br-locleg corpus explorer

← Palmeira (PR)

materia nº 4698/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4698 / 2017
Date 2017-05-16
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER À CONTRIBUIÇÃO ANUAL EM FAVOR DA UNIÃO DOS DIRIGENTES MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO DO PARANÁ - UNDIME/PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1070

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2017-05-30 Aprovada — APROVADO
2017-05-23 Aprovada em 1ª Votação — APROVADO EM 1ª DISCUSSÃO
2017-05-16 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ANÁLISE DAS COMISSÕES
2017-05-16 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ANÁLISE DAS COMISSÕES
2017-05-16 Protocolada — PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Município
PROJETO DE LEINº 4.698
Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à
contribuição anual em favor da União dos Dirigentes
Municipais de Educação do Paraná - UNDIME/PR,
e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de
Educação, autorizado a contribuir anualmente com a União dos Dirigentes Municipais de
Educação do Paraná - UNDIME/PR, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com
CNPJ sob nº 81.398.588/0001-85, entidade de representação dos interesses da educação
municipal junto às autoridades constituídas e da qual o Município de Palmeira é integrante.
$ 1º A contribuição a que se refere este artigo será na importância de R$ 1.350,00
(um mil, trezentos e cinquenta reais), anuais, sendo o valor atualizado anualmente por
Assembleia Geral, nos moldes estatutários.
8 2º A contribuição está prevista no Estatuto Social da União dos Dirigentes
Municipais de Educação do Paraná - UNDIME/PR, aprovado em Assembléia Geral na forma
estatutária vigente.
Art. 2º “A contribuição, de que trata esta Lei, visa assegurar a representação
institucional do Município de Palmeira nas esferas administrativas da União, junto ao Governo
Federal e os diversos Ministérios, Congresso Nacional e demais órgãos normativos.
, Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias
constantes do orçamento vigente da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município de
Palmeira, Estado do Paraná, em 10 de maio de
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 — Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5018
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Município
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos à Vossa Excelência e a todos os Vereadores Municipais o
presente Projeto de Lei que visa autorizar a contribuição anual em favor da União dos
Dirigentes Municipais de Educação do Paraná - UNDIME/PR, em favor da educação
municipal.
Cumpre ressaltar que esta entidade representa ao Município o apoio técnico
e legal, contribuindo junto à Secretaria de Educação, em especial, para:
I. Defender a educação básica como direito público subjetivo;
Il. Lutar pela qualidade da educação pública, em todos os níveis e para
todos;
III. Representar os interesses da educação municipal junto às autoridades
constituídas;
IV. Apoiar, defender e integrar as ações dos Dirigentes Municipais de
Educação visando a uma sociedade justa e a uma educação democrática e libertadora;
V. Atuar como órgão de articulação e de coordenação das ações comuns das
Secretarias Municipais de Educação, em prol de uma educação pública de qualidade;
VI. Divulgar a ação educativa municipal e regional, estimulando e apoiando o trabalho
do dirigente municipal de educação;
«VII. Propor mecanismos para assegurar, prioritariamente, a educação básica
numa perspectiva municipalista, buscando a universalização do atendimento, o ensino
de qualidade e a escola pública voltada para os interesses da maioria;
VIII. Participar da formulação de políticas educacionais nacionais, com
representação em instâncias decisórias e acompanhar sua concretização nos planos,
programas e projetos correspondentes;
IX. Coletar, produzir e divulgar informações relativas a ética, cultura de paz,
cidadania, direitos humanos, democracia, educação, a partir de um planejamento
integrado e participativo;
X. Incentivar a formação do Dirigente Municipal de Educação para que, no
desempenho de suas funções, contribua decisivamente para a melhoria da educação
* pública;
XI. Incentivar a participação de diferentes segmentos da população na
gestão do processo educacional, por meio de encontros locais, regionais e nacionais.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro — CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5018
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Município
XII. Promover o voluntariado;
XIII. Promover a ética, a cultura da paz, a cidadania, os direitos humanos, a
democracia e outros valores universais.
Assim, diante o significativo apoio e ofertas de formações e informações às
Secretarias Municipais de Educação, contribuindo na garantia constitucional de oferta
de educação de qualidade aos estudantes deste Município, apresentamos a esta Casa de
Leis, este Projeto de Lei, pelo qual pedimos respeitosamente pela aprovação.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito
o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 10 de maio de 2017.
Ed
Prefeito do icípio de Palmeira
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5018
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br

open original →