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materia nº 124/2017

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 124 / 2017
Date 2017-08-18
EmentaALTERA O §1º DO ART. 9º DA RESOLUÇÃO Nº 103 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2014, QUE INSTITUIU A ESCOLA LEGISLATIVA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, ESTADO DO PARANÁ
native_id1237

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-05 Aprovada — APROVADO
2017-08-29 Aprovada em 1ª Votação — APROVADO EM 1ª DISCUSSÃO
2017-08-22 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ANÁLISE DAS COMISSSÕES
2017-08-22 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ANÁLISE DAS COMISSÕES
2017-08-18 Protocolada — PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 124 /2017
Altera o $ 1º do art. 9º da Resolução nº 103 de 03
de dezembro de 2014, que instituiu a Escola
Legislativa no âmbito do Poder Legislativo do
município de Palmeira, Estado do Paraná É
Art. 1º Fica alterada a redação do $ 1º do art. 9º da Resolução nº 103 de 03 de dezembro de
2014, que passa a constar:
Art. 9º (..)
S 1º A função gratificada de Coordenador da Escola Legislativa deverá ser exercida por
servidor em cargo efetivo com estabilidade ou, desde que necessário e fundamentado, por
servidor ainda em estágio probatório, devendo ter conhecimento técnico e formação
adequada e compatível com as atribuições do cargo, para o qual fará jus a uma gratificação
em valor fixo determinado em Lei. (NR)
(55)
Art. 2º Os demais artigos permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em
10 de agosto de 2017.
7) becher Osório omingos Everaldo Kuhn
[Pr
Vice-Presidente
DA deus 74
; rildo Santos Zaleski
1º Secretário Ze Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84 130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Os membros da Mesa Executiva decidiram pela necessidade de
alteração da redação do $ 1º do art. 9º, uma vez que a previsão da remuneração do
Coordenador da Escola do Legislativo deve ser efetuada por meio de lei específica, conforme
exigência do TCE/PR.
Pelo exposto, segue o projeto de Resolução para que sejam
tomadas as medidas necessárias e adotados os trâmites legais, submetendo-o ao Plenário.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em
10 de agosto de 2017.
Domingós Everaldo Kuhn
Vice-Presidente
Aide So) EMMA
rildo Santos Zaleski
Secretário 2º Secretário
(
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná

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