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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
Procuradoria Geral
Projeto de Leinº 4.778
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar e da
outras providências.
Artigo 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito
Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), e demais suplementações que se fizerem necessárias, integrando e
alterando a Lei nº 4.286/2016 — Lei Orçamentária Anual e destinado ao reforçoda
seguinte Dotação Orçamentária.
Suplementação
06.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Finanças - SMF
06.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Contabilidade e Finanças
06.001.04.123.0006.2.075. Manutenção das atividades do Departamento de
Contabilidade e Finanças
64 - 3.3.90.36.00.00 000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
FÍSICA
R$ 6.000,00
75 - 3.3.90.93.00.00 . 000 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
R$ 4.000,00
Total Suplementação: R$ 10.000,00
Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como
recurso o gancelamento parcial de dotação orçamentária, conforme discriminação
abaixo, de acordo com o Artigo 43, $ 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/64.
Redução
06.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Finanças - SMF
06.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Contabilidade e Finanças
06.001.04.123.0006.2.076. Manutenção dos serviços da Dívida Interna
80 - 4.6.90.71.00.00 000PRINCIPAL DA DÍVIDA CONTRATUAL
RESGATADO
R$ 10.000,00
Total Redução: R$ 10.000,00
Artigo 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 31 de julho de 2017.
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
alteração orçamentária entre dotações destinadas a Secretaria Municipal de Finanças.
A Secretaria Municipal de Finanças vem requerer a presente abertura
de Crédito Adicional Suplementar visando o reforço da dotação orçamentária que será
utilizada para o pagamento de outros serviços de terceiros — pessoa física (aluguel do
imóvel da Secretaria), bem como pagamento de possíveis indenizações e restituições
(devolução de IPTU pago em duplicidade, etc.).
Ressalta-se que tal procedimento é necessário para adequação do
Orçamento Anual e alocação de recursos necessários para manutenção das atividades
deste órgão.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não
estavam contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a
população, "solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 31 de julho de 2017.
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