E
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEIN. 4.798
Regulamenta a Política de Mobilidade Urbana,
institui o Plano de Mobilidade Urbana do Município
de Palmeira (PR) - (PMUMP) e dá outras
providências.
Art. 1º. Esta lei regulamenta a Política de Mobilidade Urbana do Município de Palmeira,
estabelecida na Lei Municipal nº 4.069/2016, Plano Diretor do Município de Palmeira e
institui o Plano de Mobilidade Urbana do Município de Palmeira - PMUMP, em consonância
com art. 21, inciso XX e art. 182 da Constituição Federal de 1988, e a Política Nacional de
Mobilidade Urbana — Lei Federal nº 12.587/2012.
Parágrafo único. Para atender a estrutura, diretrizes, planejamento, implantação, manutenção e
monitoramento do Plano de Mobilidade Urbana do Município de Palmeira - PMUMP, ficam
especificados a metodologia e operacionalização descritos no Anexo Único, parte integrante
desta Lei.
CAPÍTULO I
+ DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA
Art. 2º. A Política Municipal de Mobilidade Urbana tem como objetivo contribuir para o
acesso universal à cidade, por meio do planejamento e gestão do Sistema de Mobilidade
Urbana.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, entende-se por mobilidade urbana um dos atributos das
cidades e se refere à facilidade de deslocamentos de pessoas e bens no espaço urbano, através
de calçadas, ciclovias e vias, possibilitando o direito de ir e vir cotidiano da sociedade.
Art. 3º. A Política Municipal de Mobilidade Urbana têm como objetivos:
I. Garantir e melhorar a circulação, proporcionando deslocamentos intra e interurbanos que
atendam às necessidades da população.
Il. Tornar homogênea a acessibilidade em toda a área urbanizada.
HI. Estabelecer diretrizes viárias garantindo desta forma, em longo prazo, uma adequada
estruturação viária.
IV. Integrar a circulação às diversas localidades do município.
V. Hierarquizar as vias urbanas e definir os sistemas estruturais de transporte.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
VI. Melhorar as estradas vicinais, garantindo a implementação das diretrizes da política
agrícola e de abastecimento.
VII. Melhorar as estradas municipais, principalmente os eixos viários entre os diversos bairros
e distritos.
VIII. Eliminar os pontos críticos de circulação, principalmente nos locais de maior ocorrência
de acidentes.
Art. 4º. A Política Municipal de Mobilidade Urbana compreende:
I. Os serviços de transporte público coletivo.
II. A circulação viária.
HI. As infraestruturas do sistema de mobilidade urbana.
IV. A acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade.
V. Os polos geradores de viagens.
VI. As áreas de estacionamento públicos, gratuitos ou onerosos.
V. As áreas e horários de acesso e circulação restrita ou controlada.
CAPITULO II
DO PLANO DE MOBILIDADE URBANA DO MUNICIPIO DE PALMEIRA
Art. 5º. O Plano de Mobilidade Urbana do Município de Palmeira - PMUMP regulamenta a
Política de Mobilidade Urbana, consolidando os diversos projetos, programas e planos
voltados à acessibilidade e à mobilidade urbana.
Art. 6º. O objeto do Plano de Mobilidade Urbana do Município de Palmeira consiste em:
I. Interação do conjunto de deslocamentos de pessoas e bens, com base nos desejos e nas
necessidades de acesso no espaço urbano, mediante a utilização dos diversos modais de
transporte.
II. Proporcionar o acesso amplo e democrático às pessoas, a todos os serviços e oportunidades
que a cidade oferece, envolvendo e relacionando, sempre, os sistemas viários e de transportes
às funções da cidade.
Art. 7º. O Plano de Mobilidade Urbana do Município de Palmeira, instituído por esta lei,
engloba os seguintes temas:
I. Calçadas e Passeios Públicos.
II. Sistema Cicloviário.
HI. Sistema de Transporte Público Coletivo.
IV. Acessibilidade Universal com garantia a Mobilidade Urbana do Município.
V. Sistema Viário.
a
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
SEÇÃO I
DAS CALÇADAS E PASSEIOS PÚBLICOS
Art. 8º. Os padrões para as calçadas do município de Palmeira fazem parte do Plano de
Mobilidade Urbana do Município de Palmeira.
Art. 9º. Todas as vias públicas do município devem possuir calçadas, destinadas
predominantemente à circulação de pedestres, e construídas em todas as testadas dos lotes,
com ou sem edificação e, estando de acordo com as normas legais e técnicas, garantindo
acessibilidade universal a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos existentes,
conforme norma ABNT/NBR 9050/2015.
$ 1º. Nenhuma edificação ou loteamento será aprovado sem o projeto das calçadas e/ou
passeios públicos.
8 2º, As edificações receberão Habite-se somente após a execução das calçadas.
$ 3º. Sob as calçadas poderão ser instaladas caixas de inspeção e visita, caixas de passagem de
tubos, entre outras, niveladas ao piso mediante autorização da administração municipal.
Art. 10. Dentro do perímetro urbano do município, o proprietário de imóvel, estando edificado
ou não, deverá construir a calçada em frente à testada do seu lote e mantê-la em perfeitas
condições, observadas, a legislação municipal existente e o preconizado no Plano de
Mobilidade Urbana do Município de Palmeira.
Art. 11. Considera-se em más condições, as calçadas que apresentam ondulações, desníveis
ou obstáculos que impeçam o fluxo seguro dos pedestres, bem como não garantam a
acessibilidade universal. Em casos onde não for possível a aplicação da referida norma deverá
haver uma justificativa técnica para a inviabilidade de sua aplicação.
Art. 12. Na execução de obras de infraestrutura que exijam a quebra da calçada, esta deverá
ser refeita pelo executor em toda a sua extensão, restabelecendo a sua situação original.
Art. 13. Na execução, manutenção e recuperação das calçadas deverão ser observadas as
regras estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), a saber:
I. Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos — NBR
9050/2015.
II. Mobiliário Urbano — NBR 9283/86.
III. Equipamento Urbano — NBR 9284/86.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
Parágrafo único. Deverão, ainda, obedecer às disposições contidas em legislação federal,
estadual e municipal. Em casos onde não for possível a aplicação das normas citadas deverá
haver uma justificativa técnica para a inviabilidade de sua aplicação
SEÇÃO II
DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO
Art. 14. O sistema de transporte público coletivo de Palmeira, como política pública terá
prioridade em relação aos demais modais motorizados em toda a área do município.
81º. O atendimento do transporte público está projetado e estruturado de forma a atender
todas as regiões com adensamento populacional que justificaram a implantação dos serviços e
consideram-se atendidas todas as regiões com cobertura espacial de até 500 metros de raio das
vias onde passa serviços da rede de serviços de transporte público coletivo.
82º. A rede de serviços de transporte público será composta de serviços radiais dos bairros à
área central do Município, serviços diametrais que ligam bairros distintos passando pela área
central do município.
Art. 15. As linhas de transporte público executarão simultaneamente as funções de:
I. Captação na área de origem.
II. Transporte da origem ao destino,
HI. Distribuição na área de destino.
IV. Integração com os diversos modais.
Art. 16. A infraestrutura voltada ao sistema de transporte público coletivo de Palmeira deve
garantir:
I. Quando for o caso e após estudos técnicos, faixas de rolamento e sinalização horizontal que
indique a prioridade do serviço de transporte coletivo.
H. Pontos de parada de embarque e desembarque sinalizados com informações sobre o
itinerário e a frequência do transporte coletivo.
HI. Pontos de parada de ônibus de transporte coletivo protegidas contra intempéries, que
contenham bancos ou barras de apoio e que sejam instaladas de forma a não obstruir a faixa
livre de passeio público.
Art. 17. As atualizações físicas e tecnológicas da Rede de Transporte Público serão
implantadas visando à ampliação e adequação da demanda, e de acordo com as revisões
previstas no PMUMP.,
PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de Urbanismo, após estudos técnicos, definir
a implantação das linhas intermunicipais, que as integrarão com o PMUMP.
SEÇÃO III
DO SISTEMA VIÁRIO
Amt. 18. O sistema viário é formado pelo conjunto de vias do município, sendo estas
classificadas e hierarquizadas de acordo com seu desempenho, capacidade de suporte,
infraestrutura, uso e ocupação do solo atual e futuro, dos modos de transporte, tráfego de
veículos e dimensões.
Art. 19. A hierarquia viária do município atendendo o Código de Trânsito e demais
legislações pertinentes está representada no capítulo 3, item 3.1.2.2 no Anexo Único, e tem a
seguinte classificação:
I. Via Arterial: As vias arteriais correspondem à estrutura principal do sistema viário urbano,
com média fluidez de tráfego, próprias para operação do sistema de transporte coletivo, com
acessibilidade aos usos lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre
as regiões da cidade.
Il. Via Coletora: As vias coletoras recebem e distribuem o tráfego entre as vias arteriais e
locais, apresentando equilíbrio entre fluidez de tráfego e acessibilidade ao uso lindeiro e às
distintas áreas do município, integração com o uso e ocupação do solo, e próprias para a
operação de sistemas de transporte coletivo, compartilhado com o tráfego geral.
III. Via Local: São caracterizadas pelo baixo volume de tráfego e pela função prioritária de
acesso aos lotes.
IV. Via Marginal: são vias coletoras especiais que margeiam rodovias ou áreas de proteção
permanente.
V. Vias e Áreas de Pedestres - São vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária
de pedestres.
Art. 20. A hierarquização e a caracterização das vias projetadas e aquelas criadas a partir do
parcelamento do solo, em função de sua localização e importância na estruturação urbana,
serão definidas pela Secretaria Municipal de Urbanismo, de acordo com a Lei de Zoneamento
e Uso e Ocupação do Solo e o PMUMP, e exigirá:
I. Gabarito específico e critérios mínimos.
Il. Interligação da nova via ao sistema viário existente.
II. Consonância com hierarquia do sistema viário acima citado.
Art. 21. Os perfis viários, também chamados de Gabaritos, contemplam:
I. Faixas de rolamento.
II. Faixas de estacionamento.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
HI. Eixos de transporte coletivo segregado ou pista compartilhada.
IV. Canteiros centrais.
V. Ciclovias.
VI. Ciclofaixas.
VII. Calçadas e passeios públicos.
Parágrafo Único. O dimensionamento dos elementos citados no caput e suas aplicações em
cada tipo de via, bem como demais definições, estão presentes no Anexo Unico do Plano de
Mobilidade Urbana do Município de Palmeira - PMUMP - parte integrante dessa lei.
SEÇÃO IV
DO SISTEMA CICLOVIÁRIO
Art. 22. O sistema cicloviário do município busca dar condições adequadas à circulação de
bicicletas como modal de transporte.
Art. 23. O traçado do sistema Cicloviário abrange a área urbanizada do município, e ficará a
critério da Secretaria Municipal de Urbanismo estabelecer as rotas prioritárias em função da
demanda e de acordo com a Proposta da Rede Cicloviária apresentada no Plano de
Mobilidade Urbana.
Art. 24. O sistema cicloviário do município é composto de:
I. Ciclovias.
H. Ciclofaixas.
HIT. Paraciclos.
IV. Bicicletários.
81º. As ciclovias são vias de circulação de ciclistas segregados das pistas de rolamento dos
veículos e de pedestres, mediante a utilização de barreiras físicas como calçadas, muretas e
meios-fios.
82º. As ciclofaixas são vias de circulação de ciclistas nas pistas de rolamento de veículos ou
nas calçadas, parcialmente segregadas e delimitadas por sinalização horizontal ou
diferenciação de piso.
83º. Os paraciclos são dispositivos específicos para apoiar e travar bicicletas.
84º. Os bicicletários são espaços para estacionamento de bicicletas com paraciclos, controle
de acesso e geralmente em áreas cobertas.
e, o)
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 25. As ciclovias e ciclofaixas deverão atender aos parâmetros ditados pelo Programa
Brasileiro de Mobilidade por Bicicleta, editado pela Secretaria Nacional de Transporte e da
Mobilidade Urbana do Ministério das Cidades, principalmente no que se refere as suas
dimensões e a sua sinalização.
Art. 26. Os Paraciclos e Bicicletários poderão ser instalados, de acordo com a demanda, em
locais específicos, nos principais polos de atração de ciclistas e de interesse da população, a
critério da Secretaria M unicipal de Urbanismo.
CAPÍTULO II
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 27. São partes integrantes desta Lei os levantamentos, materiais gráficos, projetos, ações
€ propostas que fazem parte do Plano de Mobilidade Urbana do Município de Palmeira e
deverão ser respeitados e observados na implantação da Política de Mobilidade Urbana do
Município, contido no Anexo Único.
Art. 28. O PMMU deverá ser revisado e atualizado em no mínimo a cada 5 (cinco) anos e/ou
mediante solicitação do próprio Poder Executivo ou do Poder Legislativo, com estudos e
alterações pertinentes.
Art. 29. Será criado um Conselho Consultivo, específico para acompanhamento e alterações
que se fizerem necessárias ao PMUMP, que será composto por membros do executivo
municipal e membros da sociedade civil.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua pubtícação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcgndes de Sá, sede do Município de Palmeira,
Estado do Paraná, em 21 de Agosto de 2017.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 4,198
EXMO. SR. ANSELMO HEIMBECHER OSÓRIO
M.D. PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Encaminhamos à Vossa Excelência e a todos os Vereadores Municipais o presente
Projeto de Lei que visa regulamentar a Política de Mobilidade Urbana municipal, e instituir o
Plano de Mobilidade Urbana do Município de Palmeira (PR) - (PMUMP).
Trata essa iniciativa do Governo Municipal para ordenar o Município de Palmeira,
permitindo implementar umas das importantes políticas públicas definidas na Lei Municipal
nº 4.069/2016 - Plano Diretor do Município de Palmeira - a Política de Mobilidade Urbana, e
promover a regulamentação e a melhoria dos serviços públicos de transporte coletivo
prestados à população palmeirense. A Proposta apresentada, igualmente, demonstra [o
compromisso da gestão para com a valorização do Município de Palmeira.
Importante destacar que a Lei Federal nº 12.587/2012 estabeleceu que a partir de
12 de abril de 2015 as cidades com mais de 20 mil habitantes tenham Plano municipal de
mobilidade urbana para receber recursos federais. Ou seja, o Município de Palmeira, com
seus mais de 34 mil habitantes, é obrigado por lei federal a instituir seu plano municipal de
mobilidade urbana.
Como constante do Plano de Mobilidade Urbana do Município de Palmeira, o projeto
de lei apresentado tem por premissa de que “a mobilidade urbana é todo o meio de ir e vir
em um município. Mais do que apenas o transporte urbano, a mobilidade urbana
abrange todos os deslocamentos possíveis de pessoas e bens, feitos com veículos — ou não,
Por vias, sejam elas ruas, rodovias ou calçadas”, acrescendo a importante informação de
que “com o crescimento de cada cidade, os habitantes tendem a se distanciar do centro e do
seu local de trabalho ou de lazer. Resulta deste crescimento, a necessidade do deslocamento,
que aumenta com o desenvolvimento da cidade, e com isso, problemas de gastos excessivos
de tempo e dinheiro no dia a dia, todos eles relacionados a mobilidade urbana”.
Cabe destacar que o presente Projeto de Lei é resultado de discussões ocorridas no
âmbito do Município de Palmeira, com forte participação popular, comprovada pela
realização de audiências públicas, o que demonstra o esforço do Governo Municipal em atuar
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
em constante diálogo com a sociedade — fotos, listas de presença e ata estão devidamente
arquivadas e guardadas com o Poder Executivo.
Diante de todo o exposto, o presente projeto de lei visa regulamentar a Política de
Mobilidade Urbana Municipal, e instituir o Plano de Mobilidade Urbana do Município de
Palmeira (PR) - (PMUMP), além de cumprir com a exigência legal que pode impedir a vinda
de recursos públicos federais e estaduais se o Poder Executivo e o Poder Legislativo não
atuarem em conjunto, e deste modo, o Município de Palmeira atenderá as expectativas da
sociedade, e assim, apresenta a esta Casa de Leis, este Projeto de Lei que visa regulamentar a
Política de Mobilidade Urbana Municipal, e instituir o Plano de Mobilidade Urbana do
Município de Palmeira (PR) - (PMUMP), pelo qual pedimos respeitosamente pela aprovação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa gde do Município de Palmeira,
Estado do Paraná, em 21 de Agosto de 20