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materia nº 4741/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4741 / 2017
Date 2017-06-29
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 1º DA LEI Nº 4329, DE 31 DE MARÇO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL DO MUNICÍPIO, VOLTADA À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA EM VULNERABILIDADE SOCIAL
native_id1159

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2017-07-25 Aprovada — APROVADO
2017-07-18 Aprovada em 1ª Votação — APROVADO EM 1ª DISCUSSÃO
2017-07-04 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ANÁLISE DAS COMISSÕES
2017-07-04 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ANÁLISE DAS COMISSÕES
2017-06-29 Protocolada — PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 4

Ea
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALM
DO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEIN?, 4,741
Dá nova redação ao 3 3º do art. 1º da Lei nº. 4.329 de
31 de Março de 2017, que dispõe sobre a
Complementação ca Política Habitacional de
Interesse Social do Município, Voltada à População
de Baixa Renda em Vulnerabilidade Social.
deverão ser enviados ao Poder
v.br, no prazo máximo de trinta
alização dos órgãos de controle
externo.
Art. 2º
ista Lei entra em vigor na data de sua publicação.
io da Viscondessa Querubina Rosa Margondes/de Sá, selle do Município de Palmeira, Estado do
. em 27 de junho de 2017. DNA ; J
EDIÊ HAVRECHAK
PERITO MUNICIPAL
>alácio da Visconde
Praça Marechal Floriano Peixoto, 11. Centro — 84.130-000 — Paim
Homepage : www.palmeira.pr.gov.br
-PR — (42) 3909 5020
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALME
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 4,741
MO HEIMBECHER OSÓRIO
EXMO. SR. ANS
M.D. PRESIDENTE
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Encaminhamo: celência e a todos os Vereadores Municipais o
presente Projeto de Lei que visa aprimorar a Lei Municipal nº. 4.329 de 31 de Março
de 2017, que dispõe sobre a complementação da políti ibitacional de interesse
social do município, voltada à população de baixa renda em vulnerabilidade social.
Vossa E
A Lei nº. 4.329/2017 trás em seu art. 1º, $ 3º o seguinte texto: “Todos os
direitos e benefícios concedidos com base nesta lei rerão ser submetidos à
referendo do Poder 1 ativo, mo prazo máximo de trinta dias de sua
concessão” (Grifo Nosso) no entendimento jurídico c Poder Executivo torna
ale inconstitucional e inexequível.
ào se determinar que os benefícios concedidos &
Poder Executivo devem ser submetidos a referendo do Pod
se uma inconstitucionalidade. pois resta fragilizado o p
dos Poderes, ao se usurpar a competência do Poder Execu
previstas em lei.
»ciedade palmeirense pelo
" Legislativo, identificou-
io vital da independência
tivo em executar as ações
A separação dos poderes é um princípio basilar da ordem jurídica, onde sua
stência permite a distribuição a três órgãos independentes, legitimados, o exercício
de suas atribuições com autonomia € igualdade, respeitando reciprocamente suas
esteras de competência. equilibrando e limitando o exercício do poder Estatal.
são unânimes em afirmar:
Desta forma, os juris
de 1988 atribuiu as
nia aos três tradicionais
Legisiativo, Executivo e
Constituição Federal
do Estado, garantido-
, dentro de uma visão
Assim. a Constituição Fed
funções estatais de sob
Poderes do Estado, a saber.
J A estes órg
Dessa forma. haverá um mínimo e um máximo de
independência de cada órgão de poder do Estado, sob
pena de se comprometer o princípio da sepa ração.
Ê 1 deverá haver 1 telimitação mínima e
de instrumentos voreçam o exercício
na Rosa Marco de Sã
84.130-000 — = (42) 3909 5020
: www.palmeira.pr.gov.br
bt
Praça Marechal Flo
PREFEITURA .
ESTADO DO PARANÁ.
GABINETE DO PREFEITO
Marmelo fis podêxes,
) CEZAR Ra o
Por menor que seja o ato, não se pode permitir fecir
fundamental, pois aos poucos irá se contribuir para O fir
Estado Republicano «e Democrático. Assim, esforços pars respeitar e
princípio da Segregação dos Poderes, foi e ainda é, u
legislação de nossa era contemporânea, sendo uma dos
Estado Democrático de Direito.
O Poder
demais poderes, em especial o Poder Legislativo que tem a nobre
os atos do Executivo. no entanto, entende que não se p
controle externo com apossar-se de
Conlorme cita a Constituição Federal de 1988,
controle dos atos do Poder Executivo comprees
inanceira. orçamentária, ope racional e patrimonial d
administração direta e indireta, quanto à legalidade, |
aplicação das subve enções e renúncia de receitas, s
Nacional, mediante controle externo. e pelo sistema
“oder.
O controle externo dos atos realizados pela
postos à disposição da população. Deste modo, a Admi
sempre com legitimidade. de acordo com a finalidade
[o que o controle externo
realização, neste sentido
fiscalizando,
Já o ato de referendar, é anvir, concordar ou tor
ao exercício de fiscalizar.
Corroborando. à Lei Orgânica do Município de P
Art. 84
vrçamentária,
Município, suas
indireta, inclusive
legalidade, economicidade,
renúncia de receitas 8
Municipal, mediante co
| MUNICIPAL DE PALM
competências de outro
imprescindível porque há interesse público na análise da eficiência dos ser
A isca e
entidades
fundos
EIRA
sob pena de, inexistindo
ra outro. (COUCEIRO,
2A, Princípio da Separação
e. 2013)
ou iragilizar esse princípio
dos poderes do Estado, do
fazer cumprir O
das mais belas ações de
e do mais puro respeito pelo
1
e
Executivo compreende a importância, necessidade e função dos
e função de fiscalizar
le confundir o exercício do
noder.
o
í
seu art. 70, o exercício do
e a fiscalização contábil,
É o e das entidades da
imidade, economicidade,
old pelo Congresso
ontrole interno de cada
inistração Pública f
ç
viços
inistração Pública deve atuar
interesse coletivo na sua
deve agir, atuar, ou seja,
rálido, ou seja, se sobrepõe
, assim orienta:
ay
contábil, financeira,
e patrimonial “do
s administração direta e
municipais, quanto à
plicação das subvenções
exercida pela Câmara
io externo, € nelo sistema
o
de controle interno de cad
Emenda à Lei Orgânica nº
r. (Redação dada pela
Palácio «
Praça Marechal Floriano
Je : www.palmeira.pr.gov.br
5020
— (42) 3909
FEITURA MUNICIPAL DE PAL
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. Deverá tar contas qualquer
pessoa física, jurídica ou en e pública que utilize,
arrecade, guarde, gerencic ou administre dinheiro,
s públicos municipais, ou pelos quais o
e em nome deste assuma
ia. (Grifo Nosso)
obrigações de natureza pecu
Deste modo, prezando os princípios de um Estado Democrático de Direito, e
em obediência à Constituição Federal e à Lei Orgânica do Município de Palmeira, o
Lei nº. 4.329/2017,
oferecendo um maior e efetivo instrumento de controle, pois todos os benefícios
concedidos pela Política Habitacional de Interesse Social passarão a estar disponíveis
no Portal Municipal, e ainda serão encaminhados em até 30 dias ao Poder Legislativo
para exercer o pleno direito constitucional da fiscalização dos atos da administração.
Importante ressaltar que estão resguardados, protegidos, os demais requisitos
legais a concessões que impliquem autorização legislativa para sua efetivação, pois já
estão previstos em outros instrumentos legais. Porém, exemplificadamente casos
como o fornecimento materiais para a construção e/ou concessão de aluguel social,
uma vez concedidos pela Administração Pública, conforme os parâmetros
estabelecidos na lei aprovada. torna-se inexequível sua dependência de aprovação
Icgislativa, conforme exige a citada lei atualmente.
te ditame constitucional
ulação palmeirense, como
Assim, com 0 propósiio de ampliar o atendimento «
e ser possível executar a Lei nº. 4329/2017 em prol da p
se enuncia as razões dessa iniciativa, submeto o assunto ao exame da Câmara
Municipal, pedindo pela aprovação do mesmo. E tempo. renovo à Vossa
Excelência, os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Palácio da Viscondessa Querubi ja RosaMarcondes de Sá, sede do Município
de Palmeira, Estado do Paraná. em “J de jánho de 2019.
ED: RECHAKI
PREFENO MUNIZÍPAL
a Viscondessa ubina Rosa Marconc
ixoto, 1't. Centro — 84.130-000 — Palrneira:
Homepage : www.palmeira.pr.gov.br
jes de Sá
PR — (42) 3909 5020
Praça Marechal Floria

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