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materia nº 4699/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4699 / 2017
Date 2017-05-23
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE ARBORIZAÇÃO URBANA NO MUNICÍPIO DE PALMEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1078

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2017-07-04 Aprovada — APROVADO
2017-06-27 Aprovada em 1ª Votação — APROVADO EM 1ª DISCUSSÃO
2017-05-23 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ANÁLISE DAS COMISSÕES
2017-05-23 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ANÁLISE DAS COMISSÕES
2017-05-23 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ANÁLISE DAS COMISSÕES
2017-05-23 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ANÁLISE DAS COMISSÕES
2017-05-23 Protocolada — PROTOCOLADO

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ty
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº. 4.699
Dispõe sobre o Plano Municipal de Arborização
Urbana no Município de: Palmeira e dá outras
providências.
Art. 1º. Fica instituído o Plano de Arborização Urbana do Município de Palmeira, um
instrumento de planejamento municipal para a implantação da política de plantio,
preservação, manejo e expansão da arborização na cidade.
Parágrafo único. Para atender a estrutura, diretrizes, planejamento, implantação, manutenção
e monitoramento do Plano Municipal de Arborização, ficam especificados a metodologia é
operacionalização descritos no Anexo Unico, parte integrante desta Lei.
à CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 2º. Constituem objetivos do Plano Municipal de Arborização Urbana:
a. Reconhecer as áreas arborizadas e não arborizadas do município;
b. Especificar as espécies mais adequadas a serem utilizadas na arborização do novo Plano,
considerando as espécies já existentes;
c. Definir a arborização de novos parcelamentos a serem realizados no município;
d. Determinar critérios e padrões para arborização das áreas conforme normas, técnicas,
considerando recuos, distâncias mínimas, porte das árvores, fiação aérea, redes públicas e
equipamentos urbanos;
e. Propor diretrizes de manejo e ampliação da arborização orientando o município;
f. Propor 0 desenvolvimento de programas de Educação Ambiental.
Art. 3º. O cumprimento desses preceitos e a implementação do: Plano Municipal de
Arborização Urbana de Palmeira, nas questões relativas à elaboração, análise e implantação
de projetos, execução e manejo do trabalho, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, com equipe especializada.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
Praça Marechal Floriano Peixoto, 11. Centro — 84.130-000 — Palmeira-PR — (42) 3909 5020
Homepage : www.palmeira.pr.gov.br
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ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente estabelecer planos
sistemáticos de rearborização, realizando a revisão e monitoramento periódicos, visando a
reposição de mudas mortas ou subdesenvolvidas.
Art. 4º. As árvores existentes nos passeios, praças e parques do município são bens de
interesse de todos os munícipes. Todas as ações que interferem nestes bens ficam
condicionadas aos dispositivos estabelecidos nesta Lei e na legislação ambiental.
Art. 5º. Ficam declaradas imunes ao corte todas as árvores é formações vegetais localizadas
no município de Palmeira, em logradouros públicos, em áreas privadas e de relevante
interesse ambiental. f
8 1º. Qualquer árvore pode ser decretada pelo Poder Executivo Municipal imune ao corte por
motivo: de localização, raridade, beleza, condição de porta-semente e por apresentar
significado especial à comunidade local.
9 2º. Uma árvore decretada imune ao corte e sendo inevitável a sua retirada, poderá,
obedecida a legislação pertinente e a critério do Conselho Municipal de Meio Ambiente, ser
transplantada para praça ou logradouro público.
CAPÍTULO II :
Diretrizes e Recomendações Para a Arborização Urbana
Art. 6º. Considerando os critérios de Vias Públicas, seguem-se as seguintes definições:
'
I. Vias: superfícies por onde transitam veículos; pessoas e animais, compreendendo a faixa de
rolamento, a calçada, o acostamento e canteiro central:
II. Passeio: parte da calçada ou da pista de rolamento, nesse último caso, separado por pintura
ou elemento físico separador. livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de
pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas:
HI. Calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não dE a
circulação de veículos, reservada ao transito de pedestres e, quando possível, à implantação de
mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros afins;
IV. Faixa de rolamento: espaço organizado para a circulação de veículos motorizados, aqui
chamaremos de rua:
V. Logradouro público: espaço livre, destinado pela municipalidade à circulação, parada ou
estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de
lazer e calçadões; -
VI. Meio fio: linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa a calçada da faixa
de rolamento;
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
Praça Marechal Floriano Peixoto, 111: Centro — 84.130-000 — Palmeira-PR = (42) 3909 5020
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VIL Acesso: dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres entre logradouro
público e-propriedade privada.
$ 12. Referente a Largura de Ruas e Calçadas versus Porte da Árvore:
I. Calçadas existentes inferior a 1,50m de largura não é permitido o plantio de árvores,,
entendendo que é necessário o mínimo 1,20m de largura de calçada livre para acessibilidade
(NBR 9050/94). ER
IL O entorno permeável, seja na forma de canteiro, faixa ou piso. drenante, permitindo a
infiltração de água e aeração do sol, deverão ser de 2,0 mê para árvores de médio porte e de
3,0 mê para árvores de grande porte. Nos locais onde não existem faixas de grama contínuo, é
* necessário aberturas permeáveis de no minimo 0,60 x 0,60m. Podem ser ou não protegidas
por grelhas.
IL. Para ruas estreitas (<7m). com calçadas inferiores a 3m e edificações SEM RECUO, NÃO
REALIZAR PLANTIO DE ÁRVORES:
v. Para tuas estreitas (<7m), com calçadas inferiores a 3m é edificações COM recuo, é
permitido plantio de árvores de PEQUENO PORTE.
V. Para ruas largas (>7m), com calçadas inferiores a 3m e edificações SEM recuo, é permitido
plantio de árvores de PEQUENO PORTE. )
VI. Para ruas largas (>7m), com calçadas inferiores a 3m e edificações COM recuo, é
permitido plantio de árvores de MÉDIO PORTE.
VII. Para ruas largas (<7m), com calçadas superiores a 3m e edificações SEM recuo, é
* permitido plantio de árvores de MÉDIO PORTE.
VIII Para ruas largas (<7m), com: calçadas superiores a 3m e edificações COM recuo, é
permitido plantio de árvores de GRANDE PORTE:
8 2º. Distâncias. entre Árvores e Equipamentos Urbanos, deverão atender as seguintes
exigências mínimas:
|. Ter distância não inferior a 5,0 m das esquinas;
Il. Ter distancia não inferior a 5,0m de postes de iluminação;
HI. Ter distancia não inferior a 2,0m de bueiros e bocas de lobo;
[V. Ter distância não inferior a 12,0 m de semáforos.
$ 3º. Distâncias de acesso de veículos, deverá atender a exigência mínima de ter distância não
inferior a 2,0m de acesso de veículos.
$ 4º. Distancia de meio fio, deverá atender a exigência mínima de ter distância não inferior a
0.60m do meio fio.
$ 5º. Distancia de instalações subterrâneas, deverá atender a exigência mínima de ter distância
" não inferior a 2,0 m da rede subterrânea. :
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“Praça Marechal Floriano: Peixoto, 11. Centro — 84130-000 = Palmeira-PR — (42) 3909 5020
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Art. 7º. Deverá ser priorizado o plantio das espécies nativas da região, provendo assim sua
conservação, bem como a recuperação e reintrodução da fauna nativa.
Art. 8º. As espécies elencadas deverão considerar o formato da copa, observando o efeito
paisagístico e a adaptação do espaço que irá ocupar; o seu porte, que poderá ser pequeno (4 a
6m), médio (6 a 8m) ou grande (>8m), a resistência dos seu troncos e ramos e o sistema
radicular adequado.
8 1º. Compete ao Município de Pa meira, através das Secretaria de Meio Ambiente, a
determinação das espécies a serem plantadas nos logradouro públicos, incluindo ciclovias e
Áreas de Interesse Especial (Centro Cívico, Rodoviárias, Equipamentos Públicos), baseadas
no Plano Municipal de Arborização Urbana.
CAPÍTULO HI
Implantação da Arborização Urbana
Art. 9º. As mudas das espécies a serem plantadas deverão apresentar as características
estabelecidas pelo Plano de Arborização Urbana do Município.
31º. A produção das espécies desejadas, mudas de qualidade e economicamente viáveis, de
acordo com o manejo adequado, reforçam a necessidade da instalação de um viveiro,
municipal ou terceirizado, com infraestrutura é profissionais qualificados, ou fomentada a
existência de empreendimentos deste setor na iniciativa privada.
EDER OS plantios devem ser feitos nos. períodos de chuvas, que coincidem com o fim da
primavera e início do verão, sendo que as covas deverão possuir aberturas de 0,60 m x 0,60 m
x 0,60 m, e a muda deve ser colocada na região central da cova, preenchendo os espaços
vazios com o solo de preenchimento (terra vegetal preparada).
Art. 10. Os Programas de Conscientização Ambiental, visando: a implantação de uma
arborização planejada, deverão abranger as seguintes questões:
a. Envolver ações público-privadas para viabilizar a implantação e manutenção da
arborização, através de projetos de parceria com a sociedade;
b. Desenvolver um Programa de Educação Ambiental, através de cartilhas, folders, banners,
visando conscientizar a população sobre os benefícios da arborização e a parceria para a
Ga manutenção e conservação da arborização urbana;
- Orientar a população quanto aos procedimentos corretos para a solicitação de serviços
RR com a arborização urbana;
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d, Desenvolver campanhas de plantio e volvendo as famílias, escolas e comunidade: podendo
fornecer gratuitamente mudas, orientando à forma de plantio, os cuidados necessários e
manutenção.
e. Propor o desenvolvimento de programas de Educação Ambiental, destacando o potencial da
cidade em implantar parques dentro do perímetro urbano.
CAPÍTULO IV
Manutenção-da Arborização de Ruas
Art. 11. A responsabilidade quanto a poda de árvores incide sobre o Município de Palmeira.
8 13. Cabe as concessionárias de energia elétrica, no entanto, a execução quando, pela
proximidade com as redes, a poda constituir risco eminente de acidentes e interrupções no
fornecimento de energia (Copel — Companhia Paranaense de Energia).
82º. Toda arborização urbana a ser executada pela Administração Pública, por entidades ou
por particulares, mediante concessão ou autorização, deverá observar as normas técnicas e as
exigências estabelecidas pelo presente regulamento ou as resoluções do Conselho Municipal
de Meio Ambiente.,
Art. 12. Fica proibido podar, remover, destruir ou danificar árvores em logradouros públicos,
e ainda, em áreas privadas inseridas na área urbana ou rural do Município, definidas no
presente regulamento, sem prévia autorização do Orgão Ambiental Municipal.
Art, 13. Ô corte ou poda de árvores em vias ou logradouros públicos só será permitida nos
seguintes casos: A
I. Quando o estado fitossanitário da árvore o justificar;
II. Quando a árvore ou parte dela apresentar risco de queda;
II. Quando a árvore estiver sem vitalidade, ou seja, com sua morte caracterizada;
IV. Nos casos em que a árvore esteja causando comprováveis danos permanentes ao
patrimônio público e/ou privado;
Y. Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies arbóreas impossibilitar
o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas; cu
VI. Quando se'tratar de espécies competidoras com propagação prejudicial comprovada;
VII. Quando se tratar de espécies invasoras ou portadoras de substâncias tóxicas que possam
colocar em risco a saúde humana e animal;
VIII. No caso de necessidade de remoção de algum exemplar da arborização urbana, deverá
ser plantada uma nova muda no local desta, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após a
remoção da árvore doente;
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IX. Bliminar, a critério técnico, mudas que tenham nascido espontaneamente no passeio
público ou que tenham sido indevidamente plantadas, se comprovado que se tratam de
espécies não desejáveis para a via pública.
Parágrafo Único - Somente após a realização de vistoria prévia e expedição de Autorização,
se for o caso, poderá ser efetuado à poda ou remoção para os casos descritos acima.
Art. 14. Caso o contribuinte opte por retirar a árvore por conta própria, após autorização da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, será de sua inteira responsabilidade toda e qualquer
despesa decorrente da retirada.
Art. 15. A retirada de árvore, por interesse público, será de inteira responsabilidade do
Município de Palmeira, incluindo as situações de riscos iminentes, podendo, nesse caso,
qualquer cidadão comunicar diretamente a Secretaria Municipal de Meio Ambiente. J
Parágrafo Único. Para garantir a segurança dos funcionários públicos ou terceirizados pelo
Poder Público; para a retirada de árvores ou podas, deve-se utilizar equipamentos de proteção
individual (EPIs) e demais exigências, que consistem:
a. Óculos, capacetes, cintos de segurança, luvas de couro, sapatos com solado reforçado,
esporas quando tecnicamente recomendáveis é protetores auriculares.
b. Quando se tratar de áreas públicas, a área de trabalho deve ser isolada com fitas plásticas
de cores chamativas, cones e placas de sinalização para proteger os operadores concentrados
no trabalho e também para garantir a segurança de pedestres, veículos e animais.
e. Os envolvidos na operação de poda de árvores em locais públicos devem utilizar coletes
refletores para facilitar a visualização.
' .
CAPÍTULO V
Penalidades
Art. 16. Além das penalidades previstas nas Leis Ambientais existentes, sem prejuízo da
responsabilidade penal ou civil, as pessoas físicas ou jurídicas, que infringirem as disposições
desta Lei ou demais regulamentos, no tocante à supressão total ou parcial, ou ainda a qualquer
atitude que tenha intenção de danificar a vegetação em locais públicos, ficam sujeitos a
seguinte penalidade:
1. Multa no valor de 10 (dez) VRM — Valor de Referência do Município.
Art. 17. Respondem solidariamente pela infração das normas desta Lei:
a. Seu autor material.
(
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b. O mandante.
c. Quem, de qualquer modo, concorra com a prática da infração.
CAPÍTULO VI
Monitoramento das Árvores Urbanas
Art. 18. Deverá ser realizado o monitoramento das condições gerais das árvores a fim de
detectar a necessidade de ações de manejo das arvores existentes e as mudas plantadas. Esse
processo deverá ser acompanhado por um técnico habilitado em Engenharia Florestal,
Engenharia Agronômica ou Biologia.
Parágrafo Único. Para que o monitoramento que trata o Caput deste artigo seja contínuo e
eficiente, deve ser seguido um programa de monitoramento conforme consta do Anexo Único
desta lei e demais orientações, e a constituição de um banco de dados florestal urbano, que
identificará problemas recorrentes na arborização urbana e permitirá avaliar o
desenvolvimento das espécies.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. E
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município de Palmeira,
Estado do Paraná, em 19 de Maio de 201
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ESTADO DO: PARANÁ
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 4.699 (
EXMO. SR. ANSELMO HEIMBECHER OSÓRIO
M.D. PRESIDENTE y
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Encaminhamos à Vossa Excelência é a todos os Vereadores Municipais o presente
Projeto de Lei que visa instituir o Plano Municipal de Arborização Urbana no Município de
Palmeira. Ê
É indiscutível que à arborização urbana contribui para a melhoria do aspecto estético
das cidades, minimiza o calor e aumenta à qualidade de vida dos cidadãos, Em uma cidade
arborizada, verifica-se uma atenuação gradativa na intensidade do sol e/ou calor, as árvores
absorvem ruídos, renovam o oxigênio do ar, filtram as partículas sólidas em suspensão
provenientes de agentes poluidores e contribuem para reduzir o efeito das enchentes.
Em muitos casos é possível verificar um aumento da fauna, tornando um ambiente
agradável de se viver.
Fato relevante e que desejamos destacar, a arborização promove a estabilização da
temperatura ambiente, evitando os efeitos da insolação nas horas mais quentes do dia, pois
estudos científicos apresentam que regiões e/ou bairros arborizados, apresentam temperaturas
cerca de 4º€ inferiores àquelas das áreas edificadas e não arborizadas. Este efeito é possível
porque as átvores melhoram o conforto térmico por promoverem a elevação da umidade do ar
com a transpiração de suas folhas, ;
No: que concerne à questão das enchentes, as árvores diminuem e retardam o
escoamento superficial das águas em direção às baixadas, além de permitirem a infiltração da
água no solo ao redor de seu tronco nas áreas de calçadas pavimentadas, evitando com isso
desastres naturais. Assim,-ao priorizar a arborização em nosso perímetro urbano, estamos
promovendo uma ação urbanística de prevenção de enchentes.
Quanto a impactos de vizinhança, as árvores e/ou a vegetação em geral, formam
também uma barreira natural contra a propagação de ruídos, em especial o de automóveis,
funcionando como dissipadores, e desse modo aumentando a qualidade de vida dos moradores
e/ou transeuntes. Ainda, sua folhagem funciona como filtro de ar por reter materiais
particulados em suspensão que serão posteriormente lavados para“o solo pelas águas das
chuvas.
Em orientação técnica emitida aos municípios, o, Ministério Público do. Estado do
"Paraná integrou equipe multiárea, para exigir e orientar a instituição de Planos de
Arborização, onde destacamos:
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sã à
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ESTADO DO PARANÁ:
A Arborização Urbana, também chamada de Florestas Urbanas,
inclui os diversos espaços no tecido urbano passíveis de serem trabalhados
com o elemento árvore, tais como: arborização de Tuas, praça, parque, jardim,
canteiro central de ruas e avenidas e margens de corpos d'água,
Dentre estes, está à arborização de ruas, que inclui as árvores de
ambiental da população.
A arborização desempenha diversas funções importantes nas
cidades, relacionados a aspectos ecológicos, estéticos e sociais. As árvores
proporcionam sombra, amenizam a temperatura e aumentam a umidade
relativa do ar, melhoram a qualidade do ar e amenizam a poluição sonora.
Do ponto de vista estético, contribui através das qualidades plásticas
Com o uso de espécies nativas, salvaguardam a identidade biológica
da região, preservando ou cultivando as espécies vegetais que ocorrem em
» Cada município ou região específica. Essas espécies é que oferecem abrigo e
alimentação à fauna local, protegendo assim o ecossistema como um todo.
Muitos são os problemas, entretanto, causados do conflito de árvores
inadequadas com equipamentos urbanos, como fiações elétricas,
encanamentos, calhas, calçamentos, muros, postes de iluminação, etc. Frente
a esta situação comum nas cidades brasileiras, soma-se o fato da escassez de
árvores ao longo das ruas e avenidas. Portanto, é fundamental considerarmos
a necessidade de um manejo constante e adequado voltado especificamente
para a arborização de ruas. Este manejo envolve etapas concomitantes de
plantio, condução das mudas, podas e remoções necessárias
(CAVALHEIRO; DEL PICCHIA, 1992).
A solução para evitar os conflitos com as estruturas urbanas e
maximizar os benefícios da arborização está no Planejamento. Segundo
Biondi e Althaus (2005), planejar a arborização de ruas, resumidamente, é
escolher a árvore certa para o lugar certo, a partir do uso de critérios
técnicocientíficos para o estabelecimento da arborização nos estágios de
curto, médio e longo prazo.
Este planejamento deve ser realizado por meio de um Plano de
Arborização ' Urbana, um. instrumento de caráter técnico, norteador das
decisões sobre quaisquer aspectos relacionados à arborização, aplicado as
condições e características de cada município.
Os planos de arborização devem ser resultados da apreciação de
elementos físicos e ambientais, com a avaliação conjunta de fatores como:
largura dos passeios e canteiros; caracterização das vias; presença de fiação
elétrica aérea; recuo das construções; largura da pista; características do solo;
Canalização subterrânea: orientação solar; atividades predominantes;
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arborizações implantadas e existentes, para então eleger as espécies mais
adequadas (SANTOS; TEIXEIRA, 2001).
Para se conhecer a arborização urbana, primeiramente, é necessária
a sua avaliação, que depende da realização de inventário. Conforme Pivetta e
Silva Filho (2002), por meio do inventário da arborização pode ser obtida a
composição, os principais problemas de cada espécie e fornecer informações
para novos plantios e para adequação das práticas de manejo. A realização
dos inventários serve para quantificar custos; identificar problemas passíveis
de redefinição das diretrizes de manejo, programas de conscientização ou
educação ambiental: e para divulgar os resultados obtidos, mostrando
produtividade e buscando apoio da população.
Por fim, ressalta-se que entre os objetivos principais de um Plano
Municipal de Arborização Urbana estão: definir as diretrizes de
planejamento, implantação e manejo da Arborização Urbana no Município;
promover a arborização como um instrumento de desenvolvimento urbano é
qualidade de vida: implantar e manter a arborização urbana visando à
melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ambiental; e integrar e envolver
a população, visando à manutenção e a preservação da arborização urbana.
(MANUAL PARA ELABORAÇÃO. DO PLANO MUNICIPAL DE
ARBORIZAÇÃO URBANA. 2012. Alberto Barcellos - Ministério Público
do Estado do Paraná — MP-PR é outros).
Salienta-se que a Promotoria de Justiça do Estado do Paraná, Comarca de Palmeira, já
solicitou esforços para a implementação do Plano Municipal de Arborização, e assim o
Município de Palmeira agiu para apresentar o presente Projeto de Lei, reforçando que o
mesmo foi elaborado com equipe altamente qualificada, dentre eles servidores públicos
municipais, contemplando todos os requisitos exigidos, e com grande participação popular,
incluindo a: realização de audiências públicas.
Diante de todo o exposto, um Plano Municipal de Arborização, além de cumprir com
Os ditames legais, atua no âmbito físico e mental do ser humano, ou seja, neste caso específico
dos moradores em áreas urbanas, caúsando-lhes bem estar por atenuar o sentimento de
opressão típico das cidades, e aumentando consideravelmente a qualidade de vida, de saúde, e
deste modo, o Município de Palmeira deve atender as expectativas da sociedade, e assim,
apresenta a esta Casa de Leis, este Projeto de Lei que visa instituir o Plano Municipal: de
Arborização Urbana no Município de Palmeira, pelo qual pedimos respeitosamente pela
aprovação.
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