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ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.712 /2017
Ratifica o conteúdo da Resolução nº 81, de 23 de agosto de 2011,
que alterou a carga horária do cargo de Procurador do Poder
Legislativo
Art. 1º Fica ratificado o conteúdo da Resolução nº 81, de 23 de agosto de 2011, da Câmara Municipal
de Palmeira, que alterou a carga horária do cargo de Procurador da Câmara Municipal, de 20 (vinte)
horas para 40 (quarenta) horas semanais, com proporcional aumento da remuneração.
Art. 2º Esta lei passará a ter vigência na data de sua publicação, com modulação dos efeitos à vigência
da Resolução nº 81/2011.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 12 de
junho de 2017.
Vice-Presidente
dh S a
Arildo Santos Zaleski
2º Secretário
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara AimirinaLde Palmeira
ESTADO DO PARANÁ x
JUSTIFICATIVA
Ressalta-se que o presente projeto de lei trata apenas de
ratificação do conteúdo de uma Resolução existente desde o ano de 2011, que em nada
alterará o quadro de pessoal atual ou a despesa com pessoal, pois continuará exatamente
nos mesmos termos; efetivando-se nessa oportunidade apenas para correção e
atendimento de recomendação feita pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná —
TCE/PR (Relatório de Inspeção — Processo nº 84822-4), assim:
Considerando a existência de mero vício formal no ato de Resolução que alterou a carga e
remuneração da Procuradora (deveria ter sido feito por Lei);
Considerando a legalidade do mérito tratado na Resolução e a possibilidade de convalidação
de seus atos (o que nô presente caso é recomendação);
Considerando o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos do referido ato e a interpretação do
art.54 da lei federal nº 9.784/1999: “Art. 54.:O direito da Administração de anular os atos
administrabivos de que decorram efeitos favoráveis para os destinalários decai em cinco
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. ”;
Considerando a existência de uma vaga de Procurador e a necessidade e o interesse da
administração em manter o mesmo com 40 horas, inclusive pela quantidade é constante
aumento de demanda;
Considerando a orientação verbal e a recomendação expressa emitida pelo Tribunal de Contas
do Estado do Paraná — TCE/PR para regularização da presente situação;
Considerando o andamento do Processo de Tomadas de Contas Extraordinária nº 84822-4, no
“ qual o autor deste projeto de lei era o Presidente da Casa à época dos fatos que originaram o
Processo e que o mesmo possui a intenção de regularizar e sanar todos os vícios apontados
pelo TCE/PR; e
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Câmpra Minicipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Coruiderenado a manifestação do Ministério Público do Estado do Paraná sobre o assunto, no
PP nº 0098.16.00478-8 (denúncia efetuada em face do projeto de lei nº 4.586/16 que pretendia
ratificar a Resolução) que: “O que se observa dos autos é que o Poder Legislativo está em
obediência à orientação do Tribunal de Contas, editando lei que apenas ratificou o conteúdo
da Resolução nº81/1 1, sem que isso implique em gastos adicionais ao erário. Nestes termos,
e respeitando a autonomia do Poder Legislativo, não se evidenciam fundamentos para
insurgência ministerial ante o projeto de lei em questão. (...) Nestes termos, esgotadas as
diligências consideradas necessárias; não constatada a veracidade das denúncias e
inexistentes outras providências a serem tomadas, o ministério público promove o
arquivamento do presente Procedimento Preparatório, determinando-se a intimação dos
interessados (..)” solicita aos demais nobres vereadores o estudo, a discussão e a
aprovação do presente.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em
a 12 de junho de 2017.
DE 70 474
Vice-Presidente
Adil
Ribas Arildo Santos Zaleski
1º Secretário 2º Secretário
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