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materia nº 113/2015

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 113 / 2015
Date 2015-11-24
EmentaESTABELECE NORMAS INTERNAS PARA O REGIME DE ADIANTAMENTO NA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 3572/2013 E NOS TERMOS DOS ARTIGOS 65, 68 E 69 DA LEI FEDERAL Nº 4320/64.
native_id115

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2015-12-03 Aprovada — APROVADO.

Documents (1)

texto original #

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DEM a
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 113/15 Diretor Mdministrativo
EMENTA: ESTABELECE NORMAS INTERNAS PARA O REGIME DE
ADIANTAMENTO NA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA COM
BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 3572/2013 E NOS TERMOS DOS
ARTIGOS 65, 68 E 69 DA LEI FEDERAL Nº 4320/64.
o:
INICIATIVA: DA MESA DIRETIVA
Dado para a Ordem do Dia em 01 de Dezembro de 2015
1º Discussão em 01 de dezembro de 2015 ; Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 03 de dezembro de 2015 Aprovado por Unanimidade
OBSERVAÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 111/15, PROMULGADA EM 04 DE DEZEMBRO DE 2015.
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial
25 Páginas Em 04 de Dezembro de 2015
0000001
Câmara Municipal de “Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 111/2015
Estabelece normas internas para o Regime de
Adiantamento na Câmara Municipal de
Palmeira, com base na lei municipal nº
3.572/2013 e nos termos dos artigos 65, 68 e
69 da Lei Federal nº 4.320/64.
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, na Sessão realizada no dia 03 de Dezembro de 2.015,
aprovou, e Eu, Domingos Everaldo Kuhn, Presidente, Promulgo
a seguinte
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor
municipal, sempre precedido de empenho na dotação própria, para realizar despesas que não
possam se subordinar ao processo normal de aplicação.
Parágrafo Único. A recepção e análise das contas do adiantamento ficarão a cargo
do Departamento Contábil-Financeiro e a aprovação e/ou reprovação será de
responsabilidade do Controlador Interno.
Art. 2º Os pagamentos a serem efetuados por meio do Regime de Adiantamento, ora
regulamentado, restringir-se-ão aos casos previstos na Lei municipal nº 3.572/2013 e
repetidos por esta Resolução, sempre em caráter de exceção.
Art. 3º Poderão ser realizados sob o regime de adiantamento os pagamentos de
despesas eventuais, de pequeno vulto e em caráter de urgência, decorrentes das seguintes
espécies:
I— despesas com material de consumo;
II — despesas com serviços de terceiros, exceto pessoas físicas;
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
$ 1º Os materiais ou serviços a serem adquiridos que não constem no almoxarifado,
desde que sejam de urgência e que não resultem no fracionamento de licitação.
$ 2º Fica vedada a aquisição de bebidas alcoólicas, material permanente, telefones
cobrados por hotel e uso de frigobar quando em hospedagem, com recursos decorrentes de
adiantamentos.
$3º As despesas constantes nos incisos I, II e III deste artigo somente se sujeitam ao
regime de adiantamento quando não possam subordinar-se ao processo normal de
contratação, exigindo, por conseguinte, a correspondente justificativa que demonstre a
urgência, o interesse público e o não fracionamento de licitação.
Art. 4º É vedado o uso de adiantamento para a aquisição de material permanente ou
outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital.
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS
Art. 5º A solicitação de adiantamento somente poderá ser feita pelos Diretores de
Departamentos, através de documento dirigido ao Presidente da Câmara, com antecedência
mínima de 05 (cinco) dias úteis ao evento/viagem ou despesa.
Art. 6º Do documento solicitando adiantamento constarão, necessariamente, as
seguintes informações:
I— dispositivo legal em que se baseia;
II — identificação da espécie da despesa, mencionado no art.3º desta Resolução;
III — dotação orçamentária principal, desdobramento, valor e fonte de recurso a ser
onerada;
IV — Identificação pessoal, com as seguintes informações do servidor municipal para
o qual o adiantamento foi requisitado:
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000003
Câmara Municipal de Palmeiçá:s IN,
ESTADO DO PARANÁ
a) Nome do servidor municipal, a fim de identificar o servidor que será o
responsável pelo adiantamento diretamente com seu CPF e matrícula funcional;
b) Matrícula funcional, que corresponde ao número funcional constante dos
registros dos atos de admissão de pessoal do servidor municipal;
c) CPF, que corresponde ao número de Cadastro de Pessoa Física perante a
Secretaria da Receita Federal do Brasil;
d) Data do último adiantamento tomado, data esta que corresponde à data do
crédito em conta corrente do servidor público municipal dos valores relativos a
adiantamento anteriormente tomado em nome deste.
e) Identificação da conta bancária do servidor municipal que irá utilizar o
adiantamento.
Parágrafo Único: Além das informações acima, o documento de solicitação de
adiantamento deverá, obrigatoriamente, estar instruído dos Anexos I, Il e III desta
Resolução.
Art. 7º Não se fará adiantamento:
I - a quem no prazo previsto para prestação de contas, deixar de regularizar a
prestação de contas;
II — para despesa já realizada;
WI — a servidor “em alcance”, assim considerado aquele que:
a) deixar de atender notificação do Departamento Contábil-Financeiro e/ou
Controladoria Interna para regularizar a prestação de contas dentro do prazo
expressamente fixado;
b) deixar de prestar contas nos prazos estabelecidos nesta Lei;
c) aplicar os recursos em desacordo com a legislação em vigor;
d) tiver prestação de contas de adiantamento reprovadas;
e) der causa a perda, extravio, dano ou prejuízo ao erário, ou ainda, ao que tenha
praticado atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
10000U4
Câmara Punichal de Palmeira" o
TADO DO PARANÁ . A EN
“
AP &
Vieira -
Art. 8º Os valores para adiantamentos poderão ser de até R$ 300,00 (trezentos rea
não podendo ultrapassar o montante de R$3.000,00 (três mil reais) ao ano para a Câmara
Municipal.
$ 1º O valor máximo se refere a todos os gastos não sendo permitido o fracionamento
por nível de elemento.
$ 2º Este limite não se aplica em casos de viagem internacional.
DO PERIODO DE APLICAÇÃO
Art. 9º O adiantamento recebido somente poderá ser aplicado durante o período
máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de entrega do valor ao responsável.
$ 1º Nenhuma aplicação poderá ultrapassar o dia 15 (quinze) de dezembro de cada
exercício financeiro.
$ 2º Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação,
ressalvado o disposto em contrário por esta Resolução ou por Lei municipal.
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DE ADIANTAMENTO
Art. 10 O documento requisitório do adiantamento será protocolado e autuado pela
Secretaria, observando-se o disposto no art. 5º e art.6º desta Resolução, seguindo para a
autorização do Presidente da Câmara.
Art. 11 Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e
urgente.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000003
“Câmara Municipal de Palm
ESTADO DO PARANÁ
Art. 12 Cabe ao Departamento Contábil-Financeiro verificar, antes de registrar” O
empenho, se foram cumpridas as disposições desta Resolução e da Lei municipal nº
3.572/2013, sendo que, constatando alguma irregularidade não dará prosseguimento ao
processo, devolvendo-o e informando para as correções necessárias ou para cancelamento.
Art. 13 Autorizado pelo Presidente da Câmara, o adiantamento será empenhado,
remetido ao Departamento Administrativo da Câmara para elaboração de Portaria e
posteriormente devolvido ao Departamento Contábil-Financeiro para que seja
disponibilizado o pagamento, que será feito por via eletrônica.
Parágrafo único. O adiantamento será liberado mediante assinatura do termo de
compromisso, conforme anexo 1.
Art. 14 Efetuado o crédito do adiantamento em favor do servidor, o Departamento
Contábil-Financeiro inscreverá o nome do responsável no Sistema de Compensação em
conta apropriada subordinada ao grupo - RESPONSÁVEIS POR ADIANTAMENTOS.
Art. 15 O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação de
natureza orçamentária diferente daquela para a qual foi autorizado.
Art. 16 A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente
comprovante das despesas que consiste:
a) nota Fiscal: Discriminação do produto ou serviço, a quantidade, espécie, valor
unitário e valor total da despesa realizada, o local e a data;
b) cupom fiscal: Discriminação do produto ou serviço, a quantidade, espécie, valor
unitário e valor total da despesa realizada, o local e a data;
$ 1º Os documentos constantes nas alíneas a, b e c, devem ser extraídos em nome da
Câmara Municipal de Palmeira, exceto as despesas referentes à hospedagem, passagens e
táxis, as quais deverão ser em nome do tomador do adiantamento e número do Cadastro de
Pessoa Física (CPF) ou número do Registro Geral (RG).
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira:
XY
ESTADO DO PARANÁ
$ 2º As despesas com condução (ex. despesas com táxis), deverão ser comprovadas
com recibos contendo o CPF e nome do condutor.
$3º O cupom fiscal deve ser apenso com Xerox.
$ 4º As despesas com pedágio, deve ser apensado com Xerox.
Art. 17 Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar
o valor R$ 300,00 (trezentos reais).
Parágrafo único. Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as despesas
com passagens e despesas com locomoção.
Art. 18 Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões
e/ou valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias,
cópias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
$ 1º Todos os documentos deverão ser apresentados em via original no processo de
prestação de contas, exceto as passagens, as quais deverão ser anexadas às vias pertencentes
ao usuário.
$ 2º Nos documentos referentes à mercadorias fornecidas à Câmara, deve constar o
termo de recebimento dos mesmos.
Art. 19 Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão
da despesa, o destino do produto ou do serviço e outras informações que possam melhor
explicar a necessidade da operação.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0U0UGU7
“Câmara Municipal de Palmeirgo à MU
ESTADO DO PARANÁ
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ADIANTAMENTO
Art. 20 A prestação de contas deve guardar relação com as técnicas contábeis o
tocante aos valores financeiros, não se admitindo arredondamentos a maior ou menor, ou
seja, os valores da prestação de contas devem ser correspondentes à devida exatidão dos
valores tomados, não se admitindo o não ressarcimento de valores, mesmo que em
importância de pequena monta.
Art. 21 A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas, obedecidas às
disposições desta Resolução.
Art. 22 Nenhuma prestação de contas poderá ultrapassar o dia 15 de dezembro de
cada exercício financeiro, ressalvados os adiantamentos que ocorrerem no mês de dezembro
e cuja prestação de contas deverá ser aprovada até o dia 30 de dezembro, impreterivelmente.
Art. 23 A prestação de contas será protocolada em forma de Processo Administrativo
para o Departamento Contábil-Financeiro, através de ofício e preenchimento de impresso
conforme Anexo II, contendo:
I — relação em ordem cronológica de todos os documentos de despesa, sendo
alocado, data e espécie do documento, discriminação da despesa, local/evento/atividade,
valor da despesa e soma da despesa total realizada;
II — comprovante de devolução do saldo, se houver;
II — cópia da nota de empenho e da Portaria de concessão do adiantamento.
Parágrafo único. Os documentos, que tiverem tamanhos reduzidos, deverão ser
colados em folhas brancas, tamanho ofício, sem que fiquem sobrepostos uns aos outros.
Art. 24 Havendo saldo, este deverá ser recolhido ao tesouro Municipal, através de
Guia de Recolhimento emitida pela Câmara Municipal de Palmeira, cujo original será
apenso à prestação de conta, em conta corrente idêntica à concessão do adiantamento, a qual
consta do comprovante de crédito em favor do solicitante, no processo respectivo.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0U000UB
Câmara Municipal de Palneihaão MI
ESTADO DO PARANÁ
DAS PENALIDADES
Art. 25 Ao responsável pelo adiantamento que não prestar contas no prazo fixado
nesta lei será responsabilizado a devolução integral do valor recebido, acrescido de multa
correspondente a 5% (cinco por cento) ao mês, do valor global do adiantamento, até a
respectiva entrega e aprovação de contas pela Controladoria Interna e quando ultrapassar o
prazo de exame e remessa será aplicado pena por responsabilidade, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis.
Parágrafo Único. Os valores recebidos em adiantamento e/ou não prestadas as
contas respectivas, inclusive as multas correspondentes, serão descontados diretamente em
folha de pagamento.
Art. 26 Nos casos em que o responsável não prestar contas, além das restituições
previstas no art. 25, responderá disciplinarmente mediante o devido processo legal,
aplicando-se as penas legais previstas no Estatuto dos Servidores Municipais.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 Recebida à prestação de contas pelo Departamento Contábil-Financeiro, este
verificará se as disposições da presente lei foram cumpridas, fazendo as exigências devidas
quando necessárias e fixando prazo de 02 (dois) dias úteis para que possam ser
regularizadas.
Art. 28 Analisada a prestação de contas pelo Departamento Contábil-Financeiro e
devidamente aprovada pelo Controlador Interno, o processo será objeto de abaixa de
responsabilidade inscrita no Sistema de Compensação e arquivo no Departamento Contábil-
Financeiro.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
aa 9)
md
Parágrafo único. No caso da desaprovação, será dada ciência ao solicitante -de--
adiantamento e o responsável deverá efetuar a devolução ao erário no prazo de até 05
(cinco) dias após ciência.
Art. 29 No dia útil subsequente imediato ao vencimento do prazo para a prestação de
contas do adiantamento, sem que o responsável a tenha apresentado, o Departamento
Contábil-Financeiro oficiará diretamente ao responsável ficando em alcance enquanto não
regularizar a situação.
Art. 30 Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas de adiantamento,
após o vencimento do prazo final estabelecido nesta Lei, o Departamento Contábil-
Financeiro remeterá via ofício à Procuradoria do Legislativo, devidamente instruído, para
abertura de sindicância nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Os casos omissos serão examinados pelo Departamento Contábil-
Financeiro, em concurso com a Controladoria e Procuradoria do Legislativo, que
recomendará ao Presidente da Câmara Municipal os procedimentos a serem adotados.
Art. 31 As disposições desta Resolução serão regulamentadas se necessário, por ato
do Poder Legislativo.
Art. 32 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 04 de Dezembro de 2015.
Be! Sid 0 NH
DOMINGOS EVERALDO KUHN ELIEZER BORCOSKI
Presidente 1º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
“Câmara Municipal de “Palmeirá | Nu
ESTADO DO PARANÁ
O,
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 113/15 bra
Estabelece normas internas para o Regime de
Adiantamento na Câmara Municipal de Palmeira,
com base na lei municipal nº 3.572/2013 e nos
termos dos artigos 65, 68 e 69 da Lei Federal nº
4.320/64.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O regime de «adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor municipal,
sempre precedido de empenho na dotação própria, para realizar despesas que não possam se
subordinar ao processo normal de aplicação.
Parágrafo Único - A recepção e análise das contas do adiantamento ficarão a cargo do
Departamento Contábil-Financeiro e a aprovação e/ou reprovação será de responsabilidade do
Controlador Interno.
Art. 2º Os pagamentos a serem efetuados por meio do Regime de Adiantamento, ora
regulamentado, restringir-se-ão aos casos previstos na Lei municipal nº 3.572/2013 e repetidos
por esta Resolução, sempre em caráter de exceção.
Art. 3º Poderão ser realizados sob o regime de adiantamento os pagamentos de despesas
eventuais, de pequeno vulto e em caráter de urgência, decorrentes das seguintes espécies:
I— despesas com material de consumo;
II — despesas com serviços de terceiros, exceto pessoas físicas.
$ 1º Os materiais ou serviços a serem adquiridos que não constem no almoxarifado, desde que
sejam de urgência e que não resultem no fracionamento de licitação.
$ 2º Fica vedada a aquisição de bebidas alcoólicas, material permanente, telefones cobrados por
hotel e uso de frigobar quando em hospedagem, com recursos decorrentes de adiantamentos.
$ 3º As despesas constantes nos incisos I e II deste artigo somente se sujeitam ao regime de
adiantamento quando não possam subordinar-se ao processo normal de contratação, exigindo,
por conseguinte, a correspondente justificativa que demonstre a urgência, o interesse público e
o não fracionamento de licitação.
Art. 4º É vedado o uso de adiantamento para a aquisição de material permanente ou outra
mutação patrimonial, classificada como despesa de capital.
ESTADO DO PARANÁ
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS
Art. 5º A solicitação de adiantamento somente poderá ser feita pelos Diretores de
Departamentos, através de documento dirigido ao Presidente da Câmara, com o devido
conhecimento e aprovação do Controle Interno.
Art. 6º Do documento solicitando adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes
informações:
I— dispositivo legal em que se baseia;
II — identificação da espécie da despesa, mencionado no art.3º desta Resolução;
III — dotação orçamentária principal, desdobramento, valor e fonte de recurso a ser onerada;
IV - Identificação pessoal, com as seguintes informações do servidor municipal para o qual o
adiantamento foi requisitado:
a) Nome do servidor municipal, a fim de identificar o servidor que será o responsável pelo
adiantamento diretamente com seu CPF e matrícula funcional;
b) Matrícula funcional, que corresponde ao número funcional constante dos registros dos atos
de admissão de pessoal do servidor municipal;
c) CPF, que corresponde ao número de Cadastro de Pessoa Física perante a Secretaria da
Receita Federal do Brasil;
d) Data do último adiantamento tomado, data esta que corresponde à data do crédito em conta
corrente do servidor público municipal dos valores relativos a adiantamento anteriormente
tomado em nome deste.
e) Identificação da conta bancária do servidor municipal que irá utilizar o adiantamento.
Parágrafo Único: Além das informações acima, o documento de solicitação de adiantamento
deverá, obrigatoriamente, estar instruído dos Anexos I, II e III desta Resolução.
Art. 7º Não se fará adiantamento:
I - a quem no prazo previsto para prestação de contas, deixar de regularizar a prestação de
contas;
II — para despesa já realizada;
II —a servidor “em alcance”, assim considerado aquele que:
a) deixar de atender notificação do Departamento Contábil-Financeiro e/ou Controladoria
Interna para regularizar a prestação de contas dentro do prazo expressamente fixado;
b) deixar de prestar contas nos prazos estabelecidos nesta Lei;
c) aplicar os recursos em desacordo com a legislação em vigor;
d) tiver prestação de contas de adiantamento reprovadas;
e) der causa a perda, extravio, dano ou prejuízo ao erário, ou ainda, ao que tenha praticado atos
ilegais, ilegítimos ou antieconômicos.
Art. 8º Os valores para adiantamentos poderão ser de até R$ 300,00 (trezentos reais), não
podendo ultrapassar o montante de R$3.000,00 (três mil reais) ao ano para a Câmara
Municipal.
Parágrafo único - O valor máximo se refere a todos os gastos não sendo permitido o
fracionamento por nível de elemento.
0U0UG1
4
d
0UOUGL2
ESTADO DO PARANÁ
DO PERIODO DE APLICAÇÃO
Art. 9º O adiantamento recebido somente poderá ser aplicado durante o período máximo de 60
(sessenta) dias a contar da data de entrega do valor ao responsável.
$ 1º Nenhuma aplicação poderá ultrapassar o dia 15 (quinze) de dezembro de cada exercício
financeiro.
$ 2º Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação, ressalvado o
disposto em contrário por esta Resolução ou por Lei municipal.
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DE ADIANTAMENTO
Art. 10 O documento requisitório do adiantamento será protocolado e autuado pela Secretaria,
observando-se o disposto no art. 5º e art. 6º desta Resolução, seguindo para a autorização do
Presidente da Câmara.
Art, 11 Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente.
Art. 12 Cabe ao Departamento Contábil-Financeiro verificar, antes de registrar o empenho, se
foram cumpridas as disposições desta Resolução e da Lei municipal nº 3.572/2013, sendo que,
constatando alguma irregularidade não dará prosseguimento ao processo, devolvendo-o e
informando para as correções necessárias ou para cancelamento.
Art. 13 Autorizado pelo Presidente da Câmara, o adiantamento será empenhado, remetido ao
Departamento Administrativo da Câmara para elaboração de Portaria e posteriormente
devolvido ao Departamento Contábil-Financeiro para que seja disponibilizado o pagamento,
que será feito por via eletrônica.
Parágrafo único. O adiantamento será liberado mediante assinatura do termo de compromisso,
conforme anexo 1.
Art. 14 Efetuado o crédito do adiantamento em favor do servidor, o Departamento Contábil-
Financeiro inscreverá o nome do responsável no Sistema de Compensação em conta apropriada
subordinada ao grupo - RESPONSAVEIS POR ADIANTAMENTOS.
Art. 15 O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação de natureza
orçamentária diferente daquela para a qual foi autorizado.
Art. 16 A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante das
despesas que consiste:
a) nota Fiscal: Discriminação do produto ou serviço, a quantidade, espécie, valor unitário e
valor total da despesa realizada, o local e a data;
0000013
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
b) cupom fiscal: Discriminação do produto ou serviço, a quantidade, espécie, valor uni áti
valor total da despesa realizada, o local e a data;
8 1º Os documentos constantes nas alíneas a e b, devem ser extraídos em nome da Câmara
Municipal de Palmeira.
$ 2º O cupom fiscal deve ser apenso com Xerox.
Art. 17 Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor de
R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 18 Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões e/ou valor
ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias,
fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
$ 1º Todos os documentos deverão ser apresentados em via original no processo de prestação
de contas, exceto as passagens, as quais deverão ser anexadas às vias pertencentes ao usuário.
$ 2º Nos documentos referentes à mercadorias fornecidas à Câmara, deve constar o termo de
recebimento dos mesmos.
Art. 19 Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da
despesa, o destino do produto ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a
necessidade da operação.
DA PRESTACÃO DE CONTAS DO ADIANTAMENTO
Art. 20 A prestação de contas deve guardar relação com as técnicas contábeis no tocante aos
valores financeiros, não se admitindo arredondamentos a maior ou menor, ou seja, os valores
da prestação de contas devem ser correspondentes à devida exatidão dos valores tomados, não
se admitindo o não ressarcimento de valores, mesmo que em importância de pequena monta.
Art. 21 A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas, obedecidas às
disposições desta Resolução.
Art. 22 Nenhuma prestação de contas poderá ultrapassar o dia 15 de dezembro de cada
exercício financeiro, ressalvados os adiantamentos que ocorrerem no mês de dezembro e cuja
prestação de contas deverá ser aprovada até o dia 30 de dezembro, impreterivelmente.
Art, 23 A prestação de contas será protocolada em forma de Processo Administrativo para o
Departamento Contábil-Financeiro, através de ofício e preenchimento de impresso conforme
Anexo II, contendo:
I — relação em ordem cronológica de todos os documentos de despesa, sendo alocado, data e
espécie do documento, discriminação da despesa, local/evento/atividade, valor da despesa e
soma da despesa total realizada;
IH - comprovante de devolução do saldo, se houver;
da
ESTADO DO PARANÁ
HI — cópia da nota de empenho e da Portaria de concessão do adiantamento.
sa
Parágrafo único. Os documentos, que tiverem tamanhos reduzidos, deverão ser colados em"
folhas brancas, tamanho ofício, sem que fiquem sobrepostos uns aos outros.
Art. 24 Havendo saldo, este deverá ser recolhido ao tesouro Municipal, através de Guia de
Recolhimento emitida pela Câmara Municipal de Palmeira, cujo original será apenso à
prestação de conta, em conta corrente idêntica à concessão do adiantamento, a qual consta do
comprovante de crédito em favor do solicitante, no processo respectivo.
DAS PENALIDADES
Art. 25 Ao responsável pelo adiantamento que não prestar contas no prazo fixado nesta lei será
responsabilizado a devolução integral do valor recebido, acrescido de multa correspondente a
5% (cinco por cento) ao mês, do valor global do adiantamento, até a respectiva entrega e
aprovação de contas pela Controladoria Interna e quando ultrapassar o prazo de exame e
remessa será aplicado pena por responsabilidade, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Parágrafo Unico. Os valores recebidos em adiantamento e/ou não prestadas as contas
respectivas, inclusive as multas correspondentes, serão descontados diretamente em folha de
pagamento.
Art. 26 Nos casos em que o responsável não prestar contas, além das restituições previstas no
art. 25, responderá disciplinarmente mediante o devido processo legal, aplicando-se as penas
legais previstas no Estatuto dos Servidores Municipais.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 Recebida à prestação de contas pelo Departamento Contábil-Financeiro, este verificará
se as disposições da presente lei foram cumpridas, fazendo as exigências devidas quando
necessárias e fixando prazo de 02 (dois) dias úteis para que possam ser regularizadas.
Art. 28 Analisada a prestação de contas pelo Departamento Contábil-Financeiro e devidamente
aprovada pelo Controlador Interno, o processo será objeto de abaixa de responsabilidade
inscrita no Sistema de Compensação e arquivo no Departamento Contábil-Financeiro.
Parágrafo único. No caso da desaprovação, será dada ciência ao solicitante do adiantamento e
o responsável deverá efetuar a devolução ao erário no prazo de até 05 (cinco) dias após ciência.
Art. 29 No dia útil subsequente imediato ao vencimento do prazo para a prestação de contas do
adiantamento, sem que o responsável a tenha apresentado, o Departamento Contábil-Financeiro
oficiará diretamente ao responsável ficando em alcance enquanto não regularizar a situação.
Art. 30 Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas de adiantamento, após o
vencimento do prazo final estabelecido nesta Lei, o Departamento Contábil-Financeiro
UUOLOLS
Municipal de Palmeixa |
f
ESTADO DO PARANÁ
remeterá via ofício à Procuradoria do Legislativo, devidamente instruído, para abertura de
sindicância nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único - Os casos omissos serão examinados pelo Departamento Contábil-
Financeiro, em concurso com a Controladoria e Procuradoria do Legislativo, que recomendará
ao Presidente da Câmara Municipal os procedimentos a serem adotados.
Art. 31 As disposições desta Resolução serão regulamentadas se necessário, por ato do Poder
Legislativo.
Art. 32 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 23 de Novembro de 2015.
de Stu fel
DOÓMIN S EVERALDO
KUHN ARILDO SANTOS ZALESKI
Presidente Vice-Presidente
ELIEZER BORCOSKI A SÓRIO
1º Secretário ecretário
OUVUOL6
ESTADO DO PARANÁ
e
ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO DE RECEBIMENTO DE ADIANTAMENTO
Identificação do Servidor
Nome:completo: asecessessmesesesisoss assosseouasassnssenasas smsenouisceceescesenetors ismavenassseciersuereneso
Matúcula funcional: «eee
Registro Geral (RG): sanesspasesessaame paragem amas Órgão emissor: ..........me
CPE: ...rcenerrormeenenesrases sossnenensnsosameniasnsião
DECLARAÇÃO
Declaro o recebimento do valor de adiantamento nos termos da Resolução nº /2015 e da
lei municipal nº 3.572/2013, o qual se encontra sob minha responsabilidade para a aplicação e
consequente prestação de contas, sob pena de ser responsabilizado em descumprimento da
referida lei com a devolução integral do valor recebido, acrescido de multa correspondente a
5% (cinco por cento) ao mês, do valor global do adiantamento, até a respectiva entrega e
aprovação de contas pela Controladoria Geral do Município. podendo ainda ser
responsabilizado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
O valor recebido neste adiantamento se não prestadas as contas respectivas, fica inclusive as
multas correspondentes, autorizado o desconto diretamente em folha de pagamento.
Número de empenho/ano de emissão: ..............eseeeaseserees
MRHOrs aspurerasimenes piratas cases rasa eae RO Vas ss
Sendo a expressão da verdade, firmo a presente declaração.
Assinatura
UUUUOLT
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su OlYV EI OV HIATOAIA V OdTVS
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SVSIdSIA SVA VIIDQIONOND OVÍVIIU
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VSadSIA JA SOLNINNDOA SO SOGOL JA VIIDOTIONONO NICHO NI OVôVIIS
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0U0UULB
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO III
SOLICITAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Palmeira, (data)
Ao
Exmo. Sr.
Presidente da Câmara
Assunto: Solicitação de despesa pelo Regime de Adiantamento
Exmo. Sr. Presidente,
Venho por meio deste solicitar a concessão de adiantamento,
considerando as-normas contidas na Resolução nº e na Lei Municipal nº
3572/2013.
Declaro estar ciente que, somente podem ser realizados sob o regime de
adiantamento os pagamentos de despesas eventuais, de pequeno vulto e em caráter de
urgência.
De acordo com a Resolução nº e com a Lei 3572/2013,
seguem as especificações desta solicitação:
Nome do servidor:
Matrícula:
CPF;
Dados da conta corrente de titularidade do servidor tomador do adiantamento
Banco: Agência: Conta Corrente:
Data do último adiantamento tomado:
Espécie da despesa:
(art. 4º da Lei 3572/2013)
Funcional Programática:
Desdobramento:
Fonte de recurso:
Saldo atual: R$
Adiantamentos tomados pela Secretaria: R$
Valor solicitado: R$
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
OUUVO LS
ESTADO DO PARANÁ
Prazo para prestação de contas: Até 60 dias, contados do crédito
Estamos cientes dos prazos para prestação de contas do adiantamento.
Sendo estas as especificidades da aplicação da despesa, solicito ao Exmo. Sr. Presidente
que julgue a conveniência da autorização.
Sem mais para o momento, aproveito a oportunidade para expressar meus votos de estima
e consideração.
Atenciosamente,
Nome do Solicitante
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ f q
Justificativa
O presente Projeto de Resolução disciplina acerca da
realização de despesa em regime de adiantamento e dá outras providências.
O sistema de adiantamento traz vários benefícios ao
ente público, tanto em questões de tempo quanto economicamente, uma vez que diminui a
demanda do setor de licitações, permitindo que seus integrantes possam se dedicar melhor aos
processos mais complexos e urgentes; torna mais célere o procedimento para pequenas
despesas; dentre outros benefícios que atendem ao interesse público.
Embora esteja vigente a Lei nº 3.572/2013, tratando
da mesma matéria, suas regras são voltadas para o âmbito do Poder Executivo, o que engessa
sua utilização para no âmbito do Poder Legislativo, uma vez que a estrutura dos poderes é
bem diferente.
Assim, o presente Projeto de Resolução foi
elaborado para adaptar ao Poder Legislativo as regras aplicadas por aquela lei no âmbito do
Poder Executivo, de modo que as regras são as mesmas, o que difere são os valores (menores
para o Poder Legislativo considerando sua demanda) e a estrutura dos Departamentos.
A presente Resolução deverá ser aplicada em
conjunto com a Lei municipal nº 3.572/2013, não podendo contrariar os preceitos da mesma.
Considerando, ainda, o término do ano que se
aproxima, é recomendável que se inicie o próximo ano já com novo sistema de regime de
adiantamentos, uniformizando o processo durante o exercício 2016.
Na oportunidade, a fim de adequar-se a norma ao
procedimento, entendem pela necessidade da presente alteração, expressando o elevado
apreço e distinta consideração.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 23 de Novembro de 2015.
E Us /
DOMIN S EVERALDO KUHN ARILDO SANTOS ZALESKI
Presidente Vice-Presidente
ia BORCOSKI
1º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
9000024
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 105/2015
Data de protocolo: 7
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Palmeira,
t
encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no
Projeto de Resolução sob nº 113 de 2015, no que concerne à constitucionalidade,
conformidade coma Lei Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e
demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Resolução pretende estabelecer
normas. internas para o Regime de Adiantamento na Câmara Municipal de
Palmeira, com base na lei municipal nº 3.572/2013 e nos termos dos artigos 65, 68 e
69 da lei federal nº 4.320/64 e dá outras providências.
: A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Legislativo, nos termos do inciso XXIII do art. 31 da Lei Orgânica do Município,
encontrando-se em conformidade com o procedimento preceituado pelo art. 55
da Lei Orgânica e art. 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado.
A matéria relativa às regras de Adiantamento já é objeto”
de tratamento na lei municipal nº 3.572/2013, sendo que esta Resolução tem
apenas o condão de adequar as disposições lá previstas à estrutura do Poder
Legislativo. Não há, neste Projeto de Resolução, qualquer disposição que contrarie
as regras previstas na: lei municipal, apenas houve uma adaptação conforme a
estrutura organizacional e administrativa da Casa e seu respectivo orçamento e
despesas, como bem justificado no: projeto. Frisa-se que tanto para o Poder
Executivo quanto para o Poder Legislativo, o instituto do Adiantamento é matéria
tratada na lei municipal nº 3.572/2013, entretanto, no que diz respeito ao Poder
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
UULULZA
ESTADO DO PARANÁ
Legislativo, este deverá atender ainda as regras específicas constantes
Resolução, em caso de aprovação.
Assim, em caso de aprovação, a presente Resolução
deverá ser aplicada em conjunto com a Lei municipal nº 3.572/2013, não podendo
contrariar os preceitos da mesma.
Ressalta-se que, quando da sua elaboração, o presente
projeto já foi submetido informalmente à análise do Setor Contábil para
adaptações, entretanto, para que a presente Resolução possa ser aprovada, se faz
imprescindível a análise e emissão de parecer técnico formal pelo Contador desta
Casa, a fim de conferir eficiência e efetividade na aplicação das regras do instituto
do Adiantamento.
Oriento ainda que, antes da efetiva submissão à
discussão e votação, o presente projeto seja levado. ao conhecimento da
Controladoria Interna do Município, para que, querendo, emita seu parecer sobre a
normas previstas.
No mais, o presente projeto de Resolução está em
acordo com as normas legais, sendo competência do Legislativo, por meio de seus
nobres vereadores, analisar a necessidade, a razoabilidade, a adequação e o
atendimento ao princípio do interesse público.
Fica ressalvada a análise de mérito que é de
competência do Plenário da Casa.
É a orientação.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 22 de novembro de 2015.
Cafolina Amorim da Costa
OAB/PR 50.855
radoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Contábil nº 129/2015
| Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO.
Conforme solicitação da Comissão Permanente de Economia,
Orçamento-e Fiscalização feita com base no art. 39, XXI da Resolução nº 106/2014,
encaminho a análisê contábil sobre o Projeto de Resolução sob nº 113 de 2015.
Desta forma, o referido Projeto que dispõe sobre a
regulamentação do Regime de: Adiantamento na Câmara Municipal de Palmeira,
mereceu PARECER FAVORÁVEL do Setor entao desta Casa de Leis, no que
consta sobre os aspectos contábeis da proposição.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder a
análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse
público da pretensão, constante no presente Projeto de Resolução, bem como
exercer a fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo.
Legislativo em caso de aprovado o presente Projeto.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 27 de novembro de 2015.
pal de Palmeira
dro Klosowski
Contador CRC/PR 0069; 148/0-8
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
9000624
; 11.3 , PROTOCOLO Nº 927/15
mara Municipal de Palmeira 227/15
ESTADO DO PARANÁ
o
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Resolução nº | 113/15
Assunto: Estabelece normas internas para o Regime de adiantamento na Câmara Municipal de
Palmeira, com base na lei municipal nº 3.572/2013 e nos termos dos artigos 65, 68 e 69 da Lei
Federal nº 4.320/64.
Iniciativa: Da Mesa Diretora do Legislativo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Resolução nº 113/15 que Estabelece normas internas para o Regime de adiantamen-
to na Câmara Municipal de Palmeira, com base na lei municipal nº 3.572/2013 e nos termos dos
artigos 65, 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320/64, mereceu PARECER FAVORÁVEL, conside-
rando que a matéria proposta esta dentro das atribuições do Poder Legislativo, nos termos do
inciso XXIII do artigo 31 da Lei Orgânica do Município, encontrando-se em conformidade com
o procedimento preceituado pelo artigo 55 da Lei Orgânica e artigo 140 e seguintes do Regimen-
to Interno consolidado.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 27 de Novembro de 2015.
ANS
* PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Reso-
lução nº 113/15, concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 27 de Novembro de 2015.
(ara c USNIAK
GA os Zur
GILMAR COSTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 113/15
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 113/15
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 01 DE DEZEMBRO DE 2015
Presidente
É EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
a PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 113/15
APROVADO POR UNANIMIDADE
PROMULGUE-SE E PUBLIQUE-SE
SALA DAS SESSÕES 03 DE DEZEMBRO DE 2015
Presidente Deusas Óleos 4 /
1º Secretário
2º Secretário

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