PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4h,
Dispões sobre a concessão de diárias para os
agentes públicos a serviço, em capacitação
ou em representação do Poder Executivo da
Administração Pública Direta e Indireta do
Município de Palmeira e dá outras
providências.
Art. 1º. Fica instituído o sistema de concessão de diárias, na forma desta Lei e de sua
regulamentação, para os agentes públicos do Poder Executivo da Administração
Direta e Indireta do Município de Palmeira que a serviço, em capacitação ou em
representação, se deslocar em caráter eventual e transitório, do domicílio onde tenha
efetivo exercício de trabalho, dentro do Município, para ouiro Município desta ou de
outra Unidade da Federação ou para fora do país.
8 1º Entende-se pbr diária o valor concedido pelos cofres municipais para o
pagamento das despesas com alimentação, hospedagem, deslocamento urbano e
demais despesas necessárias no local de destino para viabilizar o objeto do
deslocamento da sede do domicílio onde tenha efetivo exercício de trabalho, a serviço
do Município.
$ 2º. São considerados agentes públicos as pessoas que a qualquer título exerçam
funções públicas como representantes do Estado, sendo assim classificados:
L. Agentes Políticos: O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e equivalentes;
H. Agentes Administrativos: São todos os servidores públicos que se vinculam ao
Município ou às suas entidades autárquicas, institutos e fundações, mediante relação
profissional, no exercício de cargos efetivos ou em comissão com função de confiança
e nomeação sem concurso; servidores temporários contratados por tempo determinado
para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;
HI. Agentes Honoríficos: São cidadãos convocados, designados ou nomeados para
prestar transitoriamente serviços públicos relevantes ao Município, como membros de
conselhos de políticas públicas municipais, membros dos Conselhos Tutelares,
representantes do Município em concursos e eventos educativos, cívicos, culturais,
desportivos, econômicos e sociais;
Iv. Agentes Delegados: São os contratados administrativamente para serviços de
assessoria e consultoria especializada, com previsão contratual para a concessão de
diárias quando a serviço do contratante assim exigir; os procuradores nomeados pelo
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
Praça Marechal Floriano Peixoto, 11. Centro — 84.130-000 — Palmeira-PR — (42) 3909 5020
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Município para defesas em contenciosos, desde que esteja previsto em contrato o
Pagamento de diárias de deslocamento.
8 3º. Entende-se por deslocamento urbano as despesas com táxi, Uber, ônibus, metrô
Ou outro meio de transporte utilizado dentro dos limites do local de destino do evento
ou do serviço.
8 4º. As Fundações, Institutos, Autarquias, Empresas Públicas e as Sociedades de
Economia Mista, partícipes da Administração Pública Indireta do município deverão
estabelecer mecanismos de controles compatíveis com as disposições desta Lei.
Art. 2º. Somente poderá solicitar diárias o Prefeito Municipal, Vice Prefeito
Municipal e Secretários Municipais, para qualquer agente público, através de ofício
dirigido ao Chefe do Poder Executivo. o qual, quando considerar de interesse público
& com tempo e justificativa adequada, deferirá e encaminhará à Procuradoria Geral do
Município e Secretaria Municipal Finanças para a sequência do trâmite.
Parágrafo Único. Quando o beneficiário da diária for o Chefe do Poder Executivo, a
solicitação da mesma deverá conter parecer da Controladoria Geral do Município.
Art. 3º. Somente será concedida diária quando ficar caracterizada a necessidade do
pernoite fora do domicílio do agente público onde este tenha efetivo exercício de
trabalho e não seja de sua residência.
$ 1º. Nos casos em que o deslocamento da sede constitui exigência ermanente do
=)
Cargo e/ou da função, o agente público não ará jus a diária.
,
32º. Considerar-se-á para todos os efeitos, para o agente público enquadrado em uma
das situações dos incisos L, II, Ill e IV do Art. 1º, o domicílio de origem, o seu
domicílio onde tenha efetivo exercício de trabalho.
33º. 0 ato de concessão de diária é sua publicação, sempre prévio ao empenho da
despesa, deve conter no mínimo nome do beneficiário, inscrição no Cadastro de
Pessoa Física, cargo que ocupa, objetivo da viagem. citação da capacitação, evento ou
outro, de acordo com o objetivo, período de afastamento, cidade de destino,
quantidade de diárias e valor total.
Amt. 4º. Os valores das diárias são definidos em função dos níveis de responsabilidade
do agente público, caracterizado pela hierarquia na estrutura da Administração
Pública Municipal, sendo fixado da seguinte forma:
E. Para o Chefe do Poder Executivo e Vice Prefeito Municipal, o valor de:
a. Diária para deslocamento a localidades dentro do Estado do Paraná — valor
correspondente a 6,17 (seis vírgula dezessete) VRM — Valor de Referência do
Município.
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b. Diária para deslocamento a localidades em outros estados da Federação, inclusive à
Capital Brasília — DF — valor correspondente a 14,4 (catorze vírgula quatro) VRM —
Valor de Referência do Município.
c. Diária para deslocamento a localidades em outros países — valor correspondente a
20,58 (vinte vírgula cinquenta e oito) VRM — Valor de Referência do Município.
IH. Para Secretários Municipais ou equivalentes, Agentes Administrativos,
Honoríficos ou Delegados, o valor de:
a. Diária para deslocamento a localidades dentro do Estado do Paraná — valor
correspondente a 5,14 (cinco vírgula catorze) VRM — Valor de Referência do
Município.
b. Diária para deslocamento a localidades em outros estados da Federação — valor
correspondente a 8,23 (oito vírgula vinte e três) VRM — Valor de Referência do
Município.
c. Diária para deslocamento a localidades em outros países -- valor correspondente a
14,4 (catorze vírgula quatro) VRM — Valor de Referência do Município.
Parágrafo Unico. Poderá ser reembolsada ao Chefe do Poder Executivo, Vice Prefeito
unicipal, Secretários Municipais e Servidores Públicos, despesa efetivamente
comprovada com locação de veículo, quando em viagem internacional.
Art. 5º. Para as viagens de capacitação, serviço ou representação, nas quais ocorrer o
ornecimento de alimentação ou hospedagem, deduzir-se-á das diárias o percentual de
50% (cinquenta por cento).
,
Art. 6º. O número de diárias atribuído ao agente público fica limitada ao máximo de
O (dez) diárias por ano, distribuídas mensalmente como melhor atender ao interesse
público.
Parágrafo Único. Ficam excluídos deste limite o Chefe do Poder Executivo é o Vice
“refeito do Município, com o acompanhamento de parecer da Controladoria Geral do
tunicípio.
Art. 7º. O agente público deverá receber, antecipadamente, o valor das diárias
relativas aos dias previstos de duração do deslocamento, obedecendo o rito
administrativo para a execução da despesa pública.
Art. 8º. O agente público que receber diária e não se afastar por qualquer motivo ou
retornar antes do prazo previsto, fica obrigado a restituí-las integralmente ou o seu
excesso, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de sanção administrativa.
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Parágrafo Único. No caso em que o agente público seja agente político, agente
administrativo ou honorífico. o desconto será feito compulsoriamente em folha de
pagamento do mês em curso, nos demais casos mediante processo administrativo.
Art. 9º. O agente público tomador da diária deverá ao retornar, apresentar em até 5
(cinco) dias para a Controladoria Geral do Município, comprovação das atividades
desenvolvidas de serviço, capacitação ou representação, com apresentação de
certificado de participação, atestado de frequência ou relatório pormenorizado das
atividades desenvolvidas no período que compreende o afastamento.
Parágrafo Unico. A não comprovação no prazo estabelecido no caput deste artigo das
atividades relativas ao período de afastamento suportado por diárias, implicará o
ressarcimento imediato do valor, conforme define o parágrafo único do Art. 8º.
Art. 10. Esta Lei, no que couber, será regulamentada por Decreto do Chefe do
Executivo Municipal no âmbito do Poder Executivo, Administração Direta e Indireta,
para melhor aplicabilidade.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município de
Palmeira, Estado do Paraná, em 22 de Maio de 2017.
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEINº. 4.731
EXMO. SR. ANSELMO HEIMBECHER OSÓRIO
M.D. PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
4
Encaminhamos-à Vossa Excelência e a todos os Vereadores Municipais o
presente Projeto de Lei que visa regulamentar a concessão de diárias no Poder
Executivo do Município de Palmeira. Tomamos esta iniciativa para melhor atender a
legislação federal, Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE — PR) e demais
órgãos de controle externo, em especial o Ministério Público do Estado do Paraná.
Atualmente, a concessão de diárias do Poder Executivo orienta-se pelo
Decreto Municipal nº. 5.501/2007, que regulamenta o Art. 160 da Lei Municipal nº.
1.700/94. A época de sua instituição, muitas exigências hoje necessárias na concessão
de diárias não estavam vigentes, e assim, impõe a atualização da legislação
disciplinadora. Ainda, o TCE — PR adota critérios de controle via SIM-AM (Sistema
de Informações Municipais — Atualização Mensal), e corroborado pelo Ministério
Público do Estado do Paraná, que instituiu recomendação administrativa com
requisitos mínimos para a concessão de diárias.
O Município de Palmeira possui um elevado controle na concessão de diárias,
porém, alguns itens controlados não estão devidamente formalizados, deixando um
nível de subjetividade no seu entendimento e aplicabilidade. Ainda, faz-se necessário
| atender claramente em lei municipal condições exigidas atualmente pelo TCE — PR e
Ministério Público, quanto aos itens:
[= Ato legislativo próprio que expressa autorização.
IH — Ato de concessão prévio.
[HI — Limite no número de concessão de diárias.
IV — Apresentação de comprovantes de atividades desenvolvidas no período
de afastamento coberto por diárias.
V — Minimização do auto controle na concessão de diárias.
O uso de diárias como instrumento à Gestão Pública é eficiente, se otimizado,
controlado é transparente. O Município de Palmeira é exemplo em razoabilidade,
onde-o instrumento da concessão de diárias é utilizado em sua verdadeira necessidade,
“Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
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e busca dar condições aos agentes públicos de representarem a municipalidade em
atividades distantes da sede do trabalho é que exija pernoitar no local.
v
Diante dos argumentos expostos, foram estudadas leis, normativas e demais
literatura que trata sobre o tema diárias, em particular a recomendação administrativa
do Ministério: Público do Estado do Paraná, as normas de prestações de contas
adotadas pelo TCE = PR via SIM-AM, o Decreto Municipal nº 5.501/2007, a Lei
Estadual nº. 16.595/2010. entre outras. Diante desta análise, elaborou-se o presente
projeto de lei que segue para a apreciação do Poder Legislativo, e em aprovado,
produzirá um aperfeiçoamento na Administração Pública Municipal,
Nesta oportunidade, reiteramos os votos de estima é apreço, ao tempo que nos
colocamos a disposição para eventuais esclarecimentos.
X
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município
de Palmeira, Estado do Paraná, em 22 de Maio de 2017.
»
Cordialmente.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes: de Sá
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