PROTOCOLO Nº 735/14
DE 18 de Novembro de 2014
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 10514 Diretor am
EMENTA: INSTITUI A ESCOLA LEGISLATIVA NO ÂMBITO DO PODER
LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, ESTADO DO
PARANÁ, EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO VEREADOR FABIANO BISHOP CASSANTA
Dado para a Ordem do Dia em 25 de Novembro de 2014
1 Discussão em 25 de Novembro de 2014 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 02 de Dezembro de 2014 Aprovado por Unanimidade
OBSERVAÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 103/14, PROMULGADA (3 DE DEZEMBRO DE 2014.
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial
13 Páginas nº de f f
ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 103/14
Ementa: Institui a Escola Legislativa no âmbito do Poder Legislativo do
município de Palmeira, Estado do Paraná e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, na Sessão
realizada no dia 02 de Dezembro de 2.014, aprovou, e Eu, Fabiano Bishop
Cassanta, Presidente, Promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO
Art. 1º - Fica criada a Escola Legislativa da Câmara Municipal de Palmeira,
que compete planejar, dirigir, controlar, coordenar, orientar e executar ações educacionais
direcionadas ao fortalecimento da atuação e representação do Poder Legislativo municipal.
Art. 2º - À Escola Legislativa pode ser desenvolvida em parceria com outras
instituições, bem como, se de entendimento da Casa, aberto ao público, e terá como objetivos:
I — desenvolver atividades pedagógicas voltadas ao desenvolvimento cultural e profissional
dos vereadores, servidores públicos e outros segmentos da sociedade;
Il — desenvolver programas de formação, aperfeiçoamento e especialização técnica de
pessoal;
NI — oferecer aos servidores da Câmara Municipal os recursos necessários, por meio de
programas de formação e aperfeiçoamento, bem como, quando necessário e se for da
possibilidade da Casa, flexibilizar horários que possibilite a participação dos servidores em
cursos de especialização (pós-graduação), para assegurar a qualidade de suas atividades;
IV — realizar cursos, palestras, debates e seminários, inclusive em parceria com instituições
científicas e educacionais;
V — aprofundar a aproximação entre a Câmara Municipal e a comunidade, por meio de
projetos de educação política e de mecanismos de participação popular, visando ao
fortalecimento do Poder Legislativo como instrumento essencial ao Estado Democrático e ao
exercício da cidadania; ,
VI — estimular e dar suporte ao desenvolvimento de projetos, estudos e atividades de pesquisa
técnica-científica, voltados à Câmara Municipal, em cooperação com outras instituições de
ensino;
VII — editar publicações sobre temas de relevância para as atividades de ensino, pesquisa e
extensão acerca da Câmara Municipal;
VIII — promover permanente intercâmbio de informações e experiências com instituições
públicas e privadas, em assuntos atinentes à Câmara Municipal, notadamente em torno dos
campos temáticos das comissões permanentes;
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
009000
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
IX — integrar o programa Interlegis do Senado Federal, propiciando a participação de
servidores, vereadores e demais agentes políticos em videoconferências e cursos presenciais e
à distância;
X — propiciar aos vereadores e aos servidores da Câmara Municipal a possibilidade de
completar seus estudos em todos os níveis de escolaridade;
XI — desenvolver programas objetivando a formação e a qualificação de lideranças
comunitárias e políticas;
XII — propor a celebração de convênios de intercâmbio de informações, experiências,
conhecimentos e demais interesses pertinentes à Câmara Municipal com órgãos públicos ou
entidades privadas no país ou no exterior;
XIII — estabelecer convênios com instituições credenciadas para ministrar cursos, no todo ou
em parte, ou para efetuar pesquisas e outros projetos e eventos de interesse da Câmara
Municipal;
XIV — implementar qualquer modalidade de ensino-aprendizagem;
XV — organizar grupos de estudo e pesquisa de assuntos de interesse da Câmara Municipal,
sob orientação de profissional devidamente habilitado.
XVI incentivar o surgimento de núcleo de pesquisa em Ciência Política.
Art. 3º Para os vereadores, a Escola Legislativa elaborará um cronograma de
palestras ou cursos, com pelo menos 10 (dez) encontros ao ano, que serão regulamentados por
resolução anualmente com no mínimo um encontro ao mês, exceto no período de recesso
legislativo.
Art. 4º Os vereadores da Casa deverão de participar de todas as palestras
realizadas pela Escola Legislativa.
8 1º O vereador deverá cumprir uma carga horária mínima de 40 horas em
curso oferecido gratuitamente programa Interlegis do Senado Federal, durante cada Sessão
Legislativa Ordinária (ao ano), em cursos à distância com o auxílio de um servidor da Casa.
$ 2º O não comparecimento do vereador sem a devida justificativa, por escrito
e aceita por pelo menos três outros vereadores da Casa, ou mesmo o não cumprimento do $ 1º
deste artigo, acarretará em desconto nos vencimentos, nos mesmos moldes do previsto na
Resolução 91/2012, desta Casa de Leis, não havendo justificativa para o descumprimento do $
1º deste artigo.
8 3º Ficam responsáveis pelo monitoramento da presença, dois servidores
efetivos que comunicarão o contador para que se efetue o desconto em folha de pagamento.
Em relação aos servidores, a justificativa será avaliada apenas pelo presidente da Casa.
Art. 5º A atuação da Escola Legislativa atenderá também um cronograma de
atividades que contemplará ações educativas voltadas as áreas estratégicas, técnicas e
operacionais da Câmara de Vereadores. Dessa forma, os servidores da Casa terão dois cursos
ao ano, um por semestre, para capacitação direcionada técnica, parlamentar e administrativa.
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900000
ESTADO DO PARANÁ
Art. 6º As atividades da Escola Legislativa serão abertas também para
servidores do Executivo Municipal se acordado previamente pelos Poderes, em que será
possível a obtenção de certificado se inscrito previamente.
Parágrafo Único: As atividades também serão abertas para o público em
geral, como forma de politização, mas os mesmos não terão direito a certificados de
participação.
Art. 7º As atividades da Escola Legislativa poderão acontecer no prédio da
sede da Câmara Municipal, mas em casos com a participação de maior quórum, em outro
local que permita o público.
Art. 8º A Diretoria Executiva da Casa ficará responsável pela Escola
Legislativa, ao qual delegará funções para os servidores da Câmara, quando necessário.
Art. 9º - Fica criado o cargo de Coordenador da Escola Legislativa.
$1º O cargo de Coordenador da Escola Legislativa fica caracterizado como
cargo de Função Gratificada, o qual deverá ser exercido por servidor de quadro efetivo ou,
desde que necessário e fundamentado, por servidor ainda em estágio probatório, recebendo
uma gratificação fixa no valor de 30% do salário base.
82º O Coordenador da Escola Legislativa ficará responsável por:
I — coordenar as atividades da Escola Legislativa e tomar as providências necessárias à sua
regularidade e funcionamento, inclusive o provimento de recursos;
IN — representar a Escola Legislativa junto à Mesa da Câmara e entidades externas;
HI — elaborar relatório anual de atividades a ser apresentado e submetido à Mesa da Câmara;
IV — administrar os gastos da Escola Legislativa de acordo com a previsão orçamentária;
V — assinar certificados, documentos escolares e a correspondência oficial da Escola
Legislativa;
VI — cumprir e fazer cumprir o Regimento da Escola Legislativa;
VII — juntamente com assessores parlamentares, definir as linhas temáticas e as diretrizes de
organização e funcionamento dos cursos, programas e eventos oferecidos pela Escola
Legislativa;
VII — elaborar proposta orçamentária anual da Escola Legislativa;
IX — prover as necessidades de materiais para o desenvolvimento da Escola Legislativa;
X — aprovar a contratação de empresas terceirizadas e conferencistas da Escola Legislativa;
XI — elaborar uma programação anual de educação e capacitação permanente e de
desenvolvimento de competências individuais e organizacionais, bem como respectivo
cronograma;
XII — exercer outras competências que lhe forem delegadas pelo Diretor Executivo.
Art. 10º As despesas oriundas desta resolução serão previstas no orçamento
anual da Câmara Municipal, ficando autorizadas as aberturas dos créditos e criação de
dotações necessárias à implementação da Escola.
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000000
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Art. 11º As contratações de empresas para a realização de cursos ou palestras Ê
na Escola Legislativa na área de gestão pública, técnico administrativa ou da área legislativa q
poderão acontecer por meio de terceirização, através de processo de licitação, de acordo com
a modalidade cabível, conforme valor de cotações.
Art. 12º O Regimento Interno da Escola Legislativa da Câmara Municipal de
Palmeira será que regulamentado por Resolução própria.
Art. 13º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná,
em 03 de Dezembro de 2014.
RR
Fabianó£ ishop Cassanta
Presidente
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 105/14
Ementa: Institui a Escola Legislativa no âmbito do Poder
Legislativo do município de Palmeira, Estado do Paraná e dá
outras providências.
Art. 1º - Fica criada a Escola Legislativa da Câmara Municipal de Palmeira, que
compete planejar, dirigir, controlar, coordenar, orientar e executar ações educacionais direcionadas ao
fortalecimento da atuação e representação do Poder Legislativo municipal.
Art. 2º - À Escola Legislativa pode ser desenvolvida em parceria com outras
instituições, bem como, se de entendimento da Casa, aberto ao público, é terá como objetivos:
I — desenvolver atividades pedagógicas voltadas ao desenvolvimento cultural e profissional dos
vereadores, servidores públicos e outros segmentos da sociedade;
II — desenvolver programas de formação, aperfeiçoamento e especialização técnica de pessoal;
III — oferecer aos servidores da Câmara Municipal os recursos necessários, por meio de programas de
formação e aperfeiçoamento, bem como, quando necessário e se for da possibilidade da Casa,
flexibilizar horários que possibilite a participação dos servidores em cursos de especialização (pós-
graduação), para assegurar a qualidade de suas atividades;
IV - realizar cursos, palestras, debates e seminários, inclusive em parceria com instituições científicas
e educacionais; - a É
V — aprofundar a aproximação entre a Câmara Municipal e a comunidade, por meio de projetos de
educação política e de mecanismos de participação popular, visando ao fortalecimento do Poder |
Legislativo como instrumento essencial ao Estado Democrático e ao exercício da cidadania;
VI- estimular e dar suporte ao desenvolvimento de projetos, estudos e atividades de pesquisa técnica-
científica, voltados à Câmara Municipal, em cooperação com outras instituições de ensino;
VII — editar publicações sobre temas de relevância para as atividades de ensino, pesquisa e extensão
acerca da Câmara Municipal;
VIII — promover permanente intercâmbio de informações e experiências com instituições públicas e
privadas, em assuntos atinentes à Câmara Municipal, notadamente em torno dos campos temáticos das
“comissões permanentes; .
IX — integrar o programa Interlegis do Senado Federal, propiciando ;a participação de servidores,
vereadores e demais agentes políticos em videoconferências e cursos presenciais e à distância;
X — propiciar aos vereadores e ãos servidores da Câmara Municipal a possibilidade de completar seus
estudos em todos os níveis de escolaridade;
XI — desenvolver programas objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e
políticas; + :
XII — propor a celebração de convênios de intercâmbio de informações, experiências, conhecimentos e
demais interesses pertinentes à Câmara Municipal com órgãos públicos ou entidades privadas no país
ou no exterior; à
XIII — estabelecer convênios com instituições credenciadas para ministrar cursos, no todo ou em parte,
ou para efetuar pesquisas e outros projetos e eventos de interesse da Câmara Municipal;
XIV — implementar qualquer modalidade de ensino-aprendizagem;
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00000€
Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
XV — organizar grupos de estudo e pesquisa de assuntos de interesse da Câmara Municipal, sob
orientação de profissional devidamente habilitado.
XVI- incentivar o surgimento de núcleo de pesquisa em Ciência Política.
Art. 3º Para os vereadores, a Escola Legislativa elaborará um cronograma de palestras
ou cursos, com pelo menos 10 (dez) encontros ao ano, que serão regulamentados por resolução
anualmente com no mínimo um encontro ao mês, exceto no período de recesso legislativo.
Art. 4º Os vereadores da Casa deverão de participar de todas as palestras realizadas
pela Escola Legislativa.
$ 1º O vereador deverá cumprir uma carga horária mínima de 40 horas em curso
oferecido gratuitamente programa Interlegis do Senado Federal, durante cada Sessão Legislativa
Ordinária (ao ano), em cursos à distância com o auxílio de um servidor da Casa.
8 2º O não comparecimento do vereador sem a devida justificativa, por escrito e aceita
por pelo menos três outros vereadores da Casa, ou mesmo o não cumprimento do $ 1º deste artigo,
acarretará em desconto nos vencimentos, nos mesmos moldes do previsto na Resolução 91/2012, desta
. Casa de Leis, não havendo justificativa para o descumprimento do $ 1º deste artigo.
8 3º Ficam responsáveis pelo monitoramento da presença, dois servidores efetivos que
comunicarão o contador para que se efetue o desconto em folha de pagamento. Em relação aos
servidores, a justificativa será avaliada apenas pelo presidente da Casa.
Art. 5º A atuação da Escola Legislativa atenderá também um cronograma de
atividades que contemplará ações educativas voltadas as áreas estratégicas, técnicas e
operacionais da Câmara de Vereadores. Dessa forma, os servidores da Casa terão dois cursos.
ao ano, um por semestre, para capacitação direcionada técnica, parlamentar e administrativa.
Art. 6º As atividades da Escola Legislativa serão abertas também para servidores do
Executivo Municipal se acordado previamente pelos Poderes, em que será possível a obtenção de
certificado se inscrito previamente.
Parágrafo Único: As atividades também serão abertas para o público em geral, como -
forma de politização, mas os mesmos não terão direito a certificados de participação.
Art. 7º As atividades da Escola Legislativa poderão acontecer no prédio da sede da
Câmara Municipal, mas em casos com a participação de maior quórum, em outro local que permita o
público.
Art. 8º A Diretoria Executiva da Casa ficará responsável pela Escola Legislativa, ao
qual delegará funções para os servidores da Câmara, quando necessário.
Art. 9º - Fica criado o cargo de Coordenador da Escola Legislativa.
$1º O cargo de Coordenador da Escola Legislativa fica caracterizado como cargo de
Função Gratificada, o qual deverá ser exercido por servidor de quadro efetivo ou, desde que necessário
e fundamentado, por servidor ainda em estágio probatório, recebendo uma gratificação fixa no valor
de 30% do salário base. ;
$2º O Coordenador da Escola Legislativa ficará responsável por:
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
I — coordenar as atividades da Escola Legislativa e tomar as providências necessárias à sua
regularidade e funcionamento, inclusive o provimento de recursos;
II — representar a Escola Legislativa junto à Mesa da Câmara e entidades externas;
WI — elaborar relatório anual de atividades a ser apresentado e submetido à Mesa da Câmara;
IV — administrar os gastos da Escola Legislativa de acordo com a previsão orçamentária;
V — assinar certificados, documentos escolares e a correspondência oficial da Escola Legislativa;
VI = cumprir e fazer cumprir o Regimento da Escola Legislativa;
VII — juntamente com assessores parlamentares, definir as linhas temáticas e as diretrizes de
organização é funcionamento dos cursos, programas e eventos oferecidos pela Escola Legislativa;
VIII - elaborar proposta orçamentária anual da Escola Legislativa;
- IX prover as necessidades de materiais para o desenvolvimento da Escola Legislativa;
Ee aprovar a contratação de empresas terceirizadas e conferencistas'da Escola Legislativa;
XI — elaborar uma programação anual de educação e capacitação permanente é de desenvolvimento de
competências individuais e organizacionais, bem como respectivo cronograma;
XII — exercer outras competências que lhe forem delegadas pelo Diretor Executivo.
Art. 10º As despesas oriundas desta resolução serão previstas no orçamento anual da
Câmara Municipal, ficando autorizadas as aberturas dos créditos e criação de dotações necessárias à
implementação da Escola.
Art. 11º As contratações de empresas para a realização de cursos ou palestras na
Escola Legislativa na área de gestão pública, técnico administrativa ou da área legislativa poderão
acontecer por meio de terceirização, através de processo de-licitação, de acordo com a modalidade
cabível, conforme valor de cotações.
Art. 12º O Regimento Interno da Escola Legislativa da Câmara Municipal. de
: Palmeira será que regulamentado por Resolução própria.
Art. 13º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Est;
em 18 de Novembro de 2014.º
J.
sd HOP CASSANTA
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Municipal de Palmeina
ESTADO DO PARANÁ
Justificati
A implantação da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Palmeira origina-se de
demandas de parlamentares preocupados em criar um instituto destinado a fortalecer o processo
legislativo, bem como capacitar servidores, cidadãos e agentes políticos, tornando mais efetivas a
participação popular, a atuação da instituição, a democracia e a cidadania municipal.
A Escola do Legislativa, ao priorizar a formação e a capacitação de agentes políticos e de
servidores, visando à qualificação e ao aprimoramento das práticas parlamentares e a educação para a
cidadania, torna-se consistente mecanismo de gestão do conhecimento, alavancando a evolução
organizacional.. Além disso, baseado na Constituição Federal, não se pode obrigar que o agente
politico tenha conhecimento do seu papel no âmbito legislativo, bem como, de suas atribuições neste
contexto.
No entanto, considerando as responsabilidades que a função de vereador exerce nas decisões
do município, se faz necessário tanto o aprendizado da função, como a constante atualização nos
conhecimentos da vereança, visando um trabalho de qualidade e que tenham condições, através do
conhecimento adquirido de atender os princípios da gestão pública, intrínsecos no art. 37 da mesma
Constituição que prevê a Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Nos últimos anos, as escolas legislativas se proliferaram nas casas parlamentares brasileiras,
em geral, com o propósito de qualificar o corpo de servidores, ampliar à participação e o debate
político e contribuir para o fortalecimento da cidadania. Entretanto, muito mais que aprimorar práticas
tradicionais da atividade parlamentar, as escolas defrontaram-se com desafios inéditos provenientes de,
um novo desenho da política no contexto de crescente globalização.
Nesse contexto, as escolas legislativas têm-se apresentado como uma das formas de se
apontarem novas possibilidades de atuação parlamentar, capazes de reverter o quadro de desinteresse e
de descrença dos cidadãos em relação às instituições políticas. Organismos estáveis, que contam com
corpo de especialistas. e docentes, elas podem assegurar a continuidade e a permanência de programas
de estudos, de pesquisas e de formação, geradores de saberes, e de informações imprescindíveis à
produção e à atuação parlamentar qualificada.
O presente projeto se baseia também no sucesso nos resultados do Programa Parlamento
Jovem de Palmeira que politiza jovens em todo o município, além de oferecer a estudantes a
oportunidade de se politizarem, bem como, participarem da vida politica do município.
É, portanto, em consonância com o processo de revitalização das casas parlamentares,
disseminado por todo o País, e com as estratégias de gestão do conhecimento nas organizações - fator
estratégico de atuação institucional que se apresenta o projeto de implantação da Escola do Legislativo
da Câmara Municipal de Palmeira.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná,
em 18 de Novembro de 2014.
FABL SHOP CASSAN TA
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 104/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara. Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Resolução sob nº 105 de 2014, no que
concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do
Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O presente Projeto de Resolução pretende instituir a Escola
Legislativa no âmbito do Poder Legislativo no município de: Palmeira e dá
outras providências. ;
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Legislativo, nos termos do art. 6º, |, art.31, Ill da Lei Orgânica encontra-se em
conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos 140 e
seguintes do Regimento Interno consolidado.
; Em princípio, não . há qualquer ilegalidade ou
inconstitucionalidade na pretensão do presente projeto de lei.
Para que o presente Projeto seja efetivamente executado
haverá despesa por parte do Legislativo para a contratação de professores
qualificados e demais procedimentos referentes aos cursos/palestras. Desse
modo, o Setor Contábil desta casa deverá analisar o projeto e emitir parecer
informando se existe a referida: previsão orçamentária que cubra essa
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO: DE SEUS PARECERES SOBRE OS. PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Câmara Municipal de Palmeixa
ESTADO DO PARANÁ
instalação da Escola Legislativa; caso não haja, deverá ser providenciada a
referida inserção da previsão e respectiva dotação.
No mais, cabe aos nobres vereadores proceder à análise
acerca da necessidade, razoabilidade, adequação e interesse público da
pretensão constante no presente projeto de resolução.
Esta é a orientação desta Procuradoria, ressalvada a
análise de mérito que é de competência do Plenário da Casa.
É a orientação.
Encaminhe-se à Comissão.
x
Palmeira, 20 de novembro de 2014.
+
A
Rd 50.855
Procuradoria da Câmara Mun
Palmegre/DR
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE. ê
Rua Cel. Vida, 2H Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84:130-000 - Palmeira - Paraná
00000141
Câmara Municipal de Palmeira PROTOCOLO Nº 756/1
ESTADO DO PARANÁ
DE 21 / 11./ 14, e
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Resolução nº 105/14
Assunto: Institui aEscola Legislativa no âmbito do Poder Legislativo do Município de Palmeira, Estado
do Paraná e dá outras providências.
Iniciativa: Vereador Fabiano Bishop Cassanta.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Resolução nº 105/14 que Institui a Escola Legislativa no
âmbito do Poder Legislativo do Município de Palmeira, Estado do Paraná é dá outras providências, mere-
ceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o mesmo cumpre as disposições legais pertinentes,
pois a matéria proposta está dentro das atribuições do Poder Legislativo, nos termos do art. 6º inciso I,
art.31º inciso II da Lei Orgânica, e encontra-se também em conformidade com o procedimento preceitu-
ado pelos artigos 140º e seguintes do Regimento Interno da Câmara de Vereadores. E
Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado con-
forme proposto pelo Vereador Fabiano Bishop Cassanta.
É, o Parecer, S.M.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Pa-
raná, em 21 de Novembro de 2014.
y 9) Fay VS Keidus
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Resolução nº
105/14, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de autoria
do Sr. Vereadores, pelas razões que o justificam.
Êo Parecer, S.MJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Pa-
raná, em 21 de Novembro de 2014.
dd R BORCOSKI
Membro
Ea ELUSNI
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000012
PROTOCOLONº 755/14
* Câmera St de Palmeira :
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA, BEM ESTAR SOCIAL E ECOLOGIA, |
”
Projeto de Resolução nº 105/14
Assunto: Institui a-Escola Legislativa no âmbito do Poder Legislativo do Município de Palmeira, Estado
do Paraná e dá outras providências.
Iniciativa: Vereador Fabiano Bishop Cassânta.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 105/14 que Institui a Escola Legislativa no âm-
bito do Poder Legislativo do Município de Palmeira, Estado do Paraná e dá outras providências, mereceu
PARECER FAVORÁVEL, considerando a importância de fortalecer o processo legislativo,
bem como capacitar servidores, cidadãos e agentes políticos, tornando mais efetivas a participa-
ção popular, a atuação da instituição, a democracia e a cidadania municipal.
Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado
conforme proposto pelo Vereador Fabiano Bishop Cassanta.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 21 de Novembro de 20 14,
JOÃO ALBERTO F. DÁ COSTA
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise;o Parecer do Relator ao Projeto de Reso-
lução nº 105/14, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da pro-
posição, de autoria do Vereador Fabiano Bishop Cassanta pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 21 de Novembro de 2014.
LEA
MARIO ambio WIECZOREK
embro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
000001:
Câmara Municipal de Palmeira
DO um PARANÁ
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 105/14
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 105/14
“APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
Presidente
1º Secretário
2º Secretário
"EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 105/14
APROVADO POR UNANIMIDADE
PROMULGUE-SE E PUBLIQUE-SE
02 DE DEZEMBRO DE 2014
SALA DAS SESSÕES EM
Presidente
1º Secretário
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná