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materia nº 4858/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4858 / 2017
Date 2017-10-17
EmentaALTERA AS LEIS Nº 4292, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016 E Nº 4293, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1352

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2017-12-05 Aprovada — APROVADO
2017-11-28 Aprovada em 1ª Votação — APROVADO EM 1ª DISCUSSÃO
2017-10-17 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ANÁLISE DAS COMISSÕES
2017-10-17 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ANÁLISE DAS COMISSÕES
2017-10-17 Em análise pela(s) Comissão(ões) — ANÁLISE DAS COMISSÕES
2017-10-17 Protocolada — PROTOCOLADO

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texto original #

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- MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Município
PROJETO DE LEINº 4.858
Altera as Leis nº 4.292, de 29 de dezembro de 2016
e nº 4.293, de 29 de dezembro de 2016 e dá outras
providências.
y 7
; Art, 1º Esta Lei altera o art. 1º da Lei nº 4.292, de 29 de dezembro de 2016 e art. 1º
da Lei nº 4.293, de 29 de dezembro de 2016, da seguinte forma:
1-0 art 1º da Lei nº 4.292, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio de
subvenção social com O Hospital de Caridade de Palmeira, pessoa jurídica de
direito privado sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob.o nº 79.572. 665/0001-20,
sediado a Rua Coronel Ottoni Ferreira Maciel, nº 166, Palmeira - PR, para
repasse de recursos financeiros no montante global de R$ 277.500,00 (duzentos e
setenta e sete mil e quinhentos reais), destinados a custear ações complementares
de saúde em atendimento obstétrico, com medidas de fortalecimento. ao
atendimento às gestantes para a redução dos casos de risco intermediário e alto
risco". (NR)
HH - O art. 1º da Lei nº 4.293, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com à
seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio de
subvenção social com o. Hospital de Caridade de Palmeira, pessoa Jurídica de
direito privado sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob o nº 79.572.665/0001-20,
vsediado a Rua Coronel Ottoni Ferreira Maciel, nº 166, Palmeira - PR, para
repasse de recursos financeiros no montante global de R$ 462.000,00
(quatrocentos e: sessenta e dois mil reais), destinados a custear medidas
complementares de saúde em pronto atendimento, com ações de urgência e
emergência de baixa e média complexidade." (NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município de
Palmeira, Estado do Paraná, em 16 de outubro dé50]
AA E
“Antonio Maciel
Procurador/Gera Município
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro = CEP 84.130-000 — Palmeira/PR — Fone: (42) 3909-5018.
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Município
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos à Vossa Excelência e a todos os Vereadores Municipais o
presente Projeto de Lei que visa alterar o art. 1º da Lei nº 4.292, de 29:de dezembro de
2016 e art. 1º da Lei nº 4.293, de 29 de dezembro de 2016, cujo objeto trata da
autorização ao Poder Executivo para proceder com o repasse de recursos financeiros ao
Hospital de Caridade de Palmeira.
Cumpre esclarecer aos Nobres Vereadores que a iniciativa visa, tão
somente, a adequação dos recursos financeiros disponibilizados, capazes e suficientes à.
correta execução do plano de trabalho proposto pela conveniada, por meio dos
convênios nº 67/16 e 68/16. É
É cediço que a busca pela qualidade da prestação dos serviços de saúde é
um imperativo técnico e social, visto que a sociedade clama constantemente pelo direito
consagrado constitucionalmente.
Nesta seara, o Hospital de Caridade de Palmeira tem sido a ferramenta
imprescindível ao município, posto que disponibiliza à população os serviços de
maternidade/obstetrícia, atendimento a Urgência e Emergência, de forma complementar
aos serviços disponibilizados pelo município.
Desta forma, a adequação dos valores repassados à título de subvenção
viabilizará o atendimento de qualidade às gestantes do município, com profissionais
capacitados, uma vez que objetiva destinar recursos para custeio de salário de”
profissionais médicos e anestesistas em regime de sobre-aviso, evitando sempre que
possível as transferências de pacientes para outros municípios.
Além disso, com relação ao Pronto, Atendimento, os recursos que ora se
busca repactuar viabilizarão o pagamento de salários de profissionais farmacêuticos,
bem como a aquisição de medicamentos essenciais à população.
Por fim, salienta-se que o novo Plano de Trabalho apresentado pelo
Conveniado foi amplamente discutido no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, bem
como submetido à apreciação do Conselho Municipal de Saúde - CMS, o qual concluiu
pela sua aprovação.
Posto isso, em atenção ao direito à saúde, constitucionalmente assegurado à
população, bem como visando a correta execução dos serviços complementares na área
da saúde, em parceria com a entidade, apresentamos a esta Casa de Leis, este Projeto de
Lei, pelo qual pedimos respeitosamente pela aprovação.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito
o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
; Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmejra; no do Paraná, em 16 de outubro de 2017.
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| )
Edir! flu olho ntonio Maciel
Prefeito do Município de Pálmeira Procurador Geral Pio Município
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº h1 - Centro - CEP 84.130-000 — “Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5018
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br

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