Mreteitura do Município de Ouro Verde do Oeste
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PROJETO DE LEI Nº 41, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a Leide Zoneamento, Uso e Ocupação
do Solo do município de Ouro Verde do Oeste/PR e
dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE, Estado do
Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e O Prefeito Municipal,
em seu nome, sanciona a seguinte:
LES
TÍTULO | ,
DO ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São objetivos da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do
município de Ouro Verde do Oeste:
|- Estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano, tendo
em vista o cumprimento da função social da cidade e da propriedade;
1- — Estimular organizadamente o desenvolvimento urbano;
Wl- Preservar as características urbanas próprias de Ouro Verde do
Oeste;
IV- Prever e controlar as densidades demográficas e de ocupação do
solo urbano, como medida para a gestão do bem público, da oferta de serviços públicos
e da conservação do meio ambiente, compatibilizados com um crescimento ordenado;
V- Compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares
entre si, dentro de determinadas frações do espaço urbano;
VI- Ordenaro território municipal em zonas, de acordo com as diretrizes
do Plano Diretor,
vil- Controlar os impactos gerados pelas atividades sobre o território do
Município, minimizando-os e permitindo a convivência dos usos residenciais e não
residenciais,
vIll- Promover a proteção dos recursos naturais nas áreas urbanas e
rurais para as gerações futuras,
IX- Promover o equilíbrio ambiental garantindo o potencial turístico.
Parágrafo único. O mapa do Município de Ouro Verde do Oeste está
representado no Anexo | - Zoneamento Urbano, integrante desta Lei.
Art. 2º A Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo estará amparada nas
Leis Federais nº 6.766/79 — Parcelamento do Solo e suas atualizações, 9.785, 10.932,
10.257 - Estatuto da Cidade, 11.445 — Saneamento Básico, Código Florestal e
resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), legislações,
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normatizações regulamentações municipais e estaduais pertinentes, em conformidade
com o artigo 182 da Constituição Federal.
TÍTULO
DO ZONEAMENTO
Art. 3º Zoneamento é o processo de orientação, distribuição e controle da
localização, dimensionamento, intensidade e tipo de uso do solo do município, bem como
o processo de orientação e controle das relações entre espaços edificados e não
edificados, visando garantir o equilíbrio na ocupação do solo quanto à densidade
demográfica, espaços públicos, ordenação das atividades e preservação ambiental.
Art. 4º A organização do território municipal será feita por meio da definição
de seu zoneamento, observando-se o seguinte:
I- A oferta de infraestrutura urbana;
Il- O adensamento populacional desejado;
Wl- A adequação do uso às características do solo.
CAPÍTULO |
DAS ZONAS URBANAS
Art. 5º Entende-se por Zona Urbana o espaço contínuo da cidade, que
engloba áreas efetivamente ocupadas e loteamentos urbanos ainda não ocupados, bem
como os terrenos não parcelados, com potica ou nenhuma ocupação, para onde se
queira induzir a ocupação de forma ordenada, de modo a atender a futura expansão
urbana.
Art. 6º Para efeito da ordenação urbana, do uso e da ocupação do solo, a
área urbana do Município será subdividida em:
I- Zona Residencial — ZR;
l- Zona Residencial | - ZR 1;
Wl- Zona Residencial Il — ZR2;
IV- Zona Comercial - ZC;
V- Zona de Comércio e Serviços | - ZCS 1;
VI- Zona de Comércio e Serviços Il — ZCs 2;
vil- Zona Industrial — ZI;
vIll- Zona Especial de Interesse Social — ZEIS;
IX- Zona de Expansão Urbana — ZEU;
X- Zona Institucional — ZIN;
Xl- Zona de Urbanização Específica — ZUE;
XIl- Zona de Controle de Urbanização — ZCU; e
xIll- Zona Especial de Lazer — ZEL.
Art. 7º As Zonas Urbanas são aquelas definidas e delimitadas no Anexo |
desta Lei Complementar.
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Seção |
Zona Residencial
Art. 8º A Zona Residencial — ZR são áreas destinadas ao uso
predominantemente residencial, também sendo possível o uso de comércio e serviços
de médio e pequeno porte. O Distrito de São Sebastião também apresenta vazios
urbanos que caracterizam a área como baixa densidade de ocupação. A Zona
Residencial do Distrito de São Sebastião visa ordenar e controlar a ocupação em áreas
que configuram a transição ao meio rural, mediante planejamento adequado do uso do
solo, provido de infraestrutura urbana.
Art. 9º Para efeito de novos parcelamentos serão exigências para os lotes
da ZR:
I- Área mínima de 500 m? (quinhentos metros quadrados);
Il- — Testada mínima de 12,5 m (doze metros e cinquenta centímetros)
para lotes de esquina e de meio de quadra.
Art. 10. A ZR terá como coeficiente de aproveitamento básico 1 (um).
Art. 11. A ZR terá como índices de ocupação do solo:
I- Taxa de ocupação máxima de 75% (setenta e cinco por cento) para
lotes de esquina e de meio de quadra;
l- Taxa de permeabilidade mínima de 25% (vinte e cinco por cento)
para lotes de esquina e de meio de quadra.
Art. 12. Para a ZR, o gabarito máximo das edificações será de 2 (dois)
pavimentos, tendo como altura máxima 12,0m (doze metros).
81º. Acima do gabarito, só será permitido construir reservatório de água,
caixa de máquinas de elevadores e sistemas de ventilação/pressurização.
82º. Como regra geral, o pavimento térreo será considerado na contagem
do número de pavimentos.
Art. 13. Na ZR, os afastamentos observarão:
I|- Os afastamentos laterais deverão ser de no mínimo 1,5 m (um metro
e cinquenta centímetros);
l- Os afastamentos de fundo deverão ser de 1,5m (um metro e
cinquenta centímetros);
Hl- O afastamento frontal mínimo deverá ser de 3,0 m (três metros);
Parágrafo único. Fica dispensado o recuo lateral quando a edificação não
tiver aberturas para as divisas.
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Art. 14. Na ZR, será permitido 1 (uma) vaga de estacionamento para lotes
residenciais e 1 (uma) vaga de estacionamento para cada 50 m? (cinquenta metros
quadrados) de área construída para os demais lotes.
Art. 15. Será considerada como fachada frontal em lotes de esquina, a
frente que estiver voltada para a via mais importante na Hierarquia Viária do Município.
Parágrafo único. A fachada voltada para a segunda via em lotes de
esquina, sempre terá recuo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros).
Seção Il
Zona Residencial |
Art. 16. A Zona Residencial | — ZR1 são áreas destinadas ao Uso
residencial em caráter predominante, com padrão de ocupação unifamiliar ou
multifamiliar de alta densidade. Há ainda mesclas com usos complementares como O
comercial e de prestação de serviços.
Art. 17. Para efeito de novos parcelamentos serão exigências para os lotes
da ZR1:
l- Área minima de 300 m? (trezentos metros quadrados);
l- — Testada mínima de 12m (doze metros) para lotes de esquina e de
meio de quadra.
Art. 18. A ZR1 terá como coeficiente de aproveitamento básico 1 (um).
Art. 19. A ZR1 terá como índices de ocupação do solo:
|- | Taxa de ocupação máxima de 75% (setenta e cinco por cento) para
lotes de esquina e de meio de quadra;
|l- Taxa de permeabilidade mínima de 25% (vinte e cinco por cento)
para lotes de esquina e de meio de quadra.
Art. 20. Para a ZR1, o gabarito máximo das edificações será de 4 (quatro)
pavimentos, tendo como altura máxima 12,0m (doze metros).
81º. Acima do gabarito, só será permitido construir reservatório de água,
caixa de máquinas de elevadores e sistemas de ventilação/pressurização.
82º. Como regra geral, o pavimento térreo será considerado na contagem
do número de pavimentos.
Art. 21. Na ZR1, os afastamentos observarão:
I- Os afastamentos laterais deverão ser de no mínimo 1,5m (um metro
e cinquenta centímetros);
l- Os afastamentos de fundo deverão ser de 1,5m (um metro e
cinquenta centímetros);
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Wl- O afastamento frontal mínimo deverá ser de 3,0 m (três metros).
Parágrafo único. Fica dispensado o recuo lateral quando a edificação não
tiver aberturas para as divisas.
Art. 22. Na ZR1, será permitido 1 (uma) vaga de estacionamento para lotes
residenciais e 1 (uma) vaga de estacionamento para cada 50 m? (cinquenta metros
quadrados) de área construída para os demais lotes.
Art. 23. Será considerada como fachada frontal em lotes de esquina, a
frente que estiver voltada para a via mais importante na Hierarquia Viária do Município.
Parágrafo único. A fachada voltada para a segunda via em lotes de
esquina, sempre terá recuo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros).
Seção III
Zona Residencial ll
Art. 24. A Zona Residencial Il — ZR2 são áreas destinadas ao uso
residencial em caráter predominante, com padrão de ocupação unifamiliar ou
multifamiliar de média e baixa densidade. Há ainda mesclas com usos complementares
como o comercial e de prestação de serviços.
Art. 25. Para efeito de novos parcelamentos serão exigências para os lotes
da ZR2:
l- Área minima de 300 m? (trezentos metros quadrados);
ll- — Testada mínima de 12m (doze metros) para lotes de esquina e de
meio de quadra.
Art. 26. A ZR2 terá como coeficiente de aproveitamento básico 1 (um).
Art. 27. A ZR2 terá como índices de ocupação do solo:
l- Taxa de ocupação máxima de 75% (setenta e cinco por cento) para
lotes de esquina e de meio de quadra;
l- Taxa de permeabilidade mínima de 25% (vinte e cinco por cento)
para lotes de esquina e de meio de quadra.
Art. 28. Para a ZR2, o gabarito máximo das edificações será de 3 (três)
pavimentos, tendo como altura máxima 10,0m (dez metros).
81º. Acima do gabarito, só será permitido construir reservatório de água,
caixa de máquinas de elevadores e sistemas de ventilação/pressurização.
82º. Como regra geral, O pavimento térreo será considerado na contagem
do número de pavimentos.
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Art. 29. Na ZR2, os afastamentos observarão:
I- Os afastamentos laterais deverão ser de no mínimo 1,5 m (um metro
e cinquenta centimetros);
I- Os afastamentos de fundo deverão ser de 1,5m (um metro e
cinquenta centímetros);
Wl- O afastamento frontal mínimo deverá ser de 3,0m (três metros).
Parágrafo único. Fica dispensado o recuo lateral quando a edificação não
tiver aberturas para as divisas.
Art. 30. Na ZR2, será permitido 1 (uma) vaga de estacionamento para lotes |
residenciais e 1 (uma) vaga de estacionamento para cada 50 m? (cinquenta metros ]
quadrados) de área construída para os demais lotes.
Art. 31. Será considerada como fachada frontal em lotes de esquina, a
frente que estiver voltada para a via mais importante na Hierarquia Viária do Município. |
Parágrafo único. A fachada voltada para a segunda via em lotes de
esquina, sempre terá recuo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros).
Seção IV
Zona Comercial
Art. 32. AZona Comercial — ZC são áreas destinadas predominantemente |
ao uso de comércio e serviços de pequeno e médio porte, sendo possível o uso |
residencial e institucional, ao longo da Rua Romualdo Paiter.
Art. 33. Para efeito de novos parcelamentos serão exigências para os lotes
da ZC:
I- Área mínima de 500 m? (quinhentos metros quadrados);
- — Testada minima de 12,5 m (doze metros e cinquenta centímetros)
para lotes de esquina € de meio de quadra.
Art. 34. A ZC terá como coeficiente de aproveitamento básico 1 (um).
Art. 35. A ZC terá como índices de ocupação do solo:
|- Taxa de ocupação máxima de 75% (setenta e cinco por cento);
- Taxa de permeabilidade mínima de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 36. Para a ZC, O gabarito máximo das edificações será de 2 (dois)
pavimentos, tendo como altura máxima 9,0m (nove metros). |
81º. Acima do gabarito, só será permitido construir reservatório de água,
caixa de máquinas de elevadores, sistemas de ventilação/pressurização.
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82º. Como regra geral, o pavimento térreo será considerado na contagem
do número de pavimentos.
Art. 37. Na ZC, os afastamentos observarão:
I- Os afastamentos laterais deverão ser de no mínimo 1,5 m (um metro
e cinquenta centimetros);
W- Os afastamentos de fundo deverão ser de 1,5m (um metro e
cinquenta centímetros);
Wl- O afastamento frontal mínimo deverá ser de 4,0 m (quatro metros).
81º. Fica dispensado o recuo lateral quando a edificação não tiver aberturas
para as divisas.
82º. Fica dispensado o afastamento frontal nos casos de edificações de uso
comercial e alinhamento na testada do lote.
Art. 38. Na ZC, será permitido 1 (uma) vaga de estacionamento para lotes
residenciais e 1 (uma) vaga de estacionamento para cada 50 m2 (cinquenta metros
quadrados) de área construída para os demais lotes.
Art. 39. Será considerada como fachada frontal em lotes de esquina, a
frente que estiver voltada para a via mais importante na Hierarquia Viária do Município.
Parágrafo único. A fachada voltada para a segunda via em lotes de
esquina, sempre terá recuo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros).
Seção V
Zona de Comércio e Serviços |
Art. 40. A Zona de Comércio e Serviços | - ZCS1 são áreas destinadas ao
uso de comércio e serviços centrais, voltadas a concentração de empregos, além do uso
habitacional de média densidade. Pela predominância no centro consolidado do
Município, essa Zona terá índices urbanísticos mais restritos, de maneira a evitar a
ocupação irregular ou excessivamente densa nessa área, compreendendo áreas com
testada para a Avenida Belo Horizonte.
Art. 41. Para efeito de novos parcelamentos serão exigências para os lotes
da ZCS 1:
I- Área mínima de 300 m? (trezentos metros quadrados);
- — Testada mínima de 15m (quinze metros) para lotes de esquina e de
meio de quadra.
Art. 42. A ZCS 1 terá como coeficiente de aproveitamento básico 2 (dois).
Art. 43. A ZCS 1 terá como índices de ocupação do solo:
l- Taxa de ocupação máxima de 75% (setenta e cinco por cento),
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Il- Taxa de permeabilidade mínima de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 44, Paraa ZCS 1,0 gabarito máximo das edificações será de 4 (quatro)
pavimentos, tendo como altura máxima 16,0m (dezesseis metros).
81º. Acima do gabarito, só será permitido construir reservatório de água,
caixa de máquinas de elevadores e sistemas de ventilação/pressurização.
82º. Como regra geral, o pavimento térreo será considerado na contagem
do número de pavimentos.
Art. 45. Na ZCS 1, os afastamentos observarão:
I- Os afastamentos laterais deverão ser de no mínimo 1,5m (um metro
e cinquenta centímetros);
l- Os afastamentos de fundo deverão ser de 1,5m (um metro e
cinquenta centímetros);
Wl- O afastamento frontal mínimo deverá ser de 3,0 m (três metros).
81º. Fica dispensado o recuo lateral quando a edificação não tiver aberturas
para as divisas.
82º. Fica dispensado o afastamento frontal nos casos de edificações de uso
comercial e alinhamento na testada do lote.
Art. 46. Na ZCS 1, será permitido 1 (uma) vaga de estacionamento para
lotes residenciais e 1 (uma) vaga de estacionamento para cada 50 mê (cinquenta metros
quadrados) de área construída para os demais lotes.
Art. 47. Será considerada como fachada frontal em lotes de esquina, a
frente que estiver voltada para a via mais importante na Hierarquia Viária do Município.
Parágrafo único. A fachada voltada para a segunda via em lotes de
esquina, sempre terá recuo de 1,5m (um metro e cinquenta centimetros).
Seção VI
Zona de Comércio e Serviços ]
Art. 48. A Zona de Comércio e Serviços Il — ZCS2 corresponde à área
urbana composta por lotes com testada para a PR-317, destinada ao uso predominante
de comércio e serviços de pequeno e médio porte, sendo permissível o uso residencial.
A implantação deste setor visa definir áreas para atração e concentração de comércio e
serviços, promovendo uma barreira à ocupação as margens da rodovia. Deverão ser
respeitadas as faixas de domínio e marginais da PR-317 para acesso aos
empreendimentos com testada para a rodovia.
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Parágrafo único. A ZCS - 2 com testada para PR-317 deverá
compreender uma largura mínima de 30m (trinta metros), além da faixa de domínio do
DER.
Art. 49. Para efeito de novos parcelamentos serão exigências para os lotes
da ZCS 2:
|- Área mínima de 450 m (quatrocentos e cinquenta metros
quadrados);
|- — Testada mínima de 15m (quinze metros) para lotes de esquina e de
meio de quadra.
Art. 50. A ZCS 2 terá como coeficiente de aproveitamento básico 1 (um).
Art. 51. A ZCS 2 terá como índices de ocupação do solo:
I- Taxa de ocupação máxima de 70% (setenta por cento);
l- Taxa de permeabilidade minima de 30% (trinta por cento).
Art. 52. Para a ZCS 2,0 gabarito máximo das edificações será de 2 (dois)
pavimentos, tendo como altura máxima 12,0m (doze metros).
g1º. Acima do gabarito, só será permitido construir reservatório de água,
caixa de máquinas de elevadores e sistemas de ventilação/pressurização.
82º. Como regra geral, o pavimento térreo será considerado na contagem
do número de pavimentos.
Art. 53. Na ZCS 2,05 afastamentos observarão:
I- Os afastamentos laterais deverão ser de no mínimo 2m (dois
metros);
l- Os afastamentos de fundo deverão ser de 2,5m (dois metros e
cinquenta centímetros);
ll- O afastamento frontal mínimo deverá ser de 4,0 m (quatro metros).
81º. Fica dispensado o recuo lateral quando a edificação não tiver aberturas
para as divisas.
82º. Fica dispensado o afastamento frontal nos casos de edificações de uso
comercial e alinhamento na testada do lote.
Art. 54. Na ZCS 2, será permitido 1 (uma) vaga de estacionamento para
lotes residenciais e 1 (uma) vaga de estacionamento para cada 50 m? (cinquenta metros
quadrados) de área construída para os demais lotes.
Art. 55. Será considerada como fachada frontal em lotes de esquina, a
frente que estiver voltada para a via mais importante na Hierarquia Viária do Município.
%
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ESTO)
Parágrafo único. A fachada voltada para a segunda via em lotes de
esquina, sempre terá recuo de 2m (dois metros).
Seção VII
Zona Industrial
Art. 56. A Zona Industrial — ZI são áreas destinadas ao uso industrial,
compreendendo atividades industriais de todos os tipos, compatíveis com zonas urbanas
e a coma preservação ambiental, sendo considerada de uso diversificado. São as áreas
destinadas a implantação de atividades ligadas à indústria ou agroindústria e aos
serviços de apoio.
Parágrafo único. A Zl com testada para PR-317 deverá compreender uma
largura mínima de 50m (cinquenta metros), além da faixa de domínio do DER.
Art. 57. Para efeito de novos parcelamentos serão exigências para os lotes
da ZI:
|- Área mínima de 1.000 m? (mil metros quadrados);
|l- — Testada mínima de 20m (vinte metros) para lotes de meio de quadra
e de esquina.
Art. 58. A ZI terá como coeficiente de aproveitamento básico 1 (um).
Art. 59. A ZI terá como índices de ocupação do solo:
I- Taxa de ocupação máxima de 70% (setenta por cento);
l- Taxa de permeabilidade mínima de 30% (trinta por cento).
Art. 60. Para a ZI, o gabarito máximo das edificações será de 2 (dois)
pavimentos, tendo como altura máxima 12 m (doze metros).
81º. Acima do gabarito, só será permitido construir reservatório de água,
caixa de máquinas de elevadores e sistemas de ventilação/pressurização.
82º. Como regra geral, o pavimento térreo será considerado na contagem
do número de pavimentos.
Art. 61. Na ZI, os afastamentos observarão:
I- Os afastamentos laterais deverão ser de no mínimo 2 m (dois
metros);
l- Os afastamentos de fundo deverão ser de 2,5m (dois metros e
cinquenta centímetros);
Wl- O afastamento frontal mínimo deverá ser de 80 m (oito metros).
Art. 62. Na ZI, 1 (uma) vaga de estacionamento para cada 50 m? (cinquenta
metros quadrados) de área construída.
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a Prefeitura do Município de Ouro Herde do Orate
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Art. 63. Será considerada como fachada frontal em lotes de esquina, a
frente que estiver voltada para a via mais importante na Hierarquia Viária do Município.
Parágrafo único. A fachada voltada para a segunda via em lotes de
esquina, sempre terá recuo de 2m (dois metros).
Seção VIII
Zona Especial de Interesse Social
Art. 64. A Zona Especial de Interesse Social — ZEIS são áreas destinadas
ao uso residencial em caráter predominante, com parâmetros urbanísticos diferenciados
para atender a parcela da população de baixa renda, constituída por projetos de
desfavelamento, assentamento ou reassentamento de populações carentes e conjuntos
habitacionais ou moradias populares implantadas pelo Município ou por agências
governamentais de habitação popular.
Art. 65. Para efeito de novos parcelamentos serão exigências para Os lotes
da ZEIS:
I- Área mínima de 200 m? (duzentos metros quadrados) para lotes de
esquina e de meio de quadra;
W- — Testada mínima de 10m (dez metros) para lotes de esquina e de
meio de quadra.
Art. 66. A ZEIS terá como coeficiente de aproveitamento básico 2 (dois).
Art. 67. A ZEIS terá como índices de ocupação do solo:
|- Taxa de ocupação máxima de 75% (setenta e cinco por cento);
- Taxa de permeabilidade mínima de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 68. Para a ZEIS, o gabarito máximo das edificações será de 2 (dois)
pavimentos, tendo como altura máxima 10 m (dez metros).
81º. Acima do gabarito, só será permitido construir reservatório de água,
caixa de máquinas de elevadores e sistemas de ventilação/pressurização.
82º. Como regra geral, o pavimento térreo será considerado na contagem
do número de pavimentos.
Art. 69. Na ZEIS, os afastamentos observarão:
| |- Os afastamentos laterais deverão ser de no mínimo 1,5 m (um metro
| e cinquenta centímetros);
l- Os afastamentos de fundo deverão ser de 1,5 m (um metro e
cinquenta centímetros);
Wl- O afastamento frontal mínimo deverá ser de 3,0 m (três metros).
Mreteitura do Município de Ouro Uerde do Oeste
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Art. 70. Na ZEIS, será permitido 1 (uma) vaga de estacionamento para
lotes residenciais e 1 (uma) vaga de estacionamento para cada 50 m? (cinquenta metros
quadrados) de área construída para os demais lotes.
Art. 71. Será considerada como fachada frontal em lotes de esquina, a
frente que estiver voltada para a via mais importante na Hierarquia Viária do Município.
Parágrafo único. A fachada voltada para a segunda via em lotes de
esquina, sempre terá recuo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros).
Seção IX
Zona de Expansão Urbana
Art. 72. A Zona de Expansão Urbana - ZEU são as áreas que
compreendem as áreas mais afastadas da malha urbana, geralmente bem próximas ao
Perímetro Urbano. Dessa maneira, ficam como sendo áreas de estoque de terras e que
deverão ser utilizadas após a ocupação dos vazios urbanos e áreas que compreendem
as Zonas Residenciais e de Comércio e Serviços.
Parágrafo único. Em casos específicos, a Administração Municipal poderá
permitir a ocupação dessas áreas.
Art. 73. Para efeito de novos parcelamentos serão exigências para os lotes
da ZEU:
|- Área mínima de 250 m? (duzentos e cinquenta metros quadrados)
para lotes de esquina e de meio de quadra;
l- —Testada mínima de 10m (dez metros) para lotes de esquina e de
meio de quadra.
Art. 74. A ZEU terá como coeficiente de aproveitamento básico 1 (um) e
máximo de 2 (dois).
Art. 75. A ZEU terá como índices de ocupação do solo:
l- Taxa de ocupação máxima de 75% (setenta e cinco por cento);
- Taxa de permeabilidade mínima de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 76. Para a ZEU, o gabarito máximo das edificações será de 2 (dois)
pavimentos, tendo como altura máxima 8 m (oito metros).
81º. Acima do gabarito, só será permitido construir reservatório de água,
caixa de máquinas de elevadores € sistemas de ventilação/pressurização.
82º. Como regra geral, o pavimento térreo será considerado na contagem
do número de pavimentos.
Art. 77. Na ZEU, os afastamentos observarão:
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I- Os afastamentos laterais deverão ser de no mínimo 1,5m (um metro
e cinquenta centímetros);
l- Os afastamentos de fundo deverão ser de 1,5m (um metro e
cinquenta centimetros);
Wl- O afastamento frontal mínimo deverá ser de 3,0m (três metros).
Art. 78. Na ZEU, será permitido 1 (uma) vaga de estacionamento para lotes
residenciais e 1 (uma) vaga de estacionamento para cada 50 m? (cinquenta metros
quadrados) de área construída para os demais lotes.
Art. 79. Será considerada como fachada frontal em lotes de esquina, a
frente que estiver voltada para a via mais importante na Hierarquia Viária do Município.
Parágrafo único. A fachada voltada para a segunda via em lotes de
esquina, sempre terá recuo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros).
Seção X
Zona Institucional
Art. 80. A Zona Institucional — ZIN são as áreas que compreendem a área
urbana para ocupação preferencial por usos institucionais e comunitários. Atualmente,
comporta a Prefeitura Municipal, Instituições de Ensino e Equipamentos Recreativos.
Art. 81. Para efeito de novos parcelamentos serão exigências para os lotes
da ZIN:
|- Área mínima de 300 m? (trezentos metros quadrados) para lotes de
esquina e de meio de quadra;
- — Testada mínima de 12m (doze metros) para lotes de esquina e de
meio de quadra.
Art. 82. A ZIN terá como coeficiente de aproveitamento básico 1 (um).
Art. 83. A ZIN terá como índices de ocupação do solo:
I- Taxa de ocupação máxima de 75% (setenta e cinco por cento);
- Taxa de permeabilidade mínima de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 84. Para a ZIN, o gabarito máximo das edificações será de 3 (três)
pavimentos, tendo como altura máxima 12m (doze metros).
81º. Acima do gabarito, só será permitido construir reservatório de água,
caixa de máquinas de elevadores e sistemas de ventilação/pressurização.
82º. Como regra geral, o pavimento térreo será considerado na contagem
do número de pavimentos.
Art. 85. Na ZIN, os afastamentos observarão:
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I- Os afastamentos laterais deverão ser de no mínimo 1,5 m (um metro
e cinquenta centimetros);
l- Os afastamentos de fundo deverão ser de 1,5m (um metro e
cinquenta centímetros);
WHl- O afastamento frontal mínimo deverá ser de 4,0 m (quatro metros).
Art. 86. Na ZIN, será permitido 1 (uma) vaga de estacionamento para lotes
residenciais e 1 (uma) vaga de estacionamento para cada 50 m? (cinquenta metros
quadrados) de área construída para os demais lotes.
Art. 87. Será considerada como fachada frontal em lotes de esquina, a
frente que estiver voltada para a via mais importante na Hierarquia Viária do Município.
Parágrafo único. A fachada voltada para a segunda via em lotes de
esquina, sempre terá recuo de 1,5m (um metro e cinquenta centimetros).
Seção XI
Zona de Controle de Urbanização
Art. 88. A Zona de Controle de Urbanização — ZCU corresponde às áreas
urbanas onde existem ocupações residenciais carentes de infraestrutura € condições de
moradias precárias com alta fragilidade ambiental por estarem inseridas em áreas de
fundo de vale que necessitam de maior controle de intervenções, além de áreas
comprometidas com processos de parcelamento do solo e sujeitas a pressão de
ocupação, que exijam a intervenção do poder público no sentido de minimizar os efeitos
de poluição da área de manancial de abastecimento público.
Art. 89. Para efeito de novos parcelamentos serão exigências para os lotes
da ZCU:
I|- Área mínima de 300 m? (trezentos metros quadrados) para lotes de
esquina e de meio de quadra;
W- — Testada mínima de 12m (doze metros) para lotes de esquina e de
meio de quadra.
Art. 90. A ZCU terá como coeficiente de aproveitamento básico 1 (um).
Art. 91. A ZCU terá como índices de ocupação do solo:
I- Taxa de ocupação máxima de 75% (setenta e cinco por cento);
I- | Taxa de permeabilidade mínima de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 92. Para a ZCU, o gabarito máximo das edificações será de 2 (dois)
pavimentos, tendo como altura máxima 10m (dez metros).
81º. Acima do gabarito, só será permitido construir reservatório de água,
caixa de máquinas de elevadores e sistemas de ventilação/pressurização.
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82º. Como regra geral, o pavimento térreo será considerado na contagem
do número de pavimentos.
Art. 93. Na ZCU, os afastamentos observarão:
l- Os afastamentos laterais deverão ser de no mínimo 1,5 m (um metro
e cinquenta centímetros);
l- Os afastamentos de fundo deverão ser de 1,5m (um metro e
cinquenta centímetros);
Hl- O afastamento frontal mínimo deverá ser de 3,0 m (três metros).
Art. 94. Na ZCU, será permitido 1 (uma) vaga de estacionamento para lotes
residenciais e 1 (uma) vaga de estacionamento para cada 50 m? (cinquenta metros
quadrados) de área construída para os demais lotes.
Art. 95. Será considerada como fachada frontal em lotes de esquina, a
frente que estiver voltada para a via mais importante na Hierarquia Viária do Município.
Parágrafo único. A fachada voltada para a segunda via em lotes de
esquina, sempre terá recuo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros).
Seção XIl
Zona de Urbanização Específica
Art. 96. A Zona de Urbanização Específica — ZUE corresponde às áreas
urbanizáveis fora do Perímetro Urbano.
Art. 97. Para efeito de novos parcelamentos serão exigências para os lotes
da ZUE:
|- Área mínima de 400 mº (quatrocentos metros quadrados) para lotes
de esquina e de meio de quadra;
l- — Testada mínima de 10m (dez metros) para lotes de esquina e de
meio de quadra.
Art. 98. A ZUE terá como coeficiente de aproveitamento básico 1 (um).
Art. 99. A ZUE terá como índices de ocupação do solo:
1- Taxa de ocupação máxima de 70% (setenta por cento);
l- Taxa de permeabilidade mínima de 30% (trinta por cento).
Art. 100. Para a ZUE, o gabarito máximo das edificações será de 1 (um)
pavimento, tendo como altura máxima 4m (quatro metros).
81º. Acima do gabarito, só será permitido construir reservatório de água,
caixa de máquinas de elevadores e sistemas de ventilação/pressurização.
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82º. Como regra geral, o pavimento térreo será considerado na contagem
do número de pavimentos.
Art. 101. Na ZUE, os afastamentos observarão:
I- Os afastamentos laterais deverão ser de no mínimo 1,5 m (um metro
e cinquenta centímetros);
l- Os afastamentos de fundo deverão ser de 1,5m (um metro e
cinquenta centímetros);
Wl- O afastamento frontal mínimo deverá ser de 5,0 m (cinco metros).
Art. 102. Na ZUE, será permitido 1 (uma) vaga de estacionamento para
lotes residenciais e 1 (uma) vaga de estacionamento para cada 50 mê (cinquenta metros
quadrados) de área construída para os demais lotes.
Art. 103. Será considerada como fachada frontal em lotes de esquina, a
frente que estiver voltada para à via mais importante na Hierarquia Viária do Município.
Parágrafo único. A fachada voltada para a segunda via em lotes de
esquina, sempre terá recuo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros).
Seção XIII
Zona Especial de Lazer
Art. 104. A Zona Especial de Lazer — ZEL corresponde às áreas destinadas
a contribuir para a manutenção do equilíbrio ecológico e paisagístico, admitidas apenas
edificações que se destinem estritamente ao apoio às funções de parques e reservas
florestais. Nessas áreas podem ocorrer à implantação de parques lineares, destinados
as atividades de recreação e lazer, e assim proteger as matas ciliares, para facilitar a
drenagem e preservar áreas críticas.
Parágrafo único. Para essa Zona não serão estipulados índices
urbanísticos devido a sua importância em relação à proteção e preservação ambiental.
— CAPÍTULO
DAS EDIFICAÇÕES A SEREM REGULARIZADAS
Art. 105. Para as edificações a serem regularizadas, a área mínima do lote
a ser considerado é de 150 mê (cento e cinquenta metros quadrados).
Parágrafo único. A testada mínima do lote deve ser de 5,0 m (cinco
metros).
Art. 106. Para fins de regularização, deve-se observar os seguintes índices:
I- Taxa de ocupação máxima de 75% (setenta e cinco por cento);
l- Taxa de permeabilidade mínima de 25% (vinte e cinco por cento).
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Art. 107. Para as edificações a serem regularizadas, O gabarito máximo
será de 1 (um) pavimento.
Parágrafo único. Acima do gabarito, só será permitido construir
reservatório de água, caixa de máquinas de elevadores e sistemas de
ventilação/pressurização.
Art. 108. Nas edificações a serem regularizadas, para abertura de janelas,
será obrigatório afastamento de 0,75 m (setenta e cinco centímetros) das divisas laterais
e de fundos, e afastamento frontal mínimo de 2,00 m (dois metros).
TÍTULO IN
DA OCUPAÇÃO E DO USO DO SOLO
- CAPÍTULO!
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Art. 109. Os Índices urbanísticos referentes à ocupação do solo em cada
zona urbana serão aqueles expressos no Anexo II, onde são estabelecidos:
|- Usos permitidos, permissíveis e proibidos;
1W- Área Mínima do Lote;
Wl- Coeficiente de Aproveitamento Básico;
IV- Taxa de Ocupação Máxima;
V- Número de pavimentos e Altura máxima;
vi- Recuos Mínimos Frontal, Lateral e de Fundos;
vil- Taxa de Permeabilidade Mínima;
vill- Testada Mínima do Lote.
. Seção |
Áreas do Lote
Art. 110. Área mínima do lote é o índice que define a dimensão da frente
do lote, definida pela distância entre suas divisas e laterais, medida no alinhamento
predial, normalmente estabelecida segundo a zona de localização, conforme parâmetro
definido no Anexo II.
Seção Il
Do Coeficiente de Aproveitamento
Art. 111. Coeficiente de Aproveitamento (CA) é o índice urbanístico que
define o potencial construtivo do lote sendo calculado mediante a multiplicação da área
total do terreno pelo CA, da zona em que Se situa, não sendo computáveis:
I- Subsolo destinado à garagem e ao uso comum da edificação;
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Il- Sobreloja, quando integrada ao pavimento térreo (mezanino), desde
que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da área deste pavimento, com altura
máxima de 2,8m (dois metros e oitenta centimetros) e totalizando 5,5m (cinco metros e
cinquenta centímetros) de pé direito;
Wl- Parque infantil e outros equipamentos de lazer ao ar livre,
implantados ao nível natural do terreno ou no terraço da edificação;
IV - Áreas de estacionamento de veículos, quando descobertas;
V- Casa de máquinas e de bombas, reservatórios e centrais de
condicionadores de ar, quando instaladas na cobertura da edificação;
VI- Sacadas privativas com largura de até 1 m (um metro);
vil- Projeções de cobertura e alpendres, ambos em balanço, com no
máximo 0,80 m (oitenta centímetros) de largura, limitados em seu fechamento em
apenas uma lateral, independentemente de seu uso ou de sua base pavimentada;
vill- Edícula com até 2,8m (dois metros e oitenta centímetros) de altura,
2m (dois metros) de largura máxima, 4 metros quadrados e alinhada ao limite de fundo
do lote.
Parágrafo único. No cálculo dos coeficientes de aproveitamento adotam-
se duas casas decimais, sem arredondamentos, e para O cálculo do número de
pavimentos deve-se adotar apenas a parte inteira, desprezando-se os decimais.
Art. 112. O Coeficiente de Aproveitamento divide-se em:
l- Coeficiente de Aproveitamento básico — CA básico — refere-se ao
índice construtivo permitido para a zona, sem incidência de outorga onerosa do direito
de construir,
W- Coeficiente de Aproveitamento máximo — CA máximo — refere-se ao
indice construtivo permitido mediante a outorga onerosa do direito de construir.
81º. As edificações em solo urbano poderão utilizar-se do coeficiente de
aproveitamento máximo mediante a outorga onerosa do direito de construir, quando
exigido.
82º. As edificações destinadas a hotéis, pousadas e habitações de
interesse social, poderão utilizar O coeficiente de aproveitamento definido para a zona
sem a outorga onerosa do direito de construir.
Seção Ill
Da Taxa de Ocupação
Art. 113. Taxa de Ocupação (TO) corresponde ao índice urbanístico que
limita a máxima projeção ortogonal possível da área construída sobre o lote em questão,
onde não serão computados no seu cálculo os seguintes elementos da construção:
I- Piscinas, parque infantil, jardins e outros espaços de lazer ao ar livre,
implantados ao nível natural do terreno;
H- —Pérgulas, desde que descobertas ou com fechamento nas laterais;
Wl- -Marquises e beirais de até 0,80 m (oitenta centímetros);
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IV- Sacadas privativas com largura de até 1 m (um metro);
V- Estacionamentos descobertos.
Seção IV
Altura Máxima e Número de Pavimentos
Art. 114. O número máximo de pavimentos das edificações, qualquer que
seja sua natureza, são estabelecidos por logradouro e obedecerão ao disposto no Anexo
H.
I- Os pavimentos destinados a garagem em subsolo, não serão
computados para efeito do número máximo de pavimentos,
l- O primeiro pavimento em subsolo poderá ser apenas semienterrado,
desde que o piso do pavimento imediatamente superior não fique acima da cota de +
1,2m (mais um metro e vinte centimetros) em relação ao ponto mais baixo do meio-fio
do logradouro, correspondente à testada do lote;
Wl- Nos terrenos em declive, o cálculo da altura das edificações inclui
todos os pavimentos, inclusive os situados abaixo do nível do meio-fio, e será contada a
partir do piso do pavimento mais baixo da edificação.
81º. Do cômputo da quantidade de pavimentos das edificações ficam
excluídas as caixas d'água, caixas de escada e compartimentos destinados a
equipamentos mecânicos.
82º. Gabarito é a distância medida do ponto médio do alinhamento do
prédio, ao nível da guia do passeio público, até o plano horizontal que contém o ponto
mais elevado da mesma fachada. Se o lote for de esquina, será considerada a maior
altura obtida dos dois alinhamentos.
83º. Em lotes de esquinas ou lotes onde existem duas ou mais testadas, O
proprietário deverá considerar a fachada voltada para a via de maior importância na
Hierarquia Viária.
84º. Os casos não previstos serão objeto de análise especial por parte do
órgão municipal responsável pelo planejamento urbano & aprovação de projetos.
Seção V
Do Recuo Mínimo
Art. 115. Recuo mínimo é a menor distância entre edificação e limite do
lote.
Art. 116. Os terrenos de esquina, para efeito de recuos frontais, serão
considerados de duas ou mais frentes.
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Art. 117. Nos terrenos de esquina, para efeito do recuo lateral, será
considerada como frente do terreno a menor dimensão e será dispensado do recuo
lateral mínimo obrigatório caso a maior dimensão do terreno seja inferior a 20m (vinte
metros).
Art. 118. Em terrenos com frente para duas ou mais vias que se
caracterizam por zonas de uso e ocupação diferentes, prevalecem os critérios da zona
de menor coeficiente de aproveitamento, salvo os terrenos de esquinas, onde prevalece
o coeficiente de aproveitamento da testada principal.
Parágrafo único. Caso haja coeficientes de aproveitamento iguais entre
as zonas, fica a critério do departamento responsável pelas aprovações a escolha da
zona.
Art. 119. Obrigam-se às construções em subsolo somente os recuos de
frente.
Art. 120. Entre duas construções no mesmo terreno deverá ser observado
o dobro dos afastamentos laterais ou de fundo a que estiverem sujeitas as edificações,
quando houver aberturas, face às disposições previstas nessa Lei.
Parágrafo único. Em casos onde uma das construções se caracterizar
como complementar ou de apoio à outra, como em edículas, depósitos e similares, O
afastamento mínimo entre as construções será igual ao afastamento lateral ou de fundo
a que estiverem sujeitas as edificações.
Seção VI
Da Taxa de Permeabilidade
Art. 121. Considera-se Taxa de Permeabilidade a área descoberta e
permeável do terreno, em relação a sua área total. Área permeável permite a infiltração
da água no solo, livre de qualquer edificação ou pavimentação não drenante e a área do
lote.
| Seção VII
Da Testada Mínima do Lote
Art. 122. As testadas mínima e máxima do lote são os índices que definem
a largura do terreno (incluindo os muros laterais, se existirem), sendo o comprimento da
| linha que separa o logradouro público da propriedade particular e que coincide com o
| alinhamento existente ou projetado pelo Município, normalmente estabelecido segundo
a zona de localização, conforme definido no Anexo II.
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CAPÍTULO II
DOS USOS E DAS ATIVIDADES
Seção |
Da Classificação dos Usos e das Atividades
Art. 123. Para efeitos desta Lei ficam definidos os seguintes usos:
- Uso habitacional: resultado da utilização da edificação para fim
habitacional permanente ou transitório subclassificando-se em:
a) H1 - HABITAÇÃO UNIFAMILIAR: edificação isolada destinada a
servir de moradia a uma só família;
b) H2 - HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR: edificação que comporta mais
de 2 (duas) unidades residenciais autônomas, agrupadas verticalmente com áreas de
circulação interna comuns à edificação e acesso ao logradouro público;
c) H3 - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL: aquela destinada à
implantação de Programas Habitacionais por Entidades Promotoras, empresas sobre
controle acionário do Poder Público, às cooperativas habitacionais, por entidades
consideradas de interesse social nos termos da legislação Federal;
d H4 - HABITAÇÃO GEMINADA: edificação destinada a servir de
moradia a mais de uma família, em unidades autônomas contíguas horizontais, paralelas
ou transversais ao alinhamento predial.
e) H5- HABITAÇÃO TRANSITÓRIA: destina-se à edificações com
unidades habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes
mediante remuneração (Apart hotel, Pensão, Hotel e Motel).
H6 - HABITAÇÃO INSTITUCIONAL: destina-se a edificações
destinadas a unidades habitacionais de acolhimento e institucionalização social,
mantidas pelo setor público ou privado, gratuitos ou mediante pagamento de
mensalidade. (Lar de idosos, orfanatos, abrigo para moradores em situação de rua).
l- Uso social e comunitário: Espaços, estabelecimentos ou instalações
destinadas à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social, cultos religiosos, com
parâmetros de ocupação específicos, subclassificando-se em:
a) E1 - COMUNITÁRIO 1: atividades de atendimento direto, funcional
ou especial ao Uso residencial, tais como: ambulatório, assistência social, berçário,
creche, hotel para bebês, biblioteca, ensino maternal, pré-escolar, jardim de infância,
escola especial e atividades similares;
b) E2 - COMUNITÁRIO 2: atividades potencialmente incômodas que
impliquem em concentração de pessoas ou veículos e padrões viários especiais, tais
como: auditório, boliche, casa de espetáculos artísticos, campo de futebol, centro de
recreação, centro de convenções, centro de exposições, cinema, colônias de férias,
museu, piscina pública, ringue de patinação, sede cultural, teatro, estabelecimentos de
ensino fundamental e médio, hospital, capela mortuária, maternidade, pronto socorro,
sanatório, casa de culto, templo religioso e atividades similares;
c) E3 - COMUNITÁRIO 3: atividades incômodas, que impliquem em
concentração de pessoas ou veículos, sujeitas ao controle específico, exigindo ESTUDO
DE IMPACTO DE VIZINHANÇA, tais como: autódromo, Kartódromo, centro de equitação,
Mreteitura do Município de Qura Verde do Oeste
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hipódromo, estádio, pista de treinamento, penitenciária, rodeio, campus universitário,
estabelecimento de ensino de nível superior e atividades similares.
Wll- Uso comercial e de serviços: resultado da utilização da edificação
para desempenho de atividade econômica caracterizada por uma relação de compra,
venda ou troca visando o lucro € estabelecendo-se a circulação de mercadorias, ou
atividades pelas quais fica caracterizado o préstimo de mão de obra ou assistência de
ordem intelectual ou espiritual, subclassificando- se em:
a) CS1 - COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL: é caracterizado por abrigar
atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços diversificados, de
necessidades imediatas e cotidianas da população local, cuja natureza dessas
atividades é não-incômoda, não-nociva e não-perigosa, nos termos do artigo 4º, desta
Lei, tais como: açougue, armarinhos, casa lotérica, drogaria, farmácia, floricultura, flores
ornamentais, mercearia, hortifrutigranjeiros, papelaria, revistaria, bar, cafeteria, cantina,
casa de chá, confeitaria, comércio de refeições embaladas, lanchonete, leiteria, livraria,
panificadora, pastelaria, posto de venda de gás liquefeito, relojoaria, sorveteria,
profissionais autônomos, atelier de profissionais autônomos, serviços de digitação,
manicuro e montagem de bijuterias, agência de serviços postais, bilhar, snooker,
pebolim, consultórios, escritório de comércio varejista, instituto de beleza, salão de
beleza e atividades similares,
b CS2 - COMÉRCIO E SERVIÇO DE CENTRALIDADE: atividades
comerciais varejistas e de prestação de serviços destinadas ao atendimento de maior
abrangência, impliquem em concentração de pessoas Ou veículos, tais como:
academias, agência bancária, banco, borracharia, choperia, churrascaria, petiscaria,
pizzaria, comércio de material de construção, comércio de veículos e acessórios,
escritórios administrativos, estabelecimentos de ensino de cursos livres, estacionamento
comercial, joalheria, laboratórios de análises clínicas, radiológicos e fotográficos,
lavanderia, oficina mecânica de veículos, restaurante, rotisseria, buffet com salão de
festas, centros comerciais, clínicas, edifícios de escritórios, entidades financeiras,
escritório de comércio atacadista, imobiliárias, lojas de departamentos, sede de
empresas, serv-car, serviços de lavagem de veículos, serviços públicos, super €
hipermercados e atividades similares;
c) CS3 - COMÉRCIO E SERVIÇO REGIONAL: atividades comerciais
varejistas e atacadistas ou de prestação de serviços destinadas a atender a população
em geral, que por seu porte ou natureza, gerem tráfego de caminhões e carros de
passeio, necessitando de análise individual da atividade pelo Poder Executivo Municipal
e Conselho de Desenvolvimento Municipal a ser exercida no local, tais como:
agenciamento de cargas, canil, marmorarias, marcenarias, comércio atacadista,
comércio varejista de grandes equipamentos, grandes oficinas, hospital veterinário, hotel
para animais, impressoras, editoras, grandes oficinas de lataria e pintura, serviços de
coleta de lixo e transportadora;
d) CS4- COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO: atividade peculiar
cuja adequação à vizinhança e ao sistema viário depende de análise especial, exigindo
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA, tais como: centro de controle de voo,
comércio varejista de combustíveis, comércio varejista de derivados de petróleo, posto
de abastecimento de aeronaves, posto de gasolina, serviços de bombas de combustivel
para abastecimento de veículos da empresa, cemitério, ossário, casa de dete ão,
%
Mreteitura da Município de Qura Verde da Oeste
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Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880. 107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
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no
estações de controle e depósito de gás, aeroporto, subestação reguladoras de energia
elétrica, de telecomunicações e torre de telecomunicação, usina de incineração, postos
de combustíveis, depósito e/ou usina de tratamento de resíduos e comércio de sucatas.
IV- Uso industrial: resultado da utilização da edificação para
desempenho de atividade econômica caracterizada pela transformação de matéria prima
em bens de consumo de qualquer natureza ou extração de matéria prima,
subclassificando-se em:
a) | - INDÚSTRIA CASEIRA: caracteriza-se pela micro indústria
artesanal não incômoda, não nociva e não perigosa para as atividades de seu entorno,
b) 2 — INDÚSTRIA INCÔMODA: caracteriza-se pela indústria
potencialmente incômoda, não nociva e não perigosa, tais como a fabricação de: - peças,
ornatos e estruturas de cimento e gesso, Serviço industrial de usinagem, soldas e
semelhantes e reparação de máquinas ou manutenção de máquinas, aparelhos,
equipamentos e veículos; estruturas de madeira e artigos de carpintaria, de artefatos e
móveis de madeira torneada; de artigos de madeira para Usos doméstico, industrial e
comercial; de artefatos e móveis de bambu, vime, junco, ou palha trançada - exclusive
móveis e chapéus; de artefatos diversos de couros e peles - exclusive calçados, artigos
de vestuário e selaria; de produtos de perfumaria e velas, de artigos de material plástico
para embalagem e acondicionamento, impressos ou não; de artigos diversos de material
plástico, fitas, flâmulas, dísticos, brindes, objetos de adornos, artigos de escritórios, de
estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis; malharia e
fabricação de tecidos elásticos; de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e
bordados; confecções de roupas € artefatos de tecido; Industrialização de produtos de
origem animal, Industrialização de produtos de origem vegetal; fabricação e
engarrafamento de bebidas: todas as atividades da indústria editorial e gráfica;
fabricação de artigos de metal, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação; Fabricação de
telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido - exclusive de cerâmica;
c) 3 — INDÚSTRIA NOCIVA: caracteriza-se pela indústria de
atividades incômodas e potencialmente nocivas e potencialmente perigosas, tais como
a fabricação de: Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em
mármores, ardósia, granito e outras pedras; Fabricação de peças, ornatos e estruturas
de amianto; e elaboração de vidro e cristal; e elaboração de produtos diversos de
minerais não metálicos; produção de laminados de aço; de acabamento de superfícies
(jateamento); de máquinas, aparelhos, peças é acessórios sem tratamento térmico e/ou
galvanotécnico elou fundição; de material elétrico; de máquinas, aparelhos e
equipamentos para comunicação e informática; Desdobramento de madeiras - excluindo
serrarias; de artefatos de papel não associada à produção de papel; de artefatos de
papelão, cartolina e cartão, impressos ou não simples ou plastificados, não associada à
produção de papelão, cartolina e cartão; Beneficiamento de borracha natural; Fabricação
e recondicionamento de pneumáticos e câmaras-de-ar e fabricação de material para
recondicionamento de pneumáticos, fabricação de artefatos de borracha (peças e
acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso
doméstico, galochas e botas) - exceto artigos de vestuário; de resinas e de fibras e fios
artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos; de concentrados aromáticos
naturais, artificiais e sintéticos - inclusive mescla; de sabão, detergentes e glicerina,
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produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto, de óleos de essências
vegetais e outros produtos de destilação da madeira - excluindo refinação de produtos
alimentares; de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e
secantes; todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos
farmacêuticos e veterinários, beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis
vegetais e de origem animal artificiais e sintéticas; fabricação de tecidos especiais;
lavação e amaciamento; acabamento de fios e tecidos, não processado em fiações e
tecelagens; Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares,
Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau
e gorduras de origem animal destinadas a alimentação; Fabricação de vinagre;
Resfriamento e distribuição de leite, fabricação de fermentos e leveduras; Preparação de
fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do
tabaco, não especificadas ou não classificadas; usinas de produção de concreto;
d) 4 — INDÚSTRIA PERIGOSA: caracteriza-se pela indústria de
atividades incômodas, nocivas e perigosas, estando sujeitas à aprovação de órgãos
estaduais competentes para sua implantação no município, tais como: beneficiamento
de minerais com flotação, Fabricação de material cerâmico: Fabricação de cimento;
Beneficiamento e preparação de carvão mineral, não associado à extração; Siderurgia e
elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios - inclusive ferro-gusa;
Produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução de minério, com
fusão Metalurgia dos metais e ligas não ferrosos em formas primárias - inclusive metais
preciosos; Fabricação de artigos de metal, não especificados ou não classificados, com
tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou
aplicação de verniz e/ou esmaltação; Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores,
Fabricação de papel e/ou celulose; Curtimento e outras preparações de couros e peles;
Produção de elementos químicos e produtos químicos inorgânicos, orgânicos,
organoinorgânicos — excluindo produtos derivados do processamento do petróleo, de
rochas oleigenas, do carvão mineral e de madeira; Fabricação de adubos, fertilizantes e
corretivos de solo; Fabricação de corantes e pigmentos; Recuperação e refino de óleos
minerais, vegetais e animais: Fabricação de preparados para limpeza e polimento,
desinfetantes e inseticidas, germicidas e fungicidas; Fabricação de artefatos têxteis, com
estamparia e/ou tintura; Tingimento, estamparia e outros acabamentos em roupas, peças
do vestuário e artefatos diversos de tecidos: Refino do petróleo e destilação de álcool
por processamento de cana de açúcar, mandioca, madeira e outros vegetais; Abate de
animais em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de carnes
e produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal;
Preparação de pescado e fabricação de conservas de pescado; preparação do leite e
fabricação de produtos de laticínios; Fabricação de rações balanceadas e de alimentos
preparados para animais — inclusive farinhas de carne, sangue, OSSO, peixe e pena,
Usinas de produção de concreto asfáltico; Fabricação de carvão vegetal, ativado &
Cardiff.
Art. 124. As atividades descritas no artigo anterior estarão definidas para
cada zona na tabela de parâmetros urbanísticos do Anexo Il desta lei.
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Art. 125. As atividades não especificadas no artigo anterior devem ser
analisadas, tendo em vista sua similaridade com as constantes na listagem, ouvido órgão
responsável da Prefeitura Municipal.
Seção Il
Da Localização dos Usos
Art. 126. Ficam proibidos o uso residencial exclusivo, seja ele unifamiliar
ou multifamiliar, na Zona Industrial, conforme tabela do Anexo Il.
Parágrafo único. Ficam dispensados da proibição os empreendimentos
que passarem por análise e aprovação do órgão responsável da Prefeitura Municipal.
Seção Ill
Dos Usos e Atividades Geradoras de Incômodo
Art. 127. Os usos comerciais, de serviços e industriais ficam caracterizados
por sua natureza em:
I- incômodos: são as atividades que possam produzir ruídos,
trepidações, conturbações no tráfego e que venham a incomodar a vizinhança.
- — Nocivos: são as atividades que se caracterizam pela possibilidade
de poluir o solo, 0 ar e as águas, por produzirem gases, poeiras, odores e detritos, e por
implicarem na manipulação de ingredientes e matéria prima que possam trazer riscos à
saúde.
ll- Perigosos: são as atividades que possuam riscos de explosões,
incêndios, trepidações, produção de gases, exalações de detritos danosos à saúde ou
que, eventualmente, possam oferecer perigo às pessoas ou propriedades do entorno.
81º. Com relação ao risco ambiental, as atividades são consideradas de
grande, médio e baixo risco.
I- As atividades que apresentam risco ambiental alto são classificadas
com índice de 2,5 a 3,0 (dois vírgula cinco a três) e caracterizam-se por. Periculosidade
de grau médio, provocando grandes efeitos não minimizáveis, mesmo depois da
aplicação dos métodos adequados de controle e tratamento de efluentes; Nocividade de
grau elevado pela vibração e/ou ruídos fora dos limites da indústria;
l- As atividades que apresentam risco ambiental moderado são
classificadas com índice 2,0 (dois) e caracterizam-se por: Periculosidade de grau baixo,
produzindo efeitos minimizáveis pela aplicação de métodos adequados de controle e
tratamento de efluentes; Nocividade de grau médio, em razão da exalação de odores
e/ou material particulado; Incomodidade de grau elevado decorrente do intenso tráfego
e ruídos em níveis incômodos fora dos limites da indústria;
Wl- As atividades que apresentam risco ambiental baixo são
classificadas com índice de 1,0 a 1,5 (um a um vírgula cinco) e caracterizam-se pela:
Nocividade de grau baixo, em razão dos efluentes hídricos e atmosféricos, Incomodidade
de grau médio a baixo, apresentando movimentação tolerável de pessoal e tráfego, bem
como níveis toleráveis de efluentes e/ou ruídos;
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IV- As atividades sem risco ambiental são classificadas com índice 0,5
(zero vírgula cinco) e caracterizam-se pela incomodidade de grau baixo, com efeitos
inócuos, independentemente do porte, compatíveis com outros Usos urbanos.
82º. O risco ambiental também poderá ser graduado em função da duração
e reversibilidade dos efeitos provocados pelos efluentes e possibilidade de prevenir seus
efeitos adversos, mediante o uso de dispositivos instaláveis e verificáveis, considerando-
se ainda a natureza e a quantidade de substâncias tóxicas, inflamáveis e/ou explosivas,
quer como matéria prima, quer como produto acabado.
I- O índice de risco ambiental atribuído à determinada atividade poderá
ser minimizado quando se verificar que as condições específicas da atividade a ser
licenciada, tais como porte e controle efetivo de risco ambiental, assim O permitirem;
W- A alteração do valor de Índice de Risco Ambiental ocorrerá por
análise criteriosa de cada caso e mediante parecer técnico de equipe multidisciplinar,
retornando o mesmo ao seu valor inicial quando as características do empreendimento
não mais justificarem tal alteração;
Wl- O índice de risco ambiental de atividades industriais ou de prestação
de serviços não previstos, será determinado mediante parecer técnico formulado por
equipe multidisciplinar.
Art. 128. Postos de saúde, escolas de ensino fundamental e médio, órgãos
da administração pública municipal, estadual e federal, deverão ser localizados
preferencialmente em terrenos lindeiros a vias coletoras e arteriais ou com acesso
principal às mesmas.
Art. 129. O Poder Executivo Municipal não concederá alvará de
funcionamento para qualquer uso, em qualquer das zonas instituídas pelo Plano Diretor,
quando o Estudo de Impacto de Vizinhança for de conclusão desfavorável ou impedido
por outros instrumentos da legislação ambiental pertinente.
Art. 130. Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental pelo
órgão estadual e federal, somente terão aprovação ou ampliação do projeto pelos órgãos
da administração municipal após a liberação da anuência, sob pena de
responsabilização administrativa e nulidade dos seus atos.
Parágrafo único. A Resolução do CONAMA nº. 237/97 trata dos projetos
e empreendimentos que poderão ser licenciados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 131. A permissão para localização de qualquer atividade considerada
como incômoda, nociva ou perigosa dependerá de aprovação do projeto completo, com
detalhes finais das instalações para depuração e tratamento de resíduo, além das
exigências específicas de cada caso.
Art. 132. Os usos não relacionados deverão ser analisados pelo órgão
competente de planejamento do Executivo e Conselho de Desenvolvimento Municipal, e
a decisão deverá sempre buscar pela semelhança ou similaridade com os usos previstos
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e que melhor se enquadra na definição dos usos; em não sendo possível tal
procedimento, o órgão competente de planejamento elaborará projeto de lei a ser
encaminhado, pelo Executivo à Câmara, para aprovação.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 133. Em todo edifício de uso residencial multifamiliar ou conjunto
residencial com quatro ou mais unidades de habitação será exigida uma área de
recreação equipada, a qual deverá obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
I- Área de Gm? (seis metros quadrados) por unidade de moradia;
l- Localização em área contínua, preferencialmente no térreo,
devidamente isolada das vias de tráfego, locais de acesso e de estacionamento;
Wl- Não ocupar a área destinada ao recuo de frente do terreno;
IV- Não ocupar a área destinada a recuos laterais e de fundo se houver
cobertura.
Art. 134. Em todos os edifícios para uso residencial multifamiliar, comercial
e prestador de serviços será obrigatória a construção de áreas de estacionamento para
veículos em conformidade com o proposto.
Art. 135. Em terrenos situados na direção dos feixes de micro-ondas dos
sistemas de telecomunicações, o gabarito da edificação será definido pela presente lei
e/ou exigido pela concessionária do serviço, prevalecendo o de menor altura.
Art. 136. O remembramento de terrenos que se situam em zonas de uso e
ocupação do solo diferentes, somente poderá ser aprovado se houver parecer técnico
favorável expedido pelo órgão competente de planejamento do Poder Executivo
Municipal e aprovação do Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art. 137. A construção de edifício para uso residencial multifamiliar, vertical
ou horizontal, em terrenos com área igual ou superior a dez mil metros quadrados, deve
obedecer às seguintes condições:
l- Existência de rede de coleta de esgotos, rede de abastecimento de
água potável e rede de energia elétrica;
l- Quando exigido pela Prefeitura, deve ser criada via pública de, no
mínimo, 12m (doze metros) de largura contornando todo ou parte do perímetro do
terreno, para dar continuidade ao sistema viário existente ou de previsão futura;
Wll- Sejam construídas as vias previstas no Sistema Viário Básico do
Município;
IV- As edificações deverão observar distância mínima de cinco metros
de recuo de todas as vias públicas circundantes.
Art. 138. Na área urbana do Município, para a aprovação de edificação ou
conjunto de edificações com área construída superior a 5.000 m2 (cinco mil metros
quadrados), será obrigatório apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança — EIV,
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elaborado pelo órgão competente de planejamento do Poder Executivo Municipal e
aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, sem prejuízo das demais
exigências desta Lei.
Art. 139. Na eventualidade de se permitirem edificações com 6 (seis) ou
mais pavimentos, as mesmas só serão permitidas nos terrenos que satisfaçam as
seguintes condições:
|- Façam frente para a via pública regular, pavimentada, provida de
calçadas, guias e sarjetas e rede de galerias de águas pluviais,
Il- Sejam atendidas por rede de energia elétrica, sistema adequado de
esgotamento sanitário e rede de água potável.
Art. 140. As obras ou edificações de iniciativa do Poder Público, cuja
localização dependa essencialmente da proximidade de fatores ligados ao meio
ambiente, à densidade demográfica, de aproveitamento da infraestrutura urbana, entre
outros, poderão situar-se nas mais diversas zonas de uso, a critério do órgão competente
do Poder Executivo Municipal, observadas as medidas de segurança, resguardo e
sossego da população da circunvizinhança.
— TÍTULOV ,
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 141. São partes integrantes desta Lei, os seguintes Anexos:
I- Anexo | - Mapa de Zoneamento Urbano;
l- Anexo Il - Tabela de Parâmetros Urbanísticos por Zona Urbana;
Wl- Anexo Ill — Glossário de definições.
Art. 142. As delimitações das zonas e as alterações de uso e ocupação do
solo urbano poderão ser revistas e atualizadas mediante projeto de lei, após parecer
favorável do Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art. 143. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da
aplicação desta Lei serão apreciados pelo órgão municipal de planejamento, ouvido o
Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art. 144. Revogam-se as disposições contrárias.
Art. 145. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO
OESTE, Estado do Paraná, em 16 de nove
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ANEXO Ill - GLOSSÁRIO DE DEFINIÇÕES
ACESSO — Chegada, entrada, aproximação, trânsito, passagem.
ACRÉSCIMO — Aumento de edificação em direção horizontal ou vertical.
AFASTAMENTO — Menor distância entre duas edificações ou entre as edificações e as
linhas divisórias do lote onde se situam. O afastamento é frontal, lateral ou de fundos,
quando estas divisórias forem, respectivamente, a testada, os lados e os fundos do lote.
ALINHAMENTO - Linha projetada e locada ou indicada que limita o lote em relação à
via ou ao logradouro público.
ALTURA DA EDIFICAÇÃO - é a distância medida entre o nível do piso do pavimento
térreo até o teto do último pavimento.
ANDAR - Qualquer pavimento acima do rés do chão.
ANDAR TÉRREO -— Pavimento ao rés do chão.
APARTAMENTO -— Habitação distinta que compreende no mínimo uma sala, um
dormitório, um pavimento sanitário e de banho e uma cozinha.
ÁREA BRUTA - Área resultante da soma das áreas úteis com as áreas de seções
horizontais das paredes.
ÁREA DO PAVIMENTO — Soma da área útil do pavimento com áreas de seções
horizontais das paredes.
ÁREA DA UNIDADE - Soma da área útil da unidade com as áreas das seções
horizontais das paredes que separam os compartimentos.
ÁREA CONSTRUÍDA — Toda a área coberta, excluídas as áreas de pergolados e
caramanchões vazados, das marquises e dos beirais contados da fachada da edificação
até 0,80 m (oitenta centímetros) de projeção; e das jardineiras e brises contados da
fachada da edificação até 0,80 (oitenta centímetros) de projeção.
ÁREA FECHADA — Área guarnecida por paredes em todo o seu pavimento.
ÁREA LIVRE DE RECREAÇÃO - Espaço geralmente descoberto destinado à utilização
pública de caráter recreativo.
ÁREA NÃO-EDIFICANTE — Área na qual a legislação não permite construir ou edificar.
ÁREA ÚTIL — Área do piso de um compartimento.
ÁREA ÚTIL DO PAVIMENTO — Soma das áreas úteis das unidades, com as áreas úteis
das partes comuns em um pavimento.
ÁREA ÚTIL DA UNIDADE — Soma das áreas úteis da unidade.
ÁREA INSTITUCIONAL - Espaço reservado num parcelamento do solo para
implantação de equipamentos comunitários.
ARRUAMENTO — Espaço destinado à circulação de veículos ou pedestres.
ÁREA DE SERVIÇO - Área destinada a atividades de lavagens, enxuga ou depósito de
roupas existentes nas unidades residenciais.
BALANÇO - Parte ou elemento da edificação que sobressai do plano da parede.
BLOCO RESIDENCIAL — Edifício independente que integra conjunto de edifícios
residenciais.
CAIXA DE RUA - Parte do logradouro destinada ao rolamento de veículos.
CALÇADA — O mesmo que passeio.
CENTRO COMERCIAL -— Edifício ou conjunto de edifícios, dividido em compartimentos
e destinado exclusivamente a comércio.
CIRCULAÇÃO - Espaços necessários à movimentação de pessoas ou veículos.
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COBERTURA - Teto de uma edificação.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO BÁSICO — é o número que multiplicado pela
área do terreno define o direito de construir do proprietário.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO — é o número que multiplicado pela
área do terreno estabelece a área máxima edificável na propriedade e só atingida
mediante a aquisição de direito de construir do Poder Executivo Municipal
e/ou de terceiros.
COMPARTIMENTO — Cada uma das divisões dos pavimentos de uma edificação. O
mesmo que ambiente
CONJUNTO RESIDENCIAL — Agrupamento de habitações isoladas ou múltiplas,
obedecendo a uma planificação urbanística pré-estabelecida.
DECLIVIDADE - Inclinação de rampas dada pela relação percentual entre a diferença
de altura de dois pontos e sua distância horizontal
DESMEMBRAMENTO — Subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique abertura de novas
vias ou logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já
existentes.
DIVISA — Linha que separa o lote das propriedades confrontantes.
EDIFICAÇÕES — Construções destinadas a abrigar qualquer atividade humana,
classificadas de acordo com as categorias de uso: residencial, industrial, comércio,
serviço, institucional ou misto.
EDIFICAÇÃO DE USO MISTO — Edificação que abriga usos diferentes, sendo sua
classificação de acordo com as categorias de uso: residencial, industrial, comercial ou
de serviços, institucional e misto.
EDIFICAÇÃO DE USO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR — Aquela destinada ao uso
residencial multifamiliar, que corresponde ao agrupamento horizontal ou vertical de duas
ou mais unidades residenciais em um lote ou conjunto de lotes.
EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR — Aquela que abriga apenas uma unidade
residencial.
EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS — O mesmo que edificação multifamiliar.
EDIFÍCIO COMERCIAL — Aquele destinado a lojas ou salas comerciais que exigem
contato com o público, no qual unicamente as dependências do porteiro ou zelador são
utilizadas para uso residencial.
EDIFÍCIO RESIDENCIAL — Aquele destinado ao uso residencial.
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS — Local coberto ou descoberto destinado a
estacionar veículos.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO -— Edificação pública ou particular destinada à
educação e ao ensino.
FACHADA - Qualquer face externa da edificação.
FACHADA PRINCIPAL — Fachada voltada para o logradouro ou para o logradouro
principal.
FRENTE OU TESTADA DO LOTE OU TERRENO - Ver testada do lote.
FUNDO DO LOTE - Parte do lote adjacente à divisa ou às divisas de fundos, não tendo
ponto comum com a testada.
GABARITO — Número de pavimentos permitidos ou fixados para a construção ou
edificação em determinada zona.
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GALERIA COMERCIAL - Conjunto de lojas cujo acesso e ligação com a via pública se
fazem por meio de circulação coberta.
GARAGEM - Área coberta ou descoberta para guarda individual ou coletiva de veículos.
GLEBA -— Propriedade individual de área igual ou superior a 10.000 (dez mil) metros
quadrados.
HABITAÇÃO — Parte de um edifício que se destina a residências.
PÉ-DIREITO - Distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento.
PISO — Designação genérica dos planos horizontais de uma edificação, onde se
desenvolvem as diferentes atividades humanas.
PISTA DE ROLAMENTO — O mesmo que caixa de rua.
POÇOS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO — Espaços descobertos e fechados nas
laterais, existentes no interior das edificações e destinadas à iluminação e ventilação dos
ambientes contíguos.
POÇOS DE EXAUSTÃO — Espaços descobertos e fechados nas laterais, existentes no
interior das edificações e destinados exclusivamente à exaustão de sanitários.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Atividades comerciais que se ocupam da prestação de
serviços cotidianos por meio de oficiais, como sapateiro, barbeiro, tintureiro, vidraceiro,
borracheiro e outros correlatos.
QUADRA - Área poligonal compreendida entre três ou mais logradouros adjacentes.
RECUO - Incorporação ao logradouro público de uma área de terreno pertencente a
propriedade particular e adjacente ao mesmo logradouro, a fim de possibilitar a
realização de projeto de alinhamento ou modificação de alinhamento aprovado pelo
órgão competente.
TERRENO - Propriedade particular, edificada ou não.
TESTADA DO LOTE - Linha que separa o logradouro público do lote e coincide com o
alinhamento do logradouro existente ou projetado pelo órgão competente.
UNIDADE AUTÔNOMA -— Parte da edificação vinculada a uma fração de uso privado,
destinada a fins residenciais ou não, assinalada por designação especial numérica ou
alfabética para efeito de identificação e discriminação.
UNIDADE RESIDENCIAL — Aquela constituída, no mínimo, de um compartimento
habitável, um banheiro, uma cozinha e uma área de serviço.
USO DO SOLO — Apropriação do solo, com edificações ou instalações destinadas a
atividades urbanas, segundo categorias de uso residencial, comercial, de serviço,
industrial e institucional.
USOS PERMITIDOS — Usos normalmente dentro de uma zona que não exigem
aprovação especial por parte do órgão competente.