PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEINº 4.879
Autoriza o Poder Executivo a proceder a
amortização do débito atuarial junto ao Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, mediante
dação em pagamento de bem imóvel de
propriedade do Município de Palmeira e dá outras
providências.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a amortização do déficit técnico
atuarial existente, para o exercício de 2017, junto à Autarquia Municipal do Regime
Próprio de Previdência Social de Palmeira - RPPS, pessoa jurídica de direito público,
criada pela Lei Municipal nº. 2.404, de 30 de Setembro de 2005, mediante a dação em
pagamento de imóvel de propriedade do Município, sendo este Lote de Terreno Urbano
sob nº 2.5, oriundo do desmembramento do Lote 02, objeto da matrícula nº.14.471, com
área de 2.184,53 m? (dois mil, cento e oitenta quatro metros e cinquenta e três
centímetros quadrados), até o limite do valor da sua avaliação, conforme art. 7º da
Portaria nº 402, de 10 de dezembro de 2008, do Ministério da Previdência Social.
Art. 2º, O imóvel, ora, objeto da amortização tratada pelo art. 1º desta Lei, restou
avaliado em R$ 655.359,00 (seiscentos e cingiienta e cinco mil, trezentos e cingienta e
nove reais), conforme média de valores obtidos nas avaliações realizadas no mercado
imobiliário local e comissão instituída para tal fim, nos termos do contido no Processo
Administrativo nº 5984/2017.
Art. 3º. Nos termos do $ 2º do artigo 150 da Constituição Federal gozará de isenção de
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e demais impostos, porventura incidentes,
o imóvel incluído no instrumento de Dação em Pagamento previsto nesta Lei, enquanto
na propriedade, posse ou domínio do RPPS.
Art. 4º. Todas as despesas decorrentes da efetivação da Dação em Pagamento, quer
sejam relativas a transferência, tributárias ou outras, serão de responsabilidade do Poder
Executivo, ficando o RPPS desonerado do seu pagamento.
Art. 5º. Depois de publicada esta Lei será lavrada escritura pública de dação em
pagamento com quitação de valores na forma prevista nos artigos anteriores.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
Praça Marechal Floriano Peixoto, 11. Centro — 84.130-000 — Palmeira-PR — (42) 3909 5020
Homepage : www.palmeira.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º. Com a publicação desta Lei e com a transmissão do Lote 2.5, constante da
Matrícula 14.471, o RPPS dará quitação integral correspondente ao valor da avaliação,
consequentemente abatendo a importância do déficit técnico atuarial existente.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município de
Palmeira, Estado do Paraná, em 31 de Outubro de 201)
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
Praça Marechal Floriano Peixoto, 11. Centro — 84.1 30-000 — Palmeira-PR — (42) 3909 5020
Homepage : www.palmeira.pr.gov.br
PALMEIRA - PR
> Delegado
Certidão
REGISTRO DE IMÓVEIS
Comarca de Palmeira-PR REGISTRO GERAL -Lº 2 boi
JOSÉ EDUARDO RIZZI E
Agente Delegado
MATHEUS DE OLIVEIRA RIZZ!
Substituto
MATRÍCULA Nº 14.471
DATA: 11.10.2.017. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL: LOTE 2.5 de terreno urbano, com a área total de
2.184,53 m? (dois mil, cento e oitenta e quatro metros quadrados e cinquenta e três decimetros
quadrados), situado nesta cidade de Palmeira-PR, com as seguintes medidas e confrontações: Frente:
medindo 33,00 metros, faz ângulo a esquerda medindo 12,80 metros, confronta com lote 2.3 Município
de Palmeira (CMEI); Lado direito: medindo 29,30 metros confrontando com lote 2.6 do parcelamento,
faz ângulo a direita medindo 24,50 metros confrontando com lote 2.6, faz ângulo a esquerda, medindo
41,14 metros, confronta com lote 2.7, pertencente ao Município de Palmeira (Escola Eurides Teixeira
de Oliveira); Lado esquerdo: medindo 17,30 metros confrontando com lote 2.2 pertencente a RPPS
(Regime Próprio de Previdência Social); Fundos: medindo 58,98 metros confrontando com Colégio
Estadual São Judas Tadeu, faz ângulo a direita, medindo 21 ,00 metros confrontando com lote 2.13 do
parcelamento e com Espólio de Sebastião Camargo, faz ângulo a esquerda, medindo 11,00 metros,
confrontando com lote 2.12 do parcelamento. Cadastro Municipal nº 17821. PROPRIETÁRIO:
MUNICÍPIO DE PALMEIRA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ.MF. sob. nº
76.179.829/0001-65, com sede administrativa na Praça Marechal Flóriano Peixoto nº 11 em
Palmeira-Pr. Titulo Anterior: Matrícula nº 13.819 Fch.13.819/1 Lº2 deste Ofício. (as) José Eduardo
Rizzi — Oficial.
AVAM447. DATA:11.10.2.017. EX-OFÍCIO: Nos termos do contido no Processo de
Desmembramento constante da matrícula anterior nº 13.819 Lº 2 deste Ofício, o imóvel desta
matricula será UNIFICADO aos lotes 2,1 e 2.2. Dou fé. (as) José Eduardo Rizzi - Oficial pad,
pia
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 4.879
EXMO. SR. ANSELMO HEIMBECHER OSÓRIO
M.D. PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Encaminhamos à Vossa Excelência e a todos os Vereadores Municipais o
presente Projeto de Lei que visa autorizar o Poder Executivo a proceder a amortização
do débito atuarial junto ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, mediante
dação em pagamento de bem imóvel de propriedade do Município de Palmeira.
É o sistema de previdência específico de cada ente federativo, União, Estados ou
Municípios, que assegura, os benefícios de aposentadoria e pensão aos seus segurados,
ou seja, dos servidores titulares de cargo efetivo e de seus beneficiários, e para Palmeira
é o RPPS de Palmeira — Regime Próprio de Previdência Social de Palmeira.
Importante ressaltar que no Sistema de Previdência Pública destinado a todos os
trabalhadores que exercem atividades remuneradas no serviço público, tal ação está
fundamentada no artigo 40 da Constituição Federal e na Lei 9.717/98. O regime de
Previdência assegura exclusivamente aos servidores públicos titulares de cargo efetivo e
é mantido pelos entes públicos da Federação (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios), em nosso caso em específico o Município de Palmeira.
Diante deste contexto, cabe ao Município de Palmeira, em conjunto com a
unidade gestora — RPPS — manter o equilíbrio financeiro do fundo, que é a garantia de
equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício
financeiro, ou seja, o cálculo atuarial — nota atuarial — que demonstra a entrada das
receitas e as obrigações de curto e longo prazo.
A Emenda Constitucional nº. 20/1998, definiu o equilíbrio financeiro como
princípio básico norteador da existência dos regimes de previdência dos servidores
públicos, e desta forma, cabe ao Município mover esforços para encontrar o equilíbrio
em suas obrigações/responsabilidades junto ao RPPS, seja na contribuição patronal, na
adimplências de compromissos e no aporte necessário anualmente.
Diante de todo o exposto, o Poder Público não pode se eximir de suas
obrigações, dentre elas garantir o equilíbrio das contas do Regime Próprio de
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
Praça Marechal Floriano Peixoto, 11. Centro — 84.130-000 — Palmeira-PR — (42) 3909 5020
Homepage : www.palmeira.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Previdência Social de Palmeira e a segurança que os servidores públicos contribuintes
tem por direito, e deste modo, o Município de Palmeira apresenta a esta Casa de Leis,
este Projeto de Lei que visa autorizar o Poder Executivo a proceder a amortização do
débito atuarial junto ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, mediante dação
em pagamento de bem imóvel de propriedade do Município de Palmeira, pelo qual
pedimos respeitosamente pela aprovação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município de
Palmeira, Estado do Paraná, em 31 de Outubfo de 20
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
Praça Marechal Floriano Peixoto, 11. Centro — 84.130-000 — Palmeira-PR — (42) 3909 5020
Homepage : www.palmeira.pr.gov.br