Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROTOCOLO Nº 067/15
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 109/15
EMENTA: REGULAMENTA ATRAVÉS DE REGIMENTO INTERNO DA
ESCOLA LEGISLATIVA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PALMEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DA MESA DIRETIVA
Dado para a Ordem do Dia em 10 de Março de 2015
1º Discussão em 10 de Março de 2015 Aprovado por Unanimidade
2º Discussão em 24 de Março de 2015 Aprovado por Unanimidade
OBSERVAÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 107/14, PROMULGADA EM 27 DE MARÇO DE 2015.
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial
72 Pácinae -o
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 107/15
Ementa: Regulamenta através de Regimento
Interno da Escola Legislativa no âmbito da
Câmara Municipal de Palmeira e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, na Sessão realizada no dia 24 de Março de 2.015,
aprovou, e Eu, Domingos Everaldo Kuhn, Presidente,
Promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO
Art. 1º - Fica regulamentada a Escola Legislativa da Câmara Municipal de Palmeira —
PR, por meio deste Regimento Interno, com o objetivo oferecer suporte conceitual de
natureza técnico-administrativa às atividades da Câmara Municipal de Palmeira — PR no
aprimoramento do conhecimento, principalmente para os parlamentares e servidores
públicos, por analogia ao $2º do art.39 da Constituição Federal.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art. 2º - À Escola do Legislava tem por objetivos, além dos previstos no art.2º da
resolução nº 103/2014:
I - oferecer suporte conceitual de natureza técnico-científica às atividades da Câmara
Municipal de Palmeira;
II - oferecer ao parlamentar, ao servidor, aos estagiários e aos profissionais terceirizados
subsídios para a compreensão da missão do Poder Legislativo a fim de que exerçam de
forma criativa, critica e eficaz suas atividades;
III - propiciar ao parlamentar e ao servidor a oportunidade de complementarem seus
estudos e aperfeiçoar o conhecimento em todos os níveis de escolaridade;
IV - oferecer ao parlamentar, servidor, aos estagiários e aos profissionais terceirizados
conhecimentos básicos para o exercício de suas funções dentro da Câmara Municipal de
Palmeira;
V - qualificar o servidor nas atividades de suporte técnico-científico, ampliando a sua
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formação em assuntos legislativos;
VI - desenvolver programas de ensino objetivando a formação e a qualificação de
lideranças comunitárias e políticas;
VII — estimular a pesquisa técnico-científica voltada a Câmara Municipal de Palmeira,
em cooperação com outras instituições de ensino; e
VIII — propiciar a participação de parlamentares, servidores e agentes políticos em
vídeo-conferência e treinamentos a distância, integrando o Programa INTERLEGIS do
Senado Federal.
CAPÍTULO II
Seção I
, Do Conselho Escolar
Art. 3º — O Conselho Escolar é o órgão consultivo da Escola Legislativa.
Art. 4º —- Compõe o Conselho Escolar:
I—o Presidente da Câmara Municipal de Palmeira;
Il -o Diretor Executivo;
II — o Coordenador da Escola Legislativa;
IV — o Coordenador de Projetos;
V—o Procurador Jurídico;
VI — um Assessor Parlamentar designado pela Mesa no início de cada exercício.
Art. 5º — O presidente da Mesa Executiva será o presidente do Conselho Escolar que
será criado por portaria, nomeando seus membros.
Art. 6º — O Conselho Escolar reunir-se-á no início e ao término de cada semestre e,
extraordinariamente, sempre que necessário.
$ 1º - No impedimento ou na ausência do Presidente, o Diretor Executivo o substituirá
na presidência do Conselho Escolar.
$ 2º - Em caso de empate nas votações, O Presidente do Conselho decidirá pelo voto de
qualidade.
8 3º - A reunião será convocada pelo Presidente, através de ofício, ou a requerimento da
maioria dos membros do Conselho Escolar.
Art. 7º —- Compete ao Conselho Escolar:
I— estudar e propor medidas que levem ao aprimoramento da Escola do Legislativo;
Il — propor à Mesa, através do Presidente do Conselho Escolar, modificações na
estrutura da Escola Legislativa, neste Regimento; e
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II- aprovar o relatório anual de atividades a ser encaminhado à Mesa da Câmara
Municipal de Palmeira, pelo Presidente da Casa.
CAPITULO II
Do Corpo Docente e do Corpo Discente
Seção I
Disposições Gerais
Art. 8º — De acordo com o art. 3º da Resolução nº 103/2014, para os vereadores, a
Escola Legislativa elaborará um cronograma de palestras ou cursos presenciais, com
pelo menos 10 (dez) encontros ao ano, que serão regulamentados por resolução
anualmente com no mínimo um encontro ao mês, exceto no período de recesso
legislativo.
81º. O referido cronograma será elaborado pelo Coordenador da Escola Legislativa.
$2º. O número de palestras previsto no caput poderá ser diminuído, excepcionalmente,
desde que devidamente fundamentado e justificado pelo Coordenador da Escola
Legislativa, mediante anuência do Diretor Executivo e autorização do Presidente da
Câmara.
Art. 9º — O corpo discente é constituído pelos vereadores e servidores da Casa
regularmente inscritos nos cursos oferecidos pela Escola Legislativa, podendo ou não
ser aberto à comunidade em geral.
Seção II
Dos Direitos e dos Deveres
Art. 10º - São direitos do professor, instrutor, palestrante, conferencista e/ou da pessoa
jurídica contratada que os represente:
I- liberdade de cátedra, desde que dentro dos limites legais; e
II - ter garantido o cumprimento de todas as cláusulas constantes no contrato celebrado.
Art. 11 - São deveres do professor, instrutor, palestrante, conferencista e/ou da pessoa
jurídica contratada que os represente:
I - cumprir a programação estabelecida;
II - elaborar planos de curso e instrumentos de avaliação do desempenho dos alunos;
II - entregar à coordenação da Escola Legislativa, em tempo hábil, os resultados das
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avaliações e da apuração de frequência, quando for o caso;
IV - ter assiduidade e pontualidade; e
V — fazer cumprir todas as cláusulas estabelecidas nos contratos de prestação de
serviços celebrados.
Art. 12 - São direitos do aluno:
I - conhecer as normas regulamentares que lhe dizem respeito; e
II - ter cumprido, pelo professor, os programas das disciplinas.
Art. 13 - São deveres do aluno:
I - acatar as normas regulamentares da Escola Legislativa;
II - cumprir a programação estabelecida e o calendário escolar;
HI - ter pontualidade e assiduidade; e
IV — manter e zelar pela ordem durante os cursos ministrados;
Parágrafo único: Segundo os parágrafos 1º e 2º, do artigo 4º da Resolução nº 103/2014,
que instituiu a Escola Legislativa, o não cumprimento deste regulamento por parte dos
vereadores, desde que não haja justificativa, acarretará em desconto nos vencimentos
dos vereadores, nos mesmos moldes do previsto na Resolução nº 91/2012, desta Casa de
Leis.
TITULO II
DO REGIME DIDÁTICO
CAPÍTULO I
Do Conteúdo Programático
Art. 14 — A Escola Legislativa desenvolverá suas atividades por programas:
I— Programa de Capacitação Profissional;
II — Programa de Capacitação de Agentes Políticos;
HI - Programa de Capacitação Misto (Profissional, Agentes Políticos e demais
interessados).
$ 1º - Os programas serão desenvolvidos através de projetos, elaborados pelo
Coordenador da Escola Legislativa, com planejamento adequado ao público alvo.
$ 2º - A Escola Legislativa poderá também implementar qualquer outra modalidade de
ensino-aprendizagem, de acordo com as diretrizes do Conselho Escolar, aprovadas pela
Mesa Diretora da Casa.
$3º - A participação como discente nos Programas previstos nos incisos I, II e III do art.
13 poderá ser ampliada conforme o caso, sempre que o Coordenador da Escola
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Legislativa, de forma justificada, entenda como conveniente e necessária a ampliação, e
desde que não haja prejuízo ao público alvo.
Seção I
Programa de Capacitação Profissional
Art. 15 — O Programa da Capacitação Profissional tem como objetivo qualificar os
servidores, estagiários e empregados da Câmara Municipal de Palmeira, para que
dominem conhecimentos necessários a sua esfera de atuação e área de competência.
Parágrafo único — Considera-se, também, capacitação profissional qualquer atividade
que contribua para o desenvolvimento biopsicossocial dos indivíduos e grupos que
trabalham na Câmara Municipal de Palmeira.
Seção II
Programa de Capacitação de Agentes Políticos
Art. 16 — O Programa de Capacitação de Agentes Políticos tem como objetivo
primordial auxiliar os representantes do legislativo municipal, a bem desenvolverem
suas atividades com a atualização constante de conhecimentos referentes ao âmbito de
suas atuações.
Parágrafo Único - Quando o Coordenador da Escola Legislativa entender conveniente,
poderá estender a possibilidade de participação como discentes nos cursos/palestras aos
demais agentes políticos do município.
Seção III
Programa de Capacitação Misto
Art. 17 — O Programa de Capacitação Misto tem como objetivo primordial favorecer
não apenas os profissionais e agentes políticos, mas também a população em geral,
interessada sobre os temas das palestras ministradas na Casa.
Parágrafo Único — O certificado pode ser fornecido pela Câmara Municipal de Palmeira
a população em geral pela participação como ouvinte desde que efetuada a inscrição
com antecedência e cumprida a carga horária mínima de 75% de presença.
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TÍTULO HI
DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
Da Sede
Art. 18 - A Escola Legislativa funcionará nas dependências da Câmara Municipal de
Palmeira, mas em casos com a participação de maior quórum, devida a relevância de
interesse público, os cursos podem ser realizado em outro local que permita o público.
CAPÍTULO II
Da participação da Escola Legislativa
Seção I
Dos cursos presenciais e à distância
Art. 19 — A participação de eventos organizados pela Escola Legislativa poderá ser
aberta ao público como ouvinte.
Art.20 - Os vereadores e servidores do Legislativo receberão certificado pela empresa
que ministrará o curso; os demais participantes que necessitem da certificação receberão
um certificado emitido pela Câmara Municipal de Palmeira.
$ 1º - A Escola do Legislativo poderá reservar vagas para atendimento à demanda de
outras instituições públicas de outras cidades.
8 2º - Os estagiários e profissionais das empresas terceirizadas poderão participar de
cursos específicos, a critério da administração da Casa, oportunidade na qual receberão
certificado emitido pela Câmara Municipal.
Art. 21 - Conforme o art. 4º da Resolução nº 103/2014, o vereador deverá cumprir uma
carga horária mínima de 40 horas em curso oferecido gratuitamente Programa
INTERLEGIS do Senado Federal, durante cada Sessão Legislativa Ordinária (ao ano),
em cursos à distância com o auxílio de um servidor da Casa, estando sujeito às regras de
frequência e avaliação do referido curso.
Art. 22 - Os servidores da Casa devem participar de pelo menos dois cursos durante o
ano, que podem ser os oferecidos pela Casa, como em outras instituições de ensino
através de convênio com a Escola Legislativa, ou mesmo pelo sistema INTERLEGIS,
estando sujeitos às regras de frequência e avaliação do respectivo curso.
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81º A participação comprovada em pelo menos dois cursos anualmente contará
positivamente na avaliação de desempenho realizada para a promoção por merecimento,
contemplada no art. 20, $3º, alínea b do Regime Jurídico Único dos servidores
municipais de Palmeira — Lei nº 1.700/94.
$2º — Com antecedência de 10 dias do respectivo curso, o Diretor Executivo designará
os servidores do Legislativo que deverão participar obrigatoriamente do respectivo
curso, tomando-se como fundamento a relação direta com a função exercida pelo
servidor, sob pena de aplicação do art. 209 do Regime Jurídico Único dos servidores
municipais de Palmeira — Lei nº 1.700/94.
83º — Os servidores da Câmara Municipal de Palmeira que não forem efetivamente
designados pelo Diretor Executivo para participarem dos cursos ministrados, poderão
participar dos mesmos, desde que seja documentalmente requerido ao Diretor Executivo
e por este autorizado, conforme entender necessário e conveniente.
CAPÍTULO III
Do Financeiro e Orçamentário
Art. 23 — Para o desenvolvimento dos Programas, a Câmara Municipal de Palmeira
poderá celebrar convênios com universidades, institutos ou instituições que
correspondam às necessidades do planejamento, desde que obedecidas as regras
atinentes às leis estaduais e nacionais, bem como os princípios da administração
pública.
$ 1º - Os recursos financeiros da Escola Legislativa serão previstos no orçamento anual
da Câmara Municipal, ficando autorizadas as aberturas dos créditos e criação de
dotações necessárias à implementação da Escola no presente exercício, bem como a
contratações de empresas de consultorias ou cursos na área de gestão pública ou da área
legislativa.
82º - Em caso de necessidade comprovada de contratação de curso/palestra para
ministrar tema específico e de grande relevância que não fora previsto quando da
contratação inicial dos serviços da Escola Legislativa, poderá ser feita a contratação de
pessoa física devidamente capacitada e qualificada, mediante aprovação pelo Conselho
Escolar e desde que atendam todas as regras de contratação e leis de licitações.
8 3º - Os servidores do Legislativo poderão integrar seu corpo docente, desde que
justificado e aprovado pelo Conselho Escolar.
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TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 — A Escola Legislativa poderá propor a celebração de convênios com
instituições credenciadas para ministrar cursos/palestras/eventos, no todo ou em parte,
conforme o interesse da Câmara Municipal de Palmeira e desde que dentro dos
objetivos estabelecidos para a Escola Legislativa.
Art. 25 — O Conselho Escolar poderá propor à Mesa da Câmara a publicação de revista
ou boletim dos resultados dos estudos e pesquisas de que trata o art. 37 da Constituição
Federal de outros relacionados com os objetivos da Escola Legislativa.
Art. 26 — Os casos omissos a este Regimento serão resolvidos pelo Conselho Escolar.
Art. 27 — A criação da Escola Legislativa no âmbito do Poder Legislativo do município
de Palmeira, não cria qualquer óbice à possibilidade de os agentes políticos, servidores,
empregados e estagiários participarem de outros cursos de capacitação; ao contrário,
serve como estímulo para que busquem o conhecimento contínuo, conforme prevê a
própria Constituição Federal, desde que atenda as regras no âmbito interno.
Art. 28 — Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná,
em 27 de Março de 2015.
o aploldos
pr Everaldo Kuhn
Presidente
Op taco) Boscoski
1'Secretário
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9000009
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REDAÇÃO FINAL AO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 109/15
Ementa: Regulamenta através de Regimento
Interno da Escola Legislativa no âmbito da
Câmara Municipal de Palmeira e dá outras
providências.
REGIMENTO INTERNO
Art. 1º - Fica regulamentada a Escola Legislativa da Câmara Municipal de Palmeira —
PR, por meio deste Regimento Interno, com o objetivo oferecer suporte conceitual de
natureza técnico-administrativa às atividades da Câmara Municipal de Palmeira — PR no
aprimoramento do conhecimento, principalmente para os parlamentares e servidores
públicos, por analogia ao $2º do art.39 da Constituição Federal.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art. 2º - A Escola do Legislava tem por objetivos, além dos previstos no art.2º da
resolução nº 103/2014:
I - oferecer suporte conceitual de natureza técnico-científica às atividades da Câmara
Municipal de Palmeira; -
II - oferecer ao parlamentar, ao servidor, aos estagiários e aos profissionais terceirizados
subsídios para a compreensão da missão do Poder Legislativo a fim de que exerçam de
forma criativa, critica e eficaz suas atividades;
II - propiciar ao parlamentar e ao servidor a oportunidade de complementarem seus
estudos e aperfeiçoar o conhecimento em todos os níveis de escolaridade;
IV - oferecer ao parlamentar, servidor, aos estagiários e aos profissionais terceirizados
conhecimentos básicos para o exercício de suas funções dentro da Câmara Municipal de
Palmeira; -
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V - qualificar o servidor nas atividades de suporte técnico-científico, ampliando a sua
formação em assuntos legislativos;
VI - desenvolver programas de ensino objetivando a formação e a qualificação de
lideranças comunitárias e políticas;
VII — estimular a pesquisa técnico-científica voltada a Câmara Municipal de Palmeira,
em cooperação com outras instituições de ensino; e
VIII — propiciar a participação de parlamentares, servidores e agentes políticos em
vídeo-conferência e treinamentos a distância, integrando o Programa INTERLEGIS do
Senado Federal.
CAPÍTULO II
' Seção 1
Do Conselho Escolar
Art. 3º — O Conselho Escolar é o órgão consultivo da Escola Legislativa.
Art. 4º — Compõe o Conselho Escolar:
I- o Presidente da Câmara Municipal de Palmeira;
Il-o Diretor Executivo;
IN - o Coordenador da Escola Legislativa;
IV — o Coordenador de Projetos;
V—o Procurador Jurídico;
VI um Assessor Parlamentar designado pela Mesa no início de cada exercício.
Art. 5º — O presidente da Mesa Executiva será o presidente do Conselho Escolar que
será criado por portaria, nomeando seus membros.
Art. 6º — O Conselho Escolar reunir-se-á no início e ao término de cada semestre e,
extraordinariamente, sempre que necessário.
$ 1º - No impedimento ou na ausência do Presidente, o Diretor Executivo o substituirá
na presidência do Conselho Escolar.
$ 2º - Em caso de empate nas votações, O Presidente do Conselho decidirá pelo voto de
qualidade.
8 3º - A reunião será convocada pelo Presidente, através de ofício, ou a requerimento da
maioria dos membros do Conselho Escolar.
Art. 7º — Compete ao Conselho Escolar:
I— estudar e propor medidas que levem ao aprimoramento da Escola do Legislativo;
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Il — propor à Mesa, através do Presidente do Conselho Escolar, modificações na
estrutura da Escola Legislativa, neste Regimento; e
I- aprovar o relatório anual de atividades a ser encaminhado à Mesa da Câmara
Municipal de Palmeira, pelo Presidente da Casa.
CAPITULO III
Do Corpo Docente e do Corpo Discente
Seção I
Disposições Gerais
Art. 8º — De acordo com o art. 3º da Resolução nº 103/2014, para os vereadores, a
Escola Legislativa elaborará um cronograma de palestras ou cursos presenciais, com
pelo menos 10 (dez) encontros ao ano, que serão regulamentados por resolução
anualmente com no mínimo um encontro ao mês, exceto no período de recesso
legislativo.
81º. O referido cronograma será elaborado pelo Coordenador da Escola Legislativa.
$2º. O número de palestras previsto no caput poderá ser diminuído, excepcionalmente,
desde que devidamente fundamentado e justificado pelo Coordenador da Escola
Legislativa, mediante anuência do Diretor Executivo e autorização do Presidente da
Câmara.
Art. 9º — O corpo discente é constituído pelos vereadores e servidores da Casa
regularmente inscritos nos cursos oferecidos pela Escola Legislativa, podendo ou não
ser aberto à comunidade em geral.
Seção II
Dos Direitos e dos Deveres
Art, 10º - São direitos do professor, instrutor, palestrante, conferencista e/ou da pessoa
jurídica contratada que os represente:
I- liberdade de cátedra, desde que dentro dos limites legais; e
II - ter garantido o cumprimento de todas as cláusulas constantes no contrato celebrado.
Art. 11 - São deveres do professor, instrutor, palestrante, conferencista e/ou da pessoa
jurídica contratada que os represente:
I- cumprir a programação estabelecida;
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Municipal de Pabmeixa
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I - elaborar planos de curso e instrumentos de avaliação do desempenho dos alunos;
II - entregar à coordenação da Escola Legislativa, em tempo hábil, os resultados das
avaliações e da apuração de frequência, quando for o caso;
IV - ter assiduidade e pontualidade; e
V — fazer cumprir todas as cláusulas estabelecidas nos contratos de prestação de
serviços celebrados.
Art. 12 - São direitos do aluno:
I- conhecer as normas regulamentares que lhe dizem respeito; e
II - ter cumprido, pelo professor, os programas das disciplinas.
Art. 13 - São deveres do aluno:
1 - acatar as normas regulamentares da Escola Legislativa;
II - cumprir a programação estabelecida e o calendário escolar;
III - ter pontualidade e assiduidade; e
IV — manter e zelar pela ordem durante os cursos ministrados;
Parágrafo único: Segundo os parágrafos 1º e 2º, do artigo 4º da Resolução nº 103/2014,
que instituiu a Escola Legislativa, o não cumprimento deste regulamento por parte dos
vereadores, desde que não haja justificativa, acarretará em desconto nos vencimentos
dos vereadores, nos mesmos moldes do previsto na Resolução nº 91/2012, desta Casa de
Leis.
TITULO II
DO REGIME DIDÁTICO
CAPÍTULO I
Do Conteúdo Programático
Art. 14 — À Escola Legislativa desenvolverá suas atividades por programas:
I— Programa de Capacitação Profissional;
II — Programa de Capacitação de Agentes Políticos;
II — Programa de Capacitação Misto (Profissional, Agentes Políticos e demais
interessados).
8 1º - Os programas serão desenvolvidos através de projetos, elaborados pelo
Coordenador da Escola Legislativa, com planejamento adequado ao público alvo.
8 2º - A Escola Legislativa poderá também implementar qualquer outra modalidade de
ensino-aprendizagem, de acordo com as diretrizes do Conselho Escolar, aprovadas pela
Mesa Diretora da Casa.
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$3º - A participação como discente nos Programas previstos nos incisos I, II e III do art.
13 poderá ser ampliada conforme o caso, sempre que o Coordenador da Escola
Legislativa, de forma justificada, entenda como conveniente e necessária a ampliação, e
desde que não haja prejuízo ao público alvo.
Seção I
Programa de Capacitação Profissional
Art. 15 — O Programa da Capacitação Profissional tem como objetivo qualificar os
servidores, estagiários e empregados da Câmara Municipal de Palmeira, para que
dominem conhecimentos necessários a sua esfera de atuação e área de competência.
Parágrafo único — Considera-se, também, capacitação profissional qualquer atividade
que contribua “Para o desenvolvimento biopsicossocial dos indivíduos e grupos que
trabalham na Câmara Municipal de Palmeira.
Seção II
Programa de Capacitação de Agentes Políticos
Art. 16 — O Programa de Capacitação de Agentes Políticos tem como objetivo
primordial auxiliar os representantes do legislativo municipal, a bem desenvolverem
suas atividades com a atualização constante de conhecimentos referentes ao âmbito de
suas atuações.
Parágrafo Único - Quando o Coordenador da Escola Legislativa entender conveniente,
poderá estender a possibilidade de participação como discentes nos cursos/palestras aos
demais agentes políticos do município.
Seção III
Programa de Capacitação Misto
Art. 17 — O Programa de Capacitação Misto tem como objetivo primordial favorecer
não apenas os profissionais e agentes políticos, mas também a população em geral,
interessada sobre os temas das palestras ministradas na Casa.
Parágrafo Único — O certificado pode ser fornecido pela Câmara Municipal de Palmeira
a população em geral pela participação como ouvinte desde que efetuada a inscrição
com antecedência e cumprida a carga horária mínima de 75% de presença.
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TÍTULO HI
DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
Da Sede
Art. 18 - A Escola Legislativa funcionará nas dependências da Câmara Municipal de
Palmeira, mas em casos com a participação de maior quórum, devida a relevância de
interesse público, os cursos podem ser realizado em outro local que permita o público.
CAPÍTULO II
Da participação da Escola Legislativa
Seção I
Dos cursos presenciais e à distância
Art. 19 — A participação de eventos organizados pela Escola Legislativa poderá ser
aberta ao público como ouvinte.
Art.20 - Os vereadores e servidores do Legislativo receberão certificado pela empresa
que ministrará o curso; os demais participantes que necessitem da certificação receberão
um certificado emitido pela Câmara Municipal de Palmeira.
$ 1º - A Escola do Legislativo poderá reservar vagas para atendimento à demanda de
outras instituições públicas de outras cidades.
$ 2º - Os estagiários e profissionais das empresas terceirizadas poderão participar de
cursos específicos, a critério da administração da Casa, oportunidade na qual receberão
certificado emitido pela Câmara Municipal.
Art. 21 - Conforme o art. 4º da Resolução nº 103/2014, o vereador deverá cumprir uma
carga horária mínima de 40 horas em curso oferecido gratuitamente Programa
INTERLEGIS do Senado Federal, durante cada Sessão Legislativa Ordinária (ao ano),
em cursos à distância com o auxílio de um servidor da Casa, estando sujeito às regras de
frequência e avaliação do referido curso.
Art. 22 - Os servidores da Casa devem participar de pelo menos dois cursos durante o
ano, que podem ser os oferecidos pela Casa, como em outras instituições de ensino
através de convênio com a Escola Legislativa, ou mesmo pelo sistema INTERLEGIS,
estando sujeitos às regras de frequência e avaliação do respectivo curso.
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Câmuna Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
81º A participação comprovada em pelo menos dois cursos anualmente contará
positivamente na avaliação de desempenho realizada para a promoção por merecimento,
contemplada no art. 20, $3º, alínea b do Regime Jurídico Único dos servidores
municipais de Palmeira — Lei nº 1.700/94.
82º — Com antecedência de 10 dias do respectivo curso, o Diretor Executivo designará
os servidores do Legislativo que deverão participar obrigatoriamente do respectivo
curso, tomando-se como fundamento a relação direta com a função exercida pelo
servidor, sob pena de aplicação do art. 209 do Regime Jurídico Único dos servidores
municipais de Palmeira — Lei nº 1.700/94.
83º — Os servidores da Câmara Municipal de Palmeira que não forem efetivamente
designados pelo Diretor Executivo para participarem dos cursos ministrados, poderão
participar dos mesmos, desde que seja documentalmente requerido ao Diretor Executivo
e por este autorizado, conforme entender necessário e conveniente.
CAPÍTULO HI
Do Financeiro e Orçamentário
Art. 23 — Para o desenvolvimento dos Programas, a Câmara Municipal de Palmeira
poderá celebrar convênios com universidades, institutos ou instituições que
correspondam às necessidades do planejamento, desde que obedecidas as regras
atinentes às leis estaduais e nacionais, bem como os princípios da administração
pública.
8 1º - Os recursos financeiros da Escola Legislativa serão previstos no orçamento anual
da Câmara Municipal, ficando autorizadas as aberturas dos créditos e criação de
dotações necessárias à implementação da Escola no presente exercício, bem como a
contratações de empresas de consultorias ou cursos na área de gestão pública ou da área
legislativa.
82º - Em caso de necessidade comprovada de contratação de curso/palestra para
ministrar tema específico e de grande relevância que não fora previsto quando da
contratação inicial dos serviços da Escola Legislativa, poderá ser feita a contratação de
pessoa física devidamente capacitada e qualificada, mediante aprovação pelo Conselho
Escolar e desde que atendam todas as regras de contratação e leis de licitações.
$ 3º - Os servidores do Legislativo poderão integrar seu corpo docente, desde que
justificado e aprovado pelo Conselho Escolar.
Rua Cel, Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000016
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 — A Escola Legislativa poderá propor a celebração de convênios com
instituições credenciadas para ministrar cursos/palestras/eventos, no todo ou em parte,
conforme o interesse da Câmara Municipal de Palmeira e desde que dentro dos
objetivos estabelecidos para a Escola Legislativa.
Art. 25 — O Conselho Escolar poderá propor à Mesa da Câmara a publicação de revista
ou boletim dos resultados dos estudos e pesquisas de que trata o art. 37 da Constituição
Federal de outros relacionados com os objetivos da Escola Legislativa.
Art. 26 — Os casos omissos a este Regimento serão resolvidos pelo Conselho Escolar.
Art. 27 — À criação da Escola Legislativa no âmbito do Poder Legislativo do município
de Palmeira, não cria qualquer óbice à possibilidade de os agentes políticos, servidores,
empregados e estagiários participarem de outros cursos de capacitação; ao contrário,
serve como estímulo para que busquem o conhecimento contínuo, conforme prevê a
própria Constituição Federal, desde que atenda as regras no âmbito interno.
Art. 28 — Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná,
em 27 de Março de 2015.
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“Domirgos Everaldo Kuhn Arildo Santos Zaleski
Presidente Vice-presidente
by fava
Eliezer |Boscoski
1º Secretário |2/ Setretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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seo ao PARANÁ
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 109/15
PROTOCOLO Nº--—090 | 2015
EM IT |-2015
, ; Ementa: Altera a redação do 8 3º do Artigo 23º do Projeto de
ARTS Resolução Nº 109/15.
Artigo 1º - Altera a redação do 8 3º do Artigo 23º do Projeto de Resolução nº
109/15, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23º - ;
$3º- Os servidores do Legislativo poderão integrar seu corpo docente, desde
que justificado e aprovado pelo Conselho Escolar.”
Artigo 2º - As demais disposições permanecem inalterados.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de
Palmeira, Estado do Paraná, em 17 de março de
É PSA ; 2015.
dueuisegs A, Mo S, Aid
DOMINGOS EVERALDO KUHN -ARILDO SANTOS ZALESKI
Presidente: Vice- Presidente
a poncal
Z “ELIEZER BORCÓSKI
1º Secretário
JUSTIFICATIVA
Propomos a presente emenda para corrigir entendimento da mesa diretiva. O texto original
apresentado à análise prévia que os servidores participariam no máximo uma vez ao ano e
receberiam gratificação pela mesma, de acordo como lei específica a ser editada.
E uma análise mais aprofundada, emiaaco que a participação apenas uma vez por ano do
servidor limitaria em muito a participação de servidores da Casa, já que possuímos um quadro 7
bastante reduzido, o que, em curto espaço de tempo, impediria a aplicação da lei. Com
relação a gratificação, entendemos que 'o momento não condiz com a fixação de aumento de .
despesas, pelo que extinguimos este pagamento. O funcionamento da Escola será dentro do
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0000918
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO uu PARANÁ
horário de expediente da Casa, o que não resultará em prejuízo para os servidores que.
integrarem o corpo docente.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de
Palmeira, Estado do Paraná, em 17 de março de
2015.
o) Duo a
“DOMINGOS EVERALDO KUHN Al E É,
Presidente :
Cl re BORCÓSKI
1º Secretário
EM DISQUSSÃO UNICA E A VOTOS Foro
A PROTOO, NEQO/ AS.
APROVADA Por UNA mi nide
Sala da ser 24 EMAR:
Presidente Dxpcecinesd o Quis pr Re Du 424 DR
4º Secretá MA PO AS
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2º Secretário.
AAA emiciro msrmimç,
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Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 16/2015
Data de protocolo: -
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Mesmo que a presente Emenda não tenha sido enviada
para orientação da Procuradoria, conforme já orientado/solicitado por
diversas vezes, e em cumprimento à técnica do processo legislativo, emito a
orientação necessária e encaminho a análise jurídica acerca da-admissibilidade da
matéria tratada na Emenda ao Projeto de Resolução sob nº 109 de 2015, no que
concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
A emenda apresentada-segue o procedimento do Regimento
Interno desta Casa. ; ;
Com relação à forma, nota-se a existência de vício no projeto
de emenda, uma vez que não se trata de Emenda Modificativa, mas de Emenda
Supressiva, conforme 81º do art.161 do Regimento Interno, pois suprime a segunda
parte do 83º do art.23, alterando a essência do mesmo.
Com relação ao mérito, o qual foi analisado conforme a
justificativa apresentada, passo as seguintes orientações:
- a subtração parcial do texto do $3º do art.23 deixou o parágrafo inaplicável e sem
qualquer segurança, tendo em vista que prevê um ato, mas não prevê o
procedimento para o mesmo; : :
- na justificativa consta que “entenderam que o momento não condiz com à
fixação de aumento de despesas, pelo-que extinguimos este pagamento”. Se não
for fixado a forma exata de pagamento e valor, cada servidor que realizar o
trabalho ali previsto poderá ajuizar uma ação contra a Câmara Municipal,
cobrança-o valor que entender devido pela prestação do serviço, já que proferir
palestras e ministrar cursos NÃO faz parte das atribuições dos servidores, conforme
se verifica na Resolução que trata de suas atribuições, independe ente do
horário que ocorrer;
oyina Amorim da Costa
[PR 50.855
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Cia Postal 55 CEP, 84.130-000 PGS ear
Anna
icipal
0000020
Câmara Municipal de Palmeixa
ESTADO DO PARANÁ
- caso a intenção dos vereadores seja a de fazer com que os servidores da Casa
ministrem cursos/palestras e nada recebam por isso, o procedimento deve ser outro,
uma vez que deverão ser alteradas as atribuições dos cargos, nas respectivas
Resoluções, bem como deverá ser clara e expressa a regra. (Aqui ainda vale
ressaltar que se qualquer servidor se sentir prejudicado poderá ajuizar ação: para
discutir o aumento de atribuições sem aumento de remuneração).
Por fim, a orientação desta Procuradoria para sanar os vícios
existentes são as seguintes:
- retira-se todo o texto do 83º do art.23 do projeto de Resolução; OU
- regulamenta-se de forma clara e- expressa como ficará a questão em caso de
servidor que profira palestra ou ministre curso, colocando a atribuição na Resolução
pertinentes, informando sobre existência ou não de qualquer espécie de
gratificação para tanto, limite de horas, de quantidade, bem como exigência dos
documentos necessários quanto à qualificação, dentre outras medidas.
Essas orientações são para evitar qualquer prejuízo à
administração pública, tendo em vista que situações como estas podem ensejar
processos e pedidos de indenizações e pagamentos conta o ente.
Esta é a orientação desta Procuradoria, ressalvada a análise de
mérito que é de competência do Plenário da Casa.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 19 de março de 2015.
oria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
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Municipal de Pabmeixa
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 109/15
Ementa: Regulamenta através de Regimento
Inteno da Escola Legislativa no âmbito da
Câmara Municipal de Palmeira e dá outras
providências.
REGIMENTO INTERNO
Art. 1º - Fica regulamentada a Escola Legislativa da Câmara Municipal de Palmeira —
PR, por meio deste Regimento Interno, com o objetivo oferecer suporte conceitual de
natureza técnico-administrativa às atividades da Câmara Municipal de Palmeira — PR no
aprimoramento do conhecimento, principalmente para os parlamentares e servidores
públicos, por analogia ao $2º do art.39 da Constituição Federal.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO
CAPÍTULO 1
Dos Objetivos
Art. 2º - A Escola do Legislava tem por objetivos, além dos previstos no art.2º da
resolução nº 103/2014:
I - oferecer suporte conceitual de natureza técnico-científica às atividades da Câmara
Municipal de Palmeira;
II - oferecer ao parlamentar, ao servidor, aos estagiários e aos profissionais terceirizados
subsídios para a compreensão da missão do Poder Legislativo a fim de que exerçam de
forma criativa, critica e eficaz suas atividades;
II - propiciar ao parlamentar e ao servidor a oportunidade de complementarem seus
estudos e aperfeiçoar o conhecimento em todos os níveis de escolaridade;
IV - oferecer ao parlamentar, servidor, aos estagiários e aos profissionais terceirizados
conhecimentos básicos para o exercício de suas funções dentro da Câmara Municipal de
Palmeira;
V - qualificar o servidor nas atividades de suporte técnico-científico, ampliando a sua
formação em assuntos legislativos;
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000022
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
VI - desenvolver programas de ensino objetivando a formação e a qualificação de
lideranças comunitárias e políticas;
VII — estimular a pesquisa técnico-científica voltada a Câmara Municipal de Palmeira,
em cooperação com outras instituições de ensino; e
VIII — propiciar a participação de parlamentares, servidores e agentes políticos em
vídeo-conferência e treinamentos a distância, integrando o Programa INTERLEGIS do
Senado Federal.
CAPÍTULO II
Seção 1
Do Conselho Escolar ai
Art.3º- O Conselho Escolar é o órgão consultivo da Escola Legislativa.
Art. 4º —- Compõe o Conselho Escolar:
I-o Presidente da Câmara Municipal de Palmeira;
Il -o Diretor Executivo;
HI — o Coordenador da Escola Legislativa;
IV — o Coordenador de Projetos;
V-—o Procurador Jurídico;
VI — um Assessor Parlamentar designado pela Mesa no início de cada exercício.
Art. 5º — O presidente da Mesa Executiva será o presidente do Conselho Escolar que
será criado por portaria, nomeando seus membros.
Art. 6º — O Conselho Escolar reunir-se-á no início e ao término de cada semestre e,
extraordinariamente, sempre que necessário.
$ 1º - No impedimento ou na ausência do Presidente, o Diretor Executivo o substituirá
na presidência do Conselho Escolar.
$ 2º - Em caso de empate nas votações, O Presidente do Conselho decidirá pelo voto de
qualidade. É
83º - A reunião será convocada pelo Presidente, através de ofício, ou a requerimento da
maioria dos membros do Conselho Escolar.
Art. 7º —- Compete ao Conselho Escolar:
1 estudar e propor medidas que levem ao aprimoramento da Escola do Legislativo;
I — propor à Mesa, através do Presidente do Conselho Escolar, modificações na
estrutura da Escola Legislativa, neste Regimento; e
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
HI- aprovar o relatório anual de atividades a ser encaminhado à Mesa da Câmara
Municipal de Palmeira, pelo Presidente da Casa.
CAPITULO II
Do Corpo Docente e do Corpo Discente
Seção 1
Disposições Gerais
Art. 8º — De acordo com o art. 3º da Resolução nº 103/2014, para os vereadores, a
Escola Legislativa elaborará um cronograma de palestras ou cursos presenciais, com
pelo menos 10 (dez) encontros ao ano, que serão regulamentados por resolução
anualmente com-no mínimo um encontro ao mês, exceto no período de recesso
legislativo.
81º. O referido cronograma será elaborado pelo Coordenador da Escola Legislativa.
82º. O número de palestras previsto no caput poderá ser diminuído, excepcionalmente,
desde que devidamente fundamentado e justificado pelo Coordenador da Escola
Legislativa, mediante anuência do Diretor Executivo e autorização do Presidente da
Câmara.
Art. 9º — O corpo discente é constituído pelos vereadores e servidores da Casa
regularmente inscritos nos cursos oferecidos pela Escola Legislativa, podendo ou não
ser aberto à comunidade em geral.
Seção II
Dos Direitos e dos Deveres
Art. 10º - São direitos do professor, instrutor, palestrante, conferencista e/ou da pessoa
jurídica contratada que os represente:
I- liberdade de cátedra, desde que dentro dos limites legais; e
II - ter garantido o cumprimento de todas as cláusulas constantes no contrato celebrado.
Art. 11 - São deveres do professor, instrutor, palestrante, conferencista e/ou da pessoa
jurídica contratada que os represente:
I - cumprir a programação estabelecida;
II - elaborar planos de curso e instrumentos de avaliação do desempenho dos alunos;
HI - entregar à coordenação da Escola Legislativa, em tempo hábil, os resultados das
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0000024
Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
avaliações e da apuração de frequência, quando for o caso;
IV - ter assiduidade e pontualidade; e
V — fazer cumprir todas as cláusulas estabelecidas nos contratos de prestação de
serviços celebrados.
Art. 12 - São direitos do aluno:
I- conhecer as normas regulamentares que lhe dizem respeito; e
HI - ter cumprido, pelo professor, os programas das disciplinas.
Art. 13 - São deveres do aluno;
I - acatar as normas regulamentares da Escola Legislativa;
H - cumprir a programação estabelecida e o calendário escolar;
HI - ter pontualidade e assiduidade; e ça
IV — manter e zelar pela ordem durante os cursos ministrados:
Parágrafo único: Segundo os parágrafos 1º e 2º, do artigo 4º da Resolução nº 103/2014,
que instituiu a Escola Legislativa, o não cumprimento deste regulamento por parte dos
vereadores, desde que não haja justificativa, acarretará em desconto nos vencimentos
dos vereadores, nos mesmos moldes do previsto na Resolução nº 91/2012, desta Casa de
Leis.
TITULO II
DO REGIME DIDÁTICO
CAPÍTULO 1
Do Conteúdo Programático
Art. 14 — À Escola Legislativa desenvolverá suas atividades por programas:
I— Programa de Capacitação Profissional;
II — Programa de Capacitação de Agentes Políticos;
HI — Programa de Capacitação Misto (Profissional, Agentes Políticos e demais
interessados).
8 1º - Os programas serão desenvolvidos através de projetos, elaborados pelo
Coordenador da Escola Legislativa, com planejamento adequado ao público alvo.
8 2º - A Escola Legislativa poderá também implementar qualquer outra modalidade de
ensino-aprendizagem, de acordo com as diretrizes do Conselho Escolar, aprovadas pela
Mesa Diretora da Casa.
83º - A participação como discente nos Programas previstos nos incisos I, II e III do art.
13 poderá ser ampliada conforme o caso, sempre que o Coordenador da Escola
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Municipal de Pabmeixa
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Legislativa, de forma justificada, entenda como conveniente e necessária a ampliação, e
desde que não haja prejuízo ao público alvo.
Seção I
Programa de Capacitação Profissional
Art. 15 — O Programa da Capacitação Profissional tem como objetivo qualificar os
servidores, estagiários e empregados da Câmara Municipal de Palmeira, para que
dominem conhecimentos necessários a sua esfera de atuação e área de competência.
Parágrafo único — Considera-se, também, capacitação profissional qualquer atividade
que contribua para o desenvolvimento biopsicossocial dos indivíduos e grupos que
trabalham na Câmara Municipal de Palmeira.
Seção II
Programa de Capacitação de Agentes Políticos
Art. 16 — O Programa de Capacitação de Agentes Políticos tem como objetivo
primordial auxiliar os representantes do legislativo municipal, a bem desenvolverem
suas atividades com a atualização constante de conhecimentos referentes ao âmbito de
suas atuações.
Parágrafo Único - Quando o Coordenador da Escola Legislativa entender conveniente,
poderá estender a possibilidade de participação como discentes nos cursos/palestras aos
demais agentes políticos do município.
Seção III
Programa de Capacitação Misto
Art. 17 — O Programa de Capacitação Misto tem como objetivo primordial favorecer
não apenas os profissionais e agentes políticos, mas também a população em geral,
interessada sobre os temas das palestras ministradas na Casa.
Parágrafo Único — O certificado pode ser fornecido pela Câmara Municipal de Palmeira
a população em geral pela participação como ouvinte desde que efetuada a inscrição
com antecedência e cumprida a carga horária mínima de 75% de presença.
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
TÍTULO HI
DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
Da Sede
Art. 18 - A Escola Legislativa funcionará nas dependências da Câmara Municipal de
Palmeira, mas em casos com a participação de maior quórum, devida a relevância de
interesse público, os cursos podem ser realizado em outro local que permita o público.
CAPÍTULO II
Da participação da Escola Legislativa
Seção I
Dos cursos presenciais e à distância
Art, 19 — A participação de eventos organizados pela Escola Legislativa poderá ser
aberta ao público como ouvinte.
Art.20 - Os vereadores e servidores do Legislativo receberão certificado pela empresa
que ministrará o curso; os demais participantes que necessitem da certificação receberão
um certificado emitido pela Câmara Municipal de Palmeira.
$ 1º - A Escola do Legislativo poderá reservar vagas para atendimento à demanda de
outras instituições públicas de outras cidades.
$ 2º - Os estagiários e profissionais das empresas terceirizadas poderão participar de
cursos específicos, a critério da administração da Casa, oportunidade na qual receberão
certificado emitido pela Câmara Municipal.
Art. 21 - Conforme o art. 4º da Resolução nº 103/2014, o vereador deverá cumprir uma
carga horária mínima de 40 horas em curso oferecido gratuitamente Programa
INTERLEGIS do Senado Federal, durante cada Sessão Legislativa Ordinária (ao ano),
em cursos à distância com o auxílio de um servidor da Casa, estando sujeito às regras de
frequência e avaliação do referido curso.
Art. 22 - Os servidores da Casa devem participar de pelo menos dois cursos durante o
ano, que podem ser os oferecidos pela Casa, como em outras instituições de ensino
através de convênio com a Escola Legislativa, ou mesmo pelo sistema INTERLEGIS,
estando sujeitos às regras de frequência e avaliação do respectivo curso.
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Câmara Municipal de Palmeixa
ESTADO DO PARANÁ
$1º A participação comprovada em pelo menos dois cursos anualmente contará
positivamente na avaliação de desempenho realizada para a promoção por merecimento,
contemplada no art. 20, 83º, alínea b do Regime Jurídico Único dos servidores
municipais de Palmeira — Lei nº 1.700/94.
82º — Com antecedência de 10 dias do respectivo curso, o Diretor Executivo designará
os servidores do Legislativo que deverão participar obrigatoriamente do respectivo
curso, tomando-se como fundamento a relação direta com a função exercida pelo
servidor, sob pena de aplicação do art. 209 do Regime Jurídico Único dos servidores
municipais de Palmeira — Lei nº 1.700/94.
83º — Os servidores da Câmara Municipal de Palmeira que não forem efetivamente
designados pelo Diretor Executivo para participarem dos cursos ministrados, poderão
participar dos mesmos, desde que seja documentalmente requerido ao Diretor Executivo
e por este autorizado, conforme entender necessário e conveniente. "
CAPÍTULO III
Do Financeiro e Orçamentário
Art. 23 — Para o desenvolvimento dos Programas, a Câmara Municipal de Palmeira
poderá celebrar convênios com universidades, institutos ou instituições que
correspondam às necessidades do planejamento, desde que obedecidas as regras
atinentes às leis estaduais e nacionais, bem como os princípios da administração
pública.
$ 1º - Os recursos financeiros da Escola Legislativa serão previstos no orçamento anual
da Câmara Municipal, ficando autorizadas as aberturas dos créditos e criação de
dotações necessárias à implementação da Escola no presente exercício, bem como a
contratações de empresas de consultorias ou cursos na área de gestão pública ou da área
legislativa.
82º - Em caso de necessidade comprovada de contratação de curso/palestra para
ministrar tema específico e de grande relevância que não fora previsto quando da
contratação inicial dos serviços da Escola Legislativa, poderá ser feita a contratação de
pessoa física devidamente capacitada e qualificada, mediante aprovação pelo Conselho
Escolar e desde que atendam todas as regras de contratação e leis de licitações.
8 3º - Os servidores do Legislativo poderão integrar seu corpo docente, desde que
justificado, aprovado pelo Conselho Escolar e no máximo uma vez ao ano para cada
servidor, para o que farão jus ao recebimento de gratificação, a qual será estipulada por
meio de lei específica.
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Municipal de ?
ESTADO DO PARANÁ
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 — A Escola Legislativa poderá propor a celebração de convênios com
instituições credenciadas para ministrar cursos/palestras/eventos, no todo ou em parte,
conforme o interesse da Câmara Municipal de Palmeira e desde que dentro dos
objetivos estabelecidos para a Escola Legislativa.
Art. 25 — O Conselho Escolar poderá propor à Mesa da Câmara a publicação de revista
ou boletim dos resultados dos estudos e pesquisas de que trata o art. 37 da Constituição
Federal de outros relacionados com os objetivos da Escola Legislativa.
Art. 26 — Os casos omissos a este Regimento serão resolvidos pelo Conselho Escolar.
Art. 27 — A criação da Escola Legislativa no âmbito do Poder Legislativo do município
de Palmeira, não cria qualquer óbice à possibilidade de os agentes políticos, servidores,
empregados e estagiários participarem de outros cursos de capacitação: ao contrário,
serve como estímulo para que busquem o conhecimento contínuo, conforme prevê a
própria Constituição Federal, desde que atenda as regras no âmbito interno.
Art. 28 — Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná,
em 03 de Fevereiro de 2015.
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Deescios Everaldo Kuhn Arildo Santos Zaleski
Presidente Vice-presidente
Cla Boscoski
1º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Resolução proposto visa regulamentar e sistematizar,
através de um Regimento Interno, a Escola Legislativa, criada pela Câmara Municipal
de Palmeira através da Resolução 103/2014. A medida prevê a capacitação constante de
agentes políticos, servidores efetivos, comissionados, estagiários desta Casa, sendo
aberta também para a participação de outros órgãos públicos, ou membros da sociedade
civil.
A proposta reafirma a participação obrigatória dos parlamentares da Casa em
cursos oferecidos pela Câmara Municipal de Palmeira, através da Escola Legislativa,
como também, motiva a participação dos servidores efetivos da Casa remetendo a
participação em no mínimo dois cursos por ano, como parte integrante dos critérios de
avaliação anual por merecimento do servidor, de acordo com o Estatuto do Servidor
Municipal de Palmeira.
Portanto mais que uma decisão organizacional, com um enorme viés de
estratégia de desenvolvimento e modernização, trata-se de um preceito constitucional.
Se esta realidade deve estar presente nas instituições públicas, torna-se muito mais
premente e importante que as Casas Legislativas tenham esta preocupação. O próprio
texto constitucional tratou de dispor sobre a capacitação dos servidores públicos ao
dispor:
“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por
servidores designados pelos respectivos Poderes.
$ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a
formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a
participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada,
para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.“(grifo
nosso)”.
A Escola Legislativa, ao priorizar a formação e a capacitação de agentes
políticos e de servidores, visando à qualificação e ao aprimoramento das práticas
parlamentares e a educação para a cidadania, torna-se consistente mecanismo de gestão
do conhecimento, alavancando a evolução organizacional. Além disso, baseado na
Constituição Federal, não se pode obrigar que o agente politico tenha conhecimento do
seu papel no âmbito legislativo, bem como, de suas atribuições neste contexto.
No entanto, considerando as responsabilidades que a função de vereador exerce
nas decisões do município, se faz necessário tanto o aprendizado da função, como a
constante atualização nos conhecimentos da vereança, visando um trabalho de qualidade
e que tenham condições, através do conhecimento adquirido de atender os princípios da
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0000030
Câmara Municipal de Pabmeixa
ESTADO DO PARANÁ
gestão pública, intrínsecos no art. 37 da mesma Constituição que prevê a Legalidade,
Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Ao submeter à apreciação da Casa, o presente projeto de Resolução, remete a
Câmara Municipal de Palmeira o cumprimento de seu papel em manter-se atenta aos
processos administrativos através da Resolução 103/2014, dotando a instituição de
mecanismos de modernização, atualização e constante capacitação do corpo funcional
pela Escola Legislativa.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná,
em 03 de Fevereiro de 2015.
Domi Everaldo Kuhn Arildo Santos Zaleski
Presidente Vice-presidente
Eliezey Boscoski
1º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000031
Teamaia MEU do tida
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 09/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE, DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Palmeira,
encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no
Projeto de Resolução sob nº 109 de 2015, no que concerne à constitucionalidade,
conformidade com a Lei Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e
demais disposições legais correspondentes.
- O presente Projeto de Resolução regulamenta o
Regimento interno da Escola Legislativa instituída no âmbito da Câmara Municipal .
de Palmeira e dá outras providências.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Legislativo, nos termós dos incisos Ill e IV do art. 31 e art. 55 da Lei Orgânica do
Município, fundamentando-se ainda numa interpretação analógica extraída do
ar.39, 82º da Constituição. Fêderal, e encontrando-se em conformidade com o
procedimento preceituado. pelos artigos 140 e seguintes do Regimento Interno
consolidado.
Conforme se Veríiica na justificativa apresentada, o
presente Projeto visa regulamentar e. sistematizar os trabalhos que serão
desenvolvidos pela Escola Legislativa instituída no âmbito. deste Poder Legislativo
por meio da Resolução nº 103/2014.
Não há indício de inconstitucionalidade e/ou" de
ilegalidade no presente Projeto de Lei, desde que o mesmo esteja dentro das regras
orçamentárias previstas, o que deverá ser confirmado pelo Departamento Contábil.
No mais, o presente projeto de lei está em acordo com as
normas legais, sendo competência do Legislativo, por meio de seus nobres
vereadores, analisar a necessidade, viabilidade, adequação e atendimento ao
A PRESENTE ORIENTAÇÃO: SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO |
ESTUDO. E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE. LEI, NÃO POSSUENDO
CARÁTER VINCULANTE. ;
rim da Costa
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeianê RARE
procuradoria da Câmara Miniciga
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ESTADO DO PARANÁ
interesse público e aos princípios da administração pública, bem como exercer a
fiscalização.
Fica ressalvada a análise de mérito que é de
competência do Plenário da Casa.
É a orientação.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 05 de março de 2015.
B/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
| A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E' CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel: Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000033
Câmara Municipal de Palmeira. ES
ESTADO DO PARANÁ
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EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOLO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 109/15
APROVADO POR ÚuriimiDiDe
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 10 DE MARÇO DE 2015
Presidentes!) orsi SR Eine Ela
1º Secretário (ob
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 109/15
APROVADO POR JNANiMUDIE
PROMULGUE-SE E PUBLIQUE-SE
SALA DAS SESSÕES EM 24 DE MARÇO DE 2015
ing ESSE Heber
1º Secretário Ês Da BN
2º Secretário ae
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 Palmeira - Paraná