MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADODO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4850
Dispõe sobre a Permissão de Uso, a título
precário e gratuito, de imóvel que-especifica
e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a
Permissão de Uso, a título precário e gratuito, de Parte de 352,73m? (trezentos e
cinquenta e e dois metros e setenta e três centímetros quadrados), fração ideal do
Lote de terreno urbano, com área total de 793,30m? (setecentos e noventa e três
metros e trinta centimetros quadrados), destinado à área verde, situado na Rua
Padre Fernando Guarda, na Quadra nº 01, do Loteamento denominado Jardim
Residencial São José, oriundo da matrícula nº 3.405 do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Palmeira, de propriedade do Município de Palmeira à
Igreja do Evangelho Quadrangular, pessoa jurídica de direito privado, organização
religiosa sem .fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF, sob nº 62.955.505/0633-20,
sediada na Rua Johannes Jansen, nº, 533, Vila Rosa, neste Município.
Parágrafo único. Fica à área descrita no caput deste artigo desafetada de
suá destinação específica.
Art. 2º A Permissão de Uso de que trata esta Lei se fará de forma
gratuita, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do respectivo
instrumento de permissão, em caráter intransferível, mediante a condição de que o
imóvel cedido seja utilizado para a instalação de um parque infantil, de uso
comum.
Art. 3º A Permissionária se responsabiliza em realizar, as suas expensas,
as benfeitorias: necessárias no imóvel, a fim de viabilizar no local espaço
adequado à construção do parque infantil, se abstendo, no entanto, de realizar
qualquer edificação diversa, sem autorização prévia do Permitente.
Art. 4º As condições de uso e as obrigações da permissionária deverão
ser transcritas no. Termo de Permissão de Uso do Bem Público a ser lavrado,
especificamente, para esta finalidade.
Art. 5ºA Permissão de Uso tôrnar-se-á nula, independentemente de ato
especial, se ao imóvel, no todo ou'em parte, vier a ser dada destinação diversa
daquela prevista nos artigos 2º e 3º desta Lei.
Art. 6º A presente Permissão de Uso poderá ser revogada por ato do
Poder Executivo por razões de interesse público devidamente atestadas em
p p
procedimento administrativo competente.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADODO PARANÁ
,
Art. 7º Por ocasião da revogação da Permissão, o imóvel cedido deverá
ser devolvido; em perfeitas condições de uso, sob pena de responder a
Permissionária por perdas e danos. é
Parágrafo único. Caso ocorra a
-Tevogação, as benfeitorias erigidas no
imóvel cedido serão incorporadas ao Patri
mônio do Município.
Art. 8ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa
Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de P
almeira, Estado'do Paraná, em 04 de outubro 2017.
Edir Havrechaki
Prefeito do Município de Palmeira
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADODO PARANÁ
Justificativa
Encaminho o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal de
Palmeira, tendo em vista a disponibilidade do bem descrito, que se encontra ocioso frente
ao requerimento da Entidade em obter a Permissão de Uso do mesmo. Assim, a iniciativa
visa permitir o uso do imóvel de forma gratuita, pelo prazo de 10 anos, em caráter
intransferível, mediante a condição de que o imóvel cedido seja utilizados para a,
instalação de um parque infantil, conforme requerimento da entidade.
Cumpre ressaltar que a Igreja do Evangelho Quadrangular é uma organização
- religiosa privada, sem fins lucrativos, sendo que o imóvel servirá para a utilização comum
dos membros da comunidade, observados.os fins a que se destina.
Sobre a viabilidade jurídica da modalidade escolhida, a Permissão de Uso que
se visa outorgar por meio deste Projeto de Lei, encontra guarida nos ensinamentos de
Hely Lopes Meirelles, em seu Direito Administrativo Brasileiro (34º Edição, páginas 533
e 494), onde dispõe:
Permissão de uso é o ato negocial, unilateral, discricionário e
precário, através do qual a Administração faculta ao particular a
utilização individual de determinado bem público. Como ato
negocial, pode: ser com ou sem condições, - gratuito ou
remunerado, por tempo certo ou indeterminado, | conforme
estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e
revogável | unilateralmente . pela Administração, quando o
interesse público o exigir, dada sua natureza precária e o poder
discricionário do permitente para consentir e retirar o uso
' especial do bem público. A revogação se faz, em geral, sem
indenização, salvo seem contrário se dispuser, pois a regra é a
revogabilidade sem ônus para a Administração. O ato da
revogação deve ser idêntico ao do deferimento da permissão e
atender às condições nele previstas. A permissão, enquanto
vigente, assegura ao permissionário o uso especial e individual
do bem público, conforme fixado pela Administração, e gera
direitos subjetivos defensáveis pelas vias judiciais, inclusive
ações possessórias para “proteger a utilização na forma
permitida. |
Assim, a presente iniciativa possui fim público, pois, além de beneficiar uma
- entidade que defende os interesses de parte da população, também viabilizará a parceria
entre administração pública e particular para a construção de área específica e apropriada
voltada à prática de exercícios físicos - infantil; no local, conforme disposto pela
permissionária, beneficiando, outrossim, a comunidade em sentido amplo. ;
Posto isso, solicito a apreciação e aprovação do. presente Projeto de Lei, nos
moldes supra descritos, possibilitando a referida Permissão de Uso do Bem Público.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o ensejo para
renovar os votos de elevada estima e distinta consideração aos dignos componentes dessa
Câmara Municipal. :
Palácio da. Viscondessa: Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 04 de outubro 2017.
(sa 7
Rkdir Htvrechaki E Fernando io Maciel
ti
Prefe RSA é Procurada É Geral do unicípio