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materia nº 4743/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4743 / 2017
Date 2017-07-06
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL CIVIL ESTATUTÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA, FIXA SUAS DIRETRIZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1168

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2017-07-25 Aprovada — APROVADO
2017-07-18 Aprovada em 1ª Votação — APROVADO EM 1ª DISCUSSÃO
2017-07-11 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ANÁLISE DAS COMISSÕES
2017-07-11 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ANÁLISE DAS COMISSÕES
2017-07-06 Protocolada — PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.65 · pages: 28

Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 4,743
Institui o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos
servidores públicos efetivos do quadro de pessoal civil
estatutário da Câmara Municipal de Palmeira, fixa
suas diretrizes e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos servidores
públicos efetivos do quadro de pessoal civil estatutário da Câmara Municipal de Palmeira, de
acordo com as diretrizes básicas e normas de ascensão funcional fixadas por esta Lei.
CAPÍTULO II
DA ANTIGUIDADE, DAS PROMOÇÕES E DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
» Art. 2º Além do adicional pelo cômputo da antiguidade, o mecanismo de
ascensão funcional do servidor poderá ocorrer por meio de Promoção horizontal e Promoção
vertical, conforme as regras previstas nesta Lei.
Seção I
Da Antiguidade
Art. 3º Antiguidade consiste no adicional pelo tempo de serviço prestado ao
Município em cargo de provimento efetivo, para o qual o servidor prestou concurso público e foi
nomeado.
$ 1º O adicional de que trata este artigo se dará de forma automática à cada triênio e
* beneficiará o servidor com acréscimo de 3% (três por cento) sobre o vencimento base;
8 2º Sobre o adicional por antiguidade incidirá contribuição previdenciária, na forma
da lei, computada sobre as al terações havidas no vencimento;
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
8 3º A contagem do tempo para recebimento do adicional previsto no caput inicia-se
da data na qual o servidor entrou em exercício no respectivo cargo;
S 4º Para os efeitos de recebimento desse adicional, não se "considera como tempo de
serviço o tempo em que o servidor permanecer em licença sem vencimento.
Seção I
Da Promoção Horizontal
Art. 4º Promoção horizontal consiste na passagem de uma referência para outra,
dentro do mesmo nível, pelos critérios de merecimento e de aperfeiçoamento, respeitadas as
exigências de seu cargo efetivo e as regras previstas nesta Lei.
Parágrafo Único. As promoções de merecimento e de aperfeiçoamento são
cumuláveis e independente entre si.
Subseção I
Da Promoção Horizontal por Merecimento
Art. 5º Promoção horizontal por merecimento consiste na passagem de uma
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referência para outra, dentro do mesmo nível, mediante avaliação de desempenho, preenchidas as
seguintes condições:
I- ocorrerá, em regra, a cada biênio;
I- deverá ocorrer de forma gradual, sendo vedada a passagem “per saltum”,
HI- é obrigatória a obtenção da pontuação mínima exigida na avaliação de desempenho na forma
conforme regulamento próprio.
IV - estar em efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado em virtude de aprovação em
concurso público; ou estar cedido para outro órgão com ônus para a origem, nos casos em que a
lei autorizar; ou ter sido nomeado para cargo em comissão da Estrutura Organizacional
Administrativa do Poder Legislativo da Câmara Municipal de Palmeira;
V- não ter apresentado mais de 03 (três) faltas injustificadas, alternadas ou não, ao serviço no
biênio ou no período do estágio probatório;
Roma Cel Vida 911 Telefane (049) 2989-1848 Caiva Pastal SS CEP 24 120.000 .. Palmaira .. Po
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
VI - não ter praticado ato de violação dos deveres e das proibições decorrentes da função que
exerce capaz de ensejar as penalidades disciplinares, desde que devidamente comprovado, na
forma da Lei;
VII - ter preenchido outros critérios e requisitos exigidos nesta Lei e demais regulamentações.
3 1º O servidor que ingressar no cargo após a vigência desta lei só poderá requerer a
primeira promoção horizontal do caput com a aquisição da estabilidade no respectivo cargo,
sendo que promoções posteriores poderão ser requeridas a cada dois anos, contados a partir da
data que adquiriu a promoção horizontal anterior;
$ 2º O servidor que já possui estabilidade no cargo poderá requerer a promoção
horizontal do caput a cada dois anos, contados da vigência desta Lei.
$ 3º Ao servidor que estiver no período de estágio probatório e que faltar mais de
dois anos para adquirir a estabilidade, será aplicada a regra do 8 1º;
$ 4º Ao servidor que estiver no período de estágio probatório e que faltar menos de
dois anos para adquirir a estabilidade, será aplicada a regra do $ 2º;
3 5º O servidor efetivo que for nomeado para cargo em comissão da Estrutura
Organizacional Administrativa do Poder Legislativo da Câmara Municipal de Palmeira poderá
requerer, atendidos os requisitos desta Lei, a promoção horizontal prevista no caput, com base no
cargo de ori gem, mesmo que tenha optado pela remuneração do cargo em comissão;
8 6º Salvo nos casos de licença para tratamento de saúde, não será computado no
tempo avaliativo: o período de licença ou afastamento remunerado que exceder 180 (cento e
oitenta) dias, consecutivos ou não, bem como o período em que o servidor permanecer em
licença sem vencimento;
8 7º Não será concedida promoção horizontal do caput ao servidor cujo tempo de
serviço tenha excedido em mais de 02 (dois) anos o tempo de contribuição exigido em lei
própria, para fins de aposentadoria;
8 8º A promoção horizontal será avaliada e realizada até o mês subsequente ao
cumprimento do biênio ou período para cada servidor;
3 9º Caso a Administração seja omissa na atribuição de efetuar a avaliação e
desempenho do servidor, este adquirirá automaticamente o direito à promoção horizontal do
caput.
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 6º A fim de subsidiar os processos de promoção horizontal serão coletados,
periodicamente, os dados relativos à conduta funcional e disciplinar dos servidores os quais
serão avaliados conforme regulamento baixado pelo Presidente da Câmara para respectiva
Avaliação de Desempenho.
Parágrafo Único. A relação dos servidores aptos à promoção horizontal do caput
deverá ser elaborada pelo Diretor de cada setor, respeitando o período de aquisição para cada
servidor devidamente aprovado na respectiva avaliação de desempenho.
Subseção II
Da Promoção Horizontal por Aperfeiçoamento
Art. 7º Promoção horizontal por Aperfeiçoamento consiste na passagem de uma
referência para outra, dentro do mesmo nível, mediante preenchimento das seguintes condições:
I- ocorrerá, em regra, a cada biênio;
Hl- deverá ocorrer de forma gradual, sendo vedada a passagem “per saltum”;
HI- comprovação, por meio de certificado, de 100 (cem) horas de cursos de aperfeiçoamento e
capacitação, que tenham relação com as atividades do respectivo cargo ocupado pelo servidor,
sendo no mínimo 50 (cinquenta) horas referente a cursos presenciais;
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IV - estar em efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado em virtude de aprovação em
concurso público; ou estar cedido para outro órgão com ônus para a origem, nos casos em que a
lei autorizar; ou ter sido nomeado para cargo em comissão da Estrutura Organizacional
Administrativa do Poder Legislativo da Câmara Municipal de Palmeira;
V- não ter apresentado mais de 03 (três) faltas injustificadas, alternadas ou não, ao serviço no
biênio ou no período do estágio probatório;
VI - não ter praticado ato de violação dos deveres e das proibições decorrentes da função que
exerce capaz de ensejar as penalidades disciplinares, desde que devidamente comprovado, na
forma da Lei;
VII - ter preenchido outros critérios e requisitos exigidos nesta Lei e demais regulamentações.
5 1º O servidor que ingressar no cargo após a vigência desta lei só poderá requerer a
primeira promoção horizontal do caput com a aquisição da estabilidade no respectivo cargo,
sendo que promoções posteriores poderão ser requeridas a cada dois anos, contados a partir da
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
data que adquiriu à promoção horizontal anterior; e somente serão considerados os cursos
concluídos posteriormente à vigência desta Lei.
32º O servidor que já possui estabilidade no cargo poderá requerer a promoção
horizontal do caput a cada dois anos, contados da vigência desta Lei: e somente serão
considerados os cursos concluídos há menos de 05 (cinco) anos à vigência desta Lei.
3 3º Ao servidor que estiver no período de estágio probatório quando da entrada em
vigência desta Lei e que faltar mais de dois anos para aquisição da estabilidade, será aplicada à
primeira parte da regra prevista no $ 1º; sendo considerados os cursos concluídos desde a data
em que o servidor entrou em exercício no respectivo cargo;
34º O servidor que estiver no período de estágio probatório e que faltar menos de
dois anos para adquirir a estabilidade, poderá requerer a promoção horizontal do caput assim que
completar dois anos, contados da vigência desta Lei; sendo considerados Os cursos concluídos
desde a data em que o servidor entrou em exercício no respectivo cargo;
3 5º Q servidor efetivo que for nomeado para cargo em comissão da Estrutura
Organizacional Administrativa do Poder Legislativo da Câmara Municipal de Palmeira poderá
requerer, atendidos os requisitos desta Lei, a promoção horizontal prevista no caput, com base no
cargo de origem, mesmo que tenha optado pela remuneração do cargo em comissão;
36º O servidor não poderá utilizar o mesmo certificado de habilitação, capacitação
,
ou aperfeiçoamento para mais de uma promoção, seja ela horizontal ou vertical.
8 7º O requerimento da promoção horizontal do caput é de responsabilidade do
servidor, sendo competência da Administração analisar o pedido e respondê-lo no prazo máximo
de 30 (trinta) dias da data do seu protocolo;
8 8º Deferido o pedido de promoção horizontal do caput, o servidor fará jus desde a
data do protocolo do requerimento.
Seção II
Da Promoção Vertical
Art. 8º Promoção vertical é a passagem do servidor estável no cargo em que se
encontra de um nível para outro, respeitadas as condições e exigências de seu cargo efetivo é
preenchidas as seguintes condições:
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| - estar em efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado em virtude de aprovação em
concurso público ou estar ocupando cargo em comissão da Estrutura Organizacional
Administrativa do Poder Legislativo do Município de Palmeira, desde que, neste caso, seja
detentor de cargo efetivo do respectivo poder Legislativo;
H- apresentação do comprovante de aprovação em cursos de habilitação;
HI - preenchimento de outros critérios e requisitos exigidos nesta Lei e nas demais
regulamentações.
$ 1º Somente serão aceitos, para fins da promoção vertical, os cursos de graduação,
pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado realizados em Instituições de Ensino
devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e que tenham relação com as atividades
do respectivo cargo ocupado pelo servidor.
$ 2º O servidor não poderá utilizar o mesmo título de aprovação em curso de
habilitação para mai s de uma promoção, seja ela horizontal ou vertical.
53º A fim de garantir a solidez do benefício ofertado, as concessões dependerão da
comprovação da disponibilidade orçamentária.
5 4º O servidor interessado em obter a promoção vertical deverá assim requerê-la,
por meio de requerimento escrito e protocolado na Secretaria da Câmara, com a apresentação dos
documentos que comprovem a respectiva habilitação.
55º As promoções verticais do caput dar-se-ão de forma gradual, devendo o servidor
cumprir no mínimo 01 (um) ano de efetivo exercício em cada um dos níveis do seu respectivo
cargo, iniciando sempre pelo nível I, podendo ser considerado inclusive o tempo em estágio
probatório no respectivo cargo.
3 6º A regra prevista no 3 5º acima não se aplica ao servidor investido no cargo
efetivo anteriormente à vigência desta Lei, o qual será devidamente enquadrado conforme a
Tabela em anexo e seu aperfeiçoamento atual;
8 7º Mesmo que o servidor possua um título de nível superior ao subsequente do
nível em que se encontra enquadrado, não poderá ascender para aquele nível sem obedecer a
passagem do nível anterior;
3 8º Desde que preenchidos os requisitos necessários à concessão, fica assegurado ao
servidor público municipal a promoção vertical a partir do mês subsequente ao do efetivo
requerimento.
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Art, 9º Para fins de Promoção Vertical são considerando os seguintes parâmetros:
| - Cargos de Nível Superior:
a) Nível I - início da carreira (Graduação);
b) Nível II - conclusão de curso de Pós-Graduação lato sensu;
c) Nível II — conclusão de Mestrado;
d) Nível IV - conclusão de Doutorado.
If - Cargos de Nível Técnico Integrado ou Técnico Subsequente:
a) Nível 1 - início da carreira (Técnico Integrado ou Técnico Subsequente);
b) Nível II - conclusão de curso de graduação;
c) Nível HI — conclusão de curso de Pós-Graduação lato sensu;
d) Nível IV - conclusão de Mestrado;
e) Nível A - conclusão de Doutorado.
H1 - Cargos de Nível Médio:
a) Nível 1 - início da carreira (Ensino Médio);
b) Nível II - conclusão de Graduação;
€) Nível II - conclusão de curso de Pós-Graduação lato sensu;
'd) Nível IV -conclusão de Mestrado;
e) Nível V - conclusão de Doutorado.
8 1º A promoção vertical, para os cargos de nível superior, estabelece que o Nível II
é igual ao Nível I acrescido de 10% (dez por cento), o Nível III é igual ao Nível II acrescido de
15% (quinze por cento) e o Nível IV é igual ao Nível III acrescido de 20% (vinte por cento).
32º A promoção vertical, para os cargos de nível técnico integrado e/ou técnico
subsequente e de nível médio, estabelece que o Nível II é igual ao Nível I acrescido de 10% (dez
por cento), o Nível [II é igual ao Nível II acrescido de 10% (dez por cento), o Nível IV é igual ao
Nível III acrescido de 15% (quinze por cento) e o Nível V é igual o Nível IV acrescido de 20%
| (vinte por cento).
33º À promoção vertical, para os cargos de nível médio, estabelece que o Nível II é
igual ao Nível | acrescido de 10% (dez por cento), o Nível III é igual ao Nível II acrescido de
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
10% (dez por cento), o Nível IV é igual ao Nível III acrescido de 15% (quinze por cento) e o
Nível V é igual o Nível IV acrescido de 20% (vinte por cento).
CAPÍTULO HI
DO JULGAMENTO E DOS RECURSOS
Art. 10 Somente o Presidente da Câmara tem competência para conceder ou negar os
pedidos administrativos de antiguidade e promoções, previstos nesta Lei, cabendo a ele
regulamentar o procedimento de avaliação e desempenho, bem como outras medidas necessárias
à análise dos pedidos.
3 1º O Presidente poderá delegar atribuições para comissões especiais ou outros
setores competentes para o exercício da atividade em questão, resguardando para si a decisão
final.
8 2º Fica resguardado ao servidor, em qualquer dos casos previstos nesta Lei, o
direito de interpor recurso administrativo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após ciência do
resultado do requerimento por ele interposto, desde que apresente razões plausíveis para tal
'
recurso.
$ 3º Os recursos serão recebidos pelo ente julgador, que poderá reconsiderar sua
decisão ou submetê-los à apreciação da autoridade superior, quando for o caso.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Os cargos constantes na tabela denominada como "extintos ao vagar”,
participarão da antiguidade, promoção horizontal e promoção vertical, desde que atendidos todos
Os requisitos estabelecidos nesta Lei e demais normas legais.
Parágrafo Único. Em caso de vacância nos cargos de que trata o caput deste artigo,
as vagas remanescentes serão automaticamente extintas, não podendo ser providas sob nenhuma
hipótese.
Rua Cel, Vida 27] Telefane (0491 3959-164R Caixa Postal SS CRP 84 12320-000 - Palmeira « Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Art. 12 O servidor readaptado participará da promoção vertical e promoção
horizontal no cargo readaptado desde que considerado apto para tanto e cumpra os requisitos
para este, sem prejuízos da antiguidade funcional e demais direitos adquiridos.
Art. 13 Nos casos de mutação funcional, entre os cargos que compõem o quadro dos
servidores públicos municipais, em virtude de nova aprovação em concurso público, o tempo de
serviço prestado, anteriormente à investidura do novo cargo não poderá ser computado para fins
de promoção vertical ou horizontal, devendo o servidor ser submetido ao cumprimento de novo
estágio probatório.
Art. 14 Para transição às regras previstas nesta Lei, os servidores efetivos da Câmara
tunicipal de Palmeira farão jus às vantagens anteriormente previstas, em percentual
proporcional considerado até a data da entrada em vigência desta Lei.
Art. 15 O Anexo I desta Lei se refere às Tabelas de Progressões Verticais e
lorizontais dos Cargos de Provimento Efetivo e seus respectivos valores.
,
Art. 16 Os servidores que tenham obtido a gratificação de que trata o artigo 64 da
Resolução 104/2010 passarão automaticamente ao nível correspondente à gratificação obtida,
para efeitos de progressão horizontal no seu cargo, sendo que os percentuais permanecem
inalterados.
Parágrafo único. Aos servidores que tenham migrado a sua gratificação, de acordo
com o caput deste artigo, fica vedada acumulação de novo avanço vertical dentro do mesmo
nível.
Art, 17 O servidor efetivo do quadro permanente da Câmara Municipal de Palmeira
designado para o exercício de cargo em Comissão, poderá optar pela percepção da remuneração
deste último, ou dos vencimentos previstos para o seu cargo efetivo, acrescido da gratificação
pelo exercício de encargos especiais correspondentes, calculada sobre o valor do nível previsto
para o cargo em comissão.
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ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo Unico. A gratificação pelo exercício de encargos especiais correspondentes, será no
percentual de 30% (trinta) por cento calculado sobre o valor do nível previsto para o cargo em
comissão.
Art. 18 Aplicam-se subsidiariamente as regras da Lei municipal nº 1.700/94 -
Regime Jurídico Único - naquilo que não contrariar a presente Lei.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 04 de
julho de 2017.
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Vice-Presidente
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2º Secretário
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graduação 1.742,23 1.788.90 1.882,23 1.928,90 1.975,57, 2.022.23 2.068,90,
IV - Mestrado 2.003,57 2.057,23 2.164,57 2.218,23 2.271,90 2.325,57 2.379,23, 2.432,90 2.486,57
V- Douturado 2.404,28 2.468,68 2.597,48, 2.661,88, 2.726,28 2.790,68. 2.855,08, 2.919,48 2.983,88
22 23 24 25 26 27
1 - Ensino Médio 1.941,24 1.979,81 201838 2.056,94 2.095,51 2.134,08 2.172,65) 2.249,78 2.288 35 2.519,76 2.558,32
Tl - Graduação 10% 2.13536 2.177,79 2.220,21 2.262,64 2.305,06 2347.49 2.389,91 2.432,34 2.474,76 2.517,19 2.771,73 2.814,16
- Pós.
eraduação 10% 2.582,24 2.628,90 2.722,24 2.768.90 304391 3.095,57
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa instituir o Plano de Cargos,
Carreira e Salários dos servidores públicos estatutários do Poder Legislativo do
Município de Palmeira. O plano de carreira é um conjunto de procedimentos técnico-
jurídico-administrativos, previstos em lei, visando assegurar aos servidores o
desenvolvimento da carreira; antes mesmo da posse, o aprovado já sabe onde começa e
até onde pode ir sua carreira e qual a remuneração que pode alcançar.
Atualmente, os servidores estatutários da Câmara
Municipal de Palmeira seguem as regras do Regime Jurídico Único, lei nº 1.700 criada
no ano de 1994, que se encontra muito defasado e se aplica aos servidores em geral;
além de outras previsões constantes em resoluções. Também se aplicavam aos
servidores do Legislativo as regras da Lei nº 1.728/1994, a qual foi revogada pelo Plano
de Carreira do Poder Executivo (lei nº 4.132/16).
Quando da elaboração de um plano de carreira, alguns
fundamentos devem ser observados:
e Valorização e dignificação da função dos servidores públicos;
e Profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
'
* Constituição de quadros dirigentes, mediante formação e aperfeiçoamento de
administradores, em consonância com critérios profissionais e éticos
especialmente estabelecidos;
* Sistema de mérito objetivamente apurado para o ingresso no serviço e
desenvolvimento da carreira;
* Remuneração adequada à complexidade e responsabilidade das tarefas;
* Tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere à concessão de
índices de reajustes ou outros tratamentos remuneratórios ou desenvolvimento
de carreiras.
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná vem insistindo
que o Poder Legislativo deve possuir suas próprias leis e regras, independentemente do
Poder Executivo. Por tais razões e por não possuírem um Plano de Carreira específico
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
para os servidores do Poder Legislativo, fez-se necessária a elaboração e apresentação
desse plano de carreira.
O projeto foi desenvolvido com base no Plano de Carreira
do Poder Executivo, adaptando-se para a realidade do Poder Legislativo, que conta com
um quadro restrito de pessoal.
A proposta traz em sua essência uma nova visão de
ascensão funcional dos servidores deste poder Legislativo, que se materializa, em
síntese, nas seguintes vantagens:
*. por tempo de serviço: antiguidade, 3% de aumento no vencimento base a cada 3
anos de efetivo exercício, automaticamente (art. 3º);
* promoção horizontal por merecimento: passagem de uma referência para outra,
imediatamente superior, por meio de avaliação e desempenho, conforme as
regras estabelecidas pelo chefe do Poder Legislativo para a avalição (art. 5º e
6): :
* promoção horizontal por aperfeiçoamento: passagem de uma referência para
outra, imediatamente superior, por meio de cursos de capacitação, conforme as
regras previstas neste plano de carreira (art. 79);
* promoção vertical: passagem de um nível para outro, imediatamente superior,
por meio de cursos de formação (graduação, pós graduação, mestrado e
doutorado), conforme as regras previstas neste plano de carreira (art. 8º e 9:
Quanto ao enquadramento, o projeto prevê que os
servidores serão enquadrados nos níveis conforme a tabela em anexo, de acordo com a
respectiva habilitação quando da aprovação da lei, sendo vedada a redução de
vencimentos.
A fim de evitar a perda parcial do período aquisitivo, as
vantagens que tenham sido alteradas (período ou percentual) deverão ser calculadas
proporcionalmente até a entrada em vigor da lei e pagas ao respectivo servidor que tiver
direito, iniciando a contagem dos novos prazos a partir da entrada em vigência do Plano
de Carreira.
Rna Cel Vida 911
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Ficam demonstrados os benefícios que os servidores do
poder Legislativo terão com a aprovação da presente lei, que instigará a eficiência do
serviço público.
As regras de eficácia limitada serão devidamente
regulamentadas pelo chefe do poder Legislativo, por meio de atos próprios, conforme a
necessidade e a possibilidade organizacional e administrativa do órgão.
Ainda, ficou demonstrada a viabilidade econômica e
financeira, por meio do estudo de impacto financeiro juntado, considerando as projeções
para o período de 3 anos.
Pelo exposto, pedimos a apreciação e aprovação do
presente projeto de lei.
Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em
20 de junho de 2017.
DÓMINGGS EVERALDO KUN
Vice-Presidente
AREOS RIBAS ARILDO SANTOS ZALESKI
DE Stretário 2º Secretário
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
DEPARTAMENTO FINANCEIRO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro
“Considerando a apresentação de Projeto de Lei para implantação do Plano de Cargos,
Carreira e Salários dos servidores públicos efetivos do quadro de pessoal civil estatutário da
Câmara Municipal de Palmeira, e o seu consequente impacto no índice de despesas com
pessoal deste Poder Legislativo, apresenta-se estudo orçamentário e financeiro, considerando
a eventual aprovação do referido Projeto de Lei.
DA METODOLOGIA
A Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000, em seu Art. 16 Caput e 1,
estabelece que
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
Desta forma, considerando que o Plano de Carreira da Câmara, se aprovado ainda em
'
2017, não surtirá efeitos orçamentários relevantes nos dois próximos exercícios, optou-se por
realizar a estimativa considerando o exercício atual e os próximos quatro, ou seja, além do
que expressa a Lei Complementar.
Em seguida, foram planilhados os valores atuais dos salários de todos os servidores, '
efetivos, comissionados e agentes políticos, considerando todos os avanços, adicionais e
funções gratificadas que estes possuem, bem como o auxílio alimentação.
Foi atribuído a todos os servidores efetivos o percentual proporcional do adicional de
merecimento já no ano de 2017, considerando a eventual extinção deste.
A evolução inflacionária salarial ao longo dos anos foi calculada tendo por base, para
o ano de 2018, o percentual real da inflação até o mês de maio de 2017, sendo projetados nos
sete últimos meses do ano o maior índice inflação do ano, por prudência, obtendo-se um
percentual de 4,37%. Para os anos seguintes, foi realizada a média inflacionária dos três,
últimos anos (considerando a estimativa do corrente).
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 5SCEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
A Receita Corrente Líquida do Município de Palmeira, foi obtida através do Projeto de
Lei do Plano Plurianual, atualmente neste Poder Legislativo, que conta com os valores de
todos os anos abrangidos neste estudo. Da mesma forma foi obtido o valor limite do
orçamento do Poder Legislativo.
O adicional de triênio e de avanços decorrentes da aprovação do novo plano, foi
atribuído no valor máximo possível para cada servidor efetivo, contando com a hipótese de
todos os servidores obterem a nota mínima necessária na avaliação de desempenho, e
apresentarem todos os cursos requeridos para a obtenção dos adicionais.
DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Para fins de avaliação de possibilidade de aumento de despesas com pessoal no Poder
Legislativo devem ser observados dois índices estabelecidos na legislação, os quais não
podem ser extrapolados, sob pena de responsabilização dos gestores:
Constituição Federal de 1988 — Art. 29-A.
$1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus
Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
Lei Complementar 101 de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os
seguintes percentuais:
HI - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de
Contas do Município, quando houver:
Desta forma o quadro abaixo apresenta a evolução destes índices no período analisado,
tendo sido considerado o gasto total de pessoal para cálculo, sendo que para o índice
constitucional de 70%, o Tribunal de Contas desconsidera o valor dos encargos, ou seja, o
Índice constitucional real, já dentro dos patamares neste cálculo, na prática será ainda menor:
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
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2017 86.067.098,00 | 3.740.118,48 | 1.518.327,96 1,76% 40,60%
2018 89.689.106,12 | 4.084.790,64 | 1.587.737,60 “4,77% 38,87%,
2019 96.602.622,94 | 4.587.150,02 | 1.742.851,78 1,80% 37,99%
2020 104.620.085,99 | 5.003.651,60 | 1.842.851,86 1,76% 36,83%
2021 113.323.064,73 | 5.457.942,83 | 2.045.618,73 1,81% 37,48%
Conforme apresentado acima, o Município de Palmeira prevê um aumento da Receita
Corrente Líquida superior à inflação estimada por este setor, em consequência aumenta
também o valor previsto de repasse ao Legislativo, desta forma, os índices de despesas com
pessoal têm projeção de queda, ainda no ano em que Plano de Carreira da Câmara, se
aprovado, passaria a ter efeito (primeiro adicional em 2019), para apuração do índice
constitucional, que só passaria a crescer, de forma modesta, em 2021. Já o índice da LRF, em
2017 estimado de 1,76%, cresceria 0,01% em 2018, 0,03% em 2019, cairia novamente para
1,76% em 2020 e alcançaria o seu maior índice (1,81%) em 2021, ainda consideravelmente
abaixo de todos os limites.
Diante do exposto, observa-se que as novas despesas com pessoal enquadram-se
abaixo dos limites estabelecidos na Constituição Federal de 1988 e na Lei complementar nº
101 de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal nos próximos cinco anos, e com previsão de
manter-se desta forma ao longo de sua execução.
Cordialmente,
Palmeira, 14 de junho de 2017.
nicipál de Palmeira
Alexandro Klosowski
Diretor Financeiro
Matrícula nº 55
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