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materia nº 3/2017

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 3 / 2017
Date 2017-06-07
EmentaDISPÕE SOBRE A LARGURA DAS ESTRADAS MUNICIPAIS E RESPECTIVAS FAIXAS DE DOMÍNIO, FIXA LIMITAÇÕES DE USO, AUTORIZA O RECEBIMENTO DE ÁREAS EM DOAÇÃO, CONCEDE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1107

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-20 Aprovada em Votação Única — APROVADO EM DISCUSSÃO ÚNICA
2017-06-07 Protocolada — PROTOCOLADO

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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
ANTEPROJETO DE LEI Nº03/2017
DISPÕE SOBRE. A LARGURA DAS
ESTRADAS MUNICIPAIS E. RESPECTIVAS
FAIXAS DE DOMÍNIO, FIXA LIMITAÇÕES DE
USO, AUTORIZA O RECEBIMENTO DE
ÁREAS EM DOAÇÃO, CONCEDE ISENÇÃO
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º São fixadas as seguintes larguras da faixa de rolamento das estradas Municipais:
I- Principais (10) dez metros;
II - Secundárias rurais (07) sete metros;
II - Vicinais rurais (06) seis metros.
Art. 2º Para,efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Estradas principais são as que ligam a sede do Município com as dos Municípios
limitrofes, ou que façam conexão de caráter intermunicipal importante através das estradas
Estaduais e Federais;
II - Estradas secundárias, as que ligam a sede do Município com suas localidades principais;
III - Estradas Vicinais, as que interligam localidades municipais ou que interessam apenas aos
possuidores de áreas que delas se sirvam com passagem forçada para chegarem às
propriedades.
Art. 3º Para as estradas classificadas no artigo anterior, são estabelecidas as seguintes faixas
de domínio, a partir de seu eixo:
[- Principais: 12 (doze) metros de cada lado;
“TI - Secundárias: 10 (dez) metros de cada lado;
III - Vicinais: 08 (oito) metros de dada lado.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal 55 CEP, 84,130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ -
Art. 4º Aos proprietários de áreas marginais às estradas municipais de que trata esta Lei são
estabelecidas as seguintes limitações nas faixas de domínio:
I- De plantar vegetação de porte, que possa prejudicar, pela umidade provocada pela sombra,
a consistência da faixa de rolamento ou que venha a prejudicar a visibilidade em relação: ao
tráfego de veículos, ou mesmo o trafego de veículos;
+
II - Proceder a escavações ou desmontes sem autorização do Município.
III — Encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito de estradas, impedir, dificultar ou
represar o escoamento das águas, fazer barragem que levem águas a aproximarem-se do leito,
das estradas a menos de cinco metros em época de enchentes.
$ 1º - Compete ao proprietário de áreas marginais às estradas municipais proceder a roçada da
faixa de domínio sempre que a vessação possa comprometer a faixa rolamento ou a sua
visibilidade.
82º - A falta de atendimento do disposto neste artigo acarretará ao infrator a multa de 1 a
1.000.000 VRM — Valor Referencial do Município de Palmeira, conforme previsto no Código
Tributário Municipal, além da obrigação de restabelecer, na área de domínio, a condição
inicial, no prazo de 30 (trinta) dias da notificação, findos os quais a multa será duplicada a
cada 30 (trinta) dias Ou fração excedente.
$ 3º - No caso do 8 1º deste artigo, se o proprietário não proceder a roçada dentro de 30
(trinta) dias da notificação, o Município a executará e lançará seu custo em nome do omisso, a
título de tarifa ou preço público.
Art. 5º Ocorrendo a necessidade de alargamento das estradas municipais para atender ao
disposto no artigo 1º desta Lei, o Município realizará a desapropriação correspondente,
lançando o custo do alargamento como contribuição de melhoria, com base no Código
Tributário Municipal. :
Parágrafo Unico - O proprietário de-área marginal às estradas municipais que doar ao
Município as áreas necessárias ao alargamento previsto neste artigo ficará isento da
Contribuição de Melhoria.
Art. 6º O Executivo, através de Decreto, enquadrará as: estradas municipais, conforme
disposições desta Lei.
rt. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. ,
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal SS CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira *
ESTADO DO PARANÁ
Art. 4º Aos proprietários de áreas marginais às estradas municipais de que trata esta Lei são
estabelecidas as seguintes limitações nas faixas de domínio: ;
I- De plantar vegetação de porte, que possa prejudicar, pela umidade provocada pela sombra,
a consistência da faixa de rolamento ou que venha a prejudicar a visibilidade em relação ao
tráfego de veículos, ou mesmo o trafego de veículos,
s
II - Proceder a escavações ou desmontes sem autorização do Município.
II - Encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito de, estradas, impedir, dificultar ou
represar o escoamento das águas, fazer barragem que levem águas a aproximarem-se do leito
das estradas a menos de cinco metros em época dé enchentes.
& 1º - Compete ao proprietário de áreas marginais às estradas municipais proceder a roçada da
faixa de domínio sempre que a vegetação possa comprometer a faixa rolamento ou a sua
visibilidade.
$2º- A falta de atendimento do disposto neste artigo acarretará ao infrator a multa de 1 a
“1.000.000 VRM - Valor Referencial do Município de Palmeira, conforme previsto no Código
Tributário Municipal, além da obrigação de restabelecer, na área de domínio, a condição
inicial, no prazo de 30 (trinta) dias da notificação, findos os quais a multa será duplicada a
cada 30 (trinta) dias ou fração excedente.
$ 3º - No caso do 8 1º deste artigo, se O proprietário não proceder a roçada dentro de 30
(trinta) dias da notificação, o Município a executará e lançará seu custo em nome do omisso, a
título de tarifa ou preço público.
Art. 5º Ocorrendo a necessidade de alargamento das estradas municipais para atender ao
disposto no artigo 1º desta Lei, o Município realizará a desapropriação correspondente,
lançando o custo do alargamento como contribuição de melhoria, com base no Código
Tributário Municipal.
Parágrafo Único --O proprietário de área marginal às estradas municipais que doar ao
Município as áreas necessárias ao alargamento previsto neste artigo ficará isento da
Contribuição de Melhoria.
Art. 6º O Executivo, através de Decreto, enquadrará as estradas municipais, conforme
disposições desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. ]
Rua Cel, Vida, 211 Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná

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