*& Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROTOCOLO RN-...........1.,990./ 17
DE ...31../ Qutubro. / 2,017...
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PROJETO DE LEINº. 4.878 hj
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
MUNICIPAL DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO
EMPREENDEDOR RURAL, PELO PODER EXECUTIVO E
POR TODAS AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS DE
PALMEIRA.
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Aquisição de Gêneros Alimentícios, por meio do
qual, na aquisição de gêneros alimentícios pelo Poder Executivo, no mínimo 30% (trinta por
cento) deverá ser adquirido diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural
ou de suas organizações, sempre que houver oferta nos termos desta lei.
8 1º. — A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-se o procedimento
licitatório, desde que atendidos os requisitos legalmente previstos, encontrados nas leis nacionais
nº. 8.666/93, nº. 11.947/09, nº. 12.188/10, nº. 12.512/11 e outras correlatas, desde que os preços
sejam compatíveis com o mercado, podendo ter por referência os preços aprovados pela
Companhia Nacional de Abastecimento - Conab - para as operações do Programa de Aquisição
de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA), instituído pelo art. 19 da Lei N.º 10.696, de
02/07/2003, pelo Decreto N.º 7.775, de 04/07/2012, e pelas Resoluções do Grupo Gestor, de
acordo com o produto/classificação, região ou Unidade da Federação, observando-se os
princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, e as regras de controle de qualidade
estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria.
$2º.- O limite de compra que trata o caput desse artigo independe dos limites de compra já
estabelecidos no Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, disposto na Lei Federal nº
11.947, de 16 de junho de 2009, ficando livre aos beneficiários participarem isoladamente de
cada programa ou política específica.
83º. —- A observância do percentual disposto no caput poderá ser dispensada quando for
constatada, além de outras questões previstas em lei, uma das seguintes circunstâncias:
I — não atendimento das chamadas públicas pelos agricultores familiares ou suas organizações;
II — impossibilidade da emissão do documento fiscal correspondente pelo agricultor familiar ou
sua organização/associação;
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HI — inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios, dentro da
sazonalidade, por parte dos agricultores familiares ou suas organizações/associação;
IV — incidência de pragas ou acidente natural que resulte na perda da produção dos agricultores
familiares;
V — ausência de condições higiênico-sanitárias adequadas por parte dos agricultores familiares.
Art. 2º. — Para os fins desta lei, considera-se agricultor familiar todos aqueles que atendam aos
requisitos previstos no artigo 3º da lei nacional nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 3º. — A prioridade das compras de gêneros alimentícios pelo Poder Público Municipal
será dos agricultores familiares e suas organizações/associações no município de Palmeira,
podendo adquirir de agricultores familiares e organizações/associações da região e do Estado do
Paraná quando houver indisponibilidade da oferta por parte dos agricultores familiares do
Município de Palmeira.
Art. 4º. — São objetivos desta lei:
I — incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura
alimentar local e regional;
Il — garantir a compra de produtos locais, frescos, com menor periodicidade, valorizando a
comercialização;
II — promover a valorização do agricultor familiar, viabilizando renda e estimulando a
permanência no meio rural;
IV — estimular a produção da agricultura familiar, contribuindo para a prática de preços
adequados e ampliação do mercado de consumo dos seus produtos;
V — favorecer a aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar nas compras
realizadas pelos órgãos públicos municipais;
VI — fomentar a organização e modernização da produção e melhorar o escoamento dos
produtos da agricultura familiar;
Art. 5º.— A presente lei tem como finalidade:
I — ações de promoção de segurança alimentar e nutricional;
II — abastecimentos da rede sócio-assistencial;
III — abastecimento de estabelecimentos de alimentação e nutrição;
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IV — abastecimento da rede pública de educação, bem como da rede filantrópica, comunitária e
de ensino, que recebam recursos públicos;
V— abastecimento das demais instituições públicas com fornecimento regular de refeições, tais
como unidades do sistema de saúde e/ou outras que vierem a ser criadas;
VI — abastecimento das demais instituições públicas com fornecimento regular de refeições, tais
como CRAS, CREAS, Casa Lar, APAE, etc.
VI — para situações de emergência ou calamidade pública.
VIII - garantir uma alimentação saudável e equilibrada para os beneficiários, desde que sigam
os padrões estabelecidos pela legislação em vigor para venda.
Art. 6º. — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, 31 de outubro de 2017.
João Álbertó Ferreira da Costa
Vereador
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JUSTIFICATIVA:
A Agricultura Familiar dentro do cenário econômico
produtivo tem papel fundamental no abastecimento alimentar brasileiro, contribuindo
para geração de renda, controle da inflação e melhoria no nível de sustentabilidade das
atividades agrícolas. Considerando-se o abastecimento alimentar, a Agricultura
Familiar destaca-se por desenvolver culturas variadas e que, apesar da pequena escala,
distinguem-se por sua qualidade e por sua característica altamente distribuída. Sua
dispersão geográfica a aproxima dos consumidores, privilegiando, principalmente, as
comunidades mais distantes das grandes cidades e, por consequência, dos grandes
centros de distribuição. Caracterizada por pequenas propriedades, o número de
beneficiados com os resultados financeiros também é um diferencial, o que possibilita a
geração de renda em regiões distantes de centros industrializados, oferecendo excelente
alternativa para fixação do homem no campo.
A pretensão deste projeto é para aquisição direta, com
dispensa do procedimento licitatório, sempre que a lei permitir, podendo ser por meio de
chamada pública de acordo com a Lei Federal nº, 12.188/10, ou por meio de outros
procedimentos previstos legalmente, conforme leis mencionadas no art. 1º deste projeto,
desde que sejam atendidos os requisitos legais (ex.: preços compatíveis com os vigentes
no mercado, em âmbito local ou regional, tendo como referência a metodologia do
artigo 5º. da Resolução 50 do GGPAA - Grupo Gestor do Programa de Aquisição de
Alimentos; os alimentos adquiridos sejam de produção própria do agricultor familiar; as
cotas por agricultores e organizações/associações dos agricultores familiares obedeçam
os limites legais.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, 31 de outubro de 2017.
LA
João Alberto Ferreira da Costa
Vereador
Rua Coronel Vida - Telefone (42) 3252-1648 — Caixa Postal: 55 — CEP: 84 130 00 O — Palmeira — Paraná.
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