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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
- ESTADO DO PARANÁ
' Procuradoria Geral,
Projeto deLein" 4.836
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e da outras
providências.
Artigo 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito
Adicional Especial no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 304,39 (trezentos
e quatro reais e trinta e nove centavos), e demais suplementações que se fizerem
necessárias, integrando e alterando a Lei nº 4.286/2016 — Lei Orçamentária Anual e
destinado ao reforço da seguinte Dotação Orçamentária.
Suplementação
15.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Punicinal de Assistência Social, Cidadania e
Direitos Humanos -SMAS E
- 15.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Assistência Social
15.001.08.122.0023.6.173. Gestão da Política de Assistência Social
707 - 3.3.90.39.00.00 * T42OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
JURÍDICA
R$ 304,39
»
Total Suplementação: R$ 304,39
Artigo 2º - Para atender o disposto no artigo 1º desta Lei, servirá como
recurso o Superávit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do Exercício Anterior,
"* conforme discriminado abaixo, de acordo com o Artigo 43, 8 1º, Inciso I da Lei Federal
nº 4.320/64.
: SUPERÁVIT
Ê None FINANCEIRO
742, R$304,39
Artigo.3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
de Palmeira, Estado do Paraná, em 19 de setembro de 2017.
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PALMEIRA .
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
JUSTIFICATIVA:
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa |
criação de dotação orçamentária destinada a Secretaria Municipal de Assistência Social.
A Secretaria Municipal de Assistência Socialvem requerer a presente
abertura de Crédito Adicional Especial visando à criação dedotação orçamentária que
será utilizada oportunamentepara despesas com “serviços de terceiros - pessoa
jurídica.Para tanto, será utilizado o Superávit Financeiro por fonte de Recurso referente
ao exercício de 2016, conforme relatório do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Ressalta-se que tal procedimento é necessário para adequação do
Orçamento Anual e alocação de recursos necessários para manutenção das atividades
desta Secretaria.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, O Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando 'a inclusão de ações que não
estavam contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso: e certo da importância deste Projeto de Lei para.a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal. :
Palácio da Viscondessa Querubina: Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 19 de setembro de 2017.
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