Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROTOCOLO Nº 539/15
DE 0d de À, de 2015
SUBSTITUTIVO o Diretor Administrativo
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº Hs
EMENTA: DISPÕE SOBRE REGRAS PARA O USO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DA MESA DIRETIVA
Dado para a Ordem do Dia em 11 de Agosto de 2015
1º Discussão em 11 de Agosto de 2015 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 18 de Agosto de 2015 Aprovado por Unanimidade
OBSERVAÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 109/15, PROMULGADA EM 19 DE AGOSTO DE 2015.
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial
19 Páginas Em 19 de Agosto de 2015
oanvo!
RESOLUÇÃO Nº 109/15
Súmula: Dispõe sobre regras para o uso dos
veículos oficiais da Câmara Municipal de Palmeira
e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, na Sessão realizada no dia 18 de Agosto de 2.015,
aprovou, e Eu, Domingos Everaldo Kuhn, Presidente, Promulgo
a seguinte
RESOLUÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as regras para o uso dos veículos oficiais de
propriedade da Câmara Municipal de Palmeira.
Art. 2º Os veículos da Câmara Municipal de: Palmeira destinam-se ao transporte
institucional e aos serviços comuns do Poder Legislativo. :
Art. 3º Somente servidores ou vereadores, no interesse do serviço e no exercício
de suas próprias atribuições, poderão dirigir os veículos oficiais, desde que
possuidores da Carteira Nacional de Habilitação correspondente e desde que
devidamente autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 4º Enquanto destinados ao transporte institucional, os veículos serão utilizados
exclusivamente pelo Presidente da Câmara e vereadores, podendo ser utilizados
de forma compartilhada pelos servidores do Poder Legislativo, a juízo do
Presidente da Câmara, para o transporte a serviço do legislativo dentro do
Município, bem como nos locais de embarque e desembarque, na origem ou no
destino, em viagens a serviço ou de representação oficial.
Art. 5º Uma vez destinados aos serviços comuns, os veículos oficiais da Câmara
poderão ser utilizados em transporte de pessoal, mesmo que não seja
exclusivamente de servidor ou vereador, bem como de materiais, mas sempre que
se trate de serviço oficial do Poder Legislativo.
81º Considera-se transporte a serviço a necessidade de afastar-se, em razão do
cargo ou função, da sede do: serviço respectivo, para diligenciar ou executar
trabalhos do Poder Legislativo que exijam o máximo de aproveitamento de tempo.
82º As diligências do vereador em razão do seu mandato legislativo e dentro da
área do município, também serão consideradas transporte a serviço para os efeitos
desta resolução. E
RuaCel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
9900002
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Art. 6º É vedado, quanto aos veículos oficiais:
| - ouso nos sábados, domingos e feriados, salvo para eventual desempenho de
encargos inerentes ao exercício da função pública, desde que justificado e com a
devida autorização;
Il - o uso em excursões ou passeios;
Ill - o uso de placa não oficial em veículo oficial ou de placa oficial em veículo
particular;
IV - a guarda em garagem residencial, salvo quando houver autorização expressa
do Presidente da Câmara;
V— a utilização para qualquer finalidade que não faça parte da competência deste
Poder Legislativo.
81º Não constitui descumprimento do disposto nesta resolução a utilização dos
veículos oficiais para transporte a estabelecimentos 'comerciais e congêneres,
sempre que seu usuário se encontrar no desempenho de função pública.
82º Sempre que o: horário de trabalho do servidor da Câmara Municipal for
estendido para além do previsto em jornada de trabalho regular, trabalhando-se em
horário noturno, sábados, domingos e feriados no interesse do serviço público,
poderão ser utilizados os veículos oficiais para transportá-lo até sua residência,
observando-se o inciso V do art. 5º desta Resolução.
Art. 7º O Presidente deverá designar um funcionário da Câmara, o qual ficará
responsável por:
a) Efetuar a averiguação do estado dos veículos quando da sua retirada e
devolução;
b) Em livro de controle próprio da casa, registrar o destino, a data e o horário
da retirada e entrega do veículo, o nome da pessoa responsável pela
utilização dos veículos;
c) Realizar a anotação da quilometragem dos veículos em todas as chegadas e
saídas em registro, além do diário de bordo existente no veículo;
d) Zelar pela manutenção e limpeza dos automóveis;
e) Checar e se for o caso, coletar a assinatura no diário de bordo da pessoa
que utilizou os veículos, após a constatação e anotação dos itens acima;
f) Guardar diariamente os veículos nos locais próprios.
Parágrafo Único. As informações lançadas no livro pelo servidor designado,
conforme constam nas letras b e c, deverão ser conferidas pelo servidor ou
vereador que utilizou o veículo, o qual deverá assinar o respectivo livro em campo
próprio, anuindo às informações lançadas, se estas estiverem corretas.
Art. 8º Os vereadores e servidores poderão utilizar dos veículos oficiais em
diligências ou para fins não decorrentes de matérias aprovadas em Plenário
somente quando autorizado pelo Presidente da Câmara, ou em sua ausência, por
diretor da Casa, desde que devidamente justificado em Requerimento de Utilização
do Veículo.
Art. 9º Tanto quando forem conduzidos por vereador, bem como por servidores, o
diário de bordo deverá ser preenchido corretamente (conforme modelo em anexo).
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
UvUULUS
“Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Art. 10 Caberá a Câmara Municipal de Palmeira o direito de regresso contra o
condutor ou vereador responsável, no caso de infração de trânsito, ou nos casos
“de avarias em decorrência do mau uso do veículo, assegurados o contraditório e a
ampla defesa, em processo administrativo regular. ê
81º Aos condutores dos veículos oficiais serão aplicadas as normas decorrentes do
Código de Trânsito Brasileiro.
82º Tratando-se de veículo oficial, o servidor ou vereador que cometer a infração
de trânsito, será identificado como condutor e, por consequência, assumirá os
pontos na sua carteira de habilitação, a fim de evitar prejuízo maior ao erário, em
virtude do que consta no art. 257, 88º do Código de Trânsito Brasileiro.
83º Eventual condenação do servidor / vereador ao pagamento de valores, desde
que atendido procedimento previsto nessa Resolução, será descontado do salário
do respectivo servidor / vereador responsável, de forma parcelada e com
- razoabilidade, preferencialmente em um único exercício.
Art. 11 O Presidente poderá criar Regulamentações específicas ou Portarias,
conforme o caso e a necessidade, para utilização dos veículos em casos de
omissões ou lacunas desta Resolução, desde que não a contrarie.
Art.12 Anexos a essa Resolução estão os modelos de documentos de
“Requerimento de Utilização do Veículo” e “Diário de Bordo”.
Art. 13 O descumprimento desta resolução pelos vereadores representa conduta
que afronta o decoro parlamentar.
Art. 14: Esta resolução entra em'vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de
Palmeira, Estado do Paraná, em 19 de Agosto de
2015.
Go: PSPnes o pd gol
DOMINÉOS EVERALD str du ORCOSKI
Presidente 1º Secretário Z
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0000004
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA.
ESTADO DO PARANÁ
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 111/2015
Súmula: Dispõe sobre regras para o uso dos veículos
oficiais da Câmara Municipal de Palmeira e dá
outras providências
Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre as regras para o uso dos veículos oficiais de
propriedade da Câmara Municipal de Palmeira.
Art. 2º - Os veículos da Câmara Municipal de Palmeira destinam-se ao transporte
institucional e aos serviços comuns do Poder Legislativo. :
x
Art. 3º - Somente servidores ou vereadores. no interesse do serviço e no exercício de suas
próprias atribuições, poderão dirigir os veículos oficiais, desde que possuidores da Carteira
Nacional de Habilitação correspondente e desde. que devidamente autorizados pelo
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 4º - Enquanto destinados ao transporte institucional, os veículos serão utilizados
exclusivamente pelo Presidente da Câmara e vereadores, podendo ser utilizados de forma
compartilhada pelos servidores do Poder Legislativo, a juízo do Presidente da Câmara, para
o transporte a serviço do legislativo dentro do Município, bem como nos locais de embarque
e desembarque, na origem ou no destino, em viagens a serviço ou de representação oficial.
Art. 5º - Uma vez destinados aos serviços comuns, os veículos oficiais da Câmara poderão
ser utilizados em transporte de pessoal, mesmo que não seja exclusivamente de servidor ou
vereador, bem como de materiais, mas sempre que se trate de serviço oficial do Poder
Legislativo.
81º - Considera-se transporte a serviço a necessidade de afastar-se, em razão do cargo ou
função, da sede do serviço respectivo, para diligenciar ou executar trabalhos do poder
Legislativo que exijam o máximo de aproveitamento de tempo.
82º - As diligências do vereador em razão do seu mandato legislativo e dentro da área do
município, também serão consideradas transporte a serviço para os efeitos desta resolução.
Art. 6º - É vedado, quanto aos veículos oficiais:
I - o uso nos sábados, domingos e feriados, salvo para eventual desempenho de encargos
inerentes ao exercício da função pública, desde que justificado e com a devida autorização:
II - o uso em excursões ou passeios;
HI - o uso de placa não oficial em veículo oficial ou de placa oficial em veículo particular;
IV - a guarda em garágem residencial, salvo quando” houver autorização expressa do
Presidente da Câmara; e
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ESTADO DO PARANÁ
V — a utilização para qualquer finalidade que não faça parte da competência deste Poder
Legislativo.
81º - Não constitui descumprimento do disposto nesta resolução a utilização dos veículos
oficiais para transporte a estabelecimentos comerciais e congêneres, sempre que seu usuário
se encontrar no desempenho de função pública.
82º - Sempre que o horário de trabalho do servidor da Câmara Municipal for estendido para
além do previsto em jornada de trabalho regular, trabalhando-se em horário noturno,
sábados, domingos e feriados no interesse do serviço público, poderão ser utilizados os
veículos oficiais para transportá-lo até sua residência, observando-se o inciso V do art. 5º
desta Resolução.
Art. 7º - O Presidente deverá designar um funcionário da Câmara, o qual ficará responsável
por: É
a) Efetuar a averiguação do estado dos veículos quando da sua retirada e devolução;
b) Em livro de controle próprio da casa, registrar o destino, a data e o horário da
retirada e entrega do veículo, o nome da pessoa responsável pela utilização dos
veículos; À
c) Realizar a anotação da quilometragem dos veículos em todas as chegadas e saídas em
registro, além do diário de bordo existente no veículo;
d) Zelar pela manutenção e limpeza dos automóveis;
e) Checar e se for o caso, coletar a assinatura-no diário de bordo da pessoa que utilizou
os veículos, após a constatação e anotação dos itens acima; e
f) Guardar diariamente os veículos nos locais próprios.
Parágrafo único. As informações lançadas no livro pelo servidor designado, conforme
constam nas letras b e c, deverão ser conferidas pelo servidor ou vereador que utilizou o.
veículo, o qual deverá assinar o respectivo livro em campo próprio, anuindo as informações
lançadas, se estas estiverem corretas.
Art. 8º - Os vereadores e servidores poderão utilizar dos Veículos oficiais em diligências ou
para fins não decorrentes de matérias aprovadas em Plenário somente quando autorizado
pelo Presidente da Câmara, ou em sua ausência, por diretor da Casa, desde que devidamente
justificado em Requerimento de Utilização do Veículo.
Art. 9º - Tanto quando forem conduzidos por vereador, bem como por servidores, o diário
de bordo deverá ser preenchido corretamente (conforme modelo em anexo).
Art. 10º - Caberá a Câmara Municipal de Palmeira o direito de regresso contra o condutor
ou vereador responsável, no caso de infração de trânsito, ou nos casos de avarias em
decorrência do mau uso do veículo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, em
processo administrativo regular.
81º - Aos condutores dos veículos oficiais serão aplicadas as normas decorrentes do Código
de Trânsito Brasileiro.
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00000L6
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
82º - Tratando-se de veículo oficial, o servidor ou vereador que cometer a infração de
trânsito, será identificado como condutor e, por conseqiiência, assumirá os pontos na sua
carteira de habilitação, a fim de evitar prejuízo maior ao erário, em virtude do que consta no
art. 257, 88º do Código de Trânsito Brasileiro.
83º - Eventual condenação do servidor / vereador ao pagamento de valores, desde que
atendido procedimento previsto nessa Resolução, será descontado do salário do respectivo
servidor / vereador responsável, de forma parcelada e com razoabilidade, preferencialmente
em um único exercício. > :
Art. 11º - O Presidente poderá criar Regulamentações específicas ou Portarias, conforme o
caso e a necessidade, para utilização dos veículos em casos de omissões ou lacunas desta
Resolução, desde que não a contrarie.
Art. 12º - Anexos a essa Resolução estão os modelos de documentos de “Requerimento de
Utilização do Veículo” e “Diário de Bordo”.
Art. 13º - O descumprimento desta resolução pelos vereadores representa conduta que *
afronta o decoro parlamentar.
Art. 14º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação: revogando-se as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 04 de Agosto de 2015.
o ie o ta Allo Seul stélols
DOMINGOS EVERALDO KUHN ARILDO SANTOS ZALESKI
Presidente Vice-Presidente
Ebuto ER sa,
- Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
O presente Substitutivo atende à algumas orientações da procuradoria
jurídica, e esta Resolução pretende regular o uso dos veículos oficiais da Câmara Municipal
de Palmeira. Tal medida se faz necessária para que o veículo seja utilizado somente com
autorização e para os fins necessários, com o devido controle, bem como para que, em caso
de eventual dano, sinistro ou multa, a Câmara possa averiguar quem foi o responsável na
ocasião, preceituando acerca da responsabilidade pela assunção de eventuais pontos,
quitação de eventuais multas, dentre outros.
Ainda, ressalta-se que esse projeto foi elaborado por orientação do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná, em auditoria realizada nesta Câmara Municipal, no período
de 25 a 29 de maio de 2015, para que o Poder Legislativo: possa controlar tais situações
amparado em suas próprias normas.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em.04 de Agosto de 2015. à
Dei Bali, fa SA
DOMINGOS EVERALDO KUHN ARILDO SANTOS ZALESKI
Presidente Vice-Presidente
ELIEZER BORCOSKI
1º- Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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REQUERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO
Nome:
Motivo:
Data / hora da retirada:
Data / hora da devolução:
Palmeira, / /
( ) Autorizo o pedido acima
( ) NÃO ada o pedido acima.
Obs:
Presidente da Câmara
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CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
MÉDIA / MÊS / COMBUSTÍVEL:
VEÍCULO
PLACA: MÉDIA / MÊS / KM:
MÊS: : RESP. SETOR:
DATA DESTINO TOTAL | MOTORISTA LT LOCAL DE
ODÔMETRO KM ABASTECIMENTO
SAÍDA | CHEGADA
7
LUBRIFICAÇÃO TROCA DE ÓLEO
DATA LOCAL QUANTIDADE DATA LOCAL QUANTIDADE
6900000
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 111 /2015
Súmula: Dispõe sobre regras para o uso do
veículo oficial da Câmara Municipal de
Palmeira e dá outras providências
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as regras para o uso dos veículos oficiais de
propriedade da Câmara Municipal de Palmeira.
Art. 2º Os veículos da Câmara Municipal de Palmeira destinam-se ao transporte
institucional e aos serviços comuns do Poder Legislativo.
Art. 3º Somente servidores ou vereadores, no interesse do serviço e no exercício
de suas próprias atribuições, poderão dirigir os veículos oficiais, desde que
possuidores da Carteira Nacional de Habilitação correspondente e desde que
devidamente autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 4º Enquanto destinados ao transporte institucional, os veículos serão utilizados
exclusivamente pelo Presidente da Câmara e vereadores, podendo ser utilizados
de forma compartilhada pelos servidores do Poder Legislativo, a juízo do
Presidente da Câmara, para o transporte a serviço do legislativo dentro do
Município, bem como nos locais de embarque e desembarque, na origem ou no
destino, em viagens a serviço ou de representação oficial.
Art. 5º Uma vez destinados aos serviços comuns, os veículos oficiais da Câmara
poderão ser utilizados em transporte de pessoal, mesmo que não seja
exclusivamente de servidor ou vereador, bem como de materiais, mas sempre que
se trate de serviço oficial do Poder Legislativo.
81º - Considera-se transporte a serviço a necessidade de afastar-se, em razão do
cargo ou função, da sede do serviço respectivo, para diligenciar ou executar
trabalhos do poder Legislativo que exijam o máximo de aproveitamento de tempo.
82º As diligências do vereador em razão do seu mandato legislativo e dentro da
área do município, também serão consideradas transporte a serviço para os efeitos
desta resolução.
Art. 6º É vedado, quanto aos veículos oficiais:
| - o uso nos sábados, domingos e feriados, salvo para eventual desempenho de
encargos inerentes ao exercício da função pública, desde que justificado e com a
devida autorização;
Il - o uso em excursões ou passeios;
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Ill - o uso de placa não oficial em veículo oficial ou de placa oficial em veículo
particular;
IV - a guarda em garagem residencial, salvo quando houver autorização expressa
do Presidente da Câmara; e
Va utilização para qualquer finalidade que não faça parte da competência deste
Poder Legislativo.
81º Não constitui descumprimento do disposto nesta resolução a utilização dos
veículos oficiais para transporte a estabelecimentos comerciais e congêneres,
sempre que seu usuário se encontrar no desempenho de função pública.
82º Sempre que o horário de trabalho do servidor da Câmara Municipal for
estendido para além do previsto em jornada de trabalho regular, trabalhando-se em
horário noturno, sábados, domingos e feriados no interesse do serviço público,
poderão ser utilizados os veículos oficiais para transportá-lo até sua residência,
observando-se o inciso V do art. 5º desta Resolução.
Art. 7º O Presidente deverá designar um funcionário da Câmara, o qual ficará
responsável por:
a) Efetuar a averiguação do estado dos veículos quando da sua retirada e
devolução;
b) Em livro de controle próprio da Casa, registrar o destino, a data e o horário
da retirada e entrega do veículo, o nome da pessoa responsável pela
utilização dos veículos;
c) Realizar a anotação da quilometragem dos veículos em todas as chegadas e
saídas em registro além do diário de bordo existente no veículo;
d) Zelar pela manutenção e limpeza dos automóveis;
e) Checar e se for o caso, coletar a assinatura no diário de bordo da pessoa
que utilizou os veículos, após a constatação e anotação dos itens acima; e
f) Guardar diariamente os veículos nos locais próprios.
9) As informações lançadas no livro pelo servidor designado, conforme
constam nas letras Be C, deverão ser conferidas pelo servidor ou vereador
que utilizou o veículo, o qual deverá assinar o respectivo livro em campo
próprio, anuindo com as informações lançadas, se estas estiverem corretas.
Art. 8º Os vereadores e servidores poderão utilizar dos veículos oficiais em
diligências ou para fins não decorrentes de matérias aprovadas em Plenário
somente quando autorizado pelo Presidente da Câmara, ou em sua ausência, por
diretor da Casa, desde que devidamente justificado.
Art. 9º Tanto quando forem conduzidos por vereador, bem como por servidores, o
diário de bordo deverá ser preenchido corretamente constando a quilometragem do
hodômetro, tanto da saída quanto do retorno.
Art. 10 Caberá a Câmara Municipal de Palmeira o direito de regresso contra o
condutor ou vereador responsável, no caso de infração de trânsito por conduta
irregular do mesmo, ou nos casos de avarias em decorrência do mau uso do
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
veículo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, em processo administrativo
regular.
81º Aos condutores dos veículos oficiais serão aplicadas as normas decorrentes do
Código de Trânsito Brasileiro.
82º Por se tratar de um veículo oficial, o servidor ou vereador que cometer infração
de trânsito deverá se identificar como condutor do veículo e por consequência,
assumir os pontos na carteira de habilitação, evitando prejuízo maior ao erário
público, em virtude do art. 257, 88º do Código de Trânsito Brasileiro.
83º O pagamento decorrente de eventual dano previsto no caput deste artigo,
quando não suportado pela apólice de seguro contratada pela Câmara Municipal,
será descontado do salário do responsável, de forma parcelada e com
razoabilidade, preferencialmente em um único exercício. é
Art. 11 O Presidente poderá criar Regulamentações específicas ou Portarias,
conforme o caso e a necessidade, para utilização dos veículos em casos de
omissões ou lacunas desta Resolução, desde que não a contrarie.
Art. 12 Anexos a essa Resolução está os modelos de documentos de
“Requerimento de utilização do veículo”, o qual deve ser preenchido todas as vezes
que os veículos oficiais forem utilizados.
Art. 13 O descumprimento desta resolução pelos vereadores representa conduta
que afronta o decoro parlamentar.
Art. 14 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de
Palmeira, Estado do Paraná, em 21 de junho de
2015.
ess fvera fo Ku hn rildo Santos Zaleski
Presidente Vice- Prisiaeuio
lynggea uid
liezer Bófcoski
1º- Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
9000043
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução pretende regular o uso dos veículos
oficiais da Câmara Municipal de Palmeira. Tal medida se faz necessária para que o
veículo seja utilizado somente com autorização e para os fins necessários, com o
devido controle, bem como para que, em caso de eventual dano, sinistro ou multa,
a Câmara possa averiguar quem foi o responsável na ocasião, preceituando acerca
da responsabilidade pela assunção de eventuais pontos, quitação de eventuais
multas, dentre outros.
Ainda, ressalta-se que esse projeto foi elaborado por orientação do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em auditoria realizada nesta Câmara
Municipal, no período de 25 a 29 de maio de 2015, para que o Poder Legislativo
possa controlar tais situações amparado em suas próprias normas.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de
Palmeira, Estado do Paraná, em 21 de junho de
2015.
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Domingos Everaldo K aa Arildo Santos Zaleski
Presidente Vice- Fresianie
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Eles Borcoski Anselmo inbeçhér Osório
- Secretário ' 2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
quodtuia
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
REQUERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO
Nome:
Motivo:
Data / hora da retirada:
Data / hora da devolução:
Palmeira, / /
( ) Autorizo o pedido acima
( ) NÃO autorizo o pedido acima.
Obs:
Presidente da Câmara
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
GUDOLIO
ESTADO DO PARANÁ [Ss
Orientação Jurídica nº 52/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
MESA DIRETORA
DIRETOR EXECUTIVO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e
ao disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Resolução sob nº 111 de 2015, no que
concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do
Município, Regimento Inteno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O presente Projeto de Resolução regulamenta o uso
dos veículos oficiais da Câmara Municipal de Palmeira e dá outras
providências.
A matéria proposta está dentro das atribuições do
Poder Legislativo e segue determinações do TCE/PR, encontrando-se em
conformidade com o “procedimento preceituado pelos artigos 140 e
seguintes do Regimento Interno consolidado.
Referido projeto é oriundo de uma minuta
apresentada por esta Procuradoria ao Presidente da Casa, conforme
Orientações Jurídico-Administrativa nº 16/2015 e nº 33/2015, para que fosse
analisada e aprovada, conforme as instruções repassadas pelos analistas do
TCE/PR, que realizaram auditoria nesta Casa. O presente projeto foi
modificado e não se encontra conforme o modelo original apresentado
pela Procuradora, o que não é óbice para sua aprovação, desde que sejam
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
feitas algumas correções, tanto de redação quanto de mérito, a fim de
garantir que o projeto atenda as suas finalidades essenciais. Diante disso,
seguem as orientações com relação às correções que devem ser efetuadas
no presente projeto:
1- Na Súmula, as palavras “do veículo oficial" deverão ser colocadas no
plural, pois atualmente a Câmara possui mais de um veículo oficial;
2- No art.7º, a alínea “g” deverá ser transformada em parágrafo único, pois o
texto trazido por ela não faz parte do rol de atribuições do funcionário
informado pelo caput, é uma determinação para a pessoa que utilizar do
veículo, estando, portanto, em desconformidade com a técnica legislativa;
3- No art.9º deverá ser retirada a arte final “constando a quilometragem do
hodômetro, tanto na saída quanto no retorno”, substituindo-se por
“conforme modelo em Anexo" ou “conforme Livro Diário de Bordo que passa
a existir com essa Resolução”, conforme melhor entenderem os propositores.
Deve existir um modelo de Diário de Bordo específico para todos, que
contemple todas as informações necessárias, como quilometragem da
saída, quilometragem da chegada, quilometragens intermediárias quando
for o caso, datas, destinos, etc. Na minuta entregue pela Procuradoria
constou um modelo de Diário de Bordo em Anexo, o qual foi retirado do
presente projeto e não foi substituído por outro. É essencial que isso seja feito.
Caso a vontade não seja criar um documento separado, poderão criar um
Livro específico de Diário de Bordo, o qual deverá conter todas essas
informações e deverá ser preenchido de forma correta. Mas isso tudo tem
que constar no projeto de Resolução, DE FORMA IMPRESCINDÍVEL! Pois essa
foi a maior questão levantada pelo TCE/PR;
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
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4- No art.l0 deverá ser retirada a expressão “por conduta irregular do
mesmo”. A regularidade ou não da conduta só será confirmada após a
efetivação do processo, com a ampla defesa e o contraditório, não sendo
viável nem adequado a exigência prévia de que a conduta seja irregular;
5- O 82º do art.10 também deverá ter sua redação alterada, passando a
constar da seguinte forma: “$2º Tratando-se de veículo oficial, o servidor ou
vereador que cometer a infração de trânsito, conforme as informações
constantes do Requerimento de Utilização do Veículo, será identificado
como condutor e, por consequência, assumirá os pontos na sua carteira de
habilitação, a fim de evitar prejuízo maior ao erário, em virtude do que
consta no art.257, 88º do Código de Trânsito Brasileiro.” Com essa redação
fica garantida a segurança tano do ente público quanto do servidor,
evitando-se o cometimento de injustiças e irregularidades;
6- O 83º do art.10 também deverá ter sua redação corrigida para: “83º
Eventual condenação do servidor/vereador ao pagamento de valores,
desde que atendido procedimento previsto nessa Resolução, será
descontado do salário “do respectivo servidor/vereador responsável, de
forma parcelada e com razoabilidade, preferencialmente em um único
exercício." Essa alteração deve ser feita porque com todas as alterações
feitas pelos propositores, este artigo ficou incompatível com a presente
Resolução;
7- O art.12 deverá ser alterado para “Anexo a essa Resolução está o modelo
,
de documento de...”, se só houver um anexo, ou para “Anexos a essa
Resolução estão os modelos de documentos ...”, se tiver mais de um Anexo,
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
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0000618
Câmara Municipal de Palmeixa
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como, por exemplo, O Requerimento de Utilização do Veículo e o Diário de Cr
meme
Bordo;
8- Corrigir o mês da assinatura também, pois consta no documento o mês de
junho;
9- O presente projeto não veio acompanhado do Anexo de Requerimento
de Utilização do Veículo, o qual é imprescindível e faz parte do projeto,
devendo estar junto com ele;
10- Deverá ser criado um modelo de Diário de Bordo e colocado também
em anexo OU mencionado sobre o Livro, como já informado no item 3.
Assim, essa Procuradoria orienta que todas essas
alterações e correções sejam efetuadas antes de se levar a voto o presente
Projeto. Feitas todas as correções, o mesmo estará apto a ser levado à
Plenário para discussão e votação.
Fica ressalvada a análise de mérito que é de
competência do Plenário da Casa.
É a orientação.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 30 de julho de 2015.
arolina Amorim da Costa
OAB/PR 50.855
Protufadoria da Câmara Municinal
E) no
Ouameaaa/ nar
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
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0900019
“Câmara fniedol de Peralta
ESTADO DO PARANÁ Ea di
SUBSTITUTIVO AO Na à,
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 111/15 VOTAÇ
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
* SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE
RESOLUÇÃO Nº 111/15
APROVADO POR 444411117) b/2€
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 11 DE AGOSTO DE 2015
Presidente 2 ee en El, Pla
1º Secretário ú Lu oval
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE
RESOLUÇÃO Nº 111/15
APROVADO POR 444444470 20
AO SR, PREFEITO PARA: SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 18 DE AGOSTO DE 2015
Presidente C) gexizupts Ateu filos
1º Secretário
2º Secretário
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