Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROTOCOLO Nº. LZ4/1:
EM LRP DER AD
PROPOSTA DE EMENDA Nº 024/2017 *
A LEÍ ORGÂNICA
Altera a redação de artigos da Lei Orgânica do município de
Palmeira: inciso I do parágrafo único do art. 6º; parágrafo
único do art. 48; inciso III do art. 50; $ 2º do art. 54; $ 8º do
art. 65; inciso V do art. 70; art. 80; art. 83; 8 1º do art. 119;
caput do art. 121; alínea “e? do inciso VI do art. 129; inciso
VII do art. 135; $ 8º do art. 136; art. 137; art. 143; inciso HI
* do art. 146; $ 2º do art, 155; inciso VI dó art. 157; caput art.
165; caput do art. 170; inciso V do art. 185; caput do art.
204; caput do art. 210 e art. 214.
,
Art. 1º O inciso I do parágrafo único do art. 6º passa a constar com a seguinte redação:
“Art 6º(.:)
(ER
Parágrafo Único. (..) E
1 - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou
aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. ”
'
Art. 2º O parágrafo único do art. 48 passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 48 (...)
Parágrafo Único. A apreciação das matérias passará por duas discussões e duas
votações, com interstício mínimo de vinte e quatro horas, salvo as moções subscritas
por menos de dois terços dos vereadores, os vetos, os requerimentos, as indicações e os
anteprojetos, que terão uma única discussão e votação. ”
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Art. 3º O inciso III do art. 50 passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 50 (..)
(5)
JI : Denominação de prédios e logradouros públicos; (NR)
(6157)
Art. 4º O 8 2º do art. 54 passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 54 (.)
es
9 2º 4 emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal com
o respectivo número de ordem." (NR)
Art. 5º O 8 8º do art. 65 passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 65 (1)
(4)
28 “Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no
caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o
fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente
obrigatoriamente: fazê-lo, no mesmo prazo, e se este não o fizer, caberá ao
servidor efetivo que exerça as atribuições administrativas do: Poder Legislativo,
também no prazo de 48 horas, a contar do término do último prazo, sob pena de
serem aplicadas as sanções legalmente previstas.
Art. 6º O inciso V do art. 70 passa a constar com a seguinte redação:
CAR. 70)
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada; (NR)
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Art. 7º O art. 80 passa a constar com a seguinte redação:
“Art, 80 Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens
no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração
observado o disposto no $ 3º do Art. 68. (NR)
Art. 8º O art. 83 passa a constar com a seguinte redação:
“Art 83 E vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma,
compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o
término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária. (NR)
Art. 9º 0 $ 1º do art. 119 passa-a constar com a seguinte redação:
Apis HO)
(:)
aja Os impostos terão caráter pessoal, sempre que: possível, e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte. (NR)
Art. 10 O caput do art. 121 passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 121 O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por
servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades
representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir,
em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias.
(NR) E
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- Art, 11 A alínea “e” do inciso VI do art. 129 passa a constar com a seguinte redação:
“Art, 129 (0...)
8)
Vi AR)
649)
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Município contendo obras
musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por
artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os
contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
(NR)
,
Art: 12 O inciso VII do art. 135 passa a constar com a seguinte redação:
API PBS)
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
í
Art. 130 8 8º do art. 136 passa a constar com a seguinte redação: .
“Art, 136(.:)
(19
$ 8º Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão. ser utilizados.
conforme o caso, mediante abertura dos créditos adicionais suplementares. ou especiais :
com prévia e especifica autorização legislativa. ” (NR)
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Art. 140 art. 137 passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 137 À execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção de suas
receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações
consignadas às despesas para execução dos programas nele determinados, observado
sempre o princípio do equilíbrio. ” (NR)
Art. 15 O art. 143 passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 143 Poderá ser constituído regime de adiantamento, inclusive salarial, em cada
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uma das unidades. da administração. direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público Municipal, para ocorrer as despesas com adiantamentos
a servidores e as despesas miúdas de pronto pagamento; definidas em lei,” (NR)
Art. 16 O inciso II do art, 146 passa a constar com a seguinte redação:
“Art, 146 (..)
(10)
y IA + ns . .
II- demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das
empresas municipais; NR
Art. 17 0 8 2º do art. 155 passa a constar com a seguinte redação:
“Apt 155 (1)
(6)
$ 2º A elaboração e integração de plano setorial para o meio rural será de
responsabilidade do Conselho para o Desenvolvimento Rural, integrado por entidades
com atuação na área, a ser criado por lei, em cooperação com os administradores
distritais. (NR)
Art. 18 O inciso VI do art. 157 passa a constar com a seguinte redação:
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RAE SW (69)
(8)
VI - a'segurança dos edifícios, sua harmonia arquitetônica, alinhamento, nivelamento,
ingressos, saídas, arejamento, número de pavimentos e sua conservação; (NR)
(o
Art. 19 O caput do art. 165 passa a constar com à seguinte redação:
“Art. 165 O Município submeterá à apreciação das associações, antes de
encaminhá-los à Câmara Municipal, os projetos de lei do plano plurianual, do
orçamento anual e do plano diretor, a fim: de receber sugestões quanto à
oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas. (NR)
(e)
t
Art. 200 caput do art. 170 passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 1700 Município promoverá o desenvolvimento do meio rural, de acordo com as
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aptidões econômicas, sociais e dos recursos naturais, mobilizando os recursos do
setor público em sintonia com a atividade privada e mediante a elaboração de um
Plano de Desenvolvimento Rural, contando com a efetiva participação das
organizações atuantes no meio rural, entidades representativas dos produtores e
trabalhadores rurais, profissionais . técnicos e líderes da comunidade, para
identificação dos problemas, formulação de propostas de solução e sua execução.
»
(NR)
(::)
Art. 21 O inciso V do art. 185 passa a constar com a seguinte redação:
“Art, 185 ()
(6)
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V- integração da comunidade por meio do Conselho Municipal de Educação, na forma
da lei, garantida a participação de gestores, usuários e prestadores de serviços; (NR)
Art. 22 O caput do art. 210 passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 210 É dever da família, da sociedade e do Município assegurar à criança,
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-
los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão (NR)
(1:)
Art. 23 O art. 214 fica revogado:
“Art. 214 (Revogado)
Art. 24 As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 25 Esta Emenda à Lei Orgânica do município de Palmeira entra em vigor na data de sua
publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira,
araná, em 13 de setembro de 2017.
: Denis Sanson Tildo Santos Zaleski
Membro da CCLRJ Membro da CCLRJ
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JUSTIFICATIVA
Mesmo após a atualização da Lei Orgânica aprovada no início do ano
de 2017, algumas inconsistências e lacunas permaneceram. Assim, tais alterações são necessárias para
corrigir alguns equívocos/contradições, bem como para suprir algumas lacunas existentes.
No inciso I do parágrafo único do art. 6º à palavra *embaraçar-lhes”
está grafada de forma errada, devendo ser corrigida (consta “embaraçarlhes).
Ê O parágrafo único do art. 48 trata, ao tratar dos atos que passarão por
somente uma discussão e votação (moções subscritas por menos de dois terços dos vereadores, vetos,
requerimentos e indicações), deixou de mencionar o anteprojeto, que deve ser inserido no mesmo rol.
A palavra “próprios ” fica substituída pela palavra “prédios”, que é o
correto no contexto, no inciso II do art. 50. à
Fica corrigida a redação do $ 2º do art. 54, inserindo um “à” na
expressão “A Emenda à Lei Orgânica...”,
A alteração do 8 8º do art. 65 é necessária para suprir lacuna existente
no caso de omissão do Presidente da Câmara e do Vice-presidente em efetuar a promulgação de atos,
uma vez que ao prever como sendo dever do servidor, este também poderá ser responsabilizado por
eventual omissão, conforme sanções legais previstas aos servidores públicos.
Fica corrigida a grafia da palavra “decorrente” que consta no inciso V
do art. 70.
Fica corrigida a grafia da palavra “exoneração” que consta no art. 80.
Acentua-se o “É...” que inicia o art. 83.
Fica corrigida a grafia da palavra “conferir” que consta no $ 1º do art.
119.
Fica corrigido o espaço existente na palavra “servidores” que consta
no caput do art. 121,
A alínea “e do inciso VI do art. 129, as da própria CF/88,
foi adaptada para o âmbito da esfera municipal.
O inciso VII do art. 135 traz a grafia errada da palavra “ilimitados”,
“devendo ser corrigida. )
Fica corrigida a grafia da palavra “dos"! que consta no $ 8º do art.
136. :
Fica corrigida a grafia da palavra “equilíbrio” que consta no art. 137.
Inicia-se com letra maiúscula a palavra “Poderá” no art. 143.
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no inciso III do art. 146.
consta no $ 2º do art. 155.
no inciso VI do art. 157.
caput do art. 165.
no caput do art. 170,
do art.185.
art. 210.
Fica corrigido o espaço existente na palavra “empresas” que consta
Fica corrigido o ppaço existente na palavra “responsabilidade ” que
Fica córrigido o espaço existente na palavra “nivelamento ” que consta
Fica corrigida a grafia da expressão “projetos de lei” que consta no
Fica corrigido o espaço existente na palavra “propostas” que consta l
Fica corrigida a grafia da palavra “Educação” que consta no inciso V
Fica separada a palavra “com o” que consta no caput do art.204.
Fica corrigida a grafia da palavra “colocá-los” que consta no caput do
Revoga-se a redação do art. 214, tendo em vista que tal matéria foi
tratada no art, 134-A, no Capítulo II, específico para tratar dos orçamentos.
Pelo exposto, que justifica e fundamenta a presente proposta de
emenda, os membros da Comissão Permanente de Constituição, Legislação, Justiça e Redação
solicitam aos nobres vereadores o estudo, a discussão e a aprovação do presente.
DeniS Sensor
- Membro da C
Sede da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 13 de setembro de 2017.
Magtós Ribas :
É “ Presidente da CCLJR
A Sântos Zaleski ;
Membro da CCLRJ.
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