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materia nº 4828/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4828 / 2017
Date 2017-09-15
EmentaALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 19, 20 E 178, TODOS DA LEI 1700/1994, QUE VERSA SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
native_id1297

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-07-17 Retirada — RETIRADO
2018-07-17 Retirada — RETIRADO
2017-09-19 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ANÁLISE DAS COMISSÕES
2017-09-15 Protocolada — PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEIN.º 4,828: É
Súmula: Altera a redação dos artigos 19, 20 é 178,
todos da Lei 1700/1994 que versa sobre o Estatuto
dos Servidores Municipais.
Art. 1º, Revoga-se o parágrafo único do artigo 19.
Art. 2º. O artigo 20 passa a ter nova redação:
“Art. 20. A carreira dos servidores municipais contemplará a
promoção horizontal é vertical, a qual deverá estar estabelecida em
lei? (NR)
Art. 3º. O capul do artigo 178 da Lei 1700/1994 passa a ter a seguinte redação:
“Art 178. À jornada de trabalho normal, terá a duração de 08 (oito) horas
diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser regulamentada via
decreto desde que não exceda ao limite previsto neste artigo, podendo
eventualmente ser menor e neste caso proporcional à remuneração,
respeitado o disposto no Inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal de 05
de outubro de 1988” (NR) |
Art. 4º, As demais disposições permanecem inalteradas.
Art, 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
BA
Palácio da Viscondessa Querubina| Rosa Marcondes Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Parána./em/06 de setembro de ONT,
y
PE
MUNICÍPIO DE PALMEIRÁ
ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM AQ PROJETO DE LEI N.º 4.828
Excelentíssimos Senhores Vercadores
O. Poder Executivo verificou que o Estatuto dos Servidores
Municipais, Lei n.º 1700/1994 possui alguns dispositivos legais que não se
coadunam com as recentes interpretações dos tribunais superiores ou até mesmo
da Constituição Federal.
Da redação do parágrafo único do artigo 19, in verbis, temos violação
de disposição do texto Constitucional:
“Art: 19. O tempo exigido no artigo 17, caput, é de exercício no cargo
de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada
pela Lei nº 2131/2001) ;
Parágrafo único. O tempo de serviço prestado em serviço público,
junto a Administração direta ou indireta, anterior a nomeação
por concurso público municipal, será computado como tempo de
estágio probatório.” (destacamos)
Da leitura do dispositivo legal, encontramos uma redação que não
guarda relação com o artigo 4l 84º da Constituição Federal, à qual exige como
condição da estabilidade a prévia aprovação em concurso público e consequente
avaliação de desempenho. ou seja, a Constituição Federal não prevê a
possibilidade de lei local reger a matéria de modo diverso.
DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Diante do mandamento constitucional, entendemos ser de extrema
necessidade adaptar a Lei 1700/1994 de modo a não afrontar a Constituição
Federal, devendo ser revogado o parágrafo único. A revogação também permitirá
que a redação do caput do mesmo artigo também seja respeitada.
Em relação ao artigo 20, este merece nova redação para que esteja
compatível com a nova sistemática das Leis 4132/2016 e 4133/2016 que versam
sobre os planos de cargos, salários e carreiras dos servidores municipais civil e
do magistério, respectivamente. O tema progressão, horizontal e vertical já se
encontram expressamente contemplados nas leis citadas.
Notadamente a redação do atual artigo 178, em seu caput, assim
dispõe:
“Art. 178. A jornada de trabalho normal, terá a duração de 08 (oito)
horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, sendo especificada a
carga horária diária de cada cargo, nos quadros de pessoal,
estabelecidos em lei, podendo eventualmente ser menor e neste caso
proporcional à remuneração, respeitado o disposto no Inciso XIV do
art. 7 da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.”
E sabido que os quadros de pessoal já se encontram devidamente
estabelecidos em lei municipal, contudo, da redação acima se extrai o comando
de que a jornada de trabalho seja novamente estabelecida em lei, o que se torna
impossível porque a jornada de trabalho já se encontra estabelecida em lei e
“justamente neste artigo citado.
Atualmente as equipes de trabalho necessitam ajustar sua carga
horária à melhoria dos trabalhos de suas respectivas Secretarias Municipais a fim
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
de possibilitar o melhor atendimento aos munícipes e, considerando que a carga
horária de trabalho já se encontra estabelecida pela Lei 1700/1994 os horários de
cumprimento desta jornada poderão ser objeto de regulamentação via Decreto.
Tal adequação é de extrema importância pois, além de já existir o
limite máximo da jornada de- trabalho nos termos do artigo 178 da Lei
1700/1994, o Município poderá estabelecer escalas de trabalhos para melagrar a o
atendimento ao público como já Ocorre em várias secretarias a
- À título de exemplificação, alguns servidores já possuem horários de
trabalho diferenciados, visto que alguns iniciam a jornada de trabalho às a 00
horas, como ocorre no transporte escolar, outros as 7: 30 horas como ocorre na
Secretaria de'Obras e muitos as 08:00 horas, tudo de ddordo com a conveniência
da atividade que realizam.
'Independentemente da Categoria profissional, a jornada máxima de
trabalho é respeitada, inclusive para fins de apuração das horas extras e
“«adicionais devidos, todos devidamente já estabelecidos pela Lei 1700/1994,
Esse cenário comprova que a regulamentação. da jornada via Decreto
somente terá a finalidade de traçar escalas de trabalho visando a organizando
interna das Secretarias Municipais, já que tal medida reforça a observância da
jornada contida no artigo citado.
Diante destes fatos, não há sentido da redação do artigo 178 acima
“transcrito exigir que para cada Cargo exista lei dispondo da jornada de trabalho Já
que esta se encontra definida em lei local, ou seja, já se encontra definida pela
Lei 1700/1994,
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Desta forma, perfeitamente possível que as escalas de trabalho ou
início e término da jornada de trabalho sejam regulamentados via decreto com
observância ao disposto na Lei 1700/1994,
Pelo todo o exposto, encaminhamos este projeto de lei para que seja
analisado, deliberado e aprovado por esta Casa de Leis para o aprimoramento dos
trabalhos do Poder Executivo.
Palácio da: Viscondessa Querubina Rosa Marcondes Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 06 de setembro de 2.017.

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