MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº
4.835
Altera o Anexo IV da Lei nº 4.132, de 17 de maio de
2016 e dá outras providências.
Art. 1º A tabela de vencimentos do Cargo de Contador, constante no Anexo
IV, da Lei nº 4.132, de 17 de maio de 2016, passa a vigorar de acordo com a seguinte
redação:
ANEXO IV
TABELAS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 n 12 13 14 Is 16 17
Nível | Referência
1 1,03 1,06 1,09 Rh) Lis Lig 121 1,24 1,27 13 1,33 1,36 1,39 1,42 145 1a
rlição AST2AS | 4709,62 | 4846,80 | 498397 | SIZI,14] 525832] 539549] 553266 | 566984 | 580701 | 5944,19 | 6081,36 | 621853 | 635571 | 649288 | 663005 | 6767
aa 10% 029,70 | SI80,S0 | 5331,48 | 548237 | 5633,26 | 5784,15 | 5935,04 | 6085,93 | 6236,82'] 6387,7] | 6538,60 | 668949 | 684039 | 6991,28 | 714217 | 729306 | 7443
Madi 20% 6035,63 | 6216,70 | 0397,77 | 657884 | 675991 | 6940,98 | 712205 | 7303,12 | 7484,19 | 766526 | 784632 | 8027,39 | 8208,46 | 8389.53 | 857060 | 8751,67 | 8932
BEE 20% 7242,76 | 7460,04 | 7677,33 | 789401 | 811,89] 8329,17 | 8546,46 | 8763,74 | 898102 | 919831 | 9415,59 | 9632,87 | 9850,15 | 10067.44 | 10284,72 | 10502,00 | 10719
18 19 20 21 2 3 24 25 26 27 28 29 30 3 32 33 3
Nivel Referência
1,51 1,54 1,57 L6 1,63 1,66 1,69 172 1,475 178 181 1,84 1,87 19 1,93 1.96 1
ia 690440 | 704157 | 717875 | 731592] 745309 | 759027 | 772744 | 786461 | 8001,79 | 8138,96 | 8276,13 | 841331 | 855048 | 8687,66 | 8824,83 | 8962,00 | 9099
apo 10% 759484 | 774573 | 789662 | 804751 | 8198,40 | 834929 | 8500,18 | 8651,08 | 8801,97 | 8952,86 | 9103,75 | 9254,64 | 9405,53 | 9556,42 | 970731 | 9858,20 | 10009
graduação
Rn 20% 9II38I | 020488 | 9475,95 | 965701 | 9838,08 | 10019,15 | 10200,22 | 10381,29 | 10562,36 | 10743,43 | 10924,50 | 11105,57 | 11286,64 | 11467,70 | 11648,77 | 11829,84 | 12010
Dea 20% 10936,57 | 1115385 | 11371,13 | 11588,42 | 11805,70 | 12022,98 | 12240,27 | 12457,55 | 12674,83 | 12892,11 | 13109,40 | 13326,68 | 13543,96 | 13761,25 | 1397853 | 14195,81 | 14413
Município de Pajíneiya,
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei nº 4.132, de
permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(NR)
17 de maio de 2016,
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Palmeira
ado do Paraná, em 18 de setembro de 2017.
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JUSTIFICATIVA
Encaminhamos à Vossa Excelência e a todos os Vereadores Municipais o
presente Projeto de Lei que tem por escopo alterar a tabela de vencimentos do
Cargo de Contador, constante no Anexo IV, da Lei nº 4.132, de 17 de maio de
2016.
Inicialmente, por oportuno, esclarecemos aos Nobres Vereadores que a
iniciativa se funda exclusivamente na necessidade da adequação dos
vencimentos do Cargo efetivo de Contador do Poder Executivo, uma vez que o
simples comparativo com o mesmo cargo do Poder Legislativo Municipal
permite a conclusão que há uma elevada disparidade de vencimentos.
Compulsando, pois, a legislação vigente, entende-se que a isonomia de
vencimentos é assegurada constitucionalmente aos servidores que
desempenham funções idênticas ou no mínimo assemelhadas.
A natureza jurídica, em sentido amplo, do termo ISONOMIA se origina
do princípio da igualdade, previsto no Art. 5º, da Carta Magna Federal,
segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza. Assim, com base em tal princípio, méritos e obrigações iguais devem
ser tratados de modo igual e as situações desiguais, desigualmente, já que é
vedada qualquer forma de distinção entre os homens.
Este é o espírito mandamental, também, extraído da Carta Magna
Federal, em seu art. 37, XII, in verbis:
Art. 37. À administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder
Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
Note-se, todavia, que a busca pela similitude entre cargos públicos com
peculiaridades próprias requer o uso de critérios razoáveis e proporcionais, a
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fim de evitar a ilegalidade e o sentimento de injustiça, devendo proceder, para
tanto, a análise ao caso concreto de cada cargo e função.
Na esfera municipal, analisando o índice de leis, encontra-se a Lei
Municipal nº 1.700/94 que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos
Servidores, que reproduz a referida garantia constitucional, em seu art. 9º, 82º e
art. 259, nestes termos:
Art. 9º As disposições da presente lei, aplicam-se aos Servidores da
Câmara Municipal, observadas as normas constitucionais.
8 2º Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal, não poderão
ser superiores aos pagos pelo Executivo Municipal, para cargos de
atribuições iguais ou assemelhadas.
Art. 259 É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de
atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre
servidores dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter
individual, e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
De outro bordo, não se olvide que com o advento da Emenda
Constitucional 19/98, que alterou consideravelmente a redação do inciso XIII
do art. 37 e 81º do art. 39, dentre outros, da Constituição Federal, o citado art.
259 passou a divergir, em termos, do Mandamento Constitucional, tendo em
vista a supressão do princípio da plena isonomia remuneratória, pela referida
Emenda Constitucional.
Isonomia de venci
Antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 19/98 a
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 previa:
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Ocorre que, com a Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998,
o art. 37, Xl e o 81º do art. 39 da Constituição Federal passaram a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço
público;
Art.39 8 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais
componentes do sistema remuneratório observará:
I- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos
cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
HI - as peculiaridades dos cargos.
Antes de adentrar ao tema, a título de argumentação, é de bom tom
mencionar a existência da ADIN nº 2135-41, ainda em trâmite, que questiona a
constitucionalidade da Emenda em questão, tendo, inclusive, obtido êxito, em
sede de liminar, contudo apenas quanto à suspensão da redação por ela dada ao
caput do art. 39.
Pois bem, acerca do tema contido no presente projeto especificamente, é
de se notar que o art. 39, 8 1º, da Constituição Federal, em sua redação
originária, assegurava de forma expressa aos servidores da Administração
Direta a plena isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as
relativas à natureza ou ao local do trabalho.
http://www .stfjus.br/ portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base= ADIN&s1=2135&proc
esso=2135
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Todavia, com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, houve
substancial modificação na redação do citado dispositivo, materializado da
supressão do princípio da plena isonomia remuneratória. Neste sentido, o art.
39, 8 1º passou a dispor que a fixação dos padrões de vencimentos e das demais
parcelas integrantes da remuneração devem observar a natureza, o grau de
responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira,
bem como os requisitos para a investidura e as peculiaridades próprias dos
cargos e das funções.
No entanto, salienta-se que a alteração trazida pela Emenda
Constitucional não obsta que os vencimentos sejam fixados em valores
idênticos, com base no princípio da isonomia, garantia constitucional, na
hipótese de se tratar de cargos que possuam a mesma natureza e grau de
responsabilidade e a complexidade iguais.
Não se pode esquecer, evidentemente, que o inciso XIII do art. 37 da
Constituição Fedéral é taxativo ao vedar a vinculação ou equiparação de
quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do
serviço público. Ou seja, em outras palavras, significa dizer que não é
admissível a previsão de reajustes automáticos por meio da vinculação de uma
categoria a outra. Temos, portanto, que a regra visa evitar os denominados
"aumentos em cascata", que ocorrem quando, aumentada a retribuição de uma
classe de servidores, outras classes se beneficiam, por estarem atreladas âquela.
Destarte, em que pese a possibilidade de fixação de vencimentos iguais,
para cargos de poderes distintos, desde que respeitados os ditames do art. 39, S
1º, da Lei Maior, evidentemente, é vedado estabelecer regras que prevejam
reajuste automático a uma categoria, toda vez que a outra tiver seus
vencimentos majorados. Veja-se, que essa limitação se encontra em plena
sintonia com outra regra constitucional introduzida no art. 169, caput e 8 1º, que
exige prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com
pessoal, bem como os acréscimos dela decorrentes.
Assim, para a fixação ou alteração de vencimentos dos servidores,
impera a necessidade de edição de lei específica, devendo ser observada a
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iniciativa privativa, no presente caso, do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Conforme prevê a Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal.
Isonomia de vencimento à luz da J
Ressalta-se que o tema aqui tratado já foi palco de muitas discussões
doutrinárias e jurisprudenciais, tanto que na mesma linha de raciocínio, já
exposta na presente manifestação, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal possui reiterados acórdãos, vedando ao Poder Judiciário instituir ou
estender aumento ou reajuste concedido por lei a determinada categoria de
servidores públicos, sob fundamento de isonomia, pois restaria vulnerado
princípio basilar do Estado Democrático de Direito, a separação de poderes,
consoante ao disposto na Súmula nº 339, convertida na Súmula Vinculante 37,
do Supremo Tribunal Federal, ex positis:
* Sum. 37 Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob
fundamento de isonomia.
Isso porque a isonomia salarial depende de lei específica, conforme dito
alhures, e*por ocasionar, inevitavelmente, aumento de remuneração, a lei deve
ser de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Ainda, a respeito da aplicação do princípio da isonomia em matéria de
aumento de vencimentos de servidores públicos, importante transcrever o
ensinamento do renomado doutrinador Hely Lopes Meirelles?:
"Em qualquer das hipóteses - aumento impróprio e reestruturação -
podem ocorrer injustiças, pela inobservância do princípio da
isonomia, tal como explicado acima. Nesse caso, porém, somente a lei
poderá corrigi-las, pois qualquer interferência do Judiciário nesta
matéria constituiria usurpação de atribuições do Legislativo,
consoante vêm decidindo reiteradamente nossos Tribunais e,
finalmente, sumulou o STF." (grifou-se)
"O princípio da isonomia, mesmo antes da Carta de 1988 - que, pelo 8
1º do art. 39, modificado inteiramente pela EC n. 19, o havia
determinado especificamente para os servidores civis -, já vinha sendo
frequentemente invocado para equiparação de servidores não
al lely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 37. ed. 2011, p. 530
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contemplados nas leis majoradoras de vencimentos ou concessivas de
vantagens. Hoje, com a nova redação do 8 1º do art. 39, dada pela EC
n. 19, suprimindo o princípio da isonomia da seç. II - "Dos servidores
civis" -, a questão é regulada pelo princípio geral da igualdade
previsto no art. 5 da Carta. Dessa forma, mesmo com a EC 19 sua
aplicação não pode ser afastada. Mas há de ser entendido e aplicado
nos justos limites do mandamento igualitário. O que a Constituição
assegura é a igualdade jurídica, ou seja, tratamento igual, aos
especificamente iguais perante a lei. A igualdade genérica dos
servidores públicos não os equipara em direito e deveres e, por isso
mesmo, não os iguala em vencimentos e vantagens. Genericamente,
todos os servidores são iguais, mas pode haver diferenças específicas
de função, de tempo de serviço, de condições de trabalho, de
habilitação profissional e outras mais, que desigualem os
genericamente iguais. Se assim não fosse, ficaria a Administração
obrigada a dar os mesmos vencimentos e vantagens aos portadores de
iguais títulos de habilitação, aos que desempenham o mesmo ofício,
aos que realizam o mesmo serviço embora em cargos diferentes ou em
circunstâncias diversas. Todavia, não é assim, porque cada servidor
ou classe de servidor pode exercer as mesmas funções (v.g., a de
médico, engenheiro, escriturário, porteiro etc.) em condições
funcionais ou pessoais distintas, fazendo jus a retribuições diferentes,
sem ofensa ao princípio isonômico. Até mesmo a organização da
carreira, com escalonamento de classes para acesso sucessivo, com
gradação crescente dos vencimentos, importa diferenciar os
* servidores sem os desigualar perante a lei." (in Direito administrativo.
27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 451/452).
TCE/PR Acórdão: 7796/2014
Decisão do Tribunal Pleno proferida em 04/12/2014 publicada no
DETC nº 1027, em 12/12/2014, sobre o processo 690977/14, de
' CONSULTA da CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO MOURÃO
tendo como interessados CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO
MOURÃO e PEDRO ROGERIO LOURENÇO NESPOLO tendo como
relator o Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES.
Ementa Consulta. Conhecimento e resposta pela impossibilidade de
concessão de progressão funcional a servidores ocupantes de
mandatos classistas, assim como da extensão de quaisquer outros
direitos e vantagens que impliquem em aumento de vencimentos de
servidores públicos, sob fundamento de isonomia.
Neste sentido, MARIA SYLVIA ZANELLA DY PIETRO:
"Já foi visto que a Emenda Constitucional nº 19 excluiu do artigo 39, 8
1º, a regra que assegurava isonomia de vencimentos para cargos de
atribuições iguaisou assemelhados do mesmo Poder ou entre
servidores dos Poderes executivo, Legislativo e
Judiciário. Isto, contudo, não impedirá que os servidores pleiteiem o
direito à isonomia, com fundamento no aítigo 5º, caput e inciso 1.
Além disso, mantém-se a norma do artigo 37, inciso XII, segundo a
qual "os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo". É a antiga regra
da paridade de vencimentos, que vem do artigo 98 da Constituição de
1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1/1969,
sempre interpretada no sentido da igualdade de remuneração para os
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servidores dos três Poderes." (in Direito Administrativo. 17º ed.
São Paulo: Atlas, 2004, p. 447)
Considerações finais:
Pelo exposto, consoante às normas constitucionais aplicadas e
entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário, é possível concluir que
a isonomia de vencimentos é assegurada constitucionalmente aos servidores
que desempenham funções idênticas ou no mínimo assemelhadas. Quanto a
paridade entre o vencimento dos servidores do Poder Executivo e Legislativo a
Constituição Federal, mesmo após o advento da EC 19/198, bem como a Lei
Orgânica Municipal e o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais
prescrevem a garantia da igualdade de vencimentos entre os poderes. Todavia,
esta isonomia deve ser assegurada em lei específica, sendo que não cabe nem
mesmo ao Poder Judiciário majorar vencimentos de servidores, com
fundamento em tal garantia, (Súmula Vinculante 37 STF).
Por fim, em virtude da autonomia dos poderes, encaminhamos a
presente proposta à apreciação desta Colenda Casa de Leis, visando garantir a
isonomia de vencimentos ao Cargo Público em questão.
“Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo,
aproveito o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta
consideração.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 18 de setembro de 2017.
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