Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Cum CÂMARA juNicia pe PALMEIRA
SUBSTITUTIVO AQ PROJETO DE LEI Nº 4773
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a
Instituir o programa IPTU Verde e dá outras
providências.
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir no âmbito do município de Palmeira, o
Programa IPTU VERDE, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e
recuperem o meio ambiente, ofertando em contrapartida benefício tributário ao contribuinte.
Art. 2º Poderá ser concedido benefício tributário, que consiste em reduzir o Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU), aos proprietários de imóveis residenciais, comerciais e terrenos,
incluindo condomínios horizontais e prédios, desde que adotem as medidas que estimulem a
proteção, preservação e recuperação do meio ambiente:
a) Sistema de captação da água da chuva;
b) Sistema de reuso de água;
c) Sistema de aquecimento hidráulico solar;
d) Sistema de aquecimento elétrico solar;
e) Construções com material sustentável;
£) Utilização de energia passiva;
£) Sistema de utilização de energia eólica.
h) Separação de resíduos sólidos.
i) Tratamento de 90% do lixo
Parágrafo Único. Para a fixação do percentual do benefício tributário concedido será levado
em consideração a quantidade e a eficácia das medidas de proteção, preservação e
recuperação implantadas.
Art. 3º Para efeitos desta lei, considera-se:
I - Sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da chuva e armazene em
reservatórios para utilização do próprio imóvel;
II - Sistema de Reuso de Água: utilização, após o devido tratamento, das águas residuais
proveniente do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável;
HI - Sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia
solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente, o consumo
de energia elétrica na residência;
IV - Sistema de aquecimento elétrico solar: utilização de captação de energia solar térmica
para reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica da residência, integrado
com o aquecimento da água;
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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V - Construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os impactos
ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante apresentação
de selo ou certificado;
VI - Utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto arquitetônico onde seja
especificado dentro do mesmo, as contribuições efetivas para a economia de energia elétrica,
decorrentes do aproveitamento de recursos naturais como luz solar e vento, tendo como
consequência a diminuição de aparelhos mecânicos;
VII- Tratamento de lixo, sendo por minhocário ou composteira os resíduos sólidos. O que
pode ser reciclado, deverá ser enviado para uma cooperativa ou vendido.
Art. 4º O procedimento, a fiscalização, os requisitos para concessão, as regras de extinção, os
limites para concessão do incentivo e outras providências serão previstos pelo Poder
Executivo, por meio de Decreto, conforme sua disponibilidade orçamentária, organizacional e
administrativa.
Art. 5º Aquele que obtiver o desconto referido nesta Lei receberá o selo de “amigo do meio
ambiente” para afixar na parede de seu imóvel, cuja regulamentação será feita através de
Decreto.
Art. 6º A renovação do pedido de benefício tributário deverá ser feita anualmente.
Art. 7º Esta lei é meramente autorizativa e entrará em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 06 de novembro de 2018.
DENIS S N
ereador
JUSTIFICATIVA
Submeto o presente substitutivo à consideração dos nobres
Vereadores da Câmara Municipal de Palmeira, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo.
O IPTU Verde é uma iniciativa para incentivar
empreendimentos imobiliários residenciais, comerciais, mistos ou institucionais a realizarem e
contemplarem ações e práticas de sustentabilidade em suas construções. Para isso, pode
oferecer descontos diretamente no IPTU, de acordo com suas realizações.
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Contamos com o apoio dos nobres representantes deste Poder
Legislativo, apreciando e aprovando o presente substitutivo.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 06 de novembro de 2018.
D SANS
V or
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Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.773
Cria o programa IPTU Verde e dá outras
providências.
Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Palmeira, o Programa IPTU VERDE, cujo
objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente,
ofertando em contrapartida benefício tributário ao contribuinte.
Art. 2º Será concedido benefício tributário, consistente em reduzir o Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU), aos proprietários de imóveis residenciais e territoriais não
residenciais (terrenos) que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e
recuperação do meio ambiente.
Parágrafo único: As medidas adotadas deverão ser:
I - Imóveis Residenciais ou comerciais (incluindo condomínios horizontais e prédios):
a) Sistema de captação da água da chuva;
b) Sistema de reuso de água;
c) Sistema de aquecimento hidráulico solar;
d) Sistema de aquecimento elétrico solar,
e) Construções com material sustentável;
1) Utilização de energia passiva;
g) Sistema ge utilização de energia eólica.
h) Separação de resíduos sólidos.
1) Tratamento. de 90% do lixo.
Art. 3º Para efeitos desta lei, considera-se:
1 - Sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da chuva e armazene em
reservatórios para utilização do próprio imóvel;
II - Sistema de Reuso de Água: utilização, após o devido tratamento, das águas residuais
proveniente do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável;
III - Sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia
solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente, o consumo -
de energia elétrica na residência;
IV - Sistema de aquecimento elétrico solar: utilização de captação de energia solar térmica
para reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica da residência, integrado
com o aquecimento da água; ,
V - Construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os impactos
“ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante apresentação
de selo ou certificado;
VI - Utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto arquitetônico onde seja
especificado dentro do mesmo, as contribuições efetivas para a economia de energia elétrica,
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
decorrentes do aproveitamento de recursos naturais como luz solar e vento, tendo como
consequência a diminuição de aparelhos mecânicos;
VII- Tratamento de lixo, sendo por minhocário ou composteira os resíduos sólidos. O que
pode ser reciclado, deverá ser enviado para uma cooperativa ou vendido.
Art. 4º O procedimento, a fiscalização, os requisitos para concessão, as regras de extinção, os
limites para concessão do incentivo e outras providências serão previstos pelo Poder
Executivo, por meio de Decreto, conforme sua disponibilidade orçamentária, organizacional e
administrativa,
Art. 5º Aquele que obtiver o desconto referido nesta Lei, receberá o selo de “amigo do meio
ambiente”, para afixar na parede de seu imóvel, sendo que sua regulamentação será feita
através de Decreto.
Art. 6º A renovação do pedido de benefício tributário deverá ser feita anualmente.
Art. 7º, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 13 de Julho de 2017
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná