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materia nº 4805/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4805 / 2017
Date 2017-08-29
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA PARA O EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1254

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2017-10-10 Aprovada — APROVADO
2017-10-03 Aprovada em 1ª Votação — APROVADO EM 1ª DISCUSSÃO
2017-08-29 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ANÁLISE DAS COMISSÕES
2017-08-29 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ANÁLISE DAS COMISSÕES
2017-08-29 Protocolada — PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 11

MUNICÍPIO DE PALMEIRA
' ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEINº 4,905 /2017
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município
de Palmeira para o Exercício de 2018 e dá outras
providências. g
TÍTULO I
]
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Palmeira para o Exercício de 2018 estima
“a Receita e fixa a Despesa em R$ 140.038.613,91 (cento e quarenta milhões, trinta e
oito mil, seiscentos e treze reais e noventa e um centavos), sendo R$ 97.703.149,05
(noventa e sete milhões, setecentos e três mil, cento e quarenta e nove reais e cinco
centavos) do Orçamento Fiscal e R$ 42.335.464,86 (quarenta e dois milhões, trezentos e
trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) do
Orçamento da Seguridade Social,
TÍTULO IH
“ DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
Art. 2º O O mio do Poder Executivo para o Exercício de 2018 estima a Receita em
R$ 124.748,229,05 (cento e vinte e quatro milhões, setecentos e quarenta e oito mil,
duzentos e vinte e nove reais e cinco centavos), fixa a Despesa para o Poder Legislativo
em R$ 4.084.127,96 (quatro milhões, oitenta e quatro mil, cento e vinte e sete reais e
noventa e seis centavos) e em R$ 120.664.101,09 (cento e vinte milhões, seiscentos e
sessenta e quatro mil, cento e um reais e nove centavos) para o Poder Executivo.
$ 1º A Receita do Município será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e
-outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada
nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 = Centro - CEP 84130-000 — Fone (42) 3909-5000 — www.palmeira.pr.gov.br
TÉ Ny MUNICÍPIO DE PALMEIRA
API ESTADO DO PARANÁ
1. RECEITAS CORRENTES 89.899.106,12
1.1. Receita Tributária 15.774.830,31
1.2. Receita'de Contribuições 989.334,36
1.3. Receita Patrimonial 642.638,71
1.6. Receita de Serviços E 173.810,18
1.7, Transferências Correntes 83.187.909,78
1.9. Outras Receitas Correntes 1.082.503,39
9.7. Dedução da Receita para Formação do FUNDEB
2. RECEITAS DE CAPITAL . 34.849.122,93
2.1. Operações de Crédito 5.185.772,93
2.2. Alienação de Bens 80.000,00
2.3. Transferências de Capital 29.583.350,00
=11.951.920,61
8 2? A despesa dos Poderes Executivo e Legislativo será realizada segundo: a,
apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional,
funcional»; “Programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira:
Ea
a
a
É
E
E»
=
=
I- GA Ico INSTITUCIONAL
01. Câmara Municipal 4.084.127,96
02. Gabinete do Prefeito - GAPREF 524.429,10
03. Controladoria Geral do Município - CGM 158.832,20
04. Procuradoria Geral do Município - PGM 638.599,65
05. Secretaria Municipal de Urbanismo - SMUR 2.726.756,61
06. Secretaria Municipal de Finanças - SMF
S
17.523.421,68
07. Secretaria Municipal de Gestão Pública - SMGP
1.505.834,62
08. Secretaria Municipal de Indústria é Comércio — SMIC
1.189.223,59
09. Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária - SMAP
1.411.324,52
10. Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SMMA
3.855.174,65
11. Secretaria Municipal de Educação - SMED
32.699,818,88
12. Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SMEL
936.273,45
13. Secretaria ' Municipal de Obras e Infraestrutura - SMOI
27.295.438,01
14. Secretaria Municipal de Saúde - SMS
22.607.163,52
15. Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania €
Direitos Humanos - SMAS
6.055.139,09
16. Secretaria Municipal de Cultura, Patrimônio Histórico,
Turismo e Relações Públicas - SMCPT
1.299.379,30
99. Reserva de Contingência
29290500
TOTAL
124.748.229,05
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 1] —
Centro — CEP 84130-000 — Fone (42) 3909-5000 — www.palmeira.pr.gov.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
TÍTULO HI
DO ORÇAMENTO DA AUTARQUIA DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art, 3º O Orçamento da Autarquia do' Regime Próprio de Previdência Social de
Palmeira para o Exercício de 2018 estima a Receita em R$ 11.885.384,86 (onze
milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e
seis centavos) e fixa a Despesa em R$ 11.885.384,86 (onze milhões, oitocentos e oitenta
e cinco mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).
TÍTULO IV .
DO ORÇAMENTO DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR DE
PALMEIRA
Art. 4º O Orçamento do Instituto de Assistência ao Servidor de Palmeira para o
Exercício de 2018 estima a Receita em R$ 3.405.000,00 (três milhões e quatrocentos e
cinco mil reais) c fixa a Despesa em R$ 3.405.000,00 (três milhões e quatrocentos e
cinco mil reais).
TÍTULO V
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 5º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
riscos fiscais representados por passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, abertura de créditos adicionais para despesas não orçadas ou orçadas a
menor e Superávit Orçamentário do Instituto de Assistência ao Servidor de Palmeira e
da Autarquia do Regime Próprio de Previdência, conforme Anexo de Riscos Fiscais da
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
1º A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de riscos
fiscais especificado neste artigo.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 1] = Centro — CEP 84130-000 — Fone (42) 3909-5000 — www.palmeira;pr.gov.br
|
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
82º Não se efetivando até o dia 01/10/2018 os riscos fiscais relacionados aos eventos:
Processo de Desapropriação; Pagamento de Precatórios; Intempéries; Fatos não
Previstos em Execução de Obras e Serviços e Campanhas de Saúde; ou se efetivando à
cobrança da dívida ativa de acordo com o previsto Orçamento da Receita, os recursos a
eles reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal
para abertura de créditos adicionais suplementares nas dotações que se tornarem
insuficientes ao longo da execução orçamentária, desde que o Orçamento para 2018
tenha reservado recursos para riscos fiscais.
$ 3º Os recursos da Reserva de Contingência destinados ao evento “Dotações não
Orçadas ou Orçadas a Menor” serão utilizados por ato do-Chefe do Poder Executivo
para abertura de créditos adicionais suplementares para as dotações que se tornarem
insuficientes ao longo da execução orçamentária.
Art. 6º Fica o Executivo Municipal autorizado a remanejar dotações de um grupo de
natureza de despesa para outro, dentro de cada Secretaria.
Art. 7º Fica o, Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos Adicionais
Suplementares e/ou Especiais até os seguintes limites:
E- 10% sobre o total orçado para as despesas do Exercício, utilizando-se como recursos
os definidos pelo Artigo 43, Itens 1 11, Wl e V da Lei Federal nº. 4.320/64, de 17 de
Março de 1964.
II - o excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência de exercício.
HI - o superávit financeiro do exercício anterior.
IV - transferir dotações dentro de cada órgão, para suprir defasagens, desde que não se
altere o montante das categorias econômicas e das fontes de recursos.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº [1 — Centro — CEP 84130-000 — Fone (42) 3909-5000 — www.palmeira.pr.gov.br
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
V - transferir dotações entre as fontes de recursos.
$ 1º Excluem-se desse limite, os créditos adicionais suplementares autorizados por
leis municipais específicas aprovadas no Pxcreicio
8 2º: Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares ao orçamento do Legislativo Municipal até o mesmo limite fixado no
cem?)
Art. 7, Inciso 1, alínea “a”, através de Resolução, servindo como recursos para tais
suplementações, o cancelamento de dotações do orçamento do Legislativo.
Art. 8º Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta lei com
recursos vinculados a fontes oriundas de transferências voluntárias da União e do
Estado, Operações de Crédito, Alienação dé Ativos e outras, só serão executados €
utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de
caixa, respeitando ainda o montante ingressado ou garantindo.
8 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, 8 3º da Lei
4.320/1964 será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da
Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou
especiais, confprme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único e 50, Ida LRF.
8 2º O controle da execução orçamentária será realizado de forma a préservar o
equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos artigos
8º, 42 € 50,1 da LRF.
Art. 9º Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da Receita,
poderão ser utilizados mediante aprovação de leis especificas aprovadas pelo legislativo
como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais
de projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 10. Durante o Exercício de 2018, o Executivo Municipal poderá realizar
Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 — Centro — CEP 84130-000 — Fone (42) 3909-5000 — www. palmeira.pr.gov.br
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 11. Fica o Executivo Municipal autorizado por esta lei a reestruturar as leis
vigentes da LDO e PPA correspondente ao exercício financeiro, advindo do novo
estudo realizado para elaboração do Orçamento Anual de 2018.
Parágrafo único. Todos os programas e projetos contidos nesta lei passarão a integrar
o orçamento da LDO e PPA vigente para 2018.
Art. 12. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas
oriundas de convênios, contratos de gestão e termo de parceria, celebrados com
entidades sem fins lucrativos que deixarem de fornecer aos órgãos competentes do
Município, prestação de contas e demais informações detalhadas sobre a utilização dos
recursos recebidos.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal deverá elaborar até 30 (trinta) dias depois da
publicação da Lei Orçamentária Anual, inclusive do Poder Legislativo a Programação
Financeira das Receitas e Despesas, o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso
para as Unidades Gestoras, observando, em relação. às despesas constantes deste
cronograma, a necessidade de limitação de empenhos e movimentações financeiras,
para obtenção das metas de resultado c o equilibrio das contas.
Art. 14. A presente Lei entra em vigor em 01 (um) de janeiro de 2018 (dois mil é
dezoito), revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Viscondessa - Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município de
Palmeira, Estado do Paraná, em 22 de agosto de 2018.
“EDIT Ran
Prefeito
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 — Centro — CEP 84130-000 — Fone (42) 3909-5000 — www.palmeira,pr.gov.br
ie x :
E MUNICÍPIO DE PALMEIRA
bs) ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
Palmeira, 22 de agosto de 2017.
Exmo. Senhor Presidente, Exmos. Senhores Vereadores:
Cumprindo o dever constitucional, pelo que prevê a Constituição Federal, de
05 de outubro de 1988, a Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei
Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal
e a Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, tenho a honra de submeter à
soberana apreciação e decisão dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei Orçamentária
Anual do Município de Palmeira.
; A proposta Orçamentária para o exercício de 2018 prioriza as ações aprovadas
pela Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018 (Lei nº 4,403/2017), a qual determina a
aplicação dos recursos municipais nas diversas áreas de atuação do Município,
principalmente àquelas asseguradas pela Constituição Federal de 1988, cujas ações
estão descritas no Plano Plurianual para o período de 2018-2021 (Lei nº 4.404/2017),
bem como o valor global das receitas correntes e receitas de capital do Anexo II - De
Metas Fiscais compõe-se de valores utilizados para a elaboração desta proposta.
(0) esto e estimativa da receita municipal para o exercício financeiro de 2018
foi elaborado em conformidade com a Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000 — Lei
de Responsabilidade Fiscal, baseada em análise técnica, considerando as normas
técnicas e legais, as variações econômicas e outros fatores que possam influenciar na
arrecadação. Para esta projeção, foi adotado o Método de Indicadores, conforme o
“Manual de Procedimentos de Receitas Públicas da Secretaria do Tesouro Nacional,
utilizado por Órgãos do Governo Federal e orientado pelo Tribunal de Contas do Estado
do Paraná.
Na fixação das despesas foram considerados os fatores que causam alterações |
na economia, principalmente a expectativa inflacionária para as despesas que visam
atender aos novos Programas de Governo e o comportamento das principais despesas de
caráter continuado,
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº LI — Centro — CEP 84130-000 —- Fone (42) 3909-5000 = www.palmeira.pr.gov.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Entendendo que não se governa sozinho, e que o Governo Municipal precisa
exigir dos governos estadual e federal um amplo apoio, esta proposta orçamentária
integra suas ações com diretrizes maiores; para que Palmeira continue sendo objeto de
investimento para áreas de saúde, educação, meio ambiente, direitos humanos,
cidadania, geração de emprego renda, infraestrutura e demais áreas sociais.
Para o exercício de 2018, continuam as mudanças introduzidas no processo de
planejamento e orçamento pela Instrução Técnica nº. 20, de 23 de maio de 2003, do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE/PR para o exercício de 2018, incluindo
alterações na Tabela de Projetos e Atividades, destacando as ações vinculadas ao Plano
Municipal de Gerenciamento -de Resíduos Sólidos (que considera as despesas com o
manejo dos rejeitos sólidos de responsabilidade da Administração), priorizando o
Orçamento da Criança e da Adolescência, em atendimento à Resolução nº. 14, de 30 de
julho de 2009, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE/PR, na Portaria
Conjunta nº. 02, de 13 de julho de 2012 e portaria nº. 437, de 12 de Julho de 2012, da
Secretaria do. Tesouro .Nacional € da Secretaria de Orçamento Federal e, ainda,
atendendo ao disposto no inciso 1, do artigo 5º, da Lei Complementar Federal nº. 101,
de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Os anexos, que são partes integrantes do Projeto de Lei Orçamentária,
representam para todos, em especial aos Nobres Edis, uma visão bem clara do quanto,
como e onde o Executivo Municipal poderá aplicar os seus recursos. Neste contexto,
estão incluídos os custeios com as manutenções dos. serviços administrativos.
O ano de 2018, objeto desta Proposta de Lei Orçamentária, marca o primeiro
ano das ações previstas no Plano Plurianual para o período 2018-2021, concebido por
nossa gestão à frente do Município de Palmeira.
À este propósito, tenho absoluta convicção de que, ao longo dos tiltimos anos,
com o esclarecido apoio da Câmara. Municipal, nossa administração honrou os
compromissos que havia assumido perante o povo de Palmeira.
Ressaltamos o período de crise econômica que o país enfrenta e que ainda
devem se manifestar em 2018, principalmente com as baixas taxas de crescimento da
economia, na redução dos fluxos do comércio e da indústria nacional e nos índices de
desemprego. Apesar das condições presentes no cenário econômico, notadamente no
âmbito interno, que configuram desafios importantes a serem enfrentados, o Municipio
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 — Centro — CEP 84130-000 = Fone (42) 3909-5000 — www.palmeira.pr.gov.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
Palmeira, 22 de agosto de 2017.
Exmo. Senhor Presidente, Exmos. Senhores Vereadores:
Cumprindo o dever constitucional, pelo que prevê a Constituição Federal, de
05 de outubro de 1988, a Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei
Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000 = Lei de Responsabilidade Fiscal
e a Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, tenho a honra de submeter à
soberana apreciação e decisão dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei Orçamentária
Anual do Município de Palmeira.
A proposta Orçamentária para o exercício de 2018 prioriza as ações aprovadas
pela Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018 (Lei nº 4.403/2017), a qual determina a
aplicação. dos recursos municipais nas diversas áreas de atuação do Município,
principalmente àquelas asseguradas pela Constituição Federal de 1988, cujas ações
estão descritas no Plano Plurianual para o período de 2018-2021 (Lei nº 4,404/2017),
bem como o valor global das receitas correntes e receitas de capital do Anexo II — De
Metas Fiscais compõe-se de valores utilizados para a elaboração desta proposta.
(0) calo e estimativa da receita municipal para o exercício financeiro de 2018
foi elaborado em conformidade com a Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000 — Lei
de Responsabilidade Fiscal, baseada em análise técnica, considerando as normas
técnicas e legais, as variações econômicas e outros fatores que possam influenciar na
arrecadação. Para esta projeção, foi adotado o Método de Indicadores, conforme o
Manual de Procedimentos de Receitas Públicas da Secretaria do Tesouro Nacional,
utilizado por Órgãos do Governo Federal e orientado pelo Tribunal de Contas do Estado
do Paraná.
Na fixação das despesas foram considerados os fatores que causam alterações
na economia, principalmente a expectativa inflacionária para as despesas que visam
atender aos novos Programas de Governo e o comportamento das principais despesas de
caráter continuado.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 1] — Centro — CEP 84130-000 — Fone (42) 3909-5000 — www.palmeira.pr.gov.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Entendendo que não se governa sozinho, e que o Governo Municipal precisa
exigir dos governos estadual e federal um amplo apoio, esta proposta orçamentária
integra suas ações com diretrizes maiores, para que Palmeira continue sendo objeto de
investimento para áreas de saúde, educação, meio ambiente, direitos humanos,
cidadania, geração de emprego e renda, infraestrutura e demais áreas sociais.
Para o exercício de 2018, continuam as mudanças introduzidas no processo de
Planejamento e orçamento pela Instrução Técnica nº. 20, de 23 de maio de 2003, do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE/PR para o exercício de 2018, incluindo
alterações na Tabela de Projetos e Atividades, destacando as ações vinculadas ao Plano
Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (que considera as despesas com o
manejo dos rejeitos sólidos de responsabilidade da Administração), priorizando o
Orçamento da Criança e da Adolescência, em atendimento à Resolução nº. 14, de 30 de
julho de 2009, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE/PR, na Portaria
Conjunta nº. 02, de 13 de julho de 2012 e portaria nº. 437, de 12 de Julho de 2012, da
Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal e, ainda,
atendendo ao disposto no inciso 1, do artigo 5º, da Lei Complementar Federal nº, 101,
de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal,
Os anexos, que são partes integrantes do Projeto de Lei Orçamentária,
representam para todos, em especial aos Nobres Edis, uma visão bem clara do quanto,
como e onde o Executivo Municipal poderá aplicar os seus recursos. Neste contexto,
estão incluídos os custeios com as manutenções dos serviços administrativos.
O ano de 2018, objeto desta Proposta de Lei Orçamentária, marca O primeiro
ano das ações previstas no Plano Plurianual para o período 2018-2021, concebido por
nossa gestão à frente do Município de Palmeira.
À este propósito, tenho absoluta convicção de que, ao longo dos últimos anos,
com o esclarecido apoio da Câmara Municipal, nossa administração honrou os
compromissos que havia assumido perante o povo de Palmeira. :
Ressaltamos o período de crise econômica que o país enfrenta e que ainda
devem se manifestar em 2018, principalmente com as baixas taxas de crescimento da
economia, na redução dos fluxos do comércio e da indústria nacional e nos índices de
desemprego. Apesar das condições presentes no cenário econômico, notadamente no
âmbito interno, que configuram desafios importantes a serem enfrentados, o Município
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro — CEP 84130-000 — Fone (42) 3909-5000 — www.palmeira.pr.gov.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
de-Palmeira têm mantido os avanços na educação e na saúde pela decisão estratégica de
investir nesses setores, valores orçamentários que estão acima dos respectivos pisos
constitucionais. Ainda, é mantido o compromisso com os servidores públicos
municipais, honrando mensalmente o pagamento dos salários, sem atrasos €
integralmente,
Para manter todo o amplo conjunto de ações desta proposta orçamentária, o
Município dispõe de recursos próprios e potencial de contratação de financiamentos,
mediante operações de crédito, internas ja externas, sem ferir a Lei de
Responsabilidade Fiscal e sem prejudicar os demais investimentos em programas e
políticas de caráter social.
Por tudo isso, reafirmo meu respeito e consideração pelos nobres vereadores,
certo de que a votação desta proposta é mais uma oportunidade para fortalecer a
parceria que os poderes Executivo € Legislativo selaram em benefício do povo de
Palmeira desde o primeiro dia de nossa administração.
Sendo assim, minha expectativa é de que ao analisarem o conteúdo deste
Projeto de Lei Orçamentária e dos demais anexos, Vossas Excelências poderão ter uma
visão detalhada de todos os elementos e subsídios, necessários e suficientes para a
aprovação desta lei, :
Y
1
|
|
/
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HAVRECHAKIZ
, >Prefeito
Respeitosamente,
Z
EDI
EXCELENTÍSSSIMO SENHOR :
ANSELMO HEIMBECHER OSÓRIO
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 = Centro — CEP 84130-000 — Fone (42) 3909-5000 — www.palmeira.pr.gov.br

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