superficiário e o proprietário, respectivamente, terão de preferência, em igualdade de
condições à oferta de terceiros.
Art. 139. O Município poderá receber e conceder diretamente ou por meio
de seus órgãos, empresas ou autarquias, O direito de superfície, nos termos do Artigo 21
do Estatuto da Cidade, para viabilizar a implementação de diretrizes constantes desta
Lei, inclusive mediante a utilização do espaço aéreo e subterrâneo.
Parágrafo único. O Direito de Superfície poderá ser utilizado em todo o
território do Município.
Art. 140. Extingue-se o Direito de Superfície:
I- Pelo advento do termo;
1- Pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo
superficiário.
Art. 141. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará O pleno
domínio do terreno, bem como das acessões e benefícios introduzidos no imóvel,
independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário
no respectivo contrato.
81º. Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície
se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para qual for concedida.
82º. A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro
de imóveis.
Seção VI
Do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança
Art. 142. Lei Municipal específica definirá os empreendimentos e atividades
privadas ou públicas, situadas em área urbana, que dependerão de elaboração de
Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - ElV para obter as licenças ou autorizações de
construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Executivo Municipal.
Art. 143. Poderão ser definidos, através de Lei Municipal, outros
empreendimentos e atividades que dependerão de elaboração do Estudo Prévio de
at Quro Her
er
Meeteitura do Município de Quro Terde do Oeste
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) para obter
as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.
Art. 144. O EIVIRIV deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do
empreendimento ou, atividade quanto à qualidade de vida da população residente na
área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I- Adensamento populacional;
H- Equipamentos urbanos e comunitários;
ll- Uso e ocupação do solo;
IV- Valorização imobiliária;
V- Geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI- Ventilação e iluminação;
VII - Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VIII - Equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia
elétrica, bem como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de
águas pluviais;
IX- Equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
X- Sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego
gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
XI- Poluição sonora, atmosférica e hídrica;
XIl- Vibração;
XIll - Periculosidade;
XIV - Geração de resíduos sólidos;
XV - Riscos ambientais;
XVI - Impacto socioeconômico na população residente ou atuante no
entorno.
81º. Cabe ao empreendedor realizar a suas custas às obras exigidas para
a mitigação dos efeitos negativos decorrentes do empreendimento sobre a vizinhança.
82º. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV/RIV, que
ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Executivo Municipal,
por qualquer interessado.
Art. 145. O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos
negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para
aprovação do projeto alterações e complementações no mesmo, bem como a execução
de melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como:
I- Ampliação das redes de infraestrutura urbana;
Il- Área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos
comunitários, em percentual compatível com o necessário para o atendimento da
demanda a ser gerada pelo empreendimento;
HW - Ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração,
ponto de ônibus, faixa de pedestres;
IV- Proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que
minimizem incômodos da atividade;
Mreteitura do Município de Ouro Merde do Ocste
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
V- Manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos
arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou
cultural, bem como recuperação ambiental da área;
VI- Cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre
outros, para a população do entorno.
VIl- Percentual de habitação de interesse social no empreendimento;
VIH - Possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras
áreas da cidade.
81º. As exigências previstas nos incisos anteriores deverão ser
proporcionais ao porte ao impacto do empreendimento.
82º. Os Alvarás ou “Habite-se” só serão emitidos mediante comprovação
da conclusão das obras previstas no parágrafo anterior.
Art. 146. A aprovação do empreendimento ou atividade ficará condicionada
à assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, em que este se compromete
a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à
minimização dos impactos e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo
Municipal, antes da finalização da obra.
Parágrafo único. Os Alvarás ou “Habite-se” só serão emitidos mediante a
comprovação da conclusão das obras previstas no Termo de Compromisso.
Art. 147. A elaboração do ElV não substitui a elaboração e a aprovação de
Estudo Prévio de Impacto Ambiental — EIA, requeridas nos termos da legislação
ambiental.
Art. 148. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV/RIV,
que ficarão disponíveis para consulta, no órgão municipal competente, por qualquer
interessado.
81º. Serão fornecidas cópias do EIV/RIV, quando solicitadas pelos
moradores da área afetada ou suas associações.
82º. O órgão público responsável pelo exame do EIV/RIV deverá realizar
audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, sempre que sugerida, na forma da
lei, pelos moradores da área afetada ou suas associações.
Seção VII
Do Tombamento de Imóveis ou de Mobiliário Urbano
Art. 149. O Municipio procederá ao tombamento dos bens, ou registro
histórico, que constituem o seu patrimônio histórico, social, cultural, arquitetônico,
paisagístico e natural, conforme procedimentos e regulamentos da Lei.
Mevfeitura do Município de Ouro Uerde do Oeste
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80. 880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
Seção VIII
Da Usucapião Especial de Imóvel Urbano
Art. 150. Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até
duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio,
desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
81º. O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
82º. O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo
possuidor mais de uma vez.
83º. Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno
direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura
da sucessão.
Art. 151. As áreas urbanas com mais de 250,00m? (duzentos e cinquenta
metros quadrados), ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por 5
(cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os
terrenos ocupados por cada possuidor, são suscetíveis de serem usucapidas
coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano
ou rural.
81º. O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo,
acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
82º. A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo
juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de
imóveis.
83º. Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada
possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo
hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais
diferenciadas.
84º. O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de
extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos
condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do
condomínio.
85º. As deliberações relativas à administração do condomínio especial
serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os
demais, discordantes ou ausentes.
Prefeitura do Município de Ouro Herde do Ocute
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
Art. 152. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão
sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser
propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.
Art. 153. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião
especial urbana:
l- O possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou
superveniente,
- Os possuidores, em estado de composse;
lll- Como substituto processual, a associação de moradores da
comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que
explicitamente autorizada pelos representantes.
81º. Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do
Ministério Público.
82º. O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita,
inclusive perante o cartório de registro de imóveis.
Art. 154. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como
matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no
cartório de registro de imóveis.
Art. 155. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito
processual a ser observado é o sumário.
Seção IX
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir ou da Alteração de Uso
Art. 156. O Poder Público Municipal poderá exercer a faculdade de
outorgar onerosamente O direito de construir ou pela alteração de uso, mediante
contrapartida financeira, a ser prestada pelo beneficiário, conforme os artigos 28, 29, 30
e 31 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade, e de acordo
com os critérios e procedimentos estipulados nesta Lei.
Parágrafo único. A concessão da outorga onerosa do direito de construir
ou da alteração de uso poderá ser negada pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal
de Ouro Verde do Oeste, caso se verifique a possibilidade de impacto não suportável
pela infraestrutura ou pelo meio ambiente.
Art. 157. As condições a serem observadas para a Outorga Onerosa do
Direito de Construir ou pela Alteração de Uso serão estabelecidas por lei específica
complementar a este Plano, determinando:
I- Os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de
aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infraestrutura e o aumento de
densidade esperado em cada área;
Mresteitura do Município de Ouro Herde do Orate
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880. 107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
- A fórmula de cálculo para a cobrança;
Wl- Os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga.
IV- A contrapartida do beneficiário;
V- Indicação das áreas passíveis de aplicação da outorga onerosa do
direito de construir ou pela alteração de uso.
Seção X
Da Transferência do Direito de Construir
Art. 158. O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário de
imóvel, privado ou público, a exercerem outro local, ou alienar mediante escritura pública
o direito de construir, quando o referido imóvel for necessário para fins de:
I- Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
- Preservação, quando o imóvel for considerado patrimônio histórico,
social, cultural, arquitetônico, paisagístico ou natural, nas formas previstas nesta Lei;
ll- Servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas
ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
81º. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao
Poder Executivo Municipal seu imóvel, ou parte dele, para fins previstos nos incisos | ao
Ill do caput deste artigo.
82º. A transferência total ou parcial de potencial construtivo também poderá
ser autorizada pelo Poder Executivo Municipal, como forma de indenização, mediante
acordo com o proprietário, nas desapropriações destinadas a melhoramentos viários.
83º. Lei municipal específica definirá a base de cálculo, procedimentos e
demais critérios necessários à aplicação da transferência do direito de construir,
observando:
I- A equivalência de valor de mercado entre os imóveis;
l- O volume construtivo a ser transferido atingirá, no máximo, 50%
(cinquenta por cento) do coeficiente de aproveitamento estabelecido para o local de
recepção previsto na lei de uso e ocupação do solo.
Art. 159. A transferência do direito de construir só será autorizada pelo
Poder Executivo Municipal se o imóvel gerador deste direito estiver livre e
desembaraçado de qualquer ônus.
Art. 160. O potencial construtivo transferível de um terreno é determinado
em metros quadrados de área computável, e equivale ao resultado obtido pela
multiplicação do coeficiente de aproveitamento básico da zona ou setor onde está
localizado o imóvel pela área do terreno atingida por limitações urbanísticas ou a ser
indenizada.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará através de lei
específica os critérios e condições de transferência de potencial construtivo.
qe OUT Very
o
%
Mreteitura do Município de Quro Herde do Oeste
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
Art. 161. O impacto da transferência de potencial construtivo deverá ser
controlado permanentemente pelo órgão municipal responsável pelo planejamento
urbano.
Seção XI
Do Consórcio Imobiliário
Art. 162. O Poder Público Municipal poderá aplicar o instrumento do
Consórcio Imobiliário além das situações previstas no Artigo 46 do Estatuto da Cidade
para viabilizar empreendimentos de Habitação de Interesse Social.
81º. Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos
de urbanização ou edificação por meio do qual o proprietário transfere ao Poder Público
municipal o seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento
unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
82º. O Município poderá promover O aproveitamento do imóvel que receber
por transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão
urbanística ou outra forma de contratação.
83º. O proprietário que transferir seu imóvel para o Município nos termos
deste artigo receberá, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas
ou edificadas.
Art. 163. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao
proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras,
observado o disposto no $2º do Artigo 8º do Estatuto da Cidade.
Art. 164. O Consórcio Imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à
obrigação legal de parcelar, edificar ou utilizar nos termos desta lei, quanto àqueles por
ela não abrangidos, mas necessários à realização de intervenções urbanísticas previstas
nesta lei.
Art. 165. Os Consórcios Imobiliários deverão ser formalizados por termo
de responsabilidade e participação pactuadas entre O proprietário urbano e a
Municipalidade, visando à garantia da execução das obras do empreendimento, bem
como das obras de uso público.
CAPÍTULO X . ]
DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 166. Para regularização fundiária, o Executivo Municipal poderá aplicar
os seguintes instrumentos:
I- Usucapião Urbano, regulamentado pela Lei Federal 10.257/2001 —
Estatuto da Cidade;
%
Meeteitura do Município de Quro Herde do Oeste
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
EO)
Il- Concessão do direito real de uso, regulamentada pelo Decreto — Lei
nº 271/67;
ll- Concessão de uso especial para fins de moradia, regulamentada
pela Lei Federal nº 13.465/2017;
IV- Assistência técnica urbanística, jurídica e social, em caráter gratuito
para a hipótese de usucapião especial de imóvel urbano;
V- Desapropriação.
Art. 167. O Executivo Municipal, visando equacionar e agilizar a
regularização fundiária deverá articular os diversos agentes envolvidos nesse processo,
tais como os representantes de:
I- Ministério Público;
1- — Poder Judiciário;
ll- Cartórios Registrários,
IV- Governo Estadual;
V- Grupos sociais envolvidos;
vi- Poder Legislativo.
Parágrafo único. Município buscará celebrar convênio com a Ordem dos
Advogados ou com entidades sem fins lucrativos que possam coordenar proposições
das ações de regularização fundiária para população de baixa renda.
Seção |
Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia
Art. 168. O Município outorgará o título de concessão de uso especial para
fins de moradia aquele que possuir como seu, por 5 (cinco) anos, interruptamente e sem
oposição, o imóvel público municipal localizado no Município, e com área inferior ou igual
a 250,00m? (duzentos e cinquenta metros quadrados), desde que utilizado para moradia
do possuidor ou de sua família.
Art. 169. O Município outorgará o título de concessão de uso especial para
fins de moradia àquele que possuir como seu, por 5 (cinco) anos, interruptamente e sem
oposição, o imóvel público municipal localizado no Município e com área inferior ou igual
a 250,00m? (duzentos e cinquenta metros quadrados), desde que utilizado para moradia
do possuidor ou de sua família.
91º. É vedada a concessão de que trata O caput deste artigo caso O
possuidor:
I- Possua, registrado em seu nome, outro imóvel urbano ou rural em
qualquer localidade;
W- Valeu-se do benefício pelo mesmo direito em qualquer tempo,
mesmo que em relação imóvel público de qualquer entidade administrativa.
RS (Qura Ver
%
Mreeteitura do Município de Ouro Nerde do Oeste
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880. 107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
nsiO
82º. Para efeitos deste artigo, o herdeiro legitimo continua, de pleno direito,
na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da
sucessão.
83º. Fica a encargo do Município o desmembramento ou desdobramento
da área ocupada, de modo a formar um lote com, no máximo, área de 250,00m?
(duzentos e cinquenta metros quadrados), caso a ocupação preencher as demais
condições para a concessão prevista no caput deste artigo.
Art. 170. A concessão de uso especial para fins de moradia aos
possuidores será conferida de forma coletiva em relação aos imóveis públicos municipais
situados no Município com mais de 250,00m? (duzentos e cinquenta metros quadrados)
que sejam ocupados por população de baixa renda e utilizados para fins de moradia, por
5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, quando não for possível identificar os
terrenos ocupados por cada possuidor.
81º. A concessão de uso espacial para fins de moradia poderá ser solicitada
de forma individual ou coletiva.
82º. Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será atribuída
igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do
terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de cada estrito entre os ocupantes,
estabelecendo frações diferenciadas.
83º. A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a
250,00m? (duzentos e cinquenta metros quadrados)
84º. Buscar-se-á respeitar, quando de interesse da população residente, as
atividades econômicas locais promovidas pelo próprio morador, vinculadas à moradia,
tais como, entre outros:
I- Pequenas atividades comerciais,
H- Indústria doméstica;
W- Artesanato;
IV- Oficinas de serviços;
V- Agricultura familiar.
85º. O Município continuará com a posse e O domínio sobre as áreas
destinadas a uso comum do povo.
86º. Não serão reconhecidos como possuidores, nos termos tratados neste
artigo, aqueles que forem proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro
imóvel urbano ou rural em qualquer localidade.
Art. 171. O Município assegurará o exercício do direito de concessão de
uso especial para fins de moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele
O
vero Me, 2)
der
% Mreteitura do Município de Quro Verde do Oeste
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880. 107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
que gerou esse direito, nas hipóteses de a moradia estar localizada em área de risco
cuja condição não possa ser equacionada e resolvida por obras e outras intervenções.
— TÍTULO IV |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 172. Para a implantação e o controle do Plano Diretor, o poder público
municipal deve:
I- Compatibilizar as ações propostas no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, relativas ao ordenamento físico-
territorial e aos investimentos públicos, com os objetivos e os diretrizes expressos nesta
Lei;
l- Regulamentar a legislação complementar de que trata esta Lei, nos
prazos previstos;
ll- Realizar treinamento para funcionários municipais sobre os aspectos
concernentes ao Plano Diretor, no prazo máximo de 6 (seis) meses do início de vigência
desta Lei;
IV- Organizar e treinar equipe de funcionários municipais, no prazo
máximo de 6 (seis) meses após a entrada em vigor do Plano Diretor, para a fiscalização
rigorosa das edificações, dos usos e dos parcelamentos do solo, tendo em vista as
determinações desta Lei, da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, da Lei do
Parcelamento do Solo, Lei do Sistema Viário e dos Códigos de Posturas e do Código de
Obras;
V- Promover ampla divulgação do Plano Diretor, após a sua aprovação,
para todos os segmentos sociais e entidades da comunidade, através da publicação
integral das leis e de documentos explicativos;
VI- Dar ciência desta Lei e da legislação complementar aos órgãos e de
outras esferas de governo que atual no Município, de modo a que seus planos,
programas e projetos se coadunem com os objetivos, diretrizes e demais determinações
do Plano Diretor Municipal de Ouro Verde do Oeste.
Art. 173. Esta Lei não se aplica às obras cujas licenças tenham sido
autorizadas até a data do início de vigência desta Lei, desde que as obras ou as
instalações sejam iniciadas no prazo máximo de um mês após seu licenciamento.
81º. Considera-se iniciado o parcelamento do solo para fins urbanos aquele
que comprove o registro público e que apresente pelo menos a demarcação dos lotes e
o arruamento efetivados.
82º. Considera-se iniciada a edificação aquela que estiver aprovada e
licenciada nos órgãos competentes e que apresente pelo menos as obras de fundação
concluídas.
Art. 174. Esta Lei e legislação complementar não se aplicam aos projetos
de parcelamento ou de edificações cujos pedidos de aprovação tenham sido
Mevteitura do Município de Ouro Merde do Oeste
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
protocolados até a data de sua publicação, desde que a obra seja autorizada, ou
licenciada em prazo máximo de dois meses de início de vigência desta Lei.
Art. 175. A Lei do Plano Diretor, Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do
Solo, Lei do Parcelamento do Solo, Lei do Perímetro Urbano, Lei do Sistema Viário, Lei
do Código de Obras e Lei do Código de Posturas não poderão ser alteradas diretamente
pela Câmara Municipal, no qual qualquer inserção ou alteração dependerá de um
parecer técnico da Secretaria de Obras, Habitação e Urbanismo para sua aprovação, ou
será submetida ao Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art. 176. A infração a esta Lei é punida com multa de uma a cem Unidades
de Referência Municipal, conforme a gravidade da infração, renovável a cada 20 (vinte)
dias, até regularização, sem prejuízo de outras cominações legais.
Parágrafo único. Lei específica deve determinar a multa pertinente à
gravidade da infração e, se o caso, de sua reincidência, a ser regulamentada num prazo
não superior a dois meses do início de vigência desta Lei.
Art. 177. O recurso de decisão originado da aplicação desta Lei é feito em
duas instâncias
l- Ao Poder Executivo Municipal, da decisão do órgão de execução e
fiscalização;
Il- Ao Conselho de Desenvolvimento Municipal, da decisão do Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo único. O recurso e seu despacho são feitos por escrito e entre
um e outro o prazo máximo a ver observado é de 30 (trinta) dias.
Art. 178. É autorizado ao Poder Executivo Municipal efetuar a consolidação
da legislação urbanística do Município de Ouro Verde do Oeste sem alteração de matéria
substantiva, bem como suplementá-la no que couber e ou se fizer necessária.
Parágrafo único. Na consolidação da legislação urbanística do Município,
quando houver disposições conflitantes, prevalece a mais recente.
Art. 179. Todas as referências técnicas mencionadas na presente Lei
deverão estar em consonância com as Normas Técnicas Brasileiras em vigor quando de
sua publicação.
Art. 180. Este Plano Diretor deve ser revisado no prazo mínimo de 5 e
(cinco) anos, e no máximo de 10 (dez) anos, a partir de um processo participativo,
contínuo e permanente de monitoramento e avaliação.
Art. 181. Integram esta Lei o seguinte anexo:
a) Anexo | - Mapa de Macrozoneamento Municipal de Ouro Verde do
Oeste/PR;
Jreteitura do Município de Ouro Nerde do Oeste
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
b) Anexo Il - Mapa do Macrozoneamento Urbano de Ouro Verde do
Oeste/PR.
Art. 182. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, sendo
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO
OESTE, Estado do Paraná, em 16 de novembro de 2021.
Prefeito do Municipio d erde do Oeste/PR
jedi uni ojuswesuozo JW
0Z02- 398] :eoyeiBoueo aseg
szz euoz - 0007 SeBuis :umeg RR:
ida ea : polias Hd | 33580
CNPJ 80.880.107/0001-00
- PARANÁ
o)
vimto
Ed
ES
q
Ee)
=)
É
o) OP 3PJ34 OJNQ ap ojdiajuny
= Op |ed/9/UNW 103241Q Oueld Op OESIASy
Pl - Ss 000Z64
é Ss
5 $s 88 eras
S é ses
“& É Sus
dd o RE ê
B ás tu D nôvnei oa ouaa oys
= Ovos
= Q Sê
q E gos
do mé N u s
= dos E
= £8
E
5 Ss
“a 8 Em
3 ço
El Õ
2
e (e
=
Fa
Ud/31SIO OA IQUIA OUNO JA TVdIDINNIA OLNIINVINOZONIVIN OA VdVIN =| OXINV
“sepepio ep op]ses e eUeyUSBUI JOpi :ejuos
Wd/ s3sa0
ozoz- a9gi inzw BE conzn EH OP 9PJ9A 0JNQ ep oidiajuny op
Szz euoz INZW onzw Iedio UN JOJOJIg OUPIA Op OESIASA
000Z SeBuIS :umeg ONVEBN OBLINIHIA Ú
WIN OB5afod Rs
epuabs7
OUPBGQUN OjUStBILIOZO IPI
000/07 000907
CNPJ 80.880.107/0001-00
ESTADO DO PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
a
B
3
2
8
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000
0OSLSTL
Areteitura do Município de Ouro Verde do Orgte
o
-
a
E
[ci
Ny
dd/ILSIO OQ IQUIA OUNO JA ONVANN OLNIINVINOZONIVIA OA VdVIN — | OXINV

open original →