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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lein" 4.694
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito
Adicional Suplementar e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada, no corrente exercício, a Abertura de Crédito Adicional Suplementar
no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), e demais
suplementações que se fizerem necessárias integrando e alterando a Lei nº. 4.286/2016 — Lei
Orçamentária Anual e destinada ao reforço da seguinte Dotação Orçamentária.
Suplementação
02.000.00.000.0000.0000 Gabinete do Prefeito
02.001.00.000.0000.0000 Gabinete do Prefeito
02.001.04.122.0002.2054 Pagamento de Salários e Encargos Sociais
3.1.90.11.00.00 000 Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil
R$ 30.000,00
TOTAL A SER SUPLEMENTADO R$ 30.000,00
Art. 2º - Para atender o disposto no artigo 1º desta Lei, servirá como recurso o cancelamento de
dotação orçamentária, conforme discriminado abaixo, de acordo com o Artigo 43, 8 1º, Inciso
HI da Lei Federal nº 4.320/64.
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Redução
07.000.00.000.0000.0000 Secretaria Municipal de Gestão Pública
07.003.00.000.0000.0000 Departamento de Compras e Licitação
07.003.04.122.0010.2222 Pagamento de Salários e Encargos Sociais
3.1.90.11.00.00 1000 Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil
R$ 30.000,00
TOTAL A SER REDUZIDO R$ 30.000,00
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Estado do Paraná, em 10 de maio de 2017.
Prefeito Munipípal
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que reforça
dotação orçamentária destinada ao Gabinete do Prefeito.
Ressalta-se que tal procedimento é necessário para adequação do
Orçamento Anual, alocando os recursos necessários visando o pagamento dos servidores
públicos lotados no Gabinete do Prefeito até o final deste exercício.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o exercício.
Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como mecanismos de ajustes do
Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não estavam contempladas neste instrumento
de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a população,
solicitamos que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marconi ASA de do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 10 de maio de 2017. “
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