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materia nº 125/2017

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 125 / 2017
Date 2017-09-19
EmentaALTERA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA - RESOLUÇÃO Nº 116, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2016
native_id1303

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-10-03 Aprovada — APROVADO
2017-09-26 Aprovada em 1ª Votação — APROVADO EM 1ª DISCUSSÃO
2017-09-19 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ANÁLISE DAS COMISSÕES
2017-09-19 Protocolada — PROTOCOLADO

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 7

* Câmara Municipal de Palmeira |
ESTADO DO PARANÁ dE
o E prorocorom Lado
| eu L2 9 [200
SECRETARIA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 125/2017
e Altera 0 Regimento Interno. da Câmara Municipal ei
de Palmeira - “Resolução nº 116, de, tende o
Ned Bio «novembro e 2016.
Art, 1º O inciso I do art. 30-da' Resolução nº 116/2016 pessa a-constar com à Seguinte: É na u
*” redação: : - Re : Real god
Art, 30 (2) |
2h A a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação = CCLJR: (NR) Ele
Art. 2º o $ 2º do am. 4º da Resolução nº 1152016 passa constar coma mt ; :
92º Não sendo realizado a reunião preparatória, O documento de declaração
pública de bens e a comunicação: do nome parlamentar deverão ser entregues. na
secretaria-da Câmara até à data da sessão de instalação. (NR). e :
Art. 3º Fica inserido'o parágrafo único aó art.34 da Resolução nº 116/2016, que passa a
constar: ; é E ; :
Art. 34 (5)
Parágrafo Único, Considera-se impedido de emitir voto:na comissão permanente o
; membro: que tiver sobre a matéria. interesse particular: sew -de seu-cônjuge ou :
companheiro e de parente até o terceiro grau consanguíneo ou afim, (NR) Mv
Ar. 4º O inciso Lie suas. alíneas ae b' do art. 35 da Resolução nº 116/2016, passam a:-
constar Com a seguinte redação: NS RR E As Rs e
5
Art 35 (..)
a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação: Verificar o aspeeto
constitucional, legal, regimental, jurídico e de técnica legislativa sobre todos os
É é : -Página 1 de 7
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiverem
outro destino, na forma deste Regimento. (NR)
a) concluindo a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação pela
inconstitucionalidade ow ilegalidade de um projeto, deve o parecer vir à
Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o
processo na sua tramitação. (NR)
b) todos os projetos de lei e projetos de resolução, independentemente da matéria
: tratada, deverão, obrigatoriamente, ser submetidos à análise da Comissão. de
Constituição, Legislação, Justiça e Redação: (NR)
(6)
93º O parecer da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação deverá,
obrigatoriamente, estar acompanhado de orientação jurídica, no tocante à matéria
prevista no inciso 1 deste artigo. (NR)
(::)
Art. 5%0 8 1º. do art. 83 da Resolução nº 116/2016 passa a constar com a seguinte redação:
Art. 83 (...)
9 1º Somente se o responsável pelas contas tiver apresentado contraditório, nos
termos do inciso 1 do $2º do art. 182 deste Regimento, ser-lhe-á assegurado o
subsequente uso da palavra para defesa oral, a fim apresentar e explicar a todos os
vereadores os fundamentos do contraditório apresentado à Comissão. (NR)
(1) ;
Art. 6º Os parágrafos 2º e 3º do art. 95 da Resolução nº 116/2016 passam a constar com a
seguinte redação: É
Art, 95 (...)
(1)
$ 2º No prazo improrrogável de quarenta e oito horas, contado da interposição, o
Presidente poderá rever a decisão recorrida, ou, caso contrário, encaminhar o
recurso à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação. (NR)
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1648Caixa Postal 55 CEP; 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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S 3º No prazo improrrogável de quarenta e oito horas do recebimento pela
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, esta emitirá parecer sobre
o recurso. (NR) é
(1)
Art. 7º Os parágrafos 7º e 9º do art. 102 da Resolução nº 116/2016 passam a constar com a
seguinte redação: E
Art 102 (..)
S 7º As emendas e subemendas: serão aceitas, discutidas e, se aprovadas será o
pi
projeto, com as emendas, encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação, |
Justiça e Redação, para ser novamente redigido, conforme o aprovado. (NR)
(:)
»
$ 9º Se houver emendas aprovadas, será o projeto com as emendas encaminhado à
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, para que esta redija na
devida ordem. (NR) s
(:)
Art. 8º O inciso III do art. 107 da Resolução nº 116/2016 passa a constar com a seguinte
redação: f ;
Art. 107 (...)
(2)
JH Denominação de prédios e logradouros públicos; (NR)
(627)
Art. 9º O $ 4º e o caput do art. 119 da Resolução nº 116/2016 passam a constar com a
seguinte redação: :
Art, 119 Terminada a fase de votação, será o projeto, com as emendas aprovadas,
«encaminhado. à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, para
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elaboração da redação final, de acordo com o deliberado, dentro do prazo de vinte e
quatro horas, (NR) E : ;
ih
(6)
$ 4º A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, poderá Jazer
alterações na Redação Final das proposituras aprovadas, observando-se a melhor
técnica legislativa na-disposição dos itens, bem como, na ortografia dos textos, sem,
contudo, efetuar alterações na essência da matéria. (NR)
Art. 10 O parágrafo único e o caput do art. 122 da Resolução nº 116/2016 passam a constar
com a seguinte redação:
Ari. 122 Rejeitada a redação final pelo(s) autor(es) da Emenda, serão assinaladas
as irregularidades e incoerências ou contradições na redação, apresentando-se
emenda modificativa de redação, que não altere a substância do aprovado, a qual
voltará à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação para nova
redação. (NR) ; : :
Parágrafo Unico: Rejeitada, o (s) autor (es) deverá (ão) reunir-se com a Comissão
de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, para elaboração da redação final,
prevalecendo a posição adotada pela maioria dos membros -da Comissão de
) Constituição, Legislação, Justiça e Redação, caso permaneça o impasse: (NR)
Art. 11 O parágrafo único do art. 124 da Resolução nº 116/2016 passa a constar com a
seguinte redação: : y
ART)
(1)
Parágrafo Único: Da decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário, que deverá ser
apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação,
Justiça e Redação, cujo: parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo
“Plenário. (NR) :
Art. 12 O 83º do art. 127 da Resolução nº 116/2016 passa a constar com a seguinte redação:
Art. 127 (..)
(::)
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: ESTADO DO PARANÁ
ONDE No caso de identidade, considerar-se-á inadmitida a proposição apresentada
depois da primeira, mediante parecer da Comissão de Constituição, Legislação,
Justiça e Redação. (NR) :
E 13 Os incisos IV e VII do art. 140 da Resolução nº 116/2016 passam a constar com a
seguinte redação: Ê
“Art 140 (..)
6)
IV = o adiamento da discussão; (NR)
(.:)
VIII = o encerramento da sessão, nos casos previstos neste Regimento. (NR)
Art. 14 O caput do art. 159 da Resolução nº 116/2016 passa a constar com a seguinte
redação:
Art. 159 Os Projetos de Códigos, Consolidações e Estatutos, depois de apresentados
em" Plenário, serão distribuídos por cópias aos vereadores e encaminhados à
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação. (NR)
(6
Art. 15 O capui do art. 170 da Resolução nº 116/2016 passa a constar com a seguinte
redação:
Art. 170 Comunicado o veto, será o mesmo encaminhado à Comissão de
Constituição, Legislação, Justiça e Redação, que deverá pronunciar-se no prazo
máximo de 10 (dez) dias.. (NR)
(5)
“Art. 16 0 4 1º e o caput do art. 191 da Resolução nº 116/2016 passam a constar com a
seguinte redação: :
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(
Câmara Municipal de Palmeira
; ESTADO DO PARANÁ
Ari. 191 O Projeto de Resolução de alteração ou reforma do Regimento, após lido
em Plenário, será encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e
Redação; encaminhando-se também uma cópia para cada vereador, que poderá
apresentar emenda no prazo de 10 (dez) dias. (NR)
-9/1º Findo o prazo mencionado no caput para apresentação das emendas, a
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação terá o prazo de 15
(quinze) dias para emitir parecer sobre o projeto e as emendas apresentadas,
quando se tratar de alteração do Regimento Interno; e 30 (trinta) dias quando se
Iratar de reforma ou elaboração de novo Regimento. (NR)
(:)
Art. 17 Os demais artigos permanecem inalterados.
Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em
13. de setembro de 20 :
Santos Zaleski
Membro da CCLRJ
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Mesmo após: a atualização do Regimento Interno aprovada no
início do ano de 2017, algumas inconsistências e lacunas permanecem e devem ser corrigidas
a medida que forem encontradas. Assim, tais alterações são necessárias para corrigir alguns
equivocos/contradições, bem como para! suprir algumas lacunas existentes.
O art. 34 menciona que deverá ser feita a substituição dos
membros da comissão permanente nos casos de impedimento, porém, não esclarece quais são
esses casos. Assim, é necessária a inserção de um parágrafo único que esclareça quais são os
casos de impedimentos, a fim de não permitir interpretações diversas e prejuízos ao processo
legislativo. : :
O 8 1º do art. 83 faz menção ao “inciso I do 82º do art. 183º
quando o correto é o “inciso I do $ 2º do art. 182º do Regimento Interno, que trata do assunto
em questão, razão pela qual deve ser corrigido.
O inciso IV do art. 140 prevê que o pedido de “adiamento da
discussão ou votação? não passará por discussão, entretanto, o 8 1º do art. 112 - que trata
especificamente do “adiamento da votação” - permite que o autor do pedido e os líderes falem
por uma vez sobre o requerimento de adiamento de votação, havendo uma contradição que
precisa ser sanada. Considerando que o art.112 é específico para os pedidos de adiamento de
votação, este deverá prevalecer em detrimento da previsão do inciso IV. do art. 140, do qual
deverá ser retirada apenas a expressão “ou votação”, corrigindo o vício. e
Com relação a nomenclatura da Comissão Permanente do inciso
I do art. 30, verifica-se que alguns artigos trazem como “Comissão Permanente de
Constituição, Justiça e Redação” e outros artigos como “Comissão Permanente de Legislação,
Justiça e Redação”: sendo assim, optou-se por corrigir tais artigos, utilizando a nomenclatura
“Comissão Permanente de Constituição, Legislação, Justiça e Redação? (correções nos artigos
30, 35,95, 102, 119, 122, 124, 127, 159, 170 e 191 do Regimento)
Espaços e erros de grafia também foram corrigidos.
Pelo exposto, que justifica e fundamenta a presente proposta de
emenda, os membros da Comissão Permanente de Constituição, Legislação, J ustiça e Redação
solicitam aos nobres vereadores o estudo, a discussão e a aprovação do presente.
Imeira, Estado do Paraná, em
o Denis Sanson” K Arildo Santos Zaleski
Membro da CCLRJ Membro da CCLRJ
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