MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 4.864
“Altera o inciso I do art.8º da Lei Municipal
nº. 4.499 de 29 de setembro de 2017 e dá outras
providências.
Art, 1º O inciso I do art.8º da Lei Municipal nº. 4.499 de 29 de setembro de
2017 passa a vigorar com a amis redação:
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1o55 (cinquenta e cinco) VRM's mensais ao Pregoeiro;
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº. 4.499 de 29: de
setembro de 2017 permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 16 de
outubro de 2017.
Prefeito No N
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro.- CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei que tem por
- escopo alterar o valor da gratificação mensal a ser atribuída ao Pregoeiro constante no
inciso I, art. 8º da Lei Municipal nº. 4.499 de 29 de setembro de 2017.
; Inicialmente, por oportuno, esclarecemos aos Nobres Vereadores que a iniciativa
se funda mediante as alterações efetuadas através da Emenda ao Projeto de Lei nº. 4.808
de 2017, através da qual, seguindo o entendimento do TCE/PR e demais Tribunais, a
redação do art. 10 foi retirada. Assim, conforme $1º-da Lei Municipal nº. 4.499 de 29 de
setembro de 2017 não terá direito à percepção das gratificações estabelecidas os
detentores de cargo em comissão.
No já citado Projeto de Lei (nº. 4.808 de 2017), a justificativa apresentada foi
objeto de apreciação por parte dos Nobres Vereadores, os quais, usando critérios justos
e razoáveis, entenderam os pontos expostos pelo Executivo aprovando o projeto que deu
origem a Lei Municipal nº. 4.499 de 29 de setembro de 2017. Enaltecemos e os
parabenizamos por essa decisão, que' acaba por reconhecer a importância do
desempenho dessas funções para o Município. :
No entanto, no caso da função de Pregoeiro, entendemos que o estabelecimento
da gratificação, conforme exposto na Lei Municipal nº. 4.499 de 29 de setembro de
2017, não encontra-se proporcional com a responsabilidade e a importância das
atividades desempenhadas. Note-se que de todos os processos licitatórios realizados
pelo Município, considerando o período de 2014 até a presente data, mais de 75% dos
processos foram instaurados na modalidade de Pregão, conforme podemos observar na
tabela abaixo;
Exerci
Modalidade TARR ; eee prrrtererererrermerm porre
2014 2015 2016
Concorrência 6 5 9
Concurso I (0) e
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Pregão 73 ER IOos E [E 100
Tomada de | HE
Preço E | nu 7
Percentual | E Di |
representado 60,33% 76,81%. 84,75% | 87,10%
pelos Pregões
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Tabela 1 — Processos licitatórios realizados pelo Município de Palmeira por exercício financeiro e
percentual representado pelos Pregões. Fonte: Informações coletadas através do portal da transparência do
Município e mural de licitações do TCE/PR.
Diante desse cenário torna-se notória a importância da função de Pregoeiro para
o Município, vez que este é responsável pela maioria das licitações realizadas e também
pela maior parte da economia alcançada por intermédio das licitações. Aqui, cumpre
salientar que O Pregão é considerado como um aperfeiçoamento do regime de licitações
para a Administração Pública, vez que esta modalidade possibilita o incremento da
competitividade"e ampliação das oportunidades de participação nas licitações, gerando
uma economia significativa e o bom uso do'dinheiro público.
Consegientemente, como se trata da maioria das licitações realizadas, a
responsabilidade que paira sobre a função de Pregoeiro também é superior quando
comparada com as demais, Assim, a fim de eliminar incocrências e distorções que possam
causar desequilíbrios salariais ou insatisfações e visando a valorização e reconhecimento da
função, surge a necessidade de correção do valor referente a gratificação para a função
de Pregoeiro. K Ê A
Em anexo segue o estudo do impacto financeiro, comprovando a viabilidade
orçamentária e financeira da gratificação a ser atribuída. é
Pelo exposto, o Executivo Municipal vem solicitar a essa egrégia Casa
Legislativa a apreciação e aprovação do presente projeto, nos moldes supra descritos,
'
aproveitando o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração
aos nobres pares dessa Colenda Câmara Municipal.
Palácio da Viscondessa Querubina Marcondes de Sá, sede do Município de: Palmeira,
Estado do Paraná, em 16 de outubro de 2017 S
Prefeito
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmêira/PR - Fone: ao 3909-5000
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