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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Município
PROJETO DE LEINº 4.807
Altera o artigo 1º da Lei nº 3.176 de 12 de maio de
2011, que autoriza ao Poder Executivo a doar Área
do Município para a Construção do Fórum Eleitoral,
e dá outras providências.
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Art. 1º O caput do artigo 1º da Lei nº 3.176, de 12 de maio de 2011 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a doação de terreno urbano
com área de 1.132,70m? (hum mil cento e trinta e dois metros e setenta centímetros
quadrados), situado na Rua Barão do Rio Branco nº 100, identificada como Lote H
desmembrado do LOTE. E, do Centro Empresarial, objeto da matrícula nº 12.166
“do Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira/PR, à UNIÃO FEDERAL. " (NR)
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei nº 3.176, de 12 de maio de 2011,
permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
, Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município de
Palmeira, Estado do Paraná, em 23 de agosto de 20H.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº. 11 - Centro = CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5018
q home page: www. prefeiturapalmeira. com.br.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Município
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos à Vossa Excelência é a todos os Vereadores Municipais o presente
Projeto de Lei que visa alterar o artigo 1º da Lei nº 3.176 de 12 de maio de 201 1, que autoriza
ao Poder Executivo a doar Área do Município para a Construção do Fórum Eleitoral.
Cumpre esclarecer aos Nobres Vereadores que a iníciativa visa, tão somente,
atender ao pedido formulado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão da
Secretaria do Patrimônio da União - Superintendência do Patrimônio da União do Estado do
Paraná, através do Ofício nº 19875/2017-MP, no qual é solicitada a referida adequação na
legislação municipal, a fim de viabilizar os ajustes necessários no instrumento de doação «do
imóvel.
Sustenta o referido órgão que, através da Lei Municipal ora objeto de alteração o
Executivo foi autorizado a proceder a doação do imóvel constante na referida lei ao "Tribunal
Regional Eleitoral", quando em verdade deveria ser para "União Federal", conforme
apontâmentos levantados no Parecer nº 1.134/2016/CJU-PR/CGU/AGU.
Ademais, aproveita-se a presente propositura para corrigir o número da matrícula,
originalmente informada, visto que após a edição daquela lei foi aberto novo registro imobiliário
autônomo do imóvel em questão. Portanto, é a presente também para retificar tal inconsistência.
Por fim, em atenção ao pedido do Órgão Federal, visando as adequações exigidas
pela Lei nº 8.666/93, apresentamos a esta Casa de Leis, este Projeto de Lei, pelo qual pedimos
respeitosamente pela aprovação.
“Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o
ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município de
Palmeira, Estado do Paraná, em 23 de agosto de 2017.
Prefeito icípio de Palmeira
Ferhando Ano u-Mrciel
Procurádor Geraldo Município
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR = Fone: (42) 3909-5018
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