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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei nº 4,748
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito
Adicional Especial e dá outras providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional Especial no
Orçamento Geral do Município no valor de R$ 588.238,86 (quinhentos e oitenta e oito mil,
duzentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos), e demais suplementações que se fizerem
necessárias integrando e alterando a Lei nº 4.286/2016 — Lei Orçamentária Anual e destinada a
criação da seguinte Dotação Orçamentária:
Suplementação
11.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Educação - SMED
11.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Educação
11.001.12.122.0018.5.149. Aquisição de Imóveis e Manutenção de Espaços Físicos
637 -3.3.90.39.00.00 102 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS —
PESSOA JURÍDICA R$ 30.000,00
11.001.12.122.0018.6.154. Manutenção das atividades do
g Departamento de Educação
634 - 3.3.90.30.00.00 102 | MATERIAL DE CONSUMO R$ 150.000,00
635 - 3.3.90.39.00.00 102 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS —
PESSOA JURÍDICA R$ 350.000,00
636 - 4.4.90.52.00.00 102 | EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
: R$ 58.238,86
Total Suplementação: 588.238,86
Art. 2º - Para atender o disposto no artigo 1º desta Lei, servirá como recurso o Superávit
Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do Exercício Anterior, conforme discriminado
abaixo, de acordo com o Artigo 43, 8 1º, Inciso I da Lei Federal nº 4.320/64.
Fonte de Superávit Financeiro
Recurso
102 R$ 588.238,86
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
AA
“Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município de Palmeira,
Estado do Paraná, em 06 de julho de 2017. fi , |
EdinH rechaki
Prefeito Municipal
RN
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que cria dotações
orçamentárias destinadas a Secretaria Municipal de Educação.
Ressalta-se que tal procedimento é necessário para reprogramação do
Orçamento Anual, utilizando o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de
31/12/2016, alocando os recursos necessários visando o pagamento de materiais de consumo e
serviços, e aquisição de equipamentos e material permanente para manutenção das atividades da
Secretaria de Educação bem como a manutenção dos espaços físicos.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o exercício.
Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como mecanismos de ajustes do
Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não estavam contempladas neste instrumento
de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a população,
solicitamos que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 06 de julho de 2017. E
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Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes SE Se dêdo
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Prefeito”
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