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norma nº 862/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 862 / 2021
Date 2021-01-22
EmentaInstitui o Orgão Oficial Eletronico do Municipio de Ouro Verde do Oeste.
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LEI Nº 862, DE 20 DE JANEIRO DE 2021
Institui o Órgão Oficial Eletrônico do 
Município de Ouro Verde do Oeste.
O POVO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE, Estado do 
Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, 
em seu nome, sanciona a seguinte:
L E I
Art. 1º Esta Lei institui o Órgão Oficial Eletrônico do Município de Ouro 
Verde do Oeste.
Art. 2º Fica instituído o Órgão Oficial Eletrônico do Município de Ouro Verde 
do Oeste, que será publicado eletronicamente na rede mundial de computadores, como 
meio oficial destinado a dar publicidade e divulgação aos atos administrativos e 
legislativos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município e aos atos dos conselhos, 
consórcios públicos e órgãos da administração indireta do Município, ressalvados 
aqueles que a lei determine que sejam publicados por meio de veículo de comunicação 
impresso.
Parágrafo único O Órgão Oficial Eletrônico do Município de Ouro Verde 
do Oeste será veiculado gratuitamente no endereço eletrônico
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br, na rede mundial de computadores - Internet, e estará
disponível para impressão e utilização por todos os interessados em qualquer lugar ou 
equipamento que tenha acesso à Internet, substituindo a publicação em veículo de 
comunicação impresso dos atos referidos no caput deste artigo, salvo as exceções 
previstas em lei.
Art. 3º A publicação do órgão oficial de que trata esta Lei atenderá aos 
requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da 
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Parágrafo único A assinatura digital do Órgão Oficial Eletrônico deverá ser 
delegada a Servidor Público Municipal. 
Art. 4º O Órgão Oficial Eletrônico será publicado diariamente, exceto nos 
dias em que não haja matéria a ser veiculada com urgência.
Art. 5º Todas as edições do órgão oficial de que trata esta Lei deverão 
conter:
I - no cabeçalho da primeira página:
a) o título “Órgão Oficial Eletrônico do Município de Ouro Verde do Oeste”;
Este documento contém o mesmo teor do original assinado.
b) o brasão do Município;
c) o nome da Secretaria responsável pela publicação;
d) o ano de edição;
e) o local, número e data da edição;
f) a citação numérica desta Lei;
g) a referência à autenticação digital.
II - numeração sequencial de páginas.
Art. 6º A edição e a publicação do órgão oficial instituído por esta Lei 
caberão à Secretaria de Administração do Município.
Art. 7º Compete à Secretaria de Administração do Município, por meio de 
profissional habilitado, ou, empresa da área de tecnologia da informação, a manutenção, 
o funcionamento e a assinatura digital do sítio eletrônico do Município, assim como a 
responsabilidade pelo sistema de segurança de acesso, pela preservação dos dados 
disponibilizados e pela realização das cópias de segurança do órgão oficial.
Art. 8º A veiculação do Órgão Oficial Eletrônico do Município de Ouro Verde 
do Oeste terá início até trinta dias após a publicação desta Lei, observando-se, quanto à 
publicação dos atos a que se refere o caput do artigo 2º desta Lei, os seguintes critérios:
I - até o dia 31 de março de 2021, publicar-se-á exclusivamente no Órgão 
Oficial Eletrônico os seguintes atos:
a) leis municipais de alcance restrito;
b) decretos;
c) portarias do Executivo Municipal e dos demais órgãos da administração;
d) editais de concursos públicos e testes seletivos, comunicados e demais 
atos a eles pertinentes e convocações de aprovados;
e) instruções normativas e ordens de serviço;
f) resoluções, deliberações e atos congêneres de órgãos colegiados;
g) extratos de contratos e convênios;
h) demais atos administrativos do Executivo Municipal e atos dos conselhos 
e órgãos da administração indireta do Município;
i) atos do Poder Legislativo, por ele definidos em Ato da Mesa.
II - a partir do dia 1º de abril de 2021, serão publicados exclusivamente no 
Órgão Oficial Eletrônico de que trata esta Lei:
a) os atos referidos nas alíneas do inciso anterior;
b) vetos;
c) todas as leis municipais;
d) todos os demais atos administrativos e legislativos que não necessitem, 
por determinação legal, ser publicados por meio de veículo de comunicação impresso.
Parágrafo único A critério da administração, de acordo com a 
conveniência e a necessidade, poderá ser determinada a publicação complementar de 
qualquer dos atos referidos nos incisos do caput deste artigo em órgão de comunicação 
oficial impresso.
Este documento contém o mesmo teor do original assinado.
Art. 9º A organização do serviço de publicação do órgão oficial instituído 
por esta Lei e as demais normas para a sua veiculação serão estabelecidas em 
regulamento.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO 
OESTE, Estado do Paraná, em 20 de janeiro de 2021.
LUCIAN ALUÍSIO DIERINGS
Prefeito do Município de Ouro Verde do Oeste/PR

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