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PROJETO DE LEI Nº 42, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021
Institui a Lei de Parcelamento do Solo do Município
de Ouro Verde do Oeste/PR e dá outras
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE, Estado do
Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal,
em seu nome, sanciona a seguinte:
LEI
TÍTULO!
DO PARCELAMENTO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O parcelamento do solo para fins urbanos, nos termos desta Lei,
fica sujeito à aprovação prévia da Prefeitura.
Art. 2º Somente será admitido parcelamento do solo para fins urbanos em
zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização especifica, definidas pelo Plano
Diretor Municipal e pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Município de Ouro
Verde do Oeste.
Art. 3º O parcelamento do solo urbano pode ser feito por meio de
loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e da legislação
estadual e federal pertinente.
81º. Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à
edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
82º. Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes
destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não
implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento,
modificação ou ampliação dos já existentes.
83º. Considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica, cujas
dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pela Lei de Parcelamento, Uso e
Ocupação do Município de Ouro Verde do Oeste.
84º. Consideram-se | infraestruturas básicas para loteamentos os
equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, sistema
de tratamento de esgoto sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica, além
at Quro Hera,
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das vias de circulação pavimentadas, seja por pavimentos flexíveis em CBUQ ou rígidos
em concreto, e arborizadas, com o plantio de pelo menos uma muda a cada lote,
protegida por gradil, sem prejudicar a mobilidade urbana, conforme normas definidas
pelo órgão competente da Administração Municipal.
$5º. Consideram-se infraestrutura básica para desmembramentos os
equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, demarcação dos lotes e
energia elétrica.
Art. 4º Na área rural, será permitido somente parcelamento do solo para
fins rurais, obedecendo à fração mínima de parcelamento da região estabelecida pelo
órgão federal competente.
Art. 5º Não é permitido o parcelamento do solo em terrenos:
I- Alagadiços ou sujeitos a inundações, antes que seja implantado um
sistema de drenagem da área e sem prejuízo da necessidade de elaboração dos estudos
técnicos de impacto ambiental;
ll- Que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública,
sem prévio saneamento;
Hl- Em que seja comprovado que as condições geológicas não
aconselham a edificação;
IV- Naturais com declividade superior a 30% (trinta por cento), salvo se
atendidas as exigências previstas no artigo 8º desta Lei;
V- —Contíguos a mananciais, cursos d'água, represas e demais recursos
hídricos, sem a prévia manifestação dos órgãos competentes;
VI- Situados em regiões que, por suas características e pela tipicidade
da vegetação, destinam-se à preservação e à recuperação de ecossistemas,
VIl- Em que a poluição impeça a existência de condições sanitárias
suportáveis, até a correção do problema;
VIll- Em áreas de proteção ambiental ao longo de águas correntes e
dormentes, conforme o art. 4º, da Seção |, Capítulo Il, da Lei do Código Florestal nº
12.651/2012 de 25 de maio de 2012;
IX- Em áreas de proteção ambiental, no entorno dos reservatórios
d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais,
na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
X- Em áreas de proteção ambiental, no entorno das nascentes e dos
olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50
(cinquenta) metros;
XIl- Em áreas de proteção ambiental, em veredas, a faixa marginal, em
projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço
permanentemente brejoso e encharcado;
XIl- Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio
público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável
de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específic
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Art. 6º Nenhum curso d'água poderá ser canalizado, alterado, retificado ou
desviado sem o licenciamento dos órgãos competentes e aprovação da Prefeitura.
Art. 7º As áreas em que haja riscos geológicos, nos terrenos baixos e
alagadiços sujeitos a inundações, em áreas que tenham sido aterradas com material
nocivo à saúde pública e em encostas com declividade superior a 30% (trinta por cento)
até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) deverão ser objeto de estudos e
investimentos em infraestrutura complementares ao exigido nesta Lei, devendo ser
acompanhados de projetos que apresentem soluções tecnicamente viáveis e de laudo
do responsável técnico comprovando a viabilidade de se edificar no local, além de
autorização dos órgãos competentes.
Parágrafo único. Os projetos e o laudo técnico a que se refere o caput
deste artigo devem estar acompanhados da anotação de responsabilidade técnica feita
por profissional habilitado junto ao respectivo Conselho.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO
Art. 8º Os loteamentos devem atender às seguintes condições:
I- As quadras terão comprimento de até 200m (duzentos metros);
ll- | São admitidos lados de quarteirões com extensão superior à prevista
no inciso | deste artigo nos casos em que a natureza do empreendimento demande
grandes áreas contínuas e desde que suas vias circundantes se articulem com as
adjacentes, observados os critérios estabelecidos para o parcelamento vinculado;
Hl- Os lotes devem ter área mínima de acordo com a zona urbana em
que se insere, seguindo os índices urbanísticos definidos pelo Plano Diretor e pela Lei
de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
IV- Nos casos de urbanização específica de regularização fundiária
promovida pelo próprio Poder Público, deverá ser seguido aquilo disposto pelo Plano
Diretor Municipal, no que trata da regularização de parcelamentos;
V- Os lotes devem confrontar-se com via pública veicular, exceto nos
casos de loteamentos ocorridos em regiões nas quais há interesse público em ordenar
a ocupação, por meio de urbanização e regularização fundiária, ou em implantar ou
complementar programas habitacionais de interesse social e que se sujeitam a critérios
especiais de parcelamento, ocupação e uso do solo;
Vi- Passagens de servidão, que ligam lotes às vias públicas, terão no
mínimo 5m (cinco metros) de largura e no máximo 50m (cinquenta metros) de
comprimento. Deverão atender somente 1 (uma) Edificação Residencial Privativa
Unifamiliar por lote, cabendo concordância expressa e textual de todos os usuários na
hipótese de destinação diversa e atender no máximo 3 (três) lotes, além dos que tiverem
testada para a via pública oficial, vedado o desdobramento ou fracionamento posterior
dos mesmos. Serão submetidas à deliberação do Conselho de Desenvolvimento
Municipal, caso não atenda aos requisitos anteriores;
Vil- Nos parcelamentos realizados ao longo das faixas de domínio
público de rodovias, ferrovias e dutos, deve-se reservar a faixa non aedificandi com no
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mínimo 15 (quinze) metros de cada lado das faixas de domínio, ou conforme
determinação dos órgãos competentes;
VIII - Nos parcelamentos realizados ao longo de redes de energia deve-
se observar a reserva de faixa non aedificandi informada pela concessionária local:
a) Com 25m (vinte e cinco metros) de largura de cada lado do eixo da
rede, para redes de média tensão;
b) Com 50m (cinquenta metros) de largura de cada lado do eixo da
rede, para redes de alta tensão, sendo necessária a aprovação prévia da concessionária
responsável em ambos os casos.
IX- Nos projetos de parcelamento realizados ao longo de águas
canalizadas, é obrigatória a reserva, em cada lado, a partir de sua margem, de faixa de
segurança non aedificandi, cujas dimensões serão de, no mínimo, 7,5m (sete metros e
cinquenta centímetros) de largura;
X- As áreas non aedificandi devem ser identificadas na planta de
aprovação do parcelamento;
XI- Nos lotes de esquina serão obrigatórios os chanfros, verificar em lei
específica de código de obras.
Art. 9º As vias previstas no plano de arruamento do loteamento devem ser
articuladas com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizadas
com a topografia local.
81º. O plano de arruamento deve ser elaborado observando as diretrizes
constantes da Lei do Sistema Viário quanto às características geométricas das vias.
82º. Compõem as vias públicas os espaços destinados a circulação de
pedestres, bicicletas e veículos.
83º. Será obrigatória a hierarquização das vias nos projetos de loteamento,
e a aprovação se dará de acordo com o que estipula a Lei do Sistema Viário.
84º. As vias locais sem saída somente serão admitidas em zonas
residenciais de baixa densidade populacional, desde que atendam aos padrões mínimos
estipulados na Lei do Sistema Viário e tenham rotatória com diâmetro de 1ôm (quinze
metros).
85º. Nos loteamentos, toda via que venha a ser prolongamento de via
oficial, existente ou projetada, terá por dimensões:
I- As da via oficial, caso esta seja mais larga que o estipulado na Lei
do Sistema Viário;
H- As estipuladas na Lei do Sistema Viário caso a via oficial seja mais
estreita que o estabelecido na referida Lei.
86º. A pavimentação permitida para as vias considera aspectos relativos à
manutenção e capacidade de drenagem conforme definido na Lei do Sistema Viário.
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Art. 10. O escoamento natural das águas nas respectivas bacias
hidrográficas não poderá ser prejudicado pelo parcelamento do solo, e as obras
necessárias deverão ser feitas, obrigatoriamente, nas vias públicas ou em faixas
reservadas para esse fim.
Art. 11. Os fundos de vale e talvegues serão prioritariamente destinados a
soluções para escoamento de águas pluviais e rede de esgotos.
Art. 12. Qualquer parcelamento, para aprovação final, fica sujeito a
licenciamento ambiental expedido pelo órgão competente.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica para os
projetos de desmembramentos.
Art. 13. No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
aprovação do projeto de parcelamento, deve o interessado protocolá-lo em cartório de
registro de imóveis, sob pena de caducidade.
Art. 14. As publicações de registro do loteamento de que trata a Lei Federal
no 6.766/79, alterada pela Lei Federal no 9.785/99, deverão ocorrer, necessariamente,
em jornais de circulação local em 3 (três) edições consecutivas.
CAPÍTULO III
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Seção |
Dos Parâmetros Urbanísticos
Art. 15. Para elaboração do projeto de loteamento, deve-se apresentar à
Prefeitura:
I- Perfil do empreendimento que se deseja implantar com indicação do
tamanho dos lotes, vias, e localização das áreas públicas, para que a Comissão de
Avaliação de Projetos possa definir em quais parâmetros urbanísticos o loteamento se
enquadra;
Il- | Levantamento planialtimétrico da área em questão, com curvas de
metro a metro e localização de cursos d'água, rodovias e ferrovias;
Wl- Planta de situação do imóvel permitindo sua localização em relação
ao arruamento existente.
81º. A Comissão de Avaliação de Projetos terá o prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias para cumprir o disposto neste artigo, a contar da data da apresentação dos
documentos no protocolo da Prefeitura.
82º. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano,
após o qual o loteador deverá formular novo pedido.
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Seção Il
Das Normas Técnicas para Aprovação de Projeto
Art. 16. Para aprovação de projeto, deverão ser apresentados os seguintes
documentos:
I- Requerimento à Prefeitura para aprovação do projeto de loteamento;
H- Título da propriedade do imóvel ou documento equivalente;
Hl- Certidões negativas de tributos municipais relativos ao imóvel;
IV- A apresentação de projeto de loteamento para aprovação deve ser
acompanhada de caracterização da área contendo três vias da planta do imóvel
georreferenciado, na escala 1:2000 ou maior, assinadas pelo proprietário ou por seu
representante legal e por profissional habilitado e registrado no CREA ou CAU,
acompanhadas da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), contendo:
a) Suas divisas geometricamente definidas, de acordo com as normas
técnicas oficiais vigentes;
b) Localização dos cursos d'água;
c) Localização de rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia
elétrica, redes de telefonia, dutos e demais instalações e suas respectivas faixas de
domínio ou servidão;
d) Localização das áreas arborizadas e das construções existentes;
e) Curvas de nível com equidistância de im (um metro), com
delimitação das áreas com declividade entre 30% (trinta por cento) e 45% (quarenta e
cinco por cento) e superior a esta última — planta de isodeclividade;
f) Arruamentos contíguos a todo o perímetro, com os elementos
necessários à integração do loteamento com as áreas circunvizinhas;
9) Quadro com o tipo de uso do solo e os índices urbanísticos que
incidirão sobre os lotes (afastamentos, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento,
taxa de permeabilidade, gabarito);
h) Localização das áreas de risco geológico previstas na informação
básica;
i) Traçado e classificação das principais vias de circulação e sua
articulação com a rede viária do Município;
)) Projeto de terraplenagem contendo os perfis longitudinais e
transversais de todas as vias de circulação e praças;
k) Indicação das áreas de preservação permanente e das áreas
destinadas a espaços livres de uso público e equipamentos urbanos e comunitários;
|) Projetos de rede de drenagem pluvial, abastecimento de água e
esgotamento sanitário, pavimentação e sistema de tratamento de esgoto, quando for o
caso;
m) — Planta georreferenciada da situação da gleba em escala legível, com
destaque para o perímetro da área e para seus pontos notáveis.
V- Memorial descritivo que deverá conter, obrigatoriamente, pelo
menos:
a) A descrição sucinta do loteamento, com as suas características;
a Quro Ver
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b)
As condições urbanísticas do loteamento e as limitações que
incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes nas diretrizes
fixadas pela Prefeitura — índices urbanísticos;
e)
A indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do
município no ato de registro do loteamento;
d)
A enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos
serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências.
VI-
Cronograma físico-financeiro de execução da obra;
Vil- Parecer técnico da concessionária deste serviço quanto à
possibilidade de abastecimento de água potável e de coleta e tratamento de esgoto
sanitário, bem como três vias destes projetos, aprovados pelo referido departamento;
VIII - Documento de aprovação de projeto de energia e iluminação emitida
pela concessionária deste serviço público ou documento equivalente;
IX- Licenças ambientais pertinentes;
K
logradouros e demais informações pertinentes;
Projeto urbanístico com a divisão física dos lotes, quadras e
XI -
(cem) lotes ou mais.
Estudo de Impacto de Vizinhança — EIV para loteamentos com 100
Parágrafo único. O projeto do loteamento deve atentar para as
características geométricas das vias e o tipo de calçamento permitido, que deve estar
em conformidade com o disposto na Lei do Sistema Viário.
Art. 17. Os desenhos técnicos do projeto de parcelamento deverão
obedecer às prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), no que
se refere a formatos de papel, indicações de escalas e cotas, letras e algarismos, linhas,
representações gráficas e dobramentos.
Parágrafo único. Todas as plantas do loteamento devem ser entregues
também em meio digital (formato dxf, dwg, dgn, shp ou similar), além de estarem
georreferenciadas a um sistema de coordenadas definido pela Prefeitura.
Art. 18. Quando o interessado for proprietário de área maior que aquela a
ser loteada, a Prefeitura poderá exigir a planta que abranja a totalidade do imóvel.
Art. 19. Aprovado o loteamento ou a sua modificação, deverá ser expedido
Alvará de Urbanização, com prazo de validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado de
acordo com o cronograma das obras de urbanização.
Art. 20. Para liberação do “Termo de Verificação de Infraestrutura”, após
conclusão das obras, é necessária a apresentação de laudo do responsável técnico pela
execução das obras de infraestrutura, atestando a conformidade das mesmas com os
projetos aprovados.
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“SEÇÃO
DAS ÁREAS PÚBLICAS
Art. 21. Nos loteamentos, é obrigatória a transferência ao Município de, no
mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, com este percentual devendo ser
distribuído para instalação de equipamentos urbanos, sistema de circulação,
equipamentos comunitários e espaços livres de uso público, devendo seguir a seguinte
distribuição:
I- 15% da área transferida para domínios públicos se destinarão para
o sistema de circulação, no mínimo;
H- 10% da área transferida para domínio público se destinarão para
equipamentos urbanos, no mínimo. Estes identificados pela nomenclatura A.U.P.E.
(Áreas de Uso Público Especial);
Hl- 10% da área transferida para domínio público se destinarão para
áreas verdes (permeável), equipamentos comunitários e espaços livres de uso público,
no mínimo.
81º. Equipamentos urbanos são os equipamentos públicos como praças,
creches, unidades de saúde, e congêneres, quando for o caso.
82º. Sistema de circulação são as vias necessárias ao tráfego de veículos
e pedestres.
83º. Equipamentos comunitários são os equipamentos públicos destinados
à educação, saúde, cultura, lazer, segurança e similares.
84º. As áreas transferidas ao Município destinadas a equipamentos
comunitários deverão ter acesso direto ao sistema viário e observarão:
I- A distribuição das Areas de Uso Público Especial (AUPE) deverá ser
feita da seguinte maneira:
a) Em loteamentos com até 100 (cem) lotes, a área correspondente a
AUPE deverá estar situada em apenas um lote;
b) Loteamentos de 100 (cem) a 150 (cento e cinquenta) lotes, a área
correspondente a AUPE deverá estar situada de um a três lotes;
c) Loteamentos de 150 (cento e cinquenta) a 200 (duzentos) lotes, a
área correspondente a AUPE deverá estar situada de dois a três lotes;
d) Loteamentos de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) lotes, a área
correspondente a AUPE deverá estar situada de quatro a cinco lotes;
e) Maiores que 400 (quatrocentos) lotes, a área correspondente a
AUPE deverá estar situada de seis a dez lotes.
l- Quando a totalidade da área transferida possuir declividade não
superior a 30% (trinta por cento), as áreas corresponderão a, no mínimo, 10% (dez por
cento) do total do loteamento e devem ter, no mínimo, 30m (trinta metros) de frente para
logradouro público;
Hl- Quando parte ou a totalidade da área transferida possuir declividade
entre 30% (trinta por cento) e 45% (quarenta e cinco por cento), inclusive, respeitadas
a. Quro Very
ter
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ET)
as condições e os limites previstos nos artigos 5º e 7º desta Lei, as áreas corresponderão
à, no mínimo, 10% (dez por cento) da área total do loteamento e devem ter, no mínimo,
20m (vinte metros) de frente para logradouro público.
85º. Não são aceitas no cálculo do percentual de terrenos a serem
transferidos, áreas não parceláveis e non aedificandi previstas no artigo 5º desta Lei.
86º. Espaços livres de uso público são as áreas verdes, as praças e
similares e devem ser localizadas de modo a aproveitar ao máximo a vegetação
existente.
87º. Não são computados como áreas verdes os canteiros centrais ao longo
das vias.
88º. As áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, sistema
de circulação e espaços livres de uso público devem constar no projeto de loteamento e
no memorial descritivo.
89º. No ato do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do
Município as áreas a que se refere o 88º deste artigo.
$10º. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os loteamentos que
se enquadrem no uso industrial, caso em que a porcentagem destinada ao Município
poderá ser reduzida para 25% (vinte e cinco por cento).
811º. Deverá haver pontos de acesso para cada área verde e APP — Área
de Preservação Permanente constante do loteamento, por via pública devidamente
pavimentada, com largura mínima equivalente a uma Via Local, como descrita na Lei de
Sistema Viário.
812º. Na divisa dos lotes com áreas verdes, inclusive APPs — Áreas de
Preservação Permanente - deverão ser instalados marcos divisórios, de difícil remoção
e notória percepção.
CAPÍTULO IV
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO
Art. 22. Aplicam-se aos desmembramentos os mesmos parâmetros
urbanísticos definidos para loteamentos.
81º. O desmembramento só será aprovado quando resultar em lotes
independentes e o imóvel tiver frente para via pública oficial.
82º. Nos desmembramentos de glebas localizadas em vias públicas
oficializadas e ainda sem infraestrutura implantada, o interessado deverá solicitar da
Prefeitura Municipal a execução das obras necessárias às próprias expensas.
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83º. Os lotes resultantes do desmembramento deverão respeitar as áreas
mínimas previstas para a zona em que estejam situados, conforme determina a Lei de
Zoneamento do Município de Ouro Verde do Oeste.
84º. As quadras resultantes do desmembramento deverão ter as
dimensões máximas conforme previsto no artigo 8º desta Lei e, quando ultrapassarem
tais limites, deverão ser garantidos acessos para futuras interligações com o sistema
viário.
85º. A área mínima a ser obedecida para efeito de desmembramento é de
175 mº (cento e setenta e cinco metros quadrados) e testada mínima de 7 m (sete
metros).
Art. 23. Para aprovação do projeto, deverão ser apresentados:
I- Requerimento à Prefeitura;
H- Título de propriedade do imóvel ou documento equivalente;
ll- Certidões negativas de tributos municipais relativos ao imóvel;
IV- Planta do imóvel, georreferenciado, em escala legível, apresentação
em folha A4, contendo:
a) Levantamento do lote conforme matrícula;
b) Divisão dos lotes pretendida na área;
c) Indicação das vias existentes com a devida infraestrutura instalada;
d) Medidas das divisas e confrontações de cada lote;
e) Uso predominante do solo a que se destina o desmembramento;
9 Indicação do Zoneamento pertencente ao lote;
9) Indicação das construções existentes com suas dimensões e
localização no lote;
h) Planta de situação do imóvel georreferenciada.
V- Memorial descritivo do projeto, indicando as características
geométricas do terreno, limites e confrontações, da gleba e de cada lote, construções
existentes e demais dados necessários à perfeita compreensão do projeto apresentado.
Parágrafo único. Não será realizado o desmembramento do imóvel que
possuir parcelamento de débitos perante o Município.
- CAPÍTULOV
DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE PARCELAMENTO
(LOTEAMENTO OU DESMEMBRAMENTO)
Art. 24. Apresentada a documentação completa, a Prefeitura o examinará
e se pronunciará no prazo de 60 (sessenta) dias sobre a aprovação ou indeferimento do
processo.
Art. 25. Os projetos que estiverem em desacordo com a legislação vigente,
que contiverem erros técnicos, os processos com documentação incompleta ou que
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apresentarem erros em algum item da documentação, serão indeferidos e o processo
será paralisado e o prazo para a aprovação será zerado, tendo 30 (trinta) dias novamente
a contar da reapresentação do processo.
Parágrafo único. O requerente terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias
para sanar as diligências apontadas. Findo este prazo, incidirá em taxa de reanálise.
Art. 26. O requerente poderá reapresentar toda a documentação com as
devidas correções, reabrindo o processo paralisado, sem cobrança de taxa, apenas uma
vez.
Parágrafo único. A partir da 2º análise da documentação, incidirá sobre o
processo a taxa de reanálise.
Art. 27. Após a aprovação do loteamento ou desmembramento, no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da aprovação do parcelamento,
o interessado o protocolará no Cartório de Registros de Imóveis da Comarca, sob pena
de caducidade da aprovação.
81º. O interessado apresentará, ao Cartório de Registros, uma via da
certidão de aprovação e uma cópia do projeto completo, inclusive memorial descritivo e
cronograma de execução das obras, para efetivação do registro, sem prejuízo das
demais exigências legais.
82º. As áreas destinadas ao sistema de circulação, equipamentos públicos
urbanos e comunitários e espaços livres de uso público passam ao domínio público no
ato do registro do parcelamento.
83º. No registro do loteamento deverão constar na matrícula dos lotes as
diretrizes urbanísticas para ocupação dos lotes (uso do solo e índices urbanísticos
definidos no projeto).
Art. 28. A modificação do parcelamento corresponde à aprovação de um
novo projeto de parcelamento, nos termos estabelecidos por esta Lei.
Parágrafo único. Não será permitida a modificação de parcelamento que
resulte em desconformidade com os parâmetros urbanísticos determinados pela
legislação municipal.
CAPÍTULO VI.
DO PARCELAMENTO PARA CONDOMÍNIOS FECHADOS
Art. 29. Aplicam-se aos condomínios as mesmas exigências para o
parcelamento do solo.
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Art. 30. Parcelamento para condomínios é o destinado a abrigar conjunto
de edificações assentadas em um ou mais lotes, dispondo de espaços de uso comum,
caracterizados como bens em condomínio.
Parágrafo único. Os projetos para parcelamento do solo não poderão
obstruir a continuidade do sistema viário público existente ou projetado.
Art. 31. Na apresentação do projeto de condomínio horizontal deverão
estar discriminadas:
I- Área eventualmente reservada como de utilização exclusiva de cada
unidade autônoma;
- Área destinada à circulação;
ll- Área de recreação e lazer destinada a uso comum;
IV- Fração ideal de cada unidade autônoma, no cálculo da qual entra
todo o terreno.
Art. 32. As áreas transferidas ao Município resultantes do processo de
aprovação do parcelamento devem localizar-se fora dos limites da área condominial.
Art. 33. Compete exclusivamente aos condomínios com relação a suas
áreas internas:
I- A coleta e remoção de lixo domiciliar, que deverá ser depositado na
portaria, em local apropriado, onde houver coleta pública;
H- | A manutenção da infraestrutura;
HW - Ainstalação de equipamentos de prevenção e combate a incêndios,
conforme projeto previamente aprovado pelo Corpo de Bombeiros;
IV- A limpeza, manutenção e conservação das vias públicas de
circulação, bem como a pavimentação e sinalização de trânsito.
Art. 34. Quando os lotes dos terrenos não forem servidos pelas redes
públicas de energia elétrica, abastecimento de água e esgoto sanitário, tais serviços
deverão ser implantados e mantidos pelos condôminos, devendo os projetos ser
submetidos à aprovação das empresas concessionárias.
CAPÍTULO VII
DOS REQUISITOS PARA REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS CLANDESTINOS
Art. 35. Consideram-se clandestinos todos os parcelamentos do solo não
aprovados, implantados em desacordo com as leis precedentes ou com esta Lei.
Art. 36. A regularização de parcelamentos e ocupações irregulares deve
atender ao que regulamenta a Lei do Plano Diretor Municipal —- PDM, e nos casos
omissos, ao que regulamenta a Lei Federal 11.977/2009, que dispõe sobre a
regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas.
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PTE)
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 37. Constitui infração toda ação ou omissão que importe em
inobservância das disposições da presente Lei.
Art. 38. A realização de loteamento ou desmembramento, sem a aprovação
ou em desacordo com o projeto aprovado pela Prefeitura e sem a expedição do alvará
de execução, enseja a notificação ao infrator para paralisar imediatamente as obras,
ficando ainda obrigado a entrar com o processo de regularização do empreendimento
nos 20 (vinte) dias seguintes.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento de qualquer das
obrigações previstas no caput deste artigo, fica o notificado sujeito, sucessivamente, a:
I- Pagamento de multa referente ao valor equivalente a unidade
padrão vigente;
ll- — Interdição do local;
HW - Multa diária no valor equivalente a unidade padrão vigente.
Art. 39. A falta de registro do parcelamento do solo enseja a notificação ao
proprietário para que dê entrada ao processo junto ao cartório competente nos 5 (cinco)
dias seguintes.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento da obrigação prevista no
caput deste artigo, o notificado fica sujeito a aplicação de multa diária equivalente a 100
(cem) UFR.
Art. 40. Quando for determinada a perda do caráter de condomínio
fechado, provocada pelo descumprimento de obrigações legais, a multa correspondente
será de 3.000 (três mil) UFR.
Art. 41. Após o prazo máximo de 20 (vinte) dias estipulado para o retorno
da situação original para os loteamentos já existentes que forem fechados, estes ficarão
sujeitos a multa igual a 300 (trezentas) UFR por dia de permanência em situação
irregular.
Art. 42. A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo não dispensa
o atendimento às disposições desta Lei, suas normas regulamentadoras e demais
legislações pertinentes, assim como não desobriga o infrator de ressarcir eventuais
danos resultantes da infração, na forma da legislação aplicável, bem como não o isenta
das responsabilidades criminais.
Art. 43. Pelo descumprimento de outros preceitos desta Lei não
especificados anteriormente, o infrator será punido com multa no valor equivalente a 100
(cem) UFR.
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Parágrafo único. Para efeito desta Lei, a Unidade Fiscal de Referência —
UFR é aquela vigente na data em que a multa for paga.
Art. 44. A multa não paga dentro do prazo legal será inscrita em dívida
ativa, sendo que os infratores que estiverem em débito de multa não receberão quaisquer
quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, nem estarão aptos a participar de
licitações, celebrar contratos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título,
com a Administração Municipal.
Art. 45. Os débitos decorrentes de multas não pagas no prazo previsto
terão os seus valores atualizados com base na variação da UFR, obedecidos, caso
inscritos em dívida, os critérios adotados pelo Código Tributário Municipal.
Art. 46. Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma
sanção constante de diferentes disposições legais, aplicar-se-á a pena maior, acrescida
de 2/3 (dois terços) de seu valor.
Art. 47. Nos casos de reincidência, a multa será aplicada no valor
correspondente ao dobro do anterior, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras
sanções cabíveis.
Art. 48. Responderá pela infração o proprietário do terreno.
Parágrafo único. Sujeita-se às sanções cabíveis todo aquele que, de
qualquer forma, concorra para a prática de infração, ou dela se beneficie, bem como os
encarregados da execução ou da fiscalização das leis que, tendo conhecimento da
infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 49. A aplicação das sanções administrativas, a inscrição e a execução
da dívida ativa previstas neste capítulo cabem à Secretaria Municipal de Administração
e Finanças.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. A Comissão de Aprovação de Projetos terá corpo técnico nomeado
pelo Prefeito Municipal e será composta por técnicos do município, em caráter de
consultoria técnica, sendo devidamente habilitados junto ao Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia do Paraná — CREA-PR e/ou ao Conselho de Arquitetura e
Urbanismo do Paraná — CAU/PR.
Parágrafo único. Eventualmente, poderão ser convocados técnicos
representantes de outras Secretarias Municipais ou dos Conselhos Municipais, quando
necessário.
Art. 51. Caberá à Comissão de Aprovação de Projetos:
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I- Aprovação de projetos arquitetônicos;
l- Definição dos índices urbanísticos para as novas áreas a serem
parceladas;
Ill - Processos de desmembramento e membramento;
IV- Taxa para aprovação de projetos;
V- Registro do terreno;
VI- Identificação do proprietário ou responsável pelo empreendimento.
Art. 52. A execução das obras de urbanização será garantida em forma de
fiança bancária, espécie ou hipoteca de lotes, avaliado o valor do terreno, segundo
técnica pericial, a partir do preço de lotes da mesma região, no momento da aprovação
do loteamento, seguidos os requisitos de avaliação constantes na ABNT/NBR 14.653.
81º. A efetivação da garantia precederá o registro do loteamento, no
Cartório de Registros de Imóveis, bem como o início das respectivas obras de
urbanização.
82º. A liberação do depósito pode ser parcelada, à medida que as obras
forem sendo executadas, vistoriadas e aceitas pela Prefeitura e pelas concessionárias
dos serviços instalados, no valor correspondente às etapas executadas.
83º. Para implementação da liberação parcelada, será elaborado
orçamento que discrimine o valor de cada etapa das obras.
84º. A garantia referida no caput deste artigo não se aplica aos
empreendimentos para atender projetos de interesse social oriundos dos Governos
Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 53. A responsabilidade do loteador pela segurança e solidez das obras
de urbanização persistirá pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do Código Civil
Brasileiro e do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 54. Todos os projetos de que trata esta Lei serão executados por
profissionais habilitados, comprovando-se esta habilitação pela apresentação da
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica e Registro de Responsabilidade
Técnica.
Art. 55. Os prazos previstos nesta Lei contar-se-ão por dias corridos, não
sendo computados no prazo o dia inicial e prorrogando-se para o primeiro dia útil o
vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 56. As normas aqui estabelecidas não isentam da elaboração das
legislações complementares a esta Lei, especialmente aquelas relativas a meio
ambiente, uso, ocupação do solo e edificações.
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Art. 57. Os casos omissos e aqueles que necessitarem de avaliações
específicas, além da revisão e atualização desta Lei, serão analisados pela Comissão
de Aprovação de Projetos, de acordo com procedimentos a serem regulamentados pelo
Executivo.
Art. 58. O Executivo expedirá os decretos, portarias e demais atos
administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições desta Lei.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO
OESTE, Estado do Paraná, em 16 de novémbro de 2021.
LUCIAN AL
Prefeito do Município d
DIERINGS
uro Verde do Oeste/PR