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materia nº 4705/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4705 / 2017
Date 2017-05-30
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR BEM IMÓVEIS, MEDIANTE DOAÇÃO COM ENCARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1090

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-13 Em análise pela(s) Comissão(ões) — APROVADO
2017-06-06 Aprovada em 1ª Votação — APROVADO EM 1ª DISCUSSÃO
2017-05-30 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ANÁLISE DAS COMISSÕES
2017-05-30 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ANÁLISE DAS COMISSÕES
2017-05-30 Protocolada — PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.705
Autoriza o Poder Executivo a adquirir bens imóveis,
mediante doação com encargos e dá outras
providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir mediante
doação com encargos, parte de terreno rural, a qual constitui frações de áreas que
totalizam 9.673,57m? (nove mil, seiscentos e setenta e três metros e cinquenta e sete
centimetros quadrados), a serem desmembradas dos imóveis oriundos das matrículas nº
3.618, 3.734 e 13.430 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira,
Paraná, nas seguintes proporções:
I - Parte de 4.213,09m? (quatro mil, duzentos e treze metros e nove
centímetros quadrados), a ser desmembrada do Lote rural, sob nº 01, com área total de
200.000,00m? (duzentos mil metros quadrados), situado na Aldeia nº 02 da Colônia
Witmarsum, Palmeira, Estado do Paraná, de propriedade da Igreja Evangélica Menonita
de Curitiba, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº
76.675.636/0001-03, objeto da matrícula nº 3.618 do Ofício de Registro de Imóveis de
Palmeira, Paraná.
H - Parte de 2.137,39m? (dois mil, cento e trinta e sete metros e
trinta e nove centímetros quadrados), a ser desmembrada do terreno rural, constituído
de parte do Lote nº 15-C, com área total de 171.000,00m? (cento e setenta e um mil
metros quadrados), situado na Aldeia nº 02 da Colônia Witmarsum, Palmeira, Estado do
Paraná, de propriedade de Gertrud Schartner, brasileira, solteira, enfermeira, portadora
do RG nº 1.125.860-SSP/PR, inscrita no CPF/MF sob nº 380.294.720-72, objeto da
matrícula nº 3.734 do Ofício de Registro de Imóveis de Palmeira, Paraná.
HH - Parte de 3.323,09m? (três mil, trezentos e vinte e três metros e
nove centímetros quadrados), a ser desmembrada do Lote rural, sob nº 29-C, com área
total de 532.844,81m? (quinhentos e trinta e dois mil, oitocentos e quarenta e quatro
metros e oitenta e um centímetros quadrados), situado na Aldeia nº 02 da Colônia
Witmarsum, Palmeira, Estado do Paraná, de propriedade de Areal Costa LTDA, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 77.510.493/0001-34, objeto da
matrícula nº 13.430 do Ofício de Registro de Imóveis de Palmeira, Paraná.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR = Fone: (42) 3909-5000
homepage: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único. A aquisição do imóvel descrito neste artigo visa
a aquisição de área específica e necessária ao atendimento das finalidades precípuas da
administração, notadamente, no que se refere a abertura de via pública, tendo em vista
que sua localização condiciona a escolha, uma vez que viabilizará o acesso ao Centro
Empresarial dos Campos Gerais e Aeródromo Jorge Luiz Stoeco, conforme declaração
de utilidade pública, através do Decreto Municipal nº 10.862, de 28 de dezembro de
2016, alterado pelo Decreto Municipal nº 11.199, de 26 de abril de 2017.
Art. 2º Tratando-se de doação com encargos fica o Poder
Executivo autorizado a realizar os seguintes serviços nos imóveis dos doadores:
1 - Providenciar e arcar com os custos de todos os serviços e
documentos necessários, exceto cadastramento ambiental das áreas remanescentes,
referentes ao levantamento planialtimétrico das áreas compostas pelas matrículas 3.618,
3.734 e 13.430;
Il - Providenciar e arcar com os custos decorrentes da unificação e
desmembramento da área declarada de utilidade pública para fins de abertura da via
pública, assim como das áreas remanescentes, fazendo frente para a citada via;
II - Pagamento de taxas e emolumentos, escritura pública de
transferência e registro imobiliário da área adquirida;
IV - Ajuste e abertura do traçado, bem como cascalhamento da
referida via pública, sem ônus aos doadores:
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta
de verbas próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 30 de maio de 2017.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 5º Consideram-se casos de utilidade pública:
(...) à) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros
públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com
ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou
estética; a construção ou ampliação de distritos industriais; (Redação dada
pela Lei nº 9.785, de 1999)
)) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;
Quanto à dispensa do certame licitatório, esta decorre de dispositivo legal
que assegura tal prerrogativa nos casos em que a aquisição do imóvel venha atender às
finalidades precípuas da administração pública, ressaltando-se ainda a preponderância
dos fatores de sua localização condicionantes à escolha, visto a compatibilidade com as
necessidades.
Como destacado é vasto o fundamento legal que possibilita a ação
pretendida, visto que as áreas aqui descritas possibilitarão que o Município de Palmeira
proceda com a abertura de logradouros públicos, que farão a ligação da BR 376, ao
Acrodromo Jorge Luiz Stocco, permitindo o funcionamento de novo meio de transporte
coletivo no Município de Palmeira, e ao condomínio empresarial dos Campos Gerais,
permitindo também a execução de planos de urbanização, com isso fortalecendo o
progresso contínuo do Município de Palmeira e a construção e/ou ampliação de distritos
industriais. q
Com expostos, diante da necessidade apresentada, através do contido
projeto de lei, o Executivo Municipal vem solicitar a esta egrégia Casa Legislativa a
apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, valendo-
me, ainda, do ensejo renovo a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares, as expressões
do meu elevado apreço e distinta consideração.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 30 de maio de 2017.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro = CEP 84130-000 = Palmeira/PR = Fone: (42) 3909-5000
homepage: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa
augusta Casa de Leis, Projeto de Lei que visa a autorização ao Poder Executivo para
adquirir, por meio de doação com encargos, bens imóveis, da forma que especifica,
declarados de utilidade pública em ato oficial.
A propositura visa atender o interesse público e invocando os princípios
norteadores do planejamento e interesse social, e considerando a existência de ações de
ordem pública e privada, com o considerável incremento no desenvolvimento
econômico e social deste Município, foi apontada a necessidades de ação por esta
Municipalidade com vistas à proteger, planejar e estruturar o uso de áreas econômicas e
prol da sociedade palmeirense, com objetivo de permitir a evolução econômica e social
do Município de Palmeira, precisamente com à finalidade de buscar a efetivação de obra
voltada ao prolongamento, melhoramento e abertura de via pública viabilizando o
acesso ao Centro Empresarial dos Campos Gerais e Aeródromo Jorge Luiz Stocco.
Diante disso, através do Decreto nº 10.862/16, alterado pelo Decreto nº
11.199/17 foram declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os
imóveis constantes dp presente projeto, em atenção às exigências legais.
Posteriormente, mediante tratativas diretamente com os proprietários da
referida área foi possível chegar a um denominador comum entre as partes, o que
permitirá atender os fins públicos de forma amigável, conforme se propõe no presente
projeto.
Neste rastro a aquisição pretendida encontra guarida na Lei Orgânica
Municipal, em seu Art. 6º, inciso XI e XXIV, Art. 76, inciso XII e Art. 159, inciso IH,
assim dispõe:
Art. 6º. Compete ao Município prover a tudo quanto respeita ao seu interesse
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, em especial:
(---) XI - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade,
utilidade pública ou por interesse social, na forma da legislação federal;
XXIV - aceitar legados e doações:
Art. 76. Compete privativamente ao Prefeito:
(..-) XII - decretar nos termos legais, desapropriação por necessidade ou
utilidade pública ou por interesse social, e decretar e instituir servidões
administrativas:
Na mesma linha, conforme disciplina o Decreto-Lei nº. 3.365/1941 e suas
alterações, in verbis:
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro — CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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