MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
PROJETO DE LEINº 4.687
Revoga Lei Municipal nº 2.750, de 09 de
julho de 2008, e dá outras providências
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 2.750, de 09 de julho de 2008, que
autoriza o Poder Executivo do Município de Palmeira à proceder a concessão de
direito real de uso resolúvel da parte de 1.746,44 m? (um mil, setecentos e
quarenta e seis metros e quarenta e quatro centímetros quadrados), fração ideal do
imóvel urbano, objeto da matrícula imobiliária nº 2.410, do Ofício de Registro de
Imóveis da Comarca de Palmeira/PR à Luciano Ferreira da Silva - Palmeira -
ME, inscrita no CNPJ/MF nº 02.980.039/0001-48.
Art. 2º A presente lei é motivada por razões de interesse público,
notadamente na utilização exclusiva do imóvel, por parte do município,
necessária ao atendimento das finalidades precípuas da administração, as quais
visam propiciar o atendimento à população.
Art. 3 Em razão da revogação da referida lei, conforme alude o artigo 1º,
fica o município autorizado a adotar as providências necessárias à efetivação da
reversão do respectivo imóvel ao patrimônio do Município.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa, Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, ep 03,de maio de 2017.
Avrecha
Prefeito do Municipio-de
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
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Procuradoria Geral
Justificativa
Encaminho o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal
de Palmeira, tendo em vista a necessidade de revogar a Lei nº 2.750, de 09 de julho de
2008, que autorizou o Poder Executivo do Município de Palmeira a proceder a concessão
de direito real de uso resolúvel da parte de 1.746,44m? (um mil, setecentos e quarenta e
seis metros e quarenta e quatro centímetros quadrados), fração ideal do imóvel urbano,
objeto da matrícula imobiliária nº 2.410, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca
de Palmeira/PR à Luciano Ferreira da Silva - Palmeira - ME, inscrita no CNPJ/MF nº
02.980.039/0001-48.
Tal iniciativa se dá em virtude da necessidade de uso do referido bem, pelo
município, para o desenvolvimento das finalidades precípuas da administração, uma vez
que a localização do imóvel condiciona a sua escolha.
É de notório conhecimento que o Município de Palmeira, buscou junto à
Caixa Econômica Federal e ao BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Social,
recurso intitulado de PMAT - Programa de Modernização da Administração Tributária e
da Gestão de Setores Sociais Básicos, com o objetivo de atender a demanda crescente no
município por serviços, em especial os de ordem tributária.
O grande crescimento do município na última década exige da administração
pública grandes esforços no atendimento a serviços de licenças de funcionamento,
inscrições de loteamentos, regramento de urbanização, fiscalização tributária,
fisGAiização predial, além de serviços de vigilância sanitária, serviços médicos e
educacionais. Preocupado com a necessidade de atender cada vez melhor e mais, e
buscando a excelência do serviço público, é consciente o Município que para fazer frente
a esta necessidade precisa de aumento da arrecadação.
Desta forma, o Município de Palmeira planejou e buscou os melhores
recursos para executar diversas ações que transformarão as áreas de cadastro mobiliário e
imobiliário, administração tributária, gestão de processos e atendimento ao contribuinte,
e que juntas possibilitarão modernizar a forma de administrar e gerar produtos em prol da
população palmeirense.
Assim, o imóvel em questão é peça fundamental, e de interesse da sociedade
palmeirense, pois viabilizará a construção da Central de Atendimento ao Cidadão, em
uma área construída que ultrapassa dois mil metros quadrados, obra raiz, ícone, e que
identificará o PMAT no município de Palmeira. Na Central de Atendimento ao Cidadão
se agruparão os serviços aos cidadãos, e ali se concretizará os objetivos lançados com o
programa de modernização. Cabe destacar que o PMAT — Programa de Modernização
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da Administração Tributária — é um conjunto de ações que visa dar sustentabilidade
econômica e social para o Município de Palmeira, considerando a integração étnica
existente no município.
Importante destacar, ainda, que o objetivo é fortalecer um polo de integração
dos poderes (Executivo Municipal, Legislativo Municipal e Judiciário Estadual),
redimensionamento da migração populacional urbana, por meio de novo acesso ao centro
de serviços aiiblicos municipais, em localização favorável e adequada. Tudo isso irá
refletir consequentemente no aumento da arrecadação.
Diante do exposto, e primando pelos princípios norteadores da administração
pública, se faz necessária, através dos meios legais, a retomada do imóvel pelo município
para, em especial, viabilizar a execução do recurso já aprovado e-liberado pelos agentes
financiadores — BNDES e CANA ECONÔMICA FEDERAL:
Destarte, através do contido projeto de lei, o Executivo Municipal vem
solicitar a esta egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos
moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o
ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município
de Palmeira, Estado do Paraná, em 03 de Maj
Geral do Município