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materia nº 4728/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4728 / 2017
Date 2017-06-20
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER, MEDIANTE TERMO DE FOMENTO, O REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO MENONITA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, COM SEDE NESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1138

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2017-07-04 Aprovada — APROVADO
2017-06-27 Aprovada em 1ª Votação — APROVADO EM 1ª DISCUSSÃO
2017-06-20 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ANÁLISE DAS COMISSÕES
2017-06-20 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ANÁLISE DAS COMISSÕES
2017-06-20 Protocolada — PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEÍNº 4,728
Autoriza o Poder Executivo a proceder, mediante
Termo de Fomento, o repasse de recursos
financeiros à Associação Menonita de Assistência
Social, com sede neste Município e dá outras
providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar parceria,
mediante termo de fomento, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades
de interesse público e recíproco, visando o repasse de recursos financeiros à Associação
Menonita de Assistência Social - AMAS, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 79.573.499/0002-67, com sede a Rua Conceição, 1853 - Centro,
Palmeira, Paraná, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho 2014.
Art. 2º Para os fins de que trata esta Lei, os recursos financeiros repassados
totalizam a importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) acrescida dos rendimentos
oriundos de aplicação financeira, a qua! provém de doação realizada por instituição bancária ao
Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Palmeira.
Art. 3º O Termo de Fomento se materializará por intermédio da
inexigibilidade de chamamento público, consoante ao procedimento disposto nos artigos 31 e 32
da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, em razão da seleção de projeto exclusivo da
entidade identificada do artigo 1º, pela instituição doadora.
Art. 4º A Entidade recebedora do recurso financeiro deverá prestar contas
do recurso recebido na forma da lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município de
Procyrador/Geral do Município
att asdr A
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 — Ceniro — CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira. com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, Projeto de Lei que tem por
escopo autorizar o Executivo Municipal a realizar parceria, mediante termo de fomento, em
regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco,
visando o repasse de recursos financeiros à Associação Menonita de Assistência Social -
AMAS, nos termos da Lei Federal nº 13.019. de 31 de julho 2014, para o fim de custear as
atividades relacionadas ao serviço de convivência e fortalecimento de vínculos para crianças e
adolescentes, a serem executadas pela entidade, conforme disposto no projeto por ela elaborado.
Inicialmente, importa esclarecer aos nobres vereadores que os valores, objeto
do repasse são provenientes de doação realizada pelo Fundo do Banco do Brasil S/A, através do
"Programa Voluntariado BB" ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
em virtude da seleção exclusiva de projeto apresentado pela AMAS, portanto, não fazem parte
da receita do Município.
Diante disso, com fulcro no art. 31 da Lei Federal 13.019/14, entende-se que,
para o presente caso, é considerado inexigível o chamamento público, tendo em vista a
inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza
singular do objeto da parceria, uma vez que o projeto contemplado com o benefício ofertado
pela instituição bancária é exclusivo e só pode ser executado pela entidade menciona na
presente iniciativa.
Assim, é a presente para dar efetivo cumprimento ao disposto no art. 31, 1
do Comando Legal citado, in verbis:
Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na
hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da
sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou
se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade
específica, especialmente quando:
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade
civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada
expressamente a entidade beneficiária (...)
Com expostos, através do contido projeto de lei, o Executivo Municipal vem
solicitar a esta Egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes
supra descritos.
Contando com a apreciação e conseqiiente aprovação do mesmo, aproveito o
ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Palácio da Viscondessa Querubipa-RO: Marcondes de Sá, sede do Município de
Palmeira, Estado do Paraná, em 13 de junho“de
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 = Centro — CEP'84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br

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