MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4,882
Dispõe sobre a desafetação de imóvel público,
situado no loteamento Vila Rural Real e dá outras
providências.
Art. 1º Fica, para todos os fins e efeitos, desafetado de sua caracterização
original de Bem de Uso Comum e incorporado aos bens dominicais o Lote de Terreno
Urbano s/n da Quadra s/n do Loteamento denominado Vila Rural Real, com área total
de 5.093,48 m? (cinco mil e noventa e três metros e quarenta e oito centímetros
quadrados), objeto da matrícula nº 10.963, do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Palmeira, Paraná.
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas
próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 27 de
outubro de 2017.
almeira
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei que visa desafetar de
sua caracterização original de Bem de Uso Comum e incorporar aos bens dominicais o Lote s/n,
da quadra s/n, do Loteamento denominado Vila Rural Real de Palmeira.
Inicialmente, cumpre ressaltar que afetação ou desafetação são fatos administrativos que
indicam a alteração das finalidades de um determinado bem público. Tem-se que afetação é
quando um bem público está destinado a determinada finalidade, como por exemplo, praça, rua,
hospital, escola, equipamentos urbanos. Assim, obviamente, desafetação, ao contrário, é a
desativação do bem que deixará de ter a destinação pública anterior, passando a pertencer aos
bens de dominicais, portanto alienáveis.
No caso apresentado, há uma área destinada para Equipamentos Urbanos, constante na
Matrícula n 10.963, da Vila Rural Real, onde está sendo projetado um novo projeto de
Habitação de Interesse Social, com recursos da Secretaria de Estado da Família e
Desenvolvimento Social em parceria com a COHAPAR e Município, destinado para Famílias
do “Programa Família Paranaense”.
Desta forma, justificamos a presente iniciativa, uma vez que com a aprovação do
presente projeto o município pretende, posteriormente, regularizar, na forma da lei, o
mencionado projeto, a ser realizado no imóvel, haja vista que o mesmo não atende qualquer
finalidade pública. Isto porque a região, onde o imóvel está localizado, já é atendida por
diversos Equipamentos Urbanos, como Quadra de Esportes, Unidade Básica de Saúde, entre
outros, de acordo com o levantamento efetuado pela Secretaria Municipal de Urbanismo.
Posto isso, a iniciativa visa conceder nova destinação ao imóvel, sendo necessário
promover a desafetação do mesmo, tornando-o bem dominical, para que, posteriormente, possa
o município, na forma da lei, viabilizando assim a consecução do mencionado projeto.
Restando devidamente justificada a ação pretendida, através do contido Projeto de Lei,
o Executivo Municipal vem solicitar a essa egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação
da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o ensejo
para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração aos nobres pares dessa Colenda
Câmara Municipal.
Prefeitura, sede do Município de Pal ná, em 27 de outubro de 2017.
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