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materia nº 2/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-09-12
EmentaDISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DOS IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS, DISCIPLINA FÓRMULA DE CÁLCULO, ESTABELECE PARÂMETROS E CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1287

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-14 Retirada — RETIRADO
2017-09-12 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ANÁLISE DAS COMISSÕES
2017-09-12 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ANÁLISE DAS COMISSSÕES
2017-09-12 Protocolada — PROTOCOLADO

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Art. 1º.
Art. 2º.
“Art3!,
Tê
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002
DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA
DE VALORES, PARA LANÇAMENTO E
COBRANÇA DOS IMPOSTOS
IMOBILIÁRIOS, DISCIPLINA
FORMULA DE CALCULO,
ESTABELECE PARÂMETROS E
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Com fundamento na Constituição Federal de 1988, na Lei Complementar
Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e
atos posteriores que a modificaram, e especialmente a Lei Complementar nº
XXX/2017 (Código Tributário Municipal), fica aprovada a Planta Genérica
de Valores constantes nos anexo I e II, partes estas integrantes desta Lei
Complementar.
Para efeitos de lançamento -e cobrança do Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana a apuração dos valores venais dos imóveis do
Município de Palmeira será processada de acordo com as normas
estabelecidas nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO II |
SEÇÃO I
DO VALOR VENAL
O valor venal dos imóveis corresponde ao resultado da soma dos valores
venais das áreas edificada e não edificada.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
Praça Marechal Floriano Peixoto, 11. Centro — 84.130-000 — Palmeira-PR — (42) 3909 5020
Homepage : www,palmeira.pr.gov.br
PREFEITURA MUN
ESTADO DO PARANÁ
Nos casos de condomínios edilícios, horizontais ou verticais, os valores
venais serão calculados considerando- -se as Penaeigas frações ideais dos
terrenose/ou das edificações.
“: Para o cáleulo da fração ideal do terreno será usada a seguinte FÓRMULA:
Para o cálculo da testada ideal será usada a seguinte FÓRMULA:
IDEAL =/
Att do O Valor Venal do Imóvel será determinado em função dos seguintes
elementos, tomados em conjunto separadamente:
I. características do terreno:
a) área e localização;
b) topografia e pedologia;
il. — caraçteristicas da construção:
a) área e estado de conservação;
b) padrão de acabamento;
HI. características do mercado:
a) preços correntes;
b) custo de produção. *
Art. 5º. «) valor venal: do imóvel resultará na aplicação da seguinte fórmula de
cálculo;
DO rom | “DESCRIÇÃO
| VYVI | | Valor Venal do Imóvel
RR ed VVT | Valor Venal do Terreno
Ross dO as * VVE | Valor Venal da Edificação
RR OE REA La pi] Fração Ideal
SEÇÃO II
DO VALOR VENAL DO TERRENO
Art.6'. Os valores unitários por metro quadrado dos terrenos localizados em cada
uma das zonas fiscais são aqueles estabelecidos na Tabela 01 constante no
Anexo | desta Lei Complementar.
Os valores venais do terreno (VVT) resultarão na aplicação da fórmula de
cáleulo:
| DESCRIÇÃO
; VVT Valor Venal do Terreno
Radco d condessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
Praça Marechal Floriano.Peixoto, 14. Centro — 84.130-000 — Palmeira-PR — (42) 3909 5020
2 Homepage : www.palmeira.pr.gov.br
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
AT ; Área do Terreno
vmtr Valor do Metro Quadrado do
Terreno
81º. “O valor do metro quadrado do terreno (VM2T) será apurado de acordo com
a face de quadra do imóvel as quais estão constantes na Tabela 01 do Anexo
| desta Lei Complementar. Este valor será corrigido de acordo com as
características individuais de cada imóvel tributado, levando-se em conta a
localização, a situação, a pedologia e a topografia do imóvel, segundo a
fórmula seguinte.
E rO RM!
| DESCRIÇÃO -
Valor Venal do Terreno
Valor do Metro Quadrado
Area do Terreno
Situação do Terreno
Pedologia do Terreno
Topografia do Terreno
VVT= VM ZATrSxPxT
42º. O coeficiente corretivo de, situação, referida pela sigla S, consiste em um
grau atribuído ao imóvel, conforme sua situação mais ou menos favorável
dentro da quadra, e será obtido através da aplicação da seguinte tabela:
ID|DESCRIÇÃO VALOR
: 01 [Uma frente 1,00
“02 | Esq. Mais de uma frente 1,10
03) Vila 1,00
04 | Condomínio Horizontal DO:
05 | Encravado 0,60
06 | Aglomerado 0,40
83º, O coeficiente
»rretivo de pedologia, referido pela sigla P, consiste em um
grau atribuído ao imóvel conforme as características do solo e será obtido
através da aplicação da seguinte tabela:
LOGIA/ SOLO ||
| DESCRIÇÃO | VALOR
“| Inundável E 80
1,00
0,60
0,50
“ Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
Praça Marechal Fivriano Peixoto, 11, Centro — 84.130-000 — Palmeira-PR — (42) 3909 5020
y Homepage : WWww.palmeira.pr.gov.br
0,70
0,40
at O coeficiente corretivo de topografia, referido pela sigla T, consiste em um
grau atribuído ao imóvel conforme as características do relevo do solo e será
obtido através da aplicação da seguinte tabela:
' ular 0,70
Art. 8º Os imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não
integrantes da Planta Genérica de Valores terão a apuração de seu valor
'venal territorial, para fins tributários, realizada pela Secretaria Municipal de
Vinanças, após parecer fundamentado da Comissão de Avaliação
Imobiliária.
SEÇÃO HI A
DO VALOR VENAL DAS EDIFICAÇÕES
Art. 9º Os valores venais da edificação (VVE) resultarão na aplicação da fórmula
de cálculo:
TO Mede
) "DESCRIÇÃO
VVE || Valor Venal da Edificação
AE Área da Edificação
Valor do Metro Quadrado da
Edificação
SE, Ovalor do meiro quadrado de edificação para cada um dos seguintes tipos:
Residencial, Comercial, Industrial, Galpão, Telheiro será obtido através de
órgãos técnicos ligados a construção civil, tomando-se por base o valor
máximo do metro quadrado de cada tipo de edificação em vigor para o
Município ou para a região. :
ENO)
32 O valor máximo referido no parágrafo anterior será corrigido de acordo com
as características de cada edificação, levando-se em conta a conservação da
edificação, a fachada, o lugar, a posição e o tipo para sua correta aplicação
Palácio de
jo ssa Querubina Rosa Marcondes de Sá
0,11, Centro — 84130-000 — Palmeira-PR-— (42) 3909 5020
Homepage : Wwww.palmeira.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ y
y
no cálculo do valor-da edificação em conformidade coma Tabela 01
constante no Anexo II desta Lei Complementar.
O valor do metro quadrado da edificação referido nos parágrafos 1º e 2º
deste artigo será obtido aplicando-se a seguinte fórmula:
NE ti FORM OR | DESCRIÇÃO
Valor do Metro Quadrado da
Edificação
AE Área Total da Edificação
Classificação da Categoria da
VMB = (AE x CAT x CLAS) CAT Edo
: Soma de Pontos da Classificação
CLAS da Edificação
44º, O valor do mewo quadrado do tipo de edificação (VM2TI) será obtido
através dos valores constantes na Tabela 02 do Anexo I desta Lei
Complementar,
49º Entende-se por área edificada aquela delimitada pelos contornos das faces
ANT
AO
externas das paredes ou dos pilares da edificação, computando-se os
ambientes denominados varandas ou terraços, desde que cobertos, e as áreas
de piscina, quando existir: abrigo para casa de máquinas, com bomba e
sistema de filtragem. f
Considera-se área de piscina a área correspondente ao espelho da água.
'
A classificação das edificações será individual quando houver mais de uma
edificação por lote ou inscrição imobiliária municipal. a
Nos casos em que houver mais de uma categoria ou padrão de construção
por edificação, a classificação do imóvel poderá ser realizada conforme as
diferentes áreas construídas, cadastradas individualmente e lançadas
“conjuntamente para fins de IPTU.
A. categoria da edilicação será determinada pela soma de pontos das
informações cadastrais da edificação correspondente a Tabela 02 do Anexo
IH desta Lei Complementar e seu resultado equivalerá a um percentual do
valor máximo do metro quadrado de edificação.
410º. No cálculo da área edificada das unidades autônomas de edifícios em
condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte
correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte.
“CAPÍTULO IN
DAS REVISÕES DO VALOR VENAL
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
Praça Marechal Floriano Peixoto, 11, Centro — 84.130-000 — Palmeira-PR — (42) 3909 5020
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EE
SITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
SEÇÃO I
DO PROCESSO Di AVALIAÇÃO ESPECIAL DE TERRENOS
Bim caso de terrenos desvalorizados em função de fatores que os depreciem
poderá ser adotado processo de avaliação especial, nas seguintes hipóteses:
IN. localização:
Il. conformação tó; opráfica-desfavorável;
II, ocorrência de áreas de preservação permanente - APPs;
IV. lenômenos peológico-geotécnicos adversos:
V.. outras causas semelhantes. que impossibilitem seu pleno aproveitamento.
fo Único. O processo de avaliação especial será iniciado mediante
requerimento fundamentado do contribuinte, a ser protocolado até o dia 31
de março de cada exercício, devidamente instruído, contendo fotografias e
plantas e/ou croquis ilustrativos.
Art. 11
A Comissão de Avaliação de Bens Imóveis, observando parâmetros técnicos
determinados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT,
emitirá parecer fundamentado, sugerindo o deferimento ou indeferimento da
revisão do valor venal, aplicável ao caso, para fins de lançamento de IPTU,
até O limite de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Único, O processo de avaliação especial deverá ser analisado pelo
Diretor do Setor Tributário, e ser submetido à deliberação do Secretário
Municipal de Finanças.
b! je Vi): . é. . r
Da decisão da Secretaria Municipal de Finanças caberá recurso, nos termos
Código Tributário Municipal.
Ao recurso de trata O Artigo 12 desta Lei Complementar deverá
obrigatoriamente ser anexado laudo técnico de avaliação do imóvel, nos
casos de terrenos com mais de 1.000 m?2 (um mil metros quadrados).
O laudo técnico de avaliação do imóvel deverá conter fotografias e plantas
e/ou croquis ilustrativos, e ser fundamentado em normas registradas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do Instituto Brasileiro
de Avaliações e Perícias de Engenharia - IBAPE.
O laudo mencionado no $1º deverá estar assinado por profissional habilitado
em um dos seguintes conselhos:
|. Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Paraná-
CREA, devendo ser anexada cópia da guia de recolhimento da Anotação
de Responsabilidade Técnica - ART.; Ee
MH. Conselho Regional dos Corretores de Imóveis — CRECI, devendo constar
9 nome.e o número de registro do corretor responsável pela avaliação; e,
a Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
ato, 111, Centro — 84.130-000 — Palmeira-PR — (42) 3909 5020
Homepage : www, palmeira.pr.gov.br
Praça Marechal Floriano F
1!
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
HI. Conselho de Arquitetura e Urbanismo — CAU, devendo ser anexada
cópia da guia de recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica
= ART;
REM A Comissão de Avaliação Imobiliária- poderá solicitar, sempre que julgar
necessário, que o processo administrativo seja instruído com laudo técnico,
na: forma prevista no Artigo 13 desta Lei Complementar,
independentemente da metragem do imóvel e de forma justificada.
Art. 15. A revisão do valor venal por meio do processo de avaliação especial será
válida apenas para o exercício no qual foi solicitada, não gerando qualquer
» direito adquirido, devendo ser renovada anualmente, mediante requerimento
do contribuinte, no prazo previsto no parágrafo único do Artigo 10 desta Lei
Comple ementar.
Parágrafo Único. O requerimento de renovação poderá estar instruído com
declaração assinada pelo avaliador responsável, atestando que as condições
s do terreno apuradas no laudo técnico previsto no Artigo 13 permanecem
inalteradas, e será obrigatoriamente anexado ao processo administrativo
) originário. )
"SEÇÃO
DA REVISÃO DAS EDIFICAÇÕES
O contribuinte poderá requerer, a qualquer tempo, a revisão cadastral do
imóvel, quanto à área edificada, sua categoria e padrão construtivo, para fins
'de apuração do valor venal da edificação, mediante preenchimento: de
formulário específico regulamentado: por Decreto pelo chefe do Poder
Executivo.
41º. Para efeitos de revisão do lançamento do IPTU do exercício em curso, o
requerimento deverá ser protocolado até a data determinada para pagamento
da cota única cada exercício, devidamente instruído.
42º. O requerimento será analisado pela Comissão de Avaliação Imobiliária, que
emitirá parecer fundamentado, sugerindo o deferimento ou indeferimento da
revisão do valor venal. j
43% A Comissão de Avaliação de Bens Imóveis, no caso de deferimento da:
revisão do valor venal, indicará o percentual de desconto, até o limite de
50% (cinquenta por cento) do valor venal da edificação.
4º. O processo de avaliação especial deverá ser analisado pelo Diretor do
Departamento de Arrecadação, e submetido à decisão da Secretaria
Municipal de Finanças, cabendo recurso da deliberação, nos termos do
Código Tributário Municipal.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
Praça Marechal Floriano Peixoto, 11. Centro — 84,130-000 — Palmeira-PR — (42) 3909 5020
Homepage : www.palmeira.pr.gov.br ig
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Art.
Ao recurso de que trata o $4º. deste artigo deverá obrigatoriamente ser
anexado laudo técnico de avaliação do imóvel, nos casos de edificações com
mais de 500 m? (quinhentos metros quadrados), devendo estar assinado por
profissional hab bilitado em um dos seguintes conselhos:
É Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Paraná “CREA,
devendo ser anexada cópia ca guia de recolhimento da Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART
H. Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Paraná — CRECI,
devendo constar o nome e o número de registro do corretor responsável: pela
avaliação.
It. Conselho de Arquitetura e Urbanismo — CAU, devendo ser anexada cópia da
guia de recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T;
CAPÍTULO V
Ds LOTEAMENTOS URBANOS E CONDOMINIOS HORIZONTAIS E
: * VERTICAIS
O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana —
IPTU, incidente sobre os imóveis dos novos loteamentos para fins urbanos
executados no Município de Palmeira somente poderá ser efetuado em
none da pessoa física ou jurídica adquirente do imóvel, na forma da
legislação pertinente, no exercício imediatamente posterior ao da finalização
dos serviços e obras de infraestrutura e da consequente liberação, por parte
do setor competente da Administração Municipal.
Ú O lançamento do IPTU antes da finalização dos serviços e obras
de infraestrutura e da liberação da edificação dos terrenos será efetuado em
nome do proprietário da área objeto do parcelamento,
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA DE INCENTIVOS “MENOS IPTU”
Com o objetivo de valorizar o contribuinte que não possua nenhum débito
Junto ao cadastro mobiliário ou imobiliário deste município, fica instituído o
PROGRAMA DE INCENTIVOS “MENOS IPTU”.
Art. 19: O Programa “MENOS IPTU? visa premiar o contribuinte que estiver
adimplente com o fisco municipal, até o final de cada exercício financeiro,
$3º. A premiação de que trata este artigo consiste em conceder ao contribuinte o
desconto de 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor do lançamento do
TRIO: ç ;
O desconto previsto no 81º, somente será concedido aos contribuintes que:
a, Não possuírem débitos vencidos junto ao cadastro mobiliário ou
imobiliário, inscritos ou não em dívida ativa, até 31 de dezembro, do ano
imediatamente anterior ao do lançamento do IPTU e;
jo da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
Praça Marechal Floriano Peixoto, 11. Centro — 84.130-000 — Palmeira-PR — (42) 3909 5020
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ.
Art, 20.
Art. 21.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município de
b. Não possuírem débitos em parcelamento, de qualquer natureza, exceto os
parcelamentos decorrentes de contribuição de melhoria.
O não pagamento do tributo, mencionado neste artigo, de um determinado
ano, antes de completar os 4 (quatro) anos consecutivos, acarretará a perda
do bônus acumulado, podendo ser reiniciada a contagem do bônus a partir
da nova adimplência do contribuinte.
Ficam excluídos do programa “MENOS IPTU? os imóveis enquadrados no
IPTU progressivo.
O programa “MENOS IPTU? aplicar-se-á somente aos fatos geradores que
ocorrerão a partir do exercício financeiro de 2018, em cumprimento ao
disposto no art. 14 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
As despesas decorrente da execução desta Lei Complementar correrão à
conta de dotação orçamentária próprias, suplementadas se necessário.
Este Lei Complementar entrará em vigor na data na sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Palmeira, Estado do Paraná, em 12 de Setémbro di E
PA |
SR
EDIR HAVRECHÁKI
PREFSÍTO MUMCIPAL
Palácio da Vistondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
Praça Marechal Floriano Peixoto, 11, Centro — 84.130-000. = Palmeira-PR — (42) 3909 5020
“Homepage : www.palmeira.pr.gov.br
FEAR
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ESTADO DO PARANÁ
ANEXO I
TABELA 01 - PLANTA GENÉRICA DE VALORES DOS TERRENOS PARA
FINS DE CÁLCULO DO IPTU = PGVT
$ 10,47 R$ 7,85
R$9,16 | R$785 | R$6,54
R$785 | R$6,54 | R$5,24
R$6,54 | R$524 | R$3,93
'R$524 | R$39,09] R$20
“MAISDE| 100) R$393 | R$262 | R$131
“Palácio da. Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
Praça Marechal Floriano Pe ixoto, 11. Centro — 84.130-000 — Palmeira-PR — (42) 3909 5020
alfmiepele Wwww.palmeira.pr.gov.br
ER
Va
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
TABELA 12 - PLANTA GENÉRICA DE VALORES DAS EDIFICAÇÕES PGVE
PARA FINS DE CÁLCULO DO IPTU DO Mº DOS TIPOS DE EDIFICAÇÃO
| SETOR | SETOR
ST O; 1 2 |
|| o ob RESIDENCIAIS |
1 Ótima Alvenaria R$ 161,22 | R$ 124,79 | R$96,21
Oba Alvcnana o] R$ 148,35 | R$ 114,32 | R$ 88,36
| "3 Regular A R$ 135.26 | R$ 104,06 | R$ 80,50
EF Man R$ 122,17 | R$93,59, | R$72,87
[5] Boa : R$ 109,30 | R$83/12 | R$65,01
[6 Regular R$93,59 | R$72,87 | R$57,16
Ra R$80,50 | R$62,40 | R$49,31
: R$67,63 | R$51,92 | R$41,67
R$54,54 | R$41,67 | R$33,82
OMERCIAL Ra
R$ 135,26 | R$ 104,06 | R$ 78.10
f R$ 122,17 | R$93,59 | R$70,25
R$ 109,30 | R$83,12 | R$62,40
R$03,59 | R$72,87 | R$54,54
R$ 80,50 | R$62,40 | R$46,69
R$67,63 | R$51,92 | R$39,05
R$54,54 | R$41,67 | R$31,20
R$41,67 | R$31,20 | R$23,34
R$25,96
R$ 135.26
R$ 20,73
R$ 104,06
R$ 15,49
R$72,87
R$122,17 | R$93,59. | R$65,01
R$ 109,30 | R$83,12 | R$57,16
R$80,50 | R$62,40 | R$4931
R$67,63 | R$51,92 | R$41,67
R$54,54 | R$41,67 | R$33,82
R$41,67 | R$31,20 | R$23,34
R$25,06 | R$20,73 | R$15,49
ne R$13,09 | R$11,78 | R$7,85
E alpão de alvenaria R$11,78 | R$10,47. || R$9,16
RR “| Galpão de madeira. R$10,47 | R$9,16 | R$7,85
Ê E Ro heiro de de alvenaria R$ 9,16 R$ 7,85 R$ 6,54
“Pelheiro de “madeira R$ 7,85 R$ 6,54 R$ 5,24
o da iscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
Praça Marechal Floriano Peixoto, 11. Centro — 84:130-000 — Palmeira-PR — (42) 3909 5020
Homepage : www.palmeira.pr.gov.br
TE
PREFEITURA MUN AL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO II
TABELA 01
TABELA 01: FATORES DE CORREÇÃO DAS EDIFICAÇÕES '
- Calculo Diferenciado.
El h das ID| DESCRIÇÃO | | VALOR
[1 | DESCRIÇÃO | VALOR] 01 NORMAL 1.00
0]
- Alinhada | 090 | [02] DIFERENCIADO “| 1,50
Foo
BELA
PRSjas E
| Conservaçã
|ID| DESCRIÇÃO | | VALOR
JD | DES 01 Ótima 1,00
- Frente o SA 02 Boa 0,90
Fundos 03 Regular 0,70
j 04 Ruim 0,50
Galer
dm
— DESCRIÇÃO |
01 Isolada |
no mjugada eo
nolessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
11. Centro = 84.130-000 — Palmeira-PR — (42) 3909 5020 *
Palácios
Praça Marechal Floriano Peixoto,
Homepage :www.palmeira.pr.gov.br
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Ui J SAR y
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ.
TABELA 02
TABELA 02: PONTUAÇÃO POR CATEGORIA DE EDIFICAÇÃO
Ra Ui> 02- 03- 04- 05-
PR RESIDENCIAL | COMERCIAL | GALPÃO | TELHEIRO INDUSTRIAL
TEALVENARIA E 18 20 8 30
2-MADEIRA | Ç os 10 8 20
SOME ALICA CE [os 2 ss 12 33
4SCONCRETO |O i 28 30 26 26
Di= 02- 3- VE 05-
a a RESIDENCIAL | COMERCIAL | GALPÃO | TELHEIRO | INDUSTRIAL
E TELHAZINCO: | Ci Nes 4 I
2º CIMENTO E E E a o
3- TELHA DE | :
sea sd 9 15 Mara
qo ao a 13 28 8
[E TESPECIAL O Tó 35 2
03- 04 - 05-
VEDAÇÃO GALPÃO | TELHEIRO | INDUSTRIAL
IDINEXISTENTE |. 0 0 0 0
2=TAIPA I 1 0 i
IAR 3 4 0 4
5 5 0 5
N E | o 3 0 3
RA 0i= 2- E 04- 05-
RO. [RESIDENCIAL | COMERCIAL | GALPÃO |TELHEIRO | INDUSTRIAL
[INEXISTENTE |O. | 0 0 0 0
DEMANDA SIZE USD (O 4 2 4
ESTUQUE/GESSO | na E E E
E 3 5 3 5
EM | 3 5 3 3
Qi | 02- Eos 04- 05-
RESIDENCIAL | COMERCIAL | GALPÃO | TELHEIRO | INDUSTRIAL
ISINEXISTENTE E 0 0 0 0
2-
REnOcO Pan o É Q 8
COBRÂMICO 27 19 0 13
23 [5 0 n
28 20 0 [4
SA 1 = 02- 03- | 04- 05-
RESIDENCIAL | COMERCIAL | GALPÃO | TELHEIRO | INDUSTRIAL
RE INdSIS E N Ta 0 0 0
2- EXTERNO np j ] Í 1
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
Praça Marechal Floriano Peixoto, 11. Centro — 84.130-000 — Palmeira-PR — (42) 3909 5020
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
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— |RESIDÊENCIAL | COMERCIAL | GALPÃO | TELHEIRO | INDUSTRIAL |
BASS oc et 0 Ono 0 0
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3-CERÂM!: RE | 15 10 10 10
MADRIRACARRET Sd O ss 6 É É
5- TACO Co 16 6) 1 l1
6- MATERIAL ; :
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Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
Praça Marechal Floriano Peixoto, 11. Centro — 84.130-000 — Palmeira-PR — (42) 3909 5020
Homepage : www.palmeira.pr.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
PARA:
EXMO. SR. ANSELMO HEIMBECHER OSÓRIO
M.D. PRESIDENTE -
"CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE
VALORES, PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DOS
IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS, DISCIPLINA FÓRMULA DE
CÁLCULO, ESTABELECE PARÂMETROS E
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO
DE PALMEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade requerer
autorização legislativa para implantação da nova planta genérica de valores, para efeitos
de lançamento e cobrança do imposto imobiliário relativo aos próximos exercícios.
A Planta Genérica de Valores - PGV entende-se uma planta do perímetro
urbano do Município, na qual se encontram determinados, para cada face de quadra, os
valores médios unitários de terreno devidamente homogeneizados, através de uma
ponderação minuciosa, considerando-se as especificidades e peculiaridades individuais
representadas pelos chamados polos de valorização e desvalorização. Esses valores
devem ser referentes a uma mesma data.
A existência de critérios e valores atualizados na PGV. do município é
fundamental para a adequada arrecadação do IPTU. Caso o valor venal não reflita o
valor atualizado do imóvel, o município pode deixar de arrecadar o montante de
imposto que: poderia obter. Isso tem acontecido com diversas municipalidades,
“ conforme atestado pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM). Muitos deles
não atualizam a PGV e, portanto, perdem receita tributária, pois o IPTU incide sobre
valor: venal defasado, muitas vezes inferior ao valor atual, decorrente da valorização
imobiliária.
A organização da PGV com critério é laboriosa é complexa, tal o número de
fatores incidentes a serem confrontados e analisados, que podem vir a influenciar direta
e indiretamente na determinação dos valores de avaliação de cada unidade imobiliária
tributável. Do mesmo modo, a-sua utilização também representa uma tarefa árdua.
O Município de Palmeira atualmente possui a Planta Genérica de Valores
* estabelecida pela Lei Ordinária nº 2223/2002, todavia, os parâmetros da mesma não são
definidos de forma clara.
“Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
Praça Marechal Floriano Peixoto, 11. Centro — 84.130-000 — Palmeira-PR — (42) 8909 5020
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A,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
A PGV impõe procedimentos e normas para a determinação do valor do
metro quadrado dos logradouros. para o cálculo do imposto predial e territorial dos
imóveis localizados-na área urbana do Município,
O projeto gerado pelo Poder Público, busca em sua essência um equilíbrio
entre 0 valor imobiliário praticado pelo mercado é aquele utilizado na base de cálculo
dos impostos alualmente, aproximando-os.
Vê-se que a preocupação com a atualização da PGV já alcançou o Senado
Federal que, através do projeto de Lei Complementar nº 277/2014, pretende incluir um
inciso ao Art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal, exigindo “a revisão da base de
cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) em
periodicidade não superior a quatro anos e a atualização monetária anual dos valores
que a compõem”. ; :
Nobres Vereadores. a capacidade de um governo para realizar uma gestão
adequada e de benefício efetivo para a coletividade que dirige, sem dúvida, encontra-se
diretamente ligada às suas possibilidades econômicas, que se traduzem em realizações
para clevar o nível social da população, mediante as melhorias que o poder público pode
oferec is como: a construção de obras, como Postos de Saúde, Escolas, Creches,
manutenção c melhoria do serviço público, aquisição de equipamentos. urbanos,
melhorias públicas e urbanísticas. entre outras.
A Planta Genérica De Valores (PGV) trata-se de um procedimento que
determina o plano de desenvolvimento de um Município alicerçado na disciplina e
ordem, no. qual se encontram determinados às responsabilidades tanto dos
administradores quanto dos contribuintes. Expressa também o zelo do Poder Público
nos lançamentos tributários. garantindo-lhes a segurança jurídica necessária,-e ao final
usufruir do, aumento da capacidade tributária aplicando tais recursos em prol da
população.
Por fim, a planta genérica de valores dispõe sobre preços e alíquotas, exige
do Poder Público a observância dos princípios da anterioridade nonagesimal e anual, ou
seja, estampada está a importância da apreciação do presente projeto de Lei
Complementar para sua implantação e início de vigência no exercício de 2018.
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e apreço aos
digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis.
Cordialmente,
Palácio da Viscondessa Querubina rd Spread e Sá, sede do Município de
Palmeira, Estado do Paraná, em 12 de Setem ai na
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EDERIÃA CHA
PREPEINO MUNICIPAL
Palácio da ndessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
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