DE 23 de Março de 2016
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 114/15
EMENTA: REGULAMENTA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PALMEIRA, A UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE DE LICITAÇÃO
DENOMINADA PREGÃO (PRESENCIAL), NOS MOLDES DO
DECRETO MUNICIPAL Nº 4.865 DE 29/06/2005, E LEI NACIONAL Nº
10.520 DE 17/07/2002.
INICIATIVA: DA MESA DIRETIVA
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= Dado para a Ordem do Dia em 01 de Março de 2016
1º Discussão em 01 de Março de 2016 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 08 de Março de 2016 Aprovado por Unanimidade
OBSERVAÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 112/16, PROMULGADA EM 09 DE MARÇO DE 2016.
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial
49Páginas Em 09 de Março de 2016 .
00000)
Câmara Muniepal de de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 112/16
Ementa: Regulamenta, no âmbito da Câmara
Municipal de Palmeira, a utilização da modalidade
de licitação denominada Pregão (presencial), nos
moldes do Decreto municipal nº 4.865, de
29/06/2005 e Lei nacional nº 10.520, de
17/07/2002
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, na
Sessão realizada no dia 08 de Março de 2.016, aprovou, e Eu, Domingos
Everaldo Kuhn, Presidente, Promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Câmara Municipal de Palmeira, para a aquisição de bens e serviços comuns, poderá
realizar licitações na modalidade de Pregão (presencial), conforme as regras previstas no
Decreto municipal nº 4.865/2005 e com observância da Lei nacional nº 10.520/2002,
adequando o procedimento conforme sua estrutura e organização de pessoal.
$ 1º Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles
cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo
edital, por meio de especificações usuais no mercado.
8 2º A classificação dos bens e serviços comuns de que trata este artigo encontra-se
disposta no Anexo Único que faz parte integrante desta Resolução.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000002
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou
serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, é feita em sessão pública
por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.
$ 1º À sessão pública do pregão poderá ser realizada diretamente pelo Município ou
com a participação de bolsas de mercadorias, conveniadas, provendo o apoio técnico e
operacional aos órgãos e entidades promotores do pregão, sem qualquer ônus para o
Município.
8 2º Poderá ser realizado o pregão com utilização de recursos de tecnologia da
informação, próprios ou por convênios ou contratos firmados' com as instituições de
que trata o artigo anterior, observando-se no que couber as normas e princípios
estabelecidos pelo Decreto federal nº 3.697, de 21 de dezembro 2000.
Art, 3º A licitação na modalidade pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, aos
princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, maior
competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.
Art. 4º Todos quantos participem da licitação na presente modalidade tem direito público
subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo
qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento quando realizado em sessão pública
ou por meio dos recursos de tecnologia" da informação, desde que não interfira no
procedimento, perturbando ou impedindo a realização dos trabalhos.
Art. 5º Compete ao Presidente da Câmara, no âmbito do poder Legislativo municipal:
I = determinar a abertura da licitação na modalidade pregão;
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ESTADO DO PARANÁ
Il — proceder a reserva de dotação junto ao setor contábil da Câmara, do valor
estimado destinado ao pagamento dos bens e serviços a serem adquiridos, ou autorizar
o respectivo empenho orçamentário;
III — designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;
IV — decidir os recursos contra atos do pregoeiro.
Art. 6º Na fase preparatória do pregão o setor de Licitação e-Compras da Câmara Municipal
remeterá previamente ao Presidente da Casa os pedidos de aquisição de bens e serviços, por
meio de processo administrativo, devendo este estar obrigatoriamente instruído com os
seguintes elementos:
I — descrição clara, suficiente e precisa do objeto da licitação, com definição das
características técnicas, vedadas especificações que, por excessivas, limitem ou
frustrem a competição;
II — valor estimado em planilhas, elaborado a partir da coleta, no mínimo, três
propostas de preços ou de preços licitados há no máximo um ano;
HI — indicação da rubrica orçamentária e do montante de recursos disponíveis e o
cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;
IV -— justificativa da necessidade da aquisição do objeto ou serviços:
V — estabelecimentos dos critérios dé aceitação das propostas, das exigências de
habilitação e da fixação dos prazos, as sanções por inadimplemento imponíveis aos
contratantes e demais condições essenciais para o fornecimento do objeto licitado.
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Câmara uni ipal de Palmira
OL DO PARANÁ
Art. 7º O critério de julgamento será o de menor preço, observados os parâmetros mínimos dê
desempenho e de qualidade, o prazo máximo de fornecimento e as demais condições
definidas no edital de aviso específico.
Art. 8º A autoridade competente, diretamente ou por delegação de competência, designará
dentre seus servidores, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de
apoio.
$ 1º Sempre que possível, a equipe de apoio deverá ser integrada por 03 (três)
membros, com maioria composta por servidores ocupantes de cargo efetivo, salvo
impossibilidade devidamente justificada.
$ 2º No mínimo a metade dos membros da equipe de apoio deverá ser renovada a cada
período de doze meses.
Art. 9º São atribuições do Pregoeiro:
I—a condução da sessão pública do pregão;
II — o recebimento das propostas de preços conforme edital ou aviso específico e da
documentação de habilitação;
HI — a recepção, a abertura das propostas de preços, o seu exame e classificação, bem
como a condução dos procedimentos relativos à indicação de quais dos licitantes que
poderão oferecer novos lances;e definir propostas de menor preço;
IV = a abertura e análise da documentação do licitante vencedor;
V- a documentação do processo licitatório respectivo, com todos os atos essências do
pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, com: vista à aferição de sua
regularidade pelos agentes de controle;
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Câmara Municipal de “Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
VI — o processamento dos recursos interpostos e encaminhamento à decisão pela
autoridade superior competente:
VII — o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação do
objeto da licitação ao vencedor à autoridade superior, visando a homologação e a
contratação;
VIII = a prática dos demais atos pertinentes ao procedimento.
Art. 10 À fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I— a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto
do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as
sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos
prazos de fornecimento;
If — a definição do objeto deverá ser clara, suficiente e precisa, vedadas as
especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a
competição;
LI — dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no
inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem
apoiados, bem como o orçamento elaborado pelo órgão ou entidade promotora da
licitação, dos bens ou serviços a serem licitados, explicitando os critérios utilizados
para a avaliação prévia do custo orçado; e
IV — a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade
promotora da licitação, o pregoeiro e sua respectiva equipe de apoio, cuja atribuição
inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua
aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação do licitante vencedor e a
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000000
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Cámara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
adjudicação do objeto do certame a este, e o recebimento,
recursos porventura veiculados de suas decisões tomadas no curso do certame.
Art. 11. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados, através da
divulgação do edital e aviso específico, observadas regras:
I — a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em
função dos seguintes limites:
a) para bens e serviços de valores estimados até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta
mil reais):
IE órgãos públicos municipais;
Zi Boletim Oficial do Município;
3 meio eletrônico, na Internet, inclusive via e-mail;
4. outros meios de divulgação como emissoras de rádio, televisão etc.
b) para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 150.000,01 (cento e
cinquenta mil reais e um centavo) até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil
reais):
1. Diário Oficial do Estado;
2 Jornais de grande circulação no Estado;
B meio eletrônico, na internet;
c) para bens e serviços de valores estimados superiores a R$ 650.000,01
(seiscentos e cinquenta mil reais e um centavo):
lá Diário Oficial do Estado;
Di jornais de grande circulação regional ou nacional;
Sp meio eletrônico, na Internet:
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a integra
do edital e o local onde serão recebidas as propostas;
HI — do edital ou aviso específico constarão a modalidade de licitação e a modalidade
dos lances, por quantidade ou por preços, as exigências de habilitação, os critérios de
aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato,
inclusiva a fixação dos prazos para fornecimento do objeto, de que tratam os incisos
do art. 6º do presente regulamento, as normas que disciplinarem o procedimento e a'
minuta do contrato, quando for o caso;
IV = cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer
pessoa para consulta e divulgadas na página Web do Tribunal de Contas Estadual e do
Município;
V — o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados da publicação do
aviso, para Os interessados prepararem suas propostas, fluindo o prazo a partir da
divulgação do aviso, disponibilizado na forma do inciso IV do presente artigo;
VI — no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para
recebimento das propostas, da documentação de habilitação, instruída de declaração
escrita e formal elaborada pelos interessados ou do seu registro em ata, de reunirem os
requisitos de habilitação exigidos no edital, devendo o interessado ou seu
representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o
caso, possuir os necessários poderes para formulação: de propostas e para a prática de E
todos os demais atos inerentes ao certame;
VII — quando o pregão for realizado por terceiros, nos termos dos 88 1º e 2º do art.2º,
caberá a estes o cadastramento, envio de documentação de habilitação dos licitantes
vencedores, representação dos interessados e demais exigências, sujeitando-os às
penalidades definidas em convênio ou contrato;
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Câmara Municipal de Palmeira f
ESTADO DO' PARANÁ
VIII — aberta a sessão, os interessados ou seus representantes legais entregarão ao
pregoeiro, em envelopes separados, a proposta de preços e a documentação de
habilitação;
IX — o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e
classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado
propostas em valores sucessivos e superiores em até dez por cento, relativamente á de
menor preço;
X = quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nas
condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas
subsequentes, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances
verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;
XI — O pregoeiro convidará, individualmente, os licitantes classificados, de forma
sequencial, a apresentar lances, a partir do autor da proposta CASSIA de maior
preço, em ordem decrescente de valor;
XII — em seguida, será dado início á etapa de apresentação de lances verbais pelos
proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e
decrescente:
XIII —- o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma
sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de
maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;
XIV — a desistência em apresentar lance verbal; quando convocado pelo pregoeiro,
implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último
preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas;
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Câmara Municipal de Palmeira E e O
ESTADO DO PARANÁ [E 6)
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XV - caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre!
proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;
XVI — para julgamento e classificação das propostas será adotado o critério “menor
preço”, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e
parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
XVII — declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o. pregoeiro
examinará a aceitabilidade da primeira proposta Ride ter quanto ao objeto e valor,
decidindo motivadamente a respeito;
XVIII — sendo aceitável a proposta de menor preço, e assim declarada vencedora, será
aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver
formulado, para confirmação das suas condições habilitatórias, com base nos dados
cadastrais da Administração, assegurado ao já cadastrado o direito de apresentar a
documentação atualizada e regularizada na própria sessão;
XIX — verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será
declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame e o pregoeiro
encaminhará a proposta vencedora à autoridade responsável para homologação e
contratação;
XX — se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências
habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subsequente, verificando a sua
aceitabilidade e procedendo à habilitação proponente, na ordem de classificação, e
assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, apurando
o licitante vencedor, ou a critério do pregoeiro e observadas as formalidades legais,
anulará o pregão;
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Câmara Alunicipal de Palmeira
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XXI — a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da séssã
com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar
memoriais no prazo concedido à apresentação de recursos;
XXII — o recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo;
XXIII — o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos
insuscetíveis de aproveitamento:
XXIV — a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará decadência
do direito de recurso e à adjudicação do objeto da licitação pelo. pregoeiro ao
vencedor;
XXV — decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a
autoridade competente homologará a adjudicação para determinar a contratação;
XXVI — como condição para celebração do contrato, licitante vencedor deverá manter
as mesmas condições de habilitação;
XXVII — quando o proponente vencedor não apresenta situação regular, no ato da
assinatura do contrato, será convocado outro licitante, observada a ordem de
classificação, para celebrar o contrato, é assim sucessivamente, sem. prejuízo da
aplicação das sanções cabíveis, observado o disposto nos incisos XV e XVI deste
artigo;
XXVIII — se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato, injustificadamente, a
sessão será retomada e os demais licitantes poderão ser chamados, na ordem de
classificação, para fazê-lo nas mesmas condições de suas respectivas ofertas, sem
prejuízo da aplicação das sanções cabíveis e previstas no edital:
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XXIX — o prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiv
fixado no edital.
Art. 12 Até dois dias antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa
poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.
$ 1º Caberá ao pregoeiro decidir à impugnação apresentada no prazo de vinte e quatro
horas.
$ 2º Acolhida a impugnação do ato convocatório, será designada nova data para a
realização do certame.
$ 3º Em caso de alteração do texto do edital e de seus anexos que afete a
documentação a ser apresentada ou formulação da proposta, será restituído na integra
o prazo de divulgação antes concedido.
Art. 13 Para habilitação dos licitantes será exigida, exclusivamente, a documentação prevista
na legislação geral para a Administração, relativa a:
I— habilitação jurídica;
II — qualificação técnica;
II — qualificação econômica-financeira;
IV — regularidade fiscal; e
V = cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal e na
Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999.
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e IV deste artigo poderá ser substituída por certificado de registro cadastral que atenda
aos requisitos previstos na legislação geral.
Art. 14 O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver à
proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer
declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da ampla defesa, ficará
impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até cinco anos, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas no
edital e no contrato e das demais cominações legais.
Art. 15 É vedada a exigência de :
I- garantia de proposta;
II — aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
II — pagamento de taxas e emolumentos, salvo referentes a fornecimento do edital,
que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, é aos custos de utilização
de recursos de tecnologia na informação, quando for o caso.
Art. 16 Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências
de habilitação serão atendidas: mediante documentos equivalentes autenticados pelos
respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
Parágrafo Único. O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País,
;
com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e
judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos
de habilitação.
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ESTADO DO PARANÁ E ii
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Art. 17 Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio;
7
3
observadas as seguintes normas:
I — deverá ser comprovada a exigência de compromisso público ou particular de
constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às
condições de liderança estipuladas no edital e será representante das consorciadas
perante o órgão licitante;
IL — cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação de habilitação
exigida no ato convocatório;
HI - a capacidade técnica do consórcio será apresentada pela soma da capacidade
técnica das empresas consorciadas:
IV — para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas deverá
atender aos índices contábeis definidos no edital ou aviso específico, nas mesmas
condições estipuladas no cadastro de fornecedores do Município;
V = as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licitação, de mais de
um consórcio ou isoladamente:
VI — as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do
consórcio nas fases de licitação e durante a vigência do Contrato;
VII — no consórcio. de empresas brasileiras é estrangeiras, a liderança caberá,
obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso I, deste artigo; .
Parágrafo Único. Antes da celebração do Contrato, deverá ser promovida à
constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I,
do presente artigo;
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Art. 18 A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação-efi!
face das razões de. interesse público derivadas de fato superveniente devidamente
comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo ser anulada por
ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito é
fundamentado.
$ 1º A anulação do instrumento licitatório induz à consequente anulação do Contrato.
8 2º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do
procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido
pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do Contrato;
Art. 19 Nenhum Contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos
orçamentários para pagamento dos: encargos dele decorrentes no exercício financeiro em
curso.
Art. 20 Será publicado no quadro de avisos. da Câmara Municipal e no Diário Eletrônico.
Oficial dos Municípios o extrato dos Contratos celebrados, até o vigésimo dia subsequente ao
de sua assinatura, com indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência.
Art. 21 Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão
documentados e receberão a forma de processo, em ordem sequencial,-compreendendo, sem
prejuízo de outros, o seguinte:
I — justificativa da contratação;
II — termo contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e
cronograma físico financeiro de desembolso, se for o caso;
III — garantia de reserva orçamentária, com indicação da respectiva rubrica;
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
IV — autorização de abertura da licitação;
V — designação do pregoeiro e equipe de apoio; -
VI — parecer jurídico, quando necessário;
VII — edital e respectivos anexos, quando for o caso;
VII — minuta do termo de Contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
IX — ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos
licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de
classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos
interpostos;
X — comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do
extrato do Contrato e dos demais atos relativos à publicidade do certame, conforme o
Caso.
Art. 22 As regras estabelecidas nesta Resolução deverão observar:
I- as alterações efetuadas no Decreto municipal nº 4.865/2005 e na Lei nacional nº
10.520/2002;
II — A Lei Complementar nacional nº 123/2006, a Lei municipal nº 3.551/2013 e suas
alterações, no que diz respeito ao tratamento diferenciado a ser dispensado em
favorecimento: às microempresas — ME, empresas de pequeno porte, - EPP e ao
microempreendedor individual — MEI;
HI —a legislação correspondente acerca dessa matéria;
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Câmara Municipal de Palmeira ab
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ESTADO DO PARANÁ
Art.23 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 09 de Março de 2016.
Ei Ri Lico
DOMINGOS EVERALDO KUHN
Presidente
LIEZER BORCÓSKI
Secretário
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0000017
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO ÚNICO
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS E SERVIÇOS COMUNS
I- BENS COMUNS
ih
dio
dDr
13.
1.4.
dese
1.6.
17;
1.8.
19,
11
[2
18)
1.4
1.5
Bens de Consumo
Água Mineral
Combustível e Lubrificante
Gás
Gênero Alimentício
Material de Expediente
Material Hospitalar, Médico e de Laboratório.
Medicamentos, Drogas e Insumos Farmacêuticos
Material de Limpeza e Conservação
Oxigênio
Bens Permanentes
“Mobiliário
Equipamentos em geral, exceto bens de informática
Utensílios de uso geral, exceto bens de informática
Veículo automotivo em geral
Microcomputador de mesa ou portátil (“notebook”), monitor de vídeo impressora
II = SERVIÇOS COMUNS
ve,
DE
21
DD:
Serviços de Apoio Administrativo
Serviços de Apoio à Atividade de Informática
Digitação -
Manutenção
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1000048
Câmara Municipal de Palmeiro
ESTADO DO PARANÁ
Sud
8.2:
Sa
34,
35:
42.
4.3.
Sata
Serviços de Assinaturas
Jornal
Periódico
Revista
Televisão Via Satélite
Televisão a cabo
Serviços de Assistência
4.1. Hospitalar
Médica
Odontológica
Serviços de Atividades Auxiliares
Ascensorista
5.2. - Auxiliar de Escritório
5.3. - Copeiro
5.4. Garçom
5.5. Jardineiro
5.6. Mensageiro
5.7. - Motorista
5.8. Secretária
5.9. Telefonista
Serviços de Confecção de Uniformes
Serviços de Copeiragem
Serviços de Eventos
Serviços de Filmagem ;
Serviços de Fotografia
Ss dios de Gás Natural
Serviços de Gás Liquefeito de Petróleo
Serviços Gráficos
Serviços de Hotelaria
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
2000049
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
15. Serviços de Jardinagem
l6. - Serviços de Lavanderia
17. | Serviços de Limpeza e Conservação
18. Serviços de Locação de Bens Imóveis
19. - Serviços de Manutenção de'Bens Imóveis
20. Serviços de Manutenção de Bens Móveis
21, Serviços de Remoção de Bens Móveis
22. Serviços de Microfilmagem
23. Serviços de Reprografia
24. Serviços de Seguro Saúde
25. Serviços de Degravação
26. Serviços de Tradução
27. Serviços de Telecomunicações de Dados
28. Serviços de Telecomunicações de Imagem
29. Serviços de Telecomunicações de Voz
30. Serviços de Telefonia Fixa
31. | Serviços de Telefonia Móvel
32. Serviços de Transporte
33. Serviços de Vale Refeição
34. - Serviços de Vigilância e Segurança Ostensiva
"35. — Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica
36. Serviço'de Apoio Marítimo
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0U0U0JA
Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 114/16
Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de
Palmeira, a utilização da modalidade de licitação
denominada Pregão (presencial), nos moldes do
Decreto municipal nº 4.865, de 29/06/2005 e Lei
nacional nº 10.520, de 17/07/2002
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Câmara Municipal de Palmeira, para a aquisição de bens.e serviços comuns, poderá
realizar licitações na modalidade de Pregão (presencial), conforme as regras previstas no
Decreto municipal nº 4.865/2005 e com observância da Lei nacional nº 10.520/2002,
adequando o procedimento conforme sua estrutura e organização de pessoal.
$ 1º Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles
cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo
edital, por meio de especificações usuais no mercado.
8 2º A classificação dos bens e serviços comuns de que trata este artigo encontra-se
disposta no Anexo Único que faz parte integrante desta Resolução.
Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou
serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, é feita em sessão pública
,
por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.
$ 1º A sessão pública do pregão poderá ser realizada diretamente pelo Município ou
com a participação de bolsas de mercadorias, conveniadas, provendo o apoio técnico e
operacional aos órgãos e entidades promotores do pregão, sem qualquer ônus para o
Município.
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0000024
ESTADO DO PARANÁ LS
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e
$ 2º Poderá ser realizado o pregão com utilização de recursos de tecno bgia, RA ;
informação, próprios ou por convênios ou contratos firmados com as instituições de
que trata o artigo anterior, observando-se no que couber as normas e princípios
estabelecidos pelo Decreto federal nº 3.697, de 21 de dezembro 2000.
Art. 3º À licitação na modalidade pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, aos
princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, maior
competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.
Art. 4º Todos quantos participem da licitação na presente modalidade tem direito público
subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo
qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento quando realizado em sessão pública
ou por meio dos recursos de tecnologia da informação, desde que não interfira no
procedimento, perturbando ou impedindo a realização dos trabalhos.
Art, 5º Compete ao Presidente da Câmara, no âmbito do poder Legislativo municipal;
1 = determinar a abertura da licitação na modalidade pregão;
II — proceder a reserva de dotação junto ao setor contábil da Câmara, do valor
estimado destinado ao pagamento dos bens e serviços a serem adquiridos, ou autorizar
o respectivo empenho orçamentário;
HI — designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;
IV — decidir os recursos contra atos do pregoeiro.
Art. 6º Na fase preparatória do pregão o setor de Licitação e Compras da Câmara Municipal
Temeterá previamente ao Presidente da Casa os pedidos de aquisição de bens e serviços, por
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dUO0TAR
Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
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meio de processo administrativo, devendo este estar obrigatoriamente Res os.
seguintes elementos:
I — descrição clara, suficiente e precisa do objeto da licitação, com definição das
características técnicas, vedadas especificações que, por excessivas, limitem ou
frustrem a competição:
II — valor estimado em planilhas, elaborado a partir da coleta, no mínimo, três..
propostas de preços ou de preços licitados há no máximo um ano;
HI — indicação da-tubrica orçamentária e do montante de recursos disponíveis e o
cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;
IV — justificativa da necessidade da aquisição do objeto ou serviços:
V — estabelecimentos dos critérios de aceitação das propostas, das exigências de
habilitação e da fixação dos. prazos, as sanções por inadimplemento imponíveis aos
contratantes e demais condições essenciais para o fornecimento do objeto licitado.
Art. 7º O critério de julgamento será o de menor preço, observados os parâmetros mínimos de
desempenho e de qualidade, o prazo máximo de fornecimento e as demais condições
definidas no edital de aviso específico.
Art. 8º A autoridade competente, diretamente ou por delegação de competência, designará
dentre seus servidores, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de
apoio.
8 1º Sempre que possível, a equipe de apoio deverá ser integrada por 03: (três)
membros, com maioria composta por servidores ocupantes de cargo efetivo, salvo
impossibilidade devidamente justificada.
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ESTADO DO PARANÁ
$ 2º No mínimo a metade dos membros da equipe de apoio deverá ser renovadaá, nda,
período de doze meses.
Art. 9º São atribuições do Pregoeiro:
I — a condução da sessão pública do pregão;
II — o recebimento das propostas de preços conforme edital ou aviso específico e da
documentação de habilitação;
HI — a recepção, a abertura das propostas de preços, o seu exame e classificação, bem
como a condução dos procedimentos relativos à indicação de quais dos licitantes que
poderão oferecer novos lances e definir propostas de menor preço;
IV —a abertura e análise da documentação do licitante vencedor;
V — a documentação do processo licitatório respectivo, com todos os atos essências do
pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, com vista à aferição de sua
regularidade pelos agentes de controle;
VI — o processamento dos recursos interpostos e encaminhamento à decisão pela
autoridade superior competente:
VII - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação do
objeto da licitação ao vencedor à autoridade superior, visando a homologação e a
contratação;
VIII — a prática dos demais atos pertinentes ao procedimento.
Art. 10 A fase preparatória do pregão observará o seguinte;
I=a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto
do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as
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sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos
E: X
prazos de fornecimento:
HM = a definição do objeto deverá ser clara, suficiente e precisa, vedadas as
especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a
competição;
HI — dos autos do procedimento constarão a Justificativa das definições referidas no
inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobré os quais estiverem
apoiados, bem como o orçamento elaborado pelo órgão ou entidade promotora da
licitação, dos bens ou serviços a serem licitados, explicitando os critérios utilizados
para a avaliação prévia do custo orçado; e
IV — a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade
promotora da licitação, o pregoeiro e sua respectiva equipe de apoio, cuja atribuição
inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua
aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação do licitante vencedor e a
adjudicação do objeto do certame a este, e o recebimento, exame e instrução dos
recursos porventura veiculados de suas decisões tomadas no curso do certame.
Art. 11. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados, através da
divulgação do edital e aviso específico, observadas regras:
I = a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em
função dos seguintes limites:
a) para bens e serviços de valores estimados até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta
mil reais):
la órgãos públicos municipais;
2 Boletim Oficial do Município;
Sh meio eletrônico, na Internet, inclusive via e-mail;
4 outros meios de divulgação como emissoras de rádio, televisão etc.
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0U00025
ESTADO DO PARANÁ
b) para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 150.000,01 (cento e
cinquenta mil reais e um centavo) até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil
reais):
ia Diário Oficial do Estado;
2 jornais de grande circulação no Estado;
3. meio eletrônico, na internet;
c) para bens e serviços de valores estimados superiores a R$ 650.000,01
(seiscentos e cinquenta mil reais e um centavo):
Je Diário Oficial do Estado;
px Jornais de grande circulação regional ou nacional:
o: meio eletrônico, na Internet;
II — do edital e do aviso constarão definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem
como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a integra
do edital e o local onde serão recebidas as propostas;
HI — do edital ou aviso específico constarão a modalidade de licitação e a modalidade |
dos lances, por quantidade ou por preços, as exigências de habilitação, os critérios de
aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato,
inclusiva a fixação dos prazos para fornecimento do objeto, de que tratam os incisos
do art. 6º do presente regulamento, as normas que disciplinarem o procedimento e a
minuta do contrato, quando for o caso;
IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer
pessoa para consulta e divulgadas na página Web do Tribunal de Contas Estadual e do
Município;
V = edital fixará prazo não inferior à oito dias úteis, contados da publicação do
aviso, para os interessados prepararem suas propostas, fluindo o prazo a partir da
divulgação do aviso, disponibilizado na forma do inciso IV do presente artigo;
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JU00UZ6
Municipal de Palmeixa | o
ESTADO DO PARANÁ
VI — no dia, hora e local designados, no edital, será realizada sessão pública para
recebimento das propostas, da documentação de habilitação, instruída de declaração
escrita e formal elaborada pelos interessados ou do seu registro em ata, de reunirem os
requisitos de habilitação exigidos no edital, devendo o interessado ou seu
representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o
caso, possuir os necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de
todos os demais atos inerentes ao certame;
VII — quando o pregão for realizado por terceiros, nos termos dos 88 1º e 2º do art.2º,
caberá a estes o cadastramento, envio de documentação de habilitação dos licitantes
vencedores, representação dos interessados e demais exigências, sujeitando-os às
penalidades definidas em convênio ou contrato;
VIII — aberta a sessão, os interessados ou seus representantes legais entregarão ao
pregoeiro, em envelopes separados, a proposta de preços e a documentação de
habilitação;
IX —o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e
classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado
propostas em valores sucessivos e superiores em até dez por cento, relativamente á de
menor preço;
X — quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nas
condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas
subsequentes, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances
verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;
XI — O pregoeiro convidará, individualmente, os licitantes classificados, de forma
sequencial, a apresentar lances, a partir do autor da proposta classificada de maior
preço, em ordem decrescente de valor:
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000002
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proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e
decrescente:
XIII — o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma
sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de
maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;
XIV — a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado, pelo pregoeiro,
implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último
preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas;
XV - caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a
proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;
XVI — para julgamento e classificação das propostas será adotado o critério “menor
preço”, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e
parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
XVII — declarada encerrada a etapa competitiva e-ordenadas as propostas, o pregoeiro
examinará a aceitabilidade da primeira proposta classificada, quanto ao objeto e valor,
decidindo motivadamente a respeito;
XVIII — sendo aceitável a proposta de menor preço, e assim declarada vencedora, será
aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver
formulado, para confirmação das suas condições habilitatórias, com base nos dados
cadastrais da Administração, assegurado ao já cadastrado o direito de apresentar a
documentação atualizada e regularizada na própria sessão;
XIX — verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será
declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame e o pregoeiro
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contratação;
XX — se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências
habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subsequente, verificando a sua
aceitabilidade e procedendo à habilitação proponente, na ordem de classificação, e
assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, apurando
O licitante vencedor, ou a critério do pregoeiro e observadas as formalidades legais,
anulará o pregão;
XXI — a manifestação. da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão,
com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar
memoriais no prazo concedido à apresentação de recursos;
XXII — o recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo;
XXIII — o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos
insuscetíveis de aproveitamento; .
XXIV = a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará decadência
do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao
vencedor;
XXV — decididos os recursos é constatada a regularidade dos atos procedimentais, a
autoridade competente homologará a adjudicação para determinar a contratação;
XXVI — como condição para celebração do contrato, licitante vencedor deverá manter
as mesmas condições de habilitação;
XXVII — quando o proponente vencedor não apresenta situação regular, no ato da
assinatura do contrato, será convocado outro licitante, observada a ordem de
classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da
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aplicação das sanções cabíveis, observado O disposto nos incisos XV e xYid ste
NE ”
artigo;
XXVIII — se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato, injustificadamente, a
sessão será retomada e os demais licitantes poderão ser chamados, na ordem de
classificação, para fazê-lo nas mesmas condições de suas respectivas ofertas, sem
prejuízo da aplicação das sanções cabíveis e previstas no edital;
XXIX — o prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver
fixado no edital.
Art, 12 Até dois dias antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa
poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.
1º Caberá ao pregoeiro decidir a impu: nação apresentada no prazo de vinte e quatro
preg pug ap Pp
horas.
$ 2º Acolhida a impugnação do ato convocatório, será designada nova data para a
realização do certame.
$ 3º Em caso de alteração do texto do edital e de seus anexos que afete a
documentação a ser apresentada ou formulação da proposta, será restituído na integra
o prazo de divulgação antes concedido.
Art. 13 Para habilitação dos licitantes será exigida, exclusivamente, a documentação prevista
na legislação geral para a Administração, relativa a:
I — habilitação jurídica;
II — qualificação técnica;
HI — qualificação econômica-financeira:
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9U0003C
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IV —regularidade fiscal: e
V = cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal € na
Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999.
Parágrafo Único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos 1, III
e IV deste artigo poderá ser substituída por certificado de registro cadastral que atenda
aos requisitos previstos na legislação geral.
Art. 14 O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a
proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer
declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da ampla defesa, ficará
impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até cinco anos, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas no
edital e no contrato e das demais cominações legais.
Art. 15 É vedada a exigência de :
T— garantia de proposta;
II — aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame: é
III — pagamento de taxas e emolumentos, salvo referentes a fornecimento do edital,
que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização
de recursos de tecnologia na informação, quando for o caso.
Art. 16 Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências
de habilitação serão - atendidas mediante, documentos equivalentes autenticados pelos
respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
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N
com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa “e
judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos
de habilitação.
Art. 17 Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão
observadas as seguintes normas:
I — deverá ser comprovada a exigência de compromisso público ou particular de
constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às
condições de liderança estipuladas no edital e será representante das consorciadas
perante o órgão licitante;
KH — cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação de habilitação
exigida no ato convocatório;
HI - a capacidade técnica do consórcio será apresentada pela soma da capacidade
técnica das empresas consorciadas;
IV — para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas deverá
atender aos índices contábeis definidos no edital ou aviso específico, nas mesmas
condições estipuladas no cadastro de fornecedores do Município;
V — as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licitação, de mais de
um consórcio ou isoladamente;
VI — as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do
consórcio nas fases de licitação e durante a vigência do Contrato;
VII — no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá,
obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso I, deste artigo;
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patas
000UV
Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Va
Parágrafo Único. Antes da celebração do Contrato, deverá ser promovida E Jo)
PITA
constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso 1,
do presente artigo;
Art. 18 A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em
face das razões de interesse público derivadas de fato superveniente devidamente
comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo ser anulada por
ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito é
fundamentado.
$ 1º À anulação do instrumento licitatório induz à consequente anulação do Contrato.
$ 2º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do
procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido
pelos encargos que tiver supoitado no cumprimento do Contrato;
Art. 19 Nenhum Contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos
orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes no exercício financeiro em
curso.
Art. 20 Será publicado no quadro de avisos da Câmara Municipal e no Diário Eletrônico
Oficial dos Municípios o-extrato dos Contratos celebrados, até o vigésimo dia subsequente ao
de sua assinatura, com indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência.
Art. 21 Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão
documentados e receberão a forma de processo, em ordem sequencial, compreendendo, sem
prejuízo de outros, o seguinte:
I justificativa da contratação;
II — termo contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e
cronograma físico financeiro de desembolso, se for o caso;
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i
UOUO3A
ESTADO DO PARANÁ
HI - garantia de reserva orçamentária, com indicação da respectiva rubrica;
IV = autorização de abertura da licitação:
V = designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VI — parecer jurídico, quando necessário;
VII — edital e respectivos anexos, quando for o caso;
VHI — minuta do termo de Contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
IX — ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos
licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de
classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos
interpostos;
X — comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do
extrato do Contrato e dos demais atos relativos à publicidade do certame, conforme o
caso.
Art. 22 As regras estabelecidas nesta Resolução deverão observar:
I - as alterações efetuadas no Decreto municipal nº 4.865/2005 e na Lei nacional nº
10.520/2002;
II — A Lei Complementar nacional nº 123/2006, a Lei municipal nº 3.551/2013 e suas
alterações, no que diz respeito ao tratamento diferenciado a ser dispensado em
favorecimento às microempresas - ME, empresas de pequeno porte, - EPP e ao
microempreendedor individual — MEI;
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JUOUUS
Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
HI -=a legislação correspondente acerca dessa matéria;
Art.23 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 23 de fevereiro de 2016.
É EA y
uu PU ANEL, y
A Everaldo Kuhn | Arildo Santos Zaleski
Presidente Vice-presidente
PA
Gl Cor
Eliez, Boscoski
1º Secretário
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Câmara Municipal de Palmeira |
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO ÚNICO
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS E SERVIÇOS COMUNS
I- BENS COMUNS
e Bens de Consumo
1.1. Água Mineral
1,2. Combustível e Lubrificante
1.3. Gás
1.4. Gênero Alimentício
1.5. - Material de Expediente
1.6. Material Hospitalar, Médico e de Laboratório.
1.7. Medicamentos, Drogas e Insumos Farmacêuticos
1.8. Material de Limpeza e Conservação
1.9. Oxigênio
2a Bens Permanentes
1.1 | Mobiliário
1.2 Equipamentos em geral, exceto bens de informática
ES Utensílios de uso geral, Sadsio bens de informática
1,4 Veículo automotivo em geral
1.5 Microcomputador de mesa ou portátil (“notebook”), monitor de vídeo impressora
N
H —- SERVIÇOS COMUNS
Jz Serviços de Apoio Administrativo
ao Serviços de Apoio à Atividade de Informática
21 Digitação ;
2.2 Manutenção
a Serviços de Assinaturas
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Tao
Municipal de Palmeixa -
ESTADO DO PARANÁ
Ah
PE
ER
34,
35.
4.2.
43.
Sds
ma
0.
Jornal
Periódico
Revista
Televisão Via Satélite
Televisão a cabo
“Serviços de Assistência
4.1. Hospitalar
Médica
Odontológica
Serviços de Atividades Auxiliares
Ascensorista
5.2. - Auxiliar de Escritório
5.3. Copeiro
5.4. Garçom
5.5. Jardineiro
5.6. Mensageiro
5.7. Motorista
5.8. Secretária
5.9. Telefonista
Serviços de Confecção de Uniformes
Serviços de Copeiragem
Serviços de Eventos
Serviços de Filmagem
Serviços de Fotografia
Serviços de Gás Natural
Serviços de Gás Liquefeito de Petróleo
Serviços Gráficos
Serviços de Hotelaria
Serviços de Jardinagem
Serviços de Lavanderia
Serviços de Limpeza e Conservação
U04038
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Y
Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
18. Serviços de Locação de Bens Imóveis
19. Serviços de Manutenção de Bens Imóveis
20. Serviços de Manutenção de Bens Móveis
21. | Serviços de Remoção de Bens Móveis
22. | Serviços de Microfilmagem
23. Serviços de Reprografia
24. | Serviços de Seguro Saúde
25. Serviços de Degravação
26. - Serviços de Tradução
27. Serviços de Telecomunicações de Dados
28. - Serviços de Telecomunicações de Imagem
29. Serviços de Telecomunicações de Voz
30. — Serviços de Telefonia Fixa
31, - Serviços de Telefonia Móvel
32. - Serviços de Transporte
33. Serviços de Vale Refeição
34. Serviços de Vigilância e Segurança Ostensiva
35. Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica
36. Serviço de Apoio Marítimo
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
QUOUO
Municipal de Palmeira 1º.
ESTADO DO PARANÁ
Justificativa
O presente Projeto de Resolução disciplina acerca da
adoção da modalidade de licitação denominada Pregão no âmbito da Câmara Municipal de
Palmeira e dá outras providências. à
Referida modalidade ainda não é adotada pelo órgão
mencionado, o qual se utiliza principalmente da modalidade Convite. O pregão é um
aperfeiçoamento do regime de licitações para a Administração Pública, possibilitando o
incremento da competitividade e ampliação das oportunidades de participação nas licitações
por parte dos licitantes, visando o atendimento dos princípios da Administração Pública,
é Às normas gerais do pregão estão previstas na lei
nacional nº 10.520, de 17/07/2002, com base na'qual o Poder Executivo do município editou
o Decreto nº 4.865, de 29/06/2005, a fim de regulamentar a utilização da referida modalidade
no âmbito do município.
Entretanto, as regras previstas no referido Decreto
são voltadas para o âmbito do Poder Executivo, o que engessa sua utilização para no âmbito
do Poder Legislativo, uma vez que a estrutura dos poderes é bem diferente, uma vez que o
Poder Legislativo conta com quadro de pessoal enxuto e com organização administrativa
diferenciada.
Assim, o presente Projeto de Resolução foi
elaborado para adaptar ao Poder Legislativo as regras aplicadas por aquela lei no âmbito do
Poder Executivo, conforme a disponibilidade de pessoal e a estrutura organizacional, de modo
que as regras principais são as mesmas.
Sempre que houver alteração no Decreto municipal e
na lei nacional esta Resolução deverá ser revista. E
Na oportunidade, a fim de adequar-se a norma ao
procedimento, entendem pela necessidade da presente alteração, expressando o elevado
apreço e distinta consideração.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 23 de fevereiro de 2016.
9 EN
Domingos Everaldo Kuhn
Presidente
RS
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1º Secretário
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JUG0S 34
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 021/2016
À COMISSÃO PERMANENTE
DELEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº
H4, que regulamenta, no:âmbito da Câmara Municipal
de Palmeira, a utilização da modalidade de licitação
denominada Pregão (presencial), nos moldes do
Decreto municipal nº 4.865, de 29/06/2005 e Lei
nacional nº 10.520, de 17/07/2002
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no $3º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Resolução sob nº 114 de 2016,no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a
Lei Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O. presente Projeto de Resolução pretende regulamentar, no
âmbito da Câmara Municipal de Palmeira, a utilização da modalidade de licitação denominada
Pregão (presencial), nos moldes do Decreto municipal nº 4.865, de 29/06/2005 e Lei nacional nº
10.520, de 17/07/2002
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Legislativo, nos termos do artigo 31, inciso III da Lei Orgânica do Município e procedimento
preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e seguintes do Regimento Interno
consolidado. :
Conforme mencionado na própria Orientação Jurídico-
Administrativa nº 04/2016, emitida por esta Procuradoria, a modalidade denominada Pregão
ainda: não é aplicada no âmbito da Câmara Municipal de Palmeira. O pregão é um
aperfeiçoamento. do regime de licitações para a Administração Pública, possibilitando o /
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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ESTADO DO PARANÁ
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incremento da competitividade e ampliação: das oportunidades de participação nas licitações
por parte dos licitantes, visando o atendimento dos princípios da Administração Pública.
Desde que sigam os preceitos gerais, os municípios tem
competência para estabelecer suas próprias regras para a utilização do sistema. As normas
gerais do pregão estão previstas na lei nacional nº 10.520, de 17/07/2002, com base na qual o
Poder Executivo do município editou o Decreto nº 4.865, de 29/06/2005, a fim de regulamentar
a utilização da referida modalidade no âmbito do município, Foi devidamente prevista também
a observância à LC nº 123/2006 e, consequentemente, ao Decreto federal nº 8.538/2015, que
trata acerca dos benefícios e privilégios concedidos as microempresas, empresas de pequeno
porte, empresário individual, cooperativas, etc.
Todavia, as regras previstas no referido Decreto são voltadas para
o âmbito do Poder Executivo, o que engessa sua utilização para no âmbito do Poder Legislativo,
uma vez que a estrutura dos poderes é bem diferente já que o Poder Legislativo conta com
quadro de pessoal enxuto e com organização administrativa diferenciada,
Nota-se que o presente Projeto de Resolução segue as normas
gerais estabelecidas pela mencionada lei nacional e as demais regras previstas pelo Decreto
municipal, adaptando-se o procedimento conforme a disponibilidade de pessoal e a estrutura
“organizacional que possui. O Decreto municipal, por exemplo, prevê que o pregoeiro e sua
equipe de apoio devem ser totalmente renovados anualmente: essa regra não pode ser aplicada
a este poder legislativo, uma vez que o mesmo não possui suficiente pessoal capacitado de
forma a possibilitar a renovação dos membros anualmente, razão pela qual a regra foi
modificada, neste projeto mantendo-se a intenção de renovar os membros conforme sua
possibilidade.
Foi corretamente: previsto que a presente Resolução- deverá
observar as alterações efetuadas no Decreto municipal nº 4.865/2005, na lei municipal nº
3.551/2013, na lei nacional nº 10.520/2002, na Lei Complementar nº 123/2006, o Decreto nº
8.538/2015 e outras normas correspondentes.
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante. ,
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guouvydA
A!
ESTADO DO PARANÁ
Ned
Não há indício de inconstitucionalidade ou ilegalidade em face do!
presente Projeto de Resolução.
No mais, compete ao: Legislativo, por meio de seus nobres
vereadores, analisar a necessidade, viabilidade, adequação e interesse público.
O presente encontra-se em conformidade com as normas legais,
ressalvada a análise de mérito que é de competência do Plenário da Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação:
Palmeira, 25 de fevereiro de 2016.
7
Llupul
“OAB/PR 50.855
adoria da Câmara Municipal
Palmeiira/PR
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 957] 1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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PROTOCOLO Nº 096/16
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 26/02 / 2.016
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/ Secretário
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO le | (8 aa / :
Projeto de Resolução nº 114/16 Na Ra)
Assunto: Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Palmeira, a utilização da
modalidade de licitação denominada Pregão (presencial), nos moldes do Decreto municipal nº
4.865, de 29/06/2005 e Lei nacional nº 10.520, de 17/07/2002.
Iniciativa: Da Mesa Diretiva da Câmara Municipal.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Resolução nº 114/16 que Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de
Palmeira, a utilização da modalidade de licitação denominada Pregão (presencial), nos moldes
do Decreto municipal nº:4.865, de 29/06/2005 e Lei nacional nº 10.520, de 17/07/2002, mereceu
PARECER FAVORÁVEL, considerando que a matéria proposta está dentro das atribuições do
Poder Legislativo, nos termos do artigo 31, inciso III da Lei Orgânica do Município de Palmeira,
e procedimento preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e seguintes do Regimento
Interno consolidado, não existindo indícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
É o Parecer, S.MJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 26 de Fevereiro de 2016.
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Reso-
lução nº 114/16, concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 26 de Fevereiro de 2016.
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Rocio CZÊLUSNI K
FABIANO B. CASSANTA
Membro
Rua Cel, Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
o
Câmara Municipal de Palmeira:
o DO PARANÁ
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOLO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 114/16
APROVADO POR U NANviminaDE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 01 DE MARÇO DE 2016
Presidente) 27 2772) Ee
1º Secretário
ÃO)
2º Secretário fe E E Ee
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOIO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 114/16
APROVADO POR. UNANIMIDADE
PROMULGUE-SE E PUBLIQUE-SE
SALA DAS SESSÕES EM 08 DE MARÇO DE 2016
Presidente ferra dE AR
1º Secretário base “Bm
2º Secretário Ae
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná