MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
Procuradoria Geral
Projeto deLeinº 4.884
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e da outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Especial no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais),e demais suplementações que se fizerem necessárias, integrando e alterando a Lei
nº 4.286/2016 — Lei Orçamentária Anual e destinado ao reforço da seguinte Dotação
Orçamentária.
Suplementação
15.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e
Direitos Humanos -SMAS
15.002.00.000.0000.0.000. Fundo Municipal de Assistência Social
15.002.08.122.0023.6.174. Aprimoramento da Gestão do SUAS
714 - 3.3.90.39.00.00 995 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
JURÍDICA
R$ 6.135,00
715 - 4.4.90.52.00.00863 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
R$ 1.899,00
15.002.08.244.0024.6.178. Financiamento da Proteção Social Básica
717 - 3.3.90.30.00.00 995 MATERIAL DE CONSUMO
R$ 300,00
716 - 4.4.90.52.00.00 863 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
R$ 9.200,00
15.002.08.244.0025.6.181. Financiamento da Proteção Social Especial
718 - 4.4.90.52.00.00 863 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
R$ 12.466,00
Total Suplementação: R$ 30.000,00
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso o
provável excesso de arrecadação, conforme discriminação abaixo, de acordo com o
Artigo 43, 8 1º, Inciso II da Lei Federal nº 4.320/64.
Receita
Receita: 1.7.2.2.99.99.00.00 Fonte: 995 Valor: R$ 6.435,00
Receita: 2.4.7.2.05.01.00.00 Fonte: 863 Valor: R$ 23.565,00
Total da Receita: R$ 30.000,00
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Munteípi
de Palmeira, Estado do Paraná, em 31 de outubro de 2017.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
=
=A
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
criação de dotação destinada a Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e
Direitos Humanos.
A Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Direitos
Humanos vem requerer a presente abertura de Crédito Adicional Especial visando a
criação de dotação orçamentária que será utilizada para o cofinanciamento de ações para
o desenvolvimento de Serviços de Proteção Social Básica e Especial, em consonância
com a Tipificação Nacional de Serviços Sócio assistenciais, Resolução 109/2009 do
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), Benefícios Eventuais e Gestão do
SUAS.
Para tanto, serão utilizados os recursos oriundos do provável excesso
de arrecadação nas fontes 863 e 995, através de deliberação do Fundo Estadual de
Assistência Social —FEAS, sendo os recursos destinados para o programa Incentivo
Família Paranaense — IFP.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não
estavam contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 31 de outubro de 2017.
GOVERNO DO ESTADO
Secretaria da Família
COMsENHO ESMDUDE ASSSTÊNCIA SOCIAL e Desenvolvimento Social
DELIBERAÇÃO nº 066/2017 — CEAS/PR
O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/PR, reunido
ordinariamente no dia 04 de Agosto de 2017, no uso das suas atribuições
regimentais e,
Considerando que o Programa Família Paranaense é um programa
estratégico que tem como atribuição articular as políticas públicas de várias áreas
dos governos (Estado e Municípios), visando o desenvolvimento, o protagonismo e a
promoção das famílias que vivem em situação de maior vulnerabilidade social e
risco no Paraná;
Considerando que o Programa Família Paranaense tem como objetivo
estabelecer uma rede integrada de proteção às famílias, para promover sua
autonomia, através da oferta de um conjunto de ações intersetoriais, planejadas de
acordo com a necessidade de cada família e das especificidades do território onde
ela reside;
Considerando que, de acordo com a Norma Operacional Básica do SUAS,
cabe aos municípios, em parceria com os Estados, desenvolver projetos de
enfrentamento da pobreza, cabendo ao ente estadual em especial oferecer o apoio
técnico e financeiro necessários para a prestação de serviços, programas e projetos
em âmbito local e regional;
Considerando que o Programa Família Paranaense tem o Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS e o Centro de Referência Especializado de
Assistência Social - CREAS, como unidades de referência responsáveis pela
articulação local, e que esta articulação intersetorial acontece por meio dos comitês
de gestão intersetoriais municipais e locais, cada qual com suas atribuições
específicas, e tem foco no atendimento e acompanhamento das famílias em
situação de vulnerabilidade, pobreza e/ou com direitos violados;
Considerando a Resolução nº 19/2012 da Comissão Intergestores Bipartite —
CIB, que pactua e aprova da proposta de regulamentação do repasse de recursos
Deliberação nº066/2017 CEAS/PR. Publicada no DIOE nº 1009 de 16/08/2017
R GOVERNO DO ESTADO
COnSAMO Eru DE aSeistência SociaL Secretaria da Família
e Desenvolvimento Social
do Fundo Estadual da Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência
Social;
Considerando a Lei Estadual nº 17.544/13, que aprova a transferência de
recursos do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de
Assistência Social:
Considerando o Decreto Estadual nº 8.543/13, que regulamenta a
transferência automática de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social para
os Fundos Municipais, em atendimento a Lei Estadual nº 17.544, de 17 de abril de
2013
Considerando a Deliberação nº 65/2013 do Conselho Estadual de Assistência
Social - CEAS que cria o Piso Paranaense de Assistência Social — PPAS e o
Incentivo do Programa Família Paranaense,
DELIBERA
Capítulo |
Do Objeto
Art. 1º Pela aprovação do Incentivo Família Paranaense — IFP “AE, modalidade de
cofinanciamento para ações de Assistência Social, repassado aos municípios de
Adesão Espontânea pelo Fundo Estadual de Assistência Social.
Art. 2º O Incentivo Família Paranaense — IFP- AE compreende o cofinanciamento
de ações para o desenvolvimento de Serviços de Proteção Social Básica e Especial
em consonância com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais,
Resolução 109/2009 do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
Benefícios Eventuais e Gestão do SUAS.
91º As ações para o desenvolvimento dos serviços, benefícios e gestão serão
executadas com despesas de custeio e/ou despesas de capital, conforme indicação
Deliberação nº066/2017 CEAS/PR. Publicada no DIOE nº 1009 de 16/08/217
PARANÁ
CEAS/PR EN UREREo
Secretaria da Família
IDA DE aSeisrtaca socut e Desenvolvimento Social
do município e devidamente aprovadas pelo Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS.
82º As ações a serem desenvolvidas pelos municípios devem primar pelo
desenvolvimento e/ou manutenção da função protetiva das famílias, levando em
consideração a metodologia intersetorial de acompanhamento familiar, desenvolvida
no Programa Família Paranaense.
Capítulo Il
Dos Municípios Contemplados
Art. 3º O IFP - AE será repassado aos municípios de Adesão Espontânea do
Programa Família Paranaense, que fizerem a pactuação e/ou repactuação com
entrega do Termo de Adesão no Escritório Regional da SEDS até a data de
28/07/2017.
Capítulo III
Da Adesão
Art. 4º Os municípios deverão assinar o Termo de Adesão ao Incentivo Família
Paranaense — Adesão Espontânea.
Art. 5º Os municípios deverão preencher o Plano de Ação do recurso pleiteado, no
Sistema Fundo a Fundo — SIFF, conforme modelo, anexo l.
Art. 6º Os instrumentos designados nos artigos 4º e 5º deverão ser aprovados pelo
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, com envio de cópia da resolução
publicada.
81º Os municipios deverão enviar os documentos para o processo de adesão aos
Escritórios Regionais da SEDS até o dia 15/09/2017.
82º Os Escritórios Regionais da SEDS deverão enviar os documentos protocolados
e analisados, com parecer a respeito da execução dos serviços do município, à
Unidade Técnica do Programa Família Paranaense até o dia 29/09/2017.
Deliberação nº066/2017 CEAS/PR. Publicada no DIOE nº 1009 de 16/08/2017
CEAS/PR PARANÁ
GOVERNO D DO E: DO
Conto Egrnuer De aSsisrênci soc Secretaria da Família
e Desenvolvimento Social
Capítulo IV
Dos Recursos
Art. 7º O recurso a ser utilizado para o IFP - AE será de R$ 6.900.000,00 (seis
milhões e novecentos reais) aprovados no Plano de Ação do Fundo Estadual de
Assistência Social - FEAS 2017 pelo Conselho Estadual de Assistência Social
(CEAS/PR), sendo R$ 1.500.000,00 (Um milhão e meio de reais) da fonte 257 —
Detran - referente ao Superavit 2016 e R$ 5.400.000,00 (Cinco milhões e
quatrocentos mil reais) referente ao reembolso financeiro do Banco Interamericano
de Desenvolvimento — BID.
Art. 8º O repasse do IFP - AD será realizado de acordo com o desenvolvimento do
município no Programa Família Paranaense, mensurado pelo Índice de Aderência do
mês de julho, sendo que o município que atingir 60% (sessenta por cento) ou mais
do Índice receberá o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e o município que
estiver abaixo desse percentual receberá o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Capítulo V
Dos Itens de Despesas e Das Vedações
Art. 9º Para cumprimento do disposto no art. 2º, são consideradas despesas de
custeio:
I- Materiais de Consumo (Material de Expediente, Material de Informática, Gêneros
Alimentícios, Material Gráfico, Material Pedagógico, Material Esportivo, Material
Didático, Material de Limpeza, Material Hidráulico);
Il- Serviços de Terceiros Pessoa Física (Instrutores/oficineiros para execução dos
serviços tipificados na política Assistência Social, Capacitação para equipe do
SUAS);
Ill- Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica (Capacitação para equipe do SUAS;
Instrutores/oficineiros para execução dos serviços tipificados na política Assistência
Social; Serviços Gráficos, Manutenção e Pequenos Reparos nos equipamentos da
política de Assistência Social, em propriedade do municipio);
Deliberação nº066/2017 CEAS/PR. Publicada no DIOE nº 1009 de 16/08/217
CEAS/P
CONgeMO ESTApUM DE aSENÊNCIA SOCIt
Er
GOVERHO DO ESTADO
Secretaria da Família
e Desenvolvimento Social
IV- Pagamento da equipe de referência do SUAS:
V- Benefícios Eventuais, desde que devidamente regulamentados e em
conformidade com as diretrizes do CEAS;
VI- Pagamento de aluguel para os CRAS e CREAS.
Art. 10. Para cumprimento do disposto no Art. 2º, são consideradas despesas de
capital:
I- Eletroeletrônicos;
Il- Veículos;
Ili- Mobiliário em geral;
IV- Equipamentos de informática:
V- Eletrodomésticos.
Art. 11. São vedadas despesas com:
|- Cargo Comissionado;
Hl- Rescisão trabalhista ou congênere, caso haja;
lll- Realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo,
informativo ou de orientação social, que estejam diretamente vinculadas ao objeto
de transferência e das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
IV- Ações que não sejam da Política de Assistência Social (tais como: habitação,
trabalho, etc).
Capítulo VI
Da Prestação de Contas
Art. 12. A prestação de contas dos recursos repassados será realizada através do
Relatório de Gestão Físico-Financeira, que deverá ser encaminhado ao órgão gestor
estadual, conforme anexo Il.
81º O município deverá realizar prestação de contas parcial com envio dos
documentos para o ER na data de 25/05/2018.
Deliberação nº066/2017 CEAS/PR. Publicada no DIOE nº 1009 de 16/08/2017
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é PARANÁ
CEAS/PR GOVERNO DO ESTADO
CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL feria da Ha |
e Desenvolvimento Social
!- Para a prestação de contas parcial, o município deverá enviar o Relatório de
Gestão Fisico-Financeira aprovado integralmente pelo Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, com envio de cópia da resolução publicada:
Il - No caso em que houver saldo superior a 50% (cinquenta por cento) o Relatório
deverá vir acompanhado de justificativa do município, aprovada pelo CMAS, com
envio da cópia da resolução publicada:
HI - Extratos financeiros da data de recebimento do recurso até a prestação de
contas parcial;
IV - Devido a fonte de recurso ser financiamento internacional (BID) o município deve
priorizar sua execução, no prazo máximo de doze meses, após seu recebimento.
$2º O municipio deverá fazer prestação de contas final, após o uso de todo recurso,
doze meses após o seu recebimento, com envio dos documentos parao ER;
|- Para a prestação de contas final, o municipio deverá enviar o Relatório de Gestão
Físico-Financeira aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
com envio de cópia da resolução publicada:
Il- Extratos financeiros da data da prestação de contas parcial até a prestação de
contas final;
Hl- Caso o município não utilize o recurso no prazo estipulado deverá devolver o
recurso devidamente corrigido ao Fundo Estadual de Assistência Social para as
ações do Programa Família Paranaense;
IV- Na prestação de contas final o município deve comprovar por meio do Sistema
do Programa Família Paranaense:
a) Cumprir com o percentual mínimo do Índice de Aderência ao Programa (60%), no
momento da prestação de contas final.
V- Na prestação de contas final a SEDS confrontará as informações constantes no
sistema do Programa Familia Paranaense, sem prejuízo de outras disponíveis, para
comprovação dos itens dispostos nas alíneas do inciso IV:
Vi-Para subsidiar os municípios no processo de monitoramento, a SEDS
apresentará no Sistema do Programa Família Paranaense o detalhamento do Índice
de Aderência para acompanhamento dos municípios.
Deliberação nº066/2017 CEAS/PR. Publicada no DIOE nº 1009 de 16/08/217
PARANÁ
CEAS/PR Ds aa
Secretaria da Família
COMBO ESTADUAL DE Sta got e Desenvolvimento Social
Art. 13. Nos casos em que o CMAS aprovar parcialmente o Relatório de Gestão
Físico-Financeira Final, o documento deverá estar acompanhado de justificativa do
respectivo Conselho para aprovação parcial e de um Plano de Providências —
Prestação de Contas/FEAS do município, devidamente aprovado pelo Conselho,
com prazos para que as ressalvas sejam resolvidas. Caso as ressalvas não sejam
sanadas será instaurado procedimento de Tomadas de Contas Especial no
municipio.
Art. 14. Nos casos em que o município sofra Tomada de Contas Especial, não será
repassado recurso dos fundos que estão sobre a gestão da Secretaria de Estado do
Trabalho e Desenvolvimento Social — SEDS, (Fundo para a Infância e Adolescência
— FIA e Fundo Estadual de Assistência Social — FEAS, Fundo do Idoso) e caso as
ressalvas não sejam sanadas e sejam detectadas irregularidades, o município
deverá devolver o recurso recebido devidamente corrigido ao Fundo Estadual de
Assistência Social para as ações do Programa Família Paranaense.
Art. 15. A omissão na apresentação do Relatório Parcial e Final de Gestão Físico-
Financeira suspenderá futuros repasses de recursos vinculados ao Programa
Família Paranaense, que somente será restabelecido após a apresentação do
mesmo, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 16. Fica o Órgão Gestor Estadual de Assistência Social autorizado a substituir, a
qualquer tempo, o Termo de Adesão ao Incentivo Família Paranaense IV e o
Relatório de Gestão Fisico-Financeiro, por um Sistema de Informações específico
para Monitoramento, Avaliação, Acompanhamento e Controle dos recursos
repassados aos municípios.
Art. 17. Os casos omissos serão tratados pelo Órgão Gestor Estadual da Política de
Assistência Social com o Conselho Estadual de Assistência Social, observado o
Deliberação nº066/2017 CEAS/PR. Publicada no DIOE nº 1009 de 16/08/2017
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CEAS/PR PARANA
GOVERNO DO EsTADO:
CONSFIMO ESTADUAE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Secretaria da Família
e Desenvolvimento Social
disposto na Lei Estadual nº17544/2013 e no Decreto Estadual nº
8543/2013.
Capítulo VII
Das Disposições Finais
Art. 18. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE
Curitiba, 04 de agosto de 2017.
Paulo Silvério Pereira
Presidente CEAS/PR
Deliberação nº066/2017 CEAS/PR. Publicada no DIOE nº 1009 de 16/08/217
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