Art. 1º.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE
SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA,
DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE
PALMEIRA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Esta Lei Complementar dispõe, sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, no
âmbito do Município de Palmeira no Estado do Paraná, em conformidade ao que dispõe a.
Lei Complementar Federal nº. 116, de 31 de julho de 2003, Lei Complementar Federal nº
123, de 15 de dezembro de 2006 e suas respectivas alterações e regulamentações, com
fulcro nos arts. 145, inciso L e 156, inciso II da Constituição Federal, que tratam do
imposto de competente a instituição, delegada aos Municípios.
TÍTULO 1
DO IMPOSTO SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Art: 2º.
CAPÍTULO 1 Ê
DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I A
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de
serviços constantes da lista de serviços disposta no Anexo I desta Lei Complementar, ainda
que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
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30,
36º,
g11º,
A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta
interpretação ampla, analógica c extensiva na sua horizontalidade.
A interpretação ampla e análógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir
situações análogas, mesmo não expressamente referidas, não criando direito novo, mas,
apenas completando o alcance do direito existente.
A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não depende da
denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas,
tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços
previstos na lista de serviços.
Para fins de enquadramento na lista de serviços:
o que vale é a natureza do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte;
o que importa é a essência do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto,
literalmente, na lista de serviços.
Quando comprovado que o faturamento mensal for maior que o valor do imposto fixado
para cada atividade de acordo com o Anexo I desta Lei Complementar, a pessoa jurídica ou
ica deverá recolher aos cofres públicos a diferença apurada.
Quando as pessoas jurídicas ou físicas obtiverem faturamento menor que o valor fixado na
tabela de serviços constante no Anexo I desta Lei Complementar, para fins de lançamento
do imposto, prevalecerá o valor fixo mensal. '
O imposto incidetambém sobre o serviço pio ani do exterior do País ou cuja prestação
se tenha iniciado no exterior do País. É
ssalvadas as exceções expressas na lista de serviços, os serviços nela mencionados não
cam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
restações de Serviços de Transporte Interestadual e Inter Municipal e de Comunicação
(ICMS), ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Res
E
E
Pica o fisco municipal proibido a autorizar a emissão de documentos fiscais para empresas
de qualquer classificação tributária que tenham suas atividades incidentes de Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS).
O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo
usuário final do serviço.
Ocorrendo a prestação de serviços de qualquer natureza, por pessoa física ou jurídica, com
ou sem estabelecimento fixo, não compreendidos no art. 155, inciso II, da Constituição da
República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce à obrigação fiscal para
como Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, independentemente:
da validade, da invalidade. da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente,
praticado: ,
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Praça Marechal Floriano Peixoto, 11. Centro — 84.130-000 — Palmeira-PR — (42) 3909 5020
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Art. 3º.
da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da
natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza previsto no item 21.01 constante no Anexo
I dessa Lei Complementar, somente incidirá sobre os valores dos emolumentos recebidos a
título de remuneração para si próprios pelos oficiais de registros públicos, cartorários e
notariais. É
: À classificação dos contribuintes prestadores de serviços dar-se-á pelo CNAE vinculados a
lista de serviços constante no Anexo I desta Lei Complementar.
º. As atividades CNAE consideradas prestação. de serviços vinculados a Lista de Serviços
anexa da Lei Complementar nº. 116/2013 no: âmbito do Município de Palmeira serão
regulamentadas por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
— SEÇÃO :
NÃO INCIDÊNCIA, IMUNIDADE E ISENÇÃO
SUBSEÇÃO |
DA NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO :
O imposto não incide sobre:
as exportações de serviços para o exterior do País;
a prestação de serviços com relação empregatícia, dos trabalhadores avulsos, dos diretores
e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem
como dos sócios-perentes e dos gerentes-delegados;
o valor intermediado no mercado de títulos é valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, O principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito
realizadas por instituições: financeiras;
Parágrafo Unico. Não se enquadram no' disposto no inciso I deste artigo, os serviços
Art dº.
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito
por residente no exterior.
SUBSEÇÃO II
DA IMUNIDADE DO IMPOSTO
É vedada a incidência do imposto sobre os serviços da Lista constante do Anexo I desta
Lei Complementar:
quando prestados pelos órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
quando prestados pelos templos de qualquer culto;
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JH. « quando prestados pelos partidos políticos, inclusive suas fundações, pelas entidades
sindicais dos trabalhadores. pelas instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:
a. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
b. aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos
institucionais:
& mantiverem escrituração de suas receitas é despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
IV. “ sobre a editoração, diagramação, composição, impressão e a encadernação de livros,
jornais e periódicos.
81º. A vedação do inciso [é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, no que se refere aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às
delas decorrentes.
82º. As vedações do intiso | é do 3 1º deste artigo não se aplicam aos serviços relacionados
com. a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados. ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou
tarifas pelo usuário. É
e
s vedações expressas nos incisos IL e HI compreendem somente os serviços relacionados
com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
4º, O beneficio constante neste artigo não exclui a responsabilidade atribuída em lei pela
retenção e" recolhimento do imposto, nem do cumprimento das obrigações acessórias
previstas na legislação.
SUBSEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A imunidade, quando-não concedidas em caráter geral, são efetivadas, em cada caso, por
despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova
de preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua
“CONCESSÃO. : Ê
81º, Quando o imposto for lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo
deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando, automáticamente, os
seus efeitos, à partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de
promover a continuidade do reconhecimento do benefício.
82º. Venficada, em qualquer tempo, a cessação ou inobservância dos requisitos ou
formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a
motivaram. será a imunidade ou à isenção obrigatoriamente cancelada e o crédito cobrado
com os acréscimos legais. à :
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Art. 6º.
so 3º. O deferimento de imunidade não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o
disposto no 4-2º deste artigo.
O processamento das imunidades será regido na forma da legislação específica.
SEÇÃO HI
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos 1 a XXIII, quando o imposto será devido no local;
do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do 87º. do art. 2º. desta Lei
Complementar;
da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.05 da lista de serviços constantes no Anexo 1 desta Lei
Complementar;
da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de
serviços constantes no Anexo [ desta Lei Complementar;
da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços
constantes no Anexo | desta Lei Complementar;
das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços
descritos mo subitem 7.05 da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei
Complementar;
da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação: e
- destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.09 da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei Complementar;
da execução da limpeza. manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.10 da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei Complementar;
da execução da decoração é jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
deseritos no subitem 7.11 da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei
Complementar;
do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza é de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços constantes
no Anexo | desta Lei Complementar;
do. florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,
silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
serviços congéneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para
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Pp
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AX.
quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da
lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei Complementar;
da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços constantes no do Anexo I desta Lei
Complementar;
da limpeza e dragagem. no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços
constantes no Anexo II desta Lei Complementar;
onde 0 bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem
1.01 da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei Complementar;
os bens, dos .semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços
constantes no Anexo | desta Lei Complementar;
9 armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos
serviços descritos no subitem: 11.04 da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei
Complementar;
da exceução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento é congêneres, no caso dos
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços constantes
no Anexo | desta Lei Complementar;
o Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo
item [6 da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei Complementar;
o estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços
constantes no Anexo T desta Lei Complementar;
,
da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização
& administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços ,
- Constantes no Anexo | desta Lei Complementar;
do porto. aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos
serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei
Complementar: 5
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da listá de serviços
constantes no Anexo | desta Lei Complementar:
do domicílio dó tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras
Se cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços
constantes no Anexo | desta Lei Complementar;
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços
constantes no Anexo | desta Lei Complementar.
No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista serviços; considera-se ocorrido
O fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de
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Art. 8º.
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou
não.
No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja
extensão de rodovia explorada.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos
serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem
20.01 da lista de serviços.
Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no $1º, ambos do art. 8º-A da Lei
Complementar nº 116/2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador
ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
SEÇÃO IV
DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Considera-se estabelécimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade
de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede,
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Unidade econômica ou profissional é uma unidade física avançada, não necessariamente de
natureza jurídica, onde o prestador de serviço exerce atividade econômica ou profissional.
A existência da unidade econômica ou profissional é indicada pela conjunção, parcial ou
total, dos seguintes elementos:
manutenção de colaboradores de forma continua mesmo sendo nas instalações do
respectivo cliente do prestador de serviços;
manutenção de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de equipamentos;
estrutura organizacional ou administrativa; Res
inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários;
indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;
propaganda ou publicidade: |
locação de imóvel:
indicação de endereço em imprensa, formulário ou correspondência;
permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da
atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou
correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas
de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás.
cio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
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PER
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ESTADO DO PARANÁ
Art.9º,
Art. 10.
Art. 12.
SEÇÃO V
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
DO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO
O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o prestador do serviço.
SEÇÃO VI í
SUBSTITUIÇÃO E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SUBSEÇÃO 1 :
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obri gação tributária, às
cinpresas e às entidades estabelecidas no Município, na condição de tomadoras de serviços,
“a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza, quando devido no Município, dos seus prestadores de serviços.
Fica atribuída a responsabilidade da apresentação do recibo de retenção do imposto retido
para as empresas e entidades estabelecidas no Município, na condição de tomadoras e
prestadores de serviços. a responsabilidade tributária pela retenção e comprovação pelo
recolhimento do Imposto, Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando devido no
Município que executou o serviço.
Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação
ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelos seus prestadores de
Ei AE Ê
serviços, na condição de tomadores de serviços:
a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços -
“descritos nos»subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 106; 1075 1.087 3.018 31025 3:03: 3:04)
dUZ, 405, 4.17, 421702708, 7.047,05; 7.09, 7:10; 7.12, 7:18, 7.14, 7:15, 7.16; LTS
718, 7.19, 9.02, 9:05, 10.01. 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01, 14:02,
4.05, 14.06, 17.05, 17.06. 17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03,
26.01 e 37.01 da lista de serviços;
a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4:17, 4.22, 5.02,
5.01 a 15.08 e 22.01 da lista de serviços;
a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e
fundacionais, das esferas Pederal, Estadual e Municipal, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e
delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como as indústrias e os grandes
estabelecimentos comerciais, definidos por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo;
à pessoa jurídica. ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços,
quando o prestador de serviço:
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ESTADO DO PARANÁ
34º.
36º.
Art. 13.
Art. 14.
a. não comprovar sua inscrição no cadastro mobiliário;
« obrigado à emissão de nota fiscal de serviço, deixar de fazê-lo.
e. na mpótese prevista no 94º do art. 3º da Lei Complementar-nº 116/2003.
Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, previsto no
inciso IV deste artigo, as pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02,
7.04 e 7.05 da lista de serviços. :
o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do Pais.
Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em
relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, enquanto prestadores de
serviços, as empresas e as entidades elencadas nos itens 15 e 22 da lista de serviços, bem
como as que se encontram em regime de estimativa.
A, responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos
esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, por
estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos realizados.
O regime de responsabilidade tri butária por substituição total:
havendo. por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do
prestador de serviço;
não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não excluw, parcialmente ou totalmente, a
responsabilidade tributária do prestador de serviço.
Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do
imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua
retenção na fonte.
o caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao
Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do
serviço, conforme informação prestada por este.
No caso dos serviços, prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito,
descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações
efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
a apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devidos
pelo prestador de serviço no período, serão deduzidos os valores retidos na fonte e
recolhidos pelos tomadores de serviços.
As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela retenção 'do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, manterão controle, de forma separada, e
destacada, em pastas, em livros, em arquivos físicos ou digitais, das operações ativas e
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Parágrafo Únic
Art. 16.
33º,
84º.
5º,
passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição total, para exame
periódico da fiscalização Municipal.
O tomador de serviços responsável tributário por substituição deverá efetuar a retenção e
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, das pessoas físicas,
Jurídicas, situadas ou não e inscritas ou não no Cadastro Mobiliário do Município.
q A retenção deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação de serviços; se não
» estará obrigado ao recolhimento integral do imposto, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte conforme dispõe o Código
Tributário Municipal.
As alíquotas para cálculo da retenção do imposto serão aquelas previstas no Anexo I desta
Lei Complementar.
; SUBSEÇÃO II
CTENÇÃO NA FONTE EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL
Para contribuintes que estejam enquadrados no Regime de Tributação do Simples
Nacional, as alíquotas serão aquelas dispostas pela Lei Complementar nº 123/2006 e
resoluções do CGSN — Comitê Gestor do Simples Nacional.
A alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e
corresponderá à alíquota efetiva de ISSQN a que a microempresa ou a empresa de pequeno
porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação conforme determina o inciso I, 84º, do
Att. 21 da Lei Complementar nº 123/2016; o
Na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da
microempresa ou da cinpresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a
alíquota efetiva de 2% (dois por cento), conforme determina o inciso-II, 84º, do Art. 21 da
Lei Complementar nº 123/2016:
Na hipótese do 82º deste Art.. constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada
e a efetivamente apurada. caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora
dus serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de
atividade em guia própria do. Município, conforme determina o inciso II, $4º, do Art. 21
da Lei Complementar nº 123/2016;
Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do
ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se
refere o caput deste Art. conforme determina o inciso IV, 84º, do Art. 21 da Lei
Complementar nº 123/2016:
Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de
que tratam os $1º e $2º no documento fiscal) aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco
por cento); :
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36º
Art. 18.
Art. 19.
Não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza informada no documento fiscal for inferior à
devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do
Aunicípio;
O valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os
unicípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá
incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza a ser recolhido no Simples
Nacional; f
A retenção: deverá ser efetuada, independente de qualquer documento fornecido pelo
prestador de serviço, tais como: nota fiscal, recibo simples, extrato, relatórios, boleto
bancário e outros que fizerem prova da prestação de serviços.
Quando tratar-se de tomadores de serviços responsáveis tributários e estes efetuarem a
retenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, será emitido recibo quitando-os
para os prestadores de serviços.
Será emitido um recibo para cada documento fiscal retido e deverá ser assinado pelo
responsável da-empresa que reter o tributo; o recibo poderá ser emitido através do sistema
eletrônico de declaração.
A retenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza abrange todas as atividades
enumeradas na lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003 e lista de
serviços constante no Anexo | desta Lei Complementar.
Para prestadores de serviços de outros municípios o tomador dos serviços responsável
tributário deverá observar as regras de exceções transcritas no art. 3º da Lei Complementar
nº 116/2003.
(0) tomador de serviços que não tiver movimentação econômica no período de apuração do
imposto efetuará a entrega da declaração sem movimento.
Parágrafo Unico. A não entrega da declaração sem movimento acarretará na aplicação das
Art. 20.
penalidades previstas nesta [ei Complementar.
A Declaração Mensal de Serviços relativa aos serviços tomados e ou retidos deverá ser
realizada no modulo de declarações disponibilizado pelo Município gratuitamente para as
empresas.
-SUBSEÇÃO HI
DO RECIBO DE RETENÇÃO DO ISSQN
A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, por parte do tomador de
serviço, deverá ser devidamente comprovada mediante, aposição de carimbo com os
dizeres “ISSQN Retido na Fonte”, por parte do tomador de serviço:
havendo emissão: de documento: fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento
fiscal destinada à fiscalização:
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Praça Marechal Floriano Peixoto, 11. Centro — 84.130-000 — Palmeira-PR — (42) 3909 5020
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IL
não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial
pelo prestador do serviço. na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço;
não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador
do serviço, na via do dócumento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo
próprio tomador do serviço: ;
quando os serviços forem prestados fora do domicílio tributário a empresa deverá
comprovar a retenção do imposto junto ao fisco municipal, através de recibos devidamente
carimbados pelo tomador dos serviços.
A SUBSEÇÃO IV é
DA DISPENSA DE RETENÇÃO NA FONTE
Poderá ser dispensada a retenção na fonte, pelos substitutos tributários mencionados neste
artigo, quando o serviço for prestado por:
contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa;
profissionais autônomos inscritos em qualquer município e em dia com o pagamento do
imposto;
prestadores de serviços imunes ou isentos;
sociedades de profissionais submetidas a regime de pisaao do imposto por alíquota
fixa mensal;
prestadores de serviços que possuam medida liminar ou tutela antecipada dispensando-os ;
do pagamento do imposto ou autorizando o depósito judicial do mesmo;
Na hipótese de a dA ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do
mposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza no Simples Nacional, por valores fixos
mensais, não caberá a retenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo SIMEI, conforme dispõe Resolução
COSN nº 94/2011, em seu inciso IV do art. 94.
Parágrafo Unico. Os Microempreendedores Individuais (MEI) estão enquadrados no regime de
recolhimento do ISSQN em valor fixo mensal o que por consequência, não implica em
retenção do imposto na: fonte goons baliza a Lei Complementar Federal ue 123/2006,
am. 21,9 4º inciso IV.
A dispensa de retenção na fonte de que trata o artigo anterior é condicionada à
apresentação do correspondente documento fiscal ou recibo de profissional autônomo,
acompanhado de cópia dos seguintes documentos fornecidos pela Secretaria de Finanças: -
No caso dos incisos 1, IIL IV e V do artigo anterior, Certidão de Não Retenção de ISSQN
na Fonte;
No caso do inciso I[ do artigo anterior, Certidão Negativa de Débitos de ISSQN.
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Parágrafo Ú i
bo
e
No caso de profissional autônomo. inscrito em outro município, em substituição ao
documento previsto no inciso II deste artigo, deverá ser exigido documento comprobatório
da sua inscrição municipal e prova de que está em dia com o pagamento do imposto.
A dispensa de retenção na fonte mencionada no inciso II do art. 22 não se aplica
aos serviços prestados por profissional autônomo inscrito em outro município, quando o
“imposto for devido no Município, na forma do art. 7º desta Lei Complementar, ainda que o
profissional atenda as exigências do Inciso III deste artigo.
SEÇÃO VII ;
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
A. responsabilidade pelo crédito tributário fiscal pode ser atribuída de forma expressa a
terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do
cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
. : SUBSEÇÃO II
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Os eréditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio
útil ou a posse de bens imóveis, e os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes
a tais, bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos
adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o-respectivo preço
hómologado. -
São pessoalmente responsáveis:
O adquirente ou remitente. pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos:
o sucessora qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a
data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do
legado ou da meação;
o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
A pessoa jurídica de direita privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação
de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas
Jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ow incorporadas.
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Art, 29,
Art. 30.
Art. 33.
O disposto no artigo anterior aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito
privado. quando à exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou'sob firma individual.
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título,
fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a
respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual,
responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido devidos até a data
do ato;
integralmente, se o alienante cessar à exploração do comércio, indústria ou atividade;
subsidiariamente com 0 alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6
(seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou profissão.
SUBSEÇÃO III
- RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas
omissões de que forem responsáveis:
os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio:
O administrador, ou 0 sindico é O comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou
pelo concordatário, ou pela empiesa em recuperação judicial ou extrajudicial;
os tabeliães, escrivães € demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os
atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício:
Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
O disposto no artigo anterior só se aplica, em matéria de penalidades, e às de caráter
moratório.
são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações. tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social
Ou estatutos as pessoas referidas no art. 31 desta Lei Complementar, assim como: os
mandatários; prepostos e empregados, diretores, gerentes ou representantes de pessoas
Jurídicas de direito privado.
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SUBSEÇÃO IV g
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 34. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente
ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
A responsabilidade é pessoal do agente:
1. quanto às infrações conceituadas por Lei como crimes ou contravenções, salvo quando
praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou
no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
IL. quanto às infrações cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a. das pessoas referidas nesta seção, contra aquelas por quem respondem;
b. dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou
empregadores:
e
dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra
estas, -
Art. 36. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada do
Pagamento do tributo devido e dos juros de mora; ou de depósito da importância arbitrada
pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Art. 37. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
; SEÇÃO VIII
DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
: SUBSEÇÃO I
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE
Art 38. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação de
serviço sob u forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada e
calculada, anualmente ou mensalmente, em função da natureza do serviço e dos outros
fatores pertinentes, de acordo com a tabela de serviços constante no Anexo I desta Lei
Complementar.
Art. 39. A alíquota máxima correspondente é a constante no art. 8º, inciso II da Lei Complementar |
L16/03:
trabalho pessoal do próprio contribuinte de nível superior;
“IE trabalho pessoal do próprio contribuinte de nível médio;
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LI.
EL
demais trabalhos pessoais do próprio contribuinte.
A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples
fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que
não tenha, a seu serviço. empregados independentes da qualificação profissional.
Considera-se profissional autônomo de nível superior (dentre outros: administrador,
advogado, analista de sistemas e métodos, arqueólogo, arquiteto, artista plástico, assistente
social, bibliotecário. biólogo, bioquímico, comunicador, consultor, contador, odontólogo,
Ologista, economista, enfermeiro, engenheiro, estatístico, farmacêutico, - físico,
ssioterapeuta, geógrafo, peólogo, jornalista, matemático, médico, museólogo, músico,
nutricionista, orientador pedagógico, pedagogo, pesquisador, professor, psicólogo, químico,
sociólogo, terapeuta, veterinário, zootecnista, etc). é
(oro
Considera-se profissional “de nível médio (dentre outros: acumpuntor, agenciador,
amestrador, aplicador, árbitro, artista, assessor, assistente, astrólogo, técnico de
enfermagem, atleta. audiometrista, auxiliar de enfermagem, auxiliar de raio x, auxiliar de
serviços sociais, auxiliar de terapêutica, avaliador, bailarino, barbeiro, cabeleireiro,
vadastrista, calculista, calista. cambista, cartazista, cenotécnico, chaveiro, cinegrafista,
codificador, compositor. coreógrafo, corretor, cortineiro, datilógrafo, decorador,
demonstrador, depilador. enhista, despachante, detetive, diagramador, digitador,
eletricista, embalsamador, empalhador, encadernador, encanador, entregador, escritor,
tenógrafo, esteticista. [igurinista. fotógrafo, fundidor, funileiro, gráfico, guia de turismo,
hidrometrista, impermeabilizador, inspetor, instalador, instrutor, joalheiro, Jóquei,
laminador, lanterneiro. lapidador, leiloeiro, locutor, manicuro, maquetista, maguilador,
massagista, mecânico: mecanógrafo, mestre-de-obras, microfilmador, modelo, monitor,
montador, músico, nivelador, operador de aparelhos e equipamentos, Ótico, paisagista,
pedicuro, perfurador, perito. piloto, pintor, produtor, professor, programador, projetista,
protético. publicitário, radialista, recepcionista, redator, relações públicas, relojoeiro,
repórier, representante. comercial, restaurador, revisor, sanefeiro, serralheiro, soldador,
tapeceiro, taxista, técnico da área de engenharia, arquitécnico da área de mecânica,
eletricidade, eletrônica é afins, técnico da área de segurança, manutenção e consertos,
técnico da área médico-odontológica - laboratorial e afins, técnico da área química,
biológica e afins, técnico em contabilidade e administração, topógrafo, torneiro, tradutor e
intérprete, limpador de piscinas, tratorista, vidraceiro, vitrinista, motorista de caminhão etc).
ES
Outros profissionais de formação a' nível elementar e não relacionados nos parágrafos
anteriores (dentre outros: açougueiro, afinador de pianos, alfaiate, ama seca, amolador de
ferramentas, apontador. armador, artesão, ascenssorista, azulejista, bombeiro-hidráulico,
bordadeira, - borracheiro. calceteiro, camareira, capoteiro, carpinteiro, carregador,
carroceiro, cerzideira. cisteneiro. cobrador, colchoeiro, copeiro, copistas, costureira,
cozinheira, crocheteira. dedetizador, doceira, encerador, engraxate, entalhador,
chvernizador, escavador. estofador, estucador, faxineiro, ferreiro, forrador de botões,
garçom, parimpeiro, guarda noturno, jardineiro, ladrilheiro, agueador, lavadeira, lavador de
carro, lubrificador, lustrador. marceneiro, marmorista, mensageiro, moldurista, mordomo,
motorista de táxi, moto táxi. disque entrega e congêneres, parteira, passadeira, pedreiro,
18
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* ESTADO DO PARANÁ.
Art. 42.
o,
mm
|
= =
Cj
pespontadeira, pintor de paredes, polidor, raspador, teparador de instrumentos musicais,
salgadeira, sapateiro, servente de pedreiro, tintureiro, tipógrafo, tricoteiro, vigilante,
zelador, motorista ELG): A
Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho Pessoal do próprio contribuinte não
for o simples. fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregados, à base de cáleulo do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza será determinada, mensalmente, levando-se em conta o
preço do serviço apurados através da emissão de documentos fiscais.
: SUBSEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS
As sociedades de profissionais recolherão o imposto por cota fixa mensal, calculado em
relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em
nome das ditas sociedades, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei
aplicável.
Considera-se sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo, a agremiação
de trabalho constituída de profissionais que prestem serviços constantes no Anexo II desta
Lei Complementar.
Não se considera sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo:
aquela que preste serviço enquadrado em qualquer outro item da lista de serviços constante
do Anexo 1 desta Lei Complementar, que não o inerente aos. profissionais que compõem a
sociedade, especificados no 31º. deste artigo:
aquela em que exista sócio não habilitado para o exercício da profissão correspondente aos
Serviços prestados relacionados com o objeto social da sociedade;
aquela que, na forma das leis comerciais específicas, seja constituída como sociedade
ariônima ou sociedade comercial de qualquer tipo, ou que a estas se equipare;
aquela que exerça atividade diversa da habilitação profissional dos SÓCIOS;
aquela em que os sócios não exerçam a mesma profissão.
Para fins do disposto no inciso II do 82º. deste artigo, são consideradas sociedades
comerciais aquelas que possuem por objeto o exercício de atividade própria de empresário
sujeito a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis e constituída segundo os
tipos regulados pelos artigos 1.039.a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
4 sociedade simples que se constituir na forma dos tipos referenciados no 83º. deste artigo
será considerada sociedade empresária, não podendo recolher o imposto na forma do
“caput” deste artigo.
Equipara-se às sociedades comerciais, aquela que, embora formalmente constituída como
sociedade simples, assuma caráter empresarial, em função da forma da prestação dos seus
* serviços,
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ca
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6º. Para fins do disposto no 85º, deste artigo, considera-se presente o caráter empresarial
| quando os serviços prestados em nomerda sociedade não sejam realizados, pessoalmente,
por cada profissional habilitado. sócio, empregado ou não. -
| R
Art. 43. O valor a ser recolhido pelas sociedades de profissionais, por cada profissional habilitado
será o seguinte: !
até 20 (Vinte) profissionais será o valor estabelecido por profissional no Anexo II desta Lei
Complementar por ano.
HH. acima de 20 (vinte) profissionais será o valor estabelecido por profissional no Anexo II
lesta Lei Complementar acrescido de 20% (vinte por cento).
81º. Quando os serviços prestados pelos profissionais em nome da sociedade de profissionais
forem prestados com equipe de apoio, a cota por profissionais será acrescida de 25% (vinte
tinco por cento) do seu valor.
2º. Para fins do disposto no 81º. deste artigo, considera-se equipe de apoio aquela composta
!e um ou mais profissionais. empregados ou não, que não possuam a mesma profissão dos
sócios da sociedade. mas que auxiliem, direta ou indiretamente, na execução dos serviços.
83º. A existência de equipe de apoio, na forma do disposto no $2º, deste artigo, implicará a
aplicação do acréscimo percentual estabelecido no 81º. deste artigo sobre o somatório das
cotas devidas por cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, usados como base
álculo do imposto.
Art. 44. As sociedades de profissionais, mesmo recolhendo o ISSQN por quota fixa mensal ficam
Obrigadas a cumprir as obrigações acessórias,a que as pessoas jurídicas ou equiparadas
estão sujeitas. ,
Am. 45. A autorização, pela Secretaria de Finanças, para a emissão de Certidão de Não Retenção de
!SSQM na Fonte, para os fins do disposto no art. 23 desta Lei Complementar, não implica
reconhecimento. da condição de sociedade de profissional sujeita ao recolhimento do
ISSQN por cota fixa mensal: nem gera-direito adquirido. :
Parágrafo Na hipótese de ser verificado, em' procedimento fiscal, que a sociedade não
atende aos requisitos estabelecidos na legislação para recolhimento do ISSQN por quota
fixa, O. Fisco Municipal constituirá o crédito tributário correspondente, na forma do
disposto na Subseção V' desta Seção.
e
SUBSEÇÃO III
TAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE TRABALHO
FRIBUINTE E DE PESSOA JURÍDICA NÃO INCLUÍDA
3.02 E 22,01 DA LISTA DE SERVIÇOS
BASE DE CÁLCULO DA PRE
IMPESSOAL DO PRÓPRIO CO!
NOS SUBITENS
“Art 46. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação de
serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não
da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
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incluída nos subitens-3.02 e 22.01 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em
função do preço do serviço. k
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação de serviço sob a forma
de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos
subitens 3.02 e 22.01 da lista de serviços, será calculado, mensalmente, através da
multiplicação do preço do serviço com a alíquota correspondente a atividade desenvolvida
descrita na lista de serviços disposta no Anexo I desta Lei Complementar.
O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, englobando-se tudo o que for
cobrado em virtude da prestação do serviço, seja em dinheiro, bens, serviços ou direitos, na
conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou outro
elemento de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento, incluídos os
dispêndios: i
dos materiais a serem ou-que tenham sido utilizados na prestação dos serviços, ressalvados
os previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços;
das mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços,
ressalvadas as previstas nos subitens 7.02, 7.05 da lista de serviços;
Os valores acrescidos: a qualquer título, e o encargos de qualquer natureza, inclusive
valores porventura cobrados em separado, a título de imposto sobre serviços de qualquer
natureza; o
os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição;
Os ônus relativos à Concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de
prestação de serviços à crédito, sob qualquer modalidade.
São consideradas obras de construção civil as obras hidráulicas e outras obras semelhantes,
assimtcomo as de construção de:
| prédios é outras edificações:
rodovias, ferrovias, hidrovias. portos é aeroportos;
pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos;
retificações ou regularização de leitos ou perfis de rios, canais de drenagem ou irrigação;
Darragens e diques:
sistemas de abastecimento de água € saneamento;
sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;
sistemas de telecomunicações;
refinarias, olcodutos, casodutos e sistemas de distribuição de combustíveis líquidos e
BLASOSOS. :
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Pp
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Art. 50. São considerados Serviços essenciais, auxiliares, complementares da execução de obras de
construção civil, hidráulica e outras obras semelhantes, desde que sejam integrados,
relacionados e vinculados diretamente a estas mesmas obras:
Los seguintes serviços de engenharia consultiva:
a. elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e Planejamento;
-b. estudos de viabilidade técnica. econômica e financeira;
6. elaboração. de anteprojetos. projetos básicos, projetos executivos e cálculos de
engenharia;
d. fiscalização e supervisão técnica de obras e serviços de engenharia;
IH. escavações, aterros. perfurações, desmontes, rebaixamento de lençol d'água, escoramentos
e drenagens; É
| revestimentos de pis
s, tetos é paredes;
IV. carpintaria, serralheria é « idraçaria:
V. impermeabilização e isolamentos térmicos e acústicos;
: instalações de água, esgoto. energia. elétrica, comunicação, refrigeração, vapor, ar
2.
comprimido, condução e exaustão de gases de combustão, elevadores e condicionamento
de ar, inclusive'dos equipamentos relacionados com esses serviços;
MIL levantamentos topográficos, barimétricos e fotogramétricos;
XI. tcrraplanagens, entocamentos e derrocamentos;
1X. estaqueamento e fundações;
X. dragagens;
XI. pavimentação de concreto. asfalto, paralelepípedo, inclusive meio fio, manilhas, tubos,
caixas € ralos;
XII. ajardinamento e paisagismo.
Art. Sl. Quando os serviços referidos no artigo anterior forem prestados sob regime de execução
indireta, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incluirá, além
dos honorários do prestador. as despesas gerais de administração, bem como as de mão de
obra, encargos sociais é teajustamento, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade
de terceiros.
81º. Não se inclui na base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador
dos serviços previstos nos subitens 7.2 e 7.5 da lista de serviços constantes no do Anexo 1
desta Lei Complementar.
82º. O valor dos materiais a ser considerado na dedução do preço do serviço é o que fica sujeito
a emissão, de nota fiscal de venda ao consumidor incidente do (ICMS) emitidos em nome
do prestador do serviço.
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já”
es
A dedução dos materiais mencionada no 81º. deste artigo somente poderá ser feita quando
os materiais se incorporarem diretamente e definitivamente à obra, perdendo sua
identidade física no ato da incorporação, não sendo passíveis de dedução os gastos com
ferramentas, equipamentos, combustíveis, materiais de consumo, materiais de instalação
provisória, refeições e similares. ;
Quando não: comprovado o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, previsto nos subitens 7.02, 7.05 da lista de
serviços da Lei/Complementar Federal nº, 116/2003, o fisco deverá atribuir o percentual de
100% (cem por cento) do valor declarado como base de cálculo para o imposto.
O preço do serviço e/ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que
for concluída a sua prestação, e
Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço,
integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto
no mês: em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a
exigibilidade do preço do Serviço,
A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço,
independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer
obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do
mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Na falta de conhecimento por parte do fisco da base de cálculo, ou não sendo ela desde
logo conhecida, esta poderá ser fixada, mediante estimativa ou através de arbitramento.
: SUBSEÇÃO IV ;
DO ARBITRAMENTO DA BASE DE CALCULO
PARA OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza relativo aos serviços
de construção civil de unidades habitacionais, comerciais é industriais poderá ser arbitrada
pelos seguintes procedimentos:
O proprietário ou administrador de obras de construção civil, por ocasião da expedição do
“Habite-se” ou do cadastramento da construção ou da reforma no Cadastro Imobiliário do
Município na falta da documentação fiscal hábil, dentro dos preceitos desta Lei
Complementar, e que corresponda à efetiva execução, a base de cálculo do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza poderá'ser arbitrada mediante cálculo dos materiais e mão-
de-obra empregados. proporcionais à área construída e o padrão da obra, de acordo com
critérios estabelecidos na Norma Básica n. 140 da Associação Brasileira de Normas
Téchicas - ABNT, tomando-se como base para o arbitramento o Custo Unitário Básico -
CUB, publicado mensalmente pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil —
23
Rea “Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
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Ema E ne id:
ao,
SINDUSCON, no período da obra, atualizados para o mês de sua conclusão, cabendo ao
proprietário ou titular de direito sobre a obra o ônus da prova em contrário;
Não. sendo. possível comprovar o mês de conclusão da obra, a juízo da autoridade
administrativa, este será o do início do processo de Habite-se no Órgão. Imobiliário do
Departamento Municipal da Fazenda e será utilizado o Custo Unitário Básico — CUB,
apurado pelo SINDUSCON no mês imediatamente anterior;
A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será arbitrada em 25%
(vinte é cinco por cento) do custo total da obra, obtido do produto da área global pelo custo
unitário básico (CUB).
Para efeito do lançamento do imposto devido na forma do 83º. deste artigo, será
considerado ocorrido o fato gerador, na data em que for efetivamente tomado o serviço.
Na impossibilidade de se determinar a data mencionadã no 94º. deste artigo, será
considerada a data em que for expedido o “Habite-se” ou, na falta desta, a data da inclusão
da construção ow da reforma, com acréscimo de “área, no Cadastro Imobiliário do
Município.
36º. O imposto devido na formado 84º, deste artigo será recolhido no prazo previsto no inciso
Art, 59,
HI do art. 284 desta Lei Complementar.
O proprietário ou administrador de obras de construção civil fica desobrigado do
pagamento, na forma dos incisos anteriores deste artigo, quando: -
projeto de construção civil doados pelo município e que se constitua em única propriedade
do contribuinte e cuja área não exceda a 50 m? (cinquenta metros quadrados);
tratar-se de reforma, com acréscimo de área, e o total das áreas acrescidas de cada unidade
m . 2 “|
no lote não for superior a 30 mé (trinta metros quadrados).
A dispensa do pagamento, prevista no 87º. deste artigo, não exclui o direito do Fisco
Municipal de cobrar o imposto diretamente do prestador do serviço.
SUBSEÇÃO V :
DO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO
A Vazenda Pública Municipal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de
cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza quando:
L" não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda, inclusive nos
casos-de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais;
os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo
sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos, inverossímeis
ou falsos, não merecerem fá:
9 contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à
fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;
e 24
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Art. 60.
EV.
Vv.
VI.
HI.
Parágrafo Úni
Art. 61.
|
Art. 62.
existirem; atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções, mesmo sem essa
qualificação, que forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados
pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exibidos pelo contribuinte,
ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;
ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços
de mercado: :
houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços prestados:
tiver serviços. prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a título de
cortesia;
for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem
se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no cadastro mobiliário.
O arbitramento da base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza será
elaborado tomando-se como base:
o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais
consumidos e aplicados na execução dos serviços; y
ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de
empregados, sócios, titulares ou prepostos;
aluguéis pagos ou. na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações:
o montante das despesas com luz, água, esgoto, telefone e internet;
impostos. taxas, contribuições é encargos em geral;
outras despesas mensais obrigatórias;
duas pu mais informações de outros municípios que espelhem o mesmo fator de serviços e
atividades, que possuam servir como base para o arbitramento
Ao montante apurado será acrescido de 50% (cinquenta por cento), a título de
lucro ou vantagem remunetatória a cargo do contribuinte.
Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, apurar-se-á o
preço do serviço, levando-se em conta:
os recolhimentos efetuados em períodos idênticos: por outros contribuintes que exerçam a
mesma atividade em condições semelhantes:
O preço corrente dos serviços, à'época a que se referir o levantamento;
Os fatores inerentes € situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, considerados
especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável.
O arbitramento referir-se-á. exelusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se
verificarem as ocorrências, sendo deduzidos os, pagamentos efetuados no período pelo
contribuinte. f
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81º. O arbitrimento será fixado mediante relatório da Fazenda Pública Municipal, homologado
I.
II.
LI.
1y.
Parágrafi
Zi
pola chefia imediata.
Os acréscimos legais serão exigido através de auto de infração e termo de intimação;
ssando os seus efeitos, quando o contribuinte de forma Satisfatória, a critério do fisco,
sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.
SUBSEÇÃO VI
ESTIMATIVA
A Pazenda- Pública Municipal estimará de ofício ou mediante requerimento do
contribuinte, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza quando se
tratar de: é
atividade exercida em caráter provisório;
sujeito passivo de rudimentar organização;
contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios
aconselhem tratamento fiscal específico;
sujeito passivo” que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe,
sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.
ico. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é de natureza
mporária e está vinculada à fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
À estimativa será apurada tomando-se como base:
9 preço corrente do serviço na praça;
9 tempo de duração e a natureza específica da atividade;
9 Valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado.
O regime. de estimativa será fixado por relatório da Fazenda Pública Municipal,
homologado pela chefia imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses, tendo
a base de cálculo expressa cm VRM (valor de referencia do município).
4 qualquer tempo o regime de estimativa ser suspenso, revisto ou cancelado, a critério do
Secretário, responsável pela área fazendária;
O regime de estimativa dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte:
Por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado o regime de
estimativa, ficando o contribuinte, neste: caso, subordinado à utilização dos documentos
fiscais exigidos.
O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar
reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do relatório
homologado.
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Parágrafo Unico. No caso específico de atividade exercida em caráter provisório, a ciência da
estimativa se dará através de Termo de Intimação.
Art. 67. ' A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o
interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
Parágrafo Uni to. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida na
pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros.
SUBSEÇÃO VII
DA TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DE ESTIMATIVA ESPECIAL
Art. 68. Os prestadores de serviços de rudimentar organização, os profissionais autônomos ou os
- exercentes de profissões regulamentadas podem ser enquadrados pelo Fisco em regime de
estimativa especial de pagamento do imposto, podendo ser-lhes então dispensado, total ou
parcialmente, o cumprimento de deveres jurídicos instrumentais (obrigações acessórias).
1º. Nos casos deste artigo:
Los valores fixados por estimativa especial constituem lançamentos definitivos do valor do:
imposto devido: ;
H. o recolhimento do imposto deve ser realizado nos prazos assinalados é por meio de guias
apropriadas, emitidas pela Administração: Tributária ou, em casos especiais, pelo próprio
à contribuinte ou responsável.
2º. O regime de estimativa especial vigora por exercício financeiro, podendo ser pago em
parcelas mensais e ser renovado após a manifestação expressa da autoridade competente do
Fisco,
3º. Os valores do imposto estimado, não recolhidos no prazo estabelecido na guia de
recolhimento (41º, Il) ou em outro documento apropriado, devem ser inscritos em Dívida
Ativa e cobrados amipável e/ou administrativa ou judicialmente.
3dº. Havendo necessidade, o contribuinte em regime de estimativa especial pode solicitar ao
- fisco municipal à emissão de Documento Fiscal.
SUBSEÇÃO VIII
DA TRIBUTAÇÃO DAS COOPERATIVAS
Art. 69. O imposto não incide sobre os atos cooperados.
Parágrafo Único. Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se atos cóoperados, os
praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas
entre si quando associadas, para à consecução dos objetivos sociais.
Art. 70. Serão considerados como tri butáveis:
1. os serviços praticados pela cooperativa por meio de prestadores não associados, mesmo
que seja para completar os serviços relativos ao objeto social da mesma;
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a
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Mó fornecimento de serviços a não associados;
RES 6 fornecimento de serviços diferentes dos objetivos sociais da cooperativa.
A RR O) previsto no art. 69 desta Lei Complementar não se a)
prestem, em caráter habitual, Serviços não en
1º. Par
plica às sociedades cooperativas que
quadrados como atos cooperados.
408 fins do disposto neste artigo
mensal decorrente da Prestação de serviços com atos não cooperados for superior a 50%
(cinquenta) por cento da receita bruta da cooperativa.
Won AS cooperativas que ajam na forma do disposto. no “caput” deste artigo são
automaticamente descaracterizadas como tal, devendo sujeitar todo o seu faturamento
oriundo de Serviços sujeitos à tributação do imposto às normas que regem as demais
Pessoas jurídicas ou equiparadas, para fins de cálculo e pagamento do imposto.
É SUBSEÇÃO IX
DISPOSIÇÃO ESPECIAL POBRE À APURAÇÃO E O PAGAMENTO DO IMPOSTO POR
ESTIMATIVA :
VEDA O tomador ou contratánie de serviços de prestadores sujeitos aos regimes de estimativas
eim geral podem ser dispensados da Tetenção do imposto na fonte, observadas as Tegras do
regulamento ou as autorizações especiais para os casos. ;
SUBSEÇÃO X
HOMOLOGAÇÃO
Art 3. A
nda Pública Municipal tomando conhecimento da atividade exercida pelo
contribuinte, analisando à antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo,
homologará ou não os autos lan amentos ou lan amentos es ontâneos atribuídos ao sujeito
fe ç
PASSIVO.
k
1º. O pagamento antecipado pelo-contribuinte extingue o crédito sob condição resolutória da
ulterior homologação do lançamento,
82º. Não. influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação,
praiicados: pelo Sujeito passivo: ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do
crédito.
33º. Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo quando devido e na imposição
de penalidade, ou sua graduação.
MA O prazo da homologação será de '5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador,
expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado,
Considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
p
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Fe & SEÇÃO IX
DAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO
Art. 74. Asalíquotas do imposto são aquelas descritas nos itens da tabela constante no Anexo | e II
desta Lei Complementar.
SEÇÃO X
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 75. O Cadastro Mobiliário compreende, desde que localizados, instalados ou em
funcionamento:
hz!
: Os estabelecimentos comerciais. industriais, produtores e prestadores de serviços com ou
sem estabelecimento fixo:
H. os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo;
Las repartições públicas:
IV. as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
Vacas, empresas públicas e as sociedades de economia mista;
MLS delegadas, as autorizadas, as permissionárias é as concessionárias de serviços públicos;
MIL. os registros públicos, cartorários e notariais.
“Art. 76. As pessoas físicas ou Jurídicas; com ou sem estabelecimento fixo, são obrigadas:
1. a promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário;
H. a informar, ao Cadastro Mobiliário, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de
razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de
incorporação, de cisão e de extinção;
MU. a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as
informações solicitadas pela Autoridade fiscal;
EV a franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as
dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para
diligência fiscal.
Art. 77. No Cadastro Mobiliário:
1 para fins de inscrição e de alteração:
a. Os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores é prestadores de serviços, deverão
apresentar o boletim de inscrição (FIC-CAMOB), o contrato ou o estatuto social, o
cadastro nacional de pessoas jurídicas e a inscrição estadual, comprovante de endereço
dos sócios, copia dos documentos de identificação dos. sócios como RG e CPF,
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A
HAN
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ESTADO.DO PARANÁ.
comprovante de localização da empresa como contrato de locação se houver, laudo de
vistoria ou termo de ajuste de conduta do corpo de bombeiros, termo de impacto de
vizinhança;
b. 08 profissionais autônomos. com estabelecimento fixo deverão apresentar o boletim de
inscrição (PIC — CAMOB). O registro no órgão de classe, o cadastro de pessoas físicas
(CRI) e a carteira de identidade, comprovante de endereço ou contrato de locação do
imóvel se houver. carteira nacional de habilitação (CNH), laudo de vistoria ou termo de
ajuste de conduta do corpo de bombeiros, termo de impacto de vizinhança:
Se lor exercer a atividade de tansporte será necessário os documentos relacionados no
item “A? deste artigo mais Os documentos do veiculo, carteira nacional de habilitação
(CNH) do motorista. :
as repartições públicas deverão apresentar o boletim de inscrição (FIC — CAMOB), de
alteração e de baixa cadastral mobiliária e, havendo, o cadastro nacional de pessoas
jurídicas, cópia do RG e CPP e comprovante de endereço do responsável, laudo de
vistoria ou termo de ajuste de conduta do corpo de bombeiros, comprovante de
localização da empresa como contrato de locação se houver:
(us
e as autarquias é as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar
0 boletim de inscrição (PIC — CAMOB), de alteração e de baixa cadastral mobiliária e,
cópia do RG e CPP é comprovante de endereço do responsável, havendo, o estatuto
social é o cadastro nacional de pessoas jurídicas, laudo de-vistoria ou termo de ajuste de
conduta do corpo de bombeiros, comprovante de localização da empresa como contrato
de locação se houver:
fi as empresas públicas é sociedades de economia mista deverão apresentar o boletim de
ins io (PIC — CAMOB). de alicração e de baixa cadastral mobiliária e, havendo, cópia
do RG e CPF e comprovante de endereço do responsável, o estatuto social e o cadastro
nacional de pessoas jurídicas. laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta do corpo
de bombeiros, comprovante de localização: da. empresa como contrato de locação se
houver, termo de impacto de vizinhança;
fee]
as delegadas, as autorizadas. as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos
deverão apresentar o boletim de inscrição (FIC - CAMOB), de alteração e de baixa
cadastral mobiliária e. havendo, o contrato ou o estatuto social, cópia do RG e CPF e
comprovante de endereço do responsável, o cadastro nacional de pessoas jurídicas e a
inscrição estadual. laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta do corpo de
bombeiros, comprovante de localização da empresa como contrato de locação se houver,
termo de impacto de vizinhança:
h. os registros públicos, cartorários é notariais deverão apresentar o boletim de inscrição
(PIC CAMOB). cópia do RG e CPF do cartorário, comprovante de endereço do
cartorario, de alteração e de baixa cadastral mobiliária e, havendo, o contrato ou o
estatuto social e o cadastro nacional de pessoas jurídicas, laudo de vistoria ou termo de
ajuste de conduta do Corpo de bombeiros, comprovante de localização da empresa como
contrato de locação se houver. termo de impacto de vizinhança:
30
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Para Empreendedores Individuais (MEI), deverão apresentar o boletim de inscrição (FIC
= CAMOB), o cadastro de pessoas físicas (CPF) é a carteira de identidade (RG),
comprovante de endereço ou contrato de locação do imóvel se houver, certificado da
condição de microempreendedor individual.
para fins de baixa:
a.
é:
dd.
h.
“pessoas jurídico
os estabelecimentos Comerciais, industriais e produtores apresentar o boletim de
inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de inscrição no cadastro |
mobiliário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária, o cancelamento do cadastro
nacional de pessoas jurídicas e a baixa na inscrição estadual, junto com certidão negativa
de débito municipal;
os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar, além do boletim de
inscrição, de alteração é de baixa cadastral mobiliária, da ficha de inscrição no cadastro
mobiliário e, havendo, do distrato social ou da baixa estatutária, do cancelamento do
cadastro nacional de pessoas jurídicas e da baixa na inscrição estadual, a documentação
fiscal não utilizada, junto com certidão negativa de débito municipal:
OS profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão apresentar o
boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de inscrição no
cadastro mobiliário e. havendo, a baixa ou o cancelamento do registro no. órgão de classe,
junto-com certidão negativa de débito municipal:
as repartições públicas deverão apresentar o boletim de inscrição, de alteração e de baixa
cadastral mobiliária, a ficha de inscrição . no cadastro mobiliário e, havendo, o
cancelamento do cadastro nacional de pessoas jurídicas;
as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar
O boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de inscrição
no Cadastro mobiliário e. havendo, a baixa estatutária e o cancelamento do cadastro
nacional de pessoas jurídicas! :
as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o boletim de
inscrição, de-altcração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de inscrição no cadastro
mobiliário e, havendo. a baixa estatutária e O cancelamento do cadastro. nacional de
as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos
deverão apresentar o boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, a
ficha de inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, a baixa estatutária, o cancelamento
do cadastro nacional de pessoas jurídicas e a baixa na inscrição estadual:
os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o boletim de inscrição, de
alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de inscrição no cadastro mobiliário e,
havendo, o distrato social ou à baixa estatutária e o cancelamento do cadastro nacional de
pessoas jurídicas; á
Para Empreendedores Individuais (MEN), deverão apresentar o boletim de inscrição (FIC
= CAMOB). O cadastro de pessoas físicas (CPF) e a carteira de identidade (RG),
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ácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
Praça Marechal Floriano Peixoto, 11. Centro — 84.130-000 = Palmeira-PR — (42) 3909 5020
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ESTADO DO PARANÁ :
82º. O boletim de inscr
comprovante de endereço ou contrato de locação do imóvel se houver, certificado da
condição de microempreendedor individual.
Os campos, os dados é as informações do boletim de inscrição, de alteração e de baixa
cadastral mobiliária serão os campos, os dados e as informações do cadastro mobiliário.
0. de alteração e de baixa cadastral mobiliária e a ficha de inscrição
no cadastro: mobiliário serão instituídos através de portaria pelo responsável pela
administração da Pazenda Pública Municipal.
Para: fins de inscrição. renovação e alteração no: cadastro mobiliário municipal dos
contribuintes municipais será exigido previamente a “CONSULTA PRÉVIA” conformé
baliza a Lei Complementar Federal nº 123/2006.
O contribuinte deverá efetuar a solicitação da “CONSULTA PRÉVIA” protocolizando o
boletim de inscrição (FIC-CAMOB) preenchido, com os dados de localização:
Deverá ser procedida a verificação da regularidade do imóvel, e de todos os sócios da
empresa com a devida emissão de certidões negativas municipais;
“Deverá ser procedido na “CONSULTA PRÉVIA” a verificação das atividades permitidas
para o local conforme determina o zoneamento urbano no município;
Deverá ser procedido na “CONSULTA PRÉVIA” a necessidade de vistoria pelo Corpo de
Bombeiros;
Deverá ser procedida a verificação da necessidade de vistoria da Vigilância Sanitária do
Município:
O Setor de Tributação dará a resposta à “CONSULTA PREVIA? no prazo de 48(quarenta
“ Oito horas) para o endereço eletrônico fornecido;
84º, O Pisco Municipal por intermédio das consultas prévias deverá informar para o
contribuinte efetuar à elaboração de ato constitutivo ou de sua “alteração os itens
relacionados abaixo:
à descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade
ada no local escolhido:
dese)
de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de
funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização;
Os procedimentos. prazos e documentos necessários para consulta prévia para abertura e
alteração de dados cadastrais no mobiliário municipal poderão ser regulamentados através
de decreto pelo executivo municipal.
Os contribuintes pessoa física ou jurídica que solicitarem a licença para funcionamento e
suas atividades CNAE FISCAL não forem consideradas como Alto Grau de risco ou não
forem estabelecidos não será exigido o Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros.
crá exigido Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros para os estabelecimentos que
possuírem área acima de 80 m? (oitenta metro quadrados) independente da atividade
CNAE PISCAL exercida.
[e
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! “ Palácio di Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
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PAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
/
Em se tratando de pessoa, jurídica após a implantação da RedeSim no Município todo
processo de consulta prévia, abertura, alteração e baixa será efetuada de forma automática
e eletrônica através do portal EMPRESA FÁCIL disponibilizado através do portal
Wwww.empresatacil.pr.gov.br: ;
Os procedimentos que tange o processo de implantação e funcionamento da RedeSim e do
Portal EMPRESA FÁCIL no Município serão regulamentados por Decreto Municipal pelo
Chefe do Poder Executivo.
As pessoas Íísicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de
direito público ou privado. terão os seguintes prazos:
para promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário, de até 10 (dez) dias antes da data dé
início de atividade:
para informar, ao Cadastro Mobiliário, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de
razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de
incorporação, de cisão. de extinção e de baixa, de até 10 (dez) dias, contados da data de
alteração, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;
para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as
informações solicitadas pela Autoridade fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de
lavratura do termo de intimação;
para franqguearem, à Autoridade. fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as
dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para
diligência fiscal, imediato.
O órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário deverá promover, de ofício, a inscrição, a
alteração ou a baixa. quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem
como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado:
após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição o Cadastro Mobiliário:
após 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão, de
extinção ou de baixa, não informarem, ao Cadastro Mobiliário, a sua alteração, como de
nome ou de razão social. de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio,
de fusão, de incorporação. de cisão, de extinção e de baixa;
após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação, não exibirem os
documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações
solicitadas pela Autoridade HiSca le É
não. franquearem, à Autoridade fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as
dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para
diligência fiscal.
Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os sindicatos, as
entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo
Cadastro: Mobiliário, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as
pessoas físicas, com ou sem estabelecimento, fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de
33
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
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direito. público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro,
mencionando:
Lo nome, a razão social é 9 endereço do solicitante;
H. adataco objeto da solicitação.
As delegadas, as autorizadas. as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos
de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a
fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário, até o último dia útil do mês
subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e de todas as
pessoas jurídicas, de direito público ou privado; que solicitaram inscrição, pedido de
ligação; alteração ou baixa de serviço, mencionando:
1 o nome, a razão Social e 6 endereço do solicitante;
a data e o objeto da solicitação.
Art. 82. No alo da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, sequencial e própria,
chamada inscrição cadastral mobiliária, contida na ficha de inscrição no cadastro
mobiliário:
1. os estabelecimentos cor nerciais. industriais, produtores é prestadores de serviços;
H. os profissionais autônomos com ousem estabelecimento fixo; -
»
MI. as repartições públicas: E
IV. as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
Y. as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
1. as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos;
MIL os retistros públicos. cartorários e notariais.
Parágrafo.
tico. As pessoas: físicas. com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas
Jurídicas, de direito público ou privado, terão as suas atividades identificadas segundo os
códigos de atividades econômicas e sociais. |
SEÇÃO XI
IDA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO
SUBSEÇÃO I
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
ABL OS A documentação fiscal compreende:
1. os documentos fiscais:
HM. os documentos gerenciais.
Art.84. Os documentos fiscais compreendem:
34
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá *
Praça Marechal Floriano Peixoto, 11. Centro — 84.130-000 — Palmeira-PR — (42) 3909 5020
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os livros fiscais;
as notas fiscais;
as declarações fiscais.
Os livros fiscais compreendem:
o livro de registro de prestação de serviço:
o livro de registro de administração financeira;
Os livros fiscais acima citados serão regulamentados através de decreto pelo responsável
pela Administração da Fazenda Pública Municipal no que fizer necessário;
Poderá ser instituídos atrayés de decreto pelo responsável pela administração da Fazenda
Pública Municipal, outros modelos de livros fiscais não previstos anteriormente.
As Notas Fiscais compreendem:
a Nota Fiscal de Serviço — Série A - Es
a Nota Fiscal de Serviço - EPP é MC — Simples Nacional Série A - II;
a Nota Fiscal de Serviço — Série Cupom; )
a Nota Fiscal de Serviço = Série Avulsa;
a Nota Fiscal dé Serviço — Série Eletrônica;
a Carta de Correção — Eletrônica;
Os documentos fiscais acima citadas poderão ser regulamentadas através de decreto pelo
responsável pela Adminisiração da Fazenda Pública Municipal no que fizer necessário;
Poderão ser instituídos através de decreto pelo responsável pela administração da Fazenda
a», Pod . aj . .
Pública Municipal, outros modelos.de documentos fiscais não previstos anteriormente.
As declarações fiscais compreendem:
a declaração mensal de serviço prestado;
a declaração mensal de serviço tomado;
a declaração mensal de serviço retido;
a declaração mensal de instituição financeira:
construção civil;
o
«a declaração mensal
E
u declaração inensal de cooperativa médica;
a declaração mensal-de cartório:
s
a declaração mensal de telecomunicação;
E
a declaração mensal de água e esgoto; :
a declaração mensal de energia elétrica;
35
5 Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
Praça Marechal Floriano Peixoto, 11. Centro — 84.130-000 — Palmeira-PR — (42) 3909 5020
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|
]
E
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a declaração mensal de correio e telégrafo;
As declarações mensais de serviços acima citadas poderão ser regulamentadas através de
decreto pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal no que fizer
necessário: :
82º. Poderão ser instituídos através de decreto pelo responsável pela administração da Fazenda
Pública Municipal. outros modelos de declarações fiscais não previstos anteriormente.
- SUBSEÇÃO II
DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Art.68. 0) lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em todos os casos, reger-
SC-à pela lei vigente. na data da ocorrência do respectivo fato gerador, ainda que
posteriormente modificada: e será:
+ porhomologação. nos casos de recolhimento mensal antecipado efetuado pelo contribuinte
ou responsável, com base no registro de seus livros e documentos fiscais e/ou contábeis:
AI mensalmente, de Ofício, por es imativa, observado o disposto no art. 61 desta Lei
Complementar:
HE. de ofício. por arbitramento, observado o disposto no art. 57 desta Lei Complementar;
IV. anualmente, de Ofício. quando se tratar de profissionais autônomos, observado o disposto
no art, 36 desta Lei Complementar. ;
de. O cálculo é O recolhimento do imposto devido por pessoa jurídica ou pessoa a esta
equiparada será feito pelo próprio contribuinte na forma do inciso I deste artigo e
considerar-se-á como base de cálculo o somatório dos preços dos serviços prestados
durante q mês de Competência, independentemente, do fato do documento fiscal ter sido
emitido em outro período.
82º. Nos casos previstos nos incisos Il e IV. deste artigo, o lançamento do imposto será feito
pelo Fisco Municipal e os contribuintes serão notificados da exigência mediante o envio,
“por via postal, da notificação de lançamento e pela publicação de edital, em uma única vez,
no Diário Oficial do Município. :
33º, O edital de notificação mencionado no 8 2º. deste artigo, conterá no mínimo:
IL. nome do contribuinte com a respeciiva inscrição municipal;
H. valor do imposto;
-—
É prazo para pagamento: e
<
Prazo para impugnação da exigência.
4º. Nos casos de estimativa. inexistindo ato do Secretário de: Finanças que determine o
lançamento do imposto; de ofício. o contribuinte fará a declaração e o recolhimento do
Mesmo, na forma e prazos estabelecidos neste Regulamento.
36
Palácio à Viscondassa Querubina Rosa Marcondes de Sá ,
Praça Marechal Floriano Peixoto, 11, Centro — 84.130-000 — Palmeira-PR — (42) 3909 5020
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NS TD
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Art. 89,
lim!
-—
tm
ELA
Art. 90.
Art. 91.
O lançamento também será feito:
de ofício, mediante auto de infração ou notificação de lançamento, na hipótese do
contribuinte ot responsável não efetuar o recolhimento integral do imposto na forma do
inciso Edo artigo anterior desta Lei Complementar;
por homologação, no caso de recolhimento fora do prazo, efetuado pelo contribuinte ou
responsável, com à atualização monetária, juros e multa de mora, previstos na legislação,
excluída a penalidade por infração.
Os valores declarados pelo contribuinte ou responsável, a título de ISSQN, não recolhidos
ou não parcelados. serão objeto de inscrição como Dívida Ativa do Município,
independentemente de realização de procedimento fiscal.
O valor do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza informado pelo sujeito passivo
nos termos deste artigo ou por-outros previstos na legislação tributária, não pago ou pago a
menor, constitui confissão de dívida.
O lançamento do imposto na forma prevista no art. 57 desta Lei Complementar será feito
com base em estimativa, definidas por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
O lançamento será feito mediante auto de infração quando a constatação da falta de
recolhimento se der por ocasião de qualquer procedimento fiscal.
O lançamento será feito mediante notificação de lançamento após o cadastramento
espontâneo da construção ou reforma, com expedição de “habite-se” ou não.
No cálculo do imposto mencionado no caput deste artigo poderá ser deduzido do preço
total do serviço estimado o preço dos serviços tomados de terceiros, em que houve o
pagamento do imposto; na forma estabelecida em ato do Secretário de Finanças,
SUBSEÇÃO IV
DA DECLARAÇÃO
Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, pessoas jurídicas ou
pessoas a elas equiparadas, por si ou por intermédio de seus representantes, são obrigados a
apresentar à Secretaria de Finanças declaração dos serviços prestados e tomados nos
Prazos, formas e condições estabelecidos em Regulamento, ainda que não tenham
realizado movimento econômico.
Parágrafo Único. A obrigação de que trata este artigo é extensiva aos contribuintes substitutos e aos
Art. 92
responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do imposto devido por terceiros que
“lhes prestem serviços ou ainda, àqueles que tomem serviços, na forma, prazos é condições
:
estabelecidas em Regulamento.
Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário
competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data da ciência, prestar declarações sobre as prestações de serviços, com base nas quais
poderá ser lançado o imposto. ;
Sm.
“Palécio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
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SUBSEÇÃO IV
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art.93. — Independentemente da entrega da declaração, dos serviços prestados e tomados, no; prazo
estabelecido em Regulamento. o imposto será pago na rede arrecadadora conveniada com
9 Município. nos seguintes prazos;
À diariamente, antes da realização do evento, para os serviços de diversões públicas não
permanentes ou exercidos de forma eventual, tais como shows, exposições e congêneres:
Il. mensalmente, até o-dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador
Su a retenção na fonte;
dl para empresas e pessoas a estas equiparadas;
b. para os estabelecimentos de diversões públicas não compreendidos no inciso I deste
artigo:
€. para as sociedades de profissionais;
tl. para os profissionais autônomos;
& para os contribuintes permanentes sujeitos ao imposto por estimativa;
É. para os contribuintes substitutos e responsáveis pela retenção do imposto na fonte;
HI. Para os arbitramentos de que tratam o art. 57 desta Lei Complementar, até 5 (cinco) dias
após O registro no Cadastro Imobiliário Municipal;
Art. 94. 1) pagamento antecipado do su
jeito passivo extingue, potencialmente, o crédito tributário,
todavia, a extinção. efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior homologação do
lançamento.
Art. 95. Os alos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito passivo ou por
terceiro. visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre a obrigação
iibutária.
Art. 96. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, inscrito ou não em dívida ativa, não
quitados até o seu vencimento: ficam sujeitos à incidência dos encargos pecuniários
estabelecidos no Código Tributário Municipal. À
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 97. As multas serão calculadas tomando-se como base:
IA Unidade Fiscal-do Município de Palmeira — VRM ou em moeda corrente, dependendo a
situação: 7
38
ácio de Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sã
Praça Marechal Floriano Peixoto, 11. Centro = 84.130-000 — Palmeira-PR — (42) 3909 5020
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IH.
|
I
= já
um
Art. 99.
L
No valor do tributo, corrigido monetariamente.
As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento
de obrigação tributária acessória e principal,
Apurando-se, na mesma ação: fiscal, o não-cumprimento de mais de uma obrigação
tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á penalidade
somente à infração que corresponder à multa de maior valor.
A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária,
quando consista em multa, e deverá ter em vista:
as circunstâncias atenuantes:
as circunstâncias agravantes.
Nos casos de descumprimento da obrigação acessória:
“na circunstância do descumpri mento da obrigação acessória nos prazos previstos, multa de
20 (vinte) VRM;
na reincidência, a multa prevista acrescida em 30% (trinta por cento) do valor da VRM.
Nos casos de descumprimento da obrigação principal:
na circunstância da infração depender o resultado de infração de outra Lei, tributária ou
não; A
multa correspondente ao dobro do tributo não recolhido aos cofres públicos, não podendo o
valor ser inferior a 13 (treze) VRM: ;
na reincidência, a multa prevista acrescida em 30% (vinte por cento) do valor da VRM.
Depois de observado o disposto nos 81º. e 82º. deste artigo, poderá o autuado pagar a
multa'por infração tributária, com desconto de:
20% (vinte por cento), se dentro do prazo para a defesa;
10% (dez por cento), se dentro do Prazo para-recurso contra decisão de primeira instância
administrativa, :
O benefício previsto no parágrafo anterior fica condicionado:
ao pagamento integral, no mesmo ato, do imposto devido ou parcelado;
à: renúncia, pelo autuado, à defesa ou recurso previsto na legislação, mesmo os já
interpostos;
ao recolhimento dos acréscimos previstos.
Com base no artigo anterior: desta Lei Complementar, serão aplicadas as seguintes multas: E
em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
a. de 13 (treze) VRM, quando às empresas e às entidades estabelecidas no município, na
condição de tomadoras de serviços, deixarem de reter é de recolher o imposto devido
pelos prestadores de serviços, na forma e nos prazos regulamentares.
89
* Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
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do 20 cadastro mobiliário:
a. de [3 (treze) VRM, quando as Pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem
como as pessoas jurídicas, de direito: público ou privado, na forma e nos prazos
regulamentares:
4= não promoverem à sua inscrição;
2 não informarem qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de
endereço, de atividade. de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de
incorporação, de cisão e de extinção;
não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as
informações solicitadas pela Autoridade fiscal;
não franquearem. à Autoridade fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as
dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou
Sociais para diligência fiscal;
bo de 86 (oitenta é seis) VRM. quando os registros públicos, cartorários e notariais, bem
como as associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, não fornecerem,
até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou
sem estabelecimento fixo, é de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado,
que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando o nome, a razão
social co endereço do solicitante e a data é o objeto da solicitação;
Gde 86 (oitenta e seis) VRM, quando as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as
* concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de
água e de esgoto, não fornecerem, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de
todas as pessoas físicas. com estabelecimento fixo, e-de todas as pessoas jurídicas, de |
direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço,
mencionando o nome. “razão social e o endereço do solicitante e a data e o objeto da
solicitação.
em relação aos livros fiscais autorizados pela Fazenda Pública Municipal, na forma e nos
Prazos regulamentares: ]
ade 13 (treze) VRM. quando, sendo obrigatórios, o contribuinte não os possui ou, os
possuindo, sendo solicitados pelo fisco, não os exibir;
b. de 13 (treze) VRM. quando não forem, devidamente, autenticados, escriturados e
encerrados;
e de 13 (treze) VRM. quando, extraviados ou inutilizados, não forem, devidamente,
observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis:
di de 13 (treze) VRM. quando não forem, devidamente, conservados, no próprio
estabelecimento do prestador de serviço:
e de 35 (trinta e cinco) VRM, quando forem adulterados ou falsificados, 'por livro
escriturado. h
40
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PAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
HI.
em relação às notas fiscais autorizadas pelo Fazenda Pública Municipal, na forma é nos
prazos regulamentares:
a: de 13 (treze) VRM. quando, sendo obrigatórias, o contribuinte não as possuir ou, as
possuindo, sendo solicitadas pelo fisco, não as exibir;
b. de 13 (treze) VRM. quando não forem, devidamente, autorizadas, escrituradas e
canceladas;
e. de 13 (treze) VRM, quando não forem devidamente emitidas por documento não emitido;
d. de 13 (treze) VRM, quando forem solicitadas e não retiradas;
e de 13 (treze) VRM, quando não forem devolvidas ao fisco, por documento não devolvido
no tempo regulamentado;
f. de 13 (treze) VRM: quando forem emitidas fora do prazo de validade, por documento
emitido:
g- de 35 (trinta é cinco) VRM, quando forem adulteradas ou falsificadas, por documento
emitido;
h. de 13 (treze) VRM, por nota fiscal, quando, extraviadas' ou inutilizadas e não devolvidas
ao fisco;
k de 13 (treze), VRM, bor nota fiscal, no caso de reincidência de extravio ou inutilizadas e
não devolvidas ao fisco: ; -
). de 13 (treze) VRM quando não forem devidamente conservadas, no próprio
estabelecimento do prestador de serviço;
em relação às declarações fiscais da Secretaria Municipal de Finanças, na forma e nos
prazos regulamentares:
ne
a. de 20 (vinte) VRM. quando sendo obrigatórias, o contribuinte não as possuir ou, as
possuindo, sendo solicitadas pelo Fisco, não as exibir; '
b. de 20 (vinte) VRM, quando não forem devidamente emitidas, escrituradas, entregues e
canceladas; ;
e de-20 (vinte) VRM, quando extraviadas ou inutilizadas, não forem devidamente,
observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis;
d. de 20 (vinte) VRM, quando não forem devidamente conservadas no próprio
estabelecimento do prestador de serviço.
Infrações relacionadas com à ação fiscal:
a. multa pelo não atendimento de intimação para apresentação de documentos fiscais,
contábeis e comerciais, dentro do prazo concedido pela autoridade fiscal: Ê
na primeira intimação: 15 (quinze), VRM;
na segunda intimação e nas demais: 20 (vinte) VRM;
41
“Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sã
Praça Marechal Floriano Peixoto, 11. Centro — 84.130-000 — Palmeira-PR — (42) 3909 5020
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Art. 100. Com base no inciso |. do artigo anterior desta Lei Complementar, serão aplicadas multas
de 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, corrigido monetariamente por
infração:
1 por escriturar os livros fiscais com dolo, má fé, fraude ou simulação;
MH. por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação:
HH. por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal:
Por sonegação de imposto. ou outra omissão de receita;
as S:
fo
uando o documento fiscal estiver regularmente escriturado, nos livros é registros fiscais
próprios e o imposto não estiver recolhido multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do
imposto apurado.
CAPÍTULO II É
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10]. A Administração Municipal deverá publicar os modelos de declarações, documentos e
ias que devam ser preenchidos pelos contribuintes e responsáveis, para os efeitos de
cadastramento, lançamento. arrecadação e fiscalização do imposto.
Art. 102. Os contribuintes ou os responsáveis pelo pagamento do imposto devem facilitar, por todos
Os meios disponíveis, o exercício das atividades necessárias ao lançamento, à fiscalização e
à arrecadação, ficando eles especialmente obrigados a:
emitir documentos fiscais. apresentar declarações e guias apropriadas, bem como escriturar
em livros ou documentos as prestações que propiciem a incidência do imposto e a
formalização da obrigação tributária e de seu inerente crédito, segundo as prescrições
regulamentares; j
MH. comunicar à Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência,
qualquer evento capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária e seu inerente
crédito, em sendo o caso: e
|
HI: franquear ao Fisco o exame de qualquer documento que, de algum modo, tenha referência
com as prestações, de serviços ou situações que possam constituir fatos jurídicos
tributários, ou que sirvam como comprovantes da veracidade dos dados consignados em
guias e documentos fiscais: :
IV. prestar às autoridades fiscais competentes as informações e os esclarecimentos necessários
ao exercício da administração tributária, sempre que solicitados;
Mo NÃo embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são eles obrigados a
= “colocar à disposição da autoridade fiscalizadora quaisquer materiais relacionados com as
Prestações de serviços sujeitas ao imposto, bem como os relacionados com “o próprio
imposto.
42
ácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
;a Marechal Floriano Peixoto, 11, Centro — 84.130-000 — Palmeira-PR — (42) 3909 5020
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
j ESTADO DO PARANÁ.
Parágrafo Único. Os livros obri gatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos
registros neles feitos devem ser conservados até o termo final que ocasione a decadência
ou a prescrição tributária, conforme o caso.
Art. 103. O movimento real tributável, realizado pelo contribuinte em determinado período de
tempo, pode ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que podem ser considerados,
dentre outros dados. os valores dos serviços prestados e dos serviços recebidos, as despesas
pagas, o porte do estabelecimento, o ramo de atividade, os encargos diversos, os lucros é
outros elementos informativos. consoante as prescrições do regulamento.
81. No levantamento fiscal podem ser usados quaisquer meios indiciários, desde que
validamente fundamentados.
2º. O levantamento fiscal pode ser revisado quando do surgimento de fatos não considerados
anteriormente. :
83º. A diferença apurada por meio de levantamento fiscal é considerada decorrente de
prestações de serviços tributadas.
Art 104. “Os requisitos que autorizam o reconhecimento: de imunidade ou de isenção devem ser
comprovados. perante a Administração Tributária, devendo a renovação, quando
necessária, ser requerida na primeira! quinzena do mês de janeiro de cada ano civil.
Art. 105. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordos, ajustes ou convênios com a União é
com o Estado do Paraná, com O objetivo de que sejam realizados a retenção e o
recolhimento do “Imposto, Sobre Serviço de Qualquer Natureza de competência do
Município, incidente sobre as prestações de serviços feitas aos órgãos das administrações
direta e indireta daqueles entes, inclusive suas fundações.
Art. 106. O Poder lixecutivo regulamentará no que se fizer necessário e expedirá os decretos
exigidos por esta Lei Complementar e os que se fizerem necessários à perfeita aplicação
das disposições ora aprovadas. :
Art. 107. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
cm contrário em especial os artigos 51, 58 aos 81 da Lei nº 2223/2002 e a Lei nº
2294/2003.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marconi as Sá, sede da Município de Palmeira, Estado do
Paraná, em 12 de Setembro de 201 js
/
EDIR HAVRECHAKI /
43
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
Praça Marechal Floriano Peixoto, 14. Centro — 84.130-000 — Palmeira-PR — (42) 3909 5020
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ANEXO I
LISTA DE SE RVIÇOS, CUIAS PRESTAÇÕES SÃO TRIBUTÁVEIS PELO ISSQN, A QUE
SE REFERE ESTA LEI COMPLEMENTAR
VALOR
FIXO
ANO/VRM
ê ALÍQUOT | NA FALTA
A SOBRE DA
ITEM O MOV. | EMISSÃO
E ECONOMI| DENF/E
Co. PROFISSIO
NAIS
AUTONOM
ação.
ssamento, armazenamento ou hospedagem de dados,
“|lextos. imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e
sistemas de informação. entre outros formatos, e
congéneres: Eca Co ara Ê
daboração de programas de computadores, inclusive de
4 jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura
construtiva da máquina em que O programa será
execi ado; incluindo tablets, smartphones e congêneres.
Licenciamento ou cessão de civeito de uso de programas
(de computação... Rd Ee
[OA in e consultoria eim informática.
Suporte técnico em informática, incluídas a instalação, a
1.07 [configuração e a manutenção de programas de 3%
computação € bancos de dados. 2
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas eletrônicas. ER qeai
Disponibilização. sem cessão definitiva, de conteúdos de
áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet,
1.09 | "espeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos
(exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de:
Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei
ho 12.485, de 12 de setembr de 2071, sujeita ao ICMS)
DRVICOS ID EHEDUISAS 1 DESEN
13,10
ER]
A
05 3%
1.0
EI
3%
3% 5,90
Z4
- Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá Eid
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ESTADO DO PARANÁ.
Serviços de pesquisas e. desenvolvimento de qualquer
naturez,
| propaganda. ds
Exploração de salões de festas, centros de convenções,
escritórios virtuais, estandes, quadras esportivas, estádios,
3.03 | ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de 5% 22,38
diversões, canchas é congêneres para realização de
eventos ou negócios de qualquernatureza.
ê =, coa a e De
Locação, sublocação, arrendamento. direito de passagem
Ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia
3.04 [081 : So ; E BM 23,22
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
nalureze
o de andaimes, palcos. coberturas é Outras estruturas
O lempor; ;
/ patologia, - eletricidade médica,
4.02 | radioterapia, quimioterapia. ultra-sonografia, ressonância 3% 19,00
“Lica, tadiologia, tomográfia é congêneres.
FER E” sua: Tr a OR EITA . EN 4]
Hospitais, Clínicas, laboratórios, Sanatórios, manicômios
; >
4.03 [casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e PERDA, NOTE)
êneres, : É
3% 11,39
3% 9,71
3% Aga
3% SE
apia ocupacional. fisioterapia é fonoaudiologia. 3% O
ola e == Ai
pias de qualquer. espécie destinadas ao tratamento
Ísico, orgânico e mental. j
NE OBS Ra een ; AO ai San]
dlrição. EE S% 971
3% 9,71
OVO SETA
45,
) Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
Praça Marschal Floriano Peixoto, 11. Centro — 84.130-000 — Palmeira-PR = (42) 3909 5020
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Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e
ção artificial, [ ilização ” in vitro" e congêneres,
de sangue, leite. pele, olhos, óvulos, sêmen e
[ Coloia de sé ângue, leite, teci
s de e qualquer es
e de atendimento, a:
os, sêmen, órgãos e materiais
Cheia ou tratamento móvel
Ê 3%
Unidas
€ congêneres,
Planos de medicina de gEupo ou individual e convênios :
4.20" para Prestação de assistência médica, hospitalar, 3% 18,16
odontológica é congê
RE OA cesêmeaie E
Planos de saúde que se cumpram mediante
É Fade teresiros . contrata ) credenciados, |
493 d terceir ntratados, redenciados, 3% 19.43
pelo. operador do plano
cooperar dos “Ou apenas |
veterinária e zooteci a
aa ie O
Sae RE GEES OS À]
clínicas, ambulatórios, prontos-socorros, e
Fone nere, 5, na área veter in á É
La bo uóri É
ção "in 1 vitro? £ congêneres. 11,39
11,39
de sangue, feite. tecidos, « Na RETA e materiais 11.39 h
os de - qualquer espé Gus RS NO : !
idea tendimento, assistência ou tratamento móvel 30% 11.39
êncres,
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, 3%
ada ento e congêneres
manicuros, pedicuros
S, Uatamento de pe É depilação e congêneres.
duchas, sauna, massadens é congêneres.
lca, dança, esportes, natação, artes marciais e
dd fisicas É à a o
de e e emagrecimento, ' E spas! e congêneres.
E tatuagens, picrcings e congéneres.
ndessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
Praça Marechal Florieno Peixoto. 11, Centro — 84,130- 000 — Palmeira-| PR — (42) 3909 5020
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ESTADO DO PARANÁ
AMBAME ONG
agronomia, agrimensura, arquitetura, 3% 971
geologia, urbanismo, paisagismo é congêneres. )
Exceução, por administração. empreitada ou sub-
empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou ;
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços. escavação, drenagem e ; q
7.02 | irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a 3% =
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos
(exceto o fomccimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços fora do local da prestação. dos
Serviços, que fica'sujeito ao ICMS):
r Elaboração dé planos diretores, estudos de viabilidade,
estudos organizacionais e outros relacionados com obras e) :
7.03 |serviços de engenharia: elaboração de anteprojetos, 3% =
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de |
— jempenharia, ;
7.04 | Demolição. h É 3% E - É
Reparação, conservação é reforma de edifícios, estradas, a E
: pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento dé
7.05 mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora 3% : -
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
CMS).
Colocação: [s instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias,
7.06 : á ; : 3% -
placás de gesso c congêneres com material fornecido pelo
“| tomador do Serviço. E
307 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos é 3% E
congêneres: a E a
1.08 | Culatetação. | UBS 3%.
Varrição, coleta, remoção, - incineração, tratamento, E
7.09 | reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e 3% -
Outros resíduos quaisquer. E
Limpeza, manutenção € conservação de vias e
7.10 |logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, 3% -
parques, jardins e congêneres.
711 Decoração e Jardinagem, inclusive corte e poda de 3% 2.54
E E paid SA e rr id
5 Er Controle é tratamento de elluentes de qualquer natureza é 3% é
vo [de agentes físico químicos e biológicos.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
Praça Marechal Floriano Peixoto, 11. Centro = 84.130-000 — Palmeira-PR — (42) 3909 5020,
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PREFEITURA MUNI
JéBll
CIPAL DE PALMEIRA
« ESTADO DO PARANÁ
Dedetização,
higieni
ão, desratizaçã
desinfecção, desinsetização,
5) pulver Ização e congêneres.
imunização.
amento, ref] Orcstamen to,
Teparação de solo, plantio, Silagem, Colheita, corte e
descascamento de árvores «q
Pins e por quai
contenção
de
tal e dos SELVIÇOS congêneres indissociáveis da
dO, Manutenção € colheita de florestas, para
quer mei
semeadura, adubação,
>
ilvicultura; exploração
OS.
cneostas e! serviços
3%
2 dragasem de HOSs, port
sas, açudes e congêne
Os.
tes.
Canais, baías, lagos,
1
Acrolologrametria (inglus
a, arquitetura é urbanism
Ve
mapeamento.
anhamento é fiscalização da execução de obras de
interpretação), cartografia,
3%
Ç
:
'etáficos, batimétricos,
aa 3%
geofísicos e
concretação,
7.21 outros
exploraç.
DC minsiáis
ER E
720 ! levantamentos tope
peográficos, geodésicos. Beológicos,
E (congéneres Ra
Pesquisa, perfuração, cimentação,
testemunhasem,
Serviços relacionados
ão de petróleo, gás
mbarde
BIDIOI AO
0, — treinamento.
acional,
pescaria, estimulação e
com
natural e de outros recursos
amento de nuvens e congêneres.
ATE TE
undamental,
Orientação
avaliação de conhecimentos de qualquer
mergulho, perfilagem,
a exploração e 3%
médio e
pedagógica e
3%
cio,
Praça Marechal Elorieno P ixoto,
48
condessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
11. Centro — 84.130-000 — Palmeira-PR — (42) 3909 5020
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condominiais, "flat",
“residence-service",
service"
residência,
9.01
fice
excursões, hospedagens e
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis,
“suíte-service”,
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por
temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária,
| Sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
Agenciamento, organização. promoção, intermediação e
execução de programas de turismo, passeios, viagens,
congêneres. á
"apart-
hotéis
hotelaria
apart-hotéis,
Guias de furisro:
3%.
13,94
3%
10.0
0d o
Ape REBIO: corretagem ou intermediação de câmbio,
10.0 ; o
| de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de 3% -
| planos de previdência privada.
10.0 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em 3% É
2 | | geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
[10.6 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos 3% é
3 | de propriedade industrial. artística ou literária.
10.0 Agenciamento, cortetagem ou intermediação de contratos
A de arrendamento mercantil ("easing”), de franquia 3% -
Ciranchising") e de faturização (Mactoring").
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens |
10.0 [móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou
a es É é ; Re 3% 10,12
5 subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas A
| Jde Mercadorias e ['uturos. por quaisquer meios.
Ro Agenciamento marítimo. 3% 8,44
10.0 : e
7 Agenciamento de notícias. 3% 8,44
10.0 | Agenciamento de publicidade e propaganda, incluído o 3% 844
| Japgenciamento de veiculação por quaisquer meios. g
resentação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3% 8,87
ToRBia E |
0 Distribuição de bens de terceiros. 3% 8,87
esta de
automotores, de acronaves e de embarcações.
veículos terrestres
“Pal
io da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
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e:
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q ESTADO DO PARANÁ
PAL DE PALMEIRA
110 | Vigilância, Sesurança OU monitoramento de bens, pessoas 3%
fo)
2 € semoventes,
E O Aa Sa Ê
3 Escolta, incluída a de veículos e cargas. 3%
ienamento,
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
QRA E RAE a a en
6 Boates, axi-dancing" e congêneres.
2.0 | "Shows, “ballet”, danças desfiles, bailes, óperas,
OS. recitais, fest e congêneres.
SAO a ee A
9 “Sias. exposições, congressos e congêneres,
12.0 | Bilha boliches e diversões eletrônicas ou não, por
9 máquinas ou pis
] |
RE fa mam
0 Corridas é competições de animais,
| Ec pra Ri QUERER 0 AR 2 EAN SE Sete E EAN jm
2.1 | Competições esportivas ou de destreza física ou 50%
a Es e 0 E
4 intelce mou sem a participação do espectador.
ER] E ed DALICIDAÇÃO:
5 ção de música. 5% 16,48
| O, mediante ou sem encomenda prévia, de
12.1 |evenios. espetáculos, entrevistas. "shows", "ballet", 50% E
8) danças, desfiles, bailes, teatros. óperas, concertos, recitais,
id b
E festivais e c : E
iz, ambientes, fechados ou não, o
Se 5% 16,89
"missão por qualquer processo.
de filmes, entrevistas. musicais, espetáculos,
concertos, “desfiles. óperas, competições 5% =
vas, de destreza intelectual ou congêneres, à
125 Cação e animação, inclusive em festas é eventos de 59% 4.92
[6 qualquer natureza. Jess
e o Zea ta O
50
Y
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12.1 | Serviços de televisão por assinatura prestados na área do 37.99
- »
VETADO
13.0 Fonoprafia ou gravação de sons, inclusive trucagem,
dublagem, mixagera é congêneres.
Fotografia e cinemalografia, inclusive revelação,
[ampli » Cópia. reprodução, trucagem e congêneres.
Reprografia, micro filmagem e digitalização. ; 3% DS
gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia
e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação
de comercialização ou industrialização, ainda que
incorporados. de qualquer forma, a outra mercadoria que 3% 2,95
deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas,
rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e
manuais técnicos e'de instrução, quando ficarão sujeitos
Lubrificação, limpeza. lustração. revisão, carga e recarga,
conserto, | restauração, blindagem, | manutenção: e
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos | |
costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos
“|quaisquer..
4.0 |conservação de - máquinas. | veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto peças e partes empregadas. que ficam sujeitas ao
ICMS). . :
4.0 TER A Ri
5 Assistência técnica.
14.0 | Recondicionamento de motores (exceto peças e partes f
E Ê e k 3% 8,44
3 empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
4 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3%. - 10,25
-Restauração, - recondicionamento, | acondicionamento,
40 pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
Ele »alvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, Vora 10,55
5 p ç
51
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Red
e
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S montagem de aparelhos, máquinas e
os, inclusive montagem industrial, prestados 3% 10.25
Peso e . . fo)
fo do usuário final, exclusivamente com material por ele E
fomecido.
145084 E É
7 Colocação de molduras é congêneres. 3% 4,22
o Enc gerido, gravação e douração de livros, revistas é 3% 4.22
figo Altaiataria e costura, quando O material for fornecido pelo 3% 338
Ea usuário final, exceto aviamento., É
Pinturaria e lavanderia. ; 3% ED)
0 >
ur ad RR e E É |
| Tapeçaria c reforma de estolamentos em geral, 3% EaD) 1
RC ppa RS
3 Funilaria é lanternagem. 3% 8,57
Carpintaria e serralheria: 3% 8,57
Rr pe O]
Guincho intramunicipal, guindaste e icamento. . 3% 8,57
bi
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de
| cartão de trédito ou débito é congêneres, de carteira de 5% a :
| clientes. de cheques pré-datados & congêneres.
de contas em geral, inclusive conta-corrente,
15.0 | conta de investimentos é aplicação e caderneta de 5% É
2 Poupança. no País e no exterior. bem como a manutenção
o Jdasnçã tidas contas ativas ei 3.
15.0. Loc Ição “e manutenção de Colres particulares, de
3 terminais cletrônicos, de terminais de atendimento e de 5% ae É (
Es [bens q upamentos em geral,
15.0 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
4 atestado de idoneidade. atestado de capacidade financeira 5% -
Es GE
4 To, elaboração de ficha cadastral, renovação ) Z
5.0 | cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro 5% pet
1
5 de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCR ou em
quaisquer outros bancos Cadastrais.
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Emissão, - reemissão e fornecimento de avisos, :
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas;
coleta: e entrega de documentos, bens e valores;
15.0 sos RE aa ê :
comunicação com outra agência ou com a administração 5% -
e central: licenciamento eletrônico de | veículos;
transferência de veículos: agenciamento fiduciário ou|,
depositário; devolução de bens em custódia.
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas
em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por
15.0 telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
3 atendimento, inclusive 24 horas; acesso à outro banco e a DUO a s
rede compartilhada: - fornecimento de saldo, extrato e
demais informações relativas a: contas em geral, por
15 qualquer meio ou processo. E E]
Emissão, reeniissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e tegistro de contrato de crédito; estudo,
15.0 Janáliso e avaliaçã
8 concessão, alteração ou contratação de aval, fiança,
anuência e congêncres: serviços relativos a abertura de
crédito, para quaisquer fins. -
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer “bens,
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de
o de operações de crédito; emissão, 5% !
A E
so garantia, alteração, cancelamento é registro de contrato, e. 5% -
demais serviços relacionados ao arrendamento: mercantil
Fo saane a Rat E |
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos. em peral, de títulos quaisquer, de contas ou y
carnês, de câmbio. de tributos é por conta de terceiros,
15.1 [inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou 5% Í
O) por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de ç
cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês,
fichas de compensação, impressos e documentos em 2
l senado a PERO Da :
151 Devolução. de títulos, protesto de títulos, sustação de
— | protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, 5% -
|
e demais serviços a eles relacionados. :
155]
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores o
2 |mobiliários.
“Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá :
Praça Marschal Floriano Peixoto, 11. Centro — 84,130-000 — Palmeira-PR — (42) 3909 5020
Homepage : Www.palmeira.pr.gov.br
Eua,
PREFEITURA MUNI IPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Serviços relacionados à operações de câmbio em geral,
edição, alteração, Prorrogação, cancelamento e baixa de
contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou
151] de crédito: cobrança ou depósito no exterior; emissão.
3 fomecimento e cancelamento de cheques de viagem; 5%
fornecimento, transferência, cancelamento e demais
serviços relativos a carta de crédito de importação,
exportação e garantias recebidas: envio e recebimento de
men ns em geral relacionadas a operações de câmbio.
ST Formecimento. “emissão, reemissão, renovação e
: ação de cartão magnético. Cartão de crédito, cartão 5%
Ito, cartão salário é ongêneres.
Serviços dO ce venda “de títulos de
capil ão e congêneres, compensação de cheques e
15.1 Jtítulos quaisquer; serviços relacionados. a depósito,
5 inclusive depósito identificado, a saque de contas
quaisquer. por qualquer meio ou processo, inclusive em
|lerminai 'Ônicos e de atendimento,
9, rremissão, liquidação. alieração, cancelamento é
[5] baixa de ordens de pas imento, ordens de crédito e
6 Similares, por qualquer meio ou processo; serviços 5%
relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
5%
Pagamentos é similares, inclusive entre contas em geral.
151 Em %, “fomecimento. devolução, sustação, a
E, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou 5% 5
pesto ca E
Serviços relacionados à crédito imobiliário, avaliação e
| vistoria de imóvel ou obra. análise técnica e jurídica,
15.1 lemissã reemissão. - alicração. = transferência e
Ro 5%
8 renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo
de quitação é demais serviços relacionados a crédito
imobiliário.
Serviços de trans
porte. coletivo municipal rodoviário,
l metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.0
Outros natureza municipal. .
serviços de transporte de
SR : sá
Palácio da Vi ondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá A
Praça Marechal Floriano: Peixoto, 11:Centro — 84.130-000 — Palmeira-PR — (42) 3909 5020 :
Homepage Wuw.palmeira,pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ. ;-
Assessoria ou consultoria de qualquer: natureza, não
17.0 contida em outros itens desta lista; análise, exame, 1
| — | pesquisa, coleta, compilação é fornecimento de dados e 3% 6,33
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e ;
similares.
| E E Essa .
Datilografia, digitação, estenografia, | expediente,
17.0 | secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, 3% 5.90
2 interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura E
administrativa e congêneres.
[17.0 Planejamento, coordenação, programação ou organização 30% 971
3 técnica, financeira ou administrativa. ? Sae]
17.0 | Recrutamento, agenciamento. seleção e colocação de 3% 971
4 mão-de-obra. Res : a
Fornecimento de mão-de-obra. mesmo em caráter a
17.0 | temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, | | 3% 971
5 avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de :
serviço. A Má A :
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, El
17.0 | planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, 3% 971
6 elaboração de desenhos. textos: e demais materiais ; É
publicitários. ú
edito; Sesapi É]
vetado - -
7 tone - no rm mama a usas —
so Franquia ("franchisinp'"). - 3% -
17.0 Períci: Ta q fécniena e Ali 4 1 0
9 ericias, laudos, exames técnicos é análises técnicas. ú 3% 971
7.1 |[Plancjamento, organização é, administração de feiras, 3% 971
o exposições, congressos e congêneres. É : j
7 Organização de festas e recepções: bufê (exceto o
* | fomecimento de alimentação é bebidas, que fica sujeito ao 3% 9,71
TENIS) Ee
[17 Administração em geral, inclusive de bens é negócios de 3% 971
2 terceiros, it = )
a o à q
3 Leilão e congêneres. 3% -
DE Ra ei Ci E
4 é | Advocacia 3% SRA!
ando di E | cada
Arbitragem de qualquer espécie. inclusive jurídica. 3% 9,71
Se e Ga RR a)
Auditoria. 3% SEA
55
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá 7
Praça Marechal Floriano Peixoto, 11. Centro — 84.130-000 — Palmeira-PR — (42) 3909 5020
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K
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ESTADO DO PARANÁ
7 Análise de Organização e Métodos. 3% oil
17] Ro nas
8 Aluáriae cálculos técnicos de qualquer natureza. 3% 8,44
9 lidade, inclusive SErviÇOS técnicos e auxiliares. 3% A)
[E == = - as e -
0 Consultória e assessoria econômica, ou financeira. 3% 9,71
Ro E qe
j Esta 3% Li
fia ; FR o i
AS Cobrança cm geral. 3% 9,71
ssessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,
17.2 | cadastro, seleção, verenciamento - de informações, E 971
dei A (o) y
3 administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
É Í a operações de laturização ('factoring'), 1
tação de palestras. conferências, seminários e 3% 11:39
(o) E
eres.
de “textos, desenhos é outros materiais de
17.2 | Propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em|
* | livros: jornais, periódicos e nas modalidades de serviços 3% 139
|
de regulação
de contratos de segur
apostas, sorteios, prê
“| título,
de radiodifusão sonora e de sons & imagens de recepção
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura
de sinistros vinculados a contratos
Os; prevenção e gerência de riscos
: :
s. cartões, -pules ou cupons de
mios. inclusive os decorrentes de
Praça Marechal
Palácio d ondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
Floriano Peixoto, 11. Centro — 84.130-000 — Palmeira-PR — (42) 3909 5020
Homepage : Wuw.palmeira.pr.gov.br
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a ESTADO DO PARANÁ:
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros. reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de | |
20.0 | praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
1 natureza, — serviços | acessórios, movimentação de
mercadorias, “serviços | de - apoio marítimo, de
movimentação: “o largo. serviços. de armadores, estiva,
Serviços acroportuários, utilização de aeroporto, : NES
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer
3%
20.0 a ; o SO É ? é É
2 natureza, capalazia, movimentação de aeronaves, serviços 3% -
de apoio | atroportuários, serviços acessórios,
IE movimentação de mercadorias, logística e congêneres. E
2010) Serviços : de terminais rodoviários, ferroviários,
3 i moetroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, 3% -
inclusi a e congêneres.
08h Te p Ee
Serviços de'exploração de rodovia mediante cobrança de
preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de
serviços! de conservação. manutenção, melhoramentos ;
para adequação de capacidade e segurança de trânsito, 5% -
operação, monitoração, assistência aos usuários e outros
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais.
NS A É
Serviços de progra
industrial é
REGE
119)
19
S
confecção de carimbos, placas,
: Ss : a ) 2
sinalização visual, banners, adesivos é congêneres. E
"
57
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
Praça Marechal Florieno Peixoto, 11, Centro — 84.130-000 = Palmeira-PR — (42) 3909 5020
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ESTADO DO PARANÁ
Punerais, inclusive fornecimento de Caixão, urna ou
esquites; alugue] de capela; transporte do corpo
251) cadavérico: fornecimento (dio flores, “Coroas e outros
| Paramentos; desembaraço de certidão de óbito; 3%
fornecimento de
véu, tssa - e: outros adornos;
embasamento.
embelezamento. conservação ou
Se uso de espaç
te! ação de cadáveres
p= ires na AP RISRS RES
25.0. | Tra do intramunicipal e crem ção de corpos e partes 3%
2 Ei de corpos cadavéricos. de E j
25.) RR a
3 Planos ou Convênios funerários. 3%
em e E mp
254) ERRO 4 o Naa 3%
4 Manutenção e conservação de jazipos e cemitérios. 3%
|
ins RSRS gp pad EE Ea ASP
25.2 Cessão
5
em cemitérios para
essa ou entrega de
objetos, bens ou valores, 5%
suas agências franqueadas:
8,44
Servicos de a
ssistência social.
Serviços de biologia, bioleenologia é química. 3% 5,
RR A e E a
ER Re se Z 58
BR o Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
Praça Marechal Floriano Peixoto. 14. Centro — 84.130-000 — Palmeira-PR — (42) 3909 5020
Fomepage : www. palmeira. pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, tele comunicações e congêneres.
ER
* Investigações
Serviços de meicorologia. Yo
le mermo menor
cido pelo tomador do serviço).
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Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
rechal Floriano Peixoto, 11, Centro — 84.130-000 — Palmeira-PR — (42) 3909 5020
Homepage : Wwww.palmeira.pr.gov.br |
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PREFEITURA MUNICI PAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
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41.0 [Outros profissionais autônomos. que não possuem níve a | 3:47
1 superiór ou médio ao ano. É Ê
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5 Moto Táxi 3% SS]
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3 Táxis 3% 2,89
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4 Varis é Congêneres 3% 2
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5 Carmionete categoria ulilitária 3% 1,90
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6 Caminhão categoria %, 3% eta!
7 Caminhão categoria toco 3% 2,20
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g Caminhão categoria trugue 3% 2,54
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9 Caminhão categoria trugue ; 3% 23
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o - | Carreta cateporia treminhão 3% St
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| Demais categorias não especificadas 3% 3,38
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e Palácio da Vi dessa Querubina Rosa Marcondes de Sã
Praça Marechal Floriano Peixoto, 11
Centro - 84.130-000 — Palmeira-PR — (42) 3909 5020 *
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ.
ANEXO II
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
4.01 Medicina e Biomedicina. 3% 11,42
E [Análises “clínicas. patologia, eletricidade médica, 19,04
4.02 radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância | 3%
| magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.06 | Enfern igem, inclusive serviços auxiliares. . 3% FONT
[9.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia, 3% Al
411 [Obstetrícia da ; i “3% oa
4.12 Odontologia. 3% 9,71
4.13 * | Ortóptica. a 3% 9,71
4.14 Próteses sob encomenda. 5 IS 9,71
415. | E : 3% 9,71
dies sacode 3% Ci
5,0 Medicina veterinária e zootecnia. — j 3% 9,74
70 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, 3% 9,74
| geologia. urbanismo, paisagismo e congêneres. a
10.03 Agenciamento, Corretagem ou intermediação de direitos 3% 9,74
+ -| de propriedade industrial, artística ou literária.
Bad Adyoca AP : 3% SETA
H7.16 | Auditoria, 3% 9,71
[17.19 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares, 3% 1778
17.20 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira, 3% Gun
61
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº.
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE
SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA,
DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE
PALMEIRA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O presente projeto de Lei Complementar tem o objetivo de atualizar a
matéria tributária inerente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza de competência dos
Municípios, visa atender ao princípio da isonomia, evitando estabelecer preferências e busca promover
a justiça fiscal em relação a todos os contribuintes.
Do ponto de vista legal, a implantação da nova legislação irá permitir ao
Município ajustar-se às normas constitucionais, que têm sido frequentemente violadas pelas omissões
e deficiências ocasionadas por inúmeras Leis Municipais, também pelas constantes mudanças das Leis
Federais que acabam ocasionando perdas irreparáveis no Sistema Tributário Municipal.
Entre estas recentes mudanças encontram-se a Lei Complementar Federal
nº 157/2016 que efetua mudanças profundas na Lei Complementar nº 116/2003.
Com a nova Legislação o Município se torna mais competitivo,
principalmente no que se refere aos processos fiscais, precisamos inovar para melhorar, não podemos
permitir a perda tle receita em função das deficiências das legislações.
EO Imposto. Sobre Serviço de Qualquer Natureza constitui-se uma das
principais receitas tributárias dos Municípios e do Distrito Federal e tem como fato gerador a prestação
dos serviços enumerados na presente Lei. Faz-se mister regulamentar pormenorizadamente os fatos
geradores, os casos de não incidência, as alíquotas, as formas de lançamento, as multas e penalidades
em caso de não observância da legislação com a finalidade de se evitar a sonegação do imposto, o que
implica em baixo índices de arrecadação tributária do Município.
A legislação vigente em Palmeira é datada do ano de 2003, com alteração
neste assunto nos exercícios de 2007 e 2009, e de lá para cá não houve qualquer alteração ou
atualização nos procedimentos. O Imposto em voga é uma construção legal recente, foi alterada pela
Lei do Simples Nacional, Lei do Micro Empreendedor Individual, entre outras. e o Município
permaneceu alheio à sisternática aplicada para o recolhimento deste imposto atualmente.
1
Com a correta atualização da legislação municipal no tocante ao Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza, visa o incremento da arrecadação tributária do Município sem
que haja o aumento real de alíquotas, mas apenas a correta aplicação e fiscalização da legislação
vigente.
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FITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
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E A lei devidamente adequada e moderna coopera para a fiscalização de
Prolissionais autônomos sem cadastro nó Município, bem como à gestão das sociedades empresariais
prestadoras de serviço que se esquivam da emissão de documentos fiscais, prejudicando a sociedade de
Palmeira. pois deixa de perceber recursos públicos, ou seja, tecursos de todos os cidadãos.
4
Outro setor observado é o da construção civil que foi negligenciado,
Justamente por falta de diretrizes | is. Atualmente é possível firmar convênio com o CREA, que por
Sia Vezia scalizaas Obras Para aleriy à existência de obras sem engenheiro responsável. Através
deste Convênio o Município já Parte pata a fiscalização com uma rica base de dados, mas permanece
Sem procedimento estabelecido em lei, sem ação prática!
O Município de Palmeira/PR pretende, ainda, com a aprovação da
Presente |0i. altializar O software de vestão do ISSQN, visando justamente diminuir a sonegação deste
imposto. >
Nesse sentido. mostra-se importante a aprovação do presente projeto,
que. com sua implantação, trará incremento às receitas do Município, com à consequente possibilidade
de aplicação nas árcas obrigalórias. como saúde (15%) e educação (25%), aumentando a eficiência da
administração pública na gestão e aplicação dos recursos públicos.
Nobres Vereadores, à capacidade de um governo para realizar uma
gestão adequada e de benefício elvtivo para a coletividade que dirige, sem dúvida, encontra-se
diretamente ligada às Suas possibilidades econômicas, que se traduzem em realizações para elevar o
nível social da população, mediante as melhorias que o poder público pode oferecer.
Expressa também a vontade do Poder Público no zelo pela segurança
Jurídica do município, com “esses Princípios garantidos temos certeza que iremos aumentar à
capacidade tributária do nOSsO municipio e trazer a tão esperada isonomia fiscal.
Com esses entendimentos trata-se, o presente Projeto de Lei, de relevante
interesse público 'e Social, espero que esta augusta Casa de Leis, através de seus Vereadores, certo da
importância do mesmo, solicito seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa.
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e apreço aos
dignissimos componentes dessa cprégia Casa de Leis. :
Cordialmente,
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marc
Paraná, em 12 de Setembro de 2017:
Município de Palmeira, Estado do
ácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
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