MUNICÍPIO DE PALMEIRA
à ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4,808
|
Regulamenta as funções de Pregoeiro, dos membros
da Equipe de Apoio e Comissão Permanente de
Licitação do Município de Palmeira e dispõe sobre a
concessão das respectivas gratificações de função e
dá outras providências,
Art. 1º Esta Lei regulamenta 0 exercício das funções de Pregoeiro, dos membros
da Equipe de Apoio e Comissão Permanente de Licitação do Município de Palmeira é dispõe
sobre a concessão das respectivas gratificações de função aos servidores designados ao seu
desempenho. / |
Art. 2º O exercício da função de pregoeiro depende de ato administrativo próprio,
de livre designação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo ser exercido por
servidor público municipal efetivo, comissionado e/ou detentor de emprego público, com
habilitação mínima em nível superior, de conduta comprovadamente ilibada, sob a orientação e
avaliação do Secretário de Gestão Pública.
81º Somente poderá exercer a função de pregoeiro o servidor que tenha realizado
capacitação específica para a respectiva atribuição e apresente: perfil adequado devidamente
aferido pela autoridade competente.
8 2º A designação do pregoeiro, a critério da autoridade competente, terá prazo de
vigência de 02 (dois) anos, admitindo-se reconduções.
Art. 2º Cabe ao pregoeiro, em especial:
1 - Coordenar o processo licitatório, instaurado na modalidade de Pregão;,
Il - Proceder com o recebimento, exame e julgamento das impugnações e consultas
ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;
HI - Proceder ao credenciamento dos interessados;
Iv - Receber os envelopes das propostas de preço e da documentação de
habilitação; ;
V. - Realizar à abertura dos envelopes das propostas de preço, o seu exame e a
classificação dos proponentes;
VI - Verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no
instrumento convocatório; *
: VII - Conduzir os procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou
lance de menor preço; y
VIII - Verificar e julgar as condições de habilitação;
IX - Proceder com a adjudicação da proposta de menor preço, desde que não tenha
havido recurso: à E
X - Realizar a supervisão da elaboração de ata;
XI - Conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
XII - Receber, examinar e decidir sobre recursos;
XII - Encaminhar o processo devidamente instruído, após a”adjudicação, à
autoridade superior, visando a homologação e a contratação.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 — Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR = Fone: (42) 3909-5018
home page; www. prefeiturapalmeira. com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Ant. 3º O exercício da função de membro da equipe de apoio depende de ato
administrativo próprio, de livre designação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo
“a Equipe de Apoio ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo público
efetivo ou detentores de emprego público da administração pública municipal,
Parágrafo único. Somente poderá integrar a equipe de apoio o servidor que tenha
realizado capacitação para exercer esta atribuição.
Art. 4º Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em
todas as fases do processo licitatório.
Art. 5º O exercício da função de membro da Comissão Permanente de Licitação
depende de ato administrativo próprio, de livre designação pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, devendo a Comissão Permanente de Licitação ser integrada, em sua maioria, por
servidores qualificados ocupantes de cargo público efetivo ou detentores de emprego público da
administração pública municipal. j
Parágrafo único. A investidura dos membros -da Comissão permanente não.
excederá a 01 (um) ano, vedada à recondução da totalidade de seus membros para a mesma
comissão no período imediatamente subsegiiente.
Art. 6º Caberá aos membros da Comissão Permanente de Licitação receber,
examinar e julgar todos os documentos é procedimentos relativos às licitações instauradas nas
modalidades previstas na Lei Federal nº.8.666/93. e ao cadastramento de licitantes,
Art. 7º Ficam instituídas as respectivas gratificações mensais a serem atribuídas ao
Pregoeiro, aos membros integrantes da Equipe de Apoio do Pregão, nomeados para realização
das licitações instauradas na modalidade Pregão, nos termos da Lei Federal nº 10.520/02 e aos
membros integrantes da: Comissão Permanente de Licitação, nomeados. para realização. das
licitações instauradas nas demais modalidades, nos moldes da Lei Federal nº. 8666/93, da
seguinte forma:
1- 15 (quinze) VRM's mensais ao Pregoeiro;
= 07 (sete) VRM's mensais a cada membro titular da equipe de apoio do
Pregoeiro ou aos substitutos, relativamente ao período que exercerem a função.
HT = 10 (dez) VRM's mensais ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação;
IV - 05 (cinco) VRM's mensais a cada membro titular da Comissão Permanente de
Licitação ou aos substitutos, relativamente ao período que exercerem a função.
Parágrafo único. O pagamento das Gratificações estipuladas por este artigo será
efetuado diretamente através da folha de pagamento, no entanto, não serão incorporadas ao
vencimento do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá sobre as mesmas
nenhuma contribuição previdenciária. .
Art. 8º O servidor poderá exercer a função de Pregoeiro ou membro da equipe de
apoio do Pregão cumulativamente com a de membro da Comissão Permanente de Licitação,
sendo que, neste caso, receberá somente à gratificação correspondente a função de maior valor.
Art. 9º Compete ao Pregoeiro e ao Presidente da Comissão Permanente de
Licitação informar, mensalmente, à Secretaria Municipal de Gestão Pública, a participação
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP'84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5018
home page: www. prefeiturapalmeira.com. br.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
efetiva dos respectivos servidores nas atividades e o cumprimento dos prazos e atribuições
definidos para a conclusão dos trabalhos correspondentes.
Art. 10 O servidor público, quando ocupante de cargo em comissão, disposto em
legislação municipal própria, for designado ao exercício da função de Pregoeiro, membro da
equipe de apoio ou da Comissão Permanente de Licitação terá direito à percepção da
gratificação correspondente, na forma desta lei, sem prejuízo de suas atribuições e vencimentos
atinentes ao cargo ocupado.
Art. 11 Para efeitos desta lei, o Pregoeiro, os membros da Equipe de Apoio e da
Comissão Permanente de Licitação, designados ao exercício das respectivas funções,
anteriormente a vigência desta Lei, serão igualmente considerados beneficiados, podendo, a
partir da vigência da presente lei, se beneficiar das respectivas gratificações.
Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa. arcondes de Sá, sede do Município de
Palmeira, Estado do Paraná, em 24 de agosto de2917.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 — Centro - CEP 84.130-000 — Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5018
home page: www. prefeiturapalmeira. com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei que visa regulamentar
as funções e dispõe sobre a concessão de gratificação de função ao Pregoeiro e membros da
equipe de apoio e membros da Comissão Permanente de Licitação do Município de Palmeira,
A presente proposta se justifica pelas complexas e especializadas atividades técnicas
realizadas pelo Pregoeiro, membros da equipe de apoio do Pregão e membros da Comissão
Permanente de Licitação, que exigem conhecimentos específicos e constante atualização sobre a
legislação vigente referente às normas dos certames licitatórios. Soma-se à isto a solidariedade
na responsabilidade junto ao Ordenador de Despesas. A referida solidariedade implica aos
servidores, em responder (civil, administrativa e penal), perante o Poder Judiciário e ao Tribunal
de Contas do Estado, por todo e qualquer ato enquanto no exercício da respectiva função, com
seus bens ou devolução em espécie aos Cofres Públicos quando da ocorrência de erros
independente de boa ou má-fé. Desta forma, mesmo com uma conduta ilibada e idônea poderá o
Tribunal e o Poder Judiciário entender que houve prejuízo aos Cofres Públicos e decidir por
responsabilizar o Pregoeiro, Equipe de Apoio ou Comissão Permanente de Licitação.
Há necessidade que o Pregoeiro, membros da Equipe de Apoio e da Comissão
Permanente de Licitação tenham qualificação. e habilitação específicas para analisar
documentos, formalizar processos, apreciar as propostas, negociar lances e responder aos
recursos administrativos. interpostos. Estes conhecimentos são imprescindíveis e exigem um
perfil técnico das pessoas que irão exercer essas funções, pois os conhecimentos técnico-
jurídicos permitirão adequar os atos praticados aos dispositivos norteadores da licitação.
A existência dessas atribuições na estrutura administrativa atual, apenas como uma
função exige uma dedicação suplementar, além das funções inerentes ao cargo em que os
servidores foram investidos, Ademais Os ocupantes dessas funções precisam estar
: constantemente em busca de informações, atualização de legislação, busca de informações
técnicas sobre determinados produtos e serviços, objetos dos certames licitatórios.
As (atividades exercidas exigem habilidades próprias e específicas, conforme
estabelecido na Lei Federal 10.520/02 e Lei Federal 8.666/93. Quanto ao Pregoeiro, a condução
do certame, especialmente -na fase de lances, demanda personalidade extrovertida,
conhecimento jurídico e técnico razoáveis, raciocínio ágil e controle dé qualquer situação. O
Pregoeiro-não desempenha mera função passiva (abertura de proposta e exame de documentos),
mas lhe cabe inclusive fomentar a competição, o que significa uma economia considerável para
a Administração Pública.
O Processo Licitatório exige dedicação em função do grande volume de procedimentos
e ritos legais 'e das especificidades envolvidas, bem como da profinda e criteriosa análise dos
pro: »s, conhecimento e obediência aos princípios e preceitos legais, não podendo ser eivado
de vícios, tampouco erros e ilegalidades que irão repercutir, seriamente, na idoneidade moral do
Pregoeiro e Equipe de Apoio ou Comissão Permanente de Licitação, Ordenador da Despesa.e
Prefeito. Os Órgãos Públicos, mais do que nunca, têm o dever de primar pela lisura,
competência e obediência aos princípios quanto ao uso da verba pública, sem qualquer
infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal e lesão ao Erário Público.
Acessando o Portal da Transparência do Município é possível conseguir informações
referentes aos processos de despesa realizados a partir do exercício de 2013. Informações dos
processos realizados pelo Município em exercícios anteriores podem ser obtidas através de
consulta no mural de licitações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná por meio do site
oficial deste órgão (www | tce.pr.gov.br). O Município finaliza em média 282 processos por
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5018
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
ano, considerando as informações coletadas através destas duas fontes para os DlmDs é cinco
exercícios financeiros, conforine aa guapio:
aê | o T o
Concurso | qo ES
Leilão PQ
Tomada de Preço | gs | EO
- Dispensa E 02 É 147 | 149
Inexigibilidade “o 16 o CE beiGu |
Mot 216 E 290 SE ES st or]
Tabela 1 — Processos realizados pelo inicio de Pinto por exercício financeiro. Fonte:
É Informações coletadas através do portal da transparência do Município e mural de licitações do
i TCE/PR:
O valor referente a gratificação a ser Ana para cada função, foi estabelecido com
base no volume crescente de processos de despesa do Município e levando em consideração a
complexidade técnicarexigida dos servidores para finalização de cada um desses processos.
Posto isso, o presente projeto, visa a regulamentação das funções citadas devido à
grande e crescente demanda: de processos licitatórios instaurados pelo Município, ao trabalho
técnico executado, à exigência de profunda análise dos processos e à grande economia aos
cofres do Município gerada pelo trabalho desses servidores, buscando com isso também, a
valorização e reconhecimento dos funcionários que ocupam as funções propiciando um
ambiente dé busca de resultados e aumento da produtividade individual e coletiva, eliminando
as incoerências e distorções que possam causar desequilíbrios salariais ou insatisfações, para o
que, através do contido Projeto de Lei, o Executivo Municipal vem solicitar a essa egrégia Casa
Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consegiiente aprovação do mesmo, aproveito o ensejo
para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração aos nobres pares dessa Colenda
Câmara Municipal.
Palácio da Viscondessa Querubina Ronda de Sá, sede do Município de Palmeira,
Estado do Paraná, em 24 de agosto de 2017.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro — CER 84.130-000 - nie R Fone: (42) 3909-5018
home page: www. préfeiturapalmeira. com.br