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materia nº 4686/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4686 / 2017
Date 2017-05-03
EmentaINSTITUI A CRIAÇÃO, PROPRIEDADE, POSSE, GUARDA, USO E TRANSPORTE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NO MUNICÍPIO DE PALMEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1048

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-03-13 Retirada — RETIRADO (OFÍCIO Nº 139/2018, DA PREFEITURA MUNICIPAL)
2017-11-14 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ANÁLISE DAS COMISSÕES
2017-11-08 Protocolada — PROTOCOLADO SUBSTITUTIVO
2017-05-09 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ANÁLISE DAS COMISSÕES
2017-05-09 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ANÁLISE DAS COMISSÕES
2017-05-04 Protocolada — PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 15

Be
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LRN, 4.686
propriedade, posse,
guarda, uso e tr nsporte de animais
domésticosno munic pio de Palmeira e dá
outras providências.
Ar, 1º, É livre a criação, ps
domésticos, independente de seu porte, de q
ticípio de Palmeira, desde
ederal vig
nte.
81º. E considerado animal d
éstico, independente de seu porte) para efeito desta lei,
aqueles com até 100 (cem) quilos, que Possuem: caracierísticas apropriadas para a
convivência com o8 seres humanos,e domesticados pelas pessoaslestão acostumados a
viver em casas, apartamentos, condomínios, sítios ou chácaras.
8 2º. Os animais que ofereçam perigo como lagartos, cobras,
exóticos e outros similares, não são cor
anhas, escorpiões,
iderados animais doméstibos para efeito desta
de e ao meio ambiente.
lei, por oferecer risco a vida, a sa
Art, 2º. Todos os animais domésticos r
Palmeira deverão,
1 pelo controle de
enciados por esse
sidentes no município d
obrigatoriamente, ser registrados no óreão municipal responsá
Zoonoses ou em estabelecimentos veterinários devidamente cr
mesmo órgão, sendo inscritos no Registro Geral Animal - RGA.
$ 1º - Os proprietários de animais domésticos residentes no mu: icípio de Palmeira
deverão, obrigatoriamente, providenciar o registro dos mesmos n prazo máximo de
130 (cento = oitenta) dias a partir da data de publicaçã
$ 2º - Após o nascimento, os animais domésticos d ser tegistrados entre
scebendo, no ato do registro, a &
terceiro e sexto mês de idade,
contra raiva ou equivalentes.
N PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
[ - Intimação, emitida por agente do órgão municipal respotisável pelo controle de
Zoonoses — Vigilância Sanitária, ou outros. para que procedalao registro de todos os
animais no prazo de 30 (trinta) dias;
H - Vencido o Prazo, sem que a providência tenha sido atendilia, será aplicada multa
equivalente a | (uma) VRM — Valor de Referência do Munidípio — por animal não
registrado.
Art. 3º. Para o registro de animais domésticos, serão nedessários os seguintes
documentos e sistema de identificação, fomecidos exclusivamente pelo órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses:
a. Formulário timbrado para registro (em três via constar, no mínimo,
Os seguintes campos: número do RGA, data do registro, nome Ho animal, sexo, raça,
cor, idade real ou presumida. nome do proprietário, número da Darteira de Identidade
(RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPE), endereço completo e telefone, data da
aplicação da última vacinação obrigatória, nome do veterinário responsável pela
vacinação e respectivo registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária
(CRMV), e assinatura do proprietári
s), onde se far
b. RGA (Registro Geral do Animal): carteira timbrada e numerada, onde se fará
constar, no mínimo, os seguintes campos: nome do animal, sexo) raça, cor, idade real
ou presumida: nome do proprietário, RG e CPF, endereço completo e telefone; e data
da expedição.
c.Dispositivo micro eletrônico de identificação, priorizando amicrochipagem
(microchip), com número correspondente ao do ROGA, que] deverá ser fixada,
obrigatoriamente, implantá-lo sob a pele ou junto à coleira animal quando a
microchipagem se mostrar inviável.
Art. 4º. A Carteira do RGA deverá ficar de posse do proprietárib do animal, e cada
animal residente no município de Palmeira deve possuir um único número de RGA.
Art. 5º. Uma das vias do formulário timbrado destinado ao registio do animal deverá
ficar arquivada no local onde o registro foi realizado; outra via deve ser enviada ao
órgão municipal responsável peio controle de zoonoses em at 7 (sete) dias do
procedimento, quando o processo for realizado por estabelecimerto conveniado; e a
terceira via, ficar com o proprietário.
Palácio da condassa Querubina Rosa Marcondes de sã
Praça Marechal Floriano Peixoto, 11. Centro — 84130-000 — Palmeira-PR -- (4)) 3909 5020
Homepage : uuw. palmeira.pr.gov.br
ps
PREFEITURA MUNICIPAL DE P,
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GABINETE DO PREFEITO
LMEIRA
Art, 6º. Para proceder ao reo;
Stro, O proprietário d
municipal responsável pelo controle de zoonoses ou um estabelecimento veterinário
credenciado, apresentando à carteira ou o comprovknte de vacinação devidamente
atualizado.
Parágrafo Único. Se propr
do animal ou equivalente, a vacina deve ser providenciada no ato do registro.
rio não possui compre
Art. 7º. Quando houver transferência de propried
proprietário deverá comparecer ao órgão municipal
zoonoses ou a um estabelecimento veterinário
atualização de todos os dados cadas
ade de um animal, o novo
responsável pelo controle de
redenciado para proceder a
ais.
Parágrafo Único. Enquanto não for realizada à atualiz
O caput deste artigo, o proprietário anterior permanl
animal.
Art. 8º. No caso de perda ou extravio da carteira de |RGA, ou não localização do
dispositivô micro eletrônico de idemificação no aninha! doméstico, o proprietário
deverá solicitar ao órgão municipal responsável pélo controle de zoonoses a
respectiva segunda via, via Setor de Protocolo, ou à uh estabelecimento veterinário
credenciado.
Parágrafo Único. O pedido de segunda via será feito en formulário padrão, servindo
como documento comprobatório pelo prazo de 30 dias hté a emissão da segunda via
da carteira de identificação ou recolocação do disppsitivo micro eletrônico de
identificação.
nviar ao órgão municipal
as vias do formulário de
) dias.
Ari. 9º, Os estabelecimentos conveniados deverão
responsável pelo controle de Zoonoses, semanalmente
registro de todos os registros efetuados nos últimos 7 (set
Ar. 10. Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao | roprietário ou ao veterinário
responsável comunicar o ocorrido ao órgão municipal ; sponsável pelo controle de
zoonoses.
4
Art. 11. Ficam estabelecidos os respectivos preços públic
pachos e fêmeas) e os gatos
(machos e fêmeas) com comprovante de castração, a ser Iago pelos estabelecimentos
veterinários credenciados no momento da retirada das a eiras de RGA, formulários
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcon
Praça Marechal Floriano Peixoto, 11. Centro — 84,130-000 — Palm
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L Registro de animal doméstico em geral e para os cães (
ira-PR — (42) 3909 5020
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timbrados e dispositivo micro eletrônico de identificação,| ou pelos proprietários
registro no próprio órgão munlcipal: 0,4 (zero vírgula
quando estes procederem ac
quatro) VRM — Valor de Referência do Município — por regisiko.
IH. Registro de animal doméstico para cães (machos e fêmtas) e gatos (machos e
fêmeas), sem comprovante de castração, a ser pago pelos estabelecimentos
veterinários credenciados no momento da retirada das carteirás de RGA, formulários
timbrados e dispositivo micro eletrônico de identificação, Jou pelos proprietários
quando estes procederem ao registro no próprio órgão municlpal: 4 (quatro) VRM —
Valor de Referência do Município — por registro.
HI. fornecimento de segunda via da carteira de RGA ou rec
micro eletrônico de identificação: 0,4 (zero vírgula quat
Referência do Município — por registro.
Parágrafo Unico. Cada estabelecimento veterinário credenciddo poderá estabelecer
Art. 12. Todo proprietário de animal
equivalentes, observando para à rey
responsável pela vacina utiliz
Art. 13. O comprovante de vacinação fornecido por médico veterinário particular
poderá ser utilizado para comprovação da vacinação anual.
$ 1º. Da carteira de vacinação fornecida pelo médico veterinkrio deverá constar as
seguintes informações conforme resoluções do Conselho [Federal de Medicina
Veterinária.
SI A carteira de vacinação de animais domésticos com residência no município de
Palmeira, quando fornecida pelo médico veterinário deverá conttar o número do RGA
do animal, quando este já existir.
3 2º, Excepcionalmente e somente durante campanhas oficias, o comprovante de
vacinação será fornecido com identificação do Médico Vdterinário responsável
integrante do Município de Palmeira, contendo o número do R$A do animal, quando
este já exi
8 3º. No momento da vacinação, os proprietários cujos animais tinda não tenham sido
registrados deverão ser orientados à procederem o registro, cobforme disciplina esta
” Palácio da ondessa Querubina Rosa Marcondes de S
Praça Marechal! Floriano Peixoto, 11. Centro — 84.130-000 — Palmeira-PR
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Eca
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Art. 14. Todo animal, ao ser conduzido em vias é log
obrigatoriamente usar coleira é guia, adequadas ao seu
conduzido por pessoas com idade é força suficiente para con
animal,
douros públicos, deve
nanho e porte, e ser
olar os movimentos do
Parágrafo Único. Em caso do não cumprimento do dispost
caberá a aplicação de multa equivalente a 2 (duas) VRM —
Município, por animal, ao proprietário.
no caput deste artigo,
/alor de Referência do
Art. 15. O condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais
eliminados pelo mesmo em vias é logradouros públicos.
Parágrafo Único. Em caso do não cumprimento do disposto no caput deste artigo,
caberá a aplicação de multa equivalente a 2 (duas) VRM — Valor de Referência do
Município, por animal, ao proprietário.
Ar. 16. É de responsabilidade dos proprietários a man tenção dos animais
domésticos em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e
bem-estar, bem como a destinação adequada dos dejetos.
$ 1º. Os animais domésticos devem ser alojados em locais ond
fugirem e agredirem terceiros ou outros animais.
fiquem impedidos de
.
82º. Os proprietários de animais deverão mantê-los afastados d portões, campainhas,
medidores de energia elétrica e de água é caixas de Correspordência, a fim de que
funcionários das respectivas empresas prestadoras desses servi OS possam ter acesso
sem sofrer ameaça ou agressão real por parte dos animais, jprotegendo ainda os
transeuntes,
8 3º. Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravo, devprá ser afixada placa
comunicando o fato, com tamanho compatível à leitura à distân: fa, e em local visível
ao público.
8 4º - Constatado por agente do órgão municipal responsáy El pelo controle de
zoonoses o descumprimento do disposto no caput deste artigo op em seus parágrafos
1º,2º e 3º caberá ao proprietário do animal ou animais:
L. Notificação para a regularização da situação em 10 (dez) dias;
Il. Persistindo a irregularidade, caberá à aplicação de multa eqhivalente a 2 (duas)
Ee Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
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VRM — Valor de Referência do Município, por anifnal, ao proprietário.
Hí.Em caso de reincidência, caberá a aplicação de multa equivalente a 4 (quatro)
VRM — Valor de Referência do Município, por animal, ao proprietário.
Art. 17. Não serão permitidos, em propriedade particular, a crjação, o alojamento e a
manutenção de mais de 10 (dez) cães, gatos ou outros animais domésticos, no total,
com idade superior a 120 (cento e vinte) dias.
$ 1º. De acordo com a av: ipal responsável pelo
controle de zoonoses, que verificará a quantidade e porte dqs animais, tratamento,
ão do agente do órgão muni
espaço e condições higiênico-sanitárias onde os mesmos ficam alojados, este número
poderá ser reduzido, a partir de laudo técnico e notificação do apente.
statar, em residência
Quando o agente do órgão municipal responsável c:
particular, a existência de
deste artigo deverá:
LNotificar o resporisável pelos animais domésticos pa
adequar a criação à legislação:
U.Verif
a aplicação de multa equivalente a 4 (quatro) VRM — V
Município, por animal, ao proprietário
cada a permanência da situação após 10 (dias) da aplipação da multa, caberá
ior de Referência do
8 3º. Excepcionalmente, será permitida, em propriedade partitular o alojamento e a
is domésticos, emjnúmero superior a 10
evidamente inscrito e
manutenção de cães, gatos ou outros ani
(dez), desde que o proprietário se identifique como criador,
regulado pelos órgãos competent
8 4º. Para solicitar a licença de que tr:
domésticos deverão fornecer ao ór:
números de RGA de todos os anim
equivalentes, e descrição das condições de alojamento e manutenção dos mesmos.
8 5º. Os proprietários de animais cuja situação enquadre-se ho parágrafo 3º terão
o de !2 (doze) meses. a contar dã data da publicação desta lei, para solicitar a
Palácio da
Praça Marechal Floriano P'
a
Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
to, 11. Centro — 84.130-000 — Palmeira-PR]
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Pa
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respectiva licença. Findo este Prazo, € não expedida a licen de criador, todos os
proprietários de animais deverão se enquadrar no limite deter inado pelo Caput deste
artigo.
Art. 18. Todo proprietário que cria cães. gatos ou outros anilnais domésticos com
finalidade comercial (para venda ou alugue! de animais) que chracteriza à existência
de um criadouro, independente de total de animais existentes) além das exigências
desta lei, deve submeter seu comércio a todas as outras exi ências impostas por
normas legais municipais, estaduais e federais.
Art. 19. É proibida a permanência de animais domésticos solt
qualquer prática de adestramento, em vias é logradouros públi
acesso ao público. à
s, bem como toda e
s ou locais de livre
8 1º. O adestramento de animais domésticos deve ser realizado com a devida
contenção em locais particulares e somente por adestradores devillamente cadastrados
e/ou autorizados por clubes oficiais de criadores.
3 2º. Em caso de 'infração ao disposto no caput deste artigo] e parágrafo 1º, os
infratores sujeitam-se a:
LÃo proprietário de animal doméstico que estiver sendo adektrado em vias ou
logradouros públicos, caberá a aplicação de multa equivalente h 2 (duas) VRM —
Valor de Referência do Município, por animal, ao proprietário.
multa equivalente
proprietário.
ILA utilização de adestrador não cadastrado, caberá a aplicação d
a 2 (duas) VRM — Valor de Referência do Município, por animal,
$ 3º. Se a prática de adestramento fizer parte de alguma exillição cultural e/ou
educativa, o evento deverá contar com prévia autorização d órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses.
8 4º - Ao solicitar a autorização de que trata o parágrafo anterior, responsável pelo
evento, pessoa física ou jurídica, deverá comprovar as condições d segurança para os
frequentadores do local, condições de segurança e bem-estar pára os animais, e
apresentar documento com prévia anuência do órgão ou pessoa jubídica responsável
pela área escolhida para a apresentação.
$ 5º. Em caso de infração ao disposto nos parágrafos 3º e 4º, caberá:
IL Para a pessoa física ou jurídica resporisável pelo evento, caso não kxista autorização
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
Praça Marechal Floriano Peixoto, 11. Centro - 84130-000 — Palmeira-PR — (42)]3909 5020
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8 ç
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para a realização do mesmo, caberá a aplicação de multa equivalente a 10 (dez) VRM
— Valor de Referência do Município.
Para a pessoa física ou jurídica responsável pelo evento) caso exista autorização
mas qualquer determinação do órgão municipal responkável pelo controle de
zoonoses esteja sendo descumprida, caberá a aplicação dk multa equivalente a 5
(cinco) VRM — Valor de Referência do Município.
âqueles que fabriquem,
manipulem, beneficiem, preparem ou vendam produtos alimentícios, a proibição ou
liberação da entrada de animais domésticos fica a critédio dos proprietários ou
aúde.
Art. 20. Em estabelecimentos comerciais. excetuados
gerentes dos locais, obedecidas as leis e normas de higiene e
$ 1º. Os cães guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer
estabelecimento, bem como aos meios de iranspdrte público coletivo.
$ 2º. O deficiente visual deve portar sempre documento. original ou sua cópia
autenticada, fornecido por entidade especializada no adestranfento de cães condutores
habilitando o animal e seu usuári
8 3º. A entrada ou permanência de animais domésticos em lokais ou estabelecimentos
comerciais que fabrigquem, manipulem, beneficiem, preparem ou vendam produtos
alimentícios será permitida nos estabelecimentos que possjam espaço reservado e
adequada para recebê-los, obedecidas as leis e normas de higibne e saúde.
Art. 21. É proibido abandonar animais em vias é logradougos públicos e privados,
cabendo a aplicação de multa equivalente a 4 (quatro) VRM + Valor de Referência do
Município, por animal abandonado, ao proprietário, aplicada pelo órgão responsável
pelo controle de zoonoses do Município, independentemente das demais sanções
previstas na Lei Federal e Lei Estadual que tratam de Crinjes Ambientais e outros
diplomas legais.
3 1º. Para os efeitos desta lei, considera-se abandono o ato [intencional de deixar o
animal desamparado e entregue à própria sorte nas vias e | gradouros públicos ou
privados.
do como praticante de
as vias e logradouros
$ 2º. Para os efeitos desta lei, não poderá ser caracteriza
abandono o proprietário que, tendo perdido seu animal
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Art. 22. O evento onde seja comercializadoanimais domésticos deverá receber
autorização do órgão municipal de controle de zoonoses antes dk iniciar sua atividade,
sob pena de aplicação de multa equivalente a 2 (duas) VRM — alor de Referência do
Município, por animal, ao responsável pelo evento.
Art. 22. Fica o órgão municipal responsável pelo controle de
proceder à doação de animais domésticos apreendidos e
adoçãopor entidades protetoras de animais, através de normatizadão própria.
Art. 23. Será apreendido todo e qualquer animal doméstico enco trado solto em vias e
logradouros públicos.
8 1º. Se um animal doméstico apreendido estiver devidamente registrado e
identificado com seu dispositivo micro eletrônico de identi cação, conforme o
previsto na presente lei, o proprietário será notificado para retirá-lo no prazo de cinco
dias, incluindo-se o dia da apreensão, com pagamento de diária de guarda do animal
doméstico equivalente a 1 (uma) VRM -- Valor de Referência do] Município, e sendo
caracterizado o abandono, caberá à aplicação de multa equivalente a 10 (dez) VRM —
Valor de Referência'do Municí Pio, por animal abandonado, ao propri
$ 2º. Animais domésticos que não tiverem seus proprietários ident ficados deverão ser
mantidos sob a guarda do órgão munici pal responsável pelo contrdje de zoonoses pelo
prazo de três dias, incluindo-se o dia da apreensão.
t
$ 3º. Todos os animais domésticos apreendidos deverão ser mé
higienizados, com proteção contra intempéries naturais, alime
separados por sexo e espécie.
itidos em recintos
tação adequada e
8 4º. A destinação dos animais atados deverá obe
prioridades:
ecer às seguintes
I. Adoção por particulares com 9 procedimento de registro do animll doméstico.
!l. Adoção por entidades protetoras de animais com o procedimehto de registro do
animal doméstico.
e/ou ferimentos
édico veterinário
8 5º. No caso de animais domésticos portadores de doença:
considerados graves, e/ou clinicamente comprometidos, caberá ao
do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, após avaliação e emissão
de parecer técnico, decidir o seu destino, mesmo sem esperar O prajo estipulado no &
2º deste artigo. j
” Palâcioda
Praça Marechal Floriano Peixoto
Hor
ndessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
, 13. Centro — 84.130-000 — Palmeira-PR — (42)
page . www. palmeira.pr.gov.br
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eclamado por um suposto
de zoonoses exigirá a
bistro da raça emitido por
Art. 24. Quando um animal doméstico não identificado for
proprietário, o órgão municipal responsável pelo contro
apresentação do RGA visando a comprovação da posse, re
criador ou outro documento equivalente.
a tenha sido registrado, o
róprio órgão municipal
Parágrafo Unico. Caso o anima! doméstico apreendido nun
proprietário deverá proceder ao registro do animal no
responsável pelo controle de zoonoses, no ato do resgate.
Art. 25. Para o resgate de qualquer animal doméstico do órgho municipal responsável
pelo controle de Zoonoses, é necessária também a apresentação de carteira ou
comprovante de vacinação. ,
Parágrafo Único. Não existindo carteira ou comprovante dg vacinação atualizado, o
animal só será liberado após vacinação.
Art. 26. Para o resgate de qualquer animal doméstico, bem komo para adoção, serão
cobradas do proprietário as taxas respectivas, estipuladas pelb Município de Palmeira
por decreto regulamentador.
Parágrafo Unico. Em caso de reincidência, juntamente com a faxa de retirada e diárias
pela guarda do animal doméstico, caberá a aplicação de multa equivalente a 20 (vinte)
VRM — Valor de Referência do Município, por animal abandgnado, ao proprietário.
Art. 27. São considerados maus tratos contra os animais dométicos:
[Submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, golpesjou morte.
11. Mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes limpeçam movimentação
e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou] luz solar, bem como
alimentação adequada e água.
ULObrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas] forças, ou castigá-los,
ainda que para aprendizagem e/ou adestramento.
IV. Transportá-los em veículos ou gaiolas inadequados ao seu bem-estar.
VUtilizá-los em rituais religiosos, e em lutas entre animais dh mesma espécie ou de
espécies diferentes.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de pá
Praça Marechal Floriano Peixoto, 11. Centro -- 84130-000 — Palmeira-PH — (42) 3909 5020
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POR 4
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VI Abatê-los para consumo.
VII. Sacrificá-los com métodos não humanitários.
VIII. Abandoná-los, intencionalmente. em vias e logradouros públicos ou privados.
Art. 28. Quando um agente do órgão municipal responsável peld controle de zoonoses
verificar a prática de maus tratos contra animais domésticos devdrá:
E Notificar o proprietário ou preposto para sanar as irregulari
(vinte e quatro) horas.
des no prazo de 24
H. No retorno da visita, caso as irregularidades não tenham s o sanadas, o órgão
responsável pelo controle de zoonoses do Município de Palrheira aplicará multa
equivalente a 10 (dez) VRM — Valor de Referência do Mi nicípio, por animal
doméstico, ao proprietário.
Parágrafo Unico. Ein caso de reincidência, o proprietário ficará shjeito a aplicação de
multa equivalente a 20 (vinte) VRM — Valor de Referência do Ml nicípio, por animal
doméstico, e a perda da posse do animal doméstico.
Art. 29. Todo proprietário ou responsável pela guarda de um knimal doméstico é
obrigado à permitir o acesso do agente sanitário, quando no exercíbio de suas funções,
às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as
determinações emanadas.
Parágrafo Unico. O desrespeito ou desacato ao agente sanitário, ou ainda, a
obstaculização ao exercício de suas iunções, sujeitam o infrator a lnulta equivalente a
5 (cinco) VRM — Valor de Referência do Município, por animal ddméstico.
Art. 30. Caberá ao órgão municipal responsável pelo controle de 7 onoses a execução
de Programa Permanente de Controle Reprodutivo de animais domésticos em parceria
com universidades, estabelecimentos veterinários, organizações nho governamentais
de proteção animal e com a iniciativa privada.
Art. 31. O órgão municipal responsável pelo controle de zoonosey deverá promover
programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da
propriedade responsável de animais domésticos, podendo para janto, contar com
parcerias de entidades de proteção animal € outras organizações não governamentais e
“ Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
Praça Marechal Floriano Peixoto, 11 Centro — 84.130-000 — Palmeira-PR — (42] 3909 5020
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rivadas (nacionais ou
nários.
governamentais, universidades, empresas públicas e/ou
internacionais) centidades de classe ligadas aos médicos veteri
Art. 32. O órgão municipal responsável pelo controle de Zoonoses deverá prover
material educativo para as escolas públicas e privadas e gobretudo os postos de
vacinação e os estabelecimentos veterinários conveniados pára registro de animais
domésticos.
Art. 33. O órgão municipal responsável pelo controle de zoohoses deverá incentivar
os estabelecimentos veterinários. conveniados para registro dejanimais domésticos ou
as entidades protetoras
s sobre a propriedade
não, as entidades de classe ligadas aos médicos veterinários e
de animais, a atuarem como pólos irradiadores de informaç
responsável de animais domésticos. ;
[97
Art. 34. O órgão municipal responsável pelo controle de zoonotes deverá dar a devida
publicidade a esta lei e incentivar os estabelecimentos veterinários a se credenciarem
para registro de animais domé: roteção aos animais
domésticos a fazerem o mesmo. disciplinando o procedimento [le credenciamento em
icos e as entidades de
ato próprio.
Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado à regulamentar a pjesente lei e promover
Os esforços necessários para sua plena aplicação em até 60 dias fe sua publicação.
Art. 36. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, rev gadas as disposições
em contrário.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Ma, s de Sá, sede do Município de
Palmeira, Estado do Paraná, em 3 de Maio d62017.
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 4.6
EXMO, SR. ANSELMO HEIMBECHER OSÓRIO
M.D. PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Engaminhamos à Vossa Ex elência e a todos os Vere dores Municipais o
presente Projeto de Lei que visa orientar e disciplinar a criação propriedade, posse,
guarda, bons tratos, uso e transporte de animais domésticos no m nicípio de Palmeira.
Cada vez mais pesquisas demonstram que os outros animhis são similares aos
seres humanos de maneiras que nem imaginávamos. Eles são |seres inteligentes e
sociáveis e costumam desenvolver fortes laços afetivos com sels familiares e com
seres humanos. Principalmente, eles demonstram um evidente de jo de evitar a dor e
o sofrimento.
imais domésticos e
S Casos clínicos. A
rea da saúde, onde
Ss propostos para o
Ainda, está se tornando cada vez mais comum que os
outros, colaborem para a recuperação de pacientes dos mais varia
Terapia Assistida por Animais (TAA) consiste em tratamentos na
um animal é co-terapeuta e auxilia O paciente a atingir os objetiv.
tratamento. Para exemplificar, cita-se o Hospital Israelita Albert
em saúde no Brasil e no mundo, onde a entrada de bichos de egtimação é liberada
desde o ano de 2009, sendo considerada esta prática um avanço nd qualidade de vida
» Miuitas instituições e ONGS tikibalham para levar
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instein, referência
dos pacientes. Neste mesmo sentido
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
a informação de que animais domésticos auxiliam na rec peração de doenças em
escolas, hospitais e centros de recuperações, APAESs, Casas Abrigo, e outros.
Também, alguns animais em funções qua influenciam direta e
positivamente a vida de várias pessoas. Este é o caso dos cãks-guias, que orientam o
deficiente visual, facilitando sua locomoção em ambientes internos e externos,
reduzindo significativamente as chances de acidentes. O aninal, assume um papel em
que se torna mais do que um bicho de estimação, ele acaba parantindo autonomia de
udo sem abrir mão da
quem é cego, ou que possui uma visão comprometida,
segurança.
Recentemente, pesquisas tem comprovado que animals domésticos, entre eles
os cães, são sencientes, ou seja, possuem a capacidade sentir algo de forma
conscientemente, sensações e sentimentos, com a capacidade de ter percepções
conscientes do que lhe acontece e do que os rodeia. Por cohsiderar a existência da
senciência, países como a Nova Zelândia e a França modificaram suas legislações
conferindo aos animais o status de seres sencientes, | ou seja, retirando-os
definitivamente da condição de coisa, e devendo-se garantir|direitos fundamentais a
alimentação, a integridade física, a dignidade, dentre outrop direitos necessários a
sobrevivência digna do animal.
Diante do exposto, fica claro que a evolução dd sociedade trás novos
onamento entre o homem e os animais, prova
disso é a regulamentação há pouco aprovada pela Câmara dps Deputados que criou
regras para o controle populacional de cães e gatos no territprio nacional. A medida
que estabeleceu normas para o controle populacional de cães e gatos, observou o
dever de garantir o bem estar e segurança dos animais.
conhecimentos e novas formas de rel:
Mas ainda há muito por se fazer, a Organização Mundial da Saúde estima que
só no Brasil existam mais de 30 milhões de animais abandonalos, entre 10 milhões de
gatos e 20 milhões de cães. Neste sentido, precisamos de leik efetivas para defender
Os animais, principalmente de maus-tratos, e proteger nossh cidade de epidemias,
doenças que podem ser causadas por animais abandonados.
O Ministério Público do Estado do Paraná, Promotoria de Justiça de Palmeira,
notificou o Município de Palmeira para tomar providências quanto ao enorme número
de cães de rua, que podem causar doenças e ferir cidadãos. No entanto, para que o
Município de Palmeira possa agir de forma planejada, efetiva e com otimização de
gal, ou seja, uma lei
imais domésticos, em
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recursos financeiros e humanos, necessita de um aparato
municipal ampla, que seja capaz de disciplinar o controle de
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especial os animais abandonados em vias públicas, procriaç
tratos.
descontrolada e maus
ÃO instituir este controle exemplar para animais
dolnésticos proposto pelo
presente Projeto de Lei, o Município de Palmeira tornar-selá um exemplo para a
Regiãodos Campos Gerais, demonstrando sua preocupação em recuperados e
encaminhados por adoção animais abandonados, vacinar, Icontrolar Zoonoses e
esterilizados para evitar à procriação indesejada,
Diante de todo o exposto, o Poder Público não Pode se eximir de suas
obrigações, dentre elas garantir um controle efetivo e amplo |de Zoonoses, saúde à
População e qualidade de vida e bem estar aos animais domés icos, e deste modo, o
Município de Palmeira deve atender as expectativas da socieda: e, € assim, apresenta
a esta Casa de Leis, este Projeto de Lei que visa orientar e disciplinar a criação,
propriedade, posse, guarda, bons tratos, uso e transporte de arimais domésticos no
município de Palmeira, pelo qual pedimos tespeitosamente pela rovação.
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de Palmeira, Estado'do Paraná, em 3 de
EDIR Cd )
' PREFENO MUNICD
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