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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
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PROJETO DE LEINº 4.824
Altera /o Anexo I da Lei nº 4.272, de 15 de dezembro
de 2016 e dá outras providências.
Art. 1º O Anexo 1, da Lei nº 4.272, de 15 de dezembro de 2016, no tocante
a composição dos Cargos em Comissão da Secretaria Municipal de Assistência Social,
passa a vigorar com a seguinte redação: É
Anexo 1
Dos Cargos em Comissão
7 - Secretaria Municipal de Assistência Social
Secretário Municipal de LESTE Social CC-01
Diretor de Gestão do SUAS CC-05
Chefe RE Vigilância Socioassistencial A CC-06
Chefe II de Administração de Gestão do SUAS €C-07
Diretor de Proteção Social CE-05
Chefe I de Proteção Social Básica CC-06
»| Chefe 1 de Proteção Social Especial CC-06
Chefe I de Gestão do CadÚnico e Bolsa Família €C-06
NR
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei nº 4.272, de 15 de dezembro de 2016,
permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
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Procirador Gra do Município
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 = Centro = CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei que visa alterar o
Anexo | da Lei nº 4272/16, que dispõe sobre a Reestruturação Organizacional Administrativa
do Poder Executivo do Município de Palmeira.
Especificamente, a iniciativa busca tão somente alterar a nomenclatura dos cargos em
comissão dispostos à Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como reorganizar sua
composição dentro da própria: secretaria, visando à adequação às necessidades precípuas da
mesma. :
| Sendo elas: Objetiva-se a supressão do cargo de Chefia | de Gestão do CadÚnico e
Bolsa Família do Departamento de Gestão do SUAS, «realocando-o ao Departamento de
Proteção Social; Alterar a nomenclatura do Cargo de Chefia II de Atendimento Social para
Chefia Il de Administração de Gestão do SUAS.
Note-se, portanto, que as alterações não acarretam nenhum ônus ao município, posto
que não criam cargos nem aumentam os vencimentos já estabelecidos, mas tão somente
modificam a nomenclatura dos cargos.
Posto isso, o projeto, apenas, visa corrigir os equívocos constantes da Lei para o fim de
conferir a sua correta, perante o desenvolvimento das atividades da Secretaria Municipal de
Assistência Social, para o que, através do contido Projeto de Lei, o Executivo Municipal vem
solicitar a essa egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes
supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o ensejo
para renovar-os votos de elevada estima e distinta consideração aos nobres pares dessa Colenda
Câmara Municipal.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município de :
Palmeira, Estado do Paraná, em 11 de setembro 017.
ido Antonio-Maciél
Prócurador Geral to Município
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro = CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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