PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEINº | 4.857
Autoriza o Poder Executivo a incluir imóveis de
propriedade do Município de Palmeira destinados
a habitação e que visem proceder a regularização
fundiária urbana de lotes públicos e dá outras '
providências.
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a adotar as medidas necessárias para proceder a
regularização fundiária do imóvel, descrito na Matrícula nº. 12.622, conforme Anexo Único,
integrante, dessa lei, de propriedade do Município de Palmeira, conforme Cartório de Registro de
Imóveis-desta cidade.
/
81º. A regularização poderá ser efetuada por meio de doação, permuta, venda ou outro instituto
legalmente previsto que melhor atenda aos interesses da administração e dos interessados, conforme
cada caso, atendendo a legislação correspondente.
$.2º/A regularização a ser executada deve manter a área dia floresta existente e garantir proteção às
nascentes de água.
Amt, 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marc le do Município, Estado do Paraná,!
em 16 de Outubro de 2017.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
Praça Marechal Floriano Peixoto, 11. Centro — 84:130-000 — Palmeira-PR — (42) 3909 5020
Homepage : www.palmeira.pr.gov.br.
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GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEINº. . 4.857
EXMO. SR. ANSELMO HEIMBECHER OSÓRIO
M.D. PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Encaminhamos à Vossa Excelência e a todos os Vereadores Municipais o presente Projeto
de Lei que visa autotizar o Poder Executivo a adotar as medidas necessárias para proceder a
regularização fundiária do imóvel descrito na Nele nº. 12.622, do Cartório de Registro de
Imóveis desta cidade.
A Regularização. Fundiária deve: existir reunindo um conjunto de medidas jurídicas,
urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à
titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, ao pleno
desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e ao direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado. 2.
A regularização fundiária urbana deve pautar-se pela Lei Federal nº. 11.977/2009 e demais
regulamentações, como forma de normatizar a aplicação em relação a realidades específicas muito
diferenciadas no contexto regional e de cada assentamento irregular. E
.
Como forma de amenizar os impactos de uma regularização fundiárias, pode utilizar do
instrumento denominado PT'TS — Projeto de Trabalho Técnico Social — que reuni ações que visam
promover a autonomia e o protagonismo social, planejadas para criar mecanismos capazes de
viabilizar a participação dos beneficiários nos processos: de decisão, implantação e manutenção dos
bens/serviços, adequando-os às necessidades e à realidade dos grupos sociais atendidos, além de
incentivar a gestão participativa para a sustentabilidade do projeto.
O PTS é um instrumento que visa melhorar a vidas de famílias e/ou indivíduos que estão a
margem da sociedade, ou seja, pessoas ou famílias que estão em processo de exclusão social,
principalmente por fatores sócioeconômicos. Especialmente, buscar-se- -á moradia digna que
contemple: !
1, Residir em um local sem o medo de remoção ou de ameaças indevidas ou inesperadas.
2. Acesso a serviços e bens públicos e infraestrutura (como energia elétrica, sistema de esgoto e
coleta de lixo).
3. Moradia financeiramente acessível com o estabelecimento de condições de financiamento
compatíveis com o nível de renda das famílias.
Palácio da Viscondessa Querúblna Rosa Marcondes de Sá
Praça Marechal Floriano Peixoto, 11. Centro — 84130-000 — Palmeira-PR — (42) 3909 5020 é
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4. Um local com dimensões minimamente compatíveis, isento de riscos estruturais, protegido contra
o frio, o calor, a chuva, o vento e outras ameaças à saúde. |
5. Moradia em localização adequada, em áreas urbanas ou rurais, com acesso a serviços de saúde,
escolas, creches e transporte público.
Considerando as características da ocupação territorial e do perfil da população residente no
Bairro Rocio II, a realização do PTTS, fundamenta-se na imprescindibilidade da promoção,
manutenção e seguridade do acesso aos direitos fundamentais, constitucionalmente previstos, que
têm por objetivo garantir uma vida digna a todos os cidadãos.
Nesse sentido, é essencial o desenvolvimento de um trabalho técnico social que, para além
de viabilizar a consecução desses direitos, assegure, acima de tudo, a plausibilidade do processo e à
sua sustentabilidade a longo prazo. Isto é, engendrando a razoabilidade das intervenções através do
empoderamento comunitário e da efetiva participação popular por-meio de-técnicas e instrumentos
que fomentem a reflexão, compreensão e ação frente ao processo de reassentamento, possibilitando,
assim, a integração e autonomia da comunidade.
A elaboração e execução do PTTS estará condicionado a execução do projeto de lei ora
apresentado, será realizada ponderando aspectos culturais e históricos da ocupação, viabilizando-a
construção de uma metodologia que favoreça a mobilização coletiva na ideação de novas
concepções a respeito dos papéis sociais do cidadão, suscitando a construção e a' tomada de
consciência nos âmbitos ambiental, social e econômico.
O Município de Palmeira já busca a regularização fundiárias em outras áreas, como a
recente Lei Municipal nº. 4.406/2017, que autoriza o Poder Executivo à promover esse benefício as
famílias localizadas nos lotes da Rua Barão do Rio Branco, restando ainda a área denominada Rio
Monjolo e Buraco Quente, sendo as mesmas prioridades para a atual Administração Municipal com
vistas a oferecer condições dignas de moradias aos cidadãos.
Com previsão constitucional, o direito a moradia digna figura na Carta Magna
especialmente em seus arts. 6º e 23, assim citados:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição. ,
Art. 23: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal é
dos Municípios: ;
(6)
Palácio.da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
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IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico:
Diante do texto constitucional, não pode o Município de Palmeira se furtar ao seu dever, e
assim, deve encontrar meios que favorece ao direito a moradia, em especial aos que residem em
áreas irregulares e em flagrante vulnerabilidade social.
A área que ora se vislumbra a regularização fundiária é rica em fauna e flora, visto que ali
existe uma floresta urbana, e que deve ser plenamente protegida. Dessa forma, diante dos inúmeros
benefícios que uma floresta urbana proporciona às cidades, o Município de Palmeira busca a
regularização fundiária com o propósito de na sequência criar oficialmente um parque municipal
e/ou horto florestal, que de forma permanente garanta a sobrevivência da floresta ali existente,
oportunizando 'a toda a comunidade palmeirense a criação de um parque florestal para desenvolver
estudos ambientais e práticas de bem estar, como caminhadas através de trilhas ao redor da mata,
produção de mudas de nossa flora e a permanência da fauna em movimento.
Importante destacar, que a área em debate é rica em sscênies de água, e que a legislação
vigente impõe severos protocolos de proteção. Dessa forma, a existência de um parque ambiental
automaticamente irá proteger todas as nasceêntes de águas, que são responsáveis pela existência do
Rio Monjolo que atravessa! a cidade de Palmeira.
Diante de todo o exposto, o Poder Público não pode se eximir de suas obrigações, dentre
elas garantir o direito constitucional à moradia digna, e deste modo, o Município de Palmeira deve
atender as expectativas da sociedade, e assim, apresenta a esta Casa de Leis, este Projeto de Lei que
visa autorizar. o Poder Executivo a adotar as medidas necessárias para proceder a regularização
fundiária do imóvel: descrito na Matrícula nº. 12.622, do Cartório de Registro de Imóveis desta
cidade, pelo qual pedimos respeitosamente pelaaprovação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município de Palmeira,
Estado do Paraná, em 16 de Outubro de 2017.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
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frontando com terras de Arthur
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Com a mesma confrontação. Leste Segue por cerca com rumo de
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fumo de T2º45 "80 medindo 140,0 metros ainda confrontando com terras de Ar
ihur Barão Ei lho até o mereo Nº 14 que Sesuve com rumo de 77230 NO medindo.“
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itos até staca: Nº 16, encerrando assim confrontação com terras de Ar
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CNdO com terras de Lomingos Za: é
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esquerda sesue Por sanga da divisa com o ry-
arco cravado. no ângulo Nº 19 à margem
anto. Deste marco defletindo à esquerda deixa
divisa com o rumo NO 11º45! e 74 ms,, até en
º 20 onde Faé canso, Deste marco de,
S0 77º 71,60 BS., confrontendo |
9 merco cravado no ângulo. Nº 27 onde
ieiletindo à direita Segue por cerca como pabi
até O ângulo Wº 2º Onde faz canto. Do É lo W
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19 m8., até sncontrar no ângulo Nº 23 onde
etindo à dirsita SeSU2 por cerca de divisa 1
confrontando com JOSo Folm até encontrar
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indo à esquerda segue por o
nirontendo cor Espólio de Franklim de Lima até encontrar MO 17
onde [Gino Do ângulo Nº 27 defletindo à dixeita seguê
geando uma. rua sem denominação com o rumo ST 660 dOpin. É
noontrer mo Saulo Nº 28 onde faz canto. Deste ângulo defle-
rda serve wr cerca de divisa com o rumo NE 16275 ms, con
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cor Dionísio Schuariz até o êngulo Nº 29, Do ângulo Nº 29 ge
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indo à à Suco Por cerca com o rumo NE 26º SO Ivo ims., confroi,
fo com terreno de “vthur Kuhn até os 70 sos dos 70 ms, em diante se
controntendo com João Titsyi até o Angulo Nº 30, 5o Pnsulo Nº 30 qu
indo à esquerda sesve Dox cerca com o rumo NE 9990) 6 36,30 RS, com
uondo com terreno de Tosa Burkoski até encontrar no marco onde fez
cípio, a À
Telmneira, 04 de abril de mo su,
Arquit = Ziveélia Bruginsk Turra
CABA TR. . GP, Es. D
Pretoitora Municipal de Palmeira .. Bação Tócnios.