PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 117/16
EMENTA: — CONSOLIDA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA |
MUNICIPAL DE PALMEIRAER, E REVOGA A E
RESOLUÇÃO Nº 061/2003, E SUAS RESPECTIVAS
ALTERAÇÕES.
INICIATIVA: DA MESA DIRETIVA
OBSERVAÇÕES
RETIRADO PELA MESA DIRETIVA EM
2 DE AGOSTO DE 2016, ATRAVÉS DO
REQUERIMENTO PROTOCOLADO
SOB Nº 486/16 DE 02/08/2016
Este Processo Contém
113 Páginas
- 0000001
Câmara Municipal de 9.
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 069/2016
À COMISSÃO PERMANENTE
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDA ÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº
117/2016, que consolida o Regimento interno da Câmara
Municipal de Palmeira/PR e revoga a Resolução nº
061/2003 e suas respectivas alterações
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no S3º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca do procedimento e da admissibilidade da matéria
tratada no Projeto de Resolução sob nº 117/2016, no que concerne à constitucionalidade,
conformidade com a Lei Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e demais
disposições legais correspondentes.
A presente proposta, de iniciativa do Poder Legislativo, pretende
consolidar o Regimento interno da Câmara Municipal de Palmeira/PR e revogar a Resolução nº
061/2003 e suas respectivas alterações, com fulcro no art.31, H da Lei Orgânica municipal.
O procedimento teve início em 22 de agosto de 2014, por meio da
Portaria nº 420, nomeando-se a Comissão Especial responsável pela análise e atualização da Lei
Orgânica do Município de Palmeira (atualizada por Portarias ulteriores), composta por todos os
nove vereadores, atribuindo-se a função de Presidente da Comissão ao vereador Anselmo
Heimbecher Osório e a função de Relator ao vereador-João Alberto, Ferreira da Costa. O
procedimento para atualização do respectivo Regimento: Interno foi efetuado de forma
democrática, com muito debate, estudo, pesquisa e interesse dos legisladores deste município.
(Os membros realizaram reuniões semanais para discutir os artigos
do Regimento Interno, sendo auxiliados pelo Assessor Parlamentar, Secretário Parlamentar,
Contador, Procuradora e demais servidores da Casa, sempre que necessário. Após a conclusão
dos trabalhos, por meio do tramite licitatório legal, foi contratada uma empresa especializada o
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui carátep vinculante.
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Câmara Municipal de Patmeixa
ESTADO DO PARANÁ
assunto, para revisão e correção do projeto, a fim de aperfeiçoar o trabalho desenvolvido nesta
Casa. Todo esse procedimento está devidamente comprovado nos documentos que formam o
processo nº 02/2014.
O Regimento Interno desta Casa foi elaborado no ano de 2003,
havendo extrema urgência na sua atualização, principalmente para sua adequação à Lei Orgânica
do Município, que também se encontra em fase de atualização.
Considerando que se trata de um trabalho desenvolvido há mais de
dois anos por todos os vereadores, com acompanhamento e atuação direta e contínua da
Procuradoria desta Casa, a questão atinente a cada uma das modificações pretendidas não será
abordada de forma específica e individualizada nesta oportunidade. Para tanto, este parecer
remete-se ao processo nº 02/2014, no qual constam todas as atas das reuniões celebradas para
discussão da atualização do Regimento Interno da Casa, as justificativas das alterações e os
áudios de gravação das reuniões. A Procuradora desta Casa atuou diretamente na elaboração de
todas as alterações pretendidas, bem como na confecção desta minuta, sendo que todas as
modificações foram efetuadas com amparo legal e constitucional.
Entretanto, pode-se afirmar que as alterações, inserções e
supressões efetuadas, foram realizadas cuidadosamente, durante mais de dois anos de trabalho,
adequando-se o Regimento Interno vigente (desde 2003) aos. conceitos atuais, súmulas,
entendimentos jurisprudenciais, Lei Orgânica do município devidamente atualizada, e.
Constituições Federal e Estadual, além de outras normas previstas.
Foram observadas as regras de autonomia “dos poderes e
independencia das unidades federativas, respeitando-se o princípio da independência e
harmonia-dos poderes, previstos no art.2º da CF/88.
As normas foram atualizadas conforme as decisões de
inconstitucionalidades proferidas pelos Tribunais, suas Súmulas e atualizações da própria
Constituição Federal e Lei Orgânica municipal, atendendo-se os princípios que regem o Direito
e, principalmente, à Administração Pública.
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus 4/
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possuí caráter vinculante. ;
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ESTADO DO PARANÁ
Com relação ao procedimento legislativo de aprovação do presente
projeto de Resolução, deverá ser estritamente observado o art.185 e art.186 do atual Regimento
Interno:
“Art. 185-0 Regimento Interno só poderá ser reformado ou alterado mediante proposta:
Da Mesa da Câmara;
Deum terço, no mínimo, dos Vereadores;
De Comissão Especial.
Art.186- O Projeto de Resolução de alteração ou reforma do Regimento, após lido em Plenário, será encaminhado à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação, que no prazo máximo de quinze (15) dias emitirá parecer.
SI Nesta fase serão permitidas as apresentações de emendas. e
$22 Emitido o Parecer pela Comissão, será o projeto incluído na Ordem do Dia para discussão é votação, observadas ds disposições
regimentais.”
Aprovado presente projeto, a Resolução deverá ser promulgada e
publicada pelo próprio Poder Legislativo.
Diante de todo o exposto, não se verifica qualquer indício de
inconstitucionalidade e/ou de ilegalidade no presente Projeto de Lei.
No mais, o presente encontra-se em conformidade com as normas
legais, sendo competência dos nobres Vereadores proceder à análise acerca da fundamentação,
da necessidade, da adequação, da razoabilidade e do atendimento ao interesse público.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica
do presente projeto, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta
- Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 22 de julho de 2016.
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/
A
“Carolina Amorim da Costa
Í OAB/PR 50.855
procuradoria da Cânara Municipal
Palmeira/PR
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 117/16
DE 18 DE JULHO DE 2016
Consolida o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Palmeira —- PR e revoga a
Resolução 061/2003 com suas respectivas
alterações
Art. 1º Fica alterado e consolidado o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, Estado do Paraná, conforme anexo, o qual é parte integrante desta
Resolução. -
Art. 2º Fica mantida a estrutura interna criada e organizada na forma da Resolução
nº. 61, de 10 de setembro de 2003, até o término dos respectivos prazos de vigência,
quando deverá ser adotada a sistemática estabelecida nesta Resolução para a
organização administrativa.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor-na data de 1º de janeiro de 2017, ficando
revogada a Resolução nº 61, de 10 de setembro de 2003, e suas alterações, que
dispõem sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Palmeira, e dão outras
providências.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 18 de julho de 2016.
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Presidente ;
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Fabianô-Bishop Cassanta
Vereador
José Ailton Vasco (gre lak
Vereador -* Vereador
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Vereador
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JUSTIFICATIVA
Em reuniões realizadas no mês de agosto/2013, nesta
Câmara Municipal de Palmeira, na presença de representantes dos Poderes
Executivo e Legislativo, ficou demonstrado o interesse unânime em realizar uma
atualização da Lei Orgânica do Município de Palmeira. Consequentemente, os
representantes deste Poder Legislativo entenderam pela necessidade da igual
atualização do Regimento Interno desta Casa, a qual seria efetivada com base na
atualização da respectiva Lei Orgânica.
Em 22 de agosto de 2014, por meio da Portaria nº 420, foi
nomeada a Comissão Especial responsável pela análise e atualização do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Palmeira (atualizada por Portarias ulteriores),
composta por todos os nove vereadores, atribuindo-se a função de Presidente da
Comissão ao vereador Anselmo Heimbecher Osório e a função de Relator ao
vereador João Alberto Ferreira da Costa.
Os membros realizaram reuniões semanais para discutir
os artigos do Regimento Interno, sendo auxiliados pelo Assessor Parlamentar,
Secretário Parlamentar, Contador, Procuradora e demais servidores da Casa,
sempre que necessário.
Considerando-se que o Regimento Interno desta Casa foi
elaborado no ano de 2003, bem como considerando a atualização da Lei Orgânica
do Município, os legisladores entenderam pela necessidade da atualização do
mesmo, a fim de adequá-lo à Lei Orgânica e demais normas e entendimentos atuais.
Após a conclusão dos trabalhos, por meio do tramite
licitatório legal, foi contratada uma empresa especializada o assunto, para revisão e
correção do projeto, a fim de aperfeiçoar o trabalho desenvolvido nesta Casa.
Em suma, pode-se afirmar que as alterações, inserções e
supressões efetuadas, foram realizadas cuidadosamente, durante mais de dois anos
de trabalho, adequando-se o Regimento Interno vigente aos conceitos, normas €
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necessidades atuais. Além disso, buscou-se sanar as obscuridades, contradições e,
principalmente, as omissões existentes no Regimento vigente.
Para tanto, foram observadas as regras previstas na
Constituição Federal, na Constituição do Estado do Paraná e na Lei Orgânica do
Município de Palmeira (já com base no projeto atualizado), bem como as demais
legislações correspondentes, atentando-se para a observância das normas interesse
local e outras que foram atualizadas conforme o entendimento dos nobres
legisladores desta Casa, sempre em consonância-com os princípios que regem o
Direito e, principalmente, à Administração Pública, bem como em consonância com
a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, súmulas e atualizações legais,
Todas as reuniões foram gravadas e resumidamente
reduzidas a termo no respectivo processo administrativo nº 02/2014, sendo que as
discussões acerca das alterações, supressões e inserções pretendidas para
atualização do Regimento Interno encontram-se detalhadas nas gravações e
documentos. Por tal razão é também pelas questões subjetivas em torno de cada
caso, a presente justificativa deixa de mencionar caso a caso as mudanças feitas,
remetendo-se aos fundamentos constantes no processo de estudo e atualização do
Regimento, nº 02/2014, bem como às gravações das reuniões.
É salutar o aperfeiçoamento e a busca de normas que
reflitam o desejo e a intenção do legislador. Ao apresentar o presente projeto com
suas respectivas considerações, os ilustres Vereadores solicitam “a análise e
discussão do presente PROJETO DE RESOLUÇÃO DE ATUALIZAÇÃO E
CONSOLIDAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE:
PALMEIRA, atendendo-se o procedimento legal adequado, uma vez que as
alterações são de extrema necessidade, sempre em. prol do atendimento do
interesse coletivo.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira,
S Estado do Paraná, em 18 de julho de 2016.
omingos Evéraldo Kuhn rildo Santos Zaleski
Presidente Vice-Presidente
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1º Secretário
Fabiano Bishop Cassanta
Vereador
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Vereador
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REGIMENTO INTERNO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
MEMBROS DA MESA EXECUTIVA
PRESIDENTE: Domingos Everaldo Kuhn
VICE-PRESIDENTE: Arildo Santos Zaleski
1º SECRETÁRIO: Eliezer Borcoski
| 2º SECRETÁRIO: Anselmo Heimbecher Osório
COMISSÃO ESPECIAL
PARA REVISÃO DO REGIMENTO INTERNO
PRESIDENTE: Anselmo Heimbecher Osório
RELATOR: João Alberto Ferreira da Costa
MEMBROS: Arildo Santos Zaleski
Domingos Everaldo Kuhn
Eliezer Borcoski
Fabiano Bishop Cassanta
José Ailton Vasco
Mário: Antônio Wieczorek
Rogério Czelusniak
/
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SUMÁRIO
TITULO os 2 a so pagn is SAC R esr GE NRO RA O A pio SA 13
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 2 se are ein dra 13
CAPITULO |
DA SEDE DO PODER LEGISLATIVO............ stents eerireeerearireameaerceno 13
CAPIMUBO LS ts O a OD alo 13
DAS FUNÇÕES DO PODER LEGISLATIVO, Ne 13
ITU OM a St O a AD GS an 14
DA LEGISBATORA a RR dE
CAPITULOS CS o e e PN a
DA SESSÃO LEGISLATIVA ...........
CAPITULEQUIZS A ES RSS NEN SEO ep gA DA RA Ao
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO ta da ta a 15
TITULO Acess o SS sU Rena Sena
DOS ÓRGÃOS DO PODER LEGISLATIVO
CARTOES Ee ai o nie RE SAC a o UA onto
DA'MESA EXECUTIVADA CAMARA E Se
Seção ficar cn sato t nho na Nara) Re pano Ena Sea nie pai den 18
“Da Candidatura e Mota ção E ir AO A NE Dan a anda ota diana 18
Seção Ill
Disposições Gerais .
fSJo (or [o AR ra E AÇO Se
Das Competências............. ente rertireemasesnian so renestrreabentesecaenea mensertesesinaeniaaeneiss
Subseçag || ss ai mo una proa a cora
Atribuições Da Mesa Executiva
Subseçaelo os e LN a O a a
Atribuições Do Presidente Da Mesa .............. ui iusereremereerenaninessenenenastanacetos 22
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Subseção Ill
Atribuições Do Vice-Presidente Da Mesa................. user erenaneneenararecerenene 27
Subseção |V ns e Rs RE o PLS A A os ins PaNRiaR RO e à 27
Atribuições Dos Secretários Da Mesa .............w. ss ctcissineneesanianecenoceneeneeneenacena 27
Da Renúncia e Destituição Da Mesa...............iesssesrenesecerceneaacaincoremeasetentesamas 29
CAPITOEON AS sa ane a ade ANO A A E O 30
Seção II...:..,.is.. E IR ERR SR O op RES CR E 31
DasiGComissões Permanentes: sn So rea a poa dado do ttau a hat no o qp ae 31
Subseção |
Da/Composição:...... are iq teaparesfempo apa Nabo ceanea non dn ata dad apa nara aaa 31
Subseção: |... eras ressreasors or pre atra prendas act ra dh ada p acabara sda Ro see pa aros ha Pq 83
Da Competência Das Comissões Permanentes
Subseção III... ERR
Da Competência Dos Presidentes Das Comissões Permanentes..................., 36
Subseção IV... ......20...nis eres tersroriana ce ivenpamasRsa ca pao ho cansa naçab na rtnoma sonia p ocre tada to omn o 37
Do Funcionamento Das Comissões Permanentes ...............csesssisesmeseees 37
Seção III
“Das Comissões Temporárias..........i.i iii seo iititomeoaaeatrasaereseenacsentasasonannincatnco 39
Subseção |... A a o o ingrato asso 40
Das Comissões Especiais... sitios isso rresteaseninaenenesssonnaracaenenaaa cancao 40
. Subseção Il
Das Comissões Parlamentares De Inquérito... restssencensenssecereeeos 41
Subseção Il... cs tt EA poderia nao Pap pede Ene eterna Dae na 43
Das Comissões De Representação .......... AGR q Edo STR o ao GUI E pad 43
Subseção IV.
Das Comissões Processantes .............iticinssemeasennesecnasceenenternnecenenescenasacennatneo 44
TIRULOIM O o oo RSRS Rap e RR RN eq 45
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Câmara
DOS VEREADORES ..
CAPINULO [a A o NM ae MIN MO JS O e o nad
DISPOSIÇÕES GERAIS... RA Rre o RB A a Uia
CAPITULO! SS pc a Tunado re aU Po
DOS DIREITOS E DEVERES ;
CAPITUBO os sr DRA dS E SR
DASFALTAS E DAS BICENÇAS Ms e rs 50
CAPHULO NOS E bagas Gr nn
DAS LIDERANÇAS
CABITULO NO Ns dao Ro As a a nO Gu lo us
DA REMUNERAÇÃO: ss e És ES de, 52
TÍTULO V
DAS SESSOES:DA CAMARA 53
CAPITULO tp a o O 53
DISPOSIGOES GERAIS mm RS 53
CAPÍTULO Il ES
DAS SESSÕES SOLENES.......... aiii ii eartoseiareotree rem tosaraieramiad «1.54
CAPITULO No ss np E e a On do a 54
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS................emeesmertenss 54
Disposições Gerais...
Secaoil ci casa E uo aaGRO A sado api oa tens PeNta ça pede ig nad onça
Do Expediente ................iio ni esseme tre ticicarerenttienareras encara chonannaenemenare rapa naneaananes 56
Seção III
Da Ordem Do Dia ...
Seção IME (ias aro r firgaro o ceneAna RR AMPARAR oral nara AR a a
Da Explicação Pessoal SE ape TR pano aU ROSES so AE ÇE AR Ep ARE Dio aaa
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS ...
Subseção; |% cum ia crias cer tt onde ceea ada O RT ade EA DU ar
Das Sessões Ordinárias .............tisasniisetsinintoqoeatononreineavecenhotonacananvecannntoernntnans
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Câmara Municipal de Palmeiio
ESTADO DO PARANÁ
Das Sessões Extraordinárias
CAPÍTULO IV
secao ide lulgamentoRi! Ss na a e 63
CAPÍTULO V
DisposiçóesiGeraist o ane np RR ds 64
SegÃO Hc os O or od RD Ra Di 65
Do Uso Da Palavra“. mamar REA ON SRA TORRES Peg IRAN CRE 65
Seção VI
' Do Recurso Das Decisões Do Presidente .............i.... Ronca As ces Se 69
Seção Nisa raso nana nad O ag Lo Of a re O
DassAtas ss ao os aito Gb ranpão die pan ER O a dad 6 Cano CU aRdRL RASA
CAPÍTULO VI
Secção ss spa EE RO Gg TEAR RSS SOR UPAR Sea Rad
DalVotação- e e neo o e IS STR A dO aa RR NORA aa a
SuDsEção!ts o ns O DR o Re 78
Do:Encaminhamento/DasVolaçãos st a na 78
SUBSEÇão Hs ns ro pc o de ao URGE o Sai aqu dra e ande aonde Epa 78
*DoiAdiamento-Da Votação Cs esses a ads soe aan Ria Led Re 78
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Subseção ll; ns Rain on o Sn ON eras qa pn AR UPAR Rana pane
Dos:Processos;De:Voiação = fd taum oo! pai ro atra ea anna ltda cce E nc Capeia 79
Subseção NM a Rd 81
Da Declaração De Voto
Seção IV.
DaiRedação: Rinalf cbn o raio ani da cr Ae US ps cnadai acaba an PanDas dn cia
dA [EO VA paises rca DR ONEROSO DIONNE OR E RR RR
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA .
Das Indicações
fato jo: [o leao E LON GR OR CR RA PINS A
Dos Requerimentos ........... unririmeseterarsoneretaianaareserensrcetenea ease cenancasatemantacaçes Sie,
Subseção list eg Tea a STR CARR ANSA Ped R O BA CAR 87
Dos Requerimentos Sujeitos À Decisão Do Presidente......,......iineseseneseness 87
Sibseçao Ih. om sa soa hrs een dh de petarade que nada apar dead an crie 90
Dos Requerimentos Sujeitos À Deliberação Do Plenário ................seneneess 90
Seção III 91
Das Moções
Seção IV .
Das Emendas à Lei Orgânica
Seção V à
Dos Projetos de Lei, Decretos Legislativos e Resoluções
Seção VI
Das Emendas, Subemendas e Dos Substitutivos ............. uses esseseetersareeceros 94
SecaoMilras em RN eu Do dl gd 96 -
Outras Matérias Sujeitas À Deliberação
CAPITULO! RS NE RAR RO RO a
DAS PROPOSIÇÕES ESPECIAIS ........... iii... ir isessssrsrerenerenenereeenerenereneneratos
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Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
Dos Códigos, Consolidações e Estatutos...
Sessão; 6 Mesas ro Rego a di dRsnlia e a SR GR A RAIA a iai
Das;leistOrcamentáfias : Ss Sentia Eta AR E NU 97
CARITUNO e ud a AR a 100
DONETO E'DAPROMULGAÇÃO Fe cmd on 100
CAPITUBO IVO So cs se A ra pis O EUR 101
DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO......... 101
TUBO a a O o 101
DA LICENÇA DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO... Ra a 101
TIRO BON atas so aan E DO DIO SUR RR RE SA id 102
DAS CONVOCAÇÕES E ESCLARECIMENTOS ........miemeiermenemeies 102
TUBO DOS e Ras ui a ER RL O oc 103
DA PRESTAÇÃO DEICONTASES aus AR e e 103
ITU DOCE o E O SR RR E os COR ao ie IO o 106
DA SEGURANÇA INTERNA DA CÂMARA... AfRi 106
TIRUEOXIS NS O Or.
DA REFORMA OU ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO:................. 107
RA nRUJHOD (E as à One sp no NR DO Md a SS 109
DAS DISPOSICOES FINAIS ses a 109
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Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
REGIMENTO INTERNO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA/PR
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPITULO |
DA SEDE'DO PODER LEGISLATIVO
Art. 1º A Câmara Municipal, unidade central da estrutura do Poder Legislativo do
Município, é composta de Vereadores eleitos por sufrágio universal, através do voto
direto e secreto, nos termos da legislação vigente, com sede no prédio nº 211 da
Rua Coronel Vida, Município de Palmeira, Paraná.
8 1º Na impossibilidade do funcionamento em sua sede, a Câmara Municipal
poderá reunir-se, temporariamente, em outro local, mediante proposta da Mesa,
aprovada pela maioria absoluta dos membros da Casa.
8 2º Câmara Municipal poderá reunir-se em sessões itinerantes, conforme
definido neste Regimento.
8 3º Salvo motivo de força maior devidamente caracterizado, ou por
deliberação da maioria absoluta de seus membros, as Sessões serão realizadas na
forma e locais definidos neste Regimento, sob pena de nulidade das deliberações.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
Art. 2º O Poder Legislativo exerce as funções de legislar, fiscalizar, assessorar e
administrar.
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Câmara Municipal de P.
ESTADO DO PARANÁ
8 1º São funções típicas do Poder Legislativo:
| - legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar à legislação
federal e estadual, no que couber;
Il - fiscalizar e julgar, que será exercida mediante controle externo, com
o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, sobre atos da Administração
Pública Direta e Indireta, especialmente pela fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
S 2º São funções atípicas do Poder Legislativo:
| - assessorar, que consiste em sugerir medidas de interesse público
ao Poder Executivo;
Il - administrar, que consiste na gestão e disciplina interna da Câmara,
que será realizada em observância aos princípios e normas legais e
regimentais que regem a estruturação administrativa de suas
atividades e serviços auxiliares;
83º O Poder Legislativo deve trabalhar na promoção da democracia por meio
de programas de politização, bem como incentivar e buscar promover a constante
capacitação de seus agentes políticos.
TÍTULO Il
DA LEGISLATURA
CAPÍTULO |
DA SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 3º A Legislatura terá a duração de quatro anos, dividida em quatro Sessões
Legislativas anuais.
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Câmara Municipal de P
ESTADO DO PARANÁ
Art. 4º A Sessão Legislativa iniciar-se-á no dia 1º (primeiro) de fevereiro,
independentemente de convocação, e se encerrará no dia 31 (trinta e um) de
dezembro, de cada ano.
8 1º As Sessões marcadas para as datas de início e término da Sessão
Legislativa serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem
em sábado, domingo ou feriado.
8 2º No início de cada Sessão, o Presidente dirá: “EM NOME DE DEUS E
PELO POVO”, declaro aberta a presente Sessão. No encerramento: “EM NOME DE
DEUS E PELO POVO”, declaro encerrada a presente Sessão”;
8 3º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto
de lei de diretrizes orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO Il
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO
Art. 5º No dia primeiro do ano subsequente à eleição municipal, às 09h (nove horas),
sob a presidência do Vereador mais idoso, e se este declinar, do Vereador mais
votado dentre os presentes, a Câmara Municipal de Palmeira reunir-se-á em Sessão
Solene de Instalação da Legislatura, mediante convocação publicada no Diário
Oficial do Município, independentemente do número de presentes, para a posse de
seus membros e, posteriormente, a do Prefeito e do Vice-Prefeito.
8 1º Abertos os trabalhos, o Presidente da Sessão convidará um dos
diplomados para compor a Mesa Provisória, na qualidade de Secretário.
8 2º Composta a Mesa Provisória, o Secretário fará a chamada dos
diplomados para que estes entreguem cópia do diploma conferido pela Justiça
Eleitoral, acompanhada da via original, para fins de autenticação; a declaração
pública de seus bens e a comunicação expressa, por escrito, de seu nome
parlamentar e legenda partidária, a ser considerado para todos os efeitos
regimentais.
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QuOvdiS
ESTADO DO PARANÁ
8 3º O nome parlamentar compor-se-á, salvo quando, a juízo do Presidente,
devam ser evitadas confusões, apenas de dois elementos: um prenome e o nome;
dois nomes; ou dois prenomes.
8 4º A Mesa Provisória dirigirá os trabalhos até a posse dos membros da Mesa
Executiva.
Art. 6º Lida a relação nominal dos diplomados e entregue os documentos, o
Presidente, em pé, no que deverá ser acompanhado por todos os Vereadores
presentes, prestará o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR, COM LEALDADE, O
MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO, E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO
MUNICÍPIO DE PALMEIRA E PELO BEM-ESTAR DO SEU POVO."
81º Ato contínuo, feita a chamada, cada Vereador, em pé, a ratificará dizendo:
"ASSIM O PROMETO", permanecendo os demais Vereadores sentados e em
silêncio.
8 2º Prestado o compromisso, lavrar-se-á, em livro próprio, o respectivo termo
de posse, que será assinado por todos os Vereadores empossados.
8 3º O Vereador que não tomar posse na Sessão de Instalação, deverá fazê-
lo no prazo de até quinze dias, contados da primeira Sessão Ordinária da Legislatura.
8 4º Considerar-se-á renunciado o mandato do Vereador que, salvo motivo de
doença devidamente comprovado, deixar de tomar posse na forma e prazo definidos
neste Regimento.
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GOUU
Câmara Municipal de 9.
ESTADO DO PARANÁ
Art. 7º Instalada a Legislatura e prestada a promessa, o Presidente empossará o
Prefeito e o Vice-Prefeito, nos termos da Lei Orgânica Municipal e, em seguida,
concederá a palavra aos oradores, previamente inscritos.
Art. 8º Ao final, antes de encerrar a Sessão de Instalação, o Presidente da Mesa
Provisória convocará, por escrito ou de forma verbal, os empossados para a eleição
da Mesa Executiva, que se realizará no dia seguinte, a qual regerá os trabalhos da
Câmara durante o primeiro biênio da sessão legislativa.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DO PODER LEGISLATIVO
CAPÍTULO |
DA MESA EXECUTIVA DA CÂMARA
Seção |
Disposições Preliminares
Art. 9º A Mesa Executiva será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um
Primeiro (1º) Secretário e um Segundo (2º) Secretário.
Art. 10 A eleição da Mesa Executiva, quando do início da legislatura, dar-se-á no dia
seguinte à Sessão de Instalação de que trata Título II, Capítulo Il deste Regimento,
ou ainda, quando da renovação, na forma deste Regimento.
8 1º No dia imediato à Sessão de Instalação, às 09h (nove horas), ainda sob
a presidência da Mesa Provisória, presente a maioria absoluta dos seus membros,
serão eleitos os componentes da Mesa Executiva, por votação aberta e maioria
absoluta de votos.
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0000021
ESTADO DO PARANÁ
8 2º Aberta a sessão e verificada a presença da maioria absoluta dos
membros, proceder-se-á a inscrição das chapas, as quais deverão ser compostas
até o início da sessão, passando-se, imediatamente à eleição.
8 3º Não havendo número legal, o Presidente da Mesa Provisória
permanecerá à frete dos trabalhos e convocará sessões diárias, até que seja eleita
a Mesa Executiva.
8 4º Na sessão de que trata o caput deste artigo, a Ordem do Dia será
destinada à eleição da Mesa Executiva, podendo ser deliberada pelo Plenário,
posteriormente a essa eleição, a apreciação de matérias.
Seção Il
Da Candidatura e Votação
Art. 11 A eleição da Mesa Executiva far-se-á por escrutínio público e votação
nominal, exigida a maioria absoluta de votos dos membros da Câmara, considerando
automaticamente empossados os eleitos, observadas as seguintes exigências e
formalidades:
| = presença da maioria absoluta dos Vereadores empossados;
Il — apresentação das chapas;
Ill = proclamação dos nomes dos candidatos e dos respectivos cargos a que
concorrerão em cada chapa;
IV = chamada nominal dos Vereadores para a votação;
V — proclamação dos resultados pelo Presidente;
VI — realização do segundo escrutínio, quando no primeiro não se alcançar
maioria absoluta de votos dos membros da Câmara;
VII — proclamação do resultado final pelo Presidente;
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Câmara Municipal de 9.
ESTADO DO PARANÁ
8 1º Havendo somente uma chapa inscrita, se esta não obtiver a maioria
absoluta dos votos, proceder-se-á, imediatamente, a nova eleição para os cargos da
Mesa, até que uma seja eleita.
S 2º Havendo mais de uma chapa concorrente, se nenhuma delas tiver maioria
absoluta de votos no primeiro escrutínio, participarão do segundo apenas as duas
mais votadas no primeiro,
8 3º É vedado ao Vereador concorrer a cargos da Mesa Executiva em mais
de uma chapa.
8 4º Os suplentes de Vereadores em exercício temporário da vereança não
poderão concorrer a cargos da Mesa Executiva.
8 5º Na composição da Mesa Executiva assegurar-se-á, tanto quanto
possível, a representação proporcional partidária.
S 6º Eventuais suspensões poderão ser requeridas por qualquer Vereador,
sujeitando-se à decisão do Presidente, sendo esta motivada, caso denegatória.
Seção III
Disposições Gerais
Art. 12 O mandato da Mesa Executiva será de dois anos, vedada a recondução para
o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Parágrafo único: Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo
em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.
Art. 13 A eleição da renovação da Mesa Executiva para o biênio seguinte realizar-
se-á dentro do período de trinta dias anterior ao término da sessão legislativa, em
sessão plenária especialmente convocada para este fim, devêndo ser presidida pela
Mesa em exercício.
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Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo Único: A convocação da sessão de eleição dar-se-á com
antecedência mínima de sete dias, devendo o ato ser publicado no Diário Oficial do
Município.
Art. 14 Para preenchimento de cargo vago na Mesa Executiva, haverá eleição
suplementar na primeira sessão ordinária subsequente àquela em que se verificar a
vacância.
8 1º Para a eleição de que trata o caput deste artigo, não haverá a
apresentação de chapas, mas tão somente a candidatura de Vereadores ao cargo
vago, observado, no que couber, o procedimento previsto para eleição da Mesa
Executiva.
S 2º Vaga a Presidência, assumirá a função em caráter interino,
sucessivamente:
| - o Vice-Presidente:
Il- o 1º Secretário;
Il - o 2º Secretário:
-— IV - o Vereador mais idoso.
$ 3º Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á nova eleição, na
primeira sessão ordinária subsequente àquela em que se verificar a renúncia.
8 4º Até que se proceda à eleição prevista neste artigo, o Presidente interino
ficará investido na plenitude das funções do cargo.
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Seção IV
Das Competências
Subseção |
Atribuições Da Mesa Executiva
Art. 15 Compete à Mesa Executiva as atribuições contidas na Lei Orgânica do
Município e as seguintes:
| - tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos
legislativos;
Il - designar Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal;
Hll - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
municipal;
IV - promulgar emendas à Lei Orgânica;
V - orientar os serviços da Secretaria da Câmara e elaborar o seu Regimento
Interno;
VI - proceder à redação final das resoluções, modificando o Regimento Interno
ou tratando de economia interna da Câmara.
VII - conceder licença ou declarar vacância nos casos previstos na Lei
Orgânica e neste Regimento;
Mill - elaborar, submeter à apreciação do Plenário e encaminhar ao Poder
Executivo a proposta orçamentária da Câmara:
IX - expedir decreto legislativo suspendendo a eficácia, no todo ou em parte,
de lei ou ato normativo declarado inconstitucional, por decisão irrecorrível proferida
nos tribunais.
X - apresentar projeto de lei para fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-
Prefeito e dos'Secretários Municipais, observado o que dispõem os artigos 37, inciso
Xle 39, 8 4º, da Constituição Federal e normas correlatas;
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0000025
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ESTADO DO PARANÁ
XI - Apresentar projeto para fixar os subsídios dos vereadores e Presidente
da Câmara, em cada legislatura para a subsequente.
8 1º As decisões da Mesa Executiva serão tomadas pela maioria absoluta de
seus membros
8 2º As reuniões da Mesa Executiva serão registradas através de mídia
eletrônica e/ou documentadas por escrito, através de ata assinada e rubricada em
todas as suas folhas pelos integrantes da Mesa, presentes à reunião. .
Subseção II
Atribuições Do Presidente Da Mesa
Art. 16 O Presidente é o representante da Câmara nas suas relações externas,
cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas,
na conformidade deste Regimento.
Art. 17 São atribuições do Presidente, além das constantes na Lei Orgânica do
Município, dentre outras:
8 1º Quanto à sua competência geral:
| - dar posse aos Vereadores, nos casos de vacância ou licença;
Il - dirigir, com suprema autoridade, a polícia interna da Câmara
Municipal;
ll - substituir, nos termos da Lei, o Prefeito Municipal;
IV - autorizar, por escrito, a utilização por terceiros, das dependências
da Câmara Municipal de Palmeira para reuniões de interesse do povo,
desde que isso não acarrete prejuízo às suas funções.
V - representar a Câmara em juízo ou fora dele;
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VI - encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos
previstos na Constituição Federal e Estadual;
VII - enviar ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, até o dia 31
de março do exercício seguinte, as contas da Câmara;
VIII - superintender os serviços da Secretaria Geral da Câmara;
IX - determinar a abertura de sindicância e inquérito administrativo;
X - autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o
calendário de compras;
XI - nomear, promover, remover, admitir, punir e exonerar servidores
da Câmara, conceder-lhes férias, licença, aposentadoria e outras
vantagens previstas em lei ou resolução, e promover-lhes a
responsabilidade administrativa, civil e criminal;
XII - representar a Câmara ativa ou passivamente em juízo ou fora dele;
XIII! - “conceder audiências públicas na Câmara em dia e hora
prefixados;.
a
XIV - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus ou
da Câmara.
XV - apresentar, anualmente, o relatório dos trabalhos da Câmara;
8 2º Quanto às Sessões da Câmara:
| - abrí-las, presidi-las, suspendê-las e encerrá-las;
- - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força
necessária para esse fim;
II - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - conceder a palavra aos Vereadores, convidados especiais ou
visitantes ilustres: e representantes de signatários de projeto de
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iniciativa particular protocolado na Secretaria da Câmara, no mínimo
24h (vinte e quatro horas) antes da respectiva sessão;
V - interromper o orador que se desviar da questão em debate ou que
faltar com o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros,
e, em geral, aos Chefes dos Poderes Públicos, adverti-lo, chamá-lo à
ordem, e, em caso de insistência, cassar-lhe a palavra, podendo ainda,
suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o
exigirem;
VI - chamar a atenção do orador, quando esgotar o tempo a que tem
direito;
VII - decidir as questões de ordem;
VIII! - anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a
matéria dela constante, fazendo constar da mesma listagem dos nomes
dos Vereadores que descumprirem o prazo para a apresentação de
parecer de projeto no qual funcionem como relatores, ou mesmo para
devolução de projeto retirado para vistas nos termos do artigo 39.
IX - estabelecer o ponto da questão sobre o qual deverá ser feita a
votação, e, anunciar o seu resultado;
X - fazer organizar, sob a sua responsabilidade e direção, a Ordem do
dia da sessão seguinte;
XI - determinar a publicação ou impressão da Ordem do Dia, a fim de
que os Vereadores tenham conhecimento da matéria a ser apreciada;
XII - convocar Sessões Ordinárias, Extraordinárias e solenes, nos
termos deste Regimento;
XIII - designar Vereadores para receberem e introduzirem no recinto do
Plenário, visitantes ilustres, homenageados e outros;
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ESTADO DO PARANÁ
XIV - encaminhar a outros poderes, sugestões de qualquer dos
Vereadores:
XV - determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que
entender convenientes;
XVI - determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação da
presença:
XVII - homologar os nomes dos membros das Comissões Especiais
criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
XVII! - homologar as indicações partidárias para a composição das
Comissões Permanentes, bem como designar seus substitutos.
XIX - assinar os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
XX - resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-
la ao Plenário quando omisso o Regimento;
8 3º Quanto às Proposições:
| - aceitá-las, ou, quando manifestamente contrárias à Lei Orgânica e
ao Regimento Interno, recusá-las;
Il - dar-lhe o encaminhamento regimental, declará-las prejudicadas,
determinar seu arquivamento ou sua retirada, nas hipóteses previstas
neste Regimento;
Hll - encaminhar Projetos de Lei à sanção do: Poder Executivo, já
aprovados pela Câmara, no prazo máximo de dez dias úteis;
IV - promulgar leis, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica;
V.- baixar resoluções e Decretos Legislativos, determinando a sua
publicação;
VI - despachar requerimentos, verbais ou escritos, processos e demais
papéis submetidos à sua apreciação.
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Câmara Municipal de P.
ESTADO DO PARANÁ
8 4º quanto às Comissões:
| - designar seus membros titulares e suplentes;
ll - assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno
funcionamento;
Il - convidar o Relator, ou outro membro da Comissão, para
esclarecimento de parecer;
IV - julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão em
questão de ordem.
8 5º quanto à Mesa:
| - presidir suas reuniões;
Il - tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto;
HI - distribuir a matéria que dependa de parecer;
IV - executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja
atribuída a outro membro;
8 6º Quanto às publicações e à divulgação, determinar a publicação, no Diário
Oficial, de matéria referente à Câmara.
Art. 18 Quando o Presidente estiver com o uso da palavra, no exercício de suas
funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido.
Art. 19 O Presidente não poderá apresentar proposição, nem tomar parte nas
discussões, sem passar a Presidência para o seu substituto legal.
$:1º Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas neste
Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso
do ato ao Plenário.
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Câmara Municipal de Pc
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S 2º Deverá o Presidente submeter-se à decisão soberana do Plenário e
cumpri-la fielmente.
Art. 20 O Presidente ou seu substituto legal só terá direito a voto:
|- Na eleição da Mesa;
Il - Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois
terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;
Ill - Quando houver empate na votação, seja simbólica ou nominal;
Art. 21 O Presidente, para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias,
deverá, necessariamente, licenciar-se na forma regimental e, durante o período de
recesso, através de comunicação escrita ao seu substituto legal.
Subseção Ill
Atribuições Do Vice-Presidente Da Mesa
Art. 22 Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas ausências,
impedimentos e licenças, ficando investido na plenitude das respectivas funções do
cargo.
Subseção IV
Atribuições Dos Secretários Da Mesa
Art. 23 São atribuições do Primeiro-Secretário, dentre outras:
| - verificar e declarar a presença dos Vereadores, ao abrir-se à sessão,
confrontando-a com o Livro de Presença, anotando os que comparecerem e os que
faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o
assunto, assim como encerrar o referido livro no final da sessão;
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Il - fazer a chamada dos Vereadores, nos casos previstos neste Regimento;
Ill - ler as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da |
Casa;
IV - receber e apontar o pedido de inscrição de oradores para a palavra livre,
em livro próprio;
V - assinar, depois do Presidente, os atos, resoluções, decretos-legislativos,
projetos e atas das sessões plenárias;
VI - fiscalizar a elaboração das atas das sessões;
Il - fazer o assentamento de votos nas eleições;
VIII - substituir o Presidente, na falta de Vice-Presidente;
IX - inspecionar os serviços da Secretaria, fiscalizar as publicações e fazer
observar a organização administrativa da Câmara.
X - anotar as discussões e votações.
XI - proceder à leitura de documentos e processos legislativos, quando
solicitada pelo Presidente;
XII - receber e registrar, pela ordem cronológica, a inscrição de oradores;
XIII - controlar o tempo destinado aos oradores e aos períodos da sessão,
podendo, discricionariamente, delegar tal função.
Art. 24 São atribuições do Segundo-Secretário:
| - substituir o primeiro secretário nas suas licenças, impedimentos e
ausências;
Il = assinar, depois do primeiro-secretário, os atos da mesa;
HI - auxiliar o primeiro secretário na leitura das proposições e demais papéis
que devam ser do conhecimento da Casa.
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 25 Durante as sessões, os Secretários substituem-se mutuamente, conforme
sua numeração ordinal e, nessa ordem, também substituem o Presidente na falta do
Vice-Presidente.
Seção V
Da Renúncia e Destituição Da Mesa
Art. 26 As funções dos membros da Mesa somente cessarão:
| - pela morte;
Il> com a posse da nova Mesa na forma regimental:
III - pela renúncia, apresentada por escrito;
IV - pela destituição do cargo.
Parágrafo único: O Vereador, ocupante do cargo na Mesa, poderá dele
renunciar, através de ofício por ele dirigido ao Plenário, que se efetivará
independentemente de deliberação, a partir de sua leitura em sessão.
Art. 27 Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de
destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este
Regimento, ou delas se omitam, mediante Resolução aprovada por dois terços da
Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
$ 1º O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita
pela maioria absoluta dos Vereadores, necessariamente lida em Plenário por
qualquer de seus signatários, com farta e cireunstanciada fundamentação sobre as
irregularidades imputadas.
8 2º Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, serão
sorteados 03 (três) Vereadores, entre os desimpedidos, para constituírem a
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Comissão Processante, que se reunirá dentro das 48h (quarenta e oito. horas)
seguintes, sob a presidência do mais idoso de seus membros.
8 3º Instalada a Comissão Processante, o (s) acusado (s) será (serão)
notificado (s) dentro de 03 (três) dias, abrindo-se o prazo de 10 (dez) dias para
apresentação, por escrito, do contraditório.
8 4º Findo o prazo estabelecido no parágrafo terceiro, a Comissão
Processante, de posse ou não da defesa, procederá às diligências que entender
necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.
8 5º O (s) acusado (s) poderá (ao) acompanhar todos os atos e diligências da
Comissão Processante.
86º A Comissão Processante terá prazo máximo de 20 (vinte) dias para emitir
seu Parecer, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las '
infundadas, ou, em caso contrário, por projeto de resolução propondo a destituição
do acusado (s).
Art. 28 O Parecer da Comissão Processante será apreciado em discussão e votação
única, na primeira sessão ordinária subsequente à sua apresentação.
Parágrafo único: Aprovado o Parecer, proceder-se-á na forma de sua
conclusão; rejeitado, produzirá o efeito inverso ao de sua conclusão.
CAPÍTULO Il
DAS COMISSÕES
Seção |
Disposições Gerais
Art. 29 As comissões são órgãos constituídos pelos próprios membros da Câmara,
destinadas a proceder a estudos, emitir pareceres especializados, realizar
investigações e representar o Legislativo, podendo ser:
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0000034
Câmara Municipal de P
ESTADO DO PARANÁ
| - Permanentes: As de caráter técnico-legislativo ou. especializado,
integrantes da estrutura institucional da Casa, coparticipes e agentes do processo
legiferante, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas
ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento e
fiscalização dos planos e programas governamentais e orçamentários do Munic:
no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação;
Il - Temporárias; As criadas para apreciar assunto específico, procedimento
instaurado em face de denúncia, ou constituídas para representar a Câmara em atos
externos, que se extinguem ao término da legislatura, quando atingida a sua
finalidade ou expirado seu prazo de duração.
Seção II
Das Comissões Permanentes
Art. 30 São Comissões Permanentes:
| - a Comissão de Constituição, Justiça e Redação - CCJR;
Il - a Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização - CEOFF:
Ill - a Comissão de Educação, Cultura, Bem Estar Social e Ecologia -
CECBESE;
IV - a Comissão de Urbanismo e Obras Públicas - CUOP.
Subseção |
Da Composição
Art. 31 Cada Comissão Permanente será composta de três membros, os quais serão
eleitos pelo Plenário, observando-se, tanto quanto possível, a proporcionalidade
partidária, pelo prazo de dois anos, permitida a reeleição de seus membros.
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0000035
Câmara Municipal de 9.
ESTADO DO PARANÁ
8 1º As comissões Permanentes da Câmara, previstas neste Regimento,
serão constituídas até o oitavo dia a contar da instalação da Sessão Legislativa.
8 2º O mesmo Vereador não pode ser designado para mais de três
Comissões.
Art. 32 Recebidas as indicações, o Presidente, as submeterá à apreciação do
Plenário, sendo os eleitos considerados automaticamente empossados.
S 1º À exceção do Presidente, cada Vereador deverá, obrigatoriamente,
participar, pelo menos, de uma Comissão;
8 2º À medida do possível, cada Comissão deverá ter, pelo menos, um
representante de cada bancada.
Art. 33 As Comissões, após três dias úteis de sua constituição, reunir-se-ão para
eleger os respectivos Presidentes, Secretários e vogais; e deliberar sobre os dias de
reunião, ordem dos trabalhos, os quais serão consignados em livro próprio, dando
disso, ciência à Mesa.
8 1º Se nesse prazo não for eleito o Presidente, assumirá a Presidência até a
eleição, o 1º Secretário, o qual também substituirá o Presidente eleito, em suas
ausências e impedimentos.
8 2º Os membros das Comissões serão destituídos por declaração do
Presidente da Câmara, quando não comparecerem a três reuniões consecutivas
ordinárias ou cinco intercaladas, salvo motivo de força maior devidamente |
comprovado.
Art. 34 Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros das comissões,
cabe ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido, sempre que
possível, dentro da mesma legenda partidária.
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0,0006036
Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
Subseção Il
Da Competência Das Comissões Permanentes
Art. 35 Sem prejuízo das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município,
compete às comissões permanentes o seguinte:
| - À Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Verificar o aspecto
constitucional, legal, regimental, jurídico e de técnica legislativa sobre todos os
processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiverem
outro destino, na forma deste Regimento.
a) concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela
inconstitucionalidade ou ilegalidade .de um projeto, deve o parecer vir a
Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer,
prosseguirá o processo na sua tramitação.
Il - À Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização: Apreciar
os aspectos econômicos e financeiros dos projetos, sobremaneira:
a) quando-versar sobre matéria tributária, abertura de crédito adicional,
dívida pública, anistias e remissões de dívidas, entre outras que, direta
ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, ou
repercutam no patrimônio municipal;
b) dos projetos de Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentarias
e da Lei Orçamentária Anual, bem como a prestação de contas do
Poder Executivo;
c) das proposições que fixem os vencimentos e a remuneração dos
servidores; os subsídios dos agentes políticos, dentre eles: Prefeito,
Vice-Prefeito, secretários, vereadores e Presidente da Câmara;
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d) apresentar, no caso de omissão da Mesa Executiva, nos prazos
legalmente determinados e de acordo com a orientação do Tribunal de
Contas, projeto fixando o subsídio dos agentes políticos.
e) proceder à redação final da proposta orçamentária da Câmara:
f) solicitar à autoridade responsável que preste esclarecimento
necessário diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que
sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não
aprovados, no exercício da função fiscalizadora e de controle externo
do Legislativo;
9) acompanhar a execução orçamentária e a fiscalização contábil,
financeira, operacional-e patrimonial da Câmara, podendo para tanto
requisitar informações, relatórios, balanços e realizar inspeções sobre
as contas ou autorizações de despesas, no exercício da função
fiscalizadora e de controle interno do Legislativo, através de estrutura
de assessoria específica, nos termos do seu Regulamento Interno;
h) participar, colaborar e auxiliar efetivamente dos debates, audiências
e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, conforme Lei de
Responsabilidade Fiscal, bem como auxiliar o Poder Executivo quanto
a realização da audiência pública acerca do cumprimento das metas
fiscais de cada quadrimestre, conforme Lei de Diretrizes Gerais da
Política Urbana;
i) emitir parecer em todos os projetos de lei sobre créditos adicionais,
inclusive nos casos de urgência, manifestando-se, especialmente,
quanto à legalidade e constitucionalidade do mesmo;
II! - À Comissão de Educação, Cultura, Bem Estar Social e Ecologia: Apreciar
matérias que digam respeito à educação, ensino, ao patrimônio histórico, cultural e
ambiental, à ciência, às artes, aos esportes, à saúde pública, à assistência social, à
higiene e profilaxia sanitária, saneamento básico e ao controle da poluição ambiental.
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IV - À Comissão de Urbanismo e Obras Públicas: Apreciar os processos
atinentes à realização de obras e serviços prestados pelo Município, autarquias,
entidades paraestatais e concessionários de serviços públicos de âmbito municipal,
assim como opinar nas matérias que digam respeito aos Planos de Desenvolvimento
Urbano, controle do uso do solo urbano, sistema viário, parcelamento do solo,
edificações, realização de obras públicas e política habitacional do Município: e,
também, sobre processos referentes a assuntos ligados à indústria, ao comércio, à
agricultura e à pecuária e, ainda, as matérias que digam respeito ao Plano Diretor e
o Plano Setorial para o meio rural, contemplados na legislação municipal.
8 1º A enumeração das matérias deste artigo é exemplificativa,
compreendidas na competência das diversas comissões e, ainda, outras correlatas
ou conexas.
- 82º É obrigatório o parecer da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças
e Fiscalização sobre as matérias descritas no inciso “I|” e suas alíneas, deste artigo,
ressalvados os casos expressamente previstos neste Regimento.
8 3º O parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação deverá,
obrigatoriamente, estar acompanhado de parecer jurídico, no tocante à matéria
prevista no inciso | deste artigo.
Art. 36 Constitui competência comum das Comissões Permanentes:
| - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
Il - encaminhar pedidos de informações sobre matéria que lhe for submetida;
Il - receber reclamações e sugestões da população e de entidades
representativas da sociedade organizada;
IV - solicitar a colaboração de órgãos e entidades da administração pública e
da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita ao seu pronunciamento;
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V - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático,
podendo promover ou propor à Mesa da Câmara a promoção de conferências,
debates, seminários, palestras e exposições;
VI - realizar diligências.
Subseção III
Da Competência Dos Presidentes Das Comissões Permanentes
Art. 37 Compete aos Presidentes das comissões:
| - determinar os dias de reunião da Comissão, dando ciência à Mesa
Executiva;
| H - convocar reuniões extraordinárias;
HI - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator;
V - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
VI - epresentar a comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VII - conceder vista aos membros da comissão, pelo prazo de três dias, de
proposições que se encontrem em regime de tramitação ordinária;
VII - solicitar substituto à Presidência da Câmara, para os membros da
Comissão;
IX - fazer cumprir as respectivas regras regimentais, no que couber.
$ 1º O Presidente poderá atuar como relator e terá sempre direito a voto.
8 2º Dos atos do Presidente cabe, a qualquer membro da comissão, recurso
ao Plenário.
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Subseção IV
Do Funcionamento Das Comissões Permanentes
Art. 38 Compete ao Presidente da Câmara encaminhar todas as proposições às
respectivas comissões competentes para exarar parecer.
8 1º Todas as proposições, incluindo os projetos de iniciativa do Prefeito, com
solicitação de urgência, serão obrigatoriamente encaminhadas às respectivas
Comissões, até a Sessão Ordinária imediatamente posterior à data do protocolo
junto à Secretaria.
8 2º Recebido o processo, o Presidente da Comissão designará relator,
podendo reservá-la à própria consideração.
Art. 39 O prazo para a comissão exarar o Parecer será de seis dias, a contar da data
do recebimento da matéria pelo Presidente da comissão, salvo resolução em
contrário do Plenário.
$ 1º O Presidente da comissão terá o prazo improrrogável de 48h (quarenta e
oito horas) para designar relator, a contar da data do recebimento da matéria.
8 2º O Relator designado terá o prazo de até 04 (quatro) dias para
apresentação do Parecer.
8 3º Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da
Comissão avocará o processo e emitirá o parecer, no prazo de 24h (vinte e quatro
horas). ;
8 4º Cabe ao Presidente da comissão solicitar, por iniciativa própria ou a
pedido do Relator, prorrogação de prazo para exarar o parecer.
8 5º Findo o prazo sem que o parecer seja concluído e sem prorrogação
autorizada, o Presidente da Câmara cientificará o Plenário sobre o descumprimento
dos prazos regimentais, podendo:
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| - impor o prazo de 24h (vinte e quatro horas) para emissão do parecer,
sob pena do nome do vereador ser divulgado e lido em plenário, ficando
o mesmo impedido de retirar ou receber qualquer outro projeto para
vistas ou parecer, pelo prazo de 03 (três) meses, sem prejuízo de .
outras penalidades;
Il - designar uma comissão Especial de três membros para exarar o
parecer dentro do prazo improrrogável de 06 (seis) dias.
S$ 6º Todos os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos pela
metade, quando se tratar de projeto de lei encaminhado pelo Prefeito com o prazo
de votação previamente fixado.
8 7º Tratando-se de projeto de codificação, serão triplicados os prazos
previstos neste artigo.
Art. 40 O parecer da Comissão à qual for submetido o projeto, concluirá pela sua
adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar necessários.
Parágrafo único: O parecer da comissão deverá ser assinado por todos os
seus membros, ou, ao menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado
em separado, indicando a restrição feita.
Art. 41 No exercício de suas atribuições, as comissões poderão convocar pessoas
interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, bem como
proceder a todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento do assunto.
8 1º Poderão as comissões requisitar ao Prefeito, por intermédio do
Presidente da respectiva Comissão e independentemente' de discussão e votação,
todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às
proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de especialidade
da comissão.
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S 2º Sempre que a comissão solicitar informações ao Prefeito ou audiência
preliminar de outra comissão, fica interrompido o seu prazo regimental, por até três
dias, findo os quais, a comissão deverá exarar o seu parecer, independentemente
do êxito da diligência. y
8 3º As Comissões da Câmara tem livre acesso às dependências, arquivos,
livros e papéis das repartições municipais, mediante solicitação ao Prefeito, pelo
Presidente da Câmara.
Art. 42 As reuniões das Comissões Permanentes serão públicas, salvo deliberação
em contrário de seus membros, desde que apresente justificativa plausível.
Seção III
Das Comissões Temporárias
Art. 43 As Comissões Temporárias são:
E | — especiais;
Il - de inquérito;
III - de representação; e
IV — processantes.
8 1º Na composição das comissões previstas nos incisos |, Il e Ill deste artigo,
adotar-se-á critérios de proporcionalidade partidária ou dos blocos parlamentares
com assento na Casa,
8 2º Cada comissão constituída deverá instaurar um Processo para
desenvolvimento dos trabalhos, o qual receberá um número da Secretaria, conforme
a ordem, instruindo o processo com toda a documentação obtida no curso dos
trabalhos, bem como relatórios finais e atas, sempre que necessário.
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8 3º As comissões previstas nos incisos |, Il e IIl, após estarem constituídas,
deliberarão por maioria absoluta para decidir sobre as matérias de sua competência.
Subseção |
Das Comissões Especiais
Art. 44 As Comissões Especiais serão constituídas mediante requerimento escrito e
apresentado por qualquer Vereador, aprovado em Plenário pela maioria absoluta,
destinando-se ao estudo da reforma ou alteração deste Regimento, ao estudo de
problemas municipais e à tomada de posição pela Câmara em assuntos de
reconhecida relevância.
$ 1º A proposição indicará, fundamentalmente, a finalidade, o número de
membros que a deverão compor e o prazo de sua duração.
$ 2º Não será constituída Comissão Especial para tratar de assunto de
competência específica de qualquer das Comissões Permanentes.
“+ 8 3º No exercício de suas atribuições, a comissão poderá determinar as
diligências que reputar necessárias, tais como convidar autoridades ligadas ao
assunto, solicitar informações, requisitar documentos, entre outras.
8 4º Na composição das Comissões Especiais, os líderes indicarão os
membros dos respectivos grupos que:as integrarão, observada a proporcionalidade
partidária.
8 5º Indicados os membros, deverá ser designada data e horário para
realização da reunião inicial, na qual será escolhido o Presidente da Comissão e o
Relator, por consenso entre os membros e, se não houver consenso, sob a
Presidência do mais idoso será feito votação para a referida escolha, caso em que o
Presidente só terá direito a voto para desempatar;
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8 6º Na mesma reunião inicial, após os atos preparatórios, a Comissão
deliberará acerca das diligências a serem realizadas pela Comissão, redigindo, ao
final, Ata por escrito, a qual dará início aos trabalhos;
8 7º As reuniões das comissões especiais acontecerão em dias e horários que
não interfiram nos trabalhos das sessões plenárias e reuniões das outras comissões.
Subseção Il
Das Comissões Parlamentares De Inquérito
Art. 45 A Câmara poderá constituir Comissão Parlamentar de Inquérito para
apuração de fato determinado referente à Administração Pública, por prazo certo,
mediante requerimento, a qual terá poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de observar ao seguinte:
| - formalizada a denúncia sobre o fato determinado, a mesma deverá constar
do requerimento que solicitar a constituição. da Comissão Parlamentar de Inquérito,
bem como anexar as provas que a fundamentem.
Il - o requerimento de instauração deverá ser subscrito por, no mínimo, 1/3
(um terço) dos vereadores;
Ill - o objeto do requerimento não consista em fato já submetido a inquérito
anterior na mesma legislatura, salvo se demonstrado fato novo.
$ 1º A instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito independe de
deliberação e parecer do Plenário.
8 2º O Vereador denunciante ficará impedido de votar sobre a denúncia e de
integrar a comissão de inquérito.
$ 3º Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao
substituto legal, para os atos do processo.
8 4º Na composição da Comissão Parlamentar de Inquérito, os líderes
indicarão os membros dos respectivos grupos que a integrarão, observada a
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para integrar a Comissão, sendo eleitos em plenário, por maioria simples, sempre
em número ímpar, até o limite de 05 (cinco) membros.
sido Eleitos os membros, deverão iniciar seus trabalhos em até 15 (quinze)
dias, sob pena de extinção, designando-se data e horário para realização da reunião
inicial, na qual será escolhido o Presidente da Comissão e o Relator, por consenso
entre os membros e, se não houver consenso, sob a Presidência do mais idoso será
feito votação para a referida escolha, caso em que o Presidente só terá direito a voto
para desempatar.
8 6º Na mesma reunião inicial, após os atos preparatórios, a Comissão
deliberará acerca das diligências a serem realizadas pela Comissão, bem como
requisitará, por intermédio do Presidente da Casa, os servidores do quadro de
pessoal da Câmara necessários aos trabalhos ou a designação de técnicos e peritos
que possam cooperar no desempenho de suas atribuições, redigindo ao final, Ata
por escrito, a qual dará início aos trabalhos.
87º As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito acontecerão em dias
e horários que não interfiram nos trabalhos das sessões plenárias e reuniões das
outras comissões, podendo ocorrer no período de recesso parlamentar.
8 8º No exercício de suas atribuições, a Comissão poderá determinar as
diligências que reputar necessárias, requisitar e examinar todos os documentos que
julgar convenientes, ouvir testemunhas e solicitar as informações, dentre outras
medidas.
89º Aos acusados cabe contraditório e ampla defesa, sendo-lhes facultado o
prazo de 05 (cinco) dias para elaboração e indicação de provas.
8 10 A Comissão Parlamentar de Inquérito redigirá suas conclusões em forma
de relatório, podendo, alternativa ou cumulativamente encaminhá-las ao Ministério
Público para promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores ou a outra
autoridade administrativa competente, enviando também o relatório ao Tribunal de
Contas do Estado, quando se trate de assunto de sua competência.
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S 11 Não será criada a Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto
estiverem funcionando, concomitantemente, pelo menos outras duas, salvo por
deliberação da maioria absoluta dos Vereadores.
$ 12 Opinando o Relatório Final da Comissão pela procedência da denúncia,
elaborará Resolução, a qual também conterá as recomendações da Comissão
Parlamentar acerca das providências cabíveis no âmbito político-administrativo,
submetendo-a à discussão pelo Plenário, para a qual exige-se o quórum de
aprovação da maioria absoluta dos vereadores da Casa, sem que sejam ouvidas
outras Comissões, salvo deliberação em contrário do Plenário.
$ 13 Não sendo aprovada a Resolução, o processo será arquivado.
+» 8 14 Opinando a Comissão pela improcedência da acusação, será votado
preliminarmente o seu parecer, que se acolhido, seguirá suas recomendações, total
ou. parcialmente.
Subseção Ill
Das Comissões De Representação
Art. 46 As Comissões de Representação, constituídas para representar a Câmara
em atos externos, serão designadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou a
requerimento escrito de Vereador, aprovado em Plenário por maioria simples.
Parágrafo Único: Quando a Câmara se fizer representar em conferências,
reuniões, congressos e simpósios, não exclusivamente de Vereadores, serão
preferencialmente indicados Vereadores que desejarem apresentar trabalhos
relativos ao temário, e membros das Comissões Permanentes na esfera de suas
atribuições.
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Subseção IV
Das Comissões Processantes
Art. 47 As Comissões Processantes destinam-se ao:
| - processamento em face de representação contra membros da Mesa da
Câmara, por infrações previstas neste Regimento, cominadas com destituição;
Il - processamento em face de denúncia contra Vereador, por infração punível
com perda do mandato; e em caso de sentença criminal que não tenha determinado
a perda do mandato;
Ill - processamento em face de denúncia contra agentes políticos do Poder
Executivo, por infração político-administrativa, caso o fato não tenha sido objeto de
investigação por Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 48 As comissões processantes serão compostas por três membros, eleitos
dentre os vereadores desimpedidos.
Parágrafo único. Considera-se impedido o agente denunciado, se for o caso; o
Vereador denunciante; parente, em linha reta ou colateral, até terceiro grau: do
denunciado, e; o amigo íntimo ou inimigo capital do denunciado.
Art. 49 A Câmara poderá constituir Comissões Processantes cujos ritos deverão
seguir o procedimento compatível com a respectiva lei federal ou estadual que trate
do assunto que constitua o objeto da Comissão.
Parágrafo único. Aplica-se às comissões processantes, no que couber, as
disposições que regem as comissões parlamentares de inquérito, inclusive quanto
aos poderes e a eleição do Presidente e Relator.
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TÍTULO IV
DOS VEREADORES
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo para
uma legislatura de quatro anos, pelo sistema partidário e de representação
proporcional, por voto secreto € direto.
$ 1º O número de Vereadores será proporcional à população do Município,
nos termos do inciso IV do art. 29 da Constituição Federal.
8 2º A população do Município que servirá de base de cálculo do número de
Vereadores, será aquela estimada pela fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), ou outro órgão oficial legalmente capacitado.
Art. 51 Convocar-se-á, imediatamente, o suplente RA casos de:
|- vaga; :
Il - investidura do titular em função prevista no art. 38 da Lei Orgânica
Municipal:
HI - licença por motivo de doença;
IV — outras licenças, por prazo superior a 30 (trinta) dias.
8 1º O suplente tomará posse perante a Câmara Municipal, na sessão
- ordinária ou extraordinária imediatamente posterior à convocação, exceto em
períodos de recesso, quando ocorrerá perante a Mesa.
8 2º O suplente que, convocado, não tomar posse no prazo fixado no 8 1º,
perde o direito à suplência, sendo convocado o suplente imediato, ressalvadas as
hipóteses de motivo justo devidamente comprovado e aprovado em Plenário, bem
como de doença comprovada - por meio de atestado médico - que impossibilite o
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Câmara Municipal de 9.
ESTADO DO PARANÁ
exercício do mandato ou de estar investido em função prevista no art. 38 da Lei
Orgânica Municipal.
8 3º Não se procederá à convocação do suplente, nos casos de licença inferior
a trinta dias.
$ 4º Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar
impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa,
que convocará o suplente imediato.
8 5º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato
dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
86º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida,
o quórum será calculado em função dos Vereadores remanescentes.
8 7º Nos casos dos incisos Il, Ill e IV, o vereador licenciado deve comunicar à
Mesa seu retorno através de ofício.
& 8º Quando o suplente convocado não puder assumir no prazo do $1º deste
artigo, em virtude de doença comprovada por meio de atestado médico, a posse será
automaticamente transferida para a sessão ordinária ou extraordinária
imediatamente subsequente ao término do prazo referido no atestado.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 52 Os direitos dos vereadores estão compreendidos no pleno exercício de seu
mandato, observados os preceitos legais e as normas estabelecidas neste
Regimento.
Art. 53 São deveres dos vereadores, além dos previstos na Lei Orgânica do
Município:
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| - comparecer, à hora regimental, nos dias designados, às Sessões da
Câmara Municipal, apresentando, por escrito, justificativa à Mesa, pelo não
comparecimento;
II - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário;
Ill- não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho de seu mandato;
IV - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
V - dar, nos prazos regimentais, pareceres ou votos, comparecendo e
tomando parte nas reuniões das Comissões a que pertencer;
VI - propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, medidas que
julgar convenientes aos interesses do Município e de sua população;
VII - comparecer decentemente trajado às sessões, na hora pré-fixada;
VIII - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando
se tratar de matéria de seu interesse particular, de seu cônjuge, ou de pessoa que
seja parente consanguíneo ou afim até terceiro grau inclusive, podendo entretanto,
tomar parte na discussão;
IX - portar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que
perturbe os trabalhos;
X - obedecer às normas regimentais;
XI - residir no Município;
Parágrafo Único; Será nula a votação em que haja votado o Vereador impedido nôs
termos do inciso VIII deste artigo.
Art. 54 A perda do mandato do Vereador, por decisão da Câmara Municipal, dar-se-
á, nos termos do art. 35 da Lei Orgânica, mediante iniciativa da Mesa ou de partido
político com representação na Casa, por deliberação da maioria absoluta de seus
membros.
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; ESTADO DO PARANÁ
Art. 55 A perda do mandato do Vereador a ser declarada com base na Lei Orgânica,
obedecerá às seguintes normas:
| - a Mesa dará ciência, por escrito, ao vereador, do fato ou ato que possa
implicar na perda do mandato, no prazo mínimo de 20 (vinte) dias antes da data do
julgamento.
Il - no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do Vereador, este poderá
apresentar defesa escrita, produzir provas e arrolar testemunhas.
Ill - apresentada ou não a defesa, o Plenário decidirá a respeito, em Sessão
de Julgamento.
IV - a Mesa tornará pública a decisão do Plenário.
Art. 56 Para o efeito do 83º do artigo 35-.da Lei Orgânica do Município, considera-se
procedimento incompatível com-o decoro parlamentar:
|- o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara ou a
percepção de vantagens indevidas em decorrência da condição de Vereador.
Il -=-a transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno.
- || - perturbação da ordem nas Sessões da Câmara ou nas reuniões das
comissões.
IV - uso, em discursos ou pareceres, de expressões ofensivas a membros do
Legislativo Municipal.
V - desrespeito à Mesa e atos atentatórios à dignidade de seus membros.
VI - comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade
do Poder Legislativo do Município.
VII - dirigir palavras ofensivas e desrespeitosas a cidadãos presentes nas
sessões.
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8 1º Em caso de descumprimento, por qualquer Vereador, de deveres
inerentes a seu mandato ou prática de ato que afete a sua dignidade, Comissão de
Ética, composta de três membros, observada a proporcionalidade. partidária e
indicados pelos respectivos líderes de bancada, será competente para propor à
Câmara, a aplicação das seguintes penalidades:
| - censura pública;
Il - perda temporária do exercício do mandato, por, no máximo noventa
dias;
Ill - cassação do Mandato.
S 2º Diante de notícia de conduta a que se refere o parágrafo primeiro deste
artigo, de ciência própria ou mediante representação de qualquer do povo, a
Comissão concederá prazo de 10 (dez) dias para que o Vereador apresente defesa.
S$ 3º Apresentada defesa, a Comissão fará as diligências que entender
necessárias para o esclarecimento dos fatos, apresentando relatório que, se concluir
pela inexistência da infração, determinará o arquivamento dos autos; em caso
contrário, o relatório, cujas conclusões dirão sobre a penalidade cabível, será
encaminhado à Mesa, que submeterá o caso ao Plenário, em Sessão especialmente
convocada para esse fim.
8 4º É garantido ao Vereador a que se imputam os fatos, defesa oral,
pessoalmente ou por seu Advogado, na Sessão de Julgamento, por, no máximo, 2h
(duas horas), prorrogáveis por igual período.
8 5º Ouvida a defesa, o Plenário deliberará, por maioria absoluta dos membros
da Câmara.
Art. 57 A renúncia ao mandato far-se-á em ofício com firma reconhecida, dirigido ao
Presidente da Câmara.
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CAPÍTULO III
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS
Art. 58 Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às
sessões ou às reuniões das Comissões.
8 1º Considera-se motivo justo, para efeito de justificação de faltas: doença
grave, luto, nascimento de filho, desempenho de missões oficiais da Câmara,
licenças, além de outros devidamente esclarecidos anteriormente e aceitos em
Plenário.
$ 2º Considera-se ter comparecido à sessão plenária, o Vereador que assinar
o livro de presença no início da Sessão e que participar da votação das proposições
em pauta na Ordem do Dia. :
8 3º A ausência injustificada do Vereador implicará desconto mensal de seu
subsidio, em valor proporcional ao número de faltas, conforme prócedimento
regulamentado por Resolução específica.
Art. 59 O Vereador poderá licenciar-se:
| - por motivo de saúde, devidamente comprovado, sem prejuízo da
remuneração, a qual será paga conforme as regras estabelecidas pela Lei Federal
nº 8.213/91;
Il - para tratar de interesse particular, sem remuneração, por prazo não
superior a 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa;
Ill - em virtude de licença gestante, por 180 (cento e oitenta) dias, e licença
paternidade, pelo prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração, a qual
será paga conforme as regras estabelecidas pela Lei Federal nº 8.213/91.
8 1º Alicença para tratar de interesse particular poderá ser renovada mediante
pedido, desde que o somatório dos períodos de licença não ultrapasse o limite de
120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa;
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ESTADO DO PARANÁ
8 2º O pedido de licença será feito pelo Vereador em requerimento escrito
difigido ao Presidente e será despachado imediatamente por este, nos casos dos
incisos | e Ill;
8 3º No caso da licença prevista no inciso: Il, o requerimento por escrito do
Vereador deverá ser dirigido à Mesa, submetido à votação em Plenário, surtindo
eficácia somente após a deliberação do Plenário; durante o recesso legislativo, a
licença será concedida pela Mesa, e se a licença concedida abranger período de
sessão ordinária ou extraordinária subsequente ao recesso, deverá ser referendada
pelo Plenário, na primeira oportunidade.
S 4º Encontrando-se impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever o
requerimento, poderá fazê-lo a liderança de seu bloco parlamentar, instruindo-o com
atestado médico.
85º Na hipótese de ser investido em outro cargo político, será considerado
automaticamente licenciado a partir da investidura, podendo optar pela remuneração
do mandato; caso em que será considerado como ente responsável pelo pagamento
da remuneração e encargos correspondentes àquele ente que teve a remuneração
escolhida pelo Vereador.
8 6º Assumindo o suplente, o Vereador que se licenciar não poderá reassumir
o mandato antes de findo o prazo da licença ou de suas prorrogações.
CAPÍTULO IV
DAS LIDERANÇAS
Art. 60 Líder é o porta-voz de uma representação partidária ou de bloco parlamentar
e intermediário autorizado entre eles e os órgãos da Câmara Municipal e do
Município.
8 1º Cada bancada ou bloco parlamentar terá um líder, e, no máximo, dois
vice-líderes.
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ESTADO DO PARANÁ
8 2º As bancadas e os blocos parlamentares deverão indicar à Mesa, através
de documento subscrito pela maioria de seus membros, no início de cada Sessão
Legislativa, os respectivos líderes e vice-líderes.
S$ 3º Cabe ao líder, a indicação de membros de sua representação para
integrarem comissões permanentes, temporárias e dos respectivos substitutos, no
caso de impedimento ou vacância.
8 4º O líder será substituído, nas suas faltas, impedimentos ou ausência do
recinto do Plenário, pelos respectivos vice-líderes.
8 5º É facultado ao Prefeito indicar, através de ofício dirigido à Mesa, Vereador
que represente o seu posicionamento junto à Câmara Municipal.
86º A oposição poderá indicar, através de ofício dirigido à Mesa, um Vereador
para exercer a Liderança da Oposição, o qual'terá todas as prerrogativas concedidas
à Liderança.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 61 O mandato do Vereador será remunerado, nos termos da Legislação vigente,
sendo vedado o pagamento de qualquer outra vantagem pecuniária em razão do
mandato, inclusive ajuda de custo, representação ou gratificação.
$ 1º O subsídio dos Vereadores será fixado em cada legislatura para a
subsequente, até sessenta dias antes das eleições municipais, observado o que
dispõem o art. 29, inciso VI, art. 37, incisos X e XI, e art. 39, 8 4ºda Constituição
Federal.
8 2º Expirado o prazo sem apresentação de projeto pela Mesa, cabe à
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização fazê-lo.
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0000056
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ESTADO DO PARANÁ
$ 3º O subsídio dos vereadores será reajustado, anualmente, no mesmo
período do reajuste concedido aos servidores municipais, conforme art. 37, X da
Constituição Federal.
8 4º O Subsídio do Presidente da Câmara e dos membros da Mesa poderão
ser fixados acima do subsídio fixado para os demais vereadores.
TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62 As sessões da Câmara serão de: Instalação, Solenes, Ordinárias,
Extraordinárias e Julgamento.
8 1º A Sessão.de Instalação reger-se-á pelo disposto no Capítulo Il do Título
Il deste Regimento.
8 2º Solenes: São as convocadas para:
É dar posse ao Prefeito e Vice Prefeito;
Il - comemorar fatos históricos;
III - instalar legislaturas;
IV - proceder entrega de honrarias;
V — ocasiões especiais.
8 3º Ordinárias: São as realizadas em datas e horários previstos neste
Regimento, independente de convocação, podendo ser itinerantes, na forma deste
Regimento.
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sessões ordinárias, ou durante o recesso, mediante convocação, para apreciar
matéria (s) previamente determinada (s).
8 5º Julgamento: São as destinadas ao julgamento de agentes políticos e das
contas do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 63 As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação
da Câmara, para o fim específico que lhe for determinado.
Parágrafo Único: Nestas sessões, não haverá expediente, serão dispensadas
a leitura da ata e verificação de presença e não haverá tempo determinado para o
encerramento.
CAPÍTULO Ill
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
Seção |
Disposições Gerais
Art. 64 As sessões serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos
membros da Câmara Municipal, e terão a duração máxima de 3h (três horas),
podendo ser prorrogada por até 1h (uma hora), mediante decisão da maioria dos
presentes.
8 1º À hora do início dos trabalhos, verificada a presença do número legal
mínimo, o Presidente declarará aberta a Sessão.
$ 2º Quando o número de Vereadores presentes não permitir o início da
sessão, o Presidente aguardará o prazo de tolerância de vinte minutos.
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8 3º Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver número, proceder-
se-á a nova verificação de presença.
8 4º Não se verificando o número legal, o Presidente declarará encerrados os
trabalhos, determinando a lavratura do termo da ata, que não dependerá de
aprovação.
8 5º A sessão poderá ser suspensa para:
|- preservação da ordem;
Il - permitir, quando necessário, que comissão apresente parecer;
Ill - entendimento de lideranças sobre a matéria em discussão;
IV - recepcionar visitantes ilustres.
86º A sessão será encerrada na hora regimental, ou:
|- por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
Il - quando esgotada a matéria da Ordem do Dia e não houver oradores
para explicações pessoais;
Hl - em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo
falecimento de autoridade, ou por calamidade pública, em qualquer
fase dos trabalhos, mediante deliberação plenária;
IV - por tumulto grave e/ou ameaça à segurança no recinto.
* 87º O tempo da suspensão não será computado na duração da sessão.
Art. 65 As sessões serão públicas, dando-se publicidade à pauta e ao resumo dos
trabalhos; havendo viabilidade técnica, poderão ser transmitidas em sinal aberto,
através dos meios de comunicação, podendo fazer uso da palavra os vereadores,
autoridades e visitantes, sendo que para os dois últimos, será necessária prévia
inscrição e autorização do Presidente.
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6000059
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“ESTADO DO PARANÁ
8 1º. A critério do Presidente, a publicidade da sessão poderá ser restringida
nos casos de comoção pública, ou ainda, para garantir a segurança no recinto.
8 2º A restrição limitar-se-á a permitir o acesso de espectadores até o número
de assentos disponíveis no Plenário, selecionados por ordem de chegada, bem como
restringir o acesso de determinadas pessoas que estejam colocando em risco a
segurança pública. .
Art. 66 As sessões compõem-se de três partes, sendo elas:
|- Expediente;
Il - Ordem do Dia, e;
* Hi - Explicação Pessoal.
Seção Il
Do Expediente
Art. 67 O Expediente terá a duração máxima de 2:30h (duas horas e trinta minutos),
destinando-se à aprovação da ata da sessão anterior e à leitura de documentos
procedentes do Executivo ou de outras origens; apresentação de proposições pelos
vereadores e uso da palavra pelos vereadores inscritos.
Art. 68 Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria
de outros expedientes, obedecendo a seguinte ordem:
“|- expediente recebido do Prefeito;
|| - expediente recebido de diversos;
Ill - expediente apresentado pelos vereadores.
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ESTADO DO PARANÁ
8 1º As proposições acima previstas deverão ser entregues até 2h (duas
horas) antes do início das sessões, na Secretaria da Câmara, sendo por ela
recebidas, rubricadas e protocoladas. “
8 2º Na leitura das proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem:
| - projetos de Lei;
Il - projetos de decretos legislativos;
Ill - projetos de resolução;
IV - anteprojetos;
V - requerimentos em regime de urgência;
VI - requerimentos comuns;
VII - indicações;
VIII - recursos;
IX - emendas;
X - moções.
8 3º Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser
apresentada, ressalvada as exceções previstas neste Regimento.
8 4º Dos documentos apresentados no Expediente, serão dadas cópias,
quando solicitadas pelos interessados.
S 5º As proposições apresentadas seguirão as normas ditadas nos capítulos
seguintes sobre a matéria.
Art. 69 Terminada a leitura da matéria em pauta, os vereadores inscritos usarão da
palavra pelo prazo máximo de 15 min. (quinze minutos), para tratar de qualquer
assunto de interesse público.
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0000061
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Câmara Municipal de 5 a
ESTADO DO PARANÁ Sta )) e
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8 1º Ao orador que for interrompido pelo final da hora do Expediente, será
assegurado o direito ao uso da palavra em primeiro lugar na sessão seguinte, para
completar sua exposição.
8 2º As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas em livro
especial, de próprio punho, ou pelo Primeiro Secretário.
8 3º O Vereador que inscrito para falar, não se achar presente na hora em que
for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser inscrito em último lugar na lista
organizada.
Seção III
Da Ordem Do Dia
Art. 70 Findo o Expediente, seja pelo término de seu prazo ou por falta de oradores,
tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.
Art. 71 Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido
incluída na Ordem do Dia, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas)
do início da sessão, salvo disposição em contrário prevista neste Regimento.
8 1º Secretaria fornecerá cópias das proposições aos vereadores, até o início
da sessão, exceto dos requerimentos e indicações, dos quais somente será
fornecida a cópia se for solicitada.
8 2º Não se aplicam as disposições do caput deste artigo às matérias
deliberadas em sessões extraordinárias, aos requerimentos e projetos de urgência
e extrema urgência, às emendas e ao requerimento de pedido de prazo das
comissões.
8 3º O Secretário lerá a matéria colocada em discussão e votação, podendo
ser dispensada a leitura, mediante requerimento verbal de qualquer vereador,
aprovado pelo Plenário.
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 72 A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá à seguinte classificação:
|- vetos;
Il - matérias em regime especial, cujo prazo de apreciação tenha decorrido;
HI - matérias em regime de urgência;
IV - matérias em discussão única:. requerimentos, respeitada ordem de
apresentação; indicações e outras;
V - matérias em segunda discussão;
VI - matérias em primeira discussão;
VII - recursos;
VIII - demais proposições.
8 1º Obedecida a classificação deste artigo, as matérias figurarão ainda
segundo a ordem cronológica de apresentação.
8 2º A Ordem do Dia só poderá ser alterada por motivo de urgência, mediante
requerimento apresentado e aprovado em Plenário.
$ 3º O Vereador, para tratar de assunto urgente, usará da seguinte expressão:
“Peço a palavra para assunto urgente”, concedida a palavra, o Vereador deverá, de
imediato, manifestar a urgência e, caso não o faça, terá a palavra cassada.
8 4º O Substitutivo Geral terá preferência na votação sobre a proposição
principal. Havendo mais de um substitutivo geral, caberá a preferência ao da
Comissão que tenha competência específica para opinar sobre o mérito da
proposição.
8 5º Nas demais emendas, terão preferência:
|- a supressiva sobre as demais;
Il - a substitutiva sobre as aditivas e modificativas;
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Câmara Municipal de P
ESTADO DO PARANÁ
Ill - a de Comissão sobre as dos Vereadores;
Art. 73 Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do
Dia, o Presidente concederá a palavra para eventual Explicação Pessoal e
anunciará, sumariamente, a pauta dos trabalhos da próxima sessão para, na
sequência, declarar encerrada a sessão.
Seção IV
Da Explicação Pessoal
Art. 74 A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de qualquer vereador sobre
atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
8 1º A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a
sessão e anotada cronologicamente pelo Primeiro Secretário, que encaminhará ao
Presidente.
8 2º Não poderá o Orador desviar-se da finalidade da explicação pessoal, nem
ser aparteado. Em caso de infração, o Orador será advertido pelo Presidente e, na
reincidência, terá a palavra cassada.
$ 3º Cada vereador terá até 3 min. (três minutos), improrrogáveis, para sua
exposição, observada a duração da sessão, de forma que se houverem inscritos
remanescentes, estes serão inclusos na sessão seguinte.
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Seção V
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
| Subseção |
Das Sessões Ordinárias
Art. 75 A Câmara Municipal de Palmeira reunir-se-á ordinariamente, dentro da
sessão legislativa, independentemente de convocação, sempre às terças-feiras, com
início às 19h (dezenove horas).
Parágrafo Único. Havendo feriado, ponto facultativo ou situação inesperada
que justifique a não realização da sessão na data e horário previstos no caput,
realizar-se-á a Sessão Ordinária no primeiro dia útil imediato, preferencialmente no
mesmo horário.
Art. 76 As sessões ordinárias poderão ser itinerantes, sendo realizadas fora das
dependências da Câmara, em bairros, comunidades do Município, associações de
moradores, igrejas, escolas, etc., a critério da Mesa Executiva, ou por requerimento
de qualquer dos vereadores, aprovado pela: maioria dos seus membros, contendo
data, horário e local para realização da sessão.
| - o Presidente fará a convocação da sessão ordinária itinerante, indicando
data, local, horário e a pauta da reunião;
Il - as sessões ordinárias itinerantes deverão ter a sua divulgação com pelo
menos 10 (dez) dias de antecedência;
Ill - nas sessões ordinárias itinerantes, a critério da Mesa, poderão usar da
palavra, além dos vereadores, os líderes comunitários, representantes de entidades
e pessoas da comunidade local, onde esteja sendo realizada a sessão, devendo
para isso, ser efetuada-a devida inscrição antes do início da sessão;
IV - para as sessões ordinárias itinerantes, aplicar-se-á, no que couber, o
disposto para as sessões ordinárias realizadas na sede do Poder Legislativo;
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ESTADO DO PARANÁ
V - As sessões ordinárias itinerantes poderão acontecer no dia e horã
regimental das sessões ordinárias, assim como em outras datas, a critério da Mesa
Executiva, ou a requerimento de qualquer dos membros da Casa, aprovada pela
maioria dos pares;
VI - No início de cada sessão ordinária itinerante, deverá haver a
apresentação do Hino do Município de Palmeira.
Subseção Il
Das Sessões Extraordinárias
Art. 77 A Câmara reunir-se-á em Sessão Extraordinária, em caso de urgência,
extrema urgência e/ou interesse público relevante, por convocação:
|- do Prefeito;
Il - do Presidente da Câmara, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria
absoluta dos membros da Casa.
Art. 78 As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de
24h (vinte e quatro horas), salvo extrema urgência, e nelas não se tratarão de
assuntos estranhos à convocação, sendo vedado o pagamento de parcela
indenizatória, em razão da convocação;
8 1º Considera-se motivo de extrema urgência a apreciação de matéria cujo
andamento torne inútil a deliberação posterior e importe em dano à coletividade,
sendo relativizadas as formalidades para convocação, desde que isso não implique
em prejuízo à ciência dos vereadores.
8 2º O Presidente dará ciência da convocação aos vereadores por meio de
comunicado. pessoal, escrito, eletrônico ou outro meio eficaz, com a devida
comprovação de. recebimento, acrescido de editais em todos os painéis nas
dependências da Câmara Municipal, além de publicação no diário oficial e, sempre
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ESTADO DO PARANÁ
escrito, apenas aos ausentes.
8 3º As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e
a qualquer hora, inclusive nos domingos e feriados, bem como no recesso
parlamentar.
Art. 79 Na sessão extraordinária não se tratará de matéria estranha à que houver
determinado a sua convocação.
CAPÍTULO IV - E
Seção de Julgamento
Art. 80 O Presidente da Câmara convocará Sessão de Julgamento para deliberação
do Plenário sobre:
| - a cassação do mandato de agente político eletivo;
Il - a apreciação das contas do Poder Executivo.
81º A votação na sessão de julgamento será em escrutínio aberto e nominal.
8 2º A convocação de que trata este artigo dar-se-á por edital a ser publicado
no Diário Oficial do Município ou em dois jornais de grande circulação no Município,
no prazo mínimo de 20 (vinte) dias antes da data do julgamento.
$ 3º A Sessão de Julgamento poderá ser realizada em data e horário de
sessão ordinária, ou em data e horário especiais, devendo sempre ser realizada em
dias úteis no Município.
Art. 81 Ao acusado, assim como ao gestor que tenha-suas contas sujeitas a
julgamento, será garantido o contraditório e ampla defesa, devendo ser citado, no
prazo mínimo de 20 (vinte) dias antes da data do julgamento, assegurando-lhe o
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ESTADO DO PARANÁ
prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita, produzir provas e arrolar
testemunhas.
Parágrafo único: Será garantido total e irrestrito acesso aos autos e demais
documentos para o exercício do contraditório e ampla defesa.
Art. 82 Na sessão de julgamento, serão lidas as peças de acusação e defesa, o
parecer da(s) comissão/comissões (se houver), nesta ordem, sendo-lhe, em
seguida, assegurado o uso da palavra para defesa oral e produção de provas, pelo
prazo de até 2h (duas horas), prorrogáveis por igual período, mediante requerimento
justificado da parte.
Parágrafo único: concluída a fase do contraditório, iniciar-se-á o julgamento,
salvo se houver pedido de vistas, que será concedido por até 30 min. (trinta minutos)
para cada requerente, por uma vez, seguindo-se o julgamento na sequência.
Art. 83 À Sessão de Julgamento, aplica-se, no que couberem, as disposições
previstas para as sessões ordinárias e extraordinárias.
CAPÍTULO V
DA ORDEM DOS DEBATES
Seção |
Disposições Gerais
Art. 84 Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade próprias da dignidade
do Legislativo, não podendo o Vereador fazer uso da palavra sem que o Presidente
a conceda.
8 1º Os Vereadores deverão permanecer nas respectivas bancadas no
decorrer da sessão. :
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ESTADO DO PARANÁ
8 2º O orador, ao iniciar sua oração, dirigirá a palavra ao Presidente e aos
demais vereadores.
8 3º Nenhuma conversação será permitida no recinto do plenário em tom que
dificulte a leitura do expediente, a chamada, as deliberações da Mesa e os debates.
Seção Il
Do Uso Da Palavra
Art. 85 O vereador poderá falar para:
| - fazer breves comunicações sobre a ata, ou para impugná-la;
I - Versar sobre assuntos de interesse público;
III - discutir proposições em debate;
IV - formular questões de ordem ou pela ordem;
V.- tratar de assunto urgente;
VI - explicação pessoal;
VII - encaminhar votação;
VIII - declaração de voto;
IX - apartear.
$ 1º É vedado ao Vereador desviar-se do debate
$ 2º O Vereador poderá ter sua palavra interrompida:
a) quando formulado requerimento relativo a iminente calamidade
pública
b) para comunicação importante e inadiável à Câmara
c) para recepção de visitantes ilustres
d) para votação de requerimento de prorrogação de sessão, quando o
prazo desta estiver por esgotar-se
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Câmara Municipal de 9.
ESTADO DO PARANÁ
e) por ter transcorrido o tempo regimental
f) para formulação de questão de ordem.
Art. 86 Para o uso da palavra, serão observadas as seguintes normas:
| - dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á o tratamento
de “Excelência”, de “Nobre Colega” ou de “Nobre Vereador”.
Il - referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá preceder seu
nome, do tratamento de “Senhor” ou de “Vereador”.
Ill > nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e de modo geral, a
qualquer representante do poder público, senão com respeito e urbanidade.
Seção Ill
Do Tempo De Uso Da Palavra
Art. 87 O tempo de que dispuser o Vereador, sempre que ocupar a Tribuna,
começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra.
Parágrafo Único. Quando o orador for interrompido em seu pronunciamento,
por qualquer motivo, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será
computado no tempo que lhe cabe.
Art. 88 O tempo de que dispõe o Vereador para falar, é assim fixado:
I- três minutos - sem apartes:
a) para retificar ou impugnar a ata;
b) para breves comunicações durante o expediente;
c) para encaminhar votação;
d) para declaração de voto;
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ESTADO DO PARANÁ
e) para apartear;
f) para exposição de urgência especial do requerimento;
9) para formular questão de ordem:
h) para o líder tratar de assuntos de sua livre escolha, durante o
Expediente;
i) para explicação pessoal.
Il - oito minutos - com apartes:
a) para discutir requerimento ou indicação;
b) para discutir a redação final dos projetos;
c) para discutir cada artigo durante a discussão e votação em 1º turno.
III - dez minutos - com apartes:
a) para discutir requerimento de sua autoria;
b) para discutir matéria não prevista neste Regimento;
c) para discutir as razões do veto e o respectivo parecer da Comissão;
d) para discutir projetos.
IV - Quinze minutos, com apartes, para tratar de assuntos de interesse
público, desde que inscrito.
81º Não prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo quando o
Regimento explicitamente determinar outro.
82º O vereador só poderá usar da palavra por uma vez, para cada uma das
alíneas previstas nos incisos do art.88, salvo se este Regimento dispuser de maneira
diferente. E
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O0U0O CI
ESTADO DO PARANÁ
Seção IV
Dos Apartes
Art. 89 Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador, para indagação,
esclarecimento ou contestação, relativo ao seu pronunciamento.
8 1º O Vereador, ao apartear, solicita permissão do orador, permanecendo
sentado.
S 2º É vedado ao Presidente ou a qualquer Vereador no exercício da
Presidência, apartear o orador.
Art. 90 Não é permitido aparte:
|- a palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
Il - quando o orador não o permitir, tácita ou expressamente;
Il — paralelo;
IV - na impugnação da ata;
V -nas breves comunicações, no encaminhamento de votação, na declaração
de voto, na questão de ordem e na explicação pessoal.
Seção V
Da Ordem e Das Questões De Ordem
Art. 91 Em qualquer fase dos trabalhos da sessão, poderá o Vereador falar “Pela
Ordem”, para reclamar a observância de matéria de ordem pública, especialmente
quanto à observância das disposições do Regimento Interno.
Parágrafo Único: O Presidente não poderá recusar a palavra a Vereador que
a solicite “Pela Ordem”, mas poderá interrompê-lo e cassar a palavra, sempre que o
orador não indicar, no início de sua fala, a norma violada na marcha dos trabalhos.
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1000072
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 92 Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário, quanto à
interpretação do Regimento, sua aplicação, ou sobre sua legalidade.
$1º Nenhum vereador poderá exceder a três minutos para formular “Questão
de Ordem”.
8 2º Todas as “questões de ordem”, claramente formuladas, serão resolvidas
definitivamente pelo Presidente, imediatamente ou dentro de quarenta e oito horas.
8 3º Não será permitido crítica à decisão do Presidente na Sessão em que for
proferida, e qualquer consideração neste sentido só poderá ser feita em sessão
posterior.
8 4º Não poderá ser formulada nova questão de ordem, havendo outra em
pendência de decisão.
Art. 93 Em livro próprio, serão registradas todas as decisões Presidenciais,
interpretando o Regimento Interno ou:a respeito de casos omissos, para constituírem
precedentes que deverão ser observados.
8 1º Toda decisão de “Questão de Ordem” deverá ser publicada no dia imediato, em
Diário Oficial Eletrônico do Município e em edital na Casa, para conhecimento de
“todos.
8 2º Periodicamente a Mesa fará a consolidação das interpretações feitas ao
Regimento e publicará, para juntar-lhe em apenso.
Seção VI
Do Recurso Das Decisões Do Presidente
Art. 94 Das decisões da Presidência, cabe recurso ao Plenário.
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ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo Único: O recurso não terá efeito suspensivo, salvo quando a
decisão versar sobre recebimento de Emenda, caso em que o projeto respectivo terá
sua votação suspensa até a decisão, pelo Plenário, do recurso interposto.
Art. 95 O recurso deve ser interposto por escrito, no prazo de 48h (quarenta e oito
horas), contados da decisão.
8 1º Na hipótese do disposto no parágrafo único do art. 94, segunda parte, o
recurso poderá ser formulado verbalmente, em sessão, sendo considerado deserto
se, até uma hora depois do encerramento da sessão, não for deduzido por escrito.
8 2º No prazo improrrogável de quarenta e oito horas, contado da interposição, o
Presidente poderá rever a decisão recorrida, ou, caso contrário, encaminhar o
recurso à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
8 3º No prazo improrrogável de quarenta e oito horas do recebimento pela
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, esta emitirá parecer sobre o recurso.
$ 4º O recurso e o parecer da Comissão serão imediatamente incluídos na
pauta da Ordem do Dia para apreciação plenária, em discussão única:
8 5º A decisão do Plenário é definitiva, devendo ser publicada imediatamente,
em Diário Oficial Eletrônico do Município e em edital na Casa.
Seção VII
Das Atas
Art. 96 De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo
sucintamente os assuntos tratados, destinada aos anais, e, além desta, será feita
outra ata, de forma resumida - contendo apenas os atos de votação da respectiva
ordem do dia, dispensando de constarem nesta ata resumida os atos de discussão -
a qual será lida em sessão e apreciada em Plenário, constando em ambas, os nomes
dos vereadores presentes na hora do início da sessão e início da ordem do dia.
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8 1º As proposições e documentos apresentados às sessões serão somente
indicados: com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de
transcrição integral aprovado pela Câmara.
8 2º Atranscrição de declaração de voto, feita por escrito, em termos concisos
€ regimentais, deve ser requerida ao Presidente.
8 3º Todas as manifestações verbais que ocorrerem durante as sessões da
Câmara serão registradas por meio de equipamentos eletrônicos, cujas cópias serão
mantidas em arquivos da Casa, na forma que lhe proporcionar maior segurança,
qualidade e facilidade de busca, sendo que todos os documentos deverão ser
devidamente identificados e assinados pelo Presidente e Secretário.
8 4º A íntegra das atas, bem como a integra do áudio e vídeo das sessões,
serão disponibilizados no endereço eletrônico da Câmara Municipal de Palmeira, da
mesma forma que serão disponibilizadas àquele vereador que solicitar cópia parcial
ou integral ao Departamento Administrativo.
Art. 97 Ao iniciar-se a sessão, o Presidente fará com que seja lida a ata da sessão
anterior pelo Secretário Funcional, e a colocará em discussão e não sendo retificada
ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.
8 1º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata, para pedir a sua
retificação ou impugná-la.
$ 2º Se o pedido de retificação não for contestado, a ata será considerada
aprovada com a retificação; em caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
83º Feita a impugnação, ou solicitada a retificação da ata, o Plenário
deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova ata e aprovada a
retificação, sendo que a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrera sua
votação.
8 4º Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário.
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8 5º A ata resumida das sessões também deverá ser publicada por meio
eletrônico no Diário Oficial do Município, após aprovação.
86º A correção de atas publicadas será feita por meio de publicação de errata
no Diário Oficial Eletrônico do Município e no sítio eletrônico da Câmara.
Art. 98 A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à
aprovação, com qualquer número, antes de se levantar a sessão.
Art. 99 Aplica-se o disposto neste capítulo, no que couber, às audiências públicas e
reuniões das comissões.
CAPÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSICÕES
Seção |
Das Deliberações
Art. 100 As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas pela maioria de votos,
presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário.
Parágrafo único: A apreciação das matérias passará por duas discussões e
duas votações, com interstício mínimo de vinte e quatro horas, salvo as moções
subscritas com menos de dois terços dos vereadores da Casa, os vetos,
- requerimentos e as indicações, que terão uma única discussão e votação.
Seção Il
Da Discussão
Art. 101 Discussão é o debate em Plenário sobre matéria sujeita à deliberação.
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ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo Único: Somente serão objeto de discussão as proposições
constantes da Ordem do Dia, salvo as hipóteses previstas neste Regimento.
Art. 102 Em todos os turnos, a discussão versará sobre o conjunto da proposição e
emendas, se houver.
8 1º Contendo o projeto número considerável de artigos, a Câmara poderá
decidir, a requerimento de qualquer Vereador, que a discussão se faça por títulos,
capítulos ou seções.
S 2º Tornando-se difícil o pronunciamento imediato da Câmara, pelo número
de emendas oferecidas e complexidade da matéria, qualquer Vereador poderá
requerer a remessa à comissão competente para lhe apreciar o mérito, a qual se
pronunciará em quarenta e oito horas, voltando a proposição à discussão na sessão
imediata, após a publicação do Parecer.
8 3º Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto a discussão
obedecerá a ordem cronológica de apresentação.
84º Em primeira discussão, é permitida à apresentação de substitutivos,
emendas e subemendas.
$ 5º Apresentado o substitutivo pela comissão competente ou pelo autor, será
o mesmo discutido preferencialmente em lugar do projeto. Sendo o substitutivo
apresentado por outro vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da
discussão para envio à comissão competente.
8 6º Deliberando o Plenário pelo prosseguimento da discussão, ficará
prejudicado o substitutivo.
8 7º As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas
será o projeto, com as emendas, encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, para ser novamente redigido, conforme o aprovado.
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8 8º Na segunda discussão só é permitida a apresentação de emendas e
subemendas, não podendo ser apresentados substitutivos.
S$ 9º Se houver emendas aprovadas, será o projeto com as emendas
encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para que esta redija na
devida ordem.
8 10º Se as emendas em segundo turno contiverem matéria nova ou
modifiquem substancialmente o projeto, a discussão será adiada para a sessão
seguinte, quando então não se admitirão novas emendas, salvo as de redação.
8 11 Se a emenda protocolada contiver matéria nova ou que modifique
substancialmente o projeto, deverá ser encaminhada juntamente com o projeto que
lhe deu origem para a correspondente Comissão Permanente, para que nesta seja
analisada, emitindo-se parecer formal para, na próxima sessão, apresentar o mesmo
e votar a Emenda.
8 12 O procedimento de elaboração e interposição de emendas, subemendas
e substitutivos deverá atender às regras estabelecidas neste Regimento.
Art. 103 O adiamento da discussão dar-se-á por deliberação do Plenário, a
requerimento de qualquer Vereador, apresentado antes do seu encerramento.
$ 1º O adiamento será proposto por tempo determinado.
8 2º Aprovado o adiamento da discussão, poderá o Vereador requerer vistas
do projeto, por prazo não superior ao do adiamento, o que será imediatamente
deferido pela Presidência, salvo quando o adiamento destinar-se à audiência de
comissão.
8 3º Não se admitirá adiamento de discussão para os projetos em regime de
urgência, salvo se aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara e desde
* que respeitados os prazos regimentais previstos para o referido regime.
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ESTADO DO PARANÁ.
Art. 104 A proóposição em que não tiver sua discussão encerrada na mesma sessão,
será apreciada na sessão imediatamente posterior.
Art. 105 O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela
ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento
aprovado pelo Plenário.
8 1º Somente será permitido requerer-se o encerramento da discussão, após
terem falado dois vereadores favoráveis e dois contrários entre os quais, o autor,
salvo desistência expressa.
8 2º O pedido de encerramento não é sujeito a discussão, devendo ser votado
pelo Plenário.
Art. 106 A discussão e a votação da matéria constante da Ordem do Dia serão
realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 107 Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
| - Regimento Interno;
Il - Código Tributário;
HH - denominação de próprios e logradouros públicos;
IV - rejeição de veto;
V - Zoneamento e Uso do Solo;
VI - Código de Edificações e Obras;
VII - Estatutos dos Servidores Públicos Municipais;
Vill- criação de cargos públicos e aumento de vencimentos aos servidores
públicos municipais, bem como criação, extinção ou qualquer outras alteração na
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organização das Secretarias, Departamentos e Autarquias;
IX - Política de desenvolvimento urbano, nos termos da Lei Orgânica.
X - Código de Posturas.
XI - autorização de créditos suplementares ou especiais para realização de
operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital.
Art. 108 Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da' Câmara
Municipal a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
| - alienação de bens imóveis;
Il - Rocco de honrarias;
Ill - concessão de moratória, privilégios e remissão de dívida;
IV- realização de sessão secreta;
v - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
VI - alteração do nome do Município ou de Distrito;
VII - destituição de componente da Mesa Executiva;
Mill - representação contra o Prefeito Municipal;
IX - Lei Orgânica, obedecido o rito próprio.
8 1º A aprovação das matérias não constantes dos incisos anteriores deste
artigo dependerá do voto favorável:da maioria simples dos vereadores, presentes à
sessão a sua maioria absoluta.
82º As modificações da Lei Orgânica só poderão ser aprovadas pelo mesmo
quorum da sua elaboração e obedecido o mesmo rito, cabendo sua promulgação ao
Presidente da Câmara Municipal.
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QUO
ss
Seção III
Da Votação
Art. 109 O processo de votação consiste nos atos complementares à discussão,
através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.
8 1º Durante o tempo destinado à votação, nenhum Vereador deixará o
Plenário e, se o fizer, a ocorrência constará da ata da sessão, salvo se tiver feito
declaração prévia de não ter assistido ao debate da matéria em deliberação.
8 2º O Vereador que estiver presidindo a sessão só terá direito a voto:
| Na eleição da Mesa;
Il - Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de
dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
Ill - Quando houver empate na votação;
8 3º Estará impedido de votar o Vereador que tiver sobre a matéria interesse
particular seu, de seu cônjuge, de parente até terceiro grau, consanguíneo ou afim.
84º O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo,
porém, abster-se na forma do disposto no parágrafo terceiro deste artigo.
'8 5º O Vereador impedido de votar fará a devida comunicação à Mesa,
computando-se, todavia, sua presença para efeito de “quórum”.
8 6º Será nula a votação que não for processada nos ternos deste Regimento;
S$ 7º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à
sessão, este será dado como prorrogado até que se conclua a votação da matéria,
ressalvada a hipótese de falta de quórum para deliberação, caso em que a sessão
será encerrada imediatamente.
Art. 110 A votação da proposição principal, em todos os turnos, será global,
ressalvados os destaques e as emendas.
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8 1º As emendas serão votadas uma a uma.
8 2º Partes da proposição principal, ou partes de emenda, assim entendido
texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, poderá ter votação em destaque,
a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
$ 3º A parte destacada será votada separadamente, depois da votação da
proposição principal, ou antes dela, quando a parte destacada for de Substitutivo
Geral. :
8 4º O requerimento de destaque deverá ser formulado antes de iniciada a
votação da proposição, ou da emenda a que se referir.
Subseção |
Do Encaminhamento Da Votação
Art. 111 Anunciada a votação, poderá o vereador pedir a palavra para encaminhá-
la, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, a menos que o Regimento,
explicitamente, proíba.
$ 1º A palavra para encaminhamento de votação, será concedida
preferencialmente ao autor, relator e aos líderes partidários.
8 2º Nenhum Vereador, salvo o relator, poderá falar mais de uma vez para
encaminhar a votação.
Subseção Il
Do Adiamento Da Votação
Art. 112 O adiamento da votação depende de aprovação plenária, devendo o
requerimento ser formulado após o encerramento da discussão e antes do ato de
votação.
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mi
8 1º O adiamento será proposto por tempo determinado, sendo permitido-as
seu autor e aos líderes falarem uma vez sobre o requerimento, por 10 min. (dez
minutos), improrrogáveis, sem apartes.
8 2º Aprovado o adiamento da votação, poderá o Vereador requerer vistas da
proposição por prazo não superior ao do adiamento, pedido que será imediatamente
deferido pela Presidência, salvo motivo justificado.
S 3º Não se permitirá adiamento de votação para projetos em regime de
urgência, salvo nas hipóteses em que o adiamento for praticável considerando-se o
prazo final.
Subseção III
Dos Processos De Votação
Art. 113 São espécies de votação:
|— simbólica;
Il - nominal.
Art. 114 O ato de votação simbólica consiste na simples contagem de votos
favoráveis e contrários, considerando-se favorável o voto do Vereador que
permanecer sentado, e contrário, do vereador que colocar-se em pé, proclamando-
se o resultado em seguida.
$ 1º Se algum vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado pelo
Presidente, imediatamente requererá verificação da votação.
S 2º Nenhuma votação admite mais de uma verificação.
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“Art. 115 O ato de votação nominal consiste na contagem de votos favoráveis ou.
contrários, manifestados pelas expressões “SIM” e “NÃO”, respectivamente, obtida
com a chamada dos Vereadores, pelo Primeiro Secretário.
8 1º É obrigatório o ato de votação nominal nas deliberações por maioria
absoluta ou de dois terços dos Vereadores.
S 2º A retificação de voto só será admitida imediatamente após a repetição
pelo secretário, da resposta de cada Vereador.
8 3º Os Vereadores que chegarem ao recinto do Plenário após terem sido
chamados, aguardarão a chamada do último nome da lista, quando o 1º Secretário
deverá convidá-los a manifestarem seus votos.
'$ 4º O Presidente anunciará o encerramento da votação e proclamará o
resultado.
8 5º Depois de proclamado o resultado, nenhum Vereador será admitido a
- votar.
8 6º A relação dos Vereadores que votarem contrários, constará da ata da
Sessão.
7º Dependerá de requerimento aprovado pelo Plenário, sem discussão, a
q
votação nominal de matéria para a qual este Regimento não a exige.
8 8º O requerimento verbal não admite votação nominal.
Art. 116 O voto de desempate do Presidente só é exercitável nas votações
simbólicas e, nas nominais, somente quando se tratar de matéria em que não vote.
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Subseção IV
Da Declaração De Voto
Art. 117 Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que
o levaram a manifestar-se contrário ou favorável à matéria votada.
Art. 118 Após a votação, o Vereador poderá fazer declaração de voto, verbalmente
ou por escrito, sendo, neste caso, anexado ao processo que capeia a proposição.
Seção IV
Da Redação Final
Art. 119 Terminada a fase de votação, será o projeto, com as emendas aprovadas,
encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para elaboração da
redação final, de acordo com o deliberado, dentro do prazo de vinte e quatro horas.
8 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos:
|- de Lei'de Plano Plurianual;
Il- de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Ill- de Lei de Orçamentária Anual;
IV- de Decreto Legislativo, quando de iniciativa da Mesa;
V- de Resolução, quando de iniciativa da Mesa, ou modificando o
Regimento Interno.
8 2º Os Projetos citados nos incisos |, II, e HI do 81º deste artigo, serão
remetidos à Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, para
elaboração da redação final.
8 3º Os Projetos mencionados nos incisos IV e V do 81º deste artigo, serão
enviados à Mesa para elaboração da redação final.
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8 4º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, poderá fazer alterações
na Redação Final das proposituras aprovadas, observando-se a melhor técnica
legislativa na disposição dos itens, bem como, na ortografia dos textos, sem,
contudo, efetuar alterações na essência da matéria.
Art. 120 0 Projeto com o parecer da Comissão ficará pelo menos vinte e quatro horas
na Secretaria da Câmara, para exame dos Vereadores.
Art. 121 O Projeto em redação final ficará à disposição dos vereadores na Secretaria
da Câmara, pelo prazo de vinte e quatro horas, para análise e aprovação.
Art. 122 Rejeitada a redação final pelo(s) autor (es) da Emenda, serão assinaladas
as irregularidades e incoerências ou contradições na redação, apresentando-se
emenda modificativa de redação, que não altere a substância do aprovado, a qual
voltará à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para nova redação.
Parágrafo Único: Rejeitada, o (s) autor (es) deverá (ão) reunir-se com a
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para elaboração 'da redação final,
prevalecendo a posição adotada pela maioria dos membros da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação, caso permaneça o impasse.
TÍTULO VI
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
CAPÍTULO |
DAS PROPOSIÇÕES GERAIS
Art. 124 Proposição é toda a matéria sujeita a deliberação do Plenário.
8 1º As proposições consistirão em:
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0086
Municipal de 9
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| - indicações;
Il - requerimentos,
Ill - moções;
IV — anteprojetos;
V - projetos de emendas à Lei Orgânica;
VI - projetos de lei;
VII - projetos de decreto legislativo;
VIII - projetos de resolução;
IX - substitutivos e emendas;
X — outras matérias sujeitas à deliberação.
8 2º As proposições deverão. ser redigidas em termos claros e sintéticos e,
quando sujeitas à leitura, exceto as emendas, deverão conter ementa de seu
objetivo.
$ 3º As proposições não contrariarão as normas constitucionais, legais e
| regimentais e serão redigidas com clareza, observada a técnica legislativa.
S 4º As proposições em que se exige forma escrita serão acompanhadas de
justificativa escrita e assinada pelo autor e, nos casos previstos neste Regimento,
pelos Vereadores que a apoiarem.
Art. 125 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
| - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
Il - que delegue a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
HI - que, aludindo à lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo
legal, não se faça acompanhar da sua transcrição, ou seja, redigida de modo que
não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
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ESTADO DO PARANÁ
IV - que fazendo menção a cláusulas de contratos ou de concessões, não a
transcreva por extenso, ou anexe o respectivo instrumento;
V - que apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de
competência privativa do Prefeito;
VI - que seja antirregimental;
VII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, no mesmo exercício,
ressalvados os casos especificados neste Regimento.
Parágrafo Único: Da decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário, que deverá ser
apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 126 Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu
primeiro signatário.
S 1º As assinaturas que se seguem a do autor serão consideradas de apoio,
implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.
8 2º As assinaturas de apoio não poderão ser retiradas após a entrega da
proposição à Mesa.
Art. 127 A Câmara manterá sistema de controle eletrônico de protocolo e de todo o
processo legislativo, exceto em situações devidamente justificadas, que
“impossibilitem tal procedimento.
Art. 128 Apresentada proposição com matéria idêntica ou semelhante a outra em
tramitação, prevalecerá a primeira apresentada.
8 1º Idêntica é a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de forma
diferente, dela resultem iguais consequências.
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| | — QUODOAB
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8 2º Semelhante é a matéria que, embora diversa a forma e diversas as
consequências, aborde assunto especificamente tratado em outra.
8 3º No caso de identidade, considerar-se-á inadmitida 'a proposição
apresentada depois da primeira, mediante parecer da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação.
8 4º No caso de semelhança, a proposição posterior será anexada à anterior,
para' servir de' elemento de auxílio no estudo da matéria, pelas Comissões
Permanentes.
Art. 129 Quando, por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de
qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o
respectivo processo, pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua tramitação.
Art. 130 O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a
retirada de sua proposição.
8 1º Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável da Comissão, nem foi
submetida à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido; |
8 2º Se a matéria já recebeu parecer da Comissão ou já tiver sido submetida
ao Plenário, a este compete a decisão.
Art. 131 A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir
objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa privativa
do Prefeito.
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0000089
Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
proposições apresentadas na legislatura anterior, que estejam sem parecer ou com
parecer contrário das comissões competentes.
8 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as proposições de iniciativa de
Vereador reeleito, que se consideram automaticamente reapresentadas, retornando
ao exame das comissões permanentes.
S$ 2º O disposto neste artigo, também não se aplica aos Projetos de Lei
oriundos do Executivo, Resoluções oriundas da Mesa ou de Comissão da Câmara,
que deverão ser consultadas a respeito.
Seção |
Das Indicações
Art. 133 Indicação é a proposição em que o Vereador solicita a manifestação da
Câmara, acerca de determinado assunto, bem como de medidas de interesse público
aos órgãos competentes.
Parágrafo Único: é vedado dar à Indicação os assuntos reservados por este
Regimento, para constituir objeto de Requerimento.
Art. 134 As indicações serão lidas na hora do expediente e encaminhadas à Ordem
- do Dia da Sessão seguinte.
Art. 135 A Indicação poderá constituir na sugestão de se estudar determinado
assunto para convertê-lo em Projeto de Lei, de Resolução ou Decreto Legislativo,
sendo pelo Presidente encaminhado à comissão competente.
S 1º Aceita a sugestão contida na Indicação, a Comissão elaborará o Projeto
que deverá seguir os trâmites regimentais.
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Câmara Municipal de P.
ESTADO DO PARANÁ
8 2º Opinando a Comissão, em sentido contrário ao da Indicação, será a
mesma discutida na Sessão seguinte.
Art. 136 A Indicação poderá constituir na sugestão ao Poder Executivo para
realização de determinado ato de gestão, bem como para o envio de projeto sobre
matéria de sua exclusiva iniciativa.
Seção Il
Dos Requerimentos
Art. 137 Requerimento é a proposição dirigida à Mesa ou ao Presidente, por qualquer
Vereador ou Comissão, sobre matéria de competência da Câmara.
8 1º Os requerimentos, quanto à competência decisória, são:
| - sujeitos à decisão do Presidente;
Il - sujeitos à deliberação do Plenário;
8 2º Quanto à forma, os requerimentos são:
m | - verbais;
Il - escritos.
S 3º Os requerimentos escritos deverão ser numerados cronologicamente,
para efeitos de despacho, discussão e votação.
Subseção |
Dos Requerimentos Sujeitos à Decisão Do Presidente
Art. 138 Será decidido imediatamente, pelo Presidente, o requerimento verbal que
solicite:
| - a palavra ou sua desistência;
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0000091
Câmara Municipal de P.
ESTADO DO PARANÁ
Il - permissão para falar sentado;
III - retificação de Ata;
IV - verificação de quórum;
V - verificação de votação pelo processo simbólico:
VI - a posse de Vereador;
VII - pela “Ordem”, à observância de disposição legal;
VIII - a retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer
contrário de Comissão.
IX - a retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito;
X - esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos;
XI- a inclusão, em Ordem do dia, de proposição em condições de nela figurar;
XII - a requisição de documentos, livros ou publicações existentes na Câmara
sobre proposição em discussão;
XIII - a anexação de proposições semelhantes;
XIV - desarquivamento de proposição;
XV - a suspensão da Sessão.
Art. 139 Será despachado imediatamente, pelo Presidente, o requerimento escrito
que solicite:
|- a juntada ou o desentranhamento de documentos;
Il - a juntada de documentos à proposição em tramitação;
III - a inserção em Ata de voto de pesar;
IV - criação de Comissão Parlamentar de Inquérito.
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0000092
Câmara Municipal de Palmei
ESTADO DO PARANÁ
Art, 140 Serão despachados, no prazo máximo de quarenta e oito horas os
requerimentos de informações oficiais versando sobre os atos da Mesa; do Executivo
Municipal; dos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal; das
concessionárias e permissionárias de serviço público municipal, e; das entidades
com o Município conveniadas ou-consorciadas.
$ 1º O requerimento, antes de despachado pelo Presidente, será informado
pelo assessoramento da Câmara, acerca da existência ou não de pedido semelhante
ou de esclarecimento já prestado no mesmo sentido.
8 2º No caso de existência de informações idênticas, anteriormente prestadas,
serão as mesmas entregues, por cópia ao Vereador interessado, considerando-se,
em consequência, prejudicado o seu requerimento, salvo se o autor considerá-las
incompletas.
$ 3º Quando o pedido de informação envolver matéria de alta indagação, será
remetido à comissão competente que emitirá parecer no prazo de quarenta e oito
horas.
8 4º Não emitido o parecer, o Presidente da Comissão proferirá parecer oral.
na sessão ordinária imediata ao decurso do prazo previsto no parágrafo anterior.
8 5º Se for indeferido o requerimento de informação ou retardado o respectivo
despacho, será lícito ao Vereador apresentá-lo diretamente ao Plenário, por
intermédio da Mesa, com pelo menos três assinaturas.
8:6º Se no prazo do caput deste artigo, tiverem chegado à Câmara os
esclarecimentos pretendidos, encaminhados espontaneamente pelo informante,
deixará de ser remetido o referido requerimento.
87º Se as informações solicitadas não forem prestadas dentro de trinta dias,
o Presidente dará conhecimento do fato ao autor, que adotará as medidas que lhe
convierem.
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6000098
Câmara Municipal de 9.
ESTADO DO PARANÁ
Subseção Il
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação Do Plenário
Art. 141 Dependerá de deliberação do Plenário, será verbal'e não sofrerá discussão
o requerimento que solicite:
[- prorrogação da sessão;
Il - a audiência de Comissão não ouvida sobre a matéria em discussão;
III - a inversão da Ordem do Dia
IV - o adiamento da discussão ou votação;
V - a votação da proposição por título, capítulos ou seções;
VI - a votação em destaque;
VII - a preferência nos casos previstos neste Regimento;
VIII - O encerramento da sessão, nos casos previstos neste Regimento.
Art. 142 Dependerá de deliberação: do Plenário, sem discussão, o requerimento
escrito apresentado durante o expediente que solicite:
| - a constituição de Comissão de Representação;
Il - a inserção, na ata, de documentos ou publicações de alto valor cultural,
oficial ou não, podendo a Presidência determinar a audiência da comissão
competente antes de submetê-lo ao Plenário;
HI - a retirada, pelo autor, de proposição com parecer favorável de comissão;
IV - a convocação de titulares de órgãos da Administração Municipal, para
prestar informações sobre matérias de sua competência.
Art. 143 Dependerá de deliberação do Plenário, sujeito a discussão, o requerimento
escrito, apresentado durante o expediente, que solicite:
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0000094
Municipal de Pabmeiáis=
ESTADO DO PARANÁ
| - a realização de sessão extraordinária ou solene;
Il - a constituição de comissão especial:
Ill - a inserção em ata, de voto de louvor, regozijo ou congratulações por ato
ou acontecimento de alta significação;
IV = regime de urgência para determinada proposição;
V - pedidos de licença de Vereador ou Prefeito quando a Lei Orgânica ou este
Regimento não dispuserem de forma específica:
VI - a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto não especificado
neste Regimento.
VII - requerimento de prazo pelas comissões para melhores estudos.
Art. 144 O requerimento sobre proposição em Ordem do Dia entrará com ela em
discussão.
$ 1º O requerimento de audiência de comissão sobre matéria constante da .
Ordem do Dia, constituirá preliminar para efeito de ser discutido e votado antes de
se anunciar ou prosseguir a discussão.
8 2º Não será deferido pelo Presidente, requerimento de audiência de
comissão sobre proposição que não tenha relação com a matéria de sua
competência.
Seção III
Das Moções
Art. 145 Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre
determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando,
protestando ou repudiando.
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0000095
Câmara Municipal de 9.
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo Único: As moções de que cuida o caput deste artigo ficam limitada
a cinco, por Vereador, a cada mês.
Art. 146 Subscrita, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos Vereadores, a Moção, depois
de lida no expediente, será despachada.
Parágrafo único: Não sendo subscrita pelo mínimo de 2/3 (dois terços) os
vereadores da Casa, a moção deverá ser submetida à apreciação em Plenário.
Seção IV
Das Emendas à Lei Orgânica
Art. 147 As emendas à Lei Orgânica obedecerão às disposições nela própria
estabelecidas.
Seção V
Dos Projetos de Lei, Decretos Legislativos e Resoluções
Art. 148 Os projetos, com ementa elucidativa de seu objeto, serão articulados
segundo a técnica legislativa, redigidos de forma clara e precisa, não podendo:conter
artigos com matéria em antagonismo ou sem relação entre si.
Art. 149 A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa, às
comissões da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos.
8 1º É de competência exclusiva do Prefeito a incitava de Projetos de Lei,
emendas e substitutivos especificados na Lei Orgânica.
8 2º Nos projetos oriundos da competência exclusiva ou privativa do Prefeito,
não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem que alterem
a criação de cargos e a organização administrativa, observada a Lei Orgânica
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Câmara Municipal de P.
ESTADO DO PARANÁ
Municipal e as limitações constitucionais, especialmente o art. 166, 84 3º e 4º da
Constituição Federal.
8 3º Os projetos de lei de iniciativa popular deverão observar as regras
estabelecidas na Lei Orgânica do Município.
8 4º Aplica-se aos requerimentos para realização de plebiscito ou referendum,
no que couber, as disposições dispensadas aos projetos de lei de iniciativa popular.
Art. 150 A iniciativa de Decreto Legislativo e de Resolução, é de competência
exclusiva da Câmara, destinados às matérias que lhe são reservadas.
Art. 151 A propositura que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as
comissões permanentes, será tida como rejeitada.
Art. 152 O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos de lei sobre qualquer matéria,
as quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciadas dentro de 45 (quarenta e cinco)
dias, em regime de urgência, a contar do recebimento.
$ 1º A fixação de prazo será sempre expressa e poderá ser feita depois da
remessa do Projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data
do recebimento do seu pedido como o seu termo inicial.
8 2º No caso de a Câmara não se manifestar sobre a proposição, no prazo
estipulado no caput deste artigo, será esta incluída na Ordem do Dia, suspendendo-
se (ou sobrestando-se) a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se E
ultime a votação.
83º O prazo previsto neste artigo também poderá ser requerido e aplicado em
Projetos de Lei para os quais se exigida aprovação por quórum qualificado.
8 4º O prazo fixado neste artigo não corre nos períodos de recesso da
Câmara.
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ESTADO DO PARANÁ
8 5º O disposto neste artigo não é aplicável à tramitação dos projetos de
codificação.
Art. 153 Lido o Projeto pelo Secretário, na hora do expediente, será encaminhado às
comissões, que por sua natureza, deverão opinar sobre o assunto.
S 1º Em caso de dúvida, consultará o Presidente ao Plenário sobre quais
comissões devam ser ouvidas, podendo igual medida ser solicitada por qualquer
Vereador. ;
8 2º Ressalvadas as exceções previstas na Lei Orgânica e neste Regimento,
nenhuma proposição será objeto de deliberação do Plenário sem parecer das
comissões competentes.
Art. 154 Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou Especiais, ou
pela Mesa em assuntos de sua competência, serão dados à Ordem do Dia da sessão
seguinte, acompanhados de parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
ou Comissão de Economia, Orçamentos, Finanças e Fiscalização, salvo
requerimento para que seja ouvida outra comissão, discutido e aprovado pelo
Plenário.
Seção VI
Das Emendas, Subemendas e Dos Substitutivos
Art. 155 Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.
Art. 156 As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
$ 1º Emenda Supressiva é a que manda suprimir em parte ou no todo o artigo,
parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto.
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0000098
Câmara Municipal de 9.
ESTADO DO PARANÁ
S 2º Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em. lugar do artigo,
parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto.
8 3º Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo,
parágrafo, inciso, alínea ou item'do projeto.
8 4º Emenda Modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo,
parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto.
Art. 157 A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
Art. 158 Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo
apresentado pelo(s) respectivo(s) autor(es), para substituir outro já apresentado
sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único: Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial
ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 159 Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham
relação direta ou indireta com a matéria da proposição principal.
81º 0 autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranhos ao seu
objeto, terá o direito de reclamar contra a sua admissão, no prazo de até 72h (setenta
e duas horas) do conhecimento do substitutivo/emenda, competindo ao Presidente
decidir, em até 72h (setenta e duas horas), sobre a reclamação e cabendo recurso
ao Plenário da sua decisão.
8 2º Idêntico direito de recurso ao Plenário contra o ato do Presidente que
refutar a proposição, caberá ao autor dela. |
$ 3º As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão
destacadas para constituírem projeto em separado, sujeito à tramitação regimental.
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0000099
Câmara Municipal de P.
ESTADO DO PARANÁ
8 4º Qualquer emenda, subemenda ou substitutivo apresentado, exceto se
exclusivamente para correção de redação, deverá ser submetido às comissões
permanentes competentes, para parecer, e à Procuradoria Jurídica, para orientação
acerca da legalidade e constitucionalidade.
Seção VII
Outras Matérias Sujeitas À Deliberação
Art. 160 Aos casos omissos neste Regimento, aplicar-se-á a analogia, os costumes
e os princípios gerais de direito, conforme sua natureza, deliberando o Plenário a
respeito.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES ESPECIAIS
Seção |
X
Dos Códigos, Consolidações e Estatutos
Art. 161 Os Projetos de Códigos, Consolidações e Estatutos, depois de apresentados
em Plenário, serão distribuídos por cópias aos vereadores e encaminhados à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
8 1º Durante o prazo de 20 (vinte) dias, poderão os vereadores encaminhar à
Comissão, emendas e sugestões a respeito.
8 2º A critério da Comissão, poderá ser solicitada assessoria de órgão de
assistência técnica ou parecer de especialista na matéria.
8 3º A comissão terá 30 (trinta) dias para exarar parecer, incorporando as
emendas e sugestões que julgar adequadas.
84º Decorrido o prazo previsto no artigo anterior e exarado o Parecer, entrará
o processo em pauta na Ordem do Dia subsequente.
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6000160
Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
8 5º O prazo estipulado no $ 3º deste artigo poderá:ser renovado por igual
período, no caso de alta complexidade ou extenso volume do Projeto, desde que
requerido pelo Presidente de Comissão na qual se encontre o projeto, por meio de
documento devidamente justificado e autorizado pelo Presidente da Câmara, sempre
antes do término do prazo originário.
Art. 162 Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo
requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
8 1º Aprovado em primeira discussão, o projeto voltará à Comissão
competente para a incorporação das emendas aprovadas.
8 2º Incorporadas as emendas aprovadas, o projeto será incluído na Ordem
do Dia para segunda discussão e votação.
Sessão Il
Das Leis Orçamentárias
Art. 163 Aplicam-se aos Projetos do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e
Orçamentos Anuais os preceitos da Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei
Orgânica do Município e as normas gerais de Direito Financeiro, devendo observar
os seguintes prazos:
|-o Projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do
encerramento. do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa;
Il = o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até oito
meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
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0000101
&& MUIN
Câmara Municipal de Palmei
ESTADO DO PARANÁ
II - o Projeto de Lei Orçamentária do Município será encaminhado até quatro
meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
Art. 164 Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma
legal, o Presidente enviará à Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e
Fiscalização, e mandará distribuir cópias aos Vereadores, os quais terão o prazo de
20 (vinte) dias para apresentar emendas, que deverão ser protocoladas junto à
Comissão de Economia, Orçamentos, Finanças e Fiscalização.
8 1º Findo o prazo estipulado para apresentação de emendas pelos
vereadores, a Comissão terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer suas emendas
e exarar parecer sobre o projeto consolidado.
8 2º As emendas oferecidas serão inadmitidas quando contrariarem as
normas constitucionais, legais e regimentais atinentes à matéria orçamentária, bem
como nos casos de identidade, ou em sentido. contrário ao de outra já aprovada,
respeitada a ordem de apresentação;
8 3º As emendas apresentadas deverão indicar claramente as alterações
- propostas à programação orçamentária apresentada pelo Executivo;
$ 4º O parecer da Comissão de Economia, Orçamentos, Finanças e
Fiscalização deverá tratar de todos os aspectos do projeto, tanto de ordem formal
quanto material, analisando-se, além do mérito, a legalidade e constitucionalidade.
8 5º Exarado o parecer, será o mesmo distribuído por cópias aos vereadores,
incluindo o projeto na Ordem do Dia da mesma sessão, como item único, para
primeira discussão.
Art. 165 Não será objeto de deliberação emenda que enseje aumento de despesa
global de órgão, projeto ou programa, ou que vise a modificar seu montante, natureza
ou objetivo.
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0000102
Câmara Municipal de P.
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único: Será final o pronunciamento das Comissões sobre emendas,
salvo se 1/3 (um terço), pelo menos, dos membros da Câmara solicitar ao Presidente
a votação em Plenário, sem discussão, da emenda aprovada ou rejeitada nas
Comissões.
Art. 166 Aprovado o projeto com emenda, este voltará à Comissão de Economia,
Orçamento, Finanças e Fiscalização, para consolidação e redação final, no prazo de
vinte e quatro horas.
Art. 167 As Sessões em que se discutir o Plano Plurianual, as Diretrizes
Orçamentárias e o Orçamento Anual, terão a Ordem do Dia reservada a essas
matérias e o Expediente ficará reduzido a 30 min. (trinta minutos).
8 1º Nas discussões, o Presidente, de ofício, prorrogará as sessões até a
discussão e votação da matéria.
8 2ºA Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de
modo que a votação do orçamento seja concluída em tempo de ser o mesmo
devolvido para sanção.
8 3º A Sessão Extraordinária poderá ser designada para o mesmo dia da
Sessão Ordinária, a fim de tratar exclusivamente da matéria prevista no caput deste
artigo, desde que a convocação seja efetuada dentro do prazo regimental, bem como
que não haja coincidência entre os horários da Sessão Ordinária e da Sessão
Extraordinária, obedecendo-se ainda, os prazos de interstício e demais normas
regimentais.
Art. 168 A Câmara apreciará proposição de modificação do Orçamento, feita pelo
Executivo, desde que ainda não esteja concluída a votação da matéria que se
pretenda modificar.
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0000103
Câmara Municipal de 9.
ESTADO DO PARANÁ
“Art. 169 Se o Prefeito usar o direito de veto total ou parcial, a discussão e votação
do veto seguirão as normas que tratam da apreciação de veto, conforme disposto
neste Regimento e na Lei Orgânica do Município.
Art. 170 Aprovada a redação final, será o projeto encaminhado à sanção do Prefeito.
Art. 171 Caso a Câmara não tenha votado a proposta orçamentária anual até 31 de
dezembro, será aplicada, para o ano subsequente, a lei orçamentária vigente,
observada a Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO III
DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Art. 172 Comunicado o veto, será o mesmo encaminhado à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação, que deverá pronunciar-se no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 173 A discussão do veto será feita de forma global, no entanto, a votação poderá
ser por partes.
Art. 174 Serão promulgados e enviados à publicação, dentro do prazo máximo e
improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data de sua aprovação em Plenário,
ressalvadas as exceções regimentais:
| - pela Mesa, as Emendas à Lei Orgânica, com os respectivos números de
ordem;
Il - pelo Presidente, os Decretos Legislativos e as Resoluções.
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0000104
ad MU
Câmara Municipal de P.
ESTADO DO PARANÁ
Art. 175 Este Regimento observará as demais disposições constantes da Lei
Orgânica, no que se refere à presente matéria.
CAPÍTULO IV
DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO
Ar. 176 Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder
regulamentar, poderão ser sustados por Decreto Legislativo, proposto:
| - Por qualquer Vereador:
Il - Por comissão, permanente ou especial, de ofício, ou à vista de
representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil.
Art. 177 Recebido o projeto, a Mesa oficiará ao Executivo solicitando que preste, no
prazo de 05 (cinco) dias, os esclarecimentos que julgar necessários.
TÍTULO VII
DA LICENÇA DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 178 A solicitação de licença do Prefeito e do Vice-prefeito, recebida como
requerimento, será submetida imediatamente à deliberação plenária, na forma
regimental, independente de parecer e deverá obedecer às regras previstas na Lei
Orgânica do Município de Palmeira.
Parágrafo Único: Aprovado o requerimento, considerar-se-á automaticamente
autorizada a licença.
Art. 179 Durante o recesso legislativo, a licença será autorizada pela Mesa
Executiva.
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Câmara Municipal de P.
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo Unico: A decisão da Mesa será comunicada por ofício aos vereadores.
TÍTULO VII
DAS CONVOCAÇÕES E ESCLARECIMENTOS
Art. 180 A Câmara Municipal ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar
quaisquer titulares de órgãos da administração pública direta e indireta,
subordinados ao Poder Executivo, para prestarem, pessoalmente, informações
sobre assunto previamente determinado.
Parágrafo único: Os titulares de órgãos e entidades da administração pública
direta e indireta poderão comparecer à Câmara Municipal, ou a qualquer de suas
Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com o Presidente
respectivo, para expor assunto de relevância da sua competência.
Art. 181 O requerimento de convocação de titulares de órgãos da administração
direta e de entidades da administração indireta municipal deverá indicar o motivo da
convocação, especificando os quesitos que lhes serão propostos.
Parágrafo Único: Aprovado o requerimento, o Presidente da Câmara expedirá
ofício ao convocado para que seja estabelecido dia e hora para o comparecimento.
Art. 182 No dia e hora estabelecidos, a Câmara reunir-se-á em sessão extraordinária,
com o fim específico de ouvir o convocado.
8 1º Aberta a Sessão, a Presidência concederá a palavra ao vereador
requerente, que fará uma breve explanação sobre os motivos da convocação.
8 2º Com a palavra, o convocado poderá dispor do tempo de quinze minutos
para abordar o assunto da convocação, seguindo-se os debates referentes a cada
um dos quesitos formulados.
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8 3º Observada a ordem de inscrição, os vereadores inscritos dirigirão suas
interpelações ao convocado sobre o primeiro quesito, dispondo do tempo de cinco
minutos, sem apartes.
8 4º O convocado disporá de dez minutos para responder, podendo .ser
aparteado pelo interpelante.
8 5º Adotar-se-á o mesmo critério para os demais quesitos.
8 6º Respondidos os quesitos, objeto da convocação, e havendo tempo
regimental, dentro da matéria da alçada do convocado, poderão os vereadores
inscritos interpelarem-no, observados os prazos anteriormente mencionados.
TÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 183 A Câmara Municipal de Palmeira enviará anualmente suas contas ao
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no prazo previsto por este, bem como em
conformidade com todas as Instruções Normativas expedidas pelo mesmo,
efetuando as publicações necessárias.
Art. 184 Recebidas às contas prestadas pelo Prefeito, já acompanhadas do Parecer
Prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara:
| - Determinará a publicação imediata do Parecer Prévio, no Diário Oficial do
Município e no endereço eletrônico da Câmara, na rede mundial de computadores;
Il - Anunciará a sua recepção, em pelo menos um jornal de circulação no
Município, no Diário Oficial do Município, no endereço eletrônico da Câmara na rede
mundial de computadores e afixará um aviso à entrada do edifício da Câmara,
contendo a advertência do contido no inciso Ill deste artigo;
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Ill - Encaminhará o processo à comissão de Economia, Orçamento, Finanças
e Fiscalização, onde permanecerá por 60 (sessenta) dias, contados da data do
recebimento pela Comissão, à disposição para exame de qualquer do povo, que
poderá questionar a legitimidade.
8 1º Expirado o prazo a que se refere o inciso |ll deste artigo, a Comissão de
Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização emitirá parecer, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, juntamente com o Projeto de Decreto Legislativo que será
submetido ao Plenário.
S 2º Em seu parecer, a Comissão apreciará as contas e as demais questões
suscitadas.
S 3º Poderá a Comissão, em face das questões suscitadas, promover
diligências, solicitar informações a autoridade competente ou pronunciamento do
Tribunal de Contas, se as informações não forem prestadas ou reputadas
insuficientes.
8 4º Concluirá a comissão pela apresentação de Projetos de Decreto
Legislativo, cuja redação acolherá o entendimento sobre a aprovação ou rejeição,
total ou parcial, das contas apresentadas.
8 5º Antes de emitir o parecer, a Comissão de Economia, Orçamento,
Finanças' e Fiscalização deverá oportunizar a ampla defesa e contraditório ao
responsável pelas respectivas contas, na forma deste regimento.
8 6º Todo o trabalho desenvolvido pela Comissão de Economia, Orçamento,
Finanças e Fiscalização com relação à análise, estudo e apreciação das contas,
incluindo todas as diligências efetuadas, deverá ser registrado em documentos e
atas, conforme o caso, constituindo um Processo com número próprio conforme a
ordem cronológica.
8 7º Cumpre à Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
diligenciar de forma ampla, no intuito de esclarecer todas as questões e elucidar os
fatos indispensáveis para a análise das contas.
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Art. 185 É assegurado a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da
Comissão no período em que o processo estiver entregue à mesma.
Art. 186 O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Economia,
Orçamento, Finanças e Fiscalização, sobre a prestação de contas, será submetido
à discussão e votação, em sessão de julgamento exclusivamente dedicada ao
assunto.
8 1º Encerrada a fase do contraditório e a discussão, iniciar-se-á a votação do
Projeto de Decreto Legislativo, observadas as demais disposições deste Regimento.
8 2º Se o projeto de Decreto Legislativo acompanhar a recomendação do
Tribunal de Contas do Estado, será considerado aprovado pelo voto da maioria
absoluta'dos membros da Casa; se contrário à recomendação da Corte de Contas,
somente prevalecerá mediante a aprovação por 2/3 (dois terços) dos membros da
Casa.
8 3º Se a deliberação da Câmara for contrária ao Parecer Prévio do Tribunal
de Contas, o Projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos da discordância.
8 4º A Sessão Extraordinária poderá ser designada para o mesmo dia da
Sessão Ordinária, a fim de tratar exclusivamente da matéria prevista no caput deste
artigo, desde que-a convocação seja efetuada dentro do prazo regimental, bem como
que não haja coincidência entre os horários da Sessão Ordinária e da Sessão
Extraordinária, obedecendo-se ainda, os prazos de interstício e demais normas
regimentais.
Art. 187 Desaprovadas as contas, deverá ser imediatamente encaminhado Ofício
pelo Presidente da Câmara, juntamente com uma cópia do procedimento (Parecer
da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização; ata da sessão,
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cópia do Decreto Legislativo devidamente aprovado e demais documentos
pertinentes):
| - ao representante do Ministério Público do Estado do Paraná:
Il - ao representante do Ministério Público Federal, se o motivo da
desaprovação das contas envolver recursos federais:
Ill - ao Chefe do Cartório Eleitoral da Comarca de Palmeira:
IV - ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
V - ao responsável pelas respectivas contas.
TÍTULO X
'DA SEGURANÇA INTERNA DA CÂMARA
Art. 188 A segurança do edifício da Câmara Municipal compete à Mesa, sob a
direção do Presidente.
Parágrafo Único: a segurança poderá ser feita pelos servidores integrantes do
serviço da própria Câmara, por entidade contratada e habilitada à prestação de tal
serviço, podendo, o Presidente, solicitar a força necessária para manter a ordem,
inclusive força policial.
Art. 189 Qualquer cidadão poderá assistir às sessões no local próprio, destinado ao
público, desde que:
| - apresente-se decentemente trajado;
Il - guarde silêncio e respeito, sendo compelido a sair imediatamente do
edifício, caso perturbe os trabalhos com aplausos ou manifestações de reprovações
e/ou não atenda advertência do Presidente
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ll - quando o Presidente não conseguir manter a ordem por simples
advertência, deverá suspender a sessão, adotando as providências cabíveis.
Art. 190 Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, aquele
que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa, os vereadores ou os
servidores da Câmara, em serviço, será detido e encaminhado. a autoridade
competente.
Art. 191 Excetuadas as forças de segurança da Casa, devidamente habilitadas, é
proibido o porte de arma no recinto do Plenário.
8 1º.Compete à Mesa fazer cumprir as determinações deste artigo, mandando
desarmar e prender quem as transgredir.
8 2º Relativamente a Vereador, a constatação do fato será considerada
conduta incompatível com o decoro parlamentar.
TÍTULO XI
DA REFORMA OU ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO
Art. 192 O Regimento Interno só poderá ser reformado ou alterado mediante
proposta:
|- Da Mesa da Câmara;
|| - De um terço, no mínimo, dos Vereadores;
HI - De Comissão Especial.
Art. 193 O Projeto de Resolução de alteração ou reforma do Regimento, após lido
em Plenário, será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação;
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encaminhando-se também uma cópia para cada vereador, que poderá apresentar
emenda no prazo de 10 (dez) dias.
81º Findo o prazo mencionado no caput para apresentação das emendas, a
Comissão de Legislação, Justiça e Redação terá o prazo de 15 (quinze) dias para
emitir parecer sobre o projeto e as emendas apresentadas, quando se tratar de
alteração do Regimento Interno; e 30 (trinta) dias quando se tratar de reforma ou
elaboração de novo Regimento.
8 2º Emitido o Parecer pela Comissão, será o projeto incluído na Ordem do
Dia para discussão e votação, observadas as disposições regimentais.
Art. 194 Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente
pelo Plenário e as soluções constituirão precedente regimental.
Art. 195 As interpretações do Regimento, feita pelo Presidente em assunto
controverso, também constituirão precedente, desde que a Presidência assim o
declare por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 196 Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para
orientação na solução dos casos análogos.
Parágrafo Único: Ao final de cada ano Legislativo, a Mesa fará a consolidação
de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes,
publicando-os em separado.
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TÍTULO XIl
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 197 Nos dias de Sessão, deverão estar hasteadas no edifício e na Sala das
Sessões as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município.
Art. 198 Os prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar
expressamente “dias úteis”, serão contados em dias corridos e não correrão durante
os períodos de recesso da Câmara.
8 1º Na Contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for
aplicável, a legislação processual civil, excluindo o dia do começo e incluindo o dia
do vencimento.
8 2º Considera-se prorrogado o início-ou/o vencimento do prazo até o primeiro
dia útil subsequente, se o termo recair em sábados, domingos, feriados ou quaisquer
outros dias em que não haja expediente.
Art. 199 Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, resguardando-
se a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 18 de julho de 2016.
gos ad Kun Arildo Santos Zaleski
Presidente Vice-Presidente
Olga teca)
Eliezer Pen ; GHTTD er/Osório
1º Secretário j!
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Fabiano Bishop Cassanta João Albér
Vereador
E O
José autos > Rogéiio Creldniak
Vereador 7 Vereador
João Savi
Vereador
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