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materia nº 116/2016

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 116 / 2016
Date 2016-05-17
EmentaABRE VAGA PARA CONTADOR, ALTERANDO O INCISO VII DO ART. 51 DA RESOLUÇÃO Nº 104 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014, BEM COMO O QUADRO III DO ANEXO I DA MESMA
native_id108

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-05-31 Aprovada — APROVADO.

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texto original #

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 116/16 Diretor Mdftinistrativo
EMENTA: ABRE VAGA PARA CONTADOR, ALTERANDO O INCISO VII DO
- ART. 51 DA RESOLUÇÃO Nº 104 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014,
BEM COMO O QUADRO II DO ANEXO IDA MESMA.
INICIATIVA: DA MESA DIRETIVA
Dado para a Ordem do Dia em 24 de Maio de 2016
1º Discussão em 24 de Maio de 2016 Aprovado por Unanimidade
2º Discussão em 31 de Maio de 2016 Aprovado por Unanimidade
OBSERVAÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 114/16, PROMULGADA EM 01 DE JUNHO DE 2016.
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial
15 Páginas Em 01 de Junho de 2016
ANAagans
TM LENA
Câmara on de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 114/16
Ementa: Abre vaga para Contador, alterando o
inciso VII do art. 51 da Resolução nº 104 de 17 de
dezembro de 2014, bem como o Quadro III do
Anexo 1 da mesma.
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, na
Sessão realizada no dia 31 de Maio de 2.016, aprovou, e Eu, Domingos
Everaldo Kuhn, Presidente, Promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO
E Art. 1º Abre uma vaga para o cargo de Contador — o qual integra o grupo dos
Cargos de Provimento Efetivo, Grupo Ocupacional Profissional, Quadro III do Anexo I da
Resolução nº 104, de 17 de dezembro de 2014, com o mesmo vencimento previsto no Quadro
1 do Anexo II da referida Resolução (o qual deverá ser devidamente atualizado) — e altera o
inciso VII do art, 51 da Resolução nº 104/14, bem como o Quadro III do Anexo I da mesma,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
ao (EA
spa
VII = O cargo de Contador-exige certificado de conclusão de curso superior em Ciências
Contábeis, em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, bem como
inscrição no Conselho Regional de Contabilidade, sendo jornada de trabalho de 40 horas
semanais, com 02 (duas) vagas para o respectivo cargo;
(é)
(6.2)
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55. CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
| Rr:
“Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
(-.:)
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL
CARGO
PROCURADOR
CONTADOR
AUXILIAR DE LICITAÇÃO E COMPRAS
Art, 2º A presente Resolução traz em anexo o Estudo de Impacto Financeiro.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data-da sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 01 de Junho de 2016.
DOMINESS EVERALDO KUHN
Presidente
sa BORCÓSKI
1º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Pl Pod
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 116/16
Ementa: Abre vaga para Contador, alterando o
inciso VII do art. 51 da Resolução nº 104 de 17 de
dezembro de 2014, bem como o Quadro III do
Anexo I da mesma. É
IN
Art. 1º Abre uma vaga para o cargo de Contador — o qual integra o grupo dos
Cargos de Provimento Efetivo, Grupo Ocupacional Profissional, Quadro III do Anexo I da
Resolução nº 104, de 17 de dezembro de 2014, com o mesmo vencimento previsto no Quadro
I do Anexo II da referida Resolução (o qual deverá ser devidamente atualizado) — e altera o
inciso VII do art. 51 da Resolução nº 104/14, bem como o Quadro II do Anexo I da mesma,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
CArtST (.)
(69) :
VII = O cargo de Contador exige certificado de conclusão de curso superior em Ciências
Contábeis, em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, bem como
inscrição no Conselho Regional de Contabilidade, sendo jornada de trabalho de 40 horas
semanais, com 02 (duas) vagas para'o respectivo cargo;
(::)
ANEXO 1
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL
CARGO Nº VAGAS
PROCURADOR 01
CONTADOR 02
AUXILIAR DE LICITAÇÃO E COMPRAS 02
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Cámara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
Art. 2º A presente Resolução traz em anexo o Estudo de Impacto Financeiro,
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 12 de Maio de 2016.
A) de ARILDO SANTOS ZALESKI
nidie Vice-Presidente
— bllop eoeal ORCOSKT
1º Secretário
JUSTIFICATIVA
Este projeto de resolução tem o objetivo único de abrir mais
uma vaga para o cargo de Contador, tendo em vista o aumento no volume de trabalho da
Câmara Municipal, bem como ao atendimento a Lei Federal 4.320 de 1964 e a orientação do
Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR)..
Conforme orientação do TCE-PR. em auditoria"realizada nesta
Câmara, que gerou o Relatório de Inspeção de nº 039.800-5/15 (em anexo, com as
informações descritas nesta justificativa), de acordo com a lei 4.320 existe a necessidade de
segregação de funções quanto as despesas deste Legislativo, sendo o despacho por
responsabilidade do ordenador, a ordem de pagamento pelo contador e o pagamento por um *
tesoureiro. Isto é, além do ordenador que é o presidente da Câmara, o TCE-PR orienta que o
departamento financeiro conte com um liquidador, no caso o ocupante do cargo de Contador,
como pagador, que assume a função de tesoureiro perante o TCE. Além disso, um destes
contadores poderá ocupar o Cargo de Diretor Financeiro, acumulando também as funções de
tesoureiro, como já acontece atualmente.
Desta forma, a abertura da vaga para o Cargo de Contador
suprirá uma demanda apontada pelo TCE-PR sem que a Câmara tenha que fazer concurso
Rua Cel. Vida. 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
Ciências Contábeis ou Administração.
A medida prevê ainda a saída da atual Dirétora Financeira que é
servidora do município licenciada e desde 2014 ocupa a função em cargo em comissão após a
demissão da servidora de carreira da casa. Além do atendimento a orientação do TCE-PR,
contar com dois contadores ocupando estas funções distintas em cargos efetivos, aumentará a
segurança contábil e financeira da Casa, do correto uso e administração dos recursos e das
contas públicas. “
Sede da Câmara Municipal de Palmeira; Estado
do Paraná, em 12 de Maio de 2016.
escariiio Elio, fc do ZALESKI
Presidente g E Vice-Presidente:
ELIEZER BORCOSKI
1º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira = Paraná
Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro — contratação 2016
Com o Intuito de cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar 101/00), que em seu teor estabelece a obrigatoriedade de projeções
futuras para a despesa decorrente de novas contratações de pessoal, neste sentido,
apresenta-se a estimativa do aumento da despesa com pessoal em decorrência da
contratação de um contador e o pagamento de função gratifica para o pregoeiro e equipe
de apoio, conforme segue abaixo:
Nova Contratação (2016)
01 — Contador - R$ 4.294,19
Total Mensal R$ 4.294,19
Obrigações Patronais R$ 4.294,19 x 15,36% = 659,59
Total Geral Mensal R$ 4.953,78
Total Geral Anual R$ 4.953,78 x 8 = 39.630,24
Função Gratificada
Pregoeiro = 54,00 x 6 = 324,00
Equipe de Apoio — 54,00 x 2 = 108,00 x 3 = 324,00
Total Geral Mensal - 648,00
Total Geral Ano - 648,00 x 8= 5.184,00
Previsão para Reajustes
Total Geral Mensal - R$ 5.601,78
Total Geral Anual - R$ 5.601,78 x 8 = 44.814,24
PROJEÇÃO TOTAL AJUSTES E NOVOS CARGOS ANUAL: R$ 1.883.221,36
- RCL - Receita Corrente Liquida 30/04/2015 - R$ 77.895.170,83
- Total de Despesa com Pessoal em 31/03/2016 - R$ 1.373.893,67
- % da Despesa Total com Pessoal até 31/03/2016 - 1,76%
- Projeção: para Total das Despesas Inclusive as novas Contratações (Anual) - R$
1.883.221,36
Projeção Receita Corrente Liquida 2017 - R$ 85.166.978,00
- % Total da Despesa Projetada - 2,21 %
- % Limite máximo Estabelecido (art. 20 da LRF) 6%
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
RECEITA CORRENTE LIQUIDA — RCL — R$ 85.166.978,00
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - R$ 1.897.071,96 - 2,21%
LIMITE MÁXIMO - R$ 5.110.018,68 - 6,00%
LIMITE PRUDENCIAL - R$ 4.854.517,75 - 5,70% É
LIMITE DE ALERTA - R$: 4.599,016,81 - 5,40%
Diante do exposto, observa-se que as novas despesas com pessoal esta dentro do
limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, estando dentro dos preceitos
legais.
Palmeira, 12 de maio de 2016
Roseli M. Fernandes
CRE/PR 052164/0-6
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS
RELATÓRIO DE INSPEÇÃO
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
PROTOCOLO |039.800-5/15
ENTIDADE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO | PODER LEGISLATIVO DE PALMEIRA
ASSUNTO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO
JENTO DE ORIGEM
CAMPO DE ATUAÇÃO DA INSPEÇÃO
MUNICÍPIO: ENTIDADE INSPECIONADA:
PALMEIRA PODER LEGISLATIVO
PERÍODO INSPECIONADO: | PERÍODO DE REALIZAÇÃO DA INSPEÇÃO:
01/01/2010 a 31/12/2014 25/05/2015 a 29/05/2015
OBJETIVO GERAL DA INSPEÇÃO:
Dar atendimento ao despacho nº 1.558/2014 - GCG - processo 084.822-4/14.
OBJETIVO ESPECÍFICO DA INSPEÇÃO:
Apurar as irregularidades apontadas na representação protocolada sob
nº 084.822-4/14.
ATO AUTORIZATÓRIO DA INSPEÇÃO
Portaria nº 545/15 do Gabinete da Presidência. Peça processual 05.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS
e Resolução do Conselho Federal de Contabilidade Nº. 803/96, de 10 de outubro de
1996 — Código de Ética Profissional do Contador.
e Leinº. 8.429/1992:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,
desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios
da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
e Lei Federal nº. 4.320/64:
“Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que
cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de
condição.
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua
regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo
credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo
crédito.
8 1º Essa verificação tem por fim apurar:
|-a origem e o objeto do que se deve pagar;
Il - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
$ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá
por base:
|-o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;
Il - a nota de empenho;
Ill - Os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente,
determinando que a despesa seja paga.
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em
documentos processados pelos serviços de contabilidade
Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria
regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em
casos excepcionais, por meio de adiantamento.”
TÓPIA DIGITAL CONFERIDA COM O DOCUMENTO DE ORIGEM
e RESOLUÇÃO CFC Nº 803/96 - CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO
CONTADOR:
“Art. 2º São deveres do Profissional da Contabilidade:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
18
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS
RECOMENDAÇÕES
Ao final dos trabalhos de fiscalização foi realizada reunião com os servidores e
vereadores da Câmara Municipal de Palmeira.
Nela foram discutidas as desconformidades verificadas pelos técnicos durante
a execução dos trabalhos, tanto aquelas pertinentes ao escopo da inspeção (desvio de
recursos públicos) quanto às irregularidades verificadas e que deveriam ser sanadas para
que o Poder Legislativo não infringissem os normativos legais.
Dentre elas, pode-se destacar:
ORIGEM
E
Y O atendimento ao princípio da reserva legal e imediata adequação, previsto
no art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1.988, quanto à emissão de
Lei para a regularização do cargo da procuradora jurídica, a qual havia sido
contratada através de concurso público - para a carga horária de 20 horas
semanais — e que posteriormente foi alterada, através de Resolução!º, para
RIDA COM O
40 horas semanais com consequente aumento de salário;
Y A adequação quanto ao alto número de comissionados em relação aos
efetivos, situação que prejudica a continuidade e a aderência aos serviços
públicos, que são de caráter continuado, destacando que cargos em
comissão são exclusivamente para chefia, direção e assessoramento;
Y Regularização das funções - com uma estrutura organizacional adequada -
e cargos dentro do Poder Legislativo, beneficiando a segregação dessas
dentro de um organograma definido com setor financeiro, contábil, jurídico,
controle interno e diretoria geral, evitando o ocorrido com a contadora nas
gestões passadas, que avocava e exercia todas as tarefas, mitigando o
controle e permitindo os desvios constatados;
” A confecção de ato normativo com as orientações e disposições para a
utilização de veículos e as requisições de combustível, permitindo o
adequado controle;
A
Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 532016
À COMISSÃO PERMANENTE
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 116,
altera o inciso VII do art.51 e o Quadro HI do Anexo I,
ambos da Resolução nº 104 de 17/12/2014, a fim de
ampliar o número de vagas do cargo de Contador, de 01
(uma) para 02 (duas)
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao; disposto no 83º do: art.59 “do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Resolução sob nº 116 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a
Lei Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e. demais disposições legais
correspondentes.
No) presente Projeto de Resolução pretende alterar o inciso VII do
art.51 e o Quadro III do Anexo I, ambos da Resolução nº 104 de 17/12/2014, a fim de ampliar o
número de vagas do cargo de Contador, de 01 (uma) para 02 (duas). Conforme prevê o TCE/PR,
simples alterações de estrutura podem ser feiras mediante Resoluções, reservando-se às leis
específicas as questões salariais/remunerações/subsídios e outras correspondentes.
Por meio da Instrução nº 2883/10, a DCM opina que a resposta à consulta seja nos seguintes
termos: “(..):; b) a simples reestruturação dos cargos da Câmara Municipal que não importe
em fueição ou alteração de remuneração dos servidores pode ser feita por meio de ato próprio *
do Poder Legislativo (resolução, decreto tegislativo ou outra denominação empregada), na
forma dos arts. 51, IV, e 5, XIII, da CF. aplicáveis aos Municípios por força do princípio
constitucional da simetria (art. 25, CFeart. 11 dó ADCT, CF)” R. dig. Trib. Contas Est.
Paraná, Curitiba, n. 1, p. 272-280, jan./abr, 2012
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Legislativo, nos termos do artigo 69, I e artigo 31, inciso III da Lei Orgânica do Município e
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo é confecção de seus
-| pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
Página 1 de 2
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeixa
ESTADO DO PARANÁ a
;
procedimento preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e seguintes do Regimento
Interno consolidado.
Não há indício de inconstitucionalidade ou ilegalidade em face do
presente Projeto de Resolução; o qual está devidamente acompanhado da justificativa
pertinente, da estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro (comprovando a possibilidade e
adequação aos limites previstos) e da cópia de recoméndação do próprio Tribunal de Contas do
Estado do Paraná.
No mais, compete ao Legislativo, por meio de seus nobres
vereadores, analisar a necessidade, viabilidade, adequação, razoabilidade e interesse público.
O presente encontra-se em conformidade com as normas legais,
ressalvada a análise de mérito que é de competência do Plenário da Casa. - :
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
: Palmeira, 19 de maio de 2016. :
lg”. OBB/PR 50.855
prieuradoria da Cânara Municipal
Palmeira/PR'
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção 'de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
; Página 2 de 2
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 'CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Pabmeixa
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Contábil nº 53/2016
Data de protocolo:
Assinatura:
- De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO.
Conforme solicitação da Comissão Permanente de Economia,
Orçamento e Fiscalização feita com base no art. 39, XXI da Resolução nº 104/2014,
encaminho a análise contábil sobre o Projeto de Resolução sob nº 116 de 2016.
O referido Projeto dispõe sobre a abertura de vaga para
contador no Poder Legislativo Municipal de Palmeira. O projeto em. questão
acompanha a estimativa do impacto orçamentário-financeiro de que trata o Art. 16
da Lei Complementar 101/2000, realizado pela Diretora Financeira da Câmara. O
estudo apresenta-se positivo, pois aponta que a partir da aprovação do projeto, o
índice de pessoal do legislativo se manterá bem abaixo do limite, pois conforme
demostrado, ficará em 1,76% em 2016 e em 2,21% em 2017. No tocante ao limite
constitucional de 70% com folha de pagamento na Câmara, também se manterá o
indicador dentro dos limites legais. Desta forma, o presente projeto tem PARECER
FAVORÁVEL do setor contábil no que se refere à questão orçamentária. Orienta-se
que no caso de aprovação do projeto, outros projetos relacionados a despesa com
pessoal, sejam objeto de novo estudo considerando os gastos oriundos da
aprovação deste.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder a
análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse
público da pretensão, constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso
de aprovado o presente Projeto. A É
Encaminhe-se à Comissão. AAA
Palmeira, 11 de maio de 2016. andro Klosowski
Contador CRCIPR 0069.148/0-8
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
000013
Câmara Municipal de Palmeira mo
ESTADO DO PARANÁ DE 20/05 1 2,016
Pe
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Resolução nº 116/16
Assunto: Abre vaga para Contador. alterando o inciso VII do art. 51 da Resolução nº 104 de 17
de dezembro de 2014, bem como o Quadro II do Anexo I da mesma.
Iniciativa: Da Mesa Diretiva da Câmara Municipal.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Resolução nº 116/16 que Abre vaga para Contador, alterando o inciso VII do art. 51
da Resolução nº 104 de 17 de dezembro de 2014, bem como o Quadro III do Anexo I da mesma,
mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que a matéria proposta está dentro das atri-
buições do Poder Legislativo, nos termos do artigo 6º, 1 e artigo 31, inciso III da Lei Orgânica do
Município de Palmeira, e procedimento preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e
seguintes do Regimento Interno, não existindo indícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 20 de Maio de 2016.
PARECER DA COMISSÃO
* Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Reso-
lução nº 116/16, concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, S.M,J.
Sala das Comissões: da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 20 de Maio de 2016.
:
ROGÉRIO CZELÉSNIAK
Membro
FABIANO BCCASSANTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
SAGE:
Cámara Municipal de Palmeira Re
ENA
Projeto de Resolução nº | 116/16
Assunto: - Abre vaga para Contador, alterando o inciso VII do art. 51 da Resolução nº 104 de
17 de dezembro de 2014, bem como o Quadro III do Anexo | da mesma.
Iniciativa: Da Mesa Diretiva da Câmara Municipal.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Resolução nº 116/16 que Abre vaga para Contador. alterando o inciso VII do art. 51
da Resolução nº 104 de 17 de dezembro de 2014, bem como o Quadro III do Anexo I da mesma,
mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que tal procedimento tem o objetivo único
de abrir mais uma vaga para o cargo de Contador, tendo em vista o aumento no volume de traba-
lho da Câmara Municipal, bem como o atendimento a Lei Federal 4320 de 1964 e a orientação
do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Este Projeto de Resolução vem' acompanhado da
justificativa pertinente, e também da estimativa de Impacto Orçamentário Financeiro, compro-
vando assim a possibilidade e adequação aos limites previstos, e da cópia de recomendação do
próprio Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
É, O ACNE S.M.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 20 de Maio de 2016.
bl 1 Bora
ELINZER BORCOSKI
N Relator
* PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Reso- |
lução nº 116/16 concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 20 de Maio de 2016.
4
All
FABIA « CASSANTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ DE 20. / 05) 2.016":
ERES UA ENTER FL
BESSA
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 116/16
APROVADO POR UnvAnim ij ADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 24 DE MAIO DE 2016 »
Presidente) peca dtas es Ep SLi
1º Secretário Eua
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO, E A VOTOS POLO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 116/16
APROVADO POR UAM DAT
PROMULGUE-SE E PUBLIQUE-SE
SALA DAS SESSÕES EM 31 DE MAIO DE 2016
Presidente Doceira e Lts Real
º Secretário
2º Secretário
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