MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEINº. 4,809
Dá nova redação ao art lda berno.
2.437 de 26 de Dezembro de 2005 e
outras providências.
Art, 1º. 0 Art. 1º da Lei nº. 2.437 de 26 de Dezembro de 2005, que dá nova redação
aos artigos 6º, 7º 8 3º, 8º e 10 da Lei nº. 2.294 de 21 de Novembro de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
AMO e
lã
ai *
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens,
vídeos, páginas eletrônicas. aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres.
1,04» - Elaboração - de programa de computadores, inclusive Jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura: construtiva da máquina em que o
Programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
LOSE
1.06
Rus as
e lexto por meio da internet. respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos
(exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso
Condicionado, de que trata a Lei n. 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao
ICMS).
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7.14 - Plorestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
“ Plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal é dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita
de florestas para quaisquer fins e por quais meios.
Is Ê
MTO
RG
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7.20
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H.02 - Vigilância, seguran
ça ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03
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13.05 — Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincoprafia, litografia e fotoligrafia, exceto se destinados a
posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais
como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de
instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento;
lavagem, ; secagem, tingimento, galvonoplastia, anodização, corte, Tecorte,
* plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06
14.07.
14.08.
14.09
14.10
1411...
14.12...
14.14 = Guinchos intramunicipal, guindastes e içamento.
Ds e:
15.01
ESSO 2
5.08
15.04
ESTADO DO PARANÁ
lo
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário
€ aquaviário de passageiros.
6.02 — Outros serviços de transporte de natureza municipal.
7.24 — Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade,
em qualquer meio (exceto livros. jornais periódicos e nas modalidades de serviços de
radiofusão sonora e de sons é imagens de recepção livre e gratuita); :
BN
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25.02 - Translado intramunicipale cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
2508 ro
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SORO P (NR)
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marçond: s de Sá, sede do Município de
Palmeira, Estado do Paraná, em 25 de Agosto dé 201 :
PREFEIRO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº, 4.809
EXMO. SR. ANSELMO HEIMBECHER OSÓRIO
M.D. PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Encaminhamos à Vossa Excelência e a todos os Vereadores Municipais o
presente Projeto de Lei que visa adequar a lista de serviços passiveis de tributação do *
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza em obediência a Lei Complementar nº. .
157/2016 que alterou o Código Tributário Nacional, Lei Complementar nº. 116/2003,
O presente Projeto de Lei busca compatibilizar as leis tributárias municipais
com a Lei Complementar nº. 116/2003, denominada de Código Tributário Nacional,
que no exercício de 2016 teve alteração em virtude da sanção da Lei Complementar nº
157/2016, que atribuiu aos municípios brasileiros o dever de tributar para
determinadas atividades de serviços.
Considerando as mudanças na legislação tributária federal no final do ano de
2016, entende-se que somente a aprovação da Lei Complementar nº. 157/2016, não é
suficiente para regular o ISS sobre às novas atividades consideradas pela referida Lei
Complementar, cabendo ao Município de Palmeira atualizar sua legislação a fim de
contemplar as alterações.
Importante destacar que o Município de Palmeira não pode furtar-se a essa
regulamentação sob pena de incorrer em renúncia de receita, e deste modo cometendo
crime de improbidade administrativa.
Ainda, destaca-se que para ter efeito a partir do ano de 2018, as alterações
legislativas: necessitam ser realizadas tempestivamente, tendo em vista que tais
alterações devem obediência aos princípios tributários da anterioridade e
anterioridade nonagesimal.
A fundamentação dessa regra tributária está disposta no artigo 150, inciso III,
alínea b da Constituição Federal:
ER
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Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contri buinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios:
(.)
II = cobrar tributos:
(..)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada
a lei queos instituiu ou aumentou.
Ratificamos que o presente Projeto de Lei não altera as alíquotas do tributo
ISS, mas apenas compatibiliza as atividades que passaram a vigorar no Código
Tributário Nacional, fazendo que as mesmas atividades estejam presentes na
legislação municipal. ;
Diante de todo o exposto. essa Administração. busca garantir a eficiência
tributária, e deste modo, o Município de Palmeira deve adequar seu legislação
municipal, e assim, apresenta a esta Casa de Leis, este Projeto de Lei que dá nova
redação ao art. 1º da Lei nº. 2.437 de 26 de Dezembro de 2005, pelo qual pedimos :
respeitosamente pela aprovação.
Palácio da Viscondessa Querubina Ro arcondes de Sá, sede do Município
de Palmeira, Estado do Paraná, em 25 de Agósto de Y01 )