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materia nº 106/2014

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 106 / 2014
Date 2014-11-28
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA E SOBRE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS RESPECTIVOS SERVIDORES.
native_id125

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-11-28 Aprovada — APROVADO.

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PROTOCOLO Nº 770/14
DE 28 de Novembro de 2014
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 106/14 Diretor Administrativo
EMENTA: DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE PALMEIRA E SOBRE O PLANO DE CARGOS E
SALÁRIOS DOS RESPECTIVOS SERVIDORES.
INICIATIVA: DA MESA DIRETIVA
- Dado para a Ordem do Dia em 09 de Dezembro de 2014
1º Discussão em 09 de dezembro de 2014 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 16 de Dezembro de 2014 Aprovado por Unanitnidade
OBSERVAÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 104/14, PROMULGADA 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial
66 Páginas nº dm 1
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 104/14
SÚMULA: DISPOE SOBRE A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE PALMEIRA E SOBRE O
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS
RESPECTIVOS SERVIDORES
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, na
Sessão realizada no dia 16 de Dezembro de 2.014, aprovou, e Eu,
Fabiano Bishop Cassanta, Presidente, Promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica reavaliada e atualizada a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal, bem
como o Plano de Cargos e Salários dos respectivos servidores, a fim de organizar os cargos e
as funções públicas, conforme princípios de qualificação profissional e de desempenho, com a
finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e legislativa e a eficiência do
serviço público.
Art. 2º. Os cargos e funções da Câmara Municipal são organizados e providos, observadas as
diretrizes estabelecidas nesta Resolução.
Parágrafo Único. O cargo denominado de “Arquivista” criado pela Resolução nº 97/2014, o
qual ainda não foi preenchido, passa a ser denominado como “Auxiliar de Arquivo”, com as
atribuições alteradas por esta Resolução, permanecendo o mesmo vencimento previsto na lei
nº 3.660/2014.
TÍTULO IH E
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA
MUNICIPAL
É CAPÍTULO I
ÓRGAOS DA ESTRUTURA
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
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Art. 3º. A Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Palmeira compreende os
seguintes órgãos:
I ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO DE NATUREZA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Plenário
Il- ÓRGÃOS TÉCNICOS DE NATUREZA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Comissões
NI- ÓRGÃO DE DIREÇÃO DE NATUREZA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Mesa Executiva
IV- ÓRGÃOS DE DIREÇÃO DE NATUREZA FUNCIONAL-ADMINISTRATIVA
a) Diretor Executivo
b) Diretor Administrativo
c) Diretor Financeiro
V- ÓRGÃOS AUXILIARES DE NATUREZA FUNCIONAL-ADMINISTRATIVA
a) Secretário Parlamentar
b) Auxiliar Administrativo
ce) Recepcionista
d) Auxiliar de Arquivo
e) Auxiliar de Serviços Gerais
VI ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DE NATUREZA FUNCIONAL-
ADMINISTRATIVA
a) Assessoria Jurídica
b) Assessoria Parlamentar
c) Assessoria Parlamentar I
d) Assessoria de Projetos
VII- ÓRGÃOS TÉCNICOS DE NATUREZA FUNCIONAL-ADMINISTRATIVA
a) Controle Interno
b) Coordenador da Escola Legislativa
c) Procuradoria
d) Contador
e) Auxiliar de Licitação e Compras
A CAPÍTULO H :
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE NATUREZA POLÍTICA
Seção I
Orgão de Deliberação de natureza político-administrativa
Plenário
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Art.4º. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, de natureza político-
administrativa, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e
número legal para deliberar.
Parágrafo Único: Ao Plenário competem as atribuições constantes da Lei Orgânica
Municipal e do Regimento Interno da Câmara.
E Seção II
Orgãos Técnicos de natureza político-administrativa
Comissões
Art.5º. As Comissões são órgãos técnicos de natureza político-administrativa, constituídos
pelos próprios membros da Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório, a
proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o
Legislativo.
Parágrafo Único: Competem às Comissões, as atribuições constantes da Lei Orgânica do
Município e do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Seção II
Orgão de Direção de natureza político-administrativa
Mesa Executiva
Art. 6º A Mesa Executiva se compõe de Presidente, Vice- Presidente, 1º e 2º Secretários, e a
ela competem as funções diretivas executivas e disciplinares de todos os trabalhos legislativos
e administrativos da Câmara e mais, as atribuições constantes da Lei Orgânica do Município e
do Regimento Interno da Câmara Municipal.
k CAPÍTULO HI
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE NATUREZA FUNCIONAL-
ADMINISTRATIVA
Seção I
Órgão de Direção de natureza funcional-administrativa
Diretor Executivo
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Art. 7º. A Diretoria Executiva, órgão de direção de natureza funcional-administrativa, tem
por finalidade coordenar, dirigir e controlar os assuntos de natureza administrativa, financeira,
patrimonial, orçamentária e contábil da Câmara Municipal.
Art. 8º. A Diretoria Executiva é de responsabilidade do Diretor Executivo e compreende as
seguintes unidades:
I- Departamento de Administração;
II- Departamento de Finanças;
III- Assessorias
IV- Controle Interno;
V- Coordenador da Escola Legislativa;
VI- Procuradoria
Art. 9º. Compete ao Diretor Executivo:
I- coordenar, dirigir e controlar todos os serviços administrativos da Câmara Municipal, bem
como supervisionar os trabalhos dos órgãos políticos e o cumprimento das normas,
principalmente Regimento Interno e da Lei Orgânica;
II- autorizar a expedição e assinar as certidões requeridas, na falta do Presidente, desde que
mediante autorização deste;
III- autorizar o manuseio, no recinto da Câmara Municipal, de documentos ainda não reunidos
em volume ou arquivados;
IV- supervisionar a elaboração da folha de pagamento dos Vereadores e Servidores da
Câmara Municipal;
V- dar posse e exercício aos servidores da Câmara Municipal;
VI- mandar consignar, nos registros próprios os assentamentos referentes à vida funcional dos
Vereadores e Servidores da Câmara Municipal;
VII- supervisionar a preparação dos atos relativos aos Servidores da Câmara Municipal;
VIII- supervisionar a preparação, no prazo legal, do relatório das atividades e da prestação de
contas da Mesa Executiva para exame dos órgãos competentes;
IX- representar ao Presidente sobre matérias dos servidores que lhe estão afetos;
X- propor a instauração de sindicâncias e processos administrativos;
XI- aplicar as penalidades cabíveis aos Servidores da Câmara Municipal;
XII- reunir-se, periodicamente, com os Servidores da Câmara Municipal, a fim de discutir os
assuntos de interesse do serviço e propor novas metodologias de trabalho, visando aumentar a
sua eficiência;
XIII- cumprir e fazer cumprir as determinações da Presidência;
XIV- cumprir e fazer cumprir este regulamento, Atos Internos, Regimento Interno e
Resoluções da Câmara, na parte referente à esfera de Secretaria e demais serviços, assinando
com o Presidente as Portarias, Atos, Editais e Avisos;
XV- prestar à Presidência, Plenário, Mesa Executiva, Comissões, Vereadores, Servidores e
demais pessoas as informações solicitadas;
XVI- corresponder-se com as diversas repartições públicas sobre assuntos atinentes às suas
atribuições;
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XVII- informar os papéis que devem subir à Presidência;
XVIII- fazer obedecer o horário de trabalho da Câmara, prorrogando, antecipando, ou
encerrando o expediente de acordo com as necessidades do serviço;
XIX- acompanhar os julgamentos das licitações;
XX- assistir a todas as sessões públicas e prestar assistência à mesa durante os trabalhos
plenários, informando sobre assuntos atinentes aos serviços legislativos;
XXI- zelar pela documentação arquivada e bens sob a sua guarda, adotando providências
tendentes à sua segurança e restauração;
XXII- opinar sobre consultas técnicas, sistemas de organização dos trabalhos legislativos,
criação e extinção de cargos e reestruturação do quadro pessoal;
XXIII- desempenhar outras atividades correlatas às suas funções sempre que for solicitado;
XXIV- assinar a folha de frequência de todos os servidores, juntamente com o Diretor
Administrativo;
XXV- fazer cumprir a Lei Orgânica do Município e o respectivo Regimento Interno da
Câmara Municipal.
Seção II
Orgão de Direção de natureza funcional-administrativa
Diretor Administrativo
Art. 10. O Departamento de Administração tem por finalidade gerir os assuntos de
administração, pessoal, comunicações, conservação e arquivo.
Art. 11. O Departamento de Administração é de responsabilidade do Diretor Administrativo e
compreende as seguintes unidades:
I- Secretário Parlamentar;
II- Auxiliar Administrativo;
II- Recepcionista;
IV- Auxiliar de Arquivo;
V- Auxiliar de Serviços Gerais;
Art. 12. Ao Diretor Administrativo compete:
I- cumprir as determinações do Diretor Executivo;
- orientar e supervisionar os serviços das subunidades que lhe estão subordinadas;
Hl- | facilitar os contatos dos servidores para esclarecimento e solução de assuntos de seu
interesse ou dos serviços administrativos da Câmara Municipal;
IV- | dirigir e agilizar o trâmite de processos administrativos, salvo naqueles processos que
este Regimento disponha de forma diversa;
V- solicitar, quando for o caso, complementação de informações e pareceres em processos
administrativos submetidos ao Diretor Executivo ou ao Presidente da Câmara Municipal;
VI- | interceder junto às demais unidades da Diretoria Executiva, visando o cumprimento
das determinações do Diretor Executivo;
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VII- prestar as informações que lhe forem solicitadas, pelo Presidente, Vereado
Comissões e Diretor Executivo;
VII- responder cumulativamente por qualquer das subunidades que lhes são subordinadas;
IX- manter protocolo da entrega dos processos, petições e proposições entregues às
Comissões ou aos Vereadores em decorrência de despacho da Mesa ou decisão do Plenário;
X- | organizar e manter sistema de arquivo de todos os processos legislativos;
XI- | organizar o registro das atividades legislativas dos Vereadores para fins de
conhecimento dos interessados e organização dos anais e relatórios;
XII- encaminhar para publicação, quando autorizado, cópias das atas da Câmara
Municipal, depois de aprovadas pelo Plenário;
XTII- determinar os serviços de redação e revisão de Atas e Anais da Câmara
Municipal;
XIV- receber, classificar e protocolar todos os projetos originários do Poder
Executivo;
XV- protocolar toda a correspondência expedida e recebida;
XVI- preencher as pastas que formam os processos em geral;
XVI- elaborar as fichas de processos, na fase inicial de tramitação, seu andamento e
despacho final;
XVIII- zelar pelos documentos recebidos para protocolo;
XIX- numerar por ordem crescente e por ano, os processos recebidos;
XX- receber e anotar documentos e demais papéis, juntá-los quando for o caso,
distribuí-los e controlar a suas tramitação;
XXI- proceder os lançamentos nas fichas de processo;
XXI- relacionar e encaminhar a correspondência expedida pela Câmara Municipal;
XXII- controlar os prazos de projetos enviados à sanção do Prefeito e vetos recebidos
do Executivo;
XXIV- rever periodicamente os processos enviados e documentos arquivados,
propondo ao Diretor Executivo a destinação conveniente;
XXV- divulgar e publicar os atos oficiais do Poder Legislativo, lançando o registro
competente para controle;
XXVI- preparar o expediente que deva ser encaminhado aos Vereadores;
XXVIH- receber, arquivar, encadernar e conservar em locais adequados, os autos dos
processos legislativos, papéis, documentos e livros em geral que transitarem pela Câmara
Municipal e, que pela sua importância e por ordem superior, seja determinada tal providência;
XXVII- manter atualizados os assentamentos sobre a vida funcional dos Vereadores e
Servidores da Câmara Municipal;
XXIX- comunicar ao Diretor Executivo as faltas ocorridas, bem como sugerir a
aplicação de penalidades aos Servidores;
XXX- organizar a escala anual de férias dos Servidores;
XXXI- processar pedidos de licenças e aposentadorias;
XXXII- assistir a todas as Sessões públicas da Câmara Municipal, prestando assistência
à Mesa quando solicitado.
XXXIII- zelar pelo perfeito funcionamento das instalações, segurança e bom aspecto das
dependências da Câmara Municipal, solicitando do setor competente os consertos e reparos
necessários;
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XXXIV- orientar e fiscalizar os trabalhos de limpeza das dependências da Câmara Municipal;
XXXV- manter em arquivo cópias de portarias, decretos, resoluções, autógrafos de Leis,
editais, certidões, leis promulgadas pelo Presidente da Câmara Municipal, contratos,
convocações, atestados, declarações de bens dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito
Municipal, decretos-legislativos, atos, instruções e avisos;
XXXVI- abrir ou fazer abrir todas a correspondência dirigida à Câmara Municipal;
XXXVlII-coordenar a elaboração das folhas de frequência dos servidores da Câmara;
XXXVIII- assinar a folha de frequência de todos os servidores, juntamente com o Diretor
Executivo;
XXXIX- fazer cumprir a Lei Orgânica do Município e o respectivo Regimento Interno da
Câmara Municipal.
Seção III
Orgão de Direção de natureza funcional-administrativa
Diretor Financeiro
Art. 13. O Departamento de Finanças tem por finalidade coordenar e executar atividades
pertinentes ao controle financeiro, contábil e patrimonial, recebimento, guarda e
movimentação de valores, bem como do registro da receita e da despesa da Câmara
Municipal.
Art. 14. O Departamento de Finanças é de responsabilidade do Diretor Financeiro e
compreende as seguintes divisões:
I- Contabilidade
I — Licitação e compras
HI — Divisão de material e patrimônio
Art. 15. Ao Diretor de Finanças compete:
I— cumprir as determinações do Diretor Executivo;
II - coordenar e manter em ordem as atividades correlatas ao setor de Contabilidade, Licitação
e Compras e Divisão de material e patrimônio;
III — examinar e instruir processos relativos a registro, distribuição e redistribuição de créditos
orçamentários ou adicionais;
IV — examinar, acionar e arquivar contratos, ajustes, acordos e convênios que resultem
despesas para a Câmara Municipal;
V — emitir ordens de pagamento com autorização do Presidente da Câmara Municipal;
VI — processar as dívidas relacionadas e os restos a pagar;
VII — processar as requisições de adiantamentos financeiros perante o Poder Executivo;
VIII — processar o controle dos saldos bancários;
IX — examinar todos os documentos comprobatórios relativos as despesas da Câmara
Municipal;
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X — assessorar a Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização para apreciação
da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plurianual, Proposta Orçamentária anual do Município
e Prestação de Contas, bem como demais questões que necessitarem de orientação contábil;
XI — orientar e supervisionar os serviços das subunidades que lhe são subordinadas;
XII — executar toda atividade relativa à tesouraria: coordenar as atividades relativas à
Tesouraria da Câmara Municipal; supervisionar os recebimentos, pagamentos e guarda de
valores; observar as recomendações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná no que diz
respeito a Contabilidade Pública; assinar certidões atinentes às suas respectivas atribuições;
prestar informações em processos administrativos de sua alçada; coordenar e fiscalizar a
prestação, acertos e conciliação de contas em geral; praticar outros atos correlatos que lhe
forem atribuídos; emitir cheques; assinar cheques; fazer pagamentos e/ou recebimentos,
inclusive de forma eletrônica, sempre com a assinatura em conjunto com o Presidente da
Casa; zelar pelo cumprimento dos prazos de pagamento; zelar pela guarda de documentos e
processos em poder da tesouraria; fazer conciliação bancária; fluxo de caixa; emitir
diariamente boletim de caixa; fazer as escriturações necessárias; analisar, sob orientação, em
sua área de competência, atividades, recursos disponíveis e rotinas de serviços e propor
medidas que visem a sua melhoria; proceder à aplicação dos recursos financeiros conforme as
normas legais; executar outras tarefas afins;
XIII- acompanhar os processos em trâmite no Tribunal de Contas e cobrar dos responsáveis
no âmbito desta Casa que cumpram os prazos e diligências solicitadas;
XIV — executar outras atividades correlatas, bem como as tarefas que lhe foram atribuídas por
seus superiores hierárquicos;
Art. 16. A Divisão de material e patrimônio faz parte do departamento Financeiro e será
responsável pelas seguintes atribuições:
I — promover, juntamente com o Diretor Financeiro, licitações para aquisição de material e
serviços, na conformidade com as requisições efetivas pelos demais órgãos dos Serviços
Administrativos, observadas as normas legais e regulamentares próprias à espécie;
II — organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores da Câmara Municipal;
II — promover o levantamento dos artigos utilizados nos serviços, verificando os que melhor
atendem às necessidades da Câmara Municipal;
IV — reduzir, o quanto possível, a variedade dos materiais e uniformizar-lhes o uso e a
nomenclatura;
V — promover o controle dos prazos de entrega do material requisitado aos fornecedores;
VI — determinar a manutenção do almoxarifado e controle de consumo;
VII — determinar a organização do fichário de estoque de material;
VIII — informar os processos de pagamento relativo à aquisição de materiais;
IX — efetuar compras, por adiantamento, quando autorizadas e preparar a respectiva
documentação;
X — receber o material adquirido, após conferir sua qualidade, quantidade e espécie;
XI — executar outras atividades correlatas, bem como as tarefas que lhe forem atribuídas por
seus superiores hierárquicos;
Seção IV
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Orgão Auxiliares de natureza funcional-administrativa
Secretário Parlamentar
Art. 17. A Secretaria Parlamentar tem por finalidade exercer as atividades atinentes ao
acompanhamento da tramitação de proposições, registro gráfico e fônico dos acontecimentos
ocorridos durante as Sessões públicas da Câmara Municipal e publicação dos atos que, por
sua natureza, estejam sujeitos a esta providência.
Art.18. Compete ao Secretario Parlamentar:
I registrar e acompanhar a tramitação das proposições apresentadas à Câmara
Municipal;
I- organizar a Ordem do Dia das Sessões Ordinárias; sob a orientação do Presidente da
Câmara Municipal;
HI- | acompanhar junto às Comissões Permanentes, o andamento de todos os processos
legislativos, controlando os respectivos prazos na forma da Lei Orgânica e do Regimento
Interno;
IV- distribuir cópias da Ordem do Dia aos Vereadores;
Va fornecer cópias autenticadas, mediante despacho da Presidência, da Atas, quando
solicitadas oficialmente por autoridade a quem tem direito;
VI- | fornecer cópias de processos ou parte deles, quando solicitado por Vereadores, por
órgãos da Câmara, após despacho da Presidência;
VII- | manter em arquivo, separadamente, os processos destinados à Ordem do Dia;
VIII- manter registro da entrega às Comissões ou Vereadores, dos processos em tramitação;
IX- | manter registros dos processos em Regime de Urgência;
X- prestar informações em requerimento sobre matérias que tenham em arquivo;
XI- | recolher, após encerrados os trabalhos das reuniões plenárias, todos os processos
constantes da Ordem do Dia e demais expedientes encaminhados à Mesa, para cumprimento
dos despachos e decisões do Plenário, aos órgãos competentes;
XII- anexar, em casos especiais, mediante autorização do Presidente, processos conclusos e
arquivados, mantendo eficiente sistema de controle da entrada e registro da juntada;
XII- prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários sobre matéria de sua
competência aos membros da Mesa Executiva, Comissões e Vereadores;
XIV- preparar a resenha do Expediente e da Ordem do Dia e submetê-los ao Presidente;
XV- prestar informações e auxiliar os trabalhos da Secretaria da Mesa;
XVI- cooperar com os trabalhos dos órgãos de assessoramento superior, quando solicitado;
XVII- providenciar a elaboração e datilografia de matéria legislativa;
XVIII- assistir às sessões da Câmara Municipal para fins de anotações e redação das Atas;
XIX - redigir as Atas das Sessões Plenárias e Solenes, com fidelidade aos acontecimentos, em
linguagem sóbria e correta;
XX — proceder a gravação dos pronunciamentos efetuados pelos vereadores nas sessões da
Câmara Municipal, exceto as secretas;
XXI — manter em perfeitas condições de funcionamento, os equipamentos de som da Câmara
Municipal;
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XXI — tirar cópias de gravações, mediante autorização do Presidente, de pronunciamentos
feitos por autoridades e Vereadores, para entrega, por solicitação, aos interessados e à
imprensa;
XXIII- preparar os termos de posse dos Vereadores, suplentes, Prefeitos e Vice-Prefeitos, bem
como os termos de compromisso, posse e exercícios dos Servidores da Câmara Municipal;
XXIV-fazer o encaminhamento de todos os documentos;
XXV — executar outras atividades correlatas, bem como as tarefas que lhe forem atribuídas
pelo Diretor Administrativo.
Seção V
Orgão Auxiliares de natureza funcional-administrativa
Auxiliar Administrativo
Art.19. São atribuições do cargo de Auxiliar Administrativo:
I- coletar dados diversos, consultando documentos, transcrições, arquivos e fichários;
H- elaborar textos diversos, transcrevendo originais manuscritos ou impressos;
Nl- | atender chamadas telefônicas, anotando e/ou enviando recados e dados de rotina;
IV- redigir ofícios, circulares, memorandos, quadros demonstrativos e outros,
providenciando a reprodução, encadernamento e distribuições, se necessário;
V- participar da atualização de fichários e arquivos;
VI- | fotocopiar papéis e documentos que lhe forem apresentados para esta providência;
VII- | protocolar toda a correspondência expedida e recebida;
VIII- preencher as pastas que formam os processos em geral;
IX- | elaborar as fichas de processos, na fase inicial de tramitação, seu andamento e
despacho final;
X- zelar pelos documentos recebidos para protocolo;
XI- | numerar por ordem crescente e por ano, os processos recebidos;
XII- receber e anotar documentos e demais papéis juntá-los quando for o caso, distribuí-los
e controlar a sua tramitação;
XIII- proceder os lançamentos nas fichas de processo;
XIV- relacionar e encaminhar a correspondência expedida pela Câmara Municipal;
XV- recolher, após encerrados os trabalhos das reuniões plenárias, todos os processos
constantes da Ordem do dia e demais expedientes encaminhados à Mesa, para cumprimento
dos despachos e decisões do Plenário, aos órgãos competentes;
XVI- elaborar mensalmente a folha de frequência de cada servidor, assinando cada uma
delas e colhendo a assinatura do respectivo servidor e do Diretor Administrativo e Diretor
Executivo;
XVII- executar outras tarefas correlatas, mediante autorização do Diretor Administrativo e do
Diretor Executivo, auxiliando nos diversos setores da Casa quando solicitado.
Seção VI
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Órgão Auxiliares de natureza funcional-administrativa
Recepcionista
Art. 20. Compete ao Recepcionista:
I- atender o visitante, indagando suas pretensões, para informá-lo conforme seus pedidos;
II - atender chamadas telefônicas, manipulando telefones internos ou externos, para prestar
informações e anotar recados, bem como repassar os respectivos recados;
III - registrar as visitas e os telefonemas atendidos, anotando dados pessoais ou comerciais do
visitante, para possibilitar o controle dos atendimentos diários;
IV - realizar o preenchimento e marcação de reuniões, conforme solicitado e autorizado pelo
Presidente da Câmara Municipal;
V - manter em ordem todo o serviço de forma organizada e de fácil uso, manter cordialidade,
bom trato;
VI- emitir encaminhamentos devidamente autorizados;
VII - organizar a triagem dos que buscam o atendimento;
VIII — exercer todas as determinações do Diretor Administrativo que estejam dentro dos
limites legais;
IX- executar outras tarefas correlatas as suas funções, que lhe forem atribuídas por seus
superiores hierárquicos.
É Seção VII
Órgão Auxiliares de natureza funcional-administrativa
Auxiliar de Arquivo
Art.21. São atribuições do cargo de Auxiliar de Arquivo:
I— auxiliar no planejamento, organização e direção de serviços de Arquivo;
II- auxiliar nos serviços de microfilmagem aplicada aos arquivos;
III — auxiliar quanto à classificação, arranjo e descrição de documentos;
IV — auxiliar na promoção de medidas necessárias à conservação e preservação de
documentos;
V — auxiliar na pesquisa e estudo sobre documentos culturalmente importantes;
VI - auxiliar no recebimento, registro e distribuição dos documentos, bem como controle de
sua movimentação;
VII — auxiliar na prestação de informações relativas aos documentos arquivados;
VIII- executar outras tarefas correlatas as suas funções, que lhe forem atribuídas pelo Diretor
Administrativo.
Seção VIII
Órgão Auxiliares de natureza funcional-administrativa
Auxiliar de Serviços Gerais
Art. 22. Compete ao Auxiliar de Serviços Gerais:
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
I — efetuar a limpeza e manter em ordem as instalações da Câmara Municipal, requisitando
e/ou providenciando o material e produtos necessários;
II — inspecionar salas, corredores, cozinha, almoxarifado, sanitários, pátios e outras áreas, para
providenciar a limpeza;
HI — cuidar da higiene das dependências e instalações, efetuando os trabalhos de limpeza,
remoção ou incineração de resíduos;
IV — executar ou providenciar sérvios de manutenção em geral;
V — encarregar-se da aquisição, recepção, conferência e controle do material de consumo e de
limpeza;
VI — preparar lanches e pequenas refeições, utilizando técnicas específicas de culinária, como
reaproveitamento de alimentos e outros;
VII — organizar cardápios e controlar quantitativa e qualitativamente a preparação do lanche e
de pratos constantes do cardápio, nas refeições da Câmara Municipal;
VII- controlar o estoque de gêneros alimentícios, preenchendo requisições de compra,
verificando o consumo diário e suprindo a cozinha dos alimentos e condimentos necessários;
IX — efetuar a limpeza dos utensílios de cozinha;
X — assistir as Sessões da Câmara prestando assessoramento quando solicitado;
XI — executar outras tarefas correlatas, bem como as atividades que lhe forem atribuídas pelo
Diretor Administrativo.
Seção IX
Orgão de Assessoramento de natureza funcional-administrativa
Assessoria Jurídica
Art. 23. A Assessoria Jurídica tem por finalidade assessorar e prestar consultoria à Mesa
Diretora da Casa, em assuntos constitucionais, legais e administrativos de interesse da mesma,
a seu critério.
Seção X
Orgão de Assessoramento de natureza funcional-administrativa
Assessoria Parlamentar
Art. 24. A Assessoria Parlamentar tem por finalidade assistir à Mesa Executiva, às
Comissões, os Vereadores e o Plenário em matéria de técnica legislativa, bem como na
elaboração de pareceres, proposições e votos a serem apresentados à Câmara Municipal.
Art. 25. Compete ao Assessor Parlamentar:
JB assessorar em matéria de técnica legislativa e Mesa Executiva, as Comissões, os
Vereadores e o Plenário;
I- assessorar as Comissões permanentes e temporárias na elaboração de pareceres,
proposições e votos;
Il- participar das reuniões das Comissões, prestando as informações que lhe forem
solicitadas;
IV- — providenciar a preparação do expediente a ser apreciado pelas Comissões;
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Câmara Municipal de Palmeira ,
|
Va
Pa)
V- acompanhar, sempre que solicitado, os Vereadores em despachos com autoridades é
munícipes;
VI- | entender-se com o Presidente e com o Relator das Comissões, visando a preparação de
pareceres e votos;
VII | prestar assessoramento aos Vereadores, para a elaboração de projetos, requerimentos,
indicações e moções;
VIII- acompanhar os membros da Mesa Executiva e demais Vereadores em encontros ou
reuniões, quando para tanto for convocado;
IX- assistir as Sessões da Câmara Municipal, prestando assessoramento quando solicitado;
X- desempenhar outras atividades correlatas às suas funções sempre que solicitado pelos
Vereadores e Diretor Executivo;
E:
q
Seção XI
Orgão de Assessoramento de natureza funcional-administrativa
Assessoria Parlamentar I
Art. 26. Compete ao Assessor Parlamentar I:
I assessorar o Assessor Parlamentar no que lhe for solicitado quanto à realização das
atribuições deste;
H- assessorar as Comissões permanentes e temporárias;
Hl- | acompanhar, sempre que solicitado, os Vereadores em despachos com autoridades e
munícipes;
IV- | assessorar o Presidente e o Relator das Comissões na preparação de pareceres e votos;
V- prestar assessoramento aos Vereadores, para a elaboração de projetos, requerimentos,
indicações e moções;
VI- | acompanhar os membros da Mesa Executiva e demais Vereadores em encontros ou
reuniões, quando para tanto for convocado;
VII | assistir as Sessões da Câmara Municipal, prestando assessoramento quando solicitado;
VIII- desempenhar outras atividades correlatas às suas funções sempre que solicitado pelo
Assessor Parlamentar e pelo Diretor Executivo;
Seção XII
Orgão de Assessoramento de natureza funcional-administrativa
Assessoria de Projetos
Art. 27. Competem ao cargo de Assessor de Projetos as seguintes atribuições:
I- identificar necessidades e oportunidades de planejamento e proposição de ações, programas
e projetos para sua área;
II- analisar pro ativamente a documentação dos projetos e ações de sua área funcional,
garantindo a coerência entre escopo, custo, recursos e prazos;
HI- controlar a realização das atividades de sua área a fim de garantir o cumprimento de
prazos, estimativas de recursos, custos e aquisições, conforme previsto em cronograma
proposto;
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ss Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
EN- mSessficar desvios quanto ao planejado, reportando situações de riscos e orientando
E: de forma a minimizar impactos no cronograma;
3 ss=5=. consolidar e comunicar as solicitações de mudança de escopo advindas da sua área
Sumesse=! para que sejam levadas à discussão e viabilizadas para o bom andamento dos
Eneas.
DE soesdenar os projetos de sua área e adequá-los às possíveis mudanças aprovadas e que
ese origem em outras áreas ou entidades externas;
> sssza a metodologia de gestão de desempenho e medição de indicadores de
desenho para sua área de atuação;
DD s=senciar os riscos associados às suas respectivas áreas;
DD sesponder à autoridade competente sobre o acompanhamento dos projetos de sua área de
eo. esilizando os processos, metodologias e modelos previamente definidos;
DE sasmd=mar os projetos e programas desenvolvidos pela Câmara Municipal de Palmeira;
= Sossentar. acompanhar e negociar processos de parcerias junto a organizações
entais e não governamentais para andamento dos Programas;
mesresentar a organização em espaços de articulação em assuntos relacionados aos
s d=senvolvidos pela Câmara, no que lhe competir;
- gesto ao Programa Parlamento Jovem compete ao Assessor de Projetos: intermediar o
mento de apadrinhamento entre os estudantes e os Vereadores da Casa; intermediar o
esse Câmara Municipal de Palmeira e as instituições de ensino participantes do
Peso ==inistrar cursos aos participantes do Programa; ministrar palestras sobre o Programa
sas participantes; organizar, em parceria com o Poder Executivo, o transporte dos
E =ses do Programa que residam em localidades rurais do município; assessorar em
=== &= técnica legislativa e Mesa Executiva, as Comissões, os Vereadores e o Plenário
=ssessorar as Comissões Permanentes e temporárias do Parlamento Jovem na
» de pareceres, proposições e votos; participar das reuniões das Comissões,
> =s informações que lhe forem solicitadas; providenciar a preparação do Expediente
=ciado pelas Comissões; prestar assessoramento aos Vereadores para a elaboração de
requerimentos, indicações e moções; assistir as Sessões, prestando assessoramento
solicitado; registrar e acompanhar a tramitação das proposições apresentadas;
= Ordem do Dia das Sessões Ordinárias; acompanhar junto às Comissões
esses. o andamento de todos os processos legislativos, controlando os respectivos
=os moldes da Lei Orgânica e do Regimento Interno; manter em arquivo,
=mente, os processos destinados à Ordem do Dia; prestar os esclarecimentos que se
mecessários sobre matéria de sua competência aos Membros da Mesa Executiva,
ses e Vereadores; assistir as reuniões para fim de anotações e redação das Atas;
=s=entar outras tarefas correlatas as suas funções, que lhe forem atribuídas pelo Diretor
; Seção XIII
, Órgãos Técnicos de natureza funcional-administrativa
Controle Interno
= 38 O Controle Interno terá as seguintes atribuições:
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Bus C=! Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Fa
ESTADO DO PARANÁ
E wemôcar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando
momento das metas previstas no plano plurianual, a execução do orçamento da Câmara,
mad a vez por ano;
semprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência,
ade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e
=s de recursos públicos por entidades de direito privado, estabelecidas na lei de
mrçamentárias;
=pes=r o controle externo no exercício de sua missão institucional;
eseminar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
ssminar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das
; = contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e
=s=scer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar” e
peses d= exercícios anteriores”
— Suzesvisionar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo para o retorno da despesa
“E ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000,
s pelas Emendas constitucionais nº14/1998 e 29/2000, respectivamente;
anhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Município, os
Emissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargo de
=m»» em comissão e designações para função gratificada;
— Besiszar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle
J=eiesive quando da edição de lei, regulamentos e orientações.
O Controle Interno deverá manter em boa ordem e disponibilidade permanente, a
=cão que dá suporte aos registros contábeis e procedimentos administrativos,
Descumentação referente à execução orçamentária financeira;
Decumentação completa das licitações realizadas;
Processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação;
Cossratos administrativos e os respectivos controles da execução física e financeira;
E O Controle Interno se manifestará através de relatórios, pareceres e outros
ntos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades, e quando
determinará a realização de inspeção ou auditoria .
a No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o
Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória na
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Ds C=] Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ss Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Dime com a finalidade de estabelecer a padronização sobre forma de controle inter:
esalimec=r as dúvidas existentes.
gs 37 Wesficada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), O Controlador Interno de imediato
Ds 2E=0+= 20 Presidente da Câmara, também ao responsável, afim de que o mesmo adote as
mess adêmeras = esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação
=spm=ssa dos dispositivos a serem observados.
smserséo Unico. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou
= semão os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será
Dssumessado = levado ao conhecimento do Presidente da Câmara, em caso da não-tomada de
ss adEmes=s o Controlador Interno comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado do
é mos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de
solidária.
33 O Controlador deverá encaminhar a cada 03 (três) meses relatório de atividades ao
&= Câmara de Vereadores.
Doessituem-se em garantias do ocupante da Função de Controlador Interno:
sud=pendência profissional para o desempenho das atividades na administração direta;
E messo à quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e
zo exercício das funções de controle interno;
DD seems público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
sEsséculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas
Femções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e
DD Duendo a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver
S assuntos de caráter sigiloso, o Controlador Interno deverá dispensar tratamento
especial de acordo com o estabelecido pelo Presidente do Legislativo.
sro servidor lotado no Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações
pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas
Eenções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios
Sestinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
2 35 Além do Presidente da Câmara e do Diretor Financeiro, o Controlador Interno
===> conjuntamente com o Responsável pela Contabilidade o Relatório da Gestão Fiscal,
“= sesedo com o art. 54 da Lei Complementar 101/2000.
Seção XIV
Órgãos Técnicos de natureza funcional-administrativa
Coordenador da Escola Legislativa
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ fa S
Legislativa:
I — coordenar as atividades da Escola Legislativa e tomar as providências necessárias à sua
regularidade e funcionamento, inclusive o provimento de recursos;
II — representar a Escola Legislativa junto à Mesa da Câmara e entidades externas;
III — elaborar relatório anual de atividades a ser apresentado e submetido à Mesa da Câmara;
IV — administrar os gastos da Escola Legislativa de acordo com a previsão orçamentária;
V — assinar certificados, documentos escolares e a correspondência oficial da Escola
Legislativa;
VI — cumprir e fazer cumprir o Regimento da Escola Legislativa;
VII — juntamente com assessores parlamentares, definir as linhas temáticas e as diretrizes de
organização e funcionamento dos cursos, programas e eventos oferecidos pela Escola
Legislativa;
VIII - elaborar proposta orçamentária anual da Escola Legislativa;
IX — prover as necessidades de materiais para o desenvolvimento da Escola Legislativa;
X— aprovar a contratação de empresas terceirizadas e conferencistas da Escola Legislativa;
XI — elaborar uma programação anual de educação e capacitação permanente e de
desenvolvimento de competências individuais e organizacionais, bem como respectivo
cronograma;
XII — exercer outras competências que lhe forem delegadas pelo Diretor Executivo.
A Seção XV
Orgãos Técnicos de natureza funcional-administrativa
Procuradoria
Art. 37. A Procuradoria tem por finalidade exercer a representação judicial da Câmara
Municipal e prestar consultoria para assuntos constitucionais e legais de interesse do Poder
Legislativo, seus membros e Comissões:
Art. 38. Compete ao Procurador:
I representar judicialmente a Câmara Municipal;
H- prestar assessoramento técnico e jurídico aos órgãos e membros da Câmara Municipal;
II- | assessorar os órgãos que integram os serviços administrativos da Câmara Municipal,
nas questões relativas a pessoal, patrimônio, compras, contratos, acordos e convênios;
IV- — acompanhar, sempre que solicitado, os Vereadores em despachos com autoridades ou
munícipes;
V- prestar assessoramento aos Vereadores, para elaboração de projetos, requerimentos,
indicações e moções;
VI | assessorar as Comissões, permanentes ou temporárias, para o desempenho das
respectivas atribuições;
VII- zelar pela manutenção dos bens da Procuradoria, adotando medidas que forem
necessárias à sua preservação, seguras, para o desempenho das respectivas atribuições;
VIII- organizar e manter biblioteca especializada;
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IX- desempenhar outras atividades correlatas às suas funções, sempre que solicitado;
X- assistir as Sessões da Câmara Municipal, prestando assessoramento quando solicitado;
XI- | estudar questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos
Servidores e, quando solicitado, emitir Parecer a respeito.
XII- Realizar as demais atribuições determinadas pelo Diretor Executivo, desde que
correlatas à função;
Seção XVI
Órgãos Técnicos de natureza funcional-administrativa
Contador
Art. 39. Compete ao Contador:
I- executar as determinações do Diretor de Finanças;
II — registrar, de modo sistemático, todos os atos e fatos contábeis de responsabilidade da
Câmara Municipal, na forma da legislação vigente;
III — manter em arquivo os processos, para consulta, os processos referentes a contratos e
licitações, para cotejo com o montante das despesas registradas;
IV - arquivar as segundas vias de notas de empenho recebidas no prazo legal, para posterior
dedução ou juntada aos respectivos processos;
V — escriturar, em fichas próprias, os créditos orçamentários e adicionais, bem como a sua
movimentação;
VI- lançar, em fichas ou livros, os atos de despesas de registro ordenado e anotar os registros
recusados;
VII — anotar nas contas correntes, a responsabilidade de funcionários por adiantamentos
registrados, dar baixa nas respectivas responsabilidades;
VIII - manter em arquivo os processos de consulta sobre a legalidade de abertura de créditos
adicionais, bem como os de registro destes, assim como os de créditos adicionais
suplementares e especiais;
IX - conferir e instruir as relações de “restos a pagar” em face dos saldos apurados e dos
empenhos arquivados;
X — coligir e sistematizar elementos para prestação de contas da Câmara Municipal;
XI — manter em dia a escrituração de livros contábeis referentes ao movimento financeiro,
patrimonial e orçamentário da Câmara Municipal;
XII — emitir notas de empenho de despesas autorizadas pelo Presidente;
XIII — elaborar, juntamente com o Diretor Financeiro, a proposta orçamentária da Câmara
municipal, assim como o expediente relativo à abertura de créditos adicionais;
XIV - levantar balancetes mensais e balanços anuais, encaminhando-os à aprovação do
Presidente e à Mesa da Câmara, respectivamente;
XV -— prestar, mensalmente ao presidente da Câmara Municipal, a tomada de contas da
tesouraria e a verificação dos valores existentes;
XVI - organizar, processar e informar todas as despesas da Câmara Municipal.
XVII — assinar os empenhos e apresentar documentos à consideração do Diretor Executivo
para subscrição pelo Presidente;
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ f 7
I]
XVIII — dar cumprimento às resoluções, atos e demais determinações quanto à prestação de
contas da execução orçamentária, das verbas atribuídas à Câmara Municipal;
XIX — prestar, juntamente com o Diretor de Finanças, assistência à Comissão de Economia,
Orçamento, Finanças e Fiscalização para a apreciação das propostas da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, do Plano Plurianual, da proposta Orçamentária e da Prestação de Contas do
Município, bem como demais questões que necessitarem de orientação contábil, emitindo o
respectivo parecer técnico;
XX — manter registro das contas de depósitos bancários em nome da Câmara Municipal;
XXI — prestar, a qualquer momento, as informações solicitadas pelo Presidente, Diretor
Executivo, Diretor Financeiro e Assessor Parlamentar, bem como aos Presidentes das
Comissões Técnicas;
XXII — manter em seu poder cópia do levantamento dos bens Patrimoniais da Câmara
Municipal;
XXIII — fornecer cópias de certidões expedidas, editais, contratos e fichas de empenho das
verbas orçamentárias, separadamente por exercício, na forma da prestação de contas;
XXIV — confeccionar as folhas de pagamento e demais vantagens conforme as regras legais,
acompanhadas dos respectivos holerites, os quais deverão ser entregues mensalmente e
devidamente fechados a cada servidor;
XXV- responder às demandas do Tribunal de Contas do Estado nos prazos determinados e
acompanhar os referidos processos junto ao respectivo Tribunal;
XXVI — organizar a relação e controle dos descontos funcionais e providenciar os respectivos
recolhimentos junto a quem de direito;
XXVII — manter anotações das ausências dos Vereadores às Sessões, de conformidade com os
registros, para elaboração da folha de remuneração, inclusive para os efeitos das ausências
legais;
XXVIII — executar outras atividades correlatas, bem como as tarefas que lhe forem atribuídas
pelo Diretor Financeiro.
Seção XVII
Orgãos Técnicos de natureza funcional-administrativa
Auxiliar de Licitação e Compras
Art. 40. São atribuições do Auxiliar de Licitação e Compras:
I- auxiliar todos os departamentos da Câmara Municipal de Palmeira no que concerne ao
pedido e aquisição de materiais e equipamentos para uso da Câmara Municipal de Palmeira;
Il auxiliar o Diretor Executivo, elaborando os processos licitatórios, no que lhe for
solicitado;
II auxiliar no trâmite dos processos e procedimentos licitatórios conforme solicitado pelo
Diretor Executivo; /
IV-— auxiliar o setor da contabilidade quanto ao envio de informações para o Tribunal de
Contas;
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V- realizar as tarefas que lhe forem solicitadas quanto à análise de produtos, preços;
necessidade, cotação, utilização, dentre outros;
VL- efetuar cotações de preços;
VII- pesquisar e buscar fornecedores e qualidade de materiais;
VIII- realizar as tarefas que lhe forem ordenadas pelo Diretor Executivo, com relação aos
procedimentos de licitação e compras;
IX-elaborar editais de licitações que demandem maior complexidade, solicitando apoio de
órgãos técnicos dos serviços administrativos da Câmara Municipal;
X-fundamentar os casos de dispensa de licitação, remetendo-os à homologação do Diretor
Executivo;
XlI-exercer as atribuições da Divisão de Material e Patrimônio na medida em que forem
designadas pelo Diretor Financeiro;
XII- executar outras tarefas correlatas as suas funções, que lhe forem atribuídas pelo Diretor
Executivo ou Diretor Financeiro.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIDORES EM GERAL
Art. 41. No caso de vacância de algum cargo/função e havendo necessidade, cumpre ao
Presidente da Câmara, por ato próprio, designar as atribuições do cargo vago àqueles
servidores cujas atribuições sejam, compatíveis, desde que legalmente permitido, até que o
cargo seja ocupado novamente.
Art. 42. A todos os servidores integrantes do Quadro Único de Pessoal da Câmara Municipal,
além das atribuições específicas, compete:
I — cumprir, com eficiência e pontualidade, os deveres inerentes aos respectivos cargos e
funções, bem como as ordens recebidas;
II — proceder com discrição e cortesia no exercício de suas funções;
III — usar adequadamente os bens da Câmara municipal visando seu melhor aproveitamento e
perfeita conservação;
IV - sugerir à chefia imediata as providências que julgarem úteis à otimização das atividades
do Poder Legislativo e ao perfeito aperfeiçoamento dos respectivos serviços;
V — levar ao conhecimento da chefia imediata as irregularidades de que tiver ciência, em
razão das funções que exerçam;
VI — comunicar à chefia imediata ou, na ausência desta à Presidência, as razões de suas
ausências ao serviço para efeito de justificação de faltas;
Art. 43. Constitui falta grave, para efeito de aplicação de pena disciplinar:
I— alteração de documentos, processos, termos, fichas, livros e assentamentos;
II — má fé, erro manifesto ou evidente, insuficiência nos despachos, pareceres e informações;
II — atraso, desídia, protelação ou negligencia na prática de qualquer ato atinente ao
andamento de papeis ou processos;
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despachos exarados nos processos;
V — divulgação de despachos, pareceres e informações;
VI - descortesia na linguagem dos despachos, pareceres e informações.
Art. 44. Os Servidores da Câmara não respondem pelos pronunciamentos, pareceres, atos ou
proposições que tenham, em razão de suas funções, exarado ou elaborado a pedido dos
Vereadores.
Art. 45. Os servidores da Câmara Municipal são obrigados ao registro diário de frequência,
relativamente à entrada e saída do expediente, por meio do ponto biométrico, exceto em
relação aos cargos que forem dispensados desta providência pelo Presidente.
Art. 46. A Escala de Férias dos Servidores será aprovada pelo Diretor Executivo, recaindo
preferencialmente, nos períodos de recesso legislativo.
Art. 47. O gozo de férias independerá de requerimento, exceto no caso de antecipação ou
adiantamento.
Art. 48. Os Servidores efetivos, integrantes do Quadro Único de Pessoal da Câmara
Municipal, designado para o exercício de cargo em Comissão, poderá optar pela percepção da
remuneração deste último, ou dos vencimentos previstos para o seu cargo efetivo, acrescido
da gratificação pelo exercício de encargos especiais correspondentes, calculada sobre o valor
do nível previsto para o cargo em comissão.
Parágrafo Único. A gratificação pelo exercício de encargos especiais correspondentes, será
no percentual de 30% (trinta) por cento calculado sobre o valor do nível previsto para o cargo
em comissão.
“TÍTULO NI
DA ORGANIZAÇÃO E INGRESSO DOS CARGOS
CAPÍTULO I
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 49. O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Palmeira passa a ser organizado de
acordo com as diretrizes desta Resolução, conforme Anexo Ie Anexo II desta Resolução.
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22800
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
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Art. 50. Os cargos passam a ser reestruturados em grupos ocupacionais, observadã
escolaridade e a qualificação profissional exigida, bem como a natureza e a complexidade das
atribuições a serem exercidas, conforme Anexo I:
QUADRO I (Cargos de Provimento Efetivo — Grupo Ocupacional Serviços Gerais): Auxiliar
de serviços gerais
QUADRO II (Cargos de Provimento Efetivo — Grupo Ocupacional Administrativo):
Secretário parlamentar, Auxiliar Administrativo, Recepcionista, Auxiliar de Arquivo;
QUADRO III (Cargos de Provimento Efetivo — Grupo Ocupacional Profissional): Procurador,
Contador, Auxiliar de Licitação e Compras
QUADRO IV (Cargos de Provimento em Comissão): Diretor Executivo, Diretor
Administrativo, Diretor Financeiro, Assessor Jurídico, Assessor Parlamentar, Assessor
Parlamentar I, Assessor de Projetos; e
QUADRO V (Cargo de Função Gratificada): Controlador Interno e Coordenador da Escola
Legislativa
CAPÍTULO II j
DO INGRESSO, DA JORNADA DE TRABALHO E DO NÚMERO DE
VAGAS
Art. 51. Os cargos de Provimento Efetivo da Câmara Municipal são acessíveis aos brasileiros
natos ou naturalizados, cujo ingresso dar-se-á no piso salarial da classe e nível constantes da
respectiva Tabela de Vencimentos Básicos, atendidos os requisitos da escolaridade e
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, bem como os demais
requisitos que sejam exigidos no respectivo Edital do concurso.
I-— O cargo de Secretário Parlamentar exige escolaridade de nível médio completo, tem
jornada de trabalho de 40 horas semanais, sendo 01 (uma) vaga para o respectivo cargo;
H — O cargo de Auxiliar Administrativo exige escolaridade de nível médio completo, tem
jornada de trabalho de 40 horas semanais, sendo 02 (duas) vagas para o respectivo cargo;
II — O cargo de Recepcionista exige escolaridade de nível médio completo, tem jornada de
trabalho de 40 horas semanais, sendo 01 (uma) vaga para o respectivo cargo;
Iv — O cargo de Auxiliar de Arquivo exige escolaridade de nível médio completo, tem
jornada de trabalho de 40 horas semanais, sendo 01 (uma) vaga para o respectivo cargo;
V— O cargo de Auxiliar de Serviços Gerais exige apenas alfabetização, tem jornada de
trabalho de 40 horas semanais, sendo 01 (uma) vaga para o respectivo cargo;
VI-— O cargo de Procurador exige certificado de conclusão de curso superior em Direito, em
instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, bem como inscrição na
Ordem dos Advogados do Brasil, sendo a jornada de trabalho de 40 horas semanais, com 01
(uma) vaga para o respectivo cargo;
VI — O cargo de Contador exige certificado de conclusão de curso superior em Ciências
Contábeis, em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, bem como
inscrição no Conselho Regional de Contabilidade, sendo a jornada de trabalho de 40 horas
semanais, com 01 (uma) vaga para o respectivo cargo;
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000002,
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00000:
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
NS o
VIII - O cargo de Auxiliar de Licitação e Compras exige certificado de conclusão de curso-——
superior em Ciências Contábeis, ou Administração, ou Economia, ou Direito, ou
Administração Pública, em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação,
sendo a jornada de trabalho de 40 horas semanais, com 01 (uma) vaga para o respectivo
cargo;
IX -— A função gratificada de Controlador Interno deverá ser exercida por servidor em cargo
efetivo com estabilidade ou, desde que necessário e fundamentado, por servidor ainda em
estágio probatório, devendo ter conhecimento técnico e formação adequada e compatível com
as atribuições do cargo, para o qual fará jus a uma gratificação em valor fixo determinado
nesta Resolução. O ocupante da função de Controlador Interno deverá exercer um mandato
fixo de 02 (dois) anos, somente podendo ser substituído após o decurso desse prazo e a
critério do Presidente da Câmara Municipal, salvo situações excepcionais de impossibilidade
de continuidade.
X — A função gratificada de Coordenador da Escola Legislativa deverá ser exercida por
servidor em catgo efetivo com estabilidade ou, desde que necessário e fundamentado, por
servidor ainda em estágio probatório, devendo ter conhecimento técnico e formação adequada
e compatível com as atribuições do cargo, para o qual fará jus a uma gratificação em valor
fixo determinado na Resolução.
Parágrafo Único. O cargo de Auxiliar de Serviços Gerais será extinto ao vagar.
Art. 52. As condições para a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos,
serão estabelecidas em Regulamento Geral, amplamente divulgado através de Edital na
imprensa local, no local próprio da Câmara e no órgão oficial do Município.
$1º - Poderão ser baixados Regulamentos Específicos para cada concurso;
$2º - O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma única
vez, por igual período;
$3º - Durante o prazo improrrogável previsto no Edital de convocação, aquele aprovado em
concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre
novos concursados para assumir a vaga.
Art. 53. O servidor uma vez nomeado, cumprirá o estágio probatório, de acordo com o que
preceitua o Regime Jurídico Unico dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 54. Os cargos em comissão da Câmara Municipal são de livre nomeação e exoneração.
TÍTULO IV . ,
DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS a
CAPÍTULO I
DA PROMOÇÃO
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000002:
Câmara Municipal de Palmeira , > MUp
ESTADO DO PARANÁ
Art. 55. A promoção é o mecanismo de progressão funcional do servidor e far-se-á através:
dois tipos de avanço:
a) Avanço Horizontal que consiste na passagem do servidor de um nível para outro da
mesma classe que ocupa. é
b) Avanço vertical que consiste na passagem do servidor de uma classe para outra e será
precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos.
$1º - A promoção prevista na alínea “a”, deste artigo, dar-se-á a cada triênio, da seguinte
forma:
a) por antiguidade, de efetivo serviço na classe, mediante um acréscimo de três por cento
(3%) ao vencimento do servidor, na forma do inciso XIV, do artigo 37, da Constituição
Federal.
b) por merecimento, mediante um acréscimo de três por cento (3%) ao vencimento do
servidor, sendo que a avaliação será anual, através de critérios estabelecidos em regulamento
próprio.
82º - Merecimento é a demonstração, por parte do servidor, do fiel cumprimento dos seus
deveres, bem como da contínua atualização, para o desempenho de suas atividades.
Art. 56. Não poderá ser promovido, por merecimento, o servidor que se encontrar em estágio
probatório, aposentado, em disponibilidade ou em licença para tratar de interesses
particulares.
Art. 57. Será declarada sem efeito a promoção indevida e, se for o caso, promovido quem de
direito.
Art. 58. Em hipótese alguma será promovido servidor que não se enquadre nas normas do
presente plano.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 59. A Avaliação deverá medir o desempenho do servidor no cumprimento de suas
atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, levando-se em conta
os seguintes fatores: E
I- produtividade;
II — iniciativa;
III - cooperação;
IV — qualificação;
V — responsabilidade;
VI — assiduidade.
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00000;
Câmara Municipal de Palmeira
STADO DO PARANÁ
Jar.
2/Vy
Art. 60. Na avaliação de desempenho serão adotados critérios que levarão em consideração a
natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que estão sendo
exercidas, observadas as seguintes características:
I — objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo
ocupacional das funções;
II — periodicidade;
III — contribuição do servidor para a consecução da atividade legislativa;
IV - comportamento observável do servidor;
V — conhecimento, pelo servidor, do resultado da avaliação.
Art. 61. A avaliação de desempenho dos servidores da Câmara Municipal será efetivada com
base em Regulamento específico, o qual disciplinará os procedimentos de avaliação de
desempenho, podendo adotar características adicionais com o fim de atender as necessidades
específicas do Legislativo.
CAPÍTULO HI
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 62. Os cursos regulares de qualificação profissional poderão ser atribuídos a órgãos ou
entidades públicas, mediante convênio ou através de contratos com entidades privadas
especializadas na capacitação de recursos humanos, observadas as normas pertinentes.
Art. 63. Além dos cursos regulares poderão ser desenvolvidos programas de caráter prático,
através de estágios ou outras formas de capacitação que aprimorem o desempenho funcional.
Art. 64. A qualificação profissional como pressuposto de valorização do servidor, fica
regulamentada da seguinte forma:
I - Curso de Graduação Superior e/ou Pós Graduação: gratificação de 10% (dez por cento)
com base no vencimento inicial do servidor;
II — Mestrado: gratificação de 15% (quinze por cento) com base no vencimento inicial do
servidor;
III — Doutorado: gratificação de 20% (vinte por cento) com base no vencimento inicial do
servidor;
81º Para fins das gratificações dos incisos I, II e III deste artigo, somente serão considerados
os respectivos cursos que tenham sido concluídos após a vigência desta lei, mesmo que
tenham sido iniciados anteriormente.
$2º É vedada a cumulação entre as gratificações referentes aos incisos I, II e III, cabendo ao
servidor optar conforme lhe seja direito.
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0000021
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ESTADO DO PARANÁ
- TÍTULO V
DO TRÂMITE DOCUMENTAL
Art. 65. Nenhum papel ou documento transitará pelos órgãos integrantes dos Serviços
Administrativos da Câmara Municipal ou pelo Plenário, sem que esteja protocolado e
autuado.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica às folhas de pagamento e aos
expedientes de interesse interno, que não deixem o âmbito da repartição que o produziu.
Art. 66. Toda matéria sujeita a deliberação da Câmara Municipal ou dos órgãos de seus
Serviços Administrativos, será protocolada na secretaria da Câmara, mediante autuação e
registro de sua tramitação.
Art. 67. As folhas que integrarem os processos autuados serão numeradas e rubricadas,
inclusive as que contiverem documentos, cabendo esta providência à Secretaria da Câmara,
quanto àquelas apresentadas no momento da autuação.
$ 1º. A numeração das folhas não será interrompida pela formação de novos volumes.
8 2º. As folhas que não forem utilizadas receberão carimbo com a inscrição “em branco”.
Art. 68. Autuado o processo, na forma definida nesta Resolução, obedecerão a ordem
cronológica todas as informações, pareceres e despachos que se seguirem ao ato inicial.
Art. 69. As informações e pareceres serão fundamentados na legislação vigente e aplicável,
bem como em jurisprudência , e redigidos de forma clara, concisa e sempre impressos e
devidamente datados e assinados.
Parágrafo único. O nome do servidor que assinar a informação ou o parecer, deverá ser
reproduzido em carimbo, impresso ou manuscrito de forma legível.
Art. 70. O arquivamento de qualquer processo far-se-á após encerrada a sua tramitação
regular, com a aposição do despacho “ARQUIVE-SE”.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71. Para atender a necessidade dos órgãos da estrutura administrativa da Câmara, os seus
respectivos titulares poderão ocupar cargos em Comissão.
Art. 72. Os ocupantes dos cargos pertencentes ao quadro permanente da Câmara Municipal
serão enquadrados através de ato próprio do Presidente da Câmara.
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 73. Dos cargos em comissão, no mínimo 20% (vinte por cento) serão, necessariamente,
providos por servidores municipais efetivos com estabilidade no cargo.
Art. 74. O Diretor Executivo, ouvidos os órgãos interessados, aprovará os modelos de
impressos necessários aos serviços da Câmara Municipal.
Art. 75. É proibida a entrada e permanência de pessoas estranhas ao serviço nos locais de
trabalho, sem autorização do Diretor Executivo.
Art. 76. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal, ouvidos os
órgãos técnicos da Câmara municipal, quando necessário, podendo transferir, delegar ou
suprimir atribuições administrativas.
Art. 77. A direção, execução e disciplina dos trabalhos da Câmara são atribuições do
presidente da Câmara Municipal.
Art. 78. Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as
seguintes Resoluções: 73/2009, 74/2009 (exceto o parágrafo único do art.2º inserido pela
Resolução nº101/2014, que dispões sobre a criação do cargo de Contador), 76/2011, 86/2012,
88/2012, 97/2014 (exceto no que dispuser sobre a criação de cargos: alíneas a, b e c do inciso
I do art.2º; alínea a e b do inciso II do art.2º (este inciso b inserido pela Resolução nº
102/2014); 85º do art.2º); e demais disposições em contrario.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, 17
de Dezembro de 2014.
Shop Cassanta
Presidente
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000002:
Câmara Municipal de Palmeira
/ a
ESTADO DO PARANÁ A.
a es a É
ANEXO I
QUADRO 1
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS
QUADRO II
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO
CARGO Nº VAGAS
sed A
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
RECEPCIONISTA
02
01
01
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ESTADO DO PARANÁ
QADRO III
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL
CARGO Nº VAGAS
01
01
01
PROCURADOR
AUXILIAR DE LICITAÇÃO E COMPRAS
QUADRO IV
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO Nº DE VAGAS
DIRETOR EXECUTIVO
DIRETOR ADMINISTRATIVO
DIRETOR FINANCEIRO
ASSESSOR JURÍDICO
ASSESSOR PARLAMENTAR 1
ASSESSOR PARLAMENTAR
ASSESSOR DE PROJETOS
QUADRO V
CARGOS FUNÇÃO GRATIFICADA — FG*
CARGO Nº DE VAGAS
CONTROLADOR INTERNO (FG) 01
COORDENADOR DA ESCOLA LEGISLATIVA 01
*O cargo que se enquadre como Função Gratificada terá sua nomenclatura seguida das siglas FG
ANEXO II
0000029
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000003
ESTADO DO PARANÁ
j
QUADRO I
GRUPO NÍVEL/ SUBNÍVEL CARGO VENCIMENTO
BASE*
OCUPACIONAL A AUXILIAR DE 1.053,27
SERVIÇOS GERAIS SERVIÇOS GERAIS
B-1 SECRETARIO 3.556,70
PARLAMENTAR
OCUPACIONAL B-2 AUXILIAR DE 1.400,00
ADMINISTRATIVO ARQUIVO
B-3 AUXILIAR 1.273,08
ADMINISTRATIVO
B-4 RECEPCIONISTA 1.000,00
OCUPACIONAL D-1 PROCURADOR 7.113,38
PROFISSIONAL D-2 CONTADOR 3.556,70
D-3 AUXILIAR DE 1.400,00
LICITAÇÃO E
COMPRAS
E-1 DIRETOR 4.614,93
EXECUTIVO
EI DIRETOR 4.614,93
ADMINISTRATIVO
CARGOS E-1 DIRETOR 4.614,93
FINANCEIRO
EM E-2 ASSESSOR 3.200,00
JURÍDICO
COMISSÃO E-2 ASSESSOR 3.200,00
PARLAMENTAR
E-3 ASSESSOR DE 1.400,00
PROJETOS
E-4 ASSESSOR 1.273,08
PARLAMENTAR I
FUNÇÃO F-1 CONTROLADOR 1.400,00
GRATIFICADA INTERNO
F-2 COORDENADOR e
DA ESCOLA
LEGISLATIVA
* os valores dos vencimentos estão atualizados até o mês de abril/2014
** o valor da gratificação será de 30% sobre o vencimento do cargo ocupado pelo servidor que
assumir a Função
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0000031
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ f À
LO ii E
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 106, Ng
de 28 de novembro de 2014
SÚMULA: DISPOE SOBRE A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE PALMEIRA E SOBRE O PLANO DE
CARGOS E SALÁRIOS DOS RESPECTIVOS
SERVIDORES
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica reavaliada e atualizada a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal,
bem como o Plano de Cargos e Salários dos respectivos servidores, a fim de
organizar os cargos e as funções públicas, conforme princípios de qualificação
profissional e de desempenho, com a finalidade de assegurar a continuidade da
ação administrativa e legislativa e a eficiência do serviço público.
Art. 2º. Os cargos e funções da Câmara Municipal são organizados e providos,
observadas as diretrizes estabelecidas nesta Resolução. :
Parágrafo Único. O cargo denominado de “Arquivista” criado pela Resolução nº
97/2014, o qual ainda não foi preenchido, passa a ser denominado como “Auxiliar de
Arquivo”, com as atribuições alteradas por esta Resolução, permanecendo o mesmo
vencimento previsto na lei nº 3.660/2014.
TÍTULO Il E
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA
MUNICIPAL
, CAPÍTULO |
ÓRGAOS DA ESTRUTURA
Art. 3º. A Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Palmeira compreende os
seguintes órgãos: -
I- ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO DE NATUREZA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Plenário
Il- ÓRGÃOS TÉCNICOS DE NATUREZA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Comissões ;
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Câmara Municip al de Palmeira AS
ESTADO DO PARANÁ f
Ill- ÓRGÃO DE DIREÇÃO DE NATUREZA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DZ EA SA
Mesa Executiva Rs
IV- ÓRGÃOS DE DIREÇÃO DE NATUREZA FUNCIONAL-ADMINISTRATIVA ,
a) Diretor Executivo “
b) Diretor Administrativo
c) Diretor Financeiro
V- ÓRGÃOS AUXILIARES DE NATUREZA FUNCIONAL-ADMINISTRATIVA
à) Secretário Parlamentar
b) Auxiliar Administrativo ; :
c) Recepcionista |
d) Auxiliar de Arquivo ; à
e) Auxiliar de Serviços Gerais
Vi- ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DE NATUREZA FUNCIONAL-
ADMINISTRATIVA
a) Assessoria Jurídica
b) Assessoria Parlamentar
c) Assessoria Parlamentar |
d) Assessoria de Projetos
VII- ÓRGÃOS TÉCNICOS DE NATUREZA FUNCIONAL-ADMINISTRATIVA
a) Controle Interno .
b) Coordenador da Escola Legislativa
- 6) Procuradoria
d) Contador
e) Auxiliar de Licitação e Compras
f CAPÍTULO II ;
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE NATUREZA POLÍTICA
É Seção |
Orgão de Deliberação de natureza político-administrativa
Plenário
— Art4º. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, de natureza
político-administrativa, constituído pela reunião! dos Vereadores em exercício, em
local, forma e número legal para deliberar. | :
Parágrafo Único: Ao Plenário competem as atribuições constantes da Lei Orgânica
Municipal e do Regimento Interno da Câmara.
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ESTADO DO PARANÁ á
a Seção Il
Órgãos Técnicos de natureza político-administrativa
Comissões
Art.5º.. As Comissões são órgãos técnicos de natureza político-administrativa,
constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinados, em caráter
permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados,
realizar investigações e representar o Legislativo.
Parágrafo Único: Competem às Comissões, as atribuições constantes da Lei
Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara Municipal.
4 : Seção III
Órgão de Direção de natureza político-administrativa
Mesa Executiva
Art. 6º A Mesa Executiva se compõe de Presidente, Vice- Presidente, 1º e 2º
Secretários, e a ela competem as funções diretivas executivas e disciplinares de
todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara e mais, as atribuições
constantes da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
É CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE NATUREZA FUNCIONAL-
ADMINISTRATIVA
E Seção |
Órgão de Direção de natureza funcional-administrativa
Diretor Executivo
Art. 7º. A Diretoria Executiva, órgão de direção de natureza funcional-administrativa,
tem por finalidade coordenar, dirigir e controlar os assuntos de natureza
administrativa, financeira, patrimonial, orçamentária e contábil da Câmara Municipal.
Art. 8º. A Diretoria Executiva é de responsabilidade do Diretor Executivo e
compreende as seguintes unidades: E
|- Departamento de Administração;
I|- Departamento de Finanças;
|ll- Assessorias
IV- Controle Interno; a
V- Coordenador da Escola Legislativa;
VI- Procuradoria
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 9º. Compete ao Diretor Executivo:
I- coordenar, dirigir e controlar todos os serviços administrativos da Câmara
Municipal, bem como supervisionar os trabalhos dos órgãos políticos e o
cumprimento das normas, principalmente Regimento Interno e da Lei Orgânica;
Il--autorizar a expedição e assinar as certidões requeridas, na falta do Presidente,
desde que mediante autorização deste;
Ill- autorizar o manuseio, no recinto da Câmara Municipal, de documentos ainda não
reunidos em volume ou arquivados;
IV- supervisionar a elaboração da folha de pagamento-dos Vereadores e Servidores
da Câmara Municipal;
V- dar posse e exercício aos servidores da Câmara Municipal;
VI- mandar consignar, nos registros próprios os assentamentos referentes à vida
funcional dos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal;
VIl- supervisionar a preparação dos atos relativos aos Servidores da Câmara
Municipal;
ViIll- supervisionar a preparação, no prazo legal, do relatório das atividades e da:
prestação de contas da Mesa Executiva para exame dos órgãos competentes;
IX- representar ao Presidente sobre matérias dos servidores que lhe estão afetos;
X- propor a instauração de sindicâncias e processos administrativos;
- XI- aplicar as penalidades cabíveis aos Servidores da Câmara Municipal;
XIl- reunir-se, periodicamente, com os Servidores da Câmara Municipal, a fim de
discutir os assuntos de interesse do serviço e propor novas metodologias de
trabalho, visando aumentar a sua eficiência;
XIII- cumprir e fazer cumprir as determinações da Presidência;
XIV- cumprir e fazer cumprir este regulamento, Atos Internos, Regimento Interno e
Resoluções da Câmara, na parte referente à esfera de Secretaria e demais serviços,
assinando com o Presidente as Portarias, Atos, Editais e Avisos;
prestar à Presidência, Plenário, Mesa Executiva, Comissões, Vereadores,
Servidores e demais pessoas as informações solicitadas;
XVI- corresponder-se com as diversas repartições públicas sobre assuntos atinentes
às suas atribuições;
XVII- informar os papéis que devem subir à Presidência;
XvVIII- fazer obedecer o horário de trabalho da Câmara, prorrogando, antecipando,
ou encerrando o expediente de acordo com as necessidades do serviço;
XIX- acompanhar os julgamentos das licitações;
XX- assistir a todas as sessões públicas e prestar Assistência à mesa durante os
“ trabalhos plenários, informando sobre assuntos atinentes aos serviços legislativos;
XXI- zelar pela documentação arquivada e bens sob a sua guarda, adotando
providências tendentes à sua segurança e restauração;
XxXIl- opinar sobre consultas técnicas, sistemas de organização dos trabalhos
legislativos, criação e extinção de cargos e reestruturação do quadro pessoal; :
XXIII- desempenhar outras atividades correlatas às suas funções sempre que for
solicitado;
XXIV- assinar a folha de frequência de todos os servidores, juntamente com o
Diretor Administrativo; /
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000003
ESTADO DO PARANÁ
Câmara Municipal.
É Seção Il
Órgão de Direção de natureza funcional-administrativa
Diretor Administrativo
Art. 10. O Departamento de Administração tem por finalidade gerir os assuntos de
administração, pessoal, comunicações, conservação e arquivo.
Art. 11. O Departamento de Administração é de esperada de do aid
Administrativo e compreende as seguintes unidades:
|- Secretário Parlamentar;
Il- Auxiliar Administrativo;
III- Recepcionista;
IV- Auxiliar de Arquivo;
V- Auxiliar de Serviços Gerais;
Art. 12. Ao Diretor Administrativo compete:
I- cumprir as determinações do Diretor Executivo;
H- orientar e supervisionar os serviços das subunidades que lhe estão
subordinadas;
ll- facilitar os contatos dos servidores para esclarecimento e solução de
assuntos de seu interesse ou dos serviços administrativos da Câmara Municipal;
IV-= dirigir e agilizar o trâmite. de processos administrativos, salvo naqueles
processos que este Regimento disponha de forma diversa;
V- solicitar, quando for o caso, complementação de informações e pareceres em
processos administrativos submetidos ao Diretor Executivo ou ao Presidente da
Câmara Municipal;
Vi- interceder junto às demais unidades da Diretoria Executiva, visando o
cumprimento das determinações do Diretor Executivo;
VI prestar as informações que lhe forem solicitadas, pelo Presidente,
Vereadores, Comissões e Diretor Executivo;
MVill- responder cumulativamente por qualquer das subunidades que lhes são
subordinadas; :
IX- manter protocolo da entrega dos processos, petições e proposições entregues
às Comissões ou aos Vereadores em decorrência de despacho da Mesa ou decisão
do Plenário;
X- organizar e manter sistema de arquivo de todos os processos legislativos;
XI- organizar o registro das atividades legislativas dos Vereadores para fins de
conhecimento dos interessados e organização dos anais e relatórios;
XII- encaminhar para publicação, quando autorizado, cópias das atas da
Câmara Municipal, depois de aprovadas pelo Plenário;
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000003
ESTADO DO PARANÁ
XIII- determinar os serviços de redação e revisão de Atas e Anais da
Câmara Municipal;
XIV- receber, classificar e protocolar todos os projetos originários do Poder
Executivo;
XV- protocolar toda a correspondência expedida e recebida;
XVI- preencher as pastas que formam os processos em geral;
XVII- elaborar as fichas de processos, na fase inicial de tramitação, seu
andamento e despacho final; ;
XVIII- zelar pelos documentos recebidos para protocolo;
XIX- * numerar por ordem crescente e por ano, os processos recebidos;
XX- receber e anotar documentos e demais papéis, juntá-los quando for o
caso, distribuí-los e controlar a suas tramitação;
XXI- proceder os lançamentos nas fichas de processo;
XXII- relacionar e encaminhar a correspondência expedida pela Câmara
Municipal;
XXIII- controlar os prazos de projetos enviados à sanção do Prefeito e vetos
recebidos do Executivo; '
XXIV- rever periodicamente os processos enviados e documentos
arquivados, propondo ao Diretor Executivo a destinação conveniente;
XXV- divulgar e: publicar os atos oficiais do Poder Legislativo, lançando o
registro competente para controle;
XXVI- preparar o expediente que deva ser encaminhado aos Vereadores;
XXVII- receber, arquivar, encadernar e conservar em locais adequados, os
autos dos processos legislativos, papéis, documentos e livros em geral que
transitarem pela Câmara Municipal e, que pela sua importância e por ordem
superior, seja determinada tal providência;
XXVIII- manter atualizados os assentamentos sobre a vida funcional dos
Vereadores e Servidores da Câmara Municipal;
XXIX- comunicar ao Diretor Executivo as faltas ocorridas, bem como sugerir
a aplicação de penalidades aos Servidores;
XXX- organizar a escala anual de férias dos Servidores,
XXXI- processar pedidos de licenças e aposentadorias;
XXXII- assistir a todas as Sessões públicas da Câmara Municipal, prestando
assistência à Mesa quando solicitado.
XXXIII- zelar pelo perfeito funcionamento das instalações, segurança e bom aspecto
das dependências da Câmara Municipal, solicitando do setor competente os
consertos e reparos necessários;
XXXIV- orientar e fiscalizar os trabalhos de limpeza das dependências da Câmara”
Municipal;
'XXXV- manter em arquivo cópias de portarias, decretos, resoluções, autógrafos de
Leis, editais, certidões, leis promulgadas pelo Presidente da Câmara Municipal,
contratos, convocações, atestados, declarações de bens dos Vereadores, Prefeito e
Vice-Prefeito Municipal, decretos-legislativos, atos, instruções e avisos;
XXXVI- abrir ou fazer abrir todas a correspondência dirigida à Câmara Municipal,
XXXVll-coordenar a elaboração das folhas de frequência dos servidores da Câmara;
XXXvIII- assinar a folha de frequência de todos os servidores, juntamente com o
Diretor Executivo;
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”
000093
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
XXXIX- fazer cumprir a Lei Orgânica do Município e o respectivo Regimento Interno À
da Câmara Municipal.
Seção III
Órgão de Direção de natureza funcional-administrativa
Diretor Financeiro
Art. 13. O Departamento de Finanças tem por finalidade coordenar e executar |
atividades pertinentes ao controle financeiro, contábil e patrimonial, recebimento,
guarda e movimentação de valores, bem como do registro da receitã e da despesa
da Câmara Municipal.
Art. 14. O Departamento de Finanças é de responsabilidade do Diretor Financeiro e
compreende as seguintes divisões:
|— Contabilidade
Il — Licitação e compras
Ill — Divisão de material e patrimônio
Art. 15. Ao Diretor de Finanças compete:
“| = cumprir as determinações do Diretor Executivo;
Il - coordenar e manter em ordem as atividades correlatas ao setor de Contabilidade,
Licitação e Compras e Divisão de material e patrimônio;
Ill — examinar e instruir processos relativos a registro, distribuição e redistribuição de
créditos orçamentários ou adicionais;
IV — examinar, acionar e arquivar contratos, ajustes, acordos e convênios que
resultem despesas para a Câmara Municipal;
V = emitir ordens de pagamento com autorização do Presidente da Câmara
Municipal; ;
VI-— processar as dívidas relacionadas e os restos a pagar;
VII — processar as requisições de adiantamentos financeiros perante o Poder
Executivo;
VIII — processar o controle dos saldos bancários;
IX — examinar todos os documentos comprobatórios Rúce as despesas da
Câmara Municipal;
X — assessorar a Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização para.
apreciação da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plurianual, Proposta
Orçamentária anual do Município e Prestação de Contas, bem como demais
questões que necessitarem de orientação contábil;
XI — orientar e supervisionar os serviços das subunidades que lhe são subordinadas,
XII — executar toda atividade relativa à tesouraria: coordenar as atividades relativas à
Tesouraria da Câmara Municipal; supervisionar os recebimentos, pagamentos e
guarda de valores; observar as recomendações do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná no que diz respeito a Contabilidade Pública; assinar certidões atinentes às
suas respectivas atribuições; prestar informações em processos administrativos de
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000003
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
sua alçada; coordenar e fiscalizar a prestação, acertos e conciliação de contas em
geral; praticar outros atos correlatos que lhe forem atribuídos; emitir cheques;
assinar cheques; fazer pagamentos e/ou recebimentos, inclusive de forma
eletrônica, sempre com a assinatura em conjunto com o Presidente da Casa; zelar
pelo cumprimento dos prazos de pagamento; zelar pela guarda. de documentos e
processos em poder da tesouraria; fazer conciliação bancária; fluxo de caixa; emitir
diariamente boletim de caixa; fazer as escriturações necessárias; analisar, sob
orientação, em sua área de competência, atividades, recursos disponíveis e rotinas
de serviços e propor medidas que visem a sua melhoria; proceder à aplicação dos
recursos financeiros cônforme as normas legais; executar outras tarefas afins;
XIII- acompanhar os processos em trâmite no Tribunal de Contas e cobrar dos
responsáveis no: âmbito desta Casa que cumpram os prazos e diligências
solicitadas;
XIV — executar outras atividades correlatas, bem como as tarefas que lhe foram
atribuídas por seus superiores hierárquicos;
Art. 16. A Divisão de material e patrimônio faz parte do departamento Financeiro e
* será responsável pelas seguintes atribuições:
| — promover, juntamente com o Diretor Financeiro, licitações para aquisição de
material e serviços, na conformidade com as requisições efetivas pelos demais
órgãos dos Serviços Administrativos, observadas as normas legais e regulamentares
próprias à espécie;
Il — organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores da Câmara Municipal;
Ill — promover o levantamento dos artigos utilizados nos serviços, verificando os que
melhór atendem às necessidades da Câmara Municipal;
IV — reduzir, o quanto possível, a variedade dos materiais e uniformizar-lhes o uso e
a nomenclatura;
V — promover o controle dos prazos de entrega do material requisitado aos
fornecedores; -
VI — determinar a manutenção do almoxarifado e controle de consumo; :
VII — determinar a organização do fichário de estoque de material;
VIII — informar os processos de pagamento relativo à aquisição de materiais,
IX — efetuar compras, por adiantamento, quando autorizadas e preparar a respectiva
documentação;
X — receber o material adquirido, após conferir sua qualidade, quantidade e espécie;
XI — executar outras atividades correlatas, bem como as tarefas que lhe forem
atribuídas por seus superiores hierárquicos;
ê Seção IV
Órgão Auxiliares de natureza funcional-administrativa
Secretário Parlamentar é
Art. 17. A Secretaria Parlamentar tem por finalidade exercer as atividades atinentes
ao acompanhamento da tramitação de proposições, registro gráfico e fônico dos
acontecimentos ocorridos durante as Sessões públicas da Câmara Municipal e
publicação dos atos que, por sua natureza, estejam sujeitos a esta providência.
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Municipal de P
ESTADO DO PARANÁ
Art.18. Compete ao Secretario Parlamentar:
I- registrar e acompanhar atramitação das proposições apresentadas à Câmara
Municipal;
H- organizar a Ordem do Dia das Sessões Ordinárias; sob a orientação do
Presidente da Câmara Municipal;
ll- acompanhar junto às Comissões Permanentes, o andamento de todos os
processos legislativos, controlando os respectivos prazos na forma da Lei Orgânica
e do Regimento Interno;
IV-' distribuir cópias da Ordem do Dia-aos Vereadores,
V- fornecer cópias autenticadas, mediante despacho da Presidência, da Atas,
quando solicitadas oficialmente por autoridade a quem tem direito;
Vi- fornecer cópias de processos ou parte deles, quando solicitado por
Vereadores, por órgãos da Câmara, após despacho da Presidência;
VIl- manter em arquivo, separadamente, os processos destinados à Ordem do
Dia;
VIII- manter registro da entrega às Comissões ou Vereadores, dos processos em
tramitação;
IX- | manter registros dos processos em Regime de Urgência;
X- prestar informações em requerimento sobre matérias que tenham em arquivo;
XI- recolher, após encerrados os trabalhos das reuniões plenárias, todos os
processos constantes da Ordem do Dia e demais expedientes encaminhados à
Mesa, para cumprimento dos despachos e decisões do Plenário, aos órgãos
competentes; -
XIl- | anexar, em casos especiais, mediante autorização do Presidente, processos
conclusos e arquivados, mantendo eficiente sistema de controle da entrada e
registro da juntada;
XIll- prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários sobre matéria de sua
competência aos membros da Mesa Executiva, Comissões e Vereadores; :
XIV- preparar a -resenha do Expediente e da Ordem do Dia e submetê-los ao
Presidente; :
XV- prestar informações e auxiliar os trabalhos da Secretaria da Mesa;
XVI- cooperar com os trabalhos dos órgãos de assessoramento superior, quando
solicitado;
XVII providenciar a elaboração e datilografia de matéria legislativa;
XVilI- assistir às sessões da Câmara Municipal para fins de anotações e redação
das Atas; é :
XIX - redigir as Atas das Sessões Plenárias e Solenes, com fidelidade aos
acontecimentos, em linguagem sóbria e correta;
XX-— proceder a gravação dos pronunciamentos efetuados pelos vereadores nas
sessões da Câmara Municipal, exceto as secretas; à
XXI = manter em perfeitas condições de funcionamento, os equipamentos de som da
Câmara Municipal;
XXI — tirar cópias de gravações, mediante autorização do Presidente, de
pronunciamentos feitos por autoridades e Vereadores, para entrega, por solicitação,
aos interessados e à imprensa;
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Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
XXIII- preparar os termos de posse dos Vereadores, suplentes, Prefeitos e Vice-
Prefeitos, bem como os termos de compromisso, posse e exercícios dos Servidores
da Câmara Municipal; : ;
XXIV-fazer o encaminhamento de todos os documentos;
XXV — executar outras atividades correlatas, bem como as tarefas que lhe forem
atribuídas pelo Diretor Administrativo. ;
Ê Seção V ,
Orgão Auxiliares de natureza funcional-administrativa
Auxiliar Administrativo
Art.19. São atribuições do cargo de Auxiliar Administrativo:
I- coletar dados diversos, consultando documentos, transcrições, arquivos e
fichários; ; :
II- elaborar textos diversos, transcrevendo originais manuscritos ou impressos;
lll-'- atender chamadas telefônicas, anotando e/ou enviando recados e dados de
“rotina;
IV- - redigir ofícios, circulares, memorandos, quadros demonstrativos e outros,
providenciando a reprodução, encadernamento e distribuições, se necessário;
- participar da atualização de fichários e arquivos;
Vi- - fotocopiar papéis e documentos que lhe forem apresentados para esta
providência; :
VIl- - protocolar toda a correspondência expedida e recebida;
MVIll- * preencher as pastas que formam os processos em geral;
IX- elaborar as fichas de processos, na fase inicial de tramitação, seu andamento
e despacho final;
X- zelar pelos documentos recebidos para protocolo;
XI- numerar por ordem crescente e por ano, os processos recebidos;
XIl- receber e anotar documentos e demais papéis juntá-los quando for o caso,
distribuí-los e controlar a sua tramitação;
XIll- | proceder os lançamentos nas fichas de processo;
XIV- relacionar e encaminhar a'correspondência expedida pela Câmara Municipal;
XV- recolher, após encerrados os trabalhos das reuniões plenárias, todos os
processos constantes da Ordem do dia e demais expedientes encaminhados à
Mesa, para cumprimento dos despachos e decisões do: Plenário, aos órgãos
competentes; ?
XVI- elaborar mensalmente a folha de frequência de cada servidor, assinando cada
uma delas e colhendo a assinatura do respectivo servidor e do Diretor Administrativo
e Diretor Executivo;
XVil- executar outras tarefas correlatas, mediante autorização do Diretor
Administrativo e do Diretor Executivo, auxiliando nos diversos setores da Casa
quando solicitado.
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0000041
Câmara
ESTADO DO pat de
Seção VI
Órgão Auxiliares de natureza funcional-administrativa
Recepcionista
Art. 20. Compete ao Recepcionista:
| - atender o visitante, indagando suas pretensões, para informá-lo conforme seus
pedidos;
Il - atender chamadas telefônicas, manipulando telefones internos ou externos, para
prestar informações e anotar recados, bem como repassar os respectivos recados;
II - registrar as visitas e os telefonemas atendidos, anotando dados pessoais ou
comerciais do visitante, para possibilitar o controle dos atendimentos diários;
IV — realizar o preenchimento e marcação de reuniões, conforme solicitado e
autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal;
V - manter em ordem todo o serviço de forma organizada e de fácil uso, manter
cordialidade, bom trato;
VI - emitir encaminhamentos devidamente autorizados;
VII - organizar a triagem dos que buscam o atendimento;
VIII — exercer todas as determinações do Diretor Administrativo que estejam dentro
dos limites legais;
IX- executar outras tarefas correlatas as suas funções, que lhe forem atribuídas por
seus superiores hierárquicos.
f Seção VII
Orgão Auxiliares de natureza funcional-administrativa
Auxiliar de Arquivo
Art.21. São atribuições do cargo de Auxiliar de Arquivo:
| — auxiliar no planejamento, organização e direção de serviços de Arquivo;
|l- auxiliar nos serviços de microfilmagem aplicada aos arquivos;
Ill — auxiliar quanto à classificação, arranjo e descrição de documentos;
IV — auxiliar na promoção de medidas necessárias à conservação e preservação de
documentos;
V — auxiliar na pesquisa e estudo sobre documentos culturalmente importantes;
VI — auxiliar no recebimento, registro e distribuição dos docimenios: bem como
controle de sua movimentação;
VII — auxiliar na prestação de informações relativas aos documentos arquivados;
VIlI- executar outras tarefas correlatas as suas funções, que lhe forem atribuídas
pelo Diretor Administrativo. É
Seção VIII
Órgão Auxiliares de natureza funcional-administrativa
Auxiliar de Serviços Gerais ;
Art. 22. Compete ao Auxiliar de Serviços Gerais:
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000004
al de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
| — efetuar a limpeza e manter em ordem: as instalações da Câmara Municipal,
requisitando e/ou providenciando o material e produtos necessários;
Il — inspecionar salas, corredores, cozinha, almoxarifado, sanitários, pátios e outras
áreas, para providenciar a limpeza;
Ill = cuidar da higiene das dependências e instalações, efetuando os trabalhos de
limpeza, remoção ou incineração de resíduos; :
IV — executar ou providenciar sérvios de manutenção em geral;
V — encarregar-se da aquisição, recepção, conferência e controle do material de
consumo e de limpeza;
VI — preparar lanches e pequenas refeições, utilizando técnicas específicas de '
culinária, como reaproveitamento de alimentos e outros;
VII — organizar cardápios e controlar quantitativa e qualitativamente a preparação do
lanche e de pratos constantes do cardápio, nas refeições da Câmara Municipal;
Vill- controlar o estoque de gêneros alimentícios, preenchendo requisições de
compra, verificando o consumo diário e suprindo a cozinha dos alimentos e
condimentos necessários; É
IX — efetuar a limpeza dos utensílios de cozinha;
X — assistir as Sessões da Câmara prestando assessoramento quando solicitado;
XI — executar outras tarefas correlatas, bem como as atividades que lhe forem
atribuídas pelo Diretor Administrativo.
ç Seção IX
Orgão de Assessoramento de natureza funcional-administrativa :
Assessoria Jurídica
Art. 23. A Assessoria Jurídica tem por finalidade assessorar e prestar consultoria à
Mesa Diretora da Casa, em assuntos constitucionais, legais e administrativos 'de
interesse da mesma, a seu critério.
5 Seção X
Órgão de Assessoramento de natureza funcional-administrativa
Assessoria Parlamentar
Art. 24. A Assessoria Parlamentar tem por finalidade assistir à Mesa Executiva, às
Comissões, os Vereadores e o Plenário em matéria de técnica legislativa, bem como
na elaboração de pareceres, proposições e votos a serem apresentados à Câmara
Municipal.
Art. 25. Compete ao Assessor Parlamentar:
I- assessorar em matéria de técnica legislativa e Mesa Executiva, as
Comissões, os Vereadores e o Plenário;
II- assessorar as Comissões permanentes e temporárias na elaboração de
pareceres, proposições e votos;
lll- participar das reuniões das Comissões, prestando as informações que lhe
forem solicitadas;
IV- - providenciar a preparação do expediente a ser apreciado pelas Comissões;
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Vá
Câmara Municipal de Palmeira |,
ESTADO DO PARANÁ
V- acompanhar, sempre que solicitado, os Vereadores em despachos com NE
autoridades e munícipes; s
Vl- entender-se com o Presidente e com o Relator das Comissões, visando a
preparação de pareceres e votos;
VIl- prestar assessoramento aos Vereadores, para a elaboração de projetos,
requerimentos, indicações e moções; ;
Mill- acompanhar os membros da Mesa Executiva e demais Vereadores em
encontros ou reuniões, quando para tanto for convocado:
IX- assistir as Sessões da Câmara Municipal, prestando assessoramento quando
solicitado; ;
X- desempenhar outras atividades correlatas às suas funções sempre que
solicitado pelos Vereadores e Diretor Executivo;
É Seção XI
Orgão de Assessoramento de natureza funcional-administrativa
Assessoria Parlamentar |
Art. 26. Compete ao Assessor Parlamentar |:
I- assessorar o Assessor Parlamentar no que lhe for solicitado quanto à
realização das atribuições deste; :
II- assessorar as Comissões permanentes e temporárias;
lll- acompanhar, sempre que solicitado, os Vereadores em despachos com
autoridades e munícipes;
IV- assessorar o Presidente e o Relator das Comissões na preparação de
pareceres e votos; : ;
V- prestar assessoramento aos Vereadores, para a elaboração de projetos,
requerimentos, indicações e moções; Ê
VI- | acompanhar os membros da Mesa Executiva e demais Vereadores em
encontros ou reuniões, quando para tanto for convocado; f
VIl- assistir as Sessões da Câmara Municipal, prestando assessoramento quando
solicitado; ç
Vill- desempenhar outras atividades correlatas às suas funções sempre que
solicitado pelo Assessor Parlamentar e pelo Diretor Executivo;
É Seção XII
Orgão de Assessoramento de natureza funcional-administrativa
Assessoria de Projetos
Art. 27. Competem ao cargo de Assessor de Projetos as seguintes atribuições:
|- identificar necessidades e oportunidades de planejamento e proposição de ações,
programas e projetos para sua área:
Il- analisar pro ativamente a documentação dos projetos e ações de sua área
funcional, garantindo a coerência entre escopo, custo, recursos e prazos;
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«
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000004
Câmara Municipal de Palmeixa
ESTADO DO PARANÁ
Ill- controlar a realização das atividades de sua área a fim de garantir o cumprimento
de prazos, estimativas de recursos, custos e aquisições, conforme previsto em
cronograma proposto;
IV- identificar desvios quanto ao planejado, reportando situações de riscos e
orientando os responsáveis de forma a minimizar impactos no cronograma;
V- avaliar, consolidar e comunicar as solicitações de mudança de escopo advindas
da sua área funcional para que sejam levadas à discussão e viabilizadas para o bom
andamento dos programas;
VI- coordenar os projetos de sua área e adequá-los às possíveis mudanças
aprovadas e que tenham origem em outras áreas ou entidades externas;
Vil- utilizar a metodologia de gestão de desempenho e medição de indicadores de
* desempenho para sua área de atuação;
MIll- gerenciar os riscos associados às suas respectivas áreas;
IX- responder à autoridade competente sobre o acompanhamento dos projetos de
sua área de atuação, utilizando os processos, metodologias e modelos previamente
definidos;
X- coordenar os projetos e programas desenvolvidos pela Cias Municipal de
Palmeira;
XI- fomentar, acompanhar e negociar processos de parcerias junto a organizações
governamentais e não governamentais para andamento dos Programas;
XIl- representar a organização em espaços de articulação em assuntos relacionados
aos projetos desenvolvidos pela Câmara, no que lhe competir;
XIll- quanto ao Programa Parlamento Jovem compete ao Assessor de Projetos:
intermediar o relacionamento de apadrinhamento entre os estudantes, e os
Vereadores da Casa; intermediar o contato entre Câmara Municipal de Palmeira e as
instituições de ensino participantes do Projeto; ministrar cursos aos participantes do
Programa; ministrar palestras sobre o Programa nas escolas participantes;
organizar, em parceria com o Poder Executivo, o transporte dos participantes do
Programa que residam em localidades rurais do município; assessorar em matéria
de técnica legislativa e Mesa Executiva, as Comissões, os Vereadores e o Plenário
Jovem; assessorar as Comissões Permanentes e temporárias do Parlamento Jovem
na elaboração de pareceres, proposições e votos; participar das reuniões das
Comissões, prestando as informações que lhe forem solicitadas; providenciar a
preparação do Expediente a ser apreciado pelas Comissões; prestar
assessoramento aos Vereadores para a elaboração de projetos, requerimentos,
indicações e moções; assistir as Sessões, prestando assessoramento quando
solicitado; registrar e acompanhar a tramitação das proposições apresentadas;
organizar a Ordem do Dia das Sessões Ordinárias; acompanhar junto às Comissões
Permanentes, o andamento de todos os processos legislativos, controlando os
respectivos prazos aos moldes da Lei Orgânica e do Regimento Interno; manter em
arquivo, separadamente, os processos destinados à Ordem do Dia; prestar os
esclarecimentos que se fizerem necessários sobre matéria de sua competência aos
Membros da Mesa Executiva, Comissões e Vereadores; assistir as reuniões para fim
de anotações e redação das Atas;
XIV- executar outras tarefas correlatas as suas funções, que lhe forem atribuídas
pelo Diretor Executivo;
+
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900004
ESTADO DO PARANÁ
(6)
Seção XIII N
Órgãos Técnicos de natureza funcional-administrativa
Controle Interno
Art. 28. O Controle Interno terá as seguintes atribuições:
I- verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando
o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução do orçamento
da Câmara, no mínimo uma vez por ano;
II comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência,
economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos
órgãos e entidades de recursos públicos por entidades de direito privado,
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
Ill- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IV- | examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
V- examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade,
economicidade e razoabilidade;
Vi- | exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta “restos a
pagar" e “despesas de exercícios anteriores”
VIl- Supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo para o retorno da
despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da
Lei nº 101/2000, casa haja necessidade;
vill- Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a
Pagar, processados ou não;
IX-- Controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário
e nominal;
X- Acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde,
estabelecidos pelas Emendas constitucionais nº14/1998 e 29/2000,
respectivamente;
Xi- | Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do
Município, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as
nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função
gratificada;
XIl- Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de
controle interno, inclusive quando da edição de lei, regulamentos e orientações.
Art. 29. O Controle Interno deverá manter em boa ordem e disponibilidade
permanente, a documentação que dá suporte aos registros contábeis e
procedimentos administrativos, notadamente:
I- Documentação referente à execução orçamentária financeira;
HI- Documentação completa das licitações realizadas;
lll- Processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação;
IV- Contratos administrativos e os respectivos controles da execução física e
financeira;
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00000:
Municipal de Patmeixa
ESTADO DO PARANÁ
Art. 30. O Controle Interno se manifestará através de relatórios, pareceres e outros
pronuriciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades, e
quando necessário, determinará a realização de inspeção ou auditoria .
Art. 31. No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei,
o Controlador Interno poderá emitir instruções normativas, de observância
obrigatória na Câmara, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre forma
de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.
Art. 32. Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), O Controlador Interno de
imediato dará ciência ao Presidente da Câmara, também ao responsável, afim de
que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato
cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem
observados.
Parágrafo Único. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou
ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para
elidilas, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Presidente da
Câmara, em caso da não-tomada de. providências, o Controlador Interno
comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos termos de
disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de
Tesponsabilização solidária.
Art. 33. O Controlador deverá encaminhar a cada 03 (três) meses relatório de
atividades ao Presidente da Câmara de Vereadores. -
Art. 34. Constituem-se em garantias do ocupante da Função de Controlador Interno:
I- independência profissional para o desempenho das atividades na
administração direta; : 2
II- O acesso a quaisquer documentos, informações e- banco de dados
indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno;
& x /
8 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento
ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no
desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
S$ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso || deste artigo
envolver assuntos de caráter sigiloso, o Controlador Interno deverá dispensar
tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Presidente do
Legislativo. ; -
83º O servidor lotado no Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e
* informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do
exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração
de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de
responsabilidade.
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0000047
Municipal de Palmeina
ESTADO DO PARANÁ
Art. 35. Além do Presidente da Câmara e do Diretor Financeiro, o Controlador
Interno assinará conjuntamente com O Responsável pela Contabilidade o Relatório
da Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei Complementar 101/2000.
E Seção XIV
Órgãos Técnicos de natureza funcional-administrativa
Coordenador da Escola Legislativa
Art. 36. Constituem-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador da
Escola Legislativa:
| — coordenar as atividades da Escola Legislativa e tomar as providências
necessárias à sua regularidade e funcionamento, inclusive o provimento de recursos;
Il = representar a Escola Legislativa junto à Mesa da Câmara e entidades externas;
|Il — elaborar relatório anual de atividades a ser apresentado e submetido à Mesa da
Câmara; ;
IV —' administrar os gastos da Escola Legislativa de acordo com a previsão
orçamentária; j
V — assinar certificados, documentos escolares e a correspondência oficial da Escola
Legislativa; !
VI = cumprir e fazer cumprir O Regimento da Escola Legislativa;
VII — juntamente com assessores parlamentares, definir as linhas temáticas e as
diretrizes de organização e funcionamento dos cursos, programas e eventos
oferecidos pela Escola Legislativa;
VIII — elaborar proposta orçamentária anual da Escola Legislativa;
IX = prover as necessidades de materiais para o desenvolvimento da Escola
Legislativa;
X — aprovar a contratação de empresas terceirizadas e conferencistas da Escola
Legislativa;
XI - elaborar uma programação anual de educação e capacitação permanente e de
desenvolvimento de competências individuais e organizacionais, bem como
respectivo cronograma; É ;
XII - exercer outras competências que lhe forem delegadas pelo Diretor Executivo.
A Seção XV
Órgãos Técnicos de natureza funcional-administrativa
Procuradoria ê
Art. 37. A Procuradoria tem por finalidade exercer a representação judicial da
Câmara Municipal e prestar consultoria para assuntos constitucionais e legais de
interesse do Poder Legislativo, seus membros e Comissões:
Art. 38. Compete ao Procurador:
I- representar judicialmente a Câmara Municipal;
II- prestar assessoramento técnico e jurídico aos órgãos e membros da Câmara
Municipal;
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900004
Câmara Municipal de Patmeinna
ESTADO DO PARANÁ
lll- assessorar os órgãos que integram os serviços administrativos da Câmara
Municipal, nas questões relativas a pessoal, patrimônio, compras, contratos, acordos
e convênios;
IV- acompanhar, sempre que solicitado, os Vereadores em despachos com
autoridades ou munícipes;
V- prestar assessoramento aos Vereadores, para elaboração de projetos,
requerimentos, indicações e moções;
VI- assessorar as Comissões, permanentes ou temporárias, para o desempenho
das respectivas atribuições;
Vil- zelar pela manutenção dos bens da Procuradoria, adotando medidas que
forem necessárias à sua preservação, seguras, para o desempenho das respectivas
atribuições;
MiIll- organizar e manter biblioteca especializada;
IX- | desempenhar outras atividades correlatas às suas funções, sempre que
solicitado;
X- assistir as Sessões da Câmara Municipal, prestando assessoramento quando
solicitado; 7
XI- estudar questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades
dos Servidores e, quando solicitado, emitir Parecer a respeito.
XIl- Realizar as demais atribuições determinadas pelo Diretor Executivo, desde
que correlatas à função;
Seção XVI
Órgãos Técnicos de natureza funcional-administrativa
Contador
“Art. 39. Compete-ao Contador:
| — executar as determinações do Diretor de Finanças;
Il — registrar, de modo sistemático, todos os atos e fatos contábeis de
responsabilidade da Câmara Municipal, na forma da legislação vigente;
Ill — manter em arquivo os processos, para consulta, os processos referentes a
contratos e licitações, para cotejo com o montante das despesas registradas;
IV — arquivar as segundas vias de notas de empenho recebidas no prazo legal, para
posterior dedução ou juntada aos respectivos processos;
V — escriturar, em fichas próprias, os créditos orçamentários e A loionais bem como
a sua movimentação;
VI — lançar, em fichas ou livros, os atos de despesas de registro ordenado e anotar
os registros recusados;. x
Vil — anotar nas contas correntes, a responsabilidade de funcionários por
adiantamentos registrados, dar baixa nas respectivas responsabilidades;
VIII — manter em arquivo os processos de consulta sobre a legalidade de abertura de
créditos adicionais, bem como os de registro destes, assim como os de créditos
adicionais suplementares e especiais; ;
IX — conferir e instruir as relações de “restos a pagar” em face dos saldos apurados e
dos empenhos arquivados; ,
X — coligir e sistematizar elementos para prestação de contas da Câmara Municipal;
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peee
000004
Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
XI — manter em dia a escrituração de livros contábeis referentes ao movimento |
financeiro, patrimonial e orçamentário da Câmara Municipal;
XII — emitir notas de empenho de despesas autorizadas pelo Presidente;
XIII — elaborar, juntamente com o Diretor Financeiro, a proposta: orçamentária da
Câmara municipal, assim como o expediente relativo à abertura de créditos
adicionais;
XIV = levantar balancetes mensais e balanços anuais, encaminhando-os à
aprovação do Presidente e à Mesa da Câmara, respectivamente;
XV — prestar, mensalmente ao presidente da Câmara Municipal, a tomada de contas
da tesouraria e a verificação dos valores existentes;
XVI — organizar, processar e informar todas as despesas da Câmara Múniéipal
XVII — assinar os empenhos e apresentar documentos à consideração do Diretor
Executivo para subscrição pelo Presidente;
XVIII — dar cumprimento às resoluções, atos e demais determinações quanto à
prestação de contas da execução: orçamentária, das verbas atribuídas à Câmara
Municipal;
XIX — prestar, juntamente com o Diretor de Finanças, assistência à Comissão de
Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização para a apreciação das propostas da
Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, da proposta Orçamentária e da
Prestação de Contas do Município, bem como demais questões que necessitarem
de orientação contábil, emitindo o respectivo parecer técnico;
XX — manter registro das contas de depósitos bancários em nome da Câmara
Municipal;
XXI — prestar, a qualquer momento, as informações solicitadas pelo Presidente,
Diretor Executivo, Diretor Financeiro e Assessor Parlamentar, bem como aos
Presidentes das Comissões Técnicas;
XXII — manter em seu poder cópia do levantamento dos bens Patrimoniais da
Câmara Municipal;
XXIII — fornecer cópias de certidões expedidas, editais, contratos e fichas de
“E
O |
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empenho das verbas orçamentárias, separadamente por exercício, na forma da
prestação de contas;
XXIV — confeccionar as folhas de pagamento e demais vantagens conforme as
regras legais, acompanhadas dos respectivos holerites, os quais deverão ser
entregues mensalmente e devidamente fechados a cada servidor;
/XXV- responder às demandas do Tribunal de Contas do Estado nos prazos
determinados e acompanhar os referidos processos junto ao respectivo Tribunal;
XXVI — organizar a relação. e controle dos descontos funcionais e providenciar os
respectivos recolhimentos junto a quem de direito;
XXVII — manter anotações das ausências dos Vereadores às Sessões, de
conformidade com os registros, para elaboração da folha de remuneração, inclusive
para os efeitos das ausências legais;
XXVIII — executar outras atividades correlatas, bem como as tarefas que lhe forem
atribuídas pelo Diretor Financeiro.
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ESTADO DO PARANÁ
A Seção XVII
Orgãos Técnicos de natureza funcional-administrativa
Auxiliar de Licitação e Compras
Art. 40. São atribuições do Auxiliar de Licitação e Compras:
|- auxiliar todos os departamentos da Câmara Municipal de Palmeira nó que
concerne ao pedido e aquisição de materiais e equipamentos para uso da Câmara
Municipal de Palmeira;
Il- auxiliar o Diretor Executivo, elaborando os processos licitatórios, no que lhe for
solicitado;
Ill- auxiliar no trâmite dos processos e procedimentos | licitatórios conforme solicitado
pelo Diretor Executivo;
IV= auxiliar o setor da contabilidade quanto ao envio. de informações para o Tribunal
de Contas;
V- realizar as tarefas que lhe forem solicitadas quanto à análise de produtos, preços,
necessidade, cotação, utilização, dentre outros;
VI- efetuar cotações de preços;
VII- pesquisar e buscar fornecedores e qualidade de materiais;
MIII- realizar as tarefas que lhe forem ordenadas pelo Diretor Executivo, com relação
aos procedimentos de licitação e compras;
IX-elaborar editais de licitações que demandem maior complexidade, solicitando
apoio de órgãos técnicos dos serviços administrativos da Câmara Municipal,
X-fundamentar os casos de dispensa de licitação, remetendo-os à homologação do
Diretor Executivo;
Xl-exercer as atribuições da Divisão de Material e Patrimônio na medida em que
forem designadas pelo Diretor Financeiro;
XIl- executar outras tarefas correlatas as suas funções, que lhe forem atribuídas pelo
Diretor Executivo ou Diretor Financeiro.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIDORES EM GERAL
Art. 41. No caso de vacância de algum cargo/função e havendo necessidade,
cumpre ao Presidente da Câmara, por ato próprio, designar as atribuições do cargo
vago àqueles servidores cujas atribuições sejam, compatíveis, desde que eslniins
permitido, até ue o cargo seja ocupado novamente.
Art. 42. A todos os servidores integrantes do Quadro Único de Pessoal da Câmara
. Municipal, além das atribuições específicas, compete:
| = cumprir, com eficiência e pontualidade, os deveres inerentes aos respectivos
cargos e funções, bem como as ordens recebidas; ;
Il — proceder com discrição e cortesia no exercício de suas funções;
HI — usar adequadamente os bens da Câmara municipal visando seu melhor
aproveitamento e perfeita conservação;
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al de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
IV — sugerir à chefia imediata as providências que julgarem úteis à: otimização das
atividades do Poder Legislativo e ao perfeito aperfeiçoamento dos respectivos
serviços;
— levar ao conhecimento da chefia imediata as irregularidades de que tiver ciência,
em razão das funções que exerçam;
VI — comunicar à chefia imediata ou, na ausência desta à Presidência, as razões de
suas ausências ao serviço para efeito de justificação de faltas;
Art. 43. Constitui falta grave, para efeito de aplicação dé pena disciplinar:
| — alteração de documentos, processos, termos, fichas, livros e assentamentos;
Il — má fé, erro manifesto ou evidente, insuficiência nos despachos, pareceres e
informações;
Ill — atraso, desídia, protelação ou negligencia na prática de qualquer ato atinente ao:
andamento de papeis ou processos;
IV — comentários, dentro ou fora da repartição a respeito de informações, pareceres
e despachos exarados nos processos;
V — divulgação de despachos, pareceres e informações;
VI — descortesia na linguagem dos despachos, pareceres e informações.
Art. 44. Os Servidores da Câmara não respondem pelos pronunciamentos,
pareceres, atos ou proposições que tenham, em razão de suas funções, exarado ou
elaborado a pedido dos Vereadores.
Art. 45. Os servidores da Câmara Municipal são obrigados ao registro diário de
frequência, relativamente à entrada-e saída do expediente, por meio do ponto
biométrico, exceto em relação aos cargos que forem dispensados desta providência
pelo Presidente.
Art. 46, A Escala de Férias dos Servidores será aprovada pelo Diretor Executivo,
recaindo preferencialmente, nos períodos de recesso legislativo.
Art. 47. O gozo de férias independerá de requerimento, exceto no caso de
antecipação ou adiantamento.
Art. 48. Os Servidores efetivos, integrantes do Quadro Único de Pessoal da Câmara
Municipal, designado para o exercício: de cargo em Comissão, poderá optar pela'
percepção da remuneração deste último, ou dos vencimentos previstos para o seu
cargo efetivo, acrescido da gratificação pelo exercício de encargos especiais
correspondentes, calculada sobre o valor do nível previsto para o cargo em
comissão.
Parágrafo Único. A gratificação pelo exercício de encargos especiais
correspondentes, será no percentual de 30% (trinta) por cento calculado sobre o
valor do nível previsto para o cargo em comissão.
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NV
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Municipal de Patmeira
ESTADO DO PARANÁ
: - TÍTULO Il Neo o
DA ORGANIZAÇÃO E INGRESSO DOS CARGOS
CAPÍTULO |
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 49. O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Palmeira passa a ser
organizado de acordo com as diretrizes desta Resolução, conforme Anexo | e Anexo
Il desta Resolução.
Art. 50. Os cargos passam a ser reestruturados em grupos ocupacionais, observada
a escolaridade e a qualificação profissional exigida, bem como a natureza e a
complexidade das atribuições a serem exercidas, conforme Anexo |:
QUADRO | (Cargos de Provimento Efetivo — Grupo Ocupacional Serviços Gerais):
Auxiliar de serviços gerais
QUADRO Il (Cargos de Provimento Efetivo — Grupo Ocupacional Administrativo):
Secretário parlamentar, Auxiliar Administrativo, Recepcionista, Auxiliar de Arquivo;
QUADRO Ill (Cargos de Provimento Efetivo — Grupo Ocupacional Profissional):
Procurador, Contador, Auxiliar de Licitação e Compras
QUADRO: IV (Cargos de Provimento em Comissão): Diretor Executivo, Diretor
Administrativo, Diretor Financeiro, Assessor Jurídico, Assessor Parlamentar,
Assessor Parlamentar |, Assessor de Projetos, e
QUADRO V' (Cargo de Função Gratificada): Controlador Interno e Coordenador da
Escola Legislativa
CAPÍTULO II
DO INGRESSO, DA JORNADA DE TRABALHO E DO NÚMERO DE
VAGAS
Art. 51. Os cargos de Provimento Efetivo da Câmara Municipal são acessíveis aos
brasileiros natos ou naturalizados, cujo ingresso dar-se-á no piso salarial da classe e
nível constantes da respectiva Tabela de Vencimentos Básicos, atendidos os
requisitos da escolaridade e habilitação em concurso público de provas ou de provas
e títulos, bem como os demais requisitos que sejam exigidos no respectivo Edital do
concurso.
|= O cargo de Secretário Parlamentar exige escolaridade de nível médio completo,
tem jornada de trabalho de 40 horas semanais, sendo 01 (uma) vaga para o
respectivo cargo;
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ESTADO DO PARANÁ
to “il
Il = O cargo de Auxiliar Administrativo exige escolaridade de nível médio e
tem jornada de trabalho de 40 horas semanais, sendo 02 (duas) vagas para o 3
respectivo cargo;
Il — O cargo de Recepcionista exige escolaridade de nível médio completo, tem
jornada de trabalho de 40 horas semanais, sendo 01 (uma) vaga para o respectivo
cargo; ê :
IV — O cargo de Auxiliar de Arquivo exige escolaridade de nível médio completo, tem
jornada de trabalho de 40 horas semanais, sendo 01 (uma) vaga para o respectivo
cargo; É
V- O cargo de Auxiliar de Serviços Gerais exige apenas alfabetização, tem jornadá
de trabalho de 40 horas semanais, sendo 01 (uma) vaga para o respectivo cargo;
VI — O cargo de Procurador exige certificado de conclusão de curso superior em
Direito, em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, bem
como inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, sendo a jornada de trabalho de
40 horas semanais, com 01 (uma) vaga para o respectivo cargo;
VII — O cargo de Contador exige certificado de conclusão de curso superior em
Ciências Contábeis, em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério. da
Educação, bem como inscrição no Conselho Regional de Contabilidade, sendo a
jornada de trabalho de 40 horas semanais, com 01 (uma) vaga para o respectivo
cargo; ! :
VIII — O cargo de Auxiliar de Licitação e Compras exige certificado de conclusão de
curso superior em Ciências Contábeis, ou: Administração, ou Economia, ou Direito,
ou Administração Pública, em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da
Educação, sendo a jornada de trabalho de 40 horas semanais, com 01 (uma) vaga
para o respectivo cargo;
IX — A função gratificada de Controlador Interno deverá ser exercida por servidor em
cargo efetivo com estabilidade ou, desde que' necessário e fundamentado, por
servidor ainda em estágio probatório, devendo ter conhecimento técnico e formação
adequada e compatível com as atribuições do cargo, para o qual fará jus a uma
gratificação em valor fixo determinado nesta Resolução. O ocupante da função de
Controlador Interno deverá exercer um mandato fixo de 02 (dois) anos, somente
podendo ser substituído após o decurso desse prazo e a critério do Presidente da
Câmara Municipal, salvo situações excepcionais de impossibilidade de continuidade.
X — A função gratificada de Coordenador da Escola Legislativa deverá ser exercida
por servidor em cargo efetivo com estabilidade ou, desde que necessário e
fundamentado, por servidor ainda em estágio probatório, devendo ter conhecimento
técnico e formação adequada e compatível com as atribuições do cargo, para o qual
fará jus a uma gratificação em valor fixo determinado na Resolução.
Parágrafo Único. O cargo de Auxiliar de Serviços Gerais será extinto ao vagar.
Art. 52. As condições para a realização de concurso público de provas ou de provas
e títulos, serão estabelecidas em Regulamento Geral, amplamente divulgado através
de Edital na imprensa local, no local próprio da Câmara e no órgão oficial do
Município. à
81º - Poderão ser baixados Regulamentos Específicos para cada concurso;
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82º - O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável
uma única vez, por igual período;
83º - Durante o prazo improrrogável previsto no Edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado
com prioridade sobre novos concursados para assumir a vaga.
Art. 53. O servidor uma vez nomeado, cumprirá o estágio probatório, de acordo com
o que preceitua o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais.
“Art. 54. Os cargos em comissão da Câmara Municipal são de livre nomeação e
exoneração. j
TÍTULO IV E
DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
- CAPÍTULO |
DA PROMOÇÃO
Art. 55. A promoção é o mecanismo de progressão funcional do servidor e far-se-á
através de dois tipos de avanço: '
a) Avanço Horizontal que consiste na passagem do servidor de um nível para
outro da mesma classe que ocupa. :
b) Avanço vertical que consiste na passagem do servidor de uma classe para
outra e será precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos.
81º - A promoção prevista na alínea “a”, deste artigo, dar-se-á a cada triênio, da
seguinte forma:
a) por antiguidade, de efetivo serviço na classe, mediante um acréscimo de três por
cento (3%) ao vencimento do servidor, na forma do inciso XIV, do artigo 37, da
Constituição Federal.
* b) por merecimento, mediante um acréscimo de três por cento (3%) ao vencimento
"* do servidor, sendo que a avaliação será anual, através de critérios estabelecidos em
regulamento próprio.
82º - Merecimento é a demonstração, por parte do servidor, do fiel cumprimento dos
seus deveres, bem como da contínua atualização, para o desempenho de suas
atividades.
Art. 56. Não poderá ser promovido, por merecimento, o servidor que se encontrar
em estágio probatório, aposentado, em disponibilidade ou em licença para tratar de
interesses particulares. e
1
Art. 57. Será declarada sem efeito a promoção indevida e, se for o caso, promovido
quem de direito.
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ESTADO DO PARANÁ Ê
sq
e
Art. 58. Em hipótese alguma será promovido servidor que não se enquadre né É
normas do presente plano. AE)
CAPÍTULO Il
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 59. A Avaliação deverá medir o desempenho do servidor no cumprimento de
suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, levando-
se em conta os seguintes fatores: :
| = produtividade;
Il = iniciativa;
III — cooperação;
IV = qualificação;
V — responsabilidade;
VI — assiduidade.
Art. 60. Na avaliação de desempenho serão adotados critérios que levarão em
consideração a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as
condições em quere estão sendo exercidas, observadas as seguintes características:
| — objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao
“conteúdo ocupacional das funções;
Il — periodicidade;
Ill — contribuição do servidor para a consecução da atividade saias
IV — comportamento observável do servidor;
V — conhecimento, pelo servidor, do resultado da avaliação.
Art. 61. A avaliação de desempenho dos servidores da Câmara Municipal será
efetivada com base em Regulâmento específico, o qual disciplinará os
procedimentos de avaliação de desempenho, podendo adotar características
adicionais com o fim de atender as necessidades específicas do Legislativo.
CAPÍTULO III
- DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 62. Os cursos regulares de qualificação profissional poderão ser atribuídos a
órgãos ou entidades públicas, mediante convênio ou através de contratos com
entidades privadas especializadas na capacitação de recursos humanos,
observadas as normas pertinentes.
Art. 63. Além dos cursos regulares poderão ser desenvolvidos programas de caráter
prático, através de estágios ou outras formas de capacitação que aprimorem o
desempenho funcional. |
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y
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ESTADO DO PARANÁ
Câmana Municipal de Palmeifa.
Art. 64. A qualificação profissional como pressuposto de valorização do servidor, fica
regulamentada da seguinte forma:
| - Curso de Graduação Superior e/ou Pós Graduação: gratificação de 10% (dez por
cento) com base no vencimento inicial do servidor;
Il — Mestrado: gratificação de 15% (quinze por cento) com base no vencimento inicial
do servidor;
Ill — Doutorado: gratificação de 20% (vinte por cento) com base no vencimento inicial
do servidor;
81º Para fins das gratificações dos incisos: |, Il e Ill deste artigo, somente serão
considerados os respectivos cursos que tenham sido concluídos após a vigência
desta lei, mesmo que tenham sido iniciados anteriormente.
82º E vedada a cumulação entre as gratificações referentes aos incisos |, Il e Ill,
cabendo ao servidor optar conforme lhe seja direito.
. TÍTULO V
DO TRÂMITE DOCUMENTAL
Art. 65. Nenhum papel ou documento transitará pelos órgãos integrantes dos
Serviços Administrativos da Câmara Municipal ou pelo Plenário, sem que esteja
protocolado e autuado.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica às folhas de pagamento e
aos expedientes de interesse interno, que não deixem o âmbito da repartição que o
produziu.
Art. 66. Toda matéria sujeita a deliberação da Câmara Municipal ou dos órgãos de
seus Serviços Administrativos, será protocolada na secretaria da Câmara, mediante
autuação e registro de sua tramitação.
Art. 67. As folhas que integrarem os processos autuados serão numeradas e
rubricadas, inclusive as que contiverem documentos, cabendo esta providência à
Secretaria da Câmara, quanto àquelas apresentadas no momento da autuação.
8 1º. A numeração das folhas não será interrompida pela formação de novos
volumes. É
8 2º. As folhas que não forem utilizadas receberão carimbo com a inscrição “em
branco”. É
Art. 68. Autuado o processo, na forma definida nesta Resolução, obedecerão a
ordem cronológica todas as informações, pareceres e despachos que se seguirem
ao ato inicial.
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000095
Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
Art. 69. As informações e pareceres serão fundamentados na legislação vigente é
aplicável, bem como em jurisprudência , e redigidos de forma clara, concisa e
sempre impressos e devidamente datados e assinados.
Parágrafo único. O nome do servidor que assinar a informação ou o parecer,
deverá ser reproduzido em carimbo, impresso ou manuscrito de forma legível.
Art. 70. O arquivamento de: qualquer processo far-se-á após encerrada a sua
tramitação regular, com a aposição do despacho “ARQUIVE-SE-”.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71. Para atender a necessidade dos órgãos. da estrutura administrativa da
Câmara, os seus respectivos titulares poderão ocupar cargos em Comissão.
Art. 72. Os ocupantes dos cargos pertencentes ao quadro permanente da Câmara
Municipal serão enquadrados através de ato próprio do Presidente da Câmara.
Art. 73. Dos cargos em comissão, no mínimo 20% (vinte por cento) serão,
necessariamente, providos por servidores municipais efetivos com estabilidade no
cargo. *
Art. 74. O Diretor Executivo, ouvidos os órgãos interessados, aprovará os modelos
de impressos necessários aos serviços da Câmara Municipal.
Art. 75. É proibida a entrada e permanência de pessoas estranhas ao serviço nos
locais de trabalho, sem autorização do-Diretor Executivo.
Art. 76. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal,
ouvidos os órgãos técnicos da Câmara municipal, quando necessário, podendo
transferir, delegar ou suprimir atribuições administrativas. :
Art. 77. A direção, execução e disciplina dos trabalhos da Câmara são atribuições
do presidente da Câmara Municipal.
Art. 78. Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação, ficando
revogadas as seguintes Resoluções: 73/2009, 74/2009 (exceto o parágrafo único do
art.2º inserido pela Resolução nº101/2014, que dispões sobre a criação do cargo de
Contador), 76/2011, 86/2012, 88/2012, 97/2014 (exceto no que dispuser sobre a
criação de cargos: alíneas a, b e c do inciso | do art.2º; alinea a e b do inciso Il do
art.2º (este inciso b inserido pela Resolução nº 102/2014); 85º do art.2º); e demais
disposições em contrario.
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Câmara
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, 28 de novembro de 2014.
E É E, o
E ishop Cassanta “Domingos Everaldo Kuhn
Presidente Vice-Presidente
Ssá De
1º - Secretário 2º Secretário
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000005
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO I
QUADRO |
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS
CARGO Nº DE VAGAS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (extinto ao
QUADRO Il
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO
CARGO , Nº VAGAS
SECRETARIO PARLAMENTAR 01
AUXILIAR ADMINISTRATIVO 02
RECEPCIONISTA 01
AUXILIAR DE ARQUIVO 01
QADRO III
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL
CARGO | Nº VAGAS
PROCURADOR |
CONTADOR |
AUXILIAR DE LICITAÇÃO E COMPRAS
QUADRO IV E
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO | Nº DE VAGAS
DIRETOR EXECUTIVO 0
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000006
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
DIRETOR ADMINISTRATIVO
DIRETOR FINANCEIRO
ASSESSOR JURÍDICO
ASSESSOR PARLAMENTAR |
ASSESSOR PARLAMENTAR
ASSESSOR DE PROJETOS
QUADRO V
CARGOS FUNÇÃO GRATIFICADA — FG*
CARGO Nº DE VAGAS
CONTROLADOR INTERNO (FG) |
COORDENADOR DA ESCOLA LEGISLATIVA
*O cargo que se enquadre como Função Gratificada terá sua nomenclatura seguida das siglas FG
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Câmara
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO II
QUADRO |
GRUPO NÍVEL/ SUBNÍVEL CARGO VENCIMENTO
BASE*
OCUPACIONAL A AUXILIAR DE 1.053,27
SERVIÇOS GERAIS q SERVIÇOS GERAIS
B-1 SECRETARIO 3.556,70
PARLAMENTAR
OCUPACIONAL B-2 AUXILIAR DE 1.400,00
ADMINISTRATIVO ARQUIVO
B-3 AUXILIAR 1.273,08
ADMINISTRATIVO
B-4 RECEPCIONISTA - 1.000,00
OCUPACIONAL DA PROCURADOR 7.113,38
PROFISSIONAL |D-2 CONTADOR 3.556,70
D-3 AUXILIAR DE 1.400,00
LICITAÇÃO E
COMPRAS
EA1 DIRETOR 4.614,93
EXECUTIVO
EA DIRETOR 4.614,93
ADMINISTRATIVO
CARGOS [= DIRETOR 4.614,93
FINANCEIRO
EM E-2 ASSESSOR 3.200,00
JURÍDICO
COMISSÃO E-2 ASSESSOR 3.200,00
PARLAMENTAR
E-3 ASSESSOR DE 1.400,00
PROJETOS
E-4 ASSESSOR 1.273,08
PARLAMENTAR |
FUNÇÃO [o CONTROLADOR 1.400,00
GRATIFICADA INTERNO
F-2 COORDENADOR ge
DA ESCOLA
LEGISLATIVA
* os valores dos vencimentos estão atualizados até o mês deabril/2014
** o valor da gratificação será de 30% sobre o vencimento do cargo ocupado pelo servidor
que assumir a Função
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ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Resolução se faz necessário
para compilar em um ato, na medida do possível, todas as disposições referente a
estrutura administrativa da Câmara Municipal de Palmeira e Plano de Cargos e
Salários dos respectivos servidores, tendo em vista que atualmente existem diversas
Resoluções separadas tratando sobre esses assuntos, dificultando o acesso às
normas.
Além disso, há a necessidade de cumprimento de
algumas medidas determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado, como, por
exemplo, a necessidade de separação das atribuições da função de Tesoureiro das
atribuições da função de Contador, conforme “Informação SGA — Sistema de Gestão
de Acompanhamento” enviada pelo TCE/PR em 05/11/2014.
Nessa oportunidade também são previstas outras
questões que se encontravam pendentes de regularização, no que concerne às
atribuições dos cargos de Direção principalmente, tendo em vista que atualmente
esta Casa encontra-se com todos os cargos de Direção ocupados, bem como novas
atribuições que dizem respeito aos novos procedimentos perante TCE.
Assim, o objetivo é esclarecer as atribuições de
cada cargo, bem como a divisão de cada departamento e suas subordinações
funcionais, além de outras medidas.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 28 de novembro de 2014.
Bishop Cassanta Domingos Everaldo Kuhn
Presidente Vice-Presidente
é) Arildo Santos Zaleski
1º Fpecrotánio E Das Secretário
y
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0000062
Municipal de Palmeina (o
009006:
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 111/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Palmeira,
encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no
Projeto de Resolução sob nº 106 de 2014, no que concerne à constitucionalidade,
conformidade com a Lei Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e
demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Resolução dispõe sobre a estrutura
administrativa da Câmara Municipal de Palmeira e sobre o plano de cargos e
salários dos respectivos servidores.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Legislativo, nos termos do inciso IV do art. 31 e art. 55 da Lei Orgânica do Município,
encontrando-se em conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos
140 e seguintes do Regimento Interno consolidado.
Conforme se verifica no projeto, o mesmo tem como
objetivo reunir no referido ato todas as norma acerca da estrutura administrativa da
Câmara e plano de cargos e salários dos servidores, uma vez que atualmente essas
normas encontram-se dispersas em várias resoluções. Não se trata de uma
Consolidação formal de Resoluções, mas de uma Resolução que revoga várias
outras Resoluções (algumas de forma parcial tendo em vista que permanecerão
vigentes os textos que se referem à criação dos cargos), conforme se verifica no
art.78 deste Projeto. As alterações ora pretendidas (atribuições, nomenclaturas,
estrutura ocupacional, etc) são assuntos que podem perfeitamente ser tratados em
Resolução, pois tratam de normas internas no âmbito do Legislativo, sendo que em
nenhum momento alteram valores de vencimentos (o que teria que ser por
rocedimento de projeto de lei). ( im da
p proj ) poa Chrótina Anorin O
onB/BR 50.
; mara My
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES P INENTES NOr | /D7
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
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009006
ESTADO DO PARANÁ =
Ed)
1º
Não há indício de inconstitucionalidade e/ou de Ná
ilegalidade no presente Projeto de Resolução.
No mais, o presente projeto de lei está em acordo com as
normas legais, sendo competência do Legislativo, por meio de seus nobres
vereadores, analisar a necessidade, viabilidade, adequação e atendimento ao
interesse público e aos princípios da administração pública, bem como exercer a
fiscalização.
Fica ressalvada a análise de mérito que é de
competência do Plenário da Casa.
É a orientação.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 04 de dezembro de 2014.
8
(AUS
AnnarCarolina Amorim da Costa
OAB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
000006:
Câmara Municipal de Palmeira “PROTOCOLO Nº806
Comissão'de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Irá -
Projeto de Resolução nº 106/14
Assunto: Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Palmeira e sobre o Plano de
Cargos e Salários dos Respectivos servidores.
Iniciativa: Da Mesa Diretiva.
PARECER DO RELATOR
ANTA DO RELATOR
; O Projeto de Resolução nº 106/14 que Dispõe sobre a Estrutura Ad-
ministrativa da Câmara Municipal de Palmeira e sobre o Plano de Cargos e Salários dos Respectivos ser-
vidores, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o mesmo cumpre as disposições legais
pertinentes.
É,o Parecer, S.M.J. :
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Pa-
raná, em 03 de Dezembro de 2014.
N
Relator
PARECER DA COMISSÃO :
j Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Resolução nº
106/14, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de autoria
da Mesa Diretiva, pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.MJJ. E
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Pa-
raná, em 03 de Dezembro de 2014. ç
R BORCOSKI
Membro
Crato «
R RIO CZELUSNIAK
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
100006!
Câmara Municipal do Paineira, MO,
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 106/14 “vorséão
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 106/14
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 09 DE DE neo, DE 2014
,/
Presidente
1º Secretário
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 106/14
APROVADO POR UNANIMIDADE
PROMULGUE-SE E PUBLIQUE-SE '
SALA DAS SESSÕES EM 16 DE DEZEMBRO DE 2014
Presidente «>
1º Secretário
2º Secretário LÁ o ESP
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná

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